Resumo: O trabalho visa conceituar o nexo técnico epidemiológico, assim como apontar os seus efeitos junto a ação indenizatória trabalhista. Para tanto, aponta o entendimento dos Tribunais Superiores.
A problemática entre empregado e patrão é histórica, situação que obriga a legislação a constantemente adaptar-se a proteger o hiposuficiente dessa relação jurídica. No que tange a segurança e proteção da saúde do trabalhador, frente à resistência dos patrões em comunicar a doença ocupacional, houve a necessidade de que o legislador criasse outras formas de zelar pelo obreiro.
A Lei n.° 11.430/2006 inovou em criar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário- NTEP como alternativa na caracterização do acidente de trabalho. Nota-se que com essa modificação legislativa, que inseriu novo artigo à Lei n.° 8213/1991, possibilitou ao perito do INSS à vinculação do problema de saúde a atividade profissional do trabalhador, como se verifica:
“Art. 21-A A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a atividade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças- CID, em conformidade com que dispuser o regulamento.”
Infere-se que a expressão epidemiologia abarca o estudo interdisciplinar das situações que influenciam na perpetuação de enfermidades e sua disseminação na sociedade. Portanto, o médico perito, para estabelecer o nexo técnico epidemiológico, deverá observar as características individuais do trabalhador (saúde e atividade profissional) com os dados coletivos do seguimento laboral. (NETO, 2007, p.144)
Sobre o tema cumpre transcrever as palavras de Fabio Zambitte Ibrahim:
“[…] Neste contexto, o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional- há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei n.° 11.430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil- o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica.” (IBRAHIM, 2011, p. 21)
Nesse sentido, como conseqüências diretas da tipificação do nexo epidemiológico, destaca-se a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá a empresa, comprovar que a enfermidade não é originária da atividade laboral; depósitos do FGTS no período em que o empregado estiver gozando de auxílio-doença acidentário; estabilidade empregatícia nos 12 meses posteriores a recuperação do trabalhador; e possível responsabilização civil do empregador pelos danos materiais e morais.
No que tange a reparação pelos danos morais e materiais encontram-se os maiores problemas e discussões na esfera judicial.
Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, expresso através da Sumula n.° 42, “Presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei n.° 8.213/1991.
Para tanto, a empresa, no caso em tela, possui responsabilidade objetiva (art. 927 do CC), ou seja, basta a comprovação da enfermidade e do nexo causal para a obrigação de reparar do empregador. Entretanto, como forma de defesa, terá que comprovar a existência de culpa exclusiva do empregado, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, uma vez que a presunção relativa favorece sempre a vitima.
Sobre o tema cumpre colacionar a jurisprudência:
“ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA EQUIPARADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO INSS. NEXO. INDENIZAÇÕES. A concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS faz presumir o acidente ou doença, bem como o nexo causal, cabendo à reclamada desconstitui-lo. Hipótese em que desse encargo não se desonerou, porque ausente prova de conclusão adversa àquela do INSS, quanto ao benefício concedido. Indenizações por dano material e moral devidas. Culpa presumida.” (TRT4. Acórdão do processo 0000918-74.2010.5.04.0403 (RO). Redator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES. Participam: BEATRIZ RENCK, JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA. Data: 21/09/2011 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).
“RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O gozo de auxílio doença acidentário concedido com base no nexo técnico epidemiológico autoriza presumir, inicialmente, a relação entre a enfermidade e o trabalho. No entanto, tal presunção tem caráter relativo, em favor do trabalhador, podendo ser elidida por outros elementos de prova, a cargo da reclamada. No caso dos autos, a perícia judicial, ao analisar as circunstâncias específicas em que desempenhado o trabalho do autor, concluiu de modo taxativo que a doença degenerativa que o acomete (discopatia degenerativa em coluna lombar) não guarda relação com o trabalho na reclamada. Assim, considerando que a estabilidade buscada pelo reclamante (artigo 118 da Lei 8.213/91) pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada (não verificados no caso), impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de reintegração e indenização decorrentes de acidente do trabalho, por não configurado o nexo de causalidade, pressuposto dos pedidos do reclamante. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE HORÁRIO. Não há prova nos autos que autorize reconhecer que a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador fosse diversa da consignada nos controles de horário. Reputam-se válidos tais documentos, na ausência de elementos suficientes nos autos para infirmá-los”. (TRT4. Acórdão do processo 0001521-53.2010.5.04.0402 (RO). Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI. Participam: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, JOÃO PEDRO SILVESTRIN. Data: 13/09/2011 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).
Pelo exposto, a criação do NTEP inovou na esfera trabalhista/previdenciária, vez que possibilitou aos peritos do INSS configurar a doença acidentária com base em fatores individuais do trabalhador e coletivos do seguimento econômico, como forma de proteger o empregado, frente às arbitrariedades dos patrões nas decisões de emitir a CAT.
Informações Sobre o Autor
Roseli Quaresma Bastos
Advogada, Especialista em Direito Tributário UNISUL/LFG, Especializanda em Direito e Processo do Trabalho UNIDERP/LFG.