Noções fundamentais de direito para a formação de uma nova cultura brasileira

Resumo: Inicialmente, para compreensão do tema, é analisado o conceito multifacetário do termo cultura como parte formadora do próprio ser humano e ditadora de suas condutas em um determinado meio social. Após, são analisadas as mutações que as culturas das civilizações sofrem com o passar do tempo e com o contato do homem com novas experiências proporcionadas pela globalização. Em um breve retrospecto histórico são revisitadas as noções preliminares do Direito e os direitos fundamentais, dentre os quais está inserido o direito à cultura, que urgem serem respeitados em qualquer civilização para assegurar a dignidade humana. Para que o direito à cultura possa ser garantido pelo Estado deve primeiramente ser compreendido e exercido pelos seus titulares e por este motivo se faz imprescindível a introdução de aulas de noções preliminares do Direito no ensino médio para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos dispostos a traçar novos contornos para a cultura brasileira.

Palavras-chave: Cultura. Globalização. Direito. Direitos Fundamentais. Dignidade Humana.

Abstract: Initially, to understand the issue, it analyzes the multifaceted concept of the term culture as forming part of the human being and dictator of their behavior in a given social environment. After, the changes that cultures of civilizations suffer over time and with the contact of man with new experiences offered by globalization are analyzed. In a brief historical retrospect are revisited preliminary notions of law and fundamental rights, among which are inserted the right to culture, urging be respected in any civilization to ensure human dignity. For the right to culture can be guaranteed by the State must first be understood and exercised by their holders and for this reason is indispensable to introduce lessons notions preliminaries of law in high school for the formation of citizens aware of their rights under the draw new contours.

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Keywords: Culture. Globalization. Right. Fundamental Rights. Human Dignity.

Sumário: Introdução. 1 – Cultura 1.1 – Conceito de Cultura. 1.2 – Evolução histórica da cultura brasileira. 2 – Noções preliminares de Direito. 3 – Introdução no ensino médio dos conceitos preliminares de Direito. 4 – Relação entre Direito e Cultura. Conclusão. Referências.

Introdução

Não se pode afirmar ao certo o exato momento histórico em que surgiu o Direito, pois com a formação dos agrupamentos de pessoas para garantia de sua segurança e sobrevivência são iniciadas as relações interpessoais, e consequentemente, os conflitos de interesses que precisam ser dirimidos com o auxílio de normas de conduta, que gradativamente, são confeccionadas de acordo com as necessidades sociais. Entretanto, o que se pode afirmar com certeza é que o Direito ganhou destaque com o Império Romano onde foi amplamente estudado e difundido.

Cada civilização, em seus primórdios, adquiriu conhecimentos, aptidões, hábitos, crenças, desenvolveu a arte influenciada, principalmente, pelo ambiente em que estava inserida formando assim, o que se chama de cultura.

Atualmente a cultura de um povo é ditada não apenas pelo ambiente, mas, sobretudo, pelo intercâmbio de informações viabilizado pela globalização, apresentada em sua forma virtual ou pelo contato direto com novas experiências, principalmente estrangeiras.

Tarefa árdua é a definição do conceito de cultura, pois possui diversas acepções. É definida das mais variadas formas pelas diferentes ciências como a Antropologia, a Filosofia, o Direito, dentre outras. Outro ponto que contribui, sobremaneira, para a dificuldade de definição de cultura é o seu caráter dinâmico, por ser adaptativa e cumulativa.

A cultura não é apenas uma totalidade de padrões manifestados por cada civilização em um determinado momento histórico ela também é um conjunto de direitos que devem ser entendidos, exercidos e respeitados por todos.

Hodiernamente, a falta de informações ocasionada pelo ensino precário está sendo determinante para a construção de uma sociedade sem padrões, desconhecedora de seus direitos, carente do exercício da cidadania, da manifestação da arte, pobre de opiniões e vilipendiada em seu direito de uma vida digna.

Nesta seara é estudada a necessidade e as vantagens obtidas com a introdução das noções básicas do Direito no ensino médio, momento em que os estudantes estão iniciando a vida social autônoma e o exercício de seus direitos.

Por fim, a pretensão do presente artigo é expor de forma objetiva a importância do Direito e a necessidade de criação de novos contornos para a sociedade brasileira, conhecedora do seu direito à cultura, por meio da educação e atuante no exercício da cidadania garantindo o respeito necessário à dignidade da pessoa humana.

1. CULTURA

1.1. CONCEITO DE CULTURA

Cultura é uma palavra que apresenta uma certa complexidade em sua definição, já que possui inúmeros significados. Retroagindo para o período do Império Romano onde se encontra seu antepassado etimológico cultura significava o que hoje conhecemos por agricultura, traduzida como o cultivo da terra para a produção.

De origem latina cultura[1] (FERREIRA, 1986, p. 508) tem como um de seus significados originais ação, efeito, arte ou maneira de cultivar a terra ou certas plantas. Contudo, outras diversas definições foram atribuídas a este termo que ainda conserva o significado de agricultura que lhe foi atribuído na antiga Roma.

De forma a aproximar mais a expressão cultura do presente trabalho destaca-se a definição formulada por Edward Burnett Tylor em que qualifica cultura como: “o complexo que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes e todos os outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro da sociedade”[2] (LARAIA, 2006, p. 67).

Estudiosos de cada segmento das ciências humanas e sociais enxergam a cultura através de seu prisma, o que justifica as diversas definições para este termo. Contudo, há um consenso entre os estudiosos utilizado como base para entendimentos mais aprofundados, de que cultura seria um conjunto de ideias, comportamentos e práticas reiteradas realizadas pelos indivíduos em sociedade e passados de geração em geração, configurando uma espécie de herança social.

A filosofia faz uma análise pessoal e entende a cultura como sendo o conjunto de manifestações que modificam o comportamento natural do ser humano determinadas pela experiência e interpretação coerente que o indivíduo faz do cotidiano em determinada época e local pautada pelas suas convicções íntimas e se valendo de um juízo de valor próprio. A partir da observação e experiências o homem adquire insumo para adotar uma posição diante dos fatos vividos de modo que possa intervir em debates e sustentar uma posição.

A sociologia acredita que a cultura de um povo é formada pelos aspectos incorporados pelos indivíduos através do convívio social, o que resulta na criação de normas de conduta e valores a serem adotados para a busca da paz social. Já a antropologia conclui que cultura é o conjunto de padrões que são ensinados e aprendidos pelo ser humano e desenvolvidos em sociedade.

No período compreendido entre os séculos XVIII e XIX, no continente europeu e, especialmente, na Inglaterra e França houve uma distorção do conceito de cultura, acreditando o clero e a nobreza que cultura era sinônimo de educação, conhecimento aprofundado sobre determinado assunto, polidez e principalmente prestígio dentro da sociedade, afastando-se, deste modo, do real significado de conteúdo social aprendidos pelas experiências vividas. O referido fato explica a criação dos termos cultura erudita e cultura popular.

Não se pode confundir cultura com nível de desenvolvimento intelectual e social de um povo, pois mesmo as sociedades mais carentes e arcaicas podem apresentar alto nível cultural, em face de sua religiosidade, crenças, costumes e princípios que regem a vida em sociedade.

Em que pesem as inúmeras formas de conceituação do termo cultura este está sempre ligado à idéia de acréscimo de conhecimento, experiências e fixação de padrões a serem seguidos em determinada época e sociedade, após uma análise e ponderação por seus indivíduos sobre a melhor forma de vida em sociedade.

1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CULTURA

Cultura é um conceito que está em constante evolução. Trata-se de um termo dinâmico e por isso uma definição rígida seria impossível. Nos primórdios das civilizações havia uma evolução mais lenta do conceito de cultura em face das dificuldades de comunicação entre as sociedades que se localizavam distantes umas das outras, pela tendência conservadora de seus governantes e por estes motivos conservavam particularidades que destinguiam de forma clara uma civilização de outra.

As noções morais, religiosas, familiares, a arte e as crenças eram muito específicas em cada sociedade e passadas de geração em geração ao longo dos séculos. Todo novo conhecimento adquirido era somado àquele já aprendido anteriormente e transmitido às novas gerações, restando claro outro traço marcante da cultura, seu caráter cumulativo.

 Nas civilizações da antiguidade a cultura era delineada em grande parte pelo meio ambiente em que os indivíduos viviam. Entretanto, com o passar do tempo e a facilidade de comunicação o meio ambiente que habitavam deixou de ser fator determinante para a definição da cultura e a troca de experiências entre os povos passou a ser de suma importância para a criação de novos paradigmas.

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Outra característica importante da cultura é o processo adaptativo a que ela está constantemente submetida. Os integrantes de uma sociedade devem perceber as mudanças do meio em que vivem e dos costumes em razão da introdução de novos conceitos ou a propagação de conceitos importados de outras culturas e promoverem uma mudança dos hábitos e da consciência social.

As mudanças podem ocorrer de forma rápida ou mais lentamente, dependendo da sociedade e da aceitação. A quebra de paradigmas tem início com o contato da sociedade com um novo conceito, seja inventado ou trazido de outra sociedade, posteriormente há uma análise da conveniência de sua aceitação e introdução em determinada sociedade para, somente após muita reflexão, ser realmente desenhado um novo padrão a ser seguido por seus membros. Todo esse processo faz com que sejam adotadas apenas as mudanças culturais necessárias para uma convivência melhor.

2. NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO

A origem do Direito confunde-se com a própria origem da sociedade. Com a fixação do homem à terra, deixando de ser nômade, surge a necessidade de viver em sociedade, para melhor se proteger dos ataques de animais, dos ataques de outros homens e para otimizar a produção de alimentos e, desta forma adere ao contrato social, que são regras que disciplinam a convivência, surgindo assim, o Direito, para regular as relações sociais e dirimir os conflitos existentes.

As sociedades desde a sua origem estão em constante evolução social e o Direito, que tem a função precípua de normatizar as regras de convivência, também se traduz em uma ciência dinâmica, destinada a acompanhar as mudanças ditadas pelas novas maneiras de pensar e agir inerentes ao ser humano em constante adaptação ao meio em que vive.

As alterações jurídico-legislativas não ocorrem em um determinado momento histórico, pois vão ocorrendo na medida em que as aspirações, os ideais, as vontades e necessidades vão surgindo. Algumas pretensões sociais são ignoradas pelo Estado e abandonadas pela sociedade (devido à sua pouca importância), enquanto outras são fortemente enraizadas no anseio popular e passam a ser objeto de constantes reivindicações e assim, positivadas.

O Direito é um compilado de normas jurídicas, que nada mais são do que um conjunto de regras de convivência disciplinadoras das relações sociais pautadas pelos valores de uma determinada cultura. Inconcebível a ideia de uma sociedade organizada sem o regramento do comportamento daqueles que dela fazem parte.

Pode-se afirmar que o berço do Direito, como ciência social amplamente difundida, é a antiga Roma, contudo neste período o estudo das normas de conduta ficava restrito a um seleto grupo de intelectuais. Identifica-se nas normas confeccionadas durante o Império Romano uma forte carga de tiranismo e parcialidade, atendendo apenas aos anseios de uma pequena parcela da população.

Entretanto, mesmo as normas da antiga Roma cumpriam a função de disciplinar as relações conturbadas daquela época e o legado deixado serviu como inspiração para a organização das sociedades de todo o mundo ocidental moderno.

O renomado jurista romano Ulpiano (Eneo Domitius Ulpianus) contribuiu sobremaneira para a construção do Direito com as noções preliminares contidas nos princípios “Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere” (viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um, o que lhe pertence) amplamente difundidas e utilizadas até os dias atuais.

A finalidade precípua do Direito consiste na busca da Justiça para que seja alcançada a paz social e somente pode-se pensar em uma sociedade justa e igualitária se os cidadãos tiverem acesso, desde muito cedo, às noções preliminares do Direito como os princípios difundidos por Ulpiano, que consistem na base de todo ordenamento jurídico.

O Direito é alicerçado por princípios gerais do direito, que segundo Miguel Reale “são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para elaboração de novas normas”[3] (2003, p. 67). As leis confeccionadas a partir dos princípios gerais do direito propagam sempre a ideia de liberdade, igualdade e fraternidade, que são a base dos direitos fundamentais do homem e os fins a que se dedicam as leis. Estes mandamentos partilhados pela sociedade devem ser conhecidos e aplicados por todos em benefício da coletividade.

O próprio ordenamento jurídico brasileiro no artigo 3º da Lei nº 12.376/2010, hoje conhecida com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prescreve: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Contudo, esta obrigatoriedade de conhecimento das leis por todos os cidadãos trabalha com uma situação hipotética de que todos conhecem as leis. Nas palavras do professor Miguel Reale: “Mesmo sabendo-se que a lei não pode ser conhecida por todos através da publicação, afirma-se com o fundamento na irrealidade, na imaginação que ela é conhecida”[4] (2003, p.35).

Mesmo sendo notório que o Direito Brasileiro possui uma vasta quantidade de normas o ordenamento jurídico brasileiro exige o conhecimento e respeito por todos de suas leis, e, assim não sendo, o indivíduo que descumpri-la estará incurso em suas penas. Nesta seara fica ainda mais latente a necessidade de introdução do ensino jurídico desde as bases do sistema educacional para diminuir a possibilidade de desconhecimento da legislação brasileira.

3. INTRODUÇÃO NO ENSINO MÉDIO DAS NOÇÕES preliminares DE DIREITO

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, fundamento da República Democrática do Brasil, garante que todo cidadão tem direito a uma vida digna, devendo o Estado prestar toda a assistência necessária para a garantia deste direito. A educação condizente com a cultura brasileira deve ser prestada indistintamente à todos garantindo a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e aptos ao desenvolvimento de sua função dentro da sociedade para a consecução da justiça social[5] .

A prestação do serviço educacional brasileiro não deve visar apenas o desenvolvimento intelectual do aluno, pois seu crescimento integral somente é garantido se ministradas matérias de noções cívicas, necessárias para a formação de seu caráter e preparação para a vida em sociedade.

O sistema educacional ao lado da família deve dar suporte para que as crianças e os adolescentes se tornem adultos conhecedores de seus direitos e deveres e atuantes na busca da dignidade humana. As escolas devem acompanhar o desenvolvimento dinâmico da sociedade e adequar seus métodos à realidade pulsante de cada dia.

A educação prestada em todas as escolas por profissionais devidamente preparados deve municiar as crianças e adolescentes com conhecimento suficiente sobre virtudes morais, noções de Direito e civilidade para que se lancem na vida aptos a analisar e julgar as situações e assim tomar decisões conscientes do resultado[6] (CANIVEZ, 1991, p. 241).

O dever do Estado de educar está previsto na atual Constituição Federal Brasileira em seu artigo 205 e deve ser cumprido de modo que garanta o aperfeiçoamento integral da criança e do adolescente transformando-os em adultos integrados à sociedade, aptos a desenvolverem uma atividade que garanta uma vida digna e que possibilite encontrar a felicidade, fim buscado por todos, segundo a doutrina eudemonista do filósofo Aristóteles. Os ensinamentos sólidos desde a idade escolar acarretarão em uma sedimentação do conteúdo ministrado que contribui para a perpetuação da transmissão da herança cultural de geração para geração.

Um sistema educacional de qualidade é requisito fundamental para a formação de uma base cultural satisfatória, de modo que muitas crianças e adolescentes tem o primeiro contato com artes, princípios morais, religião, noções de patrimônio histórico na escola, iniciando, desta forma, um processo humanizador.

Considerando que o objetivo da escola é a formação de cidadãos capacitados ao exercício consciente de seus direitos e cumprimento de seus deveres para a garantia de sua dignidade humana e busca da felicidade, este fim certamente não é atingido, tendo em vista que as escolas não possuem em sua grade de disciplinas aulas que abordem as noções preliminares de Direito. Com a atual degradação da sociedade é imprescindível a criação de um conceito humanístico da educação[7] (ARANHA, 2002, p. 51) para se alcançar o ensino ideal.

Realizada a introdução das noções de Direito como matéria obrigatória nas escolas de ensino médio o aluno começa a entender que todos têm um papel dentro da sociedade que faz com que ela funcione de forma harmonioza, desde que cada indivíduo assuma suas responsabilidades, respeite o direito do próximo e cumpra a função que assumiu no meio social, alicerçado pelos princípios fundamentais do Direito[8] (OLIVEIRA, 1995, p. 109-110).

Serão ministradas aulas em que o aluno terá o primeiro contato com noções básicas de Justiça, Cidadania, Introdução ao Direito, Princípios Gerais do Direito, Direitos e Garantias Constitucionais, Teoria Geral do Estado, Direito Civil, Direito Penal, de modo introdutório para que o aluno reconheça os atos que são considerados ilícitos penais e quais as suas penas, Direitos do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, para que desta forma, consiga ter uma visão ampla do que seria o Direito a que ele está sujeito.

Todo o conteúdo deverá ser passado de forma dinâmica, apresentando a escola além do aprendizado em sala de aula, visitas a estabelecimentos públicos, seminários e palestras com bachareis em Direito que serão parceiros da escola também na função de preparação dos professores.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LBD n. 9.394 de 1996), em seu artigo 35, determina que o ensino nas escolas esteja apto à formação de cidadãos atuantes com formação ética, desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento crítico e preparado para o exercício da cidadania.

Foi protocolado na Câmara do Deputados o Projeto de Lei n. 1.029 de 2015, de iniciativa do Deputado Alex Manente, que altera o artigo 36 da Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a disciplina Introdução ao Direito como obrigatória no currículo do ensino médio para que a formação completa do aluno seja de fato garantida seguindo as diretrizes constitucionais.

A educação é um direito de todos e um dever do Estado, mas apenas esta prescrição constitucional não é suficiente para que o país contribua para a formação de adultos conscientes e preparados para o exercício do trabalho qualificado e da cidadania. É necessária uma mudança no ensino fundamental e médio, incluindo matérias essenciais para a formação moral do indivíduo, ministrando aulas sobre valores e regras, fixando padrões, liberdades e limites.

4. RELAÇÃO ENTRE DIREITO E CULTURA

Diante da ideia de que cultura é uma condição de sabedoria do indivíduo adquirida durante sua vida, à medida em que vai abandonando sua forma natural, aprendendo com as novas experiências sociais e acumulando conhecimentos sobre as mais variadas vertentes como artes, costumes, leis, crenças, e moral pode-se dizer que o Direito faz parte da cultura, pois é um compilado de regras que tem origem nas relações dos homens em sociedade e que o indivíduo deve conhecer para garantir seus direitos, assumir suas responsabilidades e cumprir seus deveres.

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Acrescentando à afirmação de que o Direito e a cultura tem a mesma origem, ou seja as relações sociais, pode-se afirmar que o Direito é um compilado de regras estabelecidas a partir dos valores da cultura de uma sociedade. Os contornos da normas são delineados pelos costumes, moral, política, economia, religião e educação dos cidadãos de uma determinada sociedade.

Ao mesmo tempo em que Direito é uma parte da cultura, é certo também que é utilizado como ferramenta para assegurar o direito à cultura a todos os cidadãos. Conhecedores de seus direitos os cidadãos podem exigir do Estado acesso à educação, às artes, a um patrimônio histórico preservado, dentre outros direitos.

Direito e culura são dois conceitos intimamente ligados, pois ambos têm origem nas relações sociais e estão em constante evolução. O Direito ao ser criado para atender os anseios sociais de disciplina das relações humanas e garantia dos direitos se torna um dos elementos que compõe a cultura do homem, pois todos devem acrescentar o conhecimento do Direito para estar apto para o exercício de algumas funções dentro da sociedade, como o exercício da função social dos institutos privados, exemplificando temos o exercício da função social da propriedade, atualmente tão exigida.

À medida em que a cultura vai ganhando novos contornos no decorrer dos anos, introduzindo novos conceitos e atualizando valores o Direito deve se adequar à nova realidade e os legisladores são cobrados pela sociedade para confeccionarem normas que abarquem as novas situações fáticas que não devem ficar por muito tempo desamparadas. Neste sentido, o Direito é resultado dos valores dos homens, da dialética e por fim, das relações humanas.

O Direito ainda tem uma função precípua de fiscal dos novos comportamentos, introduzidos por uma cultura em constante evolução. Nem sempre os novos padrões culturais adotados são benéficos para a sociedade e neste flanco, o Direito deve cumprir sua função de disciplinador das condutas consideradas incorretas, sancionando o infrator com a previsão de penas que variam de acordo com cada cultura.

A cultura determina o Direito e este garante a perpetuação da cultura, seja disciplinando as novas relações aceitas pela maioria e garantindo os direitos, bem como proibindo e punindo as condutas indesejáveis extirpando da sociedade os hábitos maléficos que degradam e corrompem o ser humano e ameaçam a paz social.

CONCLUSÃO

O Direito não se resume apenas a uma ciência humana e social dividida em ramos ou a um compilado vastíssimo de princípios e normas que determinam a obrigatoriedade de conhecimento por todos de seu conteúdo. Muito mais do que isso trata-se de instrumento de realização de justiça e paz social.

 Para que se possa exigir o conhecimento e a atuação nos termos das normas positivadas é imprescindível que o Estado proporcione aos seus cidadãos meios facilitados de conhecimento destas normas, mas não apenas no momento em que o direito já foi violado, o ensinamento do conteúdo dos princípios e normas deve fazer parte da formação do próprio cidadão, de sua ética e moral.

O indivíduo ainda em fase escolar, no momento em que está formando seu caráter, deve ter a orientação necessária para conhecer os seus direitos e entender que a dimensão do seu direito é delimitada pelo exato ponto em que inicia a dimensão do direito do próximo. Deve ser conhecedor de seus direitos para atuar de forma que não prejudique ninguém e, tampouco, seja prejudicado, deve fazer justiça dando a cada um, o que lhe pertence.

O conhecimento do Direito não deve se restringir aos estudiosos em nível de grau superior, deve ter uma linguagem descomplicada e ser acessível a todos os cidadãos. Os princípios gerais do direito e os direitos fundamentais devem ser largamente difundidos pelas escolas no ensino médio e seus professores devem estar preparados para os ensinamentos das noções preliminares do direito.

Com a consolidação do ensino do Direito nas escolas haverá uma forte tendência de atuação dos cidadãos de forma preventiva de litígios, pois serão pessoas bem informadas de seus direitos e dos direitos do próximo e se absterão de infringir a lei, conhecedores das sanções impostas.

A introdução do conhecimento jurídico na vida das pessoas desde a tenra idade operará uma mudança na forma de pensar e nas atitudes dos cidadãos e assim a cultura do nosso país estará se modificando para proporcionar uma nova forma de vida para os membros da sociedade brasileira, mais éticos, políticos e ativos na luta contra as injustiças e desigualdades.

 

Referências
ARANHA, Maria Lucia de Arruda. Filosofia da Educação. São Paulo: Moderna, 2002.
CANIVEZ, Patrice. Educar o Cidadão?. Campinas: Papirus Editora, 1991.
CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II. Declaração Gravissimum Educationis, em 28 de outubro de 1965, nº 1. Disponível em: http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decl_19651028_gravissimum-educationis_po.html. Acesso em 17. nov. 2015.
CUSTÓDIO, Antônio Joaquim Ferreira. Constituição Federal interpretada pelo STF. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. 1. ed. Cambridge: Harvard, 1977.
FERREIRA, Luis Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 6. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1983.
LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentais sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.
LIMA, Maria Cristina de Brito. A Educação como Direito Fundamental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. São Paulo: Revista Forense, 1999 (1924).
OLIVEIRA, Manfredo Araujo de. Ética e Práxis Histórica. São Paulo: Ática, 1995.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª São Paulo: Saraiva, 2003.
TAVARES, Celma. Educar em direitos humanos, o desafio da formação dos educadores numa perspectiva interdisciplinar. João Pessoa: Editora Universitária/UFPB, 2008.

Notas:

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 508.

[2] LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006, p.67.

[3] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 37.
[4] Ibidem, p. 35.
[5] CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II. Declaração Gravissimum Educationis, 1965, nº 1. “Todos os homens, de qualquer estirpe, condição e idade, gozam do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, portanto, possuem direito salutar a uma educação, condizente com à própria índole, sexo, cultura e tradições pátrias. A verdadeira educação, porém, pretende a formação da pessoa humana em ordem ao seu fim último e, ao mesmo tempo, ao bem das sociedades de que o homem é membro e em cujas responsabilidades, uma vez adulto, tomará parte”
[6] CANIVEZ, Patrice. Educar o Cidadão?. Campinas: Papirus Editora, 1991, p. 241.“A formação nesta perspectiva deve propiciar ao educador não só o conhecimento do ordenamento jurídico, mas, sobretudo, oportunizar a socialização dos preceitos e valores relacionados a essa área”.
[7]ARANHA, Maria Lucia de Arruda. Filosofia da Educação. São Paulo: Moderna, 2002, p. 51. “Educação é um conceito genérico, mais amplo, que supõe o processo de desenvolvimento integral do homem, isto é, de sua capacidade física, intelectual e moral, visando não só a formação de habilidades, mas também do caráter e da personalidade social. O ensino consiste na transmissão de conhecimentos, enquanto a doutrinação é uma pseudo-educação que não respeita a liberdade do educando, impondo-lhe conhecimentos e valores. Nesse processo, todos são submetidos a uma só maneira de pensar e agir, destruindo-se o pensamento divergente e mantendo-se a tutela e a hierarquia.”
[8] OLIVEIRA, Manfredo Araujo de. Ética e Práxis Histórica. São Paulo: Ática, 1995, p. 109-110. “trata-se de dar ao homem um quadro referencial básico, onde ele possa situar-se ao agir no mundo. É uma visão básica a respeito da natureza, do homem, da sociedade, da vida humana enquanto tal e um projeto de vida coerente com esta visão. É em função deste quadro de referenciais últimos que se educa alguém, pois sem ele a educação se inverte em instrução”.

Informações Sobre o Autor

Ana Carolina Bergamaschi Arouca

Doutoranda em Direito Civil pela PUC/SP Mestre e Pós Graduada pela Faculdade Autnoma de Direito de São Paulo Pós Graduada em Direito Registral Imobiliário pela PUC/MG Tabeliã de Notas e Protesto da Comarca de Mongaguá – SP


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