Noções gerais a respeito da ação popular

1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

Já no Império Romano existia a actio popularis com fins semelhantes à nossa atual ação popular, ou seja, qualquer pessoa do povo podia dela fazer uso para a defesa de interesses da coletividade.

Surgida no direito brasileiro em 1934, logo em 1937 foi abolida e retornou ao ordenamento constitucional pátrio em 1946, só sendo regulamentada em 1965 pela Lei Nº 4.717 de 29 de junho daquele mesmo ano. Interessante notar que naqueles dezenove anos em que o dispositivo constitucional ainda não havia sido regulamentado foi a norma aplicada pois entendia-se ser a mesma self-executing ( Cooley), auto-executável (Rui Barbosa), bastante em si (Pontes de Miranda), preceptivas (Gaetano Azzaritti), imediatamente preceptivas (Vezio Crisafulli) aplicável de eficácia plena (José Afonso da Silva).

Nas Constituições do período militar, de 1967 e 1969, a utilização da ação popular para proteger o patrimônio público foi mantida e, no ano de 1977, foi a lei 4.717/65 incrementada para também proteger os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

A partir de 1988 foram ampliadas as hipóteses de cabimento desta ação tendo sido acrescentadas, além do patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, tudo isto com isenção de custas e ônus sucumbenciais quando ausente expressa má-fé.

2. DA AÇÃO POPULAR NA DOUTRINA, NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

 ação popular foi contemplada no inciso LXXIII, art.5º, da CF/88, é o instrumento deferido a qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Está regulada na Lei 4.717, de 29.6.65. Embora com menor amplitude, já se encontrava prevista desde a Constituição de 1946 (art. 141, § 38).

É talvez, a única providência judicial realmente temida pelos administradores, porquanto, nos termos do artigo 11 da referida lei, se a ação for julgada procedente, vindo a ser decretada a invalidade do ato impugnado, a sentença “condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele.”

A ação popular pode ser encarada como um direito político, pois é o meio mediante o qual o cidadão poderá provocar a manifestação jurisdicional a respeito de atos e faltas da Administração Pública contrários a preceitos legais e à moralidade administrativa. Depois de todo um processo evolutivo, a CF/88 acabou por estabelecer quais os casos de cabimento para esta ação.

Os autores são praticamente unânimes em definir esta ação especial constitucional.

Diógenes Gasparini define no seu manual da seguinte maneira:

“É o instrumento judicial posto à disposição de qualquer cidadão para invalidar atos e outras medidas da Administração Pública e de suas autarquias, das entidades da administração indireta ou das entidades subvencionadas pelos cofres públicos, ilegais e lesivos aos respectivos patrimônios, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.”

Os interesses protegidos por esta ação são comunitários, ou seja, de todo o povo titular do direito subjetivo a um governo honesto, segundo Hely Lopes Meirelles. É preventiva ou repressiva. Só o cidadão eleitor pode utilizá-la.

As disposições da Lei nº 4.717/65 não poderão afrontar a Constituição da República.

Assim define Edimur Ferreira de Faria:

“Ação popular é outra modalidade de ação constitucional à disposição da sociedade, para que esta, através de cidadãos, defenda bens de interesse público contra atos ilegais causadores de dano.”

Define o autor ação popular como o: “meio processual através do qual o cidadão pode postular em juízo a defesa do patrimônio público ou de pessoas jurídicas de que o Estado faça parte; da moralidade administrativa; do meio ambiente; do patrimônio cultural, artístico e paisagístico contra ação ou omissão lesiva aos mesmos e, ainda, indenização pelos danos causados”.

Características principais são a titularidade de qualquer cidadão e a presença de interesse público e não individual no objeto da ação.

Tem-se entendido que esta ação é de natureza política, haja vista o fato de que representa controle do cidadão sobre atos lesivos que a Constituição quis proteger.

 “Ação popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou de entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão”.

Hely Lopes Meirelles já ensinava:

 “Ação popular é a via constitucional (Art.5º, LXXIII) posta à disposição de qualquer cidadão (eleitor) para obter a anulação de atos ou contratos administrativos – ou a eles equiparados – lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. Está regulada pela Lei 4.717, de 29.6.65.

A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. Tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva do patrimônio público, assim entendidos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. A própria lei regulamentadora indica os sujeitos passivos da ação e aponta os casos em que a ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público, além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular. O processo, a intervenção do Ministério Público, os recursos e a execução da sentença acham-se estabelecidos na própria Lei 4.717/65. A norma constitucional isenta o autor popular, salvo comprovada má-fé, de custas e de sucumbência.”

3. PRESSUPOSTOS

Os pressupostos específicos da ação popular são a cidadania, ilegalidade ou imoralidade pública praticada pelos agentes das pessoas de direito público, lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ilegalidade e lesividade representam na necessidade de se provar o vício do ato e a lesão causada ao patrimônio público em sua virtude.

A Lei distingue os atos viciados em nulos e anuláveis. Nulos são os defeituosos quanto à competência, forma, ilegalidade, motivos e finalidade. Anuláveis são os demais atos lesivos ao patrimônio das pessoas públicas referidas.

Lesão ao patrimônio público, por último é exemplificada já na letra da Lei Nº 4.717/65, regulamentadora da actio popularis, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

4. OBJETO

O objeto da ação popular é anular atos comissivos ou omissivos que sejam lesivos ao patrimônio público e condenar os responsáveis pelo mesmo a restituir o bem ou indenizar por perdas e danos.

Na ação popular pleiteia-se a anulação do ato lesivo e a condenação dos responsáveis ao pagamento d perdas e danos ou à restituição de bens e valores, conforme a letra da lei.

5. DA LEGITIMIDADE ATIVA

Qualquer cidadão integrante ativo da comunidade política pode propor ação popular. Já citando Hely Lopes Meireles, Miguel Seabra Fagundes utiliza-se da seguinte opinião daquele autor paulista: “…porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração e de invalidá-los, quando, além de lhes fiscalizar os atos de administração e de invalidá-los, quando, além de ilegítimos, se revelarem lesivos ao patrimônio público”.1

O ajuizamento requer presença concomitante destas três condições: 1 – autor cidadão brasileiro ; 2 – ilegalidade do ato ou atividade; 3 – dano ou lesividade ao patrimônio público. Miguel Seabra Fagundes cita Hely Lopes Meirelles no seguinte: “Sem esses três requisitos – condição de eleitor, ilegalidade e lesividade – que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular”.

Ação de rito ordinário tem como partes o cidadão eleitor – sujeito ativo, o sujeito passivo mencionado no art.6º da Lei 4.717/65, o Ministério Público e, se houver, os litisconsortes.

O autor popular é isento de custas judiciais e de sucumbência, salvo comprovada a sua má-fé. Cabe o pedido e a concessão de medida liminar.

Cidadão é aquele nacional possuidor de título de eleitor, ou seja, aquele que pode votar e ser votado. Muito se tem discutido a respeito da exigibilidade da prova de votação na última eleição, ou seja, de ter o eleitor cumprido a sua obrigação eleitoral.

Legitimado ativo é todo cidadão brasileiro, isto é, todo aquele que estiver quites com o cumprimento de sua obrigação eleitoral. Na lei, entretanto, só se fala no cidadão portador de título eleitoral. Aceita-se o litisconsórcio facultativo ou a substituição do autor da ação, em caso de desistência do mesmo, pelo Ministério Público.

Sujeito ativo da ação popular é o cidadão, o eleitor. Possível o litisconsórcio ativo já que é facultativo a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor popular. Possível, ainda, a sucessão, no caso de desistência do primeiro.

6. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO

Devido à natureza desta ação, admite-se o litisconsórcio ativo ou a assistência de qualquer cidadão, sendo justificativa para tal aceitação o incremento na soma de esforços de defender a moralidade e a legalidade dos atos da administração pública controlados.

7. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Serão réus na ação popular simultaneamente a pessoa jurídica de onde se emanou o ato contestado, os seus respectivos agentes responsáveis pelo mesmo ou os omissos, no caso em que o dano já ter acontecido e os beneficiários do ato.

Passiva é legitimada qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, pessoas físicas, agentes públicos ou particulares, ou seja, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para a lesão do bem protegido. Litisconsórcio passivo obrigatório será conseqüência da necessidade da citação das várias pessoas que precisarão ser citadas para esta ação.

São sujeitos passivos desta ação todas as entidades, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que o poder público participe, as autoridades funcionários ou administradores, que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão e, finalmente, os beneficiários diretos do mesmo se houver.

Constata-se, a partir daí, a existência de um litisconsórcio passivo necessário na ação popular, sendo que várias pessoas têm que necessariamente ser citadas.

Entretanto, a pessoa jurídica poderá contestar a ação, abster-se de fazê-lo ou atuar do lado do autor se for isto útil ao interesse público.

8. COMPETÊNCIA

O Juiz competente para conhecer e julgar a ação popular é o responsável pelas causas envolventes dos interesses da União, do Distrito Federal, do Estado e do Município, de acordo com a organização judiciária local.

Havendo condenação, ou seja, a invalidação da medida impugnada, restituirá o réu bens e valores e, ainda, pagará perdas e danos.

Recurso de ofício e apelação são as medidas cabíveis contra a sentença.

Competentes para julgar a ação popular são as Justiças Federais nos casos de interesse da União e as Varas Especializadas de acordo com a organização judiciária de cada Estado no caso de interesse de cada um deles.

Interessando simultaneamente a União e outras pessoas, inclusive pessoas físicas, o foro é o da primeira. Já no caso de existência de interesse simultâneo do Estado-Membro e do Município, o foro competente será o estadual.

A propositura da ação popular torna prevento o juízo para todas as posteriores, com as mesmas pessoas e os mesmos fundamentos.

A competência é para os atos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das pessoas mantidas ou criadas por estas entidades, das sociedades de que sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

9. PROCEDIMENTO E AÇÃO POPULAR PREVENTIVA

A ação popular é ação especial constitucional, de rito ordinário regulada pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.

São condições da ação as normais do processo, a qualidade de cidadão do sujeito ativo, a ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ao despachar a inicial o Juiz ordenará a citação dos réus, a intimação do Ministério Público na pessoa de seu representante e requisitará documentos e informações a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos. Para tal providência tem-se o prazo de quinze a trinta dias e o apoio do MP para o pronto atendimento da mesma, tudo isto sob pena de se não apresentados os documentos e as informações ou se não justificada legalmente a impossibilidade para tal, sujeitar-se o requisitado em pena de desobediência.

A citação será feita no modo comum do CPC, podendo ainda, qualquer beneficiário ou autor do ato impugnado, de conhecimento ainda na cognição processual, ser citada antes da prolação da sentença de primeiro grau.

O prazo para a contestação é de vinte dias para todos os réus, prorrogável por mais vinte dias caso necessário para a produção da defesa, contados da juntada do último mandado de citação ou do transcurso do prazo do edital.

Caso não exista requerimento de produção de provas até o despacho saneador, o juiz abrirá vista aos interessados por dez dias, para as alegações finais. Logo após, os autos irão para conclusão, devendo o juiz proferir sentença em 48 horas. No caso de requerimento de produção probatória, o rito será o ordinário, sendo então, de quinze dias o prazo para a prolatação de sentença.

Solução diversa e interessante é a que dá a lei no caso em que o autor popular desiste da ação ou dá causa à absolvição da instância. A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de noventa dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

Sendo julgada procedente a demanda, o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo que, quando proclamada a responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

Já na improcedência do pedido popular, o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

A lei que regulamenta a ação popular não prevê a possibilidade da mesma ser utilizada preventivamente, a exemplo da lei do mandado de segurança na Lei nº 1.533/51, tendo-se a admitir assim a impossibilidade de ação popular preventiva.

Entretanto, após o advento da Lei nº 6.513/77 que regula o cabimento desta ação contra atos lesivos ao patrimônio cultural, temos que admiti-la em razão do fato que os danos causados a este são, na maioria das vezes, irreparáveis. Regulamentação que reforçou este posicionamento foi o que possibilitou a concessão de medida liminar na ação popular. E, adicionamos aqui, as diversas liminares concedidas no país inteiro contra a venda do controle acionário da Companhia Vale do Rio Doce, entre outras.

O rito procedimental será o ordinário, com alterações específicas, entretanto. São estas alterações a de obrigatoriedade de citação pessoal de todos os réus, a intimação do MP, a decisão sobre a concessão ou não de medida liminar, quando solicitada, requisição dos documentos indicados pelo autor na inicial, além de outros que lhe pareçam necessários, a possibilidade do processo ser feito sob segredo de justiça quando da ameaça à segurança nacional e sujeição, salvo justificativa comprovada, da autoridade que se negar a prestar as informações requeridas à pena de desobediência.

Apresentação da defesa no prazo de vinte dias, com possibilidade de prorrogação por mais vinte dias.

Aceitação de todos os meios de prova admitidos em direito, devendo as testemunhais e periciais serem solicitadas antes do saneamento do processo.

Sentença prolatada em no máximo de quinze dias de conclusão dos autos, sob pena de perda da promoção de antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento.

Liminar pode ser concedida.

A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.

Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.

O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Prescreve a ação no prazo de cinco anos, de acordo com a lei.

10. DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Papel de destacada importância tem o MP nas ações populares. Podemos elencar como atribuições do mesmo o acompanhamento das ações ajuizadas em todos os seus termos, a atenção e cuidado para a devida celeridade de andamento, satisfatória instrução, exaurimento de instância, execução da sentença e devida efetivação das respectivas responsabilidades. Também não pode defender o ato ou os responsáveis pelo mesmo. Por último e não de somenos importância, caso o autor desista da ação já proposta por quaisquer motivos, o Ministério Público será o continuador da mesma até a solução final.

O Ministério Público deve obrigatoriamente acompanhar a ação popular em toda a sua tramitação, como fiscal da lei – custos legis – apressar a produção de provas e promover a responsabilidade civil, penal ou ambas das pessoas respectivas.

É proibida a defesa do ato impugnado e seu autor pelo Ministério Público.

Ainda são atribuições do MP adotar providências para obtenção das informações requeridas pelo Juiz da causa às entidades apontadas na inicial, além de outras que o mesmo entender necessárias para o deslinde da questão, promover a execução da sentença condenatória, no prazo de trinta dias, sob pena de falta grave, se o cidadão não o fizer no prazo de sessenta dias de sua prolação.

O Ministério Público tem, sob pena de falta grave em virtude da omissão, o prazo de trinta dias após o esgotamento do prazo de sessenta dias de seu trânsito em julgado que tem o autor popular para a execução da sentença que lhe é favorável, para a sua devida efetivação.

Tem também funções que se dividem em facultativas e obrigatórias. As primeiras são as de dar continuidade ao processo em caso de desistência ou de absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor), podendo ainda qualquer cidadão fazê-lo no que concerne, inclusive à possibilidade de recorrer das decisões contrárias ao autor. Obrigatórias serão as de acompanhar a ação e apressar a produção da prova, promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, hipótese em que atuará como autor, providenciar para que as requisições de documentos e informações sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz e promover a execução da sentença condenatória quando o autor não o fizer, nos trinta dias seguintes, decorridos sessenta dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respetiva execução.

Não poderá, entretanto, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

11. SENTENÇA E EXECUÇÃO

A sentença confirmadora da procedência do pedido invalidatório do ato impugnado deve conter o valor da lesão, caso já apurado e condenar a pessoa jurídica de onde emanou o ato e os seus diretos beneficiários a pagar as perdas e danos cabíveis, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, direta e comprovadamente relacionadas com a questão, os honorários advocatícios, o pagamento pelos agentes responsáveis pela inadimplência danosa de quaisquer pagamentos dos mesmos acrescidos de juros de mora e multa legal ou contratual e, finalmente, a reposição pelos agentes responsáveis, com juros de mora, o devido por lesão causada pela execução simulada, fraudulenta ou irreal de contrato.

Aqui podemos falar da ação popular em que um Deputado Federal do Rio de Janeiro foi recentemente condenado a ressarcir o erário público em quantia superior a R$ 300.000,00 por ter-se utilizado da máquina administrativa do Rio de Janeiro para editar um livro de auto promoção e, assim, uma sua propriedade funcionou como garantia de pagamento da condenação da sentença.

Apuradas as devidas responsabilidades, contra o réu que receber dos cofres públicos será descontado em folha de pagamento até o ressarcimento total do dano, salvo se não interessante ao poder público, poderá sofrer processo executório ou até apuração de responsabilidade criminal, tendo o Ministério Público os poderes de execução da devida sentença.

Sendo julgada a ação improcedente e manifesta a má-fé do cidadão, haverá a condenação ao pagamento por este de dez vezes do valor das custas.

Tal como está expresso nos termos da Constituição Federal e da Lei 4.717/65.

A sentença nesta ação está sujeita aos recursos elencados no CPC, sendo também os mesmos prazos e as mesmas partes da fase cognitória os competentes para propô-los, ou seja, qualquer cidadão e o Ministério Público.

Impera o princípio do duplo grau de jurisdição quando da improcedência ou carência da ação, sendo a remessa ao tribunal de superior instância obrigatória. Deixando a mesma de produzir efeitos enquanto não for confirmada por este tribunal superior. Entretanto, sendo procedente a sentença, poderá apelar-se da mesma em quinze dias.

12. COISA JULGADA

Sendo ação de natureza distinta das demais, a própria regulação da coisa julgada também se distingue pelo fato de que só terá declarada a eficácia de coisa julgada quando a sentença se basear nos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, se indeferido por falta de provas, carecerá de força de coisa julgada. Assim, qualquer cidadão que possua provas, poderá posteriormente, propor outra ação com igual fundamento para ser declarado inválido o ato. Tudo pelo completo e cabal exame da questão.

Mais uma vez deve ser ressaltado que a sentença transitada em julgado na ação popular produz efeitos erga omnes, salvo quando for improcedente por falta de provas. Neste caso, qualquer cidadão poderá intenta-la novamente sob os mesmos fundamentos só que com novas e ou suficientes provas.

13. DIREITO POSITIVO

Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Art. 5º, inciso LXXIII.

 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 – Regula a ação popular.

CONCLUSÕES

O Estado de Direito pressupõe que as normas produzidas pelo mesmo sejam cumpridas, sejam observadas tanto pelos cidadãos, quanto pelos governantes e administradores.

A preocupação em relação ao bem coletivo, aos valores mais importantes da sociedade, é muito grande e deve ser assim.

O que se assiste, de tempos em tempos, é a subida ao comando da nação de pessoas ou grupos que não têm realmente a intenção de se valer dos órgãos do Poder Público para objetivos realmente públicos, para o bem comum.

Assistiu-se e assiste-se, no Brasil e em outros países, com freqüência indesejável, a ação de governantes que se valem dos mecanismos públicos para a obtenção e distribuição de vantagens a pessoas particulares, físicas ou jurídicas.

Desta forma, pode-se chegar à conclusão de que a preocupação dos constituintes e dos legisladores comuns em disciplinar a ação dos governantes para proteger os interesses da coletividade é realmente positiva e necessária.

O que se assiste, hoje em dia, é um verdadeiro “massacre” da população e dos servidores de informações a respeito das opções dos governantes de forma que o debate democrático a respeito das mesmas inexiste.

Mais do que nunca, principalmente na última década do século XX, o patrimônio público acumulado com o passar dos tempos foi alvo de ações suspeitas e interesses não menos escusos com o discurso de que o Estado precisava ser repensado para sair de sua crise.

Em relação à moralidade administrativa, sabe-se que este é um critério em construção desde o início do século passado, na França. O que se tem hoje já concretizado passa pelo respeito às práticas aceitas internamente na administração pública como morais. De outra forma, o conceito de moralidade administrativa já permite um número razoável de ações, algumas com resultados positivos, no sentido de pautar, de disciplinar a conduta dos governantes.

No que toca ao meio-ambiente, o velho discurso de que a preservação ambiental deve ser conciliada com as necessidades do desenvolvimento da sociedade mais parece, infelizmente, uma maneira de se permitir a ação dos grupos privados que têm a natureza como uma fonte de riquezas e a sua preservação como um impeditivo de lucros maiores. É lamentável que a própria organização administrativa pública brasileira ainda esteja tão submetida aos interesses dos grupos privados, nacionais ou não, que retiram da nossa natureza riquezas de todas as espécies.

Felizmente, apesar de tudo, assiste-se a diferentes iniciativas de proteção e preservação do patrimônio cultural nacional. Entretanto, não se deve olvidar, de forma alguma, que esta preocupação deve ser crescente. De outra forma, o patrimônio cultural brasileiro seria rapidamente dilapidado por interesses egoístas.

 

Bibliografia: Bandeira de Mello, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 1995; Di Pietro, Maria Sylvia Zanella , Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 1996. Faria, Edimur Ferreira de, Curso de Direito Administrativo Positivo, Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora: 1997.Gasparini, Diógenes, Direito Administrativo, 3ª edição, revista e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1993. Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros Editores: 1995. Seabra Fagundes, Miguel, O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 5ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 1979. 

 

Notas:
Artigo originalmente publicado na Revista Forense Eletrônica Vol 378. 
1. (Ação Popular e sua lei regulamentar e sua natureza jurídica, in Revista de Direito Administrativo, vol. 84, p.2).

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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