Notas à carta constitucional do Vaticano

Resumo: O objeto deste trabalho é um sintético estudo sobre uma lei fundamental e única no mundo. Seu objeto aborda: 2. A estrutura do Estado e a Santa Sé.  3. O sistema de governo e o seu processo eleitoral. 4. A Carta e o seu caráter ecumênico. 5. A união do Estado e a Igreja católica. 6. A interpretação e as regras constantes do Código Canônico. 7. A doutrina da investidura providencial. 8. A fonte do direito.


Palavras-chave: Vaticano – Constituição – Santa Sé – Igreja – Código Canônico.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Sommario: L’oggetto di questo lavoro è uno studio sintetico su una legge di base soltanto e nel mondo. I relativi metodi dell’oggetto: 2. La struttura del dichiarare e dello Sé San.  3. Il sistema del governo e del relativo processo elettorale. 4. La lettera ed il relativo carattere ecumenical. 5. L’unione del dichiarare e del cattolico della chiesa. 6. Interpretazione e le regole costanti del codice di Canonic. 7. La dottrina del investiture providencial. 8. La fonte della destra.


Parola-chiave: Il Vatican – costituzione – Sé San – chiesa – codice di Canonic.


1. Esclareço e justifico o título no uso do termo Carta Constitucional, referindo-se à Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, em vigor desde 22 de fevereiro de 2001, Festa da Cátedra de São Pedro Apóstolo.[1]


Isso porque existe outro significado que pode ter o vocábulo Constituição quando se o toma no sentido documental (ou como outros preferem, no sentido instrumental: do latim strumentum, solene documento legal), indicando-se então: o ato fundamental no qual tem sido formulada solenemente a grande maioria das normas materialmente constitucionais. Tal ato tomou, mais especificamente, o nome de Carta, quando foi concedida (tecnicamente outorgada, do francês octroié) por obra de um soberano absoluto, já que um Estado não constituído seria algo sem sentido, uma contradição nos termos. Mesmo em sua forma mais rudimentar, constituição poderá reduzir-se a uma única instituição: a do soberano absoluto, e a uma única norma (na maioria das vezes puramente consuetudinária) que estatui: todos os poderes pertencem ao Rei.[2]


Para outros, Constituição, no sentido estrito, é quando foi redigido e votado o documento por uma Assembléia Constituinte ad hoc (geralmente eleita com sufrágio universal, ou pelo menos, com sufrágio mais extenso: como ocorreu v.g. com quase todas as Constituições revolucionárias dos séculos XVIII e XIX, inclusive as dos Estados Confederados americanos, precursoras da atual Constituição dos Estados Unidos da América do Norte (1787). Porém, na própria linguagem da maioria dos juristas as palavras: Constituição e Carta são sinônimas, e a distinção entre ambas depende apenas do viés ideológico.


2. A estrutura do Estado e a Santa Sé


Segundo a doutrina constitucional[3] moderna, a Cidade do Vaticano é, na verdade, uma ordenação territorial originária[4] e, neste sentido, independente e soberana. Porém, não é uma pessoa jurídica, pelo menos segundo a opinião dominante e, portanto, não tem soberania entendida como poder de governo, que, pelo contrário, pertence à Santa Sé, isto é, a um ente que é também a suprema instituição da Igreja. A Igreja e a Cidade do Vaticano, portanto, têm em comum um ente, que não é propriamente um órgão seu no sentido técnico,[5]mas um sujeito investido ao mesmo tempo da mais alta autoridade em ambas as instituições. Isto implica entre estas uma união que lembra em certo sentido a união real entre Estados, e não uma união pessoal, já que ela não é acidental, mas juridicamente predisposta e ordenada por ambas as instituições (a Igreja e o Estado da Cidade do Vaticano), que têm em comum seu supremo sujeito por meio da Santa Sé com o escopo de assegurar a independência da Igreja. No campo do direito internacional, não há duas pessoas, a Igreja e a Cidade do Vaticano, mas uma única pessoa: a Santa Sé, na dupla qualidade de entidade suprema de uma e de outra. Particularmente notável é que se trata de um Estado, cujo fim fundamental é aquele de assegurar à Santa Sé, como instituição suprema da Igreja, a absoluta independência para o cumprimento de sua missão no mundo (Tratado de 11 de fevereiro de 1929, art.2º). [6]


Sua origem, portanto, está na teoria do Direito Divino, que reduz o problema do Estado à revelação divina, de onde emana toda a vida e todo o poder. É uma teoria religiosa e não política nem sociológica. Não tem maior fundamento, mesmo para aqueles que admitem a força insuperável de um poder divino.


Em razão dessa origem, fundamentalmente, o regime eclesiástico não poderia mesmo agregar um postulado inteiramente novo, a partir das inferências aristotélicas, ou seja, a separação e independência dos poderes, estabelecendo um mecanismo de equilíbrio e recíproco controle entre os três órgãos supremos desse Estado. [7]


Cuidando do problema do micro-Estado, sua soberania e admissão nos foros internacionais, FRANCISCO REZEK situa a Santa Sé como um caso excepcional na sua qualidade de cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não lhe faltam, embora muito peculiares, “os elementos conformadores da qualidade estatal: ali existe um território de cerca de quarenta e quatro hectares, uma população que se estima em menos de mil pessoas, e um governo, independente daquele Estado italiano ou de qualquer outro. Discute-se, não obstante, a sua exata natureza jurídica. O argumento primário da exigüidade territorial ou demográfica não pode ser levado a sério; a autenticidade da independência do governo encabeçado pelo Papa, por sua vez, paira acima de qualquer dúvida. Mas a negativa da condição estatal da Santa Sé parece convincente quando apoiada no argumento teleológico. Os fins para os quais se orienta a Santa Sé, enquanto governo da Igreja, não são do molde dos objetivos padronizados de todo Estado soberano. Além disso, é importante lembrar que a Santa Sé não possui uma dimensão pessoal, não possui nacionais. Os integrantes de seu elemento demográfico preservam os laços patriais de origem, continuando a ser poloneses, italianos, suíços e outros tantos. O vínculo dessas pessoas com o Estado da Cidade do Vaticano – tal é o seu nome oficial, hoje alternativo – não é, pois, a nacionalidade; e lembra em certa medida o vínculo funcional que existe entre as organizações internacionais e seu pessoal administrativo. De todo o modo, é amplo o reconhecimento de que a Santa Sé, apesar de não se identificar com os Estados comuns, possui, por legado histórico, personalidade jurídica de direito internacional.”[8]


Por sua vez, PAULO BONAVIDES,[9] no estudo sobre a formação histórica do conceito de soberania, informa que as doutrinas teocráticas têm um ponto comum: a base divina que emprestam ao poder. Apresentam, todavia, consideráveis variações que assinalam o desenvolvimento da concepção teocrática da soberania, com respeito ao papel dos governantes no desempenho do poder.


Assim, dentre as doutrinas teocráticas: a) da natureza divina dos governantes b) da investidura divina e c) da investidura providencial, esta última, segundo sua lição, é a representativa do verdadeiro espírito da igreja cristã, literis:


“A fundamentação religiosa da soberania, que dantes já se fizera com a teoria da natureza divina dos governantes e a seguir com a teoria da investidura divina, se converte por último na teoria da investidura providencial, que se assinala por admitir apenas a origem divina do poder, tornando cada vez mais branda a intervenção da divindade em matéria política, cuja legitimidade se resume na observância escrupulosa do bem comum. ‘


Essa doutrina, que se pode reputar representativa do verdadeiro espírito da igreja cristã, vem dos antigos apóstolos e toma seus contornos mais definidos no pensamento do Santo TOMAZ DE AQUINO, quando este distingue o princípio do poder, de direito divino, segundo o apóstolo PAULO, de modo consoante o qual se adquire esse poder e o uso que dele faz o príncipe, os quais são de direito humano. ‘


Fazendo da designação dos governantes obra dos homens e não da divindade, a teoria da investidura providencial alcança de imediato um resultado cabal e visível, que a separa das duas posições antecedentes do pensamento teocrático: o da  eventual participação dos governados na escolha dos governantes.’


Quebrou-se assim a rigidez das implicações autocráticas decorrentes das teorias monárquicas do direito divino e tornou-se possível conciliar os princípios teológicos da soberania com os postulados democráticos pertinentes à sede e ao exercício do poder político. As doutrinas do direito providencial contam entre os mais conspícuos corifeus no século passado os pensadores da reação romântica francesa, JOSEPH DE MAITRE e BONALD, que viam em Deus o guia providencial da sociedade humana.


3. O sistema de governo e o processo eleitoral


O sistema de governo,[10] embora não seja explicitamente conceituado na Carta, é uma Monarquia Eclesiástica eletiva e vitalícia, detendo o Sumo Pontífice, Soberano do Estado, a plenitude dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicial, e sendo eleito pelo Colégio Cardinalício. [11]


Esse processo eleitoral, como bem expresso está na segunda parte do artigo primeiro do Documento, não é regulado pela lei fundamental, como o figurino das constituições modernas, mas sim por norma infraconstitucional, ou seja, nos termos da codificação das leis canônicas.


Durante o período de Sede vacante os poderes do Sumo Pontífice pertencem ao Colégio Cardinalício e, quando se reúnem, após a morte (ou renúncia, algo raríssimo) de um Papa, para votar seu sucessor, formam o chamado conclave. Neste, os cardeais isolam-se na Capela Sistina, no Vaticano, e permanecem reunidos até a eleição do novo soberano. Até 2007 era preciso que o eleito obtivesse, inicialmente, 2/3 mais um voto do Colegiado. Entretanto, se o processo se estendesse demasiadamente, prevaleceria a maioria simples. Nesse ano, porém, o atual Papa Bento XVI decretou que a maioria exigida será sempre de 2/3 dos votos dos cardeais eleitores, ab-rogada, portanto, a outra forma alternativa.


Até 14 de dezembro de 2000, formavam parte do Sagrado Colégio Cardinalício 141 membros, sendo que 44 deles com 80 anos de idade e segundo a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis, não podem participar do conclave para a eleição de um novo Pontífice. Os Cardeais eleitores são 98 e os vacantes 22. Além disso, existem dois Cardeais que foram criados in pectore no consistório de 21 de fevereiro de 1988, e sua criação se faz efetiva somente se e no momento em que o Pontífice fizer publicar seus nomes.[12]


 4. A Carta e o seu caráter ecumênico


Com perto de 200 Estados formalmente soberanos, na atualidade, todos com os seus ordenamentos particulares e revestidos de Constituições escritas, não é fácil surpreender um quadro suficientemente largo e preciso, não só das múltiplas formas e instituições como das grandes coordenadas do Direito constitucional, das tendências comuns e das aproximações possíveis para lá das dessemelhanças inevitáveis.[13]


É o caso, aqui, do estudo de um desses ordenamentos: a Carta do Estado da Cidade do Vaticano, por seu caráter ecumênico e sistema de governo, único no mundo.


5. A união do Estado e da Igreja.


Para que haja uma união do Estado com a Igreja, SANTI ROMANO[14] diz ser indispensável o concurso de duas principais condições: “A primeira delas é que o Estado tenha entre suas finalidades a atenção aos interesses religiosos, que são atendidos fundamentalmente pela Igreja Católica. Isto, como é natural, verifica-se mais freqüentemente quando o Estado adota como sua própria religião a católica, isto é, quando adota o sistema do confessionismo em sentido católico. A segunda condição necessária – a fim de que entre o Estado e a Igreja se estabeleça uma união – é que o Estado não regule por si, apenas com a própria ordenação, e, portanto, unilateralmente, as suas relações com a Igreja, mas que tais relações sejam reguladas por uma ordenação da qual participem ambos os entes, dando assim lugar a uma coordenação (colligatio). De outro modo, ter-se-ia não a sua união, mas a sua separação.”


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 No Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, onde são regularmente publicadas as normas legais do Estado da Cidade do Vaticano, encontra-se hoje o texto da nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, que substituiu a precedente, editada em 1929 pelo Papa Pio XI, de veneranda memória.


Como é ilustrado na introdução dessa Lei, o Sumo Pontífice “considerou a necessidade de dar forma sistemática e orgânica às mudanças introduzidas em fases sucessivas no ordenamento jurídico do Estado da Cidade do Vaticano”. Por conseguinte, com a finalidade de “tornar cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais do mesmo, que existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua missão no mundo” de seu motu proprio e de ciência certa, com a plenitude da sua soberana autoridade, promulgou a Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano.[15]


Essa lei, de índole constitucional e de orientação restritiva[16] (extremamente concisa em sua redação, remetendo freqüentemente às normas infraconstitucionais, para ulterior regulamentação, as matérias ali tratadas) foi outorgada e promulgada pelo Papa João Paulo II, em 26 de novembro de 2000, e recolhe de forma sistemática as diversas modificações feitas à Carta anterior de 1929, desde o pontificado de Pio XII.


Enfim, a Carta do Estado eclesiástico, pois, pelos motivos aqui sublinhados, não sofreu (e não poderia mesmo) influência alguma, por exemplo, da Constituição de Weimar, de 1919, ao contrário da evolução das instituições políticas em todo o Ocidente, pois essa lei fundamental  era claramente dualista: a primeira parte tinha por objetivo a organização do Estado, enquanto a segunda apresentava a declaração dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades individuais os novos direitos de conteúdo social.


6. A interpretação e as regras do Código Canônico   


Discorrendo sobre hermenêutica, JORGE MIRANDA[17] informa que em alguns países há preceitos, nos respectivos Códigos Civis, sobre interpretação das leis e indaga: condicionam essas regras o intérprete da Constituição?  A resposta parece ser que regras como essas são válidas e eficazes, não por constarem dos Códigos Civis – pois estes não ocupam nenhum lugar proeminente nos sistemas jurídicos – mas, diretamente, enquanto tais, por traduzirem uma vontade legislativa, não contrariada por nenhumas outras disposições, a respeito dos problemas de interpretação (que não são apenas técnico-jurídicos) de que tratam. Regras sobre estas matérias, portanto, e que são constantes também do Código Canônico,[18] podem considerar-se substancialmente constitucionais, mesmo dotadas do valor de costume constitucional (praeter legem).


Entretanto, mesmo frente às regras de interpretação inscritas nesse código, no presente estudo à Carta do Estado eclesiástico, observou-se, no que coube, a lição de CARLOS MAXIMILIANO,[19] sempre atual: “não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em um encadeamento lógico.


Não se pode, porém, – considerando-se que a Carta objeto deste estudo foi outorgada, – ignorar o critério metodológico da teoria subjetiva, pelo qual se entende que a meta da interpretação é estudar a vontade do legislador expressa na norma, por que: (i) O Estado do Vaticano é uma monarquia eclesiástica eletiva e vitalícia, detendo seu soberano a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial; (ii) o direito canônico é configurado como norma superior, de derivação divina, na qual todas as outras normas devem se inspirar.


Assim, pois, comentando as regras dessa lei fundamental, considerou-se a forma do Estado e o governo de um só homem, isto é, um regime monárquico, eclesiástico e eletivo, sui generis nos tempos modernos (leia-se Themístocles Brandão Cavalcanti, em “Teoria do Estado”, p.239, 3ª Ed. 1977,RT), eis que a Igreja católica possui na sua estrutura um caráter ecumênico (universal), e essa tendência universalista é que deu ao seu direito um feitio unitário, ou seja, ao admitir a dualidade de dois sistemas jurídicos, o direito religioso e o secular.


7. A fonte do direito


4.Portanto, finalizando, deve-se convir que a Bíblia, conjunto dos livros sagrados do Antigo e Novo Testamento (a Sagrada Escritura), como ponto fundamental da crença religiosa católica, é naturalmente o suporte e a origem do direito constitucional do Estado da Cidade do Vaticano, tal como o vemos hoje.


 


Notas:

[1]  O documento foi editado em 26 de novembro de 2.000 e o original da Lei, com a chancela do Estado, foi depositado no Arquivo das Leis do Estado da Cidade do Vaticano, publicado o texto correspondente no Suplemento das Acta Apostolicae Sedis,e preceituado a quem compete observá-la e fazê-la observar (art.20).

[2] Di Ruffia, Paolo Biscaretti, “Direito Constitucional”, 1984, p.86, RT.

[3]   ROMANO, SANTI, op.cit.; RUFFIA, PAOLO BISCARETTI DI, “Direito Constitucional”, 1984, RT, Saraiva.

[4]  Tratados de Latrão, de 11 de fevereiro de 1929. Os ditos acordos constaram de um tratado político e de uma concordata, trazendo o primeiro como apêndice uma convenção financeira.

[5]    ROMANO, SANTI, op.cit., pág. 199/200

[6]    ROMANO, Santi, Idem, pág. 185, in cauda. 

[7]    “Segundo uma tradição muito antiga, são três as funções estatais: legislativa, executiva e judiciária. Segundo muitos autores, Aristóteles teria sido o primeiro a isolar, no funcionamento complexo estatal, três tipos de atos: deliberação sobre os assuntos de interesse comum, organização de cargos e magistraturas e atos judiciais. O valor da descoberta aristotélica e muito relativo. Em nada influenciou a vida política durante, no mínimo, o milênio que se seguiu à sua vida. Durante esse imenso lapso histórico, dominou sem contestação a vontade do monarca, que reunia em si mesmo as três funções estatais, embora, por razões de ordem prática, estas pudessem v ir a ser delegadas a prepostos, segundo seu arbítrio.” (Celso Ribeiro Bastos, in “Comentários à Constituição do Brasil” promulgada em 5/10/1988, p.431, 1ªed. Saraiva)

[8]   “Direito Público Internacional”, pág.241, 11ª edição, 2008, Saraiva, SP.

[9]   “Ciência Política”, p. 96-98, 1ª ed. da Fundação Getúlio Vargas, 1967, Rio de Janeiro.

[10]  O Estado da Cidade do Vaticano, pelos Tratados de Latrão, celebrados com a Itália em 17 de fevereiro de 1929, teve sua independência e soberania asseguradas, integrando-se oficialmente na comunidade internacional a partir dessa data, sendo, geograficamente, o menor Estado do mundo (44 há.). 

[11] A eleição é tratada na lei infraconstitucional (atual Código de Direito Canônico, promulgado em 25.11.1983, pelo Papa João Paulo II, e que incorporou as diretrizes do Concílio Vaticano II e as decisões posteriores do supremo magistério eclesiástico).  Essa codificação diz respeito unicamente à Igreja latina e não inclui as leis litúrgicas e nem o processo de canonização.

[12]  Os cânones 349 a 359 descrevem as responsabilidades do Colégio Cardinalício e o cânon 349 afirma: “Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio especial cuja responsabilidade é prover à eleição do Romano Pontífice, de acordo com a norma do direito peculiar; assim mesmo, os Cardeais assistem o Romano Pontífice, tanto colegialmente quando são convocados para tratar juntas questões de mais importância, como pessoalmente, mediante as diversas funções que desempenham, ajudando, sobretudo ao Papa em seu governo cotidiano da Igreja universal.” (literis). 

[13]  MIRANDA, Jorge, “Teoria do Estado e da Constituição”,  p.57, Editora Forense, 2003,Rio de Janeiro.

[14] “Princípios de Direito Constitucional Geral”, 1977, p.182, RT.

[15]  http://www.vatican.va/vatican_city_state/legislation/documents/scv_doc_20001126_legge-fondamentale-scv_po.html

[16] DI RUFFIA, Paolo Biscaretti, “Direito Constitucional”, 1984, Tradução de Maria Helena Diniz, RT, pá-g. 214. -215.

[17]  “Teoria do Estado e da Constituição”, p.453.

[18]  §§ 2º e 3º do cânon 16, e cânones 17 a 21do citado Código, onde se concentra toda a legislação civil, penal, processual, administrativa e judiciária.

[19]  “HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO”, 1980, p. 5, Forense, RJ.


Informações Sobre o Autor

Sergio Miranda Amaral

Advogado (OAB 34438/SP) Procurador do Município (aposentado)


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico