Notas sobre a proteção da água como forma de garantia da dignidade da pessoa humana

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Resumo: O presente estudo revela o que é noticiado nos meios de comunicação, tanto nos de massa como a televisão e internet quanto em outros como em jornais e revistas, enfim, que o recurso hídrico, ou seja, a água tem sido tema de discussões e preocupações. A água é um recurso vital, essencial para a vida seja ela humana ou não. Porém o que se vê é um demasiado desperdício, degradação, poluição entre outros danos relacionados a esse bem maior. O presente trabalho tem a finalidade de permitir uma maior compreensão sobre o assunto, informar o quanto o meio ambiente tem sido maltratado e a partir daí mudar a visão quanto à forma de cuidar e manter de forma harmônica o meio onde vivemos. Visa ainda identificar as causas, os problemas as dificuldades encontradas na questão ambiental no que tange ao recurso hídrico e encontrar soluções plausíveis que possibilitem a proteção da água com garantias para mais alguns longos anos.


Palavras chaves: Direito Ambiental. Dignidade humana. Meio Ambiente. Poluição Hídrica.


Abstract: This study reveals what is reported in the media, both in mass as television ond the internet and is others as in newspapers and magazines, finally, that the water resource, that is, water has been the subject of discussions and concerns. Water is a vital resource essential to life be human or not. But what you see is a wate too, degradation, pollution and other damages related to the greater good. This paper is entended to aliow a greater understanding of the subject, informing how the environment has been abused and from there changed my mind on how to care for and maintain the difficulties encountered in environmental issues in relation to water resources and find plausible solutions to enable the protection of water with guarantees for a few more years to corne.


Keywords: Environmental Law. Human dignity. Environment. Water pollution.


1 DESENVOLVIMENTO


1.1 Conceito de pessoa humana


Segundo G. A. Harrison, escritor e membro do laboratório de Antropologia do Departamento de Anatomia Humana da Universidade de Oxford; o fenótipo total de um indivíduo não depende somente de seu genótipo, mas também do ambiente externo no qual ele vive.


Entre a vida humana e o meio ambiente, há uma constante interação e ambos são igualmente importantes. Freqüentemente, mesmo as diferenças entre os indivíduos, tem tanto um componente genético como ambiental.


A adaptação para os ajustamentos necessários para a vida envolve um processo duplo: dão necessárias mudanças nas atividades sociais e corporais para atender às exigências do ambiente, enquanto que este, com seus componentes inanimados e vivos, muda para satisfazer as demandas do organismo.   


1.2 O princípio da dignidade humana como fundamento de ordenamento jurídico


A dignidade deve ser respeitada como um valor e uma moral ao ser humano, independentemente de religião, raça ou cor, é um direito fundamental.  


É fato que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10/12/1948 e também assinada em nosso país na mesma data, tem o poder de reconhecer a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.


Como conseqüência da dignidade da pessoa humana pautada no ordenamento jurídico, se estabelece o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros.


Graças a este fundamento jurídico a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação são completamente afastadas em relação à liberdade individual.


   A dignidade da pessoa humana encontra no direito ou mesmo na constituição, uma total aplicabilidade, inclusive no que diz respeito ao planejamento familiar. O texto constitucional assegura que a família é a célula da sociedade e por sua vez admite que a família possa derivar de casamento, união estável entre homem e mulher. O planejamento de cada família é de livre decisão do casal e cabe ao Estado dar condições de educação, de trabalho entre outros a fim de que cada família a seu modo produza, cresça e viva com dignidade.


A Constituição Federal, ainda prevê dois aspectos ou princípios quanto a dignidade da pessoa. O primeiro prevê um direito que é individual protetivo, quer seja em relação ao Estado e/ou em relação aos demais indivíduos. O segundo estabelece um dever verdadeiro e fundamental de tratamento igualitário dos princípios semelhantes.


2 MEIO AMBIENTE


Meio ambiente, é relacionado com tudo àquilo que nos cerca. De acordo com Celso Antonio Pacheco (2009), é ainda o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas. 


As plantas produzem seu próprio alimento.


Para isso dependem da presença de gás carbônico no ambiente, esse gás é em grande parte, liberado no ambiente pela respiração dos animais.


Muitas substâncias necessárias para a vida das plantas são por elas produzidas a partir de sais minerais.


Estes são retirados do solo através das raízes das plantas. Os sais minerais são fornecidos ao solo quando organismos mortos são decompostos por um verdadeiro batalhão de outros seres, como as microscopias bactérias. Estas bactérias se encontram aos bilhões nos mais diversos ambientes da Terra.


Assim, entendemos que, mesmo as plantas que produzem seu próprio alimento, dependem da atividade de outros seres vivos, como as bactérias decompositoras que lhes fornecem sais minerais. Com base nestas informações, vemos que nenhuma espécie de seres vivos sobrevive isoladamente na natureza. Toda espécie de seres vivos mantém relações mais ou menos estreitas com outras espécies do mesmo ambiente. Nos seres vivos dependemos dos vários fatores – químicos do ambiente. Dependemos da qualidade da água que bebemos, do ar que respiramos e de uma temperatura adequada para o desempenho de nossas atividades, entre outros fatores.


De acordo com especialistas, meio ambiente não se define, mas exprime as paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dele cuidam. As duas palavras meio e ambiente são equívocas, ou seja, meio pode ser a metade de um inteiro, um dado contexto, um recurso ou insumo para alcançar ou produzir alguma coisa. O ambiente por sua vez pode representar um espaço geográfico, social, psicológico, material, entre outros.  Segundo Millaré (2009), a inserção do meio ambiente em seu texto, como realidade natural e, ao mesmo tempo, social, deixa manifesto do constituinte o escopo de tratar o assunto como de suma importância para a nação brasileira. O autor complementa que é por isso que de forma direta ou não, explícita ou não, vamos encontrar na norma constitucional os fundamentos da proteção ambiental e do incremento da sua qualidade.


Quando foi proclamado que o meio ambiente é o bem de uso comum do povo, foi reconhecida sua natureza de direito público subjetivo, ou seja, exigível e exercitável em face do Estado que por sua vez tem a obrigação de protegê-lo.


É importante ressaltar que uma vez protegendo o meio ambiente, estamos protegendo também outro valor, o direito à vida. Como já mencionado, o meio ambiente pode ser definido de várias formas, ou seja, ambiente natural, artificial, cultural, assim; façamos a definição de alguns deles.


2.1 O meio ambiente natural


O meio ambiente natural ou físico é incorporado pela atmosfera, ou seja, pelos elementos encontrados na biosfera, pela água, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora. O meio ambiente consiste no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio onde vivem, para este equilíbrio damos o nome de fenômeno da homeostase.


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O ambiente natural tem proteção na Constituição Federal e é encontrado no caput do art. 225, v.g., pelo § 1º, I, III e VII, segue abaixo a descrição do mesmo. Conforme observado, é muito importante preservar o meio onde se vive a fim de obter uma qualidade melhor de vida e embora tenha o amparo da Constituição o ambiente natural precisa ser melhorado.


2.1.2 Meio ambiente artificial


No meio ambiente artificial podemos entender que seja o espaço urbano, onde encontramos o espaço urbano fechado, que é o conjunto de edificações e o espaço urbano aberto que são os equipamentos públicos.


O meio ambiente artificial também tem proteção da constituição nos artigos 225 como também nos artigos 182 que afirma a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, isso quer dizer condições para moradia, saneamento básico, transporte urbano entre outros.


2.1.3 Meio ambiente cultural


Sobre o meio ambiente cultural, a constituição nos impõe alguns benefícios que envolvem os seguintes itens abaixo relacionados: De acordo com José Afonso da Silva (1989), o meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial.


Entende-se então que tudo aquilo que classifica o homem ou exprime suas raízes e memórias, estão inseridas no meio ambiente cultural.


2.1.4 Meio ambiente do trabalho


Constitui exatamente o local onde as pessoas exercem suas funções, atividades, sejam elas remuneradas ou não, exercidas tanto por homens quanto por mulheres, pessoas maiores de idade e de diferentes qualificações, ou seja, autônomo, funcionário público, celetistas entre outros. O meio ambiente do trabalho também está inserido na constituição em seu art. 200, inc. VIII e art. 7º, inc, XXIII. Vale frisar que a proteção do direito do trabalho é diferente daquela relacionada ao meio ambiente do trabalho, este por sua vez está voltado para o bem da saúde e a segurança do operário no ambiente onde ele exerce suas atividades profissionais.  Dentro do tema meio ambiente, encontramos dois itens importantes e muito comentados atualmente, a ecologia e a reciclagem.


Ecologia é a ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com os fatores físico–químicos do ambiente em que vivem. O estudo da ecologia é importante porque ajuda a compreender a função de cada espécie na natureza.


Ajuda também a compreender a necessidade de preservar os vários ambientes naturais que a Terra abriga. Nosso Planeta oferece inúmeros recursos naturais, estes por sua vez, são indispensáveis para a nossa sobrevivência.


A qualidade da nossa vida, seres humanos, depende da qualidade dos recursos naturais, da água, do ar, do solo que se desenvolvem as culturas agrícolas, das plantas e dos animais que utilizamos em nossa alimentação entre outros exemplos.


A ecologia contribui para o desenvolvimento de uma mentalidade de respeito pela vida, auxiliando-nos no desempenho de nossas atividades sem comprometer a harmonia do ambiente em que vivemos.


Quanto à reciclagem, com base em alguns estudos, será demonstrado porque ela é importante para o nosso mundo hoje. Diversos países, entre eles Estados Unidos e China, usam a reciclagem de lixo orgânico como alimento para a criação de animais suínos, peixes, patos entre outros.


O lixo urbano é uma mistura de vários restos, digamos assim, entre estes encontramos as latinhas, os plásticos, papéis, vidros, madeiras, enfim. Somente a parte organiza é que pode ser transformada em ração. Por isso é que se faz necessária a coleta seletiva do lixo, tão enfatizada nos meios de comunicação, seja televisão, revistas ou jornais.


A compostagem é o que permite fazer composto através de processos químicos e biológicos. Ela atua diminuindo os problemas causados pela deposição do lixo urbano bem como substitui os fertilizantes químicos por adubos naturais.


O resultado da compostagem provém do processo de fermentação e atinge um estado que se chama humificação ou maturação.


2.2 Visão antropocêntrica do meio ambiente


Esta visão compreende a maneira que o homem é classificado no universo, ou seja, ele é o centro de tudo e todos os meios de subsistência encontradas no meio ambiente deve ser voltada para o bem comum dele mesmo para sua sobrevivência.


Entendemos assim que a visão que se tem é que o direito que se dá ao meio ambiente é totalmente voltado para garantir as necessidades do homem. Porém, se a Política Nacional relacionada ao meio ambiente protege a vida, ela não pode ser inteiramente voltada ao homem uma vez que também há vida no ambiente e estas por sua vez também são importantes tanto no ambiente natural quanto para a vitalidade do próprio ser humano, aí então a necessidade de preservação e manutenção do meio ambiente.


O homem é o centro das preocupações no desenvolvimento sustentável, assim a vida que não seja humana só poderá ter a garantia ou defesa do direito ambiental na medida em que sua existência influenciar na qualidade de vida saudável do homem. A visão antropocêntrica ao meio ambiente se dá porque é extremamente necessária, ou seja, se o único animal racional é o homem, cabe então a ele a preservação das espécies, incluindo a dele mesma. A partir desse exemplo, embora o animal também deva ter proteção, prevaleceu a atividade cultural daquela região. Se não houver risco de morte ou ameaça de extinção vale então a questão cultural humana. Se tratarmos a atividade como crueldade encontraremos um termo jurídico considerado como indeterminado e precisaremos nos perguntar se a prática é necessária ou socialmente consentida; mais iremos nos deparar com a Constituição Federal que garante a morte de animais com a finalidade de subsistência ao homem. Temos a exemplo disso o alto número de abate de frangos que ocorre em nosso país.


2.3 Tutela constitucional do meio ambiente


Durante o estudo obtivemos informações do quanto é necessário cuidar da natureza do meio ambiente, levando em conta a vida alheia, mas também a vida em particular de todos os seres humanos. Ainda obtemos a triste realidade que o próprio homem é agente da degradação do ambiente através do desmatamento, poluição, degradação do solo. Assim a tutela ao meio ambiente se faz necessária a fim de auxiliar o homem a uma conscientização legal. Não há como não concordar que falar sobre meio ambiente tem sido uma preocupação constante bem como lutar para que o mesmo tenha mais proteção. Antes mesmo da Constituição de 1988 não havia nada que garantisse os direitos ambientais, a partir daí a Constituição foi ganhando identidade própria e em contrapartida foi despertando a consciência humana a fim de que pudéssemos viver em harmonia com o ambiente em que vivemos. Quando se fala em devastação do ambiente, não há como inserir este tema apenas como assunto do mundo moderno, se bem analisado, cremos que em tempos passados este já era uma preocupação de todos os povos. Alguns mais, outros menos, porém já existia. Desde a história do inicio do homem é possível encontrar devastações.


A legislação Portuguesa que vigorou até o Advento do Código Civil em 1916 foi uma das primeiras organizações legislativas no Brasil. A partir desta legislação as preocupações se tornaram mais acentuadas.


Com o passar do tempo a questão tutela do meio ambiente foi tomando proporções maiores bem como foram surgindo diplomas legais com regras especificas sobre fatores do meio ambiente.


Foram criadas e desenvolvidas legislações protetoras também em outros estados como Rio de Janeiro e São Paulo, porém não muito sistematizadas.


Houve avanços significativos no que diz respeito a legislação voltada ao meio ambiente, mas considera-se que ainda não é o suficiente, pois nestes não estão inseridos de forma eficácia a sistemática da preservação, da defesa e da melhoria do ambiente no que diz respeito ao aspecto de ordenação territorial.


Nesta esfera, está para ser votada uma mudança no Código Florestal Brasileiro, esta medida está prestes a ser votada na primeira de três comissões no Senado. O autor da reforma é o deputado Aldo Rebelo (PC do B – SP), ela já foi aprovada na Câmara, porém, resta o Senado o qual deverá agendar audiência com a finalidade de ouvir ex-ministros seja do Meio Ambiente quanto da Agricultura.


 A precisão é de que entre setembro e outubro deste ano, a proposta seja aprovada.


3 NOÇÕES HÍDRICAS


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Não há como discordar que a água é um bem de estrema necessidade, haja vista, as várias formas como ela pode ser encontrada em diferentes ambientes.


As águas são classificadas como subterrâneas, superficiais, interna ou interiores e externas. Ela é um bem indispensável à vida seja ela humana, animal ou vegetal. Através da água é possível observar os processos ecológicos essenciais tais como quimiossíntese, fotossíntese e a respiração.


O autor José Afonso da Silva (2002), afirma que é “o habitat e o nicho ecológico de inúmeros organismos e espécies animais e vegetais”.


A água possui extraordinária função, algumas de suas características são: mobilidade possui poder de solubilidade, tem variação de densidade é reguladora térmica e possui tensão superficial.


Não há como barrar a água permitindo com que ela se torne uma apropriação privada.


Essa afirmação tanto é verdadeira que as águas correntes que tramitam em uma propriedade privada, mesmo quando tidas como de domínio particular, deverão seguir seu curso porque não há como serem mantidas em definitivo no poder particular.


Faz parte de posse da União, os lagos, rios e qualquer corrente de água superficial ou subterrânea, fluente, emergente e em depósito.


É competente aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios juntamente com a União, o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos.


A lei federal é quem vai estabelecer a normatização dos Estados sobre as águas. A ela cabe definir padrões de qualidade e critérios de classificação com relação aos rios, lagos e lagoas etc. o que o Estado não pode fazer é estabelecer condições diferentes para cada classe de água, nem mesmo fazer inovações no que diz respeito ao seu sistema de classificação, nem mesmo sobre os critérios de seu uso.


O Código penal, com relação à qualidade da água prevê a proteção das águas potáveis contra o envenenamento, corrupção ou poluição.


Através da Portaria nº 13/76 do Ministério do Interior, foi realizada a primeira classificação das águas no Brasil.


 O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente possui relações à respeito desse assunto, inclusive a água tem merecido as maiores atenções administrativas.


O Conselho Nacional dirige suas atividades à proteção das águas marinhas bem como as águas doces. Este conselho possui um instrumento regulamentar considerado por eles como sendo o principal chamado de CONAMA nº 20 estabelecido em 18 de junho de 1986. Este instrumento estabelece que todo o tipo de água encontrada em solo brasileiro precisa ser classificado.


3.1 Códigos das águas


Esse código é divido em duas partes, nesse caso, será discorrido a respeito apenas da primeira denominado Direito das Águas.


Com relação ao domínio das águas, o Código de 1934 já dividia a água em três classes, ou seja, águas públicas, comuns e particulares.


As águas públicas dizem respeito aos mares territoriais, águas interiores correntes e dormentes, navegáveis ou flutuáveis, águas correntes ou braços de qualquer corrente pública que desemboca em outra tornando assim navegável ou flutuável, fontes e reservatórios públicos.


As águas públicas eram municipais quando contidas no limite de seu território, estaduais quando seriam de limite a duas ou mais cidades, e da União quando fossem marítimas localizadas nos antigos territórios e que servissem de limite entre Estado ou País.


As águas comuns eram as correntes não navegáveis, sem domínio e de bem comum, a exemplo disso temos o ar.


As águas particulares eram justamente aquelas que não eram comuns nem públicas.


Com o passar do tempo a Constituição foi sendo alterada e hoje a água, ela toda, é definida como pública.


3.2 O aproveitamento da água


Garante a todos o uso desse benefício a todas as pessoas e enfatiza que não há como coibir o curso natural da água.


Nos artigos 36 e 43 a 52 observamos que a água é pública e que todos têm o direito de usá-la desde que observado os regulamentos administrativos.


3.3 Poluição hídrica


Muitas vezes o poluente não é somente o objeto que é laçado nas águas, seja no mar, nos rios ou lagos, mas o próprio agente o homem.


A água é alterada todas as vezes que é lançado nela substâncias em qualquer estado químico, onde pode afetar e comprometer as propriedades naturais da água. Estas substâncias podem ser orgânicas e inorgânicas.


As substâncias orgânicas são aquelas lançadas nos aterros sanitários onde podem comprometer até os lençóis freáticos, por meio delas é possível a proliferação de bactérias onde prejudicam as espécies aquáticas na luta pelo oxigênio em decorrência disso ocorre o desequilíbrio ecológico.


As substâncias inorgânicas são aquelas biologicamente resistentes, ou seja, plásticos, herbicidas, pesticidas, inseticidas, além é claro dos dejetos de processos industriais.


A Lei 9.966/2000 vem em proteção e fiscalização da poluição causada pro lançamento de óleo de outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, há alguns princípios a serem obedecidos.   


A água é um bem vital, essencial para a sobrevivência dos seres vivos. Consciente dessa importância o homem sempre procurou firmar moradia próximo a lagos e regiões onde existem rios.


Infelizmente temos presenciado a escassez desse recurso, tendo em vista que ao longo da história o próprio ser humano tem sido responsável pela poluição das águas. Nas águas contaminadas, poluídas é possível contrair certas doenças como a cólera, a febre tifóide, a desinteria, amebíase entre outras.


Como já mencionado, a poluição hídrica é provocada por vários fatores, para que o dano seja menor é possível que seja realizado um tratamento de esgoto antes deles serem lançados nos rios e mares, através deste tratamento é possível diminuir as substâncias tóxicas e patogênicas presentes na água, o que também diminuiria a emissão de agentes poluentes protegendo os mananciais existentes.


Quando descarregadas na água, as substâncias perigosas são classificadas nas seguintes categorias: categoria A = alto risco para a saúde do homem quanto para o ecossistema aquático; categoria B = médio risco; categoria C = risco moderado e categoria D = baixo risco.


Assim entendemos que fica proibida a descarga em águas sob a jurisdição nacional de substâncias nocivas ou perigosas classificadas nas categorias já mencionadas.


A punição àquele que infringir as normas será de multa, retenção do navio até a regularização da situação e a imediata suspensão das atividades da empresa transportadora que esteja em situação irregular.


É importante ressaltar que a aplicação dessas multas e penalidades não deixa o infrator imune às demais sanções administrativas e penais existentes na legislação vigente.


Como visto a poluição às águas é crime que além de estar sob pena de punição, pode causar danos irreversíveis ao meio ambiente.


3.4 Política nacional de recursos hídricos


A Política Nacional de Recursos Hídricos foi instituída pela Lei 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas. De acordo com o escritor Édis Milaré (2009), conforme o tempo passa e a realidade quanto ao meio ambiente muda dúvidas conceituais e resistentes serão encontradas quanto a esta política.    


Isto acontece tendo em vista que cada dia mais, o homem tem destruído o planeta Terra, pelos recursos naturais que nela encontramos. As cidades têm crescido demasiadamente, as pessoas tem perdido a consciência quanto ao uso devido e necessário da água, tem existido um desastre ecológico que tem afetado a qualidade dos recursos  hídricos efetivamente disponíveis.


No Brasil as pessoas têm despertado para este problema, embora tenhamos os maiores rios do mundo nossa realidade ainda é alarmante.


Através dos planos de recursos hídricos a economia deverá encontrar alternativas para que consiga administrar a água e esta mesma economia deverá propiciar espaços e oportunidades para que uso da água seja racional.


O que fica evidente com a implantação desta política e com a atualidade da lei 9.433/1997 é que a água é um bem comum e assim sendo todos precisam colaborar fazendo uso racional e consciente desse bem.


Os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos foram disciplinadas, pela Lei já mencionada acima e assim criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, esse sistema permitiu a execução do artigo 21 da Lei Maior que atribuiu à União a responsabilidade de instruir este Sistema bem como que através dele definisse critérios do seu uso.


Antes os Estados já se anteciparam em editar leis para que pudessem controlar o domínio da água que estivessem em sua região, agora com a lei federal é possível fortalecer esse domínio, porém de forma nacional tendo como base as experiências adquiridas no âmbito estadual.


3.5. Sistema nacional de recursos hídricos


De acordo com o art. 32 da Lei 9.433/1997 a gestão de recursos hídricos é formado pelo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, este tem como objetivo coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos, implementar a Política Nacional  de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.


Este sistema é integrado por alguns organismos, ou seja, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, pela Agencia Nacional das Águas, pelos Conselhos de Recursos Hídricos dos estados e do Distrito Federal, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pelos órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e Municipais sendo que as dependências se relacionam com a gestão de recursos hídricos e pelas Agencias das Águas.


A diferença entre SINGREH (Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos) e a SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) é que o primeiro é nacional e não federal uma vez que é integrado por órgãos dos três níveis de federação.


A estrutura encontrada nesse sistema é considerada uma arquitetura político-administrativa, assim avalia pesos e valores específicos evidenciando o que cabe a cada um dos órgãos integrantes.


As leis 9.433/1997 e 9.984/2000 asseguram uma política nacional bem esclarecida, articulada e eficaz.


Isto ocorre porque os Estados têm competência exclusiva para se organizarem e conforme as leis constitucionais, agirem. Que fique claro que a União pode organizar regulamentar apenas no que tange os órgãos federais.


Conhecendo um pouco mais dos integrantes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos:


Conselho nacional de Recursos Hídricos:


É o maior órgão desse sistema, o legislador possui papel normativo e articulador do planejamento de recurso das águas sendo planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários, este papel é de suma importância.


A Agência Nacional das Águas:


A ANA tem como função regular o uso do recurso hídrico de domínio federal e em contra partida assegurar que outros fatores estejam também cumprindo com a sua missão para o efetivo funcionamento do sistema.


A responsabilidade da Agência Nacional de Águas é de autarquia sob regime especial, assim possui autonomi9a administrativa e financeira, vinculada ao ministro do Meio Ambiente, suas atribuições são de órgão técnico, executivo e implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos.


Identificamos que os papéis desempenhados tanto pelo conselho nacional de recursos hídricos quanto pela agencia nacional de águas são bem distintos.


Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:


Os conselhos obedecerão as normas das leis locais, assim estes conselhos podem:


Observa-se então que os conselhos são órgãos competentes que possuem autonomias e delegação conforme sinta a necessidade de fazê-lo.    


Os comitês de Bacia Hidrográfica:


Um comitê funciona como sendo um parlamento correspondente a bacia, ali serão tomadas decisões políticas sobre como utilizar a água.


A área de atuação dos comitês é: a totalidade de uma bacia hidrográfica; sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.


Instituir Comitês de bacia em rios de domínio da União, diz respeito apenas ao Presidente da República.


É importante lembrar que a bacia hidrográfica é um espaço territorial desenhado pela geografia física e não pela geografia política. Em nosso país a mesma bacia hidrográfica pode fazer parte de vários Estados diferentes.


É bastante democrática a composição dos Comitês de bacia definida no art. 39. Esta composição abrange representantes das três esferas governamentais, ou seja, os usuários das águas e das entidades civis de recursos hídricos e limitando à metade do total dos membros a representação governamental.


A Agência de Água:


Transcrevo as atribuições das Agencias de Água segundo o art. 44 da Lei 9.433/1997: manter balanço atualizado da disponibilidade de água, promover estudos para a gestão das águas, elaborar o Plano de Recursos Hídricos e propor o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso.


Estas atribuições independem da cobrança pelo uso das águas.


A Agência das Águas controla a cobrança financeira e os recursos arrecadados, porém, de forma alguma, ela se torna uma instituição financeira. Todas as entradas bem como as aplicações dos valores devem ser encaminhadas a um banco onde o mesmo será responsável em gerar as aplicações e prestar conta dos rendimentos, tudo de acordo com as diretrizes do Plano da Bacia.


4 A PROTEÇÃO DA ÁGUA COMO FORMA DE GARANTIA DA PESSOA HUMANA


Atualmente é fácil encontrar discussões à respeito da água. Seja em conflitos jurídicos, sociais, econômicos, ambientais, políticos ou éticos.


A escassez da água provém de vários fatores entre eles um crescimento exagerado da demanda, a qualidade da água sendo degradada; um modelo excludente de desenvolvimento econômico, alto índice de crescimento populacional, enfim.


Uma parte da literatura hídrica é capaz de afirmar que a água pode se tornar foco da terceira guerra mundial.


A muito tem se discutido sobre o equilíbrio ecológico, porém, ainda não há um consenso entre a economia e o meio ambiente, os responsáveis por esta discussão são os indivíduos, as empresas, o estado, organizações governamentais.


Segundo informações do site ambitojurídico.com.br, existem Fóruns Mundiais de Água e que os mesmos estão desrespeitando este recurso natural em sua essência. Conforme é relatado, os fóruns têm priorizado o recurso hídrico em caráter privado e desconsiderado sua ordem vital, ou seja, a água como direito fundamental a humanidade.


Ainda, segundo o site, o Fórum Mundial da Água, realizado no México tornou clara a visão já mencionada, porque de um lado é possível encontrar grupos hídricos economicamente poderosos que reconhecem a água como recurso natural privado, já do outro lado, organizações não-governamentais (ONGs) e movimentos sociais vêm formulando idéias e aos poucos lutando para que se torne concreta, justificam que a água é uma dimensão que deve ser adotada pela ONU como direito fundamental da Pessoa Humana.


É importante esclarecer que a ONU reconhece a água como valor econômico, mas não como direito fundamental a vida humana.


Podemos encontrar conferências internacionais que tem como foco a questão da água doce entre elas destacamos a Conferência de Mar Del Plata, ocorrida na Argentina em 1977; a Conferência de Dublin, ocorrida em 1922, antes da ECO-92; a Conferência do Rio de Janeiro em 1992.


Além destas conferências que buscam garantir a proteção da água como forma de vida para a humanidade, destacamos ainda os fóruns mundiais pelas águas, inclusive já mencionamos acima algumas informações.


O Fórum da Água é promovido pelo Conselho Mundial da Água e tem como objetivo “despertar a consciência sobre os problemas diretamente relacionados com a água”.


  Infelizmente dados apontam que o Brasil é o país que possui as águas mais contaminadas do continente.


Apesar de óbvio, o homem ou a maior parte deles, ainda, não compreendeu a importância da água como meio de vida do ser humano e se tem compreendido esta verdade esqueceu-se de preservá-la imaginando que tratando este recurso com descaso e mau uso ela não corre o risco de ser extinta.


Pensando nisso a ONU insiste na busca pela qualidade e na conscientização à respeito deste recurso, assim escolheu o dia 22 de março como o Dia Mundial da Água e o fez como alerta para o risco de que no futuro ela acabe.    


Como visto não dá para ser otimista e querer que a água seja um bem inesgotável, sem antes se empenhar para o bom uso e tratamento dela.


Ao exemplo de que é necessário preservar e não cruzar os braços diante dessa situação, a modelo Gisele Bünchen, tem abraçado a causa ambiental, consciente de que é necessário cuidar desde já para colher depois.


Gisele e sua família, segundo entrevista recente à revista “Brasileiras” 2011, está engajada ao Projeto Água Lima, que possui objetivo de devolver qualidade à água do Lageado Pratos, o rio que banha Horizontina (RS), esta por sua vez é a cidade natal da modelo.


Este projeto faz parte de uma OSCIP, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Planalto Médio, com sede em Carazinho (RS).


A ONG Ambiente Inteiro disponibilizou técnicos e então, juntos, chegaram à conclusão de que para que a missão proposta encontrasse êxito seria preciso dar início à recuperação das margens dos rios com reflorestamento, o que já foi concluído no ano de 2009.


O projeto ainda atua nas redes de ensino público e privado, com a finalidade de mudança de cultura.


O projeto teve inspiração nos sistema de água já utilizado pela França, ou seja, naquele país, para que haja um plantio, ou outro sistema em que você necessitará da água, é necessário pagar. Dessa forma a França conseguiu com o lucro arrumar os seus mananciais.  


A preocupação quanto à proteção da água tem sido constante, assim, até mesmo a Igreja se reúne em prol dessa luta.


Nesse ano a CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, lançou uma campanha de cunho nacional conhecida como “Campanha da Fraternidade”, cujo tema foi Fraternidade e a vida no Planeta e o lema: “A criação geme em dores de parto”. (Rm 8,22).


Embora a CF tenha sido apresentada em março do presente ano, as idéias e objetivos ainda são latentes.


O exemplo disso a diocese de São José do Rio Preto, representada pelo Bispo Dom Paulo Mendes Peixoto, tem sido contra a construção de hidrelétricas.


Dom Paulo afirma que “o progresso não pode estar a serviço de interesses particulares” e que “a igreja é a favor do (progresso), mas quando ele não traz benefícios para a coletividade precisamos nos posicionar contra”.


5 CONCLUSÃO


O estudo permitiu concluir que embora seja muito comentado, o ser humano ainda não possui consciência plena de porque cultivar o meio ambiente com tanto afinco.


As poluições dos mares e rios ainda é uma realidade, não freqüentemente, porém, às vezes, com danos irreversíveis. O desperdício da água ainda é alarmante. O homem tem visado cultivar o recurso como beneficio financeiro esquecendo-se da necessidade vital.


Existem algumas Leis e a Constituição também garante proteção a esse recurso, mas diante da pesquisa ora realizada, foi possível compreender que os mais interessados em garantir a água como subsistência são os mesmos que permitem com que cada dia mais ela se torne escassa, o próprio ser humano.


Muito tem sido feito pelas autoridades competentes no que tange a Leis e Decretos, embora ainda seja pouco, a fim de que o ser humano obedeça de forma imposta aquilo que deveria ser feito de forma natural.


Há uma nova lei, recente, a ser aprovada no Senado relacionada ao novo Código Florestal, há algumas divergências ainda com relação a ela, o que é natural, porém há a esperança de que ela seja bem aceita; espera-se que ainda este ano ela seja aprovada e após o consentimento da presidente ela seja imposta.


O mundo tem despertado para isso, há várias ONGs empenhadas, que se dedicam, fazem conferências, fóruns de debates, a própria Igreja tem lançado aos seus fiéis campanhas de alerta como a “Campanha da Fraternidade” deste ano, tudo em prol de nosso bem maior a água, garantia de vida e dignidade da pessoa humana, mas ainda é possível e preciso fazer mais.


 


Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 2004. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris.

CNBB. Diocese apóia associação contra a construção de hidrelétricas. Disponível em: <www.cnbb.org.br/site/regional/sul-1/7273>. Acessado em 10/08/2011.

CNBB. 3º Encontro da pastoral universitária em Colatina. Disponível em: <www.cnbb.org.br/site/comissoes-episcopais/educacao-e-cultura/setor-universidades/7241>. Acessado em 10/08/2011.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2009. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva.

FRANCO, Paulo Sergio de Moura et al. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Disponível em:    < http://jus.uol.br/revista/texto/2357/>. Acessado em 10/08/2011.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2009. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais..

HARRISON, G. A. et al. Biologia Humana. 1971. São Paulo: Companhia Editora Nacional.

JUNIOR, Alfredo Boulos. Construindo nossa memória. 1996. São Paulo: Editora FTD.

MEIRA, Leonardo. Campanha da Fraternidade 2011 reflete sobre vida no planeta. Disponível em: <http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=280711>. Acessado em 28/07/2011.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2007. 5ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2009. 6ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 2005. 5ª Edição. São Paulo: Editora Atlas.

REDAÇÃO ÉPOCA. Código Florestal volta a ser debatido no Congresso; entenda a polêmica. Disponível em:        <http://revistaepoca.globo.com/Brasil/noticia/2011/08/codigo-florestal>. Acessado em 28/08/2011.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2002. São Paulo: PC Editora.

SOUZA, Alexsander Bernardes de. Acesso a água e o principio da pessoa humana. Disponível em <http://lfg.com.br>. Acessado em 15/3/2010.

www.ambito-juridico.com.br. Acessado em 23/08/2011.


Informações Sobre os Autores

Cassio Murilo Antunes Pereira

Acadêmico de Direito pela CESUAP – FAP – Centro Universitário de Apucarana – Faculdade de Apucarana

Aluísio Henrique Ferreira

Professor Universitário de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo. Mestre em Direito. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário


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