Destinado à proteção da liberdade de locomoção, a origem do habeas corpus remonta ao fim da Batalha de Bouvines, no ano de 1214, entre França e Inglaterra.
O habeas corpus nasceu em meio a um contexto político-social de intensa disputa por terras entre França e Inglaterra. A guerra anglo-francesa teve início em 1202 e terminou em 1214 com a vitória da França.
Em razão da derrota na Batalha de Bouvines, o então rei inglês, John Lackland (ou “João Sem Terra”), perdeu o Ducado da Normandia (região que, hoje, é conhecida por Normandia e fica no noroeste da França).
Na tentativa de recuperar o território perdido, “João Sem Terra” acabou por estabelecer inúmeros conflitos junto ao clero e aos nobres do seu reino. As tomadas de decisão – por parte do rei – ocorriam de forma controversa e não agradavam as pessoas.
Com isso, Stephen Longton, cardeal da Igreja Católica, em conjunto com os barões do rei “João Sem Terra”, fez com que o monarca inglês assinasse a Magna Carta no ano de 1215.
O documento representava o respeito aos direitos fundamentais de cada um dos “homens livres” (à época) da Inglaterra. Posteriormente, impulsionou não somente a construção da Constituição Inglesa, mas influenciou, de modo exponencial, a de inúmeras legislações ao redor do mundo.
Cabe destacar que, historicamente, a Carta Magna de 1215 foi o prelúdio para a normatização do habeas corpus. Esse instrumento se consolidou como tal a partir do ano de 1679 com o Habeas Corpus Act.
Rei “João Sem Terra” no ato de assinatura da Carta Magna em 15 de julho de 1215.
Fonte: Photos.com
O habeas corpus no sistema legal brasileiro
No ordenamento jurídico do Brasil, a preocupação com a liberdade individual se vincula ao ano de 1821. À época, no dia 23 de maio, o então príncipe regente Dom Pedro I, decretou o seguinte:
“Vendo que nem a Constituição da Monarchia Portugueza, em suas disposições expressas na Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros Alvarás, Cartas Régias, e Decretos de Meus augustos avós tem podido affirmar de um modo inalteravel, como é de Direito Natural, a segurança das pessoas; e Constando-Me que alguns Governadores, Juizes Criminaes e Magistrados, violando o Sagrado Deposito da Jurisdicção que se lhes confiou, mandam prender por mero arbitrio, e antes de culpa formada, pretextando denuncias em segredo, suspeitas vehementes, e outros motivos horrorosos à humanidade para ipunimente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregaram convidados por os bens, que lhes offerecera a Instituição das Sociedades Civis, o primeiro dos quses é sem duvida a segurança individual; E sendo do Meu primeiro dever, e desempenho de Minha palavra o promover o mais austero respeito à Lei, e antecipar quanto ser possa os beneficios de uma Constituição liveral: Hei por bem excitar, por a maneira mais efficaz e rigorosa, a observancia da sobre mencionada legislação, ampliando-a, e ordenando, como por este Decreto Ordeno, que desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brazil possa jamais ser presa sem ordem por escripto do Juiz, ou Magistrado Criminal do territorio, excepto sómente o caso de flagrante delicto, em que qualquer do povo deve prender o delinquente. Ordeno em segundo logar, que nenhum Juiz ou Magistrado Criminal possa expedir ordem de prisão sem preceder culpa formada por inquirição summaria de tres testemunhas, duas das quaes jurem contestes assim o facto, que em Lei expressa seja declarado culposo, como a designação individual do culpado; escrevendo sempre sentença interlocutoria que o obrigues a prisão e livramento, a qual se guardará em segredo até que possa verificar-se a prisão do que assim tiver sido pronunciado delinquente. determino em terceiro logar que, quando se acharem presos os que assim forem indicados criminosos se lhes faça immediata, e successivamente o processo, que deve findar dentro de 48 horas peremptorias, improrrogaveis, e contadas do momento da prisão, principiando-se, sempre que possa ser, por a confrontação dos réos com as testemunhas que os culparam, e ficando alertas, e publicas todas as provas, que houverem, para assim facilitar os meios de justa defesa, que a ninguem se devem difficultar, ou tolher, exceptuando-se por ora das disposições deste paragrapho os casos, que provados, merecerem por as Leis do Reino pena de morte, acerca dos quases se procederá infallivelmente nos termos dos §§ 1º e 2º do Alvará de 31 de março de 1742. Ordeno em quarto logar que, em caso nenhum possa alguem ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagellar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quesquer ferros inventados para martyrisar homens ainda não julgados a soffrer qualquer pena afflictiva por sentença final; entendendo-se todavia que os Juizes, e Magistrados Criminaes poderão conservar por algum tempo, em casos gravissimos, incomunicaveis os delinquentes, contanto que seja e casa arejadas e commodas, e nunca manietados, ou soffrendo qualquer especie de tormento. Determino finalmente que a contravenção, legalmente provada, das disposições do presente Decreto, seja irremissivelmente punida com o perdimento do emprego, e inhabilidade perpetua para qualquer outro, em que haja exercicio de jusrisdicção. O Conde dos Arcos, do Conselho de sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino do Brazil e Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Maio de 1821.
Com a rubrica do Principe Regente.
Conde dos Arcos.”
Nota-se que, o decreto evidenciado acima não trata, expressamente, do conceito de “habeas corpus”. Porém, o termo exato foi citado pela primeira vez no Código Criminal de 1830. O documento aborda a temática em seis artigos:
Art. 183. Recusarem os Juizes, á quem fôr permittido passar ordens de – habeas-corpus – concedel-as, quando lhes forem regularmente requeridas, nos casos, em que podem ser legalmente passadas; retardarem sem motivo a sua concessão, ou deixarem de proposito, e com conhecimento de causa, de as passar independente de petição, nos casos em que a Lei o determinar.
Art 184. Recusarem os Officiaes de Justiça, ou demorarem por qualquer modo a intimação de uma ordem de – habeas-corpus – que lhes tenha sido apresentada, ou a execução das outras diligencias necessarias para que essa ordem surta effeito.
Penas – de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de prisão por quinze dias a quatro mezes.
Art. 185. Recusar, ou demorar a pessoa, a quem fôr dirigida uma ordem legal de – habeas-corpus – e devidamente intimada, a remessa, e apresentação do preso no lugar, e tempo determinado pela ordem; deixar de dar conta circumstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, nos casos declarados pela Lei.
Penas – de prisão por quatro a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.
Art. 186. Fazer remesea do preso á outra autoridade; occultal-o, ou mudal-o de prisão, com o fim de illudir uma ordem de – habeas-corpus – depois de saber por qualquer modo que ella foi passada, e tem de lhe ser apresentada.
Penas – de prisão por oito mezes a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
Art. 187. Tornar a prender pela mesma causa a pessoa, que tiver sido solta por effeito de uma ordem de – habeas-corpus – passada competentemente.
Penas – de prisão por quatro mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
Se os crimes, de que tratamos tres artigos antecedentes, forem commettidos por empregados publicos em razão, e no exercicio de seus empregos, incorrerão, em lugar de pena de multa, na de suspensão dos empregos; a saber: no caso do artigo cento oitenta e cinco, por dous mezes a dous annos; no caso do artigo cento oitenta e seis, por um a quatro annos; e no caso do artigo cento oitenta e sete, por seis mezes a tres annos.
Art. 188. Recusar-se qualquer cidadão de mais de dezoito annos de idade, e de menos de cincoenta, sem motivo justo, a prestar auxilio ao Official encarregado da execução de uma ordem legitima de – habeas-corpus – sendo para isso devidamente intimado.
Penas – de multa de dez a sessenta mil réis.
Em 29 de novembro de 1832, período em que regentes governaram o Brasil após Dom Pedro I abdicar do trono imperial, foi promulgado o Código de Processo Criminal. Nele, há a concretização detalhada do instituto do habeas corpus.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
TITULO VI
Da ordem de Habeas-Corpus
Art. 340. Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de – Habeas-Corpus – em seu favor.
Art. 341. A petição para uma tal ordem deve designar:
- 1º O nome da pessoa, que soffre a violencia, e o de quem é della causa, ou autor.
- 2º O conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada.
- 3º As razões, em que funda a persuasão da illegalidade da prisão.
- 4º Assignatura, e juramento sobre a verdade de tudo quanto allega.
Art. 342. Qualquer Juiz de Direito, ou Juizes Municipaes, ou Tribunal de Justiça dentro dos limites da sua jurisdicção, á vista de uma tal petição, tem obrigação de mandar, e fazer passar dentro de duas horas a ordem de – Habeas-Corpus – salvo constando evidentemente, que a parte nem póde obter fiança, nem por outra alguma maneira ser alliviada da prisão.
Art. 343. A ordem de – Habeas-Corpus – deve ser escripta por um escrivão, assignada pelo Juiz, ou Presidente do Tribunal, sem emolumento algum; e nella se deve explicitamente ordenar ao Detentor, ou Carcereiro, que dentro de certo tempo, e em certo lugar venha apresentar perante o Juiz ou Tribunal, o queixoso, e dar as razões do seu procedimento.
Art. 344. Independentemente de petição qualquer Juiz póde fazer passar uma ordem de – Habeas-Corpus – ex-officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos, ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, Official de Justiça, ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda, ou detenção.
Art. 345. Quando da petição, e documentos apresentados a qualquer Juiz ou Tribunal se inferir, contra alguma pessoa particular, ou publica, prova tal de detenção, que justifique perante a Lei a sua prisão, incluir-se-ha na ordem um mandado neste sentido.
Art. 346. Qualquer Inspector de Quarteirão, Official de Justiça, ou Guarda Nacional, a quem fôr apresentada uma tal ordem em fórma legal, tem obrigação de executal-a ou coadjuvar sua execução.
Art. 347. As ordens, que levarem logo o mandado de prisão, serão executadas pela maneira que fica estabelecida no Capitulo VI do Titulo III; as que o não levarem, serão primeiro apresentadas ao Detentor, ou Carcereiro, e quando elles as não queiram receber, lidas em alta voz, serão affixadas na sua porta.
Art. 348. O Official passará então certidão, ou attestação jurada de tudo, á vista da qual o Juiz, ou Tribunal, mandará passar ordem de prisão contra o desobediente, que será executada, como acima fica estabelecido.
Art. 349. O Detentor ou Carcereiro, depois de preso, será levado á presença do Juiz, ou Tribunal; e se ahi se obstinar em não responder ás perguntas que o Juiz houver de Ihe fazer na fórma do artigo 343, será recolhido á cadêa, e processado conforme a Lei.
Art. 350. Neste caso o Juiz, ou Tribunal dará as providencias, para que o paciente seja tirado da detenção pelos meios estabelecidos no Capitulo VII do Titulo III, estando em casa particular; ou por quaesquer outros compativeis com as Leis, estando em cadêa publica, para que se effectue o seu comparecimento.
Art. 351. Nenhum motivo escusará o Detentor, ou Carcereiro, de levar o paciente, que estiver sob seu poder perante o Juiz ou Tribunal; salvo: 1º doença grave (neste caso, o Juiz irá ao lugar ver a pessoa); 2º fallecimento, identidade de pessoa, justificação de conducta provada evidentemente; 3º resposta jurada de que não tem, nem jámais teve tal pessoa em seu poder.
Art. 352. Obedecendo o Detentor, ou Carcereiro, ou vindo por qualquer outra maneira, o paciente perante o Juiz, ou Tribunal, elle o examinará; e achando que de facto está illegalmente detento, ou que seu crime é afiançavel, o soltará, ou o admittirá á fiança.
Art. 353. A prisão julgar-se-ha illegal:
1º Quando não houver uma justa causa para ella.
2º Quando o réo esteja na cadêa sem ser processado por mais tempo do que marca a Lei.
3º Quando o seu processo estiver evidentemente nullo.
4º Quando a autoridade, que o mandou prender, não tenha direito de o fazer.
5º Quando já tem cessado o motivo, que justificava a prisão.
Art. 354. Se a prisão é em consequencia de processo civel, que interesse a algum cidadão, o Juiz ou Tribunal não soltará o preso sem mandar vir essa pessoa, e ouvil-a summariamente perante o queixoso.
Art. 355. Sendo possivel o Juiz, ou Tribunal requisitará da Autoridade, que ordenou a prisão, todos os esclarecimentos, que provem sua legalidade, por escripto, antes de resolver a soltura do preso.
NOTA: O artigo 353 do Código de Processo Criminal de 1832 é de suma importância na história processual brasileira. Isso porque, ele elenca, por lógica, as hipóteses em que a prisão é vista como ilegal e, por conta disso, ensejam a possibilidade de impetração de habeas corpus.
A Constituição de 1891 e o habeas corpus
Em 24 de fevereiro de 1891, na cidade do Rio de Janeiro, foi promulgada a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”.
Sob seu regramento, o Marechal Deodoro da Fonseca governou o país até a data em que renunciou (23 de novembro de 1891) e cedeu o comando do Brasil a outro militar de igual patente: Floriano Vieira Peixoto.
Diferentemente do texto constitucional de 1824, o de 1891 positiva, de forma inédita, o entendimento e as condições norteadoras da concessão do habeas corpus, conforme o artigo 72, parágrafo 22, da segunda Constituição que vigorou no Brasil:
Art.72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
[…]
- 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que alguém soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
Muito embora houvesse a preocupação com as liberdades individuais, a Constituição de 1891, escrita por Rui Barbosa e Prudente de Moraes, deixou de fora os direitos sociais e limitou os direitos políticos.
A “Constituição Cidadã” de 1988 no momento pós-ditadura
Passados mais de 150 anos desde a primeira inserção do termo “habeas corpus” no cenário da legislação brasileira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (conhecida por “Constituição Cidadã”) segue o preceituado nas versões antecedentes no tangente ao instituto em questão. Veja!
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[…]
- 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Até aqui, viu-se alguns aspectos históricos basilares em torno do habeas corpus. A apresentação da trajetória legislativa percorrida destacou não só a evolução da garantia dos direitos fundamentais individuais. Ela, sobretudo, buscou trazer a compreensão do habeas corpus enquanto instrumento e remédio constitucional cabível nos casos em estiverem em risco a “liberdade de ir, vir e permanecer” de cada pessoa, tal qual enfatiza Masson (2019, p. 533).
Referência
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: JusPODIVM, 2019.
Deseja saber mais sobre o remédio constitucional chamado “habeas corpus”?
Assine a newsletter do Âmbito Jurídico e fique por dentro do tema.