Resumo: Este artigo tem como foco um dos aspectos da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que estabelece regras sobre a nova execução de título extrajudicial, especificamente, a possibilidade de parcelamento da dívida.
Palavras-chave: Nova execução de título extrajudicial. Parcelamento. Extensão do benefício. Devedor de título judicial. Princípios constitucionais. Meio menos gravoso. Deveres do juiz. Rápida solução da lide.
Inicialmente[1], abordamos a eficácia da lei processual no tempo, com intuito de determinar a incidência da recente disciplina aos processos em curso.
Em seguida, ao estudarmos o parcelamento, alargamos sua hipótese de cabimento, estendendo o benefício ao devedor de título judicial.
E por fim, fundamentamos nossa tese em dois princípios constitucionais e em alguns artigos do Código de Processo Civil.
Com a edição recente da Lei 11.382, de 06.12.2006, privilegia-se a efetividade da prestação jurisdicional permitindo-se às partes maior campo de atuação no processo, com o intuito de conferir agilidade à execução de título extrajudicial.
Primeiramente, vale destacar que a Lei está em vigência desde 22/01/2007, ou seja, 45 dias após a sua publicação, conforme regra geral, estabelecida no art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Daí essa Lei já se aplica a todos os novos processos de execução de título extrajudicial, e aos que estão em curso, por força do sistema do isolamento dos atos processuais, adotado pela legislação brasileira, consagrando o princípio “tempus regit actum”, o tempo rege o ato (C.P.Civil, art. 1.211).
Considerando-se a referida teoria, a Lei nova rege atos processuais a serem praticados, e não atinge atos já efetivados.
Assim, podemos afirmar que a inovação estabelecida no art. 745 A, do C.P.Civil, relativa ao parcelamento da dívida, aplicar-se-á aos processos pendentes, desde que os embargos à execução não tenham sido oferecidos.
Para que seja deferido o pedido de parcelamento, faz-se necessário o reconhecimento do crédito do exeqüente que se dará inclusive pelo depósito de 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, englobando neste percentual as custas e os honorários advocatícios, além da proposta de pagamento do saldo que poderá ser feito em até seis parcelas.
Preenchidas estas exigências, o executado tem direito ao deferimento do seu pedido que, se acolhido, permitirá o imediato levantamento, pelo exeqüente, da quantia depositada.
De qualquer forma, deferido ou indeferido o pedido de parcelamento, a decisão, com natureza de interlocutória, desafia o recurso de agravo de instrumento.
Incabível, na espécie, o agravo retido porque, em razão da sua inutilidade, faltaria ao apelante interesse recursal, uma vez que sua apreciação é feita em eventual apelação (art. 523, parágrafo 1º, do C.P.Civil), contra sentença extintiva da execução (art. 795, do C.P.Civil).
Na hipótese de falta de pagamento de qualquer das parcelas ocorrerá a antecipação do vencimento das demais, acrescidas de multa de 10%, com o imediato prosseguimento do processo, iniciando-se os atos executivos, nos termos do parágrafo 2º, do art.745 – A, do C.P.Civil.
Além da sanção da multa de 10%, no caso de inadimplência, fica também o executado impedido de oferecer embargos à execução, mesmo porque reconheceu o crédito do exeqüente, ao depositar 30% do valor, além de requerer aquele parcelamento que, no entanto, veio a descumprir.
Em contrapartida, poderá oferecer embargos relacionados à expropriação (adjudicação, alienação ou arrematação), com fulcro no art. 746, do C.P.Civil, tanto fundados em nulidade da execução, quanto relacionados à causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora.
Depois dessa breve análise, percebe-se que o legislador conferiu tratamento diferenciado aos executados, dependendo da natureza do título, agindo de maneira muito mais rigorosa com o devedor de título judicial, tanto é que ocorrendo o trânsito em julgado, tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida, além de penhora seguida de avaliação.
Parece-nos que, em observância ao art. 5º, da Constituição Federal, cujo teor consagra o princípio da isonomia, com relação ao parcelamento da dívida, o mesmo tratamento dispensado ao executado de título extrajudicial deverá ser dado ao devedor de título judicial, que poderá utilizar aquele procedimento, preenchidos todos os requisitos do art. 745-A, desde que não ofereça a impugnação prevista no art. 475-L, ambos do C.P.Civil.
Não desconhecemos a diversidade das mencionadas execuções e a origem de seus títulos. Nem ignoramos o alcance do princípio isonômico consubstanciado em tratar “desigualmente os desiguais”, uma vez que os devedores, na execução, em decorrência da natureza do título, têm, como regra geral, procedimentos próprios.
E não poderia ser de outra forma, uma vez que, antes da formação do título judicial, o litigante – vencido – teve ampla possibilidade de defesa, dentro do processo de conhecimento.
Por outro lado, no que tange ao parcelamento, nada obsta a que os executados sejam tratados com paridade.
Primeiro, em virtude do princípio de que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor (art. 620, do C.P.Civil). Logo, o parcelamento da dívida é o melhor modo, pelo qual ocorrerá a extinção da execução.
Registre-se que referida norma está inserida no Capítulo I – Das Disposições Gerais, Título II – Das Diversas Espécies de Execução. Logo, é plenamente cabível a sua aplicação.
Segundo, entre os deveres do juiz está o de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do C.P.Civil), objetivo que será, em tese, com celeridade alcançado, se lançarmos mão da moratória legal, em observância, inclusive, ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Em terceiro, pelo caráter subsidiário dado ao cumprimento da sentença, aplicando-se no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 475 – R, do C.P.Civil.
Em quarto, porque não há previsão expressa proibindo a aplicação do benefício ao devedor de título judicial.
E por último, porque, na dúvida, em estender ou não a norma benéfica, deve-se decidir favoravelmente à parte mais fraca.
Alia-se a estes argumentos, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que o exeqüente não terá prejuízo. Ao contrário, poderá receber seu crédito sem utilizar os meios expropriatórios que, além de onerosos, devem observar procedimentos que prolongam o momento da satisfação da obrigação.
Além disso, o ato referente ao depósito de 30% com a proposta de parcelamento, teoricamente, atingirá a sua finalidade, qual seja, o pagamento, respeitando, dessa forma, outro princípio informativo da tutela jurisdicional executiva: a satisfação do direito do credor.
Em oposição a esta tese, Humberto Theodoro Júnior sustenta que “O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse”.[2]
Discordamos do ilustre jurista porque o executado, por dívida decorrente de título judicial, poderá oferecer impugnação (art. 475-l, do C.P.Civil), que corresponde, em que pese às restrições relacionadas à matéria, aos embargos do devedor.
Ademais, salvo a possibilidade de penhora de numerário, por meio eletrônico, (art. 655-A c/c art. 659 parágrafo 6º, ambos do C.P.Civil), não nos parece que o cumprimento da sentença seja feito em menos de seis meses, basta, para tanto, verificar os procedimentos dos atos de expropriação de bens penhorados, visando ao pagamento do crédito exequendo.
De qualquer forma, precisamos levar em consideração que as alterações legais têm como objetivo principal a concretização da prestação jurisdicional.
Assim, sob a ótica da realidade sócio-econômica que nos cerca, refletida nas estatísticas de inadimplência, é bastante salutar, para ambas as partes, estender ao devedor, do título executivo judicial, o benefício do parcelamento, antes de apená-lo com uma multa de 10% sobre uma quantia que, em regra, ele não tem como pagar.
Logo, seja espontaneamente, após o trânsito em julgado da sentença, seja porque foi intimado a requerimento do credor (art. 475-J, do C.P.Civil), o executado poderá pleitear o parcelamento, que deverá ser deferido pelo juiz, atendidos os já mencionados requisitos.
Sabemos que esta assertiva causará polêmica entre os estudiosos do Direito. É o que desejamos com este trabalho.
Mestre em Direito pela UNIMES/SP, especialista em Direito Processual Civil pela UNISANTOS/SP, professora/coordenadora do curso de pós graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, titular da mesma disciplina, no curso de graduação, ambos da UNISANTA, especialista em educação à distância pelo SENAC, advogada e autora do livro “A inversão do ônus da prova – como garantia constitucional do devido legal”, 2ª ed. , Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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