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Nova lei do agravo na Justiça do Trabalho agrava a inconstitucionalidade

A Lei n° 12.275, de 29-6-2010, acrescentou ao art. 899 da CLT o § 7° criando a esdrúxula figura do depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar como condição para o conhecimento do agravo de instrumento.



Dessa forma, como condição do conhecimento do agravo interposto contra decisão que denegou o seguimento do recurso de revista, por exemplo, a parte recorrente deve recolher o valor do depósito recursal originariamente existente, hoje, no valor de R$11.779,02 mais 50% desse valor a título de destravamento daquele recurso, ou seja, mais R$5.889,51. Conforme esclarecido na Resolução nº 168, de 9-8-2010, do TST o valor dos depósitos é limitado ao montante da condenação, bem como deduzidos os valores dos depósitos anteriores.


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Medidas legislativas como essa, que são tomadas para tentar resolver a situação caótica existente na Justiça, sem atacar as causas do emperramento e morosidade que assolam o Poder Judiciário, não têm efeito duradouro, o que torna em vão o sacrifício imposto aos recorrentes.


 Não há dúvida que esse novo empecilho ao exercício do direito de recorrer, a pretexto de destravar o recurso indeferido, agrava a inconstitucionalidade existente, pois fere profundamente os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa previstos, respectivamente nos incisos LIV e LV, do art. 5º da CF.


De fato, é unânime a doutrina no sentido de que o princípio da universalidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV, da CF, significa possibilidade de acesso a todas as instâncias judiciais e não apenas ao órgão de primeira instância. Daí porque deve-se entender que a expressão “ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, inserida no inciso LV, do art. 5º, da CF, pressupõe recurso à segunda instância e à terceira instância nos casos previstos na Constituição Federal (arts. 102, III e 105, III).


Não invalida a tese o fato de leis especiais terem substituído o recurso de apelação pela decisão de colegiado formado pelos próprios juízes de primeira instância. É que esse fato não retira o caráter de recurso em que a decisão recorrida é reexaminada por outro órgão, no caso, o órgão colegiado. Essa decisão do colegiado faz às vezes de decisão do Tribunal, tanto é que dela cabe recurso à terceira instância: recurso especial ao STJ, conforme art. 105, III, da CF, ou recurso extraordinário ao STF, conforme art. 102, III, da CF.


O STF já deu sinalizou a inconstitucionalidade do depósito recursal no âmbito da Justiça do Trabalho, quando declarou a inconstitucionalidade de exigência de depósito de 30% do valor fixado em decisão administrativa de primeira instância, ou arrolamento de bens no valor equivalente, como condição para seguimento do recurso ordinário à instância administrativa superior, por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa aplicável no processo judicial e no processo administrativo (RE nº 389.383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29-6-200 e Adin nº 1.976-7/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18-5-2007).



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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