Neste artigo iremos analisar, em rápidas pinceladas, o Regime Tributário de Transição – RTT – instituído pelo art. 15 e seguintes da MP nº 449/2008 mantidos pela Lei nº 11.941/2009 com veto ao artigo 22.
A Lei nº 11.638, de 28-12-2007, que alterou os dispositivos da Lei nº 6.404/76, criou condições legais para a harmonização das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade, conhecidas como IFRS. O distanciamento de nossas normas contábeis do standarmundial para definição de bases tributáveis refletia-se negativamente na atração de investimentos no Brasil. Daí as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007.
Porém, as harmonizações previstas não seriam possíveis sem a prévia regulamentação. A vacatio legis da Lei nº 11.638/2007 estava a gerar situação de insegurança jurídica para o empresariado nacional. Por isso, foi esse assunto regulado pela MP nº 449/2008, única matéria, entre várias por ela reguladas, que se subsume à hipótese do art. 62 da CF: relevância e urgência, assim entendido um caso de anomalia a exigir pronta normatização para remover a insegurança jurídica dele decorrente.
Agora, é possível aplicar, com segurança, as regras que visam alcançar a neutralidade tributária, com o afastamento de critérios e práticas que interessavam apenas ao fisco na apuração do lucro real das pessoas jurídicas.
O Regime de Transição é opcional para os anos-calendários de 2008 e 2009, devendo a opção ser manifestada de forma irretratável, abrangendo os dois anos-calendários. No caso de apuração pelo lucro real trimestral já transcorridos no ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o ultimo dia útil do primeiro mês subseqüente ao da publicação da Lei nº 11.941/2009. A opção poderá ser exercida, também, por contribuintes do IRPJ com base no lucro presumido. A opção pelo RTT implica adoção desse regime na apuração da CSLL, do PIS/ PASEP e da COFINS.
A partir do ano-calendário de 2010 o RTT será obrigatório, inclusive, para a apuração do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Enquanto opcional, caberá a cada contribuinte sopesar o Regime Tributário de Transição e o regime normal vigente para verificar as eventuais vantagens ou desvantagens na apuração do tributo a pagar, tarefa cabente a profissionais da área contábil.
Os optantes pelo RTT poderão desconsiderar, para efeitos de apuração do lucro real, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, aplicando-se os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
Em outras palavras, ao optante pelo RTT fica assegurada a aplicação da legislação vigente anteriormente à Lei nº 11.638/2007 e para alcançar a neutralidade tributária efetuará as adições ou exclusões ao lucro societário para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os dispositivos da Lei nº 11.941/2009, pertinentes ao RTT, foram regulamentados pela Instrução Normativa nº 949, de 17-6-2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFS – que institui o Controle Fiscal Contábil de Transição- Fcont.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.