Novas súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho que ensejaram as recentes alterações dos enunciados consolidados aprovadas por aquela colenda Corte e publicadas no DEJT de 13 a 16 de fevereiro de 2012.


Palavras-chave: Súmulas. Jurisprudência. TST. Orientações jurisprudenciais. Alterações.


Abstract: This paper is dedicated to analyze the judicial precedents of the Tribunal Superior do Trabalho that lead to the recent alteration of the consolidated understandings published in DEJT from february, 13th to 16th, 2012.


Sumário: Introdução; i) Novas Súmulas; ii) Conversão de Orientação Jurisprudencial em Súmula; iii) Novas Orientações Jurisprudenciais; iv) Súmula e Orientações Jurisprudenciais alteradas; e Conclusão.


Introdução


O presente artigo tem o objetivo de analisar os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho que ensejaram as recentes alterações dos enunciados consolidados aprovadas por aquela colenda Corte na sessão de 6 de fevereiro de 2012, por meio das Resoluções 177 e 178 de 2012 e publicadas no DEJT de 13 a 15 de fevereiro de 2012.


O TST aprovou a edição de quatro novas súmulas da sua jurisprudência dominante, a conversão de uma orientação jurisprudencial em súmula, seis novas orientações jurisprudenciais e alterou a redação de uma súmula e três orientações jurisprudenciais[i].


1. Novas Súmulas


SÚMULA Nº 430


“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.


Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.”


Convalidação ou saneamento[ii] é o “suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos”[iii].


O colendo Tribunal Superior do Trabalho tem considerado nulas as contratações da Administração Pública em razão da ausência de concurso público, nos termos da Súmula 363, por ofensa ao artigo 37, inciso II e § 2o, da Constituição Federal.


Todavia, nos casos de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cujo controle é transferido para a iniciativa privada, os trabalhadores têm recorrido para o TST sob o fundamento de que os contratos de trabalho antes e depois da privatização não podem ser considerados distintos.


Nesse contexto, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I firmou entendimento de que a privatização, por configurar típica sucessão trabalhista, afasta o vício referente à ausência de concurso público, com efeitos ex tunc, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:


“Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”


Os fundamentos estão presentes nos seguintes precedentes do colendo TST, verbis:


“EMBARGOS – ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – PRIVATIZAÇÃO – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – CONVALIDAÇÃO DO ATO – PRECEDENTES DA SBDI-1. A C. SBDI-1, com fundamento no instituto da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), firmou o entendimento de que a privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originariamente nulo, por ausência de concurso público. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.-“ (E-ED-RR – 101000-32.2000.5.17.0006 Data de Julgamento: 08/10/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/10/2009.)


“RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE SEM CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO DO ATO. A matéria foi dirimida sob o prisma da mudança da natureza jurídica da reclamada, que deixou de ser sociedade de economia mista, não mais pertencendo à Administração Pública indireta, em face de sua privatização. O contrato de trabalho, realizado originariamente sem concurso público, continuou a existir após a privatização, tendo a c. Turma entendido que, com isso, houve convalidação do ato pela empregadora, a impedir a declaração de sua nulidade, por não mais subsistir o vício originário. Assim sendo, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 363 do c. TST, impertinente para apreciação da matéria, porque não trata do debate vinculado também à alteração da empresa com o processo de privatização, mantida a relação de emprego com o autor, que fora contratado sem concurso público. Embargos não conhecidos.”- (RR – 88800-42.2000.5.19.0004, Data de Julgamento: 20/8/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/8/2009.)


“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Na linha de precedentes desta Seção de Dissídios Individuais, a nulidade do contrato de emprego, por ausência de concurso público, não aproveita ao sucessor de empresa pública ou sociedade de economia mista privatizadas, eis que, nessa hipótese, há convalidação do contrato de trabalho. Recurso de embargos não-conhecido.”- (ED-AIRR e RR – 147100-68.2001.5.03.0113, Data de Julgamento: 6/8/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/8/2009.)


“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO À ÉPOCA EM QUE A RECLAMADA INTEGRAVA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS. A jurisprudência desta e. Subseção tem caminhado no sentido de que, diante da ocorrência de sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, o vício relativo à ausência de realização de certame público para a contratação fica superado, validando-se o ajuste. Recurso de embargos conhecido e provido.”- (TST-E-ED-RR – 396/2000-002-17-00.3, Data de Julgamento: 19/3/2009, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/4/2009.)


“RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO NULO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. Segundo a diretriz da Súmula 363 desta Corte, a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso é nula, gerando direito apenas à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS (Súmula 363). Entretanto, havendo a contratação na hipótese acima descrita, e sobrevindo a privatização da instituição pública, não há mais que se falar em nulidade da contratação, uma vez que a exigência constitucional da admissão somente mediante concurso público não se aplica às empresas privadas. Nesse caso, com a privatização da CVRD, consolidou-se o contrato de trabalho anteriormente celebrado, gerando todos os efeitos desde a data da contratação. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.”- (TST-E-ED-RR – 393/2000-003-17-00.6, Data de Julgamento: 5/2/2009, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13/2/2009.)


SÚMULA Nº 431


 “SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.”


Em diversos recursos de revista, empregadores pugnam pela aplicação do divisor 220 para fins de cálculo do período de sobrejornada, alegando a jornada semanal de 44 horas e aduzindo que o sábado, por mera liberalidade, não é trabalhado, nos termos do artigo 64, da CLT, e da Súmula 343 do TST, verbis:


“Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”


“SUM-343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).”


Todavia, o colendo Tribunal Superior do Trabalho tem mantido o divisor 200 quando o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do contexto fático-probatório, consigna a jornada de 40 horas semanais.


A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, com a consequente utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora, está plasmada nos seguintes precedentes:


“HORAS EXTRAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ÔNUS DA PROVA. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de jornada de quarenta horas semanais, aplica-se o divisor 200 para se calcular o valor do salário-hora. Incidem na espécie a orientação expressa na Súmula 333 deste Tribunal e o disposto no § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.” (TST-RR-2.357/2001-029-12-00.8, Rel. Min.: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 02/10/2009).


“RECURSO DE REVISTA – DIVISOR 200 No caso dos autos, o Reclamante trabalhava 40 (quarenta) horas por semana, devendo ser calculado o valor do salário-hora pelo divisor 200. Precedentes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte. HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação da Ré, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais. Recurso de Revista não conhecido”. (TST-RR-51.370/2002-900-12-00.3, Rel. Min.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 18/09/2009).


“RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL – QUARENTA HORAS – DIVISOR 200. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, aos empregados sujeitos a uma jornada de quarenta horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-45.893/2002-900-12-00.0, Rel. Min.: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 28/08/2009).


“AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRANSAÇÃO – EFEITOS. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, verbis: – A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo -. Incidência do disposto no art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR-HORA DE 200. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é de que, para os empregados que trabalham quarenta horas, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200. A decisão recorrida harmonizar-se com a jurisprudência desta Corte, inviabilizando a demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.601/88 – HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL. A reclamada foi condenada apenas ao pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que foram objeto de compensação irregular. Assim, já foi adotada a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 85 do TST). Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-2.518/2001-002-12-00.4, Rel. Min.: Vantuil Abdala, 2ª Turma, DEJT 07/08/2009).


SÚMULA Nº 432


“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.


O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.”


A contribuição sindical obrigatória, anteriormente denominada de imposto sindical, apresenta natureza jurídica tributária, mais especificamente, contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, conforme se infere dos artigos 8o, inciso IV, in fine, e 149, da Constituição Federal, verbis:


“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)


IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”


A doutrina faz críticas à manutenção dessa exação na ordem jurídica, diante da agressão aos princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos[iv], consagrados na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, não ratificada pelo Brasil, em virtude da incidência sobre trabalhadores e empregadores não sindicalizados.


Note-se que o art. 7o da Lei 11.648/08, que trata do reconhecimento formal das Centrais Sindicais, parece indicar a superação da contribuição sindical obrigatória, quando assim dispõe:


“Art. 7 o Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.”


Em relação à contribuição sindical rural, objeto da presente súmula, o art. 10, § 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim dispõe:


“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…)


§ 2º – Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.”


No mesmo sentido o artigo 606 da CLT:


“Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)


Atualmente, a matéria está regulada pelo artigo 17 da Lei 9.393/96, que atribui à Confederação Nacional da Agricultura a arrecadação e cobrança da referida exação, verbis:


“Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: (…)


II – a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.”


E a Súmula 396 do colendo Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento:


“Súmula 396 do STJ.


A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”


Em relação às penalidades decorrentes do pagamento a destempo, determina o art. 600, da CLT:


“Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)


§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)


a) ao Sindicato respectivo;


b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;


c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.


§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.” (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)


Por seu turno, o art. 2o da Lei 8.022/90 dispõe:


“Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:


I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;


II – multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;


III – encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.”


De fato, nos termos do art. 2o, § 1o, in fine, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:


“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)


§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”


A doutrina já se manifestava pela revogação do art. 600, da CLT, in verbis:


“Quanto às penalidades decorrentes do pagamento, fora do prazo, da contribuição patronal rural, cabe fazer menção ao entendimento de que nesse caso em específico não seria aplicável o art. 600 da CLT, incidindo a regra do art. 2o, da Lei 8.022/1990.”[v]


A edição da presente súmula pelo colendo TST está em consonância com a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.


RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91.


1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel.


Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008).


2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA.


3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC).


4. In casu, o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto afastou a incidência da multa moratória, ao fundamento de ausência de previsão específica na legislação de regência, uma vez que a transferência de competência de arrecadação da contribuição em tela, encartada na Lei 8.847/94, não teria o condão de transferir, simultaneamente, a obrigação acessória, a qual somente poderia ser instituída por lei.


5. A alegação, em sede de contra-razões recursais, de inexigibilidade da exação em decorrência da ausência de publicação prévia dos editais, consoante exigência contida no art. 605 da CLT, afigura-se inócua, porquanto a matéria não restou prequestionada na instância de origem e, ainda que assim não fosse, é questão insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.


6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência de multa moratória, nos termos do art. 2º, da Lei 8.022/90. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 902349/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)


No colendo TST, havia os seguintes precedentes:


“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Hipótese em que a Autora busca a condenação do Réu ao pagamento dos encargos moratórios previstos no art. 600 da CLT, em razão do atraso no recolhimento da contribuição sindical rural. 2. O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei n.º 8.022/90, na forma descrita pelo art. 2º, § 1º, da LICC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, mas a que se nega provimento.’” (Processo: RR – 43100-20.2009.5.24.0091 Data de Julgamento: 26/5/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/6/2010)


“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei 8.022/90, na medida em que este preceito expressamente dispôs sobre os encargos devidos em caso de atraso no pagamento da contribuição sindical rural. Aplicabilidade dos termos da parte final do art. 2º, § 1º, da LICC. Recurso de Revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 31600-96.2007.5.09.0073 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/6/2010)


“(…) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A matéria referente à aplicação da multa e dos juros devidos em caso de atraso no recolhimento da contribuição sindical rural, prevista no art. 9º do Decreto-lei n.º 1.166/71, que estipulava a aplicação da penalidade do art. 600 da CLT, passou a ser regulada pela Lei n.º 8.022/90, que estabeleceu novos critérios para o pagamento em atraso do referido tributo. Diante disso, a jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte tem entendido pela inaplicabilidade do art. 600 da CLT quanto à cobrança da mora do pagamento da contribuição sindical rural, a teor do art. 2º, § 1º, da LICC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido”. (Processo: ED-RR – 185800-25.2005.5.24.0005 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 09/4/2010)


“SÚMULA Nº 433


“EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.


A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.”


As disposições a respeito do recurso de embargos de divergência no colendo Tribunal Superior do Trabalho sofreram diversas alterações legislativas.


Na redação do art. 894, dada pela Lei 5.442/68, o recurso de embargos era cabível para o Pleno do TST de acórdão das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702 da CLT e das decisões de turmas contrárias à lei da lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estivesse em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho[vi].


Posteriormente, com a Lei 7.701/99, que trata da especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho, surgiram três espécies de embargos no TST: os infringentes, os de divergência e os de nulidade[vii].


Mais recentemente, com a Lei 11.496/07, que alterou o art. 894, da CLT, e a alínea b do inciso III do art. 3o, da Lei 7.701/88, foram extintos os embargos de nulidade, cabível da decisão de Turma do TST que violasse literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República, remanescendo os embargos infringentes e os de divergência.


Em relação a estes últimos, assim é a redação do art. 894, inciso II, da CLT:


“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) (…)


II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.” (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)


No Regimento Interno do TST, os dispositivos que versam a respeito dos embargos de divergência são os seguintes:


“Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais


Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:


I – em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.


II – à Subseção I:


a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e (…)


Art. 146. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria objeto da revista não conhecida pela Turma, caso conclua, no julgamento dos embargos interpostos, que aquele recurso estava corretamente fundamentado em contrariedade a Súmula da Jurisprudência da Corte, ou a Orientação Jurisprudencial.


Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.


Parágrafo único. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído.


Art. 303. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria objeto do recurso de revista não conhecido pela Turma, caso conclua, no julgamento do recurso de embargos interposto em data anterior à vigência da Lei nº. 11.496/2007, que aquele recurso estava corretamente fundamentado em violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.”


Em resumo, as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência são as seguintes[viii]:


“- decisões divergentes entre a SBDI-1 e a SBDI-2 quanto à lei federal ou norma constitucional;


– decisões divergentes entre duas ou mais Turmas do TST;


– decisões de uma ou mais Turmas do TST que divergirem das decisões da SDI;


– decisões de uma ou mais Turmas do TST que divergirem de Orientação Jurisprudencial (da SDI ou da SDC);


– decisões de uma mais Turmas do TST que divergirem de Súmula do TST.”


Todavia, em sede de execução de sentença, nos termos do art. 896, §2o, da CLT, é preciso considerar que a hipótese de cabimento de recurso de revista é restrita, ou seja, somente por “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, verbis:


“Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (…)


§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”


O entendimento do TST também é no mesmo sentido, conforme Súmula 266[ix]:


“SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”


Por consequência, os embargos de divergência oriundos de recursos de revista em sede de execução de sentença ensejam a admissibilidade somente por divergência da interpretação das normas constitucionais.


A respeito do tema, veja-se o seguinte precedente do TST:


“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO TRAZIDO A COTEJO. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2. Em se tratando de processo em execução, submetido às condições restritivas consagradas no § 2º do artigo 896 da CLT, o recurso de embargos somente resultará viável caso demonstrado dissenso jurisprudencial entre Turmas (ou destas com os órgãos uniformizadores) desta alta Corte trabalhista quanto à interpretação de dispositivo constitucional. 3. Inviável, no entanto, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto trazido a cotejo, nos termos da Súmula n.º 296, I, desta Corte uniformizadora. 4. Recurso de embargos não conhecido.” ( E-ED-RR – 71600-08.2004.5.02.0472 , Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/08/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/11/2011)


2. Conversão da Orientação Jurisprudencial SBDI-1 357 na Súmula 434


Assim era a redação da Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 357 do TST:


OJ-SDI1-357


“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMEN-TO. DJ 14.03.2008


É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.”


A conversão na Súmula 434 do TST resultou também no acréscimo do item II à redação, in verbis:


“SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)


RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)


I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)


II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”


O entendimento adotado pelo colendo TST no item I da nova redação da súmula é o mesmo que vem sendo adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte possui larga jurisprudência no sentido de considerar extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão de que se recorre, sem que haja a devida ratificação do ato. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 762450 AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-02 PP-00387)


Somente em situação especial, ex vi, decisão monocrática que, por ser juntada aos autos, as partes têm acesso antes da publicação, o STF afastou a extemporaneidade, verbis:


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, NEGOU SEGUIMENTO A OUTRO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO RATIFICADO OPORTUNAMENTE. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que o antecede. Entendimento que não se aplica no caso de decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. Recurso provido para, afastada a intempestividade do primeiro agravo, dar-se-lhe seguimento.” (AO 1140 AgR-AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-01 PP-00050)


O colendo Superior Tribunal de Justiça também tinha entendimento pela intempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida:


“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – EXTEMPORANEIDADE – DESPROVIMENTO. 1 – Considera-se extemporâneo o recurso quando interposto fora do prazo recursal. In casu, o recurso especial foi protocolado antes da publicação do v. acórdão, sendo considerado, portanto, intempestivo.


Precedentes. 2 – Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 788.059/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 830)


Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 492.461/MG, alterou a sua jurisprudência, nos seguintes termos da ementa[x]:


“PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. 2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. 3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. 4. Agravo regimental provido.” (AgRg nos EREsp 492461/MG, rel. Min. GILSON DIPP, rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 17/11/2004, DJ 23/10/2006, p. 235).


Em relação ao item II da nova redação, o TST adotou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração, com a consequente interrupção do prazo para os demais recursos, não prejudica a parte contrária, que já tenha interposto o seu recurso anteriormente.


No STF, há o entendimento pacífico de que o termo a quo, do recurso dá-se somente com o julgamentos dos embargos de declaração, pelo que necessária a sua ratificação posterior ao julgamento dos aclaratórios, in verbis:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto antes da publicação do acórdão prolatado nos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 697840 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011, DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011 EMENT VOL-02492-01 PP-00198)


No mesmo sentido é a Súmula 418 do STJ, redigida nos seguintes termos:


“Súmula 418 do STJ.


É́ inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”


3. Novas Orientações Jurisprudenciais


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412


Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)


É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.”


O art. 557, § 1o, do CPC, dispõe o seguinte:


“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (…)


§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento”. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


Além disso, o art. 235 do Regimento Interno do TST está assim redigido:


“Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:


I – do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;


II – do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;


III – do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;


IV – do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;


V – do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;


VI – das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;


VII – do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;


VIII – do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e


IX – do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.”


O princípio da fungibilidade ou conversibilidade autoriza o recebimento de um recurso no lugar de outro[xi].


O Código de Processo Civil previa expressamente esta possibilidade, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, verbis:


“Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.”


O Código de Processo Civil de 1973 não repetiu tal dispositivo, mas a doutrina sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade com fundamento no art. 250:


“Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.


Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”


No âmbito do processo do trabalho, o TST possui enunciados da sua jurisprudência dominante que autorizam a conversão:


“SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.


II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.” (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 – inserida em 08.11.2000)


“OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Inserida em 20.09.00


Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.”


Todavia, o colendo Tribunal Superior do Trabalho não vem admitindo o recebimento de um recurso por outro em caso de erro grosseiro, conforme se percebe dos seguintes enunciados:


“OJ-SDI2-152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)


A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.”


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413


Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)


A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.”


De forma geral, as utilidades fornecidas pelo empregador possuem natureza salarial.


Todavia, devido às repercussões em outras verbas, os empregadores seriam desestimulados a fornecê-las ao empregado[xii].


Assim, por meio da Lei 10.243/01 o art. 458, § 2o, da CLT, foi ampliado para excluir a natureza salarial de diversas parcelas:


“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (…)


§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


VII – (VETADO)” (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


Além do rol celetista, a ajuda-alimentação prestada por empregador participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76, não tem natureza salarial, nos termos do entendimento pacífico do TST:


“OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98


A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”


Destaque-se que se a alimentação for prestada fora do PAT caracteriza-se como salário-utilidade, nos termos do art. 458, caput, da CLT, conforme Súmula 241 do TST:


“SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”


Nos termos da nova orientação jurisprudencial, pactuada a parcela com natureza salarial, pelo princípio da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, ocorre aderência definitiva ao contrato de trabalho.


No mesmo sentido é o item I da Súmula 51 do TST:


“SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)


II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.” (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 414


Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I “a”, da Constituição da República. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)


Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).”


O artigo 195, I, alínea a, e II, da Constituição Federal, está assim redigido:


“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…)


II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…)”


A competência da justiça obreira para a execução das contribuições sociais está limitada às mencionadas exações, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, e da Súmula 368 do TST:


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (…)


VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


“SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) – Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005


I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )


II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.” (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


Destaque-se que as contribuições compulsórias dos empregadores sobre as folhas de salários, devidas às entidades privadas do sistema “S” não estão abrangidas pelo art. 195, nos termos do art. 240, da Carta Magna:


“Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”


Assim é o entendimento do colendo TST:


“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos arts. 114, VIII, 195, I, a, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (RR – 33400-22.2009.5.09.0096 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/02/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2012)


A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho está prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91:


“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 (…)


II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).


a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;


b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;


c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (…)


§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). (…)


§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.


§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. (…)”


O fundamento constitucional da referida exação é o artigo 195, I, alínea a, da Constituição Federal, e não o § 4o do mesmo artigo, conforme jurisprudência pacífica do excelso Supremo Tribunal Federal:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) – EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. – A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, “caput”, e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Pleno). – O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.” (AI 439713 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/09/2003, DJ 14-11-2003 PP-00026 EMENT VOL-02132-17 PP-03286)


Entre os precedentes do TST a respeito da competência para execução das contribuições ao SAT, destaquem-se os seguintes:


“EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ( SAT).


A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que o Seguro Acidente do Trabalho – SAT -, previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, é uma contribuição social devida pelo empregador e incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Dessa forma está inserida na hipótese prevista na alínea -a- do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal e, consequentemente, dentro da competência da Justiça do Trabalho, na forma do inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-RR – 26200-02.2000.5.12.0029 Data de Julgamento: 29/09/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011.”


“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea -a-, da Constituição da República, de sorte que exsurge cristalina a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a título de SAT. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: E-RR – 383740-96.1998.5.03.0079 Data de Julgamento: 01/09/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011.”


“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO SAT. Esta SBDI-1 vem decidindo pela competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais relativas ao Seguro Acidente do Trabalho, ante a constatação de que a referida verba visa custear a Previdência Social em relação aos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos da atividade laboral. Tal fato, portanto, enquadra a hipótese na previsão contida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Processo: E-ED-RR – 62740-84.2003.5.17.0003 Data de Julgamento: 30/06/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2011.”


“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). O inciso VIII do art. 114 da Constituição da República atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, -a- e II, e seus acréscimos legais. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho – SAT. A conclusão decorre da natureza do Seguro Acidente de Trabalho como contribuição social do empregador, destinada a financiar a aposentadoria especial e os benefícios relativos à incapacidade do trabalhador em razão dos riscos no ambiente do trabalho. Embargos conhecido e não providos. Processo: E-RR – 487200-97.1999.5.09.0661 Data de Julgamento: 26/05/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011.”


“RECURSOS DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. Diante da origem e do objetivo da contribuição recolhida com o fim de custeio da seguridade social, a título de seguro acidente de trabalho – SAT, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição devida, ante o que dispõe o art. 114, VIII, da Constituição Federal, em interpretação sistemática com o que dispõe o art. 195, I, a, da mesma Carta. Enquanto a contribuição de terceiros é destinada a entidades que fomentam o ensino profissionalizante (sistema S) a contribuição devida ao SAT é destinada a financiar a aposentadoria especial e os benefícios relativos a incapacidade do trabalhador em razão dos riscos no ambiente de trabalho, a determinar que o valor devido seja objeto de execução nesta Justiça Especial. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR – 88700-04.2003.5.09.0023 Data de Julgamento: 26/05/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011.”


“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SAT – SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da Constituição Federal, em seu inciso VIII, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, incisos I, -a- e II, da mesma Carta, decorrentes das sentenças que proferir. Esse dispositivo refere-se a contribuições sociais devidas pelos empregadores, trabalhadores e demais segurados da Previdência Social para financiamento da Seguridade Social, conforme disposto no caput. Assim, não obstante tal contribuição denominar-se Seguro Acidente do Trabalho, na verdade, trata-se de custeio da Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários elencados na Lei 8.213/91, estando incluída na regra do artigo 195 da CF, sendo competente a Justiçado Trabalho para executá-la, conforme previsão do artigo 114, VIII, da CF. Precedentes julgamentos desta e. Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-ED-RR – 229700-75.2004.5.09.0663 Data de Julgamento: 05/05/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011.”


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415


Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)


A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.”


A nova orientação jurisprudencial versa a respeito de um tema que carecia de uniformização no colendo Tribunal Superior do Trabalho.


Em brevíssimo resumo, a situação pode ser descrita da seguinte forma: em sede de liquidação de sentença, verificada que em determinado mês o empregador quitou maior número de horas extras do que o registrado, este eventual “saldo positivo” poderia ser compensado com meses de saldo negativo, ou configuraria mera liberalidade do empregador?


Trata-se do que se denomina na linguagem forense de “compensação positiva” e “compensação negativa”.


O colendo TST, abandonando o critério de apuração mês a mês, que não permite a compensação fora desse limite temporal , adotou na nova orientação jurisprudencial o critério da globalidade, sendo certo que este último autoriza a compensação sob a mesma rubrica (horas extraordinárias) do período imprescrito do contrato de trabalho.


Além disso, destaque-se que a redação emprega o termo “dedução” e não “compensação”.


A compensação exige pedido expresso em sede de contestação, nos temos do art. 767, da CLT:


“Art. 767 – A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”.


A dedução, por outro lado, pautada pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pode ser declarada ex officio pelo juízo.


Precedentes do colendo TST no sentido de acolher o critério da globalidade para fins de compensação estão colacionados abaixo:


“EMBARGOS. HORA EXTRAORDINÁRIA – CRITÉRIO GLOBAL DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. O atual posicionamento da c. SDI é no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho de trabalho. Embargos conhecidos e providos.” (E-ED-RR – 322000-34.2006.5.09.0001 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/11/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/12/2010)


“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO – CRITÉRIO APLICÁVEL. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título deve observar a totalidade do labor extraordinário quitado durante o período imprescrito, sem a restrição fixada pelo critério mensal, para que o enriquecimento sem causa do obreiro não se configure, tendo em vista a possibilidade do pagamento das horas extras prestadas num determinado mês ser realizado no mês subsequente conjuntamente com as horas extras correspondentes ao referido mês ulterior, de modo que o prevalecimento do critério de abatimento mês a mês acarreta a não dedução das horas extras prestadas em certo mês e pagas juntamente com as correspondentes ao mês seguinte. Recurso de revista conhecido e desprovido.”- (E-RR – 447300-49.2006.5.09.0892 Data de Julgamento: 15/12/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012).


“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CRITÉRIO. HORAS EXTRAS. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título deve observar a totalidade do labor extraordinário quitado durante o período imprescrito, sem a restrição fixada pelo critério mensal, para que o enriquecimento sem causa do obreiro não se configure, tendo em vista a possibilidade do pagamento das horas extras prestadas num determinado mês ser realizado no mês subsequente conjuntamente com as horas extras correspondentes ao referido mês ulterior, de modo que, o prevalecimento do critério de abatimento mês a mês acarreta a não dedução das horas extras prestadas em certo mês e pagas juntamente com as correspondentes ao mês seguinte. Recurso de embargos conhecido e provido. (…).”- (E-ED-RR – 2021800-33.2006.5.09.0012 Data de Julgamento: 24/11/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).


“HORAS EXTRAS- CRITÉRIO DE DEDUÇÃO – ABATIMENTO GLOBAL – POSSIBILIDADE. O atual entendimento desta SDI-1 é que a dedução dos valores pagos a maior não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Precedentes da SDI-1. Recurso conhecido e desprovido.”- (E-ED-RR – 511000-36.2008.5.09.0663 Data de Julgamento: 27/10/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011).


“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção vinha entendendo que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo empregador, em virtude daquelas deferidas judicialmente, devia ser realizada mês a mês, uma vez que idênticos o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Realmente, afirmava-se que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário, havia atraído para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, entre elas a hora extra. Precedentes. Entretanto, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, ocorrido em 18/11/2010, vencido este Relator, esta e. Subseção evoluiu seu entendimento no sentido de que a dedução deve considerar o valor global pago a título de horas extras. Recurso de embargos não provido.”- (E-RR – 579100-06.2006.5.09.0892 Data de Julgamento: 18/10/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011).


Destaque-se, por oportuno, recente notícia divulgada no portal do colendo TST[xiii]:


“(Ter, 14 Dez 2010 02:00:00)


Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.

Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.

Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.


No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana. 

Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”.

O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
(RR – 322000-34.2006.5.09.0001)” (Augusto Fontenele)


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 416


Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)


As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”


A imunidade de jurisdição das organizações ou organismos internacionais em relação às reclamações trabalhistas sempre despertou controvérsia na jurisprudência do colendo TST.


Entre os precedentes que ensejaram a edição da orientação jurisprudencial, estão os seguintes:


“EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CIÊNCIA EM 24.08.2007. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ONU/PNUD. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico da ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como “Convenção de Londres”, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Embargos conhecidos, por violação ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e providos para, reconhecendo a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD, restabelecer o acórdão regional, no particular.” (RR – 90000-49.2004.5.10.0019 , Redator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/09/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/12/2009)


“ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Esta Corte superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, ao apreciar os Embargos n° 900/2004-019-10-00.9, uniformizou o entendimento acerca da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, deixando assentado que esses gozam de imunidade absoluta, pois, diferentemente dos Estados estrangeiros, a imunidade de jurisdição não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa previsão em norma internacional, de sorte que sua inobservância representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional. Além disso, consignou ser inviável a relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no critério adotado em relação aos Estados estrangeiros pautado na distinção entre atos de império e de gestão, pois esses entes, por não serem detentores de soberania, elemento típico dos Estados, nem sequer são capazes de praticar atos de império. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 115185-92.2008.5.10.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)


O presente enunciado decorre do acolhimento da jurisprudência do excelso STF a respeito do assunto:


“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE QUE DESFRUTA A ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ORGANISMO INTERNACIONAL VINCULADO A ONU, DA QUAL FAZ PARTE O BRASIL. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DAS AGENCIAS ESPECIALIZADAS. LEGITIMA E A ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ACi 9703, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/1988, DJ 27-10-1989 PP-16391 EMENT VOL-01561-01 PP-00119)


As organizações internacionais surgiram no século XIX a partir da constatação de que certos problemas demandam a colaboração e cooperação dos membros da sociedade internacional.


Os tratados constitutivos das organizações internacionais mais antigas não lhes atribuíam expressamente personalidade jurídica.


Todavia, a Corte Internacional de Justiça, em resposta à consulta formulada pela Organização das Nações Unidas em 11 de abril de 1949, no caso conhecido por “Bernadotte”, reconheceu expressamente personalidade jurídica à ONU[xiv].


Portanto, não se confunde com os Estados instituidores.


Celso de Albuquerque Mello define organização internacional como “uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de Direito Internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos.”[xv]


Ainda na vigência da Emenda Constitucional 1/1969, o art. 119, II, alínea a, estava assim redigido:


“Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: (…)


II – julgar em recurso ordinário:


a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (…)”


Naquela época, prevalecia a doutrina da imunidade absoluta, decorrente do costume internacional do Direito das Gentes, resumida no brocardo par in parem non habet jurisdictionem.


Em relação à imunidade de jurisdição dos representantes diplomáticos e consulares, o fundamento era a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, ratificadas pelo Brasil.


Assim, sob a doutrina da imunidade de jurisdição absoluta dos Estados, havia duas ordens distintas: uma costumeira, referente aos Estados, e outra, positiva, relativa aos agentes diplomáticos e consulares.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 114 passou a ter a seguinte redação:


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (…)”


A Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114, da CF/88, não inovou nesse aspecto:


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (…)


O julgamento que veio a definir a exata compreensão desse dispositivo é a Apelação Cível 9.696, de relatoria do Ministro Sydney Sanches[xvi].


Não obstante o relator inicialmente tenha se manifestado no sentido da eliminação da imunidade dos Estados estrangeiros à jurisdição brasileira, o entendimento que veio a prevalecer foi o do Ministro Francisco Rezek.


Em brevíssimo resumo, preliminarmente, afirmou-se que o art. 114, da CF/88, tratou somente do deslocamento da competência da Justiça Federal, na ordem constitucional pretérita, para a Justiça do Trabalho, na nova ordem.


Ademais, aduziu-se que, na verdade, a superação da imunidade absoluta de jurisdição deu-se no plano internacional: a partir da década de 1970, os Estados passaram a celebrar tratados internacionais afastando a imunidade de jurisdição para os atos de mera gestão, da atividade administrativa das representações diplomáticas e consulares.


Por fim, concluiu-se que a imunidade de jurisdição não ofendia o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5o, XXXV, da CF/88), porquanto esse princípio não é absoluto e poderia ser afastado por tratado internacional, sob pena de violação do § 2o, do mesmo artigo, verbis:


“Art. 5o, § 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”


O referido entendimento não alterou a imunidade de jurisdição prevista nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares de 1961 e 1963 diante da previsão expressa em tratado internacional celebrado pelo Brasil.


No mesmo sentido quanto às organizações internacionais, cujos privilégios e imunidades não decorrem de norma costumeira, mas encontram-se previstos formal e expressamente nos tratados constitutivos e acordos de sede incorporados à ordem jurídica brasileira.


Em resumo, a imunidade de jurisdição das organizações internacionais não guarda similitude com a dos Estados estrangeiros.


Note-se que os privilégios e imunidades conferidos às organizações internacionais são instrumentos para a realização de objetivos institucionais e encontram fundamento no art. 4º, IX, da CF/88:


“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…)


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (…)”


Destaque-se, por fim, a possibilidade de eventual renúncia à imunidade de jurisdição, desde que expressa, nos termos da parte final do novo enunciado jurisprudencial.


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 417


Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)


Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.”


O enunciado trata de importante regra de direito intertemporal do contrato do rurícola iniciado antes da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 25 de maio de 2000, cuja extinção deu-se posteriormente à sua vigência.


A referida emenda alterou o art. 7º, XXIX, da CF/88, unificando o prazo prescricional dos trabalhadores urbanos e rurais.


A redação anterior era a seguinte:


“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)


XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:


a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;


b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;”


A redação atual é:


“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)


XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)” (…)


O princípio da irretroatividade das leis está previsto no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:


“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)


§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.” (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


Em relação especificamente ao instituto da prescrição, a doutrina tem enunciado as seguintes regras:


“a) as normas que ampliem o prazo prescricional têm aplicação imediata, alargando os prazos em curso (o que significa dizer computando o tempo já transcorrido);


b) as normas que reduzam o prazo prescricional têm aplicação imediata, passando-se a computar o novo prazo a partir da data de vigência da norma (o que significa dizer ignorando o tempo já transcorrido); e


c) em nenhuma hipótese a nova norma faz convalescer prescrição consumada.”[xvii]


Veja-se que a contagem do novo prazo a partir da data da vigência da norma, no caso de redução do prazo prescricional, foi incorporado à CLT e ao Código Civil, nos seguintes dispositivos:


“Art. 916 – Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.


Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”


Assim, nos termos da orientação jurisprudencial, o empregado rural tem, a partir da vigência da EC 28/2000, 5 anos para propor ação referente a todo o contrato de trabalho.


Os seguintes precedentes jurisprudenciais fundamentam o entendimento adotado pelo colendo TST:


“PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26/5/2000. 1. Para os contratos de trabalho em curso à época da superveniência da Emenda Constitucional nº 28/2000, apenas a partir da data da promulgação da Emenda (26/5/2000), começa a fluir o prazo de prescrição quinquenal para o Empregado pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. 2.Cuida-se de alteração constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola. À falta de norma específica, impõe-se, por analogia, a incidência do art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da vigência da CLT. 3. Por conseguinte, estando em curso o contrato de trabalho e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista antes de decorrerem os cinco anos da promulgação da emenda constitucional (26/5/2005), não há prescrição a ser declarada. 4. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial, e não providos.” (E-RR-1.691/2000-120-15-00.8, Relator Ministro João Oreste Dalazen, decisão unânime, DJ 28/4/2006).


“EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. Não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, tampouco em contrariedade ao item 257 da Orientação Jurisprudencial desta SBDI-1, já que não há prescrição quinquenal a ser declarada, se o contrato de trabalho estava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000 (26/5/2000), data que começou a fluir o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada em 10/7/2002. Isto porque, o prazo prescricional instituído para o trabalhador rural, pela Emenda Constitucional nº 28/2000, poderá ser aplicado apenas aos pedidos deduzidos em ações ajuizadas posteriormente a 29/5/2005. Por conseguinte, não se há falar em incidência da prescrição qüinqüenal para as reclamações de trabalhadores rurais ajuizadas anteriormente a 26/5/2005, nem para as reclamações decorrentes de contratos de trabalho rurais que estavam em vigor na data da promulgação da aludida Emenda Constitucional nº 28/2000, como na hipótese. Recurso de Embargos não conhecido” (E-RR-7.782/2002-906-06-00.7, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decisão por maioria, DJ 28/4/2006).


Em relação ao contrato de trabalho do rurícola extinto antes do advento da EC 28/2000, a OJ nº 271 da SBDI-1 do TST assim dispõe:


“RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) – DJ 22.11.2005 O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.”


4. Súmula e Orientações Jurisprudenciais alteradas


A redação anterior da Súmula 298 do TST era a seguinte:


“SÚMULA 298


“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 – Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)


II – O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)


III – Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 – inserida em 20.04.2001)


IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 – parte final – inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)


V – Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.” (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)


A nova redação passou a ser a seguinte:


“SÚMULA nº 298


“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)


I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.


II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.


III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.


IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.


V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.”


A alteração redacional da súmula, com a substituição do termo “prequestionamento” por “pronunciamento explícito”, busca afastar eventual confusão semântica.


Prequestionamento é pressuposto específico de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária lato sensu, como o recurso de revista, o recurso especial e o recurso extraordinário, que demanda o pronunciamento explícito, na decisão recorrida, sobre a matéria objeto de impugnação recursal.


O colendo TST possui diversos enunciados jurisprudenciais a respeito do assunto, verbis:


“SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.


II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.


III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”


“OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBI-LIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010


É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em re-curso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.”


“OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)


Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”


“OJ-SDI1-119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010


É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.”


“OJ-SDI1-151 PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998)


Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.”


“OJ-SDI1-256 PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 (inserida em 13.03.2002)


Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”


OJ-SDI1T-32 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO (DJ 10.11.2004)


Imposta condenação originária em diferenças de complementação de aposentadoria, por ocasião do julgamento de recurso de revista, imperativo o exame no acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, de postulação aduzida em contestação e/ou em contrarrazões visando à limitação da condenação à média trienal e ao teto, matéria insuscetível de prequestionamento.”


Em relação à exigência de pronunciamento explícito na sentença rescindenda, para fins de admissibilidade da ação rescisória, tal como consagrado na Súmula 298 do TST, a doutrina é divergente.


Antes da alteração redacional, já havia críticas quanto à exigência de pronunciamento explícito para admissibilidade da ação rescisória[xviii]:


“O TST tem exigido, para o cabimento da ação rescisória fundada em violação literal de dispositivo legal, pronunciamento explícito sobre o tema na sentença rescindenda quanto à matéria veiculada na rescisória.(…)


O STF, no entanto e com absoluta razão, já pacificou o entendimento segundo o qual não se aplica à ação rescisória o prequestionamento da matéria em relação à sentença rescindenda” (STF – Pleno – RE 89.753-4-SF – j. 19.12.80 Rel. Min. Cordeiro Guerra. DJ 27.8.81, p. 2535).”


Em face da nova redação da Súmula 298, as orientações jurisprudenciais 36, 124 e 135, da SBDI-2, demandariam igualmente alteração terminológica, verbis:


“OJ-SDI2-36 AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO OCORRIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298) – DJ 22.08.2005


Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória: ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.


“OJ-SDI2-124 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL (DJ 09.12.2003)


Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.”


“OJ-SDI2-135 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, “CAPUT”, DA CF/1988. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO (DJ 04.05.2004)


A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.”


A Orientação Jurisprudencial SBDI-1 142 do TST, com redação dada recentemente, em novembro de 2010, assim dispunha:


“OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010


É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.”


A nova redação, com a inserção do item II, dispõe nos seguintes termos:


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)


I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”


Os embargos de declaração inicialmente eram previstos no art. 535, do CPC:


“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


O art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei 9.957/00, admite efeito modificativo nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, verbis:


“Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.” (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


Quanto à pronúncia de nulidade, no processo do trabalho, pelo princípio da transcendência, exige-se manifesto prejuízo à parte, nos termos do art. 794, da CLT:


“Art. 794 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”


De fato, a jurisprudência é pacífica quanto a exigência de prévia manifestação da parte no caso de efeitos modificativos, verbis:


“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICAS – ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO ESPECIAL – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS RESCISÓRIAS – ALCANCE. 1. Constatado erro material na decisão embargada, que adotou premissa fática diversa da delineada pelo acórdão recorrido, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, máxime quando regularmente intimada a parte contrária para apresentar impugnação. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadra a denominada “indenização especial”, verba recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, e, ainda, sobre o décimo-terceiro salário. 3. No tocante aos valores recebidos pelo empregado a título de férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, observa-se que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte adotaram o entendimento de que aludidas verbas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.” (EDRESP 200602572180, ELIANA CALMON, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/09/2008.)


O efeito devolutivo dos recursos, vinculado aos princípios dispositivo e da dialeticidade, refere-se à “delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso”[xix].


O exame dá-se em extensão, quanto à quantidade de matérias a serem apreciadas (art. 515, caput, e § 1º, do CPC), e em profundidade, quanto aos fundamentos da inicial e da defesa (art. 515, § 2º, do CPC)[xx].


Sobre o assunto, o colendo TST editou a seguinte súmula:


“Súmula 393 do TST


RECURSO ORDINÁRIO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – ART. 515, § 1º, DO CPC (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.” (Ex-OJ nº 340. DJ 22.06.2004).


O colendo TST tem considerado que o efeito devolutivo amplo afastaria o manifesto prejuízo, requisito para a declaração de nulidade, nos termos do art. 794, da CLT, conforme se extrai da seguinte passagem:


“RECURSO DE REVISTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Foi dado provimento aos Embargos de Declaração do Reclamante com efeitos modificativos ao julgado para determinar o pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas -in itinere- sem, contudo, ouvir a parte contrária. O Regional constatando tal fato, procedeu à análise dos argumentos lançados pela Reclamada, oportunizando o exercício do contraditório pela mesma. Deste modo, alcançados os objetivos da OJ n. 142 da SBDI-1, que busca, em última análise, assegurar o exercício do contraditório para aquele que possa vir a ser prejudicado por uma decisão desfavorável, a nulidade da decisão dos Embargos de Declaração atentaria contra a garantia da razoável duração dos processos. Recurso de Revista não conhecido.”


(RR – 71500-37.2008.5.04.0511 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 26/10/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2011)


Trecho do voto:


“(…) No caso dos autos, verifica-se que o Regional, apesar de ter considerado que houve a ausência da oitiva da Reclamada nos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, analisou a tese defensiva acerca da incidência do adicional noturno sobre as horas -in itinere-, motivo pelo qual não houve prejuízo à parte.


Deste modo, ante a ausência de prejuízo à Reclamada e alcançados os objetivos da Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SBDI-1, o reconhecimento da nulidade do processo atentaria contra a garantida da razoável duração dos processos (art. 5.º, LXXVIII, da CF). (…)”


Todavia, cumpre destacar que a doutrina tem considerado que o contraditório e a ampla defesa devem ser prévios:


“A extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário não afastam, nem sanam ou convalidam a nulidade decorrente do desrespeito ao contraditório. (…)


Não é a existência de um recurso ou a circunstância de haver uma amplitude de seu efeito devolutivo que elimina o vício ou impede a decretação da invalidade.”[xxi]


A redação anterior da Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI-1 era a seguinte:


“OJ-SDI1-336 EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA REVISTA. DJ 04.05.2004


Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.”


A nova redação da referida OJ passou a ser a seguinte:


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1


EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)


Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.”


A Lei 11.496/07, além de conferir nova redação ao art. 894, da CLT, suprimiu a parte final da alínea b do inciso III do art. 3o da lei 7.701/88.


A referida supressão extinguiu o recurso de embargos de nulidade, cabível da decisão de Turma do TST que violasse “literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República”[xxii].


Todavia, ainda antes da alteração, a jurisprudência do colendo TST se pacificou no sentido da desnecessidade de exame da violação de lei e da Constituição caso a orientação jurisprudencial faça citação do dispositivo constitucional.


A Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1 continha o seguinte dispositivo:


“OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007


Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.”


A nova redação do dispositivo é a seguinte:


“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)


Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.”


As hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário estão previstas no caput do art. 896, da CLT, sendo certo que a contrariedade à Orientação Jurisprudencial enquadra-se “interpretação (…) [d]a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”, in verbis:


“Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (…)


Outrossim, a Orientação Jurisprudencial 219 da SBDI-1 corrobora tal entendimento:


“OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMEN-TADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)


É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.”


Ademais, nos termos das Súmulas 83, II, e 333, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a iteratividade, notoriedade e atualidade para fins de recurso de revista tem como marco divisor a inclusão na Orientação Jurisprudencial do TST:


“SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.” (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)


“SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) – Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009


Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”


Todavia, em relação ao recurso de revista no procedimento sumaríssimo, o § 6º, do art. 896, da CLT, possui disposição mais restritiva, verbis:


“(…) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.” (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


Diante a literalidade do dispositivo legal, que refere-se exclusivamente à súmula, a nova OJ procurou afastar qualquer dúvida quanto a esta hipótese de cabimento.


CONCLUSÃO


O trabalho procurou analisar as razões da revisão e as perspectivas de aplicação das mudanças no entendimento consolidado da mais alta Corte Justrabalhista.


Muitos são os motivos para promover tal análise. E na seara trabalhista, eles são ainda mais evidentes.


Primeiro, é vedado o acesso ao TST por meio do recurso de revista se a decisão recorrida está em confronto com iterativa, notória e atual jurisprudência daquela Corte, nos termos da Súmula 333, verbis:


“SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) – Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009


Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”


Segundo, a data da inclusão da matéria discutida na Orientação Jurisprudencial daquele Tribunal é o marco divisor quanto a ser ou não controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais tidos por violados para fins de interposição de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, como enuncia a Súmula 83 do TST:


“SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)”


Terceiro, não obstante o eventual cancelamento de enunciados de súmula ou orientação jurisprudencial não signifique, de per se, que o TST adotou o entendimento contrário, indica uma eventual alteração do entendimento até então dominante e os seus órgãos fracionários, bem como as demais instâncias da Justiça Trabalhista, ficam mais predispostos a decidir livremente[xxiii].


 


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SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr, 2011.

 

Notas:

[i] Conforme portal do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/livro-de-jurisprudencia. Acesso em: 05/03/2012.

[ii] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Curso de Direito Administrativo. 17a ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 235.

[iii] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22a ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 452

[iv] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 103.

[v] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 1248.

[vi] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9a ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 853.

[vii] Idem.

[viii] Idem, p. 856.

[ix] Destaque-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho vem mitigando a restrições prevista no § 2o do art. 896 da CLT para as hipóteses de execução de título executivo extrajudicial, em especial execuções fiscais, aplicando o § 2o do art. 16 da Lei 6.830/80, que admite maior amplitude cognitiva, verbis:

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(…)

§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

[x] DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Editorial 133. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=478. Acesso em: 05/03/2012.

[xi] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9a ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 727.

[xii] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7a ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 595.


[xiv] Questionava-se que a ONU possuía capacidade jurídica para exigir reparação e indenização pela morte de Conde Bernadotte, diplomata sueco assinado no exercício da função de mediador na Palestina. O parecer consultivo concluiu a ONU constitui a modalidade mais elevada de organização internacional, que exige personalidade jurídica para a realização de seus objetivos, e que 50 Estados têm, nos termos do Direito Internacional, possibilidade de instituir entidade com personalidade jurídica própria, reconhecida objetivamente pelos demais Estados.

[xv] MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 583.

[xvi] Conforme voto da Ministra Ellen Gracie no RE 578543/MT, julgamento ainda pendente de conclusão, diante do pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=imunidade%20de%20jurisdi%E7%E3o&numero=545&pagina=14&base=INFO Acesso em: 05/03/2012.

[xvii] Conforme voto proferido no RR-135400-86.2002.5.15.0029, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/05/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010.

[xviii] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9a ed. São Paulo: LTr, 2011, pp. 1269/70.

[xix] Idem, p. 716.

[xx] Idem, pp. 716/7.

[xxi] DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Editorial 133. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=478. Acesso em: 05/03/2012.

[xxii] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9a ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 853.

[xxiii] PAULA, Gáudio Ribeiro de, SOTT, Márcia Lovane. A “Semana do TST” e seus principais desdobramentos jurisprudenciais. [S.I.]: 2011. Disponível em: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1306459176.pdf. Acesso em: 27/05/2011.


Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Almeida Martins de Andrade

Procurador da Fazenda Nacional lotado na Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3a Região.


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