Resumo: Este artigo trata da inovação legislativa trazida pelo novo Código de Processo Civil, se dispondo a fazer uma breve abordagem sobre as tutelas provisórias (urgência e evidência), abordando principalmente a novidade do instituto da tutela antecipada requerida em petição simplificada e posteriormente, a respeito do efeito da estabilização da tutela antecipada antecedente. O tema é de grande relevância, pois se trata de nova forma de peticionamento descomplicado.
Palavras chave: tutela antecipada antecedente; petição simplificada; estabilização;
Abstract: This article deals with the legislative innovation introduced by the new Civil Procedure Code, arranging to make a brief overview on the provisional guardianships (urgency and evidence), mainly addressing the novelty of injunctive relief Institute required simplified application and later talks to about the effect of stabilizing the previous injunctive relief. The theme is highly relevant because it is a new way of petitioning uncomplicated.
Keywords: antecedent injunctive relief; simplified application; stabilization;
Sumário: Introdução; 1 – Tutelas provisórias: urgência e evidência; 2 – Tutela antecipada antecedente; 3 – Estabilização da tutela antecipada antecedente; Conclusão.
Introdução: Primeiramente, far-se-á uma breve explanação sobre as tutelas provisórias e as principais alterações com a vigência do Novo Código de Processo Civil. Posteriormente, discorrer-se-á a respeito da novidade da tutela antecipada antecedente requerida em petição inicial simplificada. E por fim, será trabalhado a estabilização da tutela antecipada antecedente.
Com o objetivo de esclarecer as alterações do moderno texto jurídico, far-se-á uma análise e comentários dos artigos modificados enfatizando-se o instituto da tutela antecipada antecedente pleiteada em petição descomplicada. Sob essa perspectiva, trataremos apenas das principais novidades trazidas pelo aludido diploma e das questões que estas suscitam.
A lei processual vigente teceu nova roupagem aos procedimentos para tutela provisória antecedente. O legislador, sensível à importância de que se reveste a probabilidade do direito e perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, conferiu mais celeridade e efetividade à busca pela sua satisfação.
1 – Tutelas provisórias: urgência e evidência
As tutelas provisórias constantes no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, dividem-se em de urgência e evidência. As tutelas de urgência se subdividem em antecipadas e cautelares que podem ser antecedentes ou incidentais, conforme dispõe o art. 294 do atual CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Saliente-se que o Livro de Processo Cautelar foi extinto, pois com a vigência do Novo CPC, as medidas cautelares serão concedidas dentro do próprio processo principal, independentemente de serem antecipadas ou cautelares.
As tutelas de urgência se dividem em antecipas quando tiverem cunho satisfativo e cautelares quando forem meramente preventivas.
Novidade trazida pelo moderno CPC é que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência (antecipadas e cautelares) não são mais os mesmos do art. 273 do antigo CPC (prova inequívoca e verossimilhança das alegações). A nova redação do art. 300 do CPC/20015 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O legislador não utiliza as expressões prova inequívoca e verossimilhança das alegações conforme descrevia o CPC/73. Passou a usar no novo dispositivo as expressões: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar da tutela de urgência antecipada ser satisfativa e da cautelar ser preventiva, os requisitos são os mesmos para ambas. Neste mesmo sentido o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualista Civil: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
2 – Tutela antecipada antecedente
A inovação foi a criação da tutela antecipada antecedente, pois trata-se de uma nova forma de requerer a tutela antecipada na petição inicial, conforme dispõe o art. 303 do Novo CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Atualmente se tem a opção de formular uma petição inicial simplificada, sem argumentação jurídica e limitada ao requerimento liminar e a indicação de quais, serão os pedidos de tutela final para posteriormente complementá-la.
Nesse caso, o autor poderá elaborar a inicial limitando-se a exposição do pedido de urgência e a indicação dos requerimentos finais. Trata-se de petição inicial simplificada com pedido de tutela antecedente.
Caso a medida seja concedida, o juiz intimará o autor para complementar sua argumentação jurídica no prazo de 15 dias, de acordo com o §1º, I do art. 303 do atual CPC:
§1º- Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Frise-se que o autor deverá indicar na petição inicial que pretende valer-se desse benefício, consoante §5º do art. 303 Novo CPC:
§5º – O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
No moderno CPC é possível requerer a tutela antecipada da forma tradicional com a petição inicial completa e com a fundamentação jurídica ou da forma simplificada para posterior complementação.
Caso o juiz entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada antecedente, determinará a emenda da inicial no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Veja-se o §6º do art. 303 Novo CPC:
§6º- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Observe que a petição inicial deve ser aditada na argumentação, mas não é possível fazer novos pedidos. Por outro lado, permite-se trazer novos documentos aos autos. Não será autorizado fazer novos pedidos, pois as custas são calculadas com base no valor da causa indicado na petição inicial simplificada, conforme dispõe os §§3º e 4º do art. 303 do atual CPC:
§3º – O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§4º – Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Em outras palavras, todos os pedidos finais devem estar descritos na petição simplificada para não haver incidência de novas custas processuais. Por isso, diz-se que devem ser emendados na inicial os argumentos jurídicos e não novos pedidos.
Caso a parte não faça o aditamento da petição simplificada, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Na hipótese de concessão da tutela antecipada antecedente, em que a parte não adite a petição simplificada para confirmar a pretensão por uma tutela final, o processo será extinto sem resolução de mérito (e desde que o réu também não tenha interesse no prosseguimento do feito).
3 – Estabilização da tutela antecipada antecedente
Conforme preceitua o art. 304 do CPC, “a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
Ou seja, suponha que foi concedida a tutela liminarmente, a parte não aditou a petição simplificada e o réu não ofereceu agravo de instrumento, neste caso, ocorrerá a estabilização da tutela.
E se o réu não recorrer, o processo será extinto, mesmo que o autor deixe de aditar a inicial, porque há o interesse no procedimento de mérito e não apenas na estabilização da tutela.
Atente para o §1º do art. 304 do atual CPC:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§1º – No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Mesmo que o processo tenha sido extinto, os efeitos da tutela continuarão produzindo seus efeitos, enquanto não seja revista, reformada ou invalidade, segundo prescreve o §3º do art. 304 do atual CPC:
§3º – A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.
O processualista Fredie Didier, explica que tal instituto é inspirado no référé do direito francês.
Chama-se atenção que a decisão poderá ser revista mesmo que o processo tenha sido extinto. Pois, o §2º do art. 304 determina que “qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Em outros termos, é permitido ajuizar ação para rediscutir o que foi decidido em processo extinto. Nessa situação, a parte poderá demandar a outra com a pretensão de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Mas para isso, deverá ajuizar ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação da decisão estabilizada.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que que extinguiu o processo (§5º, do art. 304).
Além disso, “a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes”, nos termos do §6º do art. 304.
Frise-se que não se trata de ação rescisória, que é uma ação originária de tribunal e ajuizada contra decisão de mérito. A ação em comento, é proposta no juiz de primeiro grau onde a demanda foi processada e é ajuizada contra decisão sem resolução de mérito (demanda estabilizada).
Conclusão: O presente estudo buscou analisar o instituto da tutela antecipada antecedente requerida em petição inicial simplificada, novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil. O artigo, foi estruturado com a finalidade de discorrer brevemente sobre acerca do efeito da estabilização da tutela antecipada.
A tutela antecipada antecedente trouxe a possibilidade de elaboração de petição inicial simplificada, sem argumentação jurídica, limitada ao requerimento liminar e aos pedidos de tutela final para posterior complementação.
Assim, a novidade legislativa é de grande valia, pois diante da elaboração de petição inicial descomplicada, ocorrerá a desburocratização e agilidade nas ações judicias que versem sobre a análise do (in) deferimento da tutela antecipada antecedente.
BRASIL. Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 05 de julho de 2016.
BRASIL. Lei nº 13.105, de março de 2016. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 05 de julho de 2016.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC – Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – Inovações – Alterações e supressões. São Paulo: Método, 2015.
Informações Sobre o Autor
Andressa Fontana de Alves
Advogada, graduada pelo Centro Universitário Franciscano – UNIFRA na cidade de Santa Maria/RS