Resumo: O processo e a Justiça do Trabalho há tempos enfrentam uma séria crise de efetividade, porém, por outro lado houve uma revalorização do trabalhador e o crescimento econômico propiciou a geração de empregos com a inserção de um grande número de trabalhadores no mercado formal. Todavia, a proteção ao trabalhador é infimamente menor do que em outras décadas, tanto nos anseios coletivos quanto nos individuais. Desta forma, o presente ensaio propõe-se aduzir as constantes mudanças no âmbito trabalhista, que desafiam os juristas e que impõem uma interação e produção cada vez mais emergentes nos Direitos da Sociedade Global.
Palavras Chaves: Justiça do Trabalho; Trabalhador; Empregos.
Abstract: The process and the Labour Court have long faced a serious crisis of effectiveness, but in contrast to this there was a resurgence of workers and economic growth led to the creation of jobs with the inclusion of a large number of workers in the formal market. However, worker protection is very slightly lower than in other decades, both in the individual and in the collective yearnings. Thus, this work aims to adduce the constant changes in the workplace that challenge lawyers and imposing an interaction and increasingly in emerging production Rights in Global Society.
Key words: Labour Court; Workers; Jobs.
Sumário: I.Órgãos e Gerações na Justiça do Trabalho; II. A (Re) Invenção do Direito do Trabalho; III. A Globalização e a Relação Capital/Trabalho; IV. As Redes Sociais no Ambiente Laboral; V. Conclusão; Referências.
Introdução:
A utilização das Tecnologias Informacionais coloca em movimento a economia do imaterial centrada em fluxos instantâneos e além-fronteiras.
Essa sociedade em rede produz impactos em diversos segmentos e desafia os atores sociais, Estados e Comunidade Internacional a oferecer respostas diferentes daquelas linearmente desenvolvidas na modernidade, já que na maioria das vezes envolve a colisão de Direitos Fundamentais.
A multiplicação de processos visando solucionar lides individuais em tempos de população crescente e de novos desafios tecnológicos e conflitos de massa clama por uma normatização mais adequada, nesse passo é que as investigações científicas nessa seara se mostram fundamentais para a propositura de alternativas críticas e reflexivas capazes de promover a reformulação de elementos tradicionais da técnica-jurídica, possibilitando a produção de um aporte capaz de responder aos desafios da sociedade do Século XXI.
I – Órgãos e Gerações na Justiça do Trabalho
A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição mexicana de 1917[1], que se dedicou a dar ênfase aos direitos sociais do trabalhador. Tal preocupação, constava também no Tratado de Versalhes de 1919[2], do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT)[3], como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU)[4].
A Constituição Alemã de Weimar 1919[5], modelo clássico de organização de um Estado Social Democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.
A justiça do trabalho então se constituiu de órgãos permanentes de arbitragem, e a primeira criação destinada a soluções de direitos trabalhistas no Brasil se deu por meados de 1922, com os tribunais rurais, no Estado de São Paulo. Porém os mesmos, não chegaram a funcionar.
Foi na década de 1940, após uma reformulação, que a Justiça do Trabalho então, passou a integrar o Poder Judiciário que a partir de 1946, expandiu-se a um Tribunal Superior do Trabalho (TST), em especial para Estados distintos.
Porém, mesmo com o avanço dos tribunais laborais, o Sistema Jurídico Trabalhista, não tem logrado êxito, nem tem sido satisfatório em dirimir determinadas situações em patamares de respostas a todos quanto almejem, deixando assim, a mercê da utilização de seus mecanismos institucionais em obter o adimplemento de direitos básicos e elementares. Fato este, que deixou os direitos e anseios, de lado, não indo ao encontro da realização individual e criação de uma sociedade mais justa em termos sociais econômicos e políticos.
Para tanto, é necessário reencontrarmos uma reengenharia jurídica, que se encontra expressa no capitulo dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 1° Inc. IV, C/C caput do Art. 170 Inc. VIII[6]
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios;
VIII – Busca do pleno emprego.”
Nesse passo, parece claro que o legislador de 1988, procurou conferir aos princípios constitucionais trabalhistas um status de maior que aquele existente em outras constituições republicanas.
Na verdade, tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis, além de verem seus direitos e conquistas retirados, conquistas essas que se pensava estar solidamente implantadas como “direitos adquiridos” .
Neste momento, onde se fala e muito da “flexibilização e desregulamentação do trabalho”, a legislação trabalhista, deveria estar mais aberta à economia e as necessidades de adaptação conjuntural, como também as relações de emprego.
A consciência de novos desafios, não mais a vida em liberdade, mas especialmente a qualidade de vida e a solidariedade entre os seres humanos redundaram o surgimento de novas gerações dentre eles, nos próprios anseios dos Direitos Fundamentais, garantindo aos trabalhadores enquanto indivíduos parte integrante de uma coletividade social, econômica e especifica.
Os princípios constitucionais trabalhistas vigentes são verdadeiras cláusulas pétreas que não podem ser modificados, violados ou extintos. Tais princípios sempre devem estar em consonância do trabalhador, e sob nenhum pretexto de violar os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma é que a justiça trabalhista precisa cada vez mais dar transparência as suas decisões, não só as que norteiam o direito do trabalho, mas também as relações pelo viés do Judiciário, procurando analisar as situações de uma forma geral até os dias de hoje do sistema empregatício no Brasil, ou seja:
“I – A evolução do Direito do Trabalho e suas Gerações;
II – Avaliar o Comportamento da Justiça do Trabalho perante novos direitos que norteiam as relações laborais;
III – Refletir sobre os conflitos de acesso a justiça, bem como papel do Direito do Trabalho diariamente nas relações laborais.”
O Direito do Trabalho deve se adaptar a novos tempos, pois persiste a mais de décadas marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi gerado.
Em partes, o Direito do Trabalho hoje, se tornou obsoleto, na medida em que analisamos atualmente as novas condições de vida, novos desafios apresentados, assim como novos problemas a serem enfrentados. Impossível pensar que o Direito do Trabalho continue a desempenhar “apenas” o mesmo papel, já que as relações empregatícias foram também alteradas.
II – A (Re) Invenção das Relações no Direito do Trabalho:
A tradicional visão do Direito do Trabalho como ramo jurídico tendencial ou permanentemente em crise, feito de avanços e retrocessos, é próprio de um Direito especialmente sujeito às modificações sociais, com uma insistente fratura do sistema “Jus-laboral”, que encontra hoje um eco na reconhecida ineficácia desse mesmo sistema, incapaz de atingir os seus objetivos em resultado da crescente desarticulação entre o corpo normativo vigente e a fenomenologia laboral.
De outro lado, temos que a tecnologia empregada em âmbito corporativo que se expande de forma latente a produtividade, a agilidade e a lucratividade dos negócios, cabendo ao empregador equalizar a difícil balança entre respeitar os limites impostos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[7], e extrair a melhor performance do empregado e aumentar os lucros.
Nesse passo, podemos citar, o doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto (1997), “Curso de Direito Individual do Trabalho”:
“O Direito do Trabalho é fruto da inteiração do fato econômico com a questão social, tendo formado sua substância com os fios entrelaçados desses dois tecidos[8]”:
O Direito do Trabalho está diretamente vinculado ao capitulo dos Direitos Sociais, logo fazendo parte dos Direitos Fundamentais do homem, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida com vistas à igualdade social.
III – A Globalização e o Capital/Trabalho:
Nos dias atuais, falar em globalização e relação capital/trabalho é penetrar no terreno de influência desse processo gerado pela tecnologia sobre o Direito, e particularmente o Direito do Trabalho, nascido na Revolução Industrial.
Aldo Arantes, em “Globalização, Neoliberalismo e Flexibilização dos Direitos Trabalhistas” (1996), chamou a atenção para a questão a seguir:
“Alguns entendem a Globalização como um fenômeno objetivo, nos restando apenas ajustar-nos a ela. Outros entendem esse projeto de forma diferenciada[9]”:
Ainda, nos albores da Revolução Tecnológica, um dos mais renomados estudiosos da cibernética, Weiner (apud Nobles), ressalta que:
“Se essas mudanças na demanda de mão de obra nos atingirem de forma fortuita e mal organizada, estaremos sob ameaça do maior período de desemprego jamais visto[10]”:
Pelo visto, sabia-se há muito tempo que uma mudança radical de status da relação de Capital/Trabalho se aproximava, e em velocidade crescente, e pouco se fez para modelar seu inevitável desdobramento econômico na direção de uma sociedade justa.
A nós, que vivemos a transição dos projetos para a prática, incumbe descodificá-los, compreendê-los e colocá-los a serviço da sociedade. Para isso, é necessário atenção para alguns reflexos que a globalização projetou, ou está projetando na relação Capital/Trabalho.
A globalização traz para a humanidade um complexo de consequências difícil de avaliar e em virtude de extensão e variedade que exibem. Surgiu nos anos recentes, ao se tentar entender, aonde a globalização nos leva a uma realidade problemática, atravessada por movimentos de integração e fragmentação.
Abordando a crise do Direito do Trabalho, Maria Célia Paoli (2002), “Os Direitos do Trabalho e sua Justiça, em Busca das Referências Democráticas”, prega uma alteração no modelo de gestão das relações entre trabalhadores e empregadores, tendo em vista, entre outros fatores, que a relação entre as classes sociais no Brasil sofreu modificações desde o surgimento da legislação e do modelo atual, implicando hoje, uma nova relação com o direito, com a lei e com o sentido da justiça.
Segundo a autora, a experiência demonstra que a lei trabalhista pode realmente compensar as desigualdades dos trabalhadores diante do capital. Todavia, sua atuação não conduziu à noção de uma medida justa nas relações de trabalho.
"Os rituais da justiça trabalhista criaram uma multidão de clientes dos direitos e não de cidadãos.[11]”
No entanto, sem prejuízo de suas conclusões, a autora, também enfrenta a questão dos efeitos negativos da flexibilização dos direitos trabalhistas, sob a ótica liberalizante das necessidades do mercado globalizado.
Nesse contexto, é preocupante e quase avassaladora força com que as pressões culturais da onda liberal globalizante vêm minando princípios de valorização do senso de coletividade, do planejamento, do associativismo, do respeito às heranças culturais e da dignidade humana.
Se acompanharmos a evolução da sociedade industrial plantada no século XVII, veremos que todos os ciclos da revolução industrial provocaram grandes movimentos migratórios da mão de obra entre os setores sucessivos da produção. Assim, a urbanização da sociedade impulsionada pelo primeiro surto da 1° Revolução Industrial foi responsável pela transferência do setor secundário industrial. A mecanização da produção que tipificou o surto da 2° Revolução Industrial foi responsável pela transferência do setor secundário para terciário (Prestação de serviço). Logo, migrações de mão de obra a despeito dos abalos naturais da própria movimentação de força humana se caracterizaram pela compensação da transferência, isto é, pelo razoável equilíbrio entre os postos de trabalho extintos e os emergentes no setor seguinte.
Nesse sentido, não se tem ocasião melhor, para expressar que a Revolução Tecnológica tem operado como um poderoso aspirador de empregos, como já registrou nosso sempre lembrado doutrinador Miguel Reale:
“Toda vez que se cria um robô, há 10 ou até mesmo 100 trabalhadores a menos. Um robô que se cria, 100 trabalhadores em desemprego[12]”;
Isso demonstra, que a “descompensação” da migração de mão de obra é um dos componentes mais notórios da crise do emprego de nosso tempo.
IV – As Redes Sociais no Ambiente de Trabalho:
A internet e o crescimento das chamadas redes sociais criaram um novo padrão de sociabilidade entre as pessoas. O tema é recente, mas é inegável que o Direito do Trabalho também é profundamente afetado por esse fenômeno.
Na fase pré-contratual, reportagens noticiam, por exemplo, que as redes sociais vêm sendo utilizadas como ferramenta adicional para recrutamento, avaliações de perfil e contratação de profissionais no mercado de trabalho, em substituição aos tradicionais “headhunters” (Pessoa ou empresa especializada na procura de profissionais ou executivos talentosos).
O valor deste tipo de recrutamento ultrapassa o modelo de simples captação. A verificação deste aumento na eficiência por meio do uso das redes sociais pode ser constatada pelos indicadores de desempenho. Para isto, a equipe de Recursos Humanos precisa ter disponíveis softwares de recrutamento que oferecem estes indicadores como parte de suas ferramentas.
Mas tal como sucede com o uso da internet, algumas empresas vêm regulando o uso de tais mídias sociais durante a jornada de trabalho como forma de evitar queda de produtividade. Há assim uma polêmica em torno do uso das redes sociais no ambiente de trabalho, enquanto poucas empresas liberam e até incentivam o seu uso, a maioria ainda vê com maus olhos o acesso dos seus funcionários a essas redes.
As redes sociais “relationship site” (sites de relacionamento) e mídias sociais, “new media” (novas mídias), presentes na internet são apenas uma expansão das redes humanas que existem desde que começamos a viver em grupos, e muitas vezes a queda do desempenho no trabalho é interpretada como uma decorrência do uso dessa tecnologia, que desse modo é vista como a grande vilã, enquanto sua causa real permanece não (re) conhecida, ou seja: A falta de motivação presente no trabalho.
A tentativa da Justiça do Trabalho em amenizar os impactos das demissões para os trabalhadores tem sido apoiada em princípios constitucionais como o da dignidade humana e da função social do trabalho que são louváveis. Mas não há uma lei que diga expressamente como a empresa deverá proceder neste caso de demissão sem justa causa, ou ainda estabelecer compensações além das indenizações já existentes nas normas do trabalho aos empregados dispensados em detrimento e uso dessas redes.
V – Conclusão:
Este século apresenta vários desafios para a humanidade, sendo que as questões mais do que nunca estão a um nível global e a solução para as mesmas necessitam da construção de um novo modelo de Estado. Desta forma, torna-se fundamental que o “Direito ao Trabalho Mínimo” seja amplamente discutido, a fim de que os valores antes conquistados pela sociedade não comecem a ser relegados pela rigidez de ideias governamentais e por instituições que muitas vezes furtam direitos adquiridos da sociedade e dos trabalhadores.
Vale ressaltar ainda que é fundamental, acima de tudo, a conscientização para uma nova postura frente aos fatos relacionados às relações laborais, com a pujança de um ideal perene de justiça social, haja vista que a transformação do Direito do Trabalho é nítida apesar de gradual. Já contamos com a maturidade suficiente pós Constituição Federal de 1988, com as novas dogmaticas dos direitos humanos e sociais, para avançar rumo a uma reforma capaz de atualizar a legislação à realidade cada vez mais complexa do nosso direito contemporâneo.
Por fim, não se pode olvidar que é necessário superar os entraves existentes na Legislação Processual, cabendo a todos os operadores do direito colaborar para que as alterações sejam efetivadas no cotidiano forense, principalmente no que se refere às relações trabalhistas, alcançando uma tutela jurisdicional justa, breve e eficaz para o Direito do Trabalho Brasileiro.
Informações Sobre o Autor
Rafael Pacheco Gomes
Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES). Pós graduado em processo do trabalho em formação magistério superior