Nulidades no Processo Civil

Primeiramente
cabe-nos referir à etimologia do termo nulidade, que segundo De
Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico o define como sendo “a
ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com
transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de
requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade”.

É
necessário ressaltarmos que a validade do ato processual está intimamente ligado à sua forma e o CPC trata da forma dos atos
processuais no Livro I, Título V, Capítulo I, Seção I, conquanto, em várias
passagens, também se refira ao aspecto exterior dos atos do processo, como, por
exemplo, quando disciplina a teoria geral das nulidades, nos arts. 243
a 250; quando estabelece as formas pelas quais se efetiva
a citação (arts. 213 a 233); quando prescreve
sobre os requisitos da petição inicial (arts. 282,
283 e 284); quando estabelece quais os requisitos essenciais da sentença (art.
458, I, II e III) etc.

Da
não observância da forma podem surgir nulidades que
atingirão toda a relação processual ou apenas um determinado ato do
procedimento. Há nulidade do processo, quando se desatende aos pressupostos de
constituição válida a desenvolvimento regular da relação processual, ou quando
existe impedimento processual reconhecido, ou então pressuposto negativo
concernente ao litígio. Como exemplo confirmativo, há no CPC nulidade de todo o
processo por exemplo quando:

Se
registrar falta não suprida pelo Juiz, da autorização marital ou de outorga
uxória, se necessária (art. 11, parágrafo único);

Em
certos casos previstos no Código, omitir-se o autor na prática de atos
ordenados pelo juiz, para sanar nulidade do processo, ou de atos processuais
(art. 13, I, 37, 265 e 284). Há, também, nulidade do processo, segundo os arts. 84 e 246, quando o Ministério Público não foi
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Via
de regra as nulidades acima apontadas são consideradas absolutas, há também as
nulidades relativas que são aquelas que ocorrem quando o ato, embora viciado em
sua formação, mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte
prejudicada não requerer sua invalidação pois o
defeito na nulidade relativa é muito mais leve do que se nota na absoluta.
Exemplo de nulidades relativas:

Cerceamento
do direito ao contraditório e ampla defesa;

Quando
o juiz manda o autor emendar a petição inicial e este não o faz.

O
sistema de nulidades adotado pelo nosso código é o que conhecemos por princípio
da instrumentalidade das formas e dos atos processuais (art.
244), segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além
de inobservância da forma legal, não tiver alcançado sua finalidade. Ex.:
Quando é realizada uma citação sem observância das formalidades legais e o
citado toma ciência da mesma e logo após apresenta resposta, o ato é plenamente
eficaz.

Sobre
a argüição das nulidades, acentue-se, em princípio, porém, que o Juiz, mercê de
seu poder instrumental de direção do processo, deve velar, a cada instante da
relação processual, para que ela caminhe escoimada de quaisquer vícios,
irregularidades ou nulidades que a possam comprometer, segundo as regras do
devido processo legal. Nesse seu trabalho purificador,
diligenciará, sempre, para que os atos processuais obedeçam ao modelo legal,
nos casos especificados pelo legislador, determinando que eles sejam
convalescidos, quando contiverem nulidades ou irregularidades que impeçam a
produção dos efeitos processuais objetivados, e só proclamando a nulidade
quando não houver possibilidade de recuperar o ato ou quando ele não tiver
atingido o seu fim, ou seja, no caso de nulidades absolutas cominadas pelo
Código, dispõe o art. 245, parágrafo único, que sua decretação não depende de
provocação da parte e não se sujeita à preclusão porque é de interesse público;
e em relação às relativas, por provocação das partes devido ao interesse
privado. O momento da argüição de nulidade relativa deve ser na primeira
oportunidade oferecida à parte para falar nos autos, após o ato defeituoso, sob
pena de preclusão (art. 245), isto é, de perda da faculdade processual de
promover a anulação; caso seja nulidade absoluta, esta pode ser feita em
qualquer fase do processo e também de ofício pelo juiz, pois toda nulidade
processual, seja absoluta ou relativa, depende de decretação judicial. Ao
decretá-las, o juiz deve declarar que atos são atingidos e ordenar as
providências tendentes a repetir ou retificar os atos sanáveis e quanto aos
efeitos da decretação o artigo 248 reza que: “anulado o ato, reputam-se de
nenhum efeito todos os atos subseqüentes, que dele dependam”, pois o processo é
uma seqüência de atos concatenados visando à composição da lide.

A
meu ver, o estabelecimento de formas a serem observadas são
necessárias, pois o processo é por si só formal, possui solenidades e
formalidades que são essenciais, pois o que se deve evitar são as formalidades
exageradas, complexas, inúteis, e o que se deve buscar é a simplificação das
formas, assim também faz-se preciso, portanto, que a lei regule
convenientemente um sistema de nulidades, pelo qual estas sejam declaradas
segundo princípios que, reconhecendo a necessidade das formas, as aplique com
unidade, sem extremos de rigor, mas sem liberdade absoluta, impondo a sanção de
nulidade com prudência aconselhada pelo princípio da economia dos juízos.

 

Bibliografia:

SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras
linhas de direito processual civil.
– São Paulo: Saraiva,
2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito
processual civil –
Rio de Janeiro: Forense, 2001.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário
Jurídico –
Rio de Janeiro, 2000. 

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marco Aurélio P. Tavares

 

Acadêmico do curso de Direito das Faculdades Objetivo.

 


 

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