“A vida é o bem mais
precioso do ser humano,
mas a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade A
liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade.”
É inconcebível que
a menor de dez anos, que foi estupidamente estuprada por dois monstros, tenha
sido obrigada a esperar tanto tempo, para a realização
do aborto, conquanto a Constituição e o Código Penal a protegem, autorizando
este o aborto terapêutico ou necessário, quando a vida da mãe está, por um fio,
ou o resultante de estupro, isto é, de relações não consentidas e, portanto,
com violência, ou mantidas com menor de quatorze anos, presumindo-se a
violência, visto que é incongruente e desumano fazê-la suportar essa gravidez
até o final.
O direito à vida é não só um cânone
constitucional, como um sacrossanto princípio natural, consagrado pelo nosso
Direito e pela tradição religiosa.
Olvidam-se, contudo,
os hipócritas que a Constituição inscreve o direito à vida digna e não
torpe, e também, como não podia deixar de ser, garante o direito à vida da mãe
e, com precisão matemática, optou o Código Penal, que está em perfeita sintonia
com a Carta Magna, pela autorização do aborto necessário, isto é, pela
interrupção da gravidez, se não há outro meio de salvar a mãe – gestante, ou em
caso de gravidez resultante de estupro. Naquele caso, o aborto é terapêutico.
Na hipótese de estupro, depende do
consentimento dela ou de seu representante legal, se esta for incapaz.
Configura-se, então, o aborto sentimental ou por indicação médica.
O estupro, sabe-se
é a violência carnal, contra vontade, e não é crível que se exija da mulher o
nascimento de uma criança não desejada, imposta à força, ou de uma menina, como
no caso da menor goiana, que tenha o filho, constrangendo-a a suportar mais
essa crueldade.
Contam os criminalistas que a
legislação moderna apresenta diversas soluções, facultando, o aborto, com maior
ou menor amplitude, e consignam que as leis muito restritivas são as
piores, porque abrem caminho para os abortos ilegais, sumamente perigosos, e,
em conseqüência, desacreditam o sistema penal.
A Comissão, presidida, pelo insigne
Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, amplia, com muita
propriedade, as hipóteses de aborto legal, atendendo a melhor doutrina, e em
consonância com a legislação mais evoluída.
Defende, incisivamente, no Anteprojeto
de Reforma do Código Penal, que não constitui crime o aborto praticado por
médico se: não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da
gestante; a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não
consentido de técnica de reprodução assistida; há fundada
probabilidade, atestada por dois outros médicos, de a criança apresentar graves
e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
Com muita razão, digna dos maiores
louvores, a postura dos magistrados de Goiás e da equipe médica do Hospital,
que realizou o aborto em causa, o que projeta, sem dúvida, o sentimento de suma
solidariedade.
São atitudes como essas, de
independência e destemor, que enobrecem o ser humano e a profissão e dão novo alento a essa humanidade sofrida.
Não há dúvida que, no caso, não há
crime e o aborto é consentido pela lei penal, com a cobertura da Constituição.
Informações Sobre o Autor
Leon Frejda Szklarowsky
escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.