O acesso à justiça realizado pelo ensino superior

Resumo: A Educação é essencial ao desenvolvimento brasileiro apesar de certas limitações, como a desigualdade e discriminação social. Sua ausência gera o analfabetismo, a miséria e a exclusão de cidadania. É direito fundamental da pessoa humana e pressuposto básico na formação do Estado Social e Democrático de Direito. O Ensino Superior forma opiniões, é agente social de transformação política e realiza a inclusão de cidadania. Está vinculado ao Poder Executivo e padece atualmente de qualidade e igualdade de oportunidades. O curso de Direito está caracterizado por seu tecnicismo extremado, carente de reflexões críticas e senso humanitário. O MEC, desde a década de 90, está empenhado a realizar reformas na qualidade do Ensino Superior, modificando as grades curriculares, exigindo capacitação docente e investindo na interdisciplinaridade científica. A CF/88 tem dado base legal para as mudanças, além da LDB/96, enfatizando-se a liberdade de aprendizado e ensino, o pluralismo de idéias pedagógicas e garantias do padrão de qualidade. A crise no Ensino Jurídico tem origens plúrimas, de conotação cultural. O mercado de trabalho sofre as conseqüências do despreparo dos profissionais jurídicos. Os Direitos da Personalidade estão relacionados com a educação e sua eficácia legal, como garantia de dignidade humana. Com a implementação das Defensorias Públicas, os estágios curriculares dos cursos de Direito terão melhora em qualidade, além de se viabilizar o Acesso à Justiça aos menos favorecidos economicamente. 


Palavras-chave: Ensino Jurídico; Defensoria Pública; Direito da Personalidade.


Abstract: Education is essential to Brazil’s development, despite some limitations, such as inequality and social discrimination. His absence creates illiteracy, poverty and exclusion from citizenship. It is a fundamental right of human and basic assumption in the training of the Social and Democratic State. Higher Education form opinions, is an agent of social and political change makes the inclusion of citizenship. He works in the Executive Branch and currently suffers from quality and equal opportunities. The course of law is characterized by its extreme technicality, lacking in critical thinking and sense of humanity. The MEC, since the 90’s, is committed to reforms in the quality of higher education, changing the curricula, requiring teacher training and investing in interdisciplinary science. The CF/88 has given a legal basis for the changes, in addition to LDB/96, emphasizing the freedom of learning and teaching, the pluralism of ideas and educational guarantees of quality standard. The crisis in education law has plurimas origins of cultural connotation. The labor market suffers the consequences of unpreparedness of legal professionals. The Rights of personality are related to education and its legal effectiveness, as a guarantee of human dignity. With the implementation of the Public Defender, the stages of the courses of law have improved in quality, in addition to making possible the access to justice for disadvantaged economically.


Keywords: Teaching Law, Public Defender, Law Personality.


Sumário: introdução. 1. Qualidade no ensino jurídico. 2. Funções mediatas e imediatas dos estágios reais. 3. Da necessidade da defensoria pública estadual. 4. Outra organização civil de advocacia dativa: OAB. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO


A Educação é um direito público subjetivo do cidadão, no qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania social, figurando constitucionalmente no rol dos Direitos Fundamentais. É ainda, a única forma de atingir diversas finalidades, como o acesso à justiça. O Ensino Jurídico de qualidade é a solução para os desafios sociais, porém deve ser abandonada a passividade discente e docente, estimulando-se a dialética, o tirocínio e a aquisição de valores éticos e morais. Os estagiários universitários devem realizar seu aprendizado, conscientes da cidadania social daqueles que vão atender, sendo legítimos Operadores do Direito.


A Crise no Ensino Jurídico e sua baixa qualidade educacional são reflexos atuais da omissão estatal em sua missão democrática e cidadã. Inegavelmente, o MEC, as IES e a OAB estão interferindo no cenário educacional jurídico brasileiro, através dos estágios curriculares realizados pelos alunos do curso de Direito nos Núcleos de Prática Jurídica ou Serviços de Assistência Judiciária Gratuita, que atendem a população carente, propiciando o devido Acesso à Justiça e despertando a consciência social, ainda que realizada com função imediata pedagógica.


Os SAJUGS ou NPJ são estágios obrigatórios desde 1994, aplicando-se conhecimentos práticos de modo real ou simulado. Em 2008 entrou em vigor a nova Lei de Estágios, enfatizando o aprendizado acadêmico e integrando a teoria à prática forense. É diferente do estágio profissional realizado pela OAB, configurando-se “um ato educativo escolar supervisionado”.


 A implementação da Defensoria Pública tem influência na evolução do Ensino Jurídico, contribuindo com o desafogamento dos Escritórios-modelos e propiciando maior qualidade educacional, com a formação de operadores do Direito mais éticos e socialmente responsáveis. Esta é função essencial ao funcionamento da Justiça e meio de efetivar os Direitos Fundamentais previstos na norma constitucional, sendo essencial dizer que o acesso à justiça e à educação de qualidade faz parte do rol de todas as declarações de Direitos Humanos. 


A OAB, desde a década de 90, participa da avaliação externa dos cursos de Direito (criação e reconhecimento). No período de 1998 a 2005, manteve um convênio com o Estado do Paraná para realização de advocacia dativa. Atualmente ainda realiza advocacia dativa, mas sem qualquer remuneração advocatícia, em oposição ao direito comparado onde há o sistema judicare, sendo os advogados dativos remunerados pelo Estado.


Conjuntamente, a Educação Superior e a Defensoria Pública podem ser informadoras do ordenamento jurídico, agentes de transformação, agentes políticos, construindo plena cidadania e acesso à justiça. O Brasil está consolidando-se como um país promissor e democrático, onde sua Lei Maior é o reflexo de direitos fundamentais, em que a Educação de qualidade e o Poder Judiciário são a verdadeira “redenção humana”.


Porém, o Estado permanece devedor ao não cumprir com os ditames constitucionais de instalação e funcionamento de Defensorias Públicas Federais e Estaduais, principalmente no Estado do Paraná. O Magistrado e o Ministério Público devem assumir papel ativo na cobrança de responsabilidades através dos instrumentos de efetivação dos direitos da personalidade previstos em lei, procedendo dentro dos padrões éticos esperados, por serem agentes políticos de transformação. 


1. QUALIDADE NO ENSINO JURÍDICO


O Brasil, conforme dados da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO[1], têm uma população de mais de 185 milhões e faz parte do grupo E-9 (Bangladesh, China, Egito, Índia, Indonésia, México, Nigéria e Paquistão), sendo um dos nove países mais populosos do mundo, que se comprometeram a encarar a Educação como fator de importância-chave para o desenvolvimento. É um país de grande potencial econômico, mas limitado pelas desigualdades e descriminações sociais.


“Apesar da proporção de pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza ter diminuído, quase um terço dos brasileiros ainda vivem abaixo da linha de pobreza, com base nas mensurações mais recentes. Desses, aproximadamente 20 milhões vivem em situação de pobreza absoluta. Dessa forma, como apontado pelo CCA, o Brasil não é um país pobre, mas um país extremamente desigual e injusto, possuindo enorme número de pessoas pobres”.[2]


A desigualdade econômica brasileira tem origens culturais, marcadas pela escravidão, colonialismo e privilégios políticos, representando um desperdício de recursos naturais, sendo desfavorável ao desenvolvimento sustentado e à redução da pobreza. Tal desigualdade limita o acesso aos serviços básicos e ao exercício da cidadania. O País tem grandes desafios, tais como a erradicação do analfabetismo, a redução da vulnerabilidade ambiental, dos conflitos sociais, da violência, miséria, exclusão e a melhoria na qualidade da Educação.


O Fórum Global para o Desenvolvimento Sustentável, realizado em Johanesburgo em 2002, propôs à Assembléia Geral das Nações Unidas a proclamação da Década Internacional da Educação para o Desenvolvimento Sustentável para o período 2005-2014. Esse esforço educacional está incentivando mudanças de comportamento que virão a gerar um futuro mais sustentável em termos da integridade ambiental, da viabilidade econômica e de uma sociedade justa para as gerações presentes e futuras.


Isso representa uma nova visão da educação capaz de ajudar pessoas de todas as idades a entender melhor o mundo em que vivem, tratando da complexidade e do inter relacionamento de problemas tais como pobreza, consumo predatório, degradação ambiental, saúde, conflitos e violação dos direitos humanos, que hoje ameaçam nosso futuro.[3]


A Educação é também uma forma de transformar a sociedade, e, sobretudo, é um Direito e Garantia Fundamental do Homem, senão o mais indispensável deles, estando inteiramente associada à proteção da Dignidade Humana. A necessidade de reconhecer uma série de situações subjetivas no terreno da educação e da cultura constitui um pressuposto básico na formação do Estado Social e Democrático de Direito.[4] 


Desta forma, a Educação ministrada no Ensino Superior desempenha mister função de formar opiniões, sendo um agente social de transformação e inclusão de cidadania. Está vinculada ao Poder Executivo, sendo a função exercida pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC, que coordena a Secretaria de Ensino Superior- SEsu. Porém, verifica-se que se destaca como urgente o investimento na qualidade da Educação Superior. O sistema educacional brasileiro nem sempre é capaz de desenvolver habilidades cognitivas de importância essencial para a vida cotidiana e evidencia debilidades no fomento à formação de valores que capacitem os cidadãos a uma participação ativa na sociedade, e também na promoção do desenvolvimento humano sustentável[5], sendo que o problema brasileiro, atualmente, consiste mais na qualidade que na universalidade.


Em suma, no Brasil, a qualidade e a igualdade continuam sendo desafios cruciais a serem enfrentados, uma vez que ambos são essenciais para atender às necessidades do país e para a construção de uma sociedade de conhecimento. A baixa absorção de conceitos científicos prejudica a inclusão desses indivíduos na sociedade moderna. Aurélio Wander Bastos, diz sobre sua expectativa na Educação Jurídica como agente transformador social:


Uma sociedade aberta e democrática, de onde estarão reconhecidos; os interesses sociais; os interesses do Estado; os interesses das Universidades; os interesses dos cursos e centros jurídicos; os interesses dos professores de Direito e da comunidade acadêmica; os interesses dos alunos de Direito, que fazem e perfazem as esperanças do Brasil.[6]


A Educação Jurídica não é mais aquela moldada no século XIX, quando se iniciaram os primeiros cursos jurídicos no Brasil, após movimentos sociais e políticos que fomentaram a Constituição de 1824, que de forma expressa autorizou a criação destes.


Com a Lei Imperial de 11 de agosto de 1827, cumpre-se a previsão constitucional fazendo surgir as Academias de Direito, uma em São Paulo e outra em Olinda, ambas ligadas ao clero, vez que em São Paulo nasce no Largo de São Francisco e em Olinda no Mosteiro de São Bento. No ano de 1854, estes cursos são denominados de Faculdades de Direito, além do que se transfere o curso de Olinda para Recife. Neste contexto histórico-social, murmura-se na época, que o nascimento dos cursos de Direito tinha como plano de fundo estruturar a classe política dominante da época.


Neste sentido, aduz Aurélio Wander Bastos,[7] que o surgimento e estruturação dos cursos de Direito no Brasil ligavam-se de forma umbilical a uma nova consolidação do Estado Imperial, ainda tendo insurgências das expectativas e contradições das elites brasileiras.


Com a nova ordem política, dada a proclamação da República, novos paradigmas surgem para as Faculdades de Direito, uma delas é a exclusão da Igreja do contexto jurídico, tendo sido o direito eclesiástico retirado do currículo das duas faculdades na época.[8] Tal feito advém da denominada Reforma do Ensino Jurídico, proposta por Leôncio de Carvalho no ano de 1879, e, nesse contexto, contempla o denominado ensino livre, tornando-se o marco da primeira grande expansão do ensino do Direito no Brasil.


Devido a estes fatores pretéritos (culturais e políticos), o Ensino Jurídico atual traz uma reserva genética caracterizado por uma grade curricular rígida e conservadora, capaz de formar um profissional retrógrado aos antigos pensamentos. Mesmo com um novo Estado, pós-ditadura militar e pré-Constituinte, a formação dos juristas e bacharéis, tendem ao passado, não permitindo que o neófito possa melhor compreender o contexto social em que vive, nem tão pouco propor modificações a esse sistema.


Visando a busca pela qualidade do Ensino Jurídico, no século XX, permitiu-se que os currículos pedagógicos sofressem alterações e o curso de Direito, enfim, se rende à interdisciplinaridade das ciências e da tecnologia, enfatizando-se a aplicação dos princípios éticos e humanitários na formação do caráter universitário.


Muito disso graças a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 206, baseou-se precisamente na Liberdade de Aprendizado e Ensino, no Pluralismo de Idéias Pedagógicas e na garantia do Padrão de Qualidade, este, descrito no inciso VII da norma. Para cumprir tal regulamentação instituiu no artigo 209 a autorização da iniciativa privada (ou estabelecimentos de ensino particulares como Faculdades, Centros Universitários ou Universidades) para ensinar, mediante dois requisitos: autorização/fiscalização do Poder Público e cumprimento das normas gerais da educação nacional. A crise estrutural, funcional e operacional[9] do ensino do Direito foi identificada e examinada por estudiosos da área, envolvendo questões políticas, ideológicas, epistemológicas, administrativa, acadêmica, curricular, pedagógica, do mercado de trabalho e de identidade e legitimidade dos operadores e professores do Direito.


Após uma trajetória histórica estática curricular, vigoram novas e flexíveis diretrizes para os cursos jurídicos. Para que isso ocorresse, o Conselho Nacional de Educação (CNE), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), através da Câmara de Educação Superior (CES), em 2004, elaborou diretrizes curriculares para os Projetos Pedagógicos do curso de Direito, no intuito de regulamentar e eliminar eventuais falhas no sistema de ensino vigente, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular.


Assim, a atual crise na qualidade do Ensino Jurídico possui plúrimos fatores e pode ser vista pelo Exame de Ordem da OAB e pelo ENADE/MEC, demonstrando que algo está errado na metodologia do ensino, seja com a aula-conferência ou a inexistência de pesquisa e iniciação científica. Disciplinas como o Estágio Supervisionado Simulado e Real foram criados para tentar diminuir este óbice, contudo, o mercado de trabalho continua infestado de profissionais despreparados para a vida forense. As pessoas atendidas pelos serviços judiciários prestados pelas Universidades e Faculdades de Direito, muitas vezes saem do atendimento sem a mínima conscientização de direitos.  


Ocorre que o Ensino Jurídico está comprometido em qualidade tanto na formação básica, teórica como na técnica, pois, entre outros motivos, que não são pertinentes ao tema, está a dificuldade encontrada pelas Faculdades e Universidades de Direito, públicas e particulares, em disponibilizar professores em quantidade e qualidade suficiente nos estágios reais, em proporção suficiente à demanda de atendimentos sociais em consonância com o ensino, nos moldes previstos no currículo pleno obrigatório destes cursos.


“Os cursos de direito têm a peculiaridade de formar academicamente grande parte dos políticos do país e da burocracia estatal, isso para não falar que é de sua responsabilidade a formação dos membros do Poder Judiciário. Esses são espaços fundamentais, e a formação de juristas realmente preparados para ocupá-los e exercê-los eticamente é fundamental”.[10]


Nessa ótica, os cursos jurídicos estão em busca de aprimoramentos e qualidade no ensino, mais pelo risco de não autorização ou o não reconhecimento deste perante o MEC, menos pela orientação educacional acadêmica. As universidades não são apenas fornecedoras de títulos, mas formadores de opinião, ou seja, as instituições universitárias criam, desenvolvem pesquisas, ciências e estimulam as descobertas.


A elevação da qualidade do Ensino, além de melhorar o atendimento ao público, eleva o padrão ético de nosso meio. Assim, o conhecimento deve ser aplicado de forma global, interdisciplinar, criando o hábito de refletir sobre um ângulo amplo e não restrito, adaptando-se a diversos contextos e problemas com autonomia na aprendizagem, incorporando novas tecnologias com recursos no desenvolvimento das aprendizagens, como conduzir ao trabalho ativo autônomo, tendo condições de desenvolver do planejamento à execução da atividade.


O Ensino Superior está passando por grandes mudanças, especialmente nos últimos dez anos, especialmente após publicação da Portaria do MEC n. 1.886/94 (já revogada), que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo dos cursos jurídicos, ocasionando mudanças estruturais no que diz respeito aos padrões de qualidade. Verbo conjugado no gerúndio porque tais alterações ainda não estão nem perto do fim, sendo que há uma grande revolução no sistema de Ensino Jurídico no Brasil, tendo como partes envolvidas a Instituição de Ensino Superior (IES), o Aluno, os Professores e o amplo agente fiscalizador que é o Poder Executivo Federal, através do Ministério da Educação e Cultura (MEC), atuando decisivamente nos processos de autorização e reconhecimento de cursos de Direito.


As instituições da Educação Superior, incluindo-se os cursos de Direito, têm que seguir determinadas regras para abrir novos cursos e diplomar seus concluintes, conforme certos padrões de qualidade. Todos os cursos são criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição. Nas disposições do MEC, o ato de criação é restrito às universidades e centros universitários. Geralmente é resultado da aprovação de um colegiado superior da instituição, como o Conselho Universitário, Conselho de Ensino ou similar. Neste caso, não é necessária a aprovação de nenhuma instância superior.


“O ato de autorização é necessário às instituições não-universitárias: faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores. Neste caso elas devem submeter as suas propostas de criação dos cursos de graduação a instâncias superiores: Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação, quando forem instituições públicas federais ou privadas. Já as instituições públicas estaduais e municipais deverão submeter seus pedidos de abertura de cursos aos respectivos Conselhos Estaduais de Educação”.[11]


As formalidades da criação e autorização são indispensáveis quando as IES desejam abrir novos cursos e realizar o processo seletivo, porém, de modo transitório, pois após esta fase é necessário o reconhecimento do mesmo para emissão de diplomas e certificações, tendo validade de aproximadamente cinco anos de funcionamento.


Através do Provão (ou ENADE) realizado pelo MEC, a IES pode perder seu reconhecimento, em razão dos conceitos obtidos associada à adequada capacitação do corpo docente. Tais procedimentos encontram previsão legal na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).


A falta de qualidade educacional também é discutida em sede de proteção aos Direitos da Personalidade Humana, até mesmo porque a ausência de conhecimentos gera um direito desrespeitado, onde aquele que o desconhece fica impedido de lutar pelo mesmo. O Ensino brasileiro é preventivo, preparando e investindo na população futura, e, no entanto, o Poder Público insiste num atuar omissivo, cerceatória da cidadania. Este antagonismo de vontades faz com que a cada avanço educacional se retroceda duplamente a erradicação da pobreza e miséria social.


2. FUNÇÕES MEDIATAS E IMEDIATAS DOS ESTÁGIOS REAIS


Os Serviços de Assistência Judiciária Gratuita (SAJUG) ou Núcleos de Prática Jurídica, desde 1994, com a Portaria MEC n. 1886, funcionam obrigatoriamente em todos os cursos jurídicos e buscam fornecer aos alunos, conhecimentos práticos sobre a atividade jurídica, realizando atendimentos de pessoas reais com conflitos reais, elaborando petições, para que o aluno se familiarize e aprenda com a prática, possibilitando-o que realize com habilidade sua futura atividade profissional.


São uma modalidade de estágio curricular obrigatório, real, cuja carga-horária de 320 horas a serem cumpridas é requisito para aprovação e obtenção de diploma, por vezes é denominado simplesmente de Estágio Obrigatório. Tem como função imediata a pedagógica, ou seja, instigar o conhecimento jurídico ao aluno, ainda inexperiente da prática, estimulando-o a aplicar seu conhecimento teórico e fundamental, até então adquirido, que podem tirar suas dúvidas com os professores que os acompanham nesta tarefa disciplinar.


Visa despertar o senso crítico, voltado à realidade social. Incentiva-se a relação de ensino, cujo beneficiado é o aluno. Em segundo plano, está a finalidade social, que é o de realizar atendimentos, consultas, elaborar petições e recursos àqueles necessitados que precisem da atividade jurisdicional para satisfazerem suas pretensões e eliminarem suas lides. Isto porque é necessário superar o individualismo amplamente difundido nas salas de aulas dos cursos de Direito. [12]


O Ministério da Educação, através de seus especialistas e após consultar os envolvidos na relação ensino-aprendizagem, verificou dentre as causas associadas à baixa qualidade no Ensino Jurídico, que os estágios curriculares realizados antes da edição da Portaria MEC n. 1886/94, eram confusos e inaptos. O eixo de formação prática não definia a diferença entre estágios reais e simulados de estágios profissionais; de estágios obrigatórios, de não-obrigatórios; de curriculares e de extracurriculares e o pior, que tal deficiência múltipla refletia diretamente na qualidade do Ensino Jurídico.


O resultado foi a elaboração da Resolução CNE/CES n. 9/2004 (que substituiu a antiga Portaria MEC n. 1886/94), aperfeiçoada pela nova Lei de Estágios em 2008 (Lei n. 11788/2008, que substituiu a Lei n. 6494/77), em consonância com a vontade da Comissão de Especialistas em Ensino do Direito da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (CEED/SESU) e da Associação Brasileira de Ensino do direito (Abedi).  


Estes estágios curriculares fazem parte do eixo de formação prática e são elementos estruturais do projeto pedagógico, sendo indispensáveis para a consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando[13]. Além disso, com a obrigatoriedade do Exame de Ordem, o estágio profissional, regulamentado pela OAB, passou a ser secundário, importando, atualmente, a qualidade na realização do estágio real educacional, como forma de amenizar a crise no Ensino Jurídico. 


Estes laboratórios jurídicos devem estar estruturados não somente materialmente para o atendimento ao público, mas também, e principalmente, em relação ao treinamento das atividades profissionais dos seus operadores jurídicos, em quantidade suficiente à demanda atendida e com pessoalidade ao atendimento discente. O estágio simulado supervisionado real não é somente uma prática forense, mas jurídica, com conteúdo mais abrangente, incluindo-se matérias como arbitragem e mediação.


A nova lei do estágio vincula-o ao projeto pedagógico do curso (que nada mais é que um amplo planejamento educacional), mudando a finalidade desde, que antes voltado ao trabalho, agora está voltado ao aprendizado. Assim, o estágio acadêmico realizado nos Serviços Judiciários Gratuitos, mantido pelas IES, configura um ato educativo escolar supervisionado[14]. Também vigora além da Resolução CNE/CES n. 9/2004 (cujo artigo sétimo e parágrafo primeiro e segundo, tratam do Estágio Supervisionado), a Lei n. 8906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), em consonância com a atividade curricular do estágio, pois a preocupação com a assistência aos hipossuficientes não podia ser excluída da formação universitária e dos órgãos de classe, complementando o ensino e integrando a teoria à prática.[15]


Importante destacar que a OAB tem normas próprias sobre o estágio na área do Direito, que não possuem qualquer relação com o estágio educacional aqui estudado. O seu estágio é profissional e complementar ao estágio curricular obrigatório, nos termos da Instrução Normativa n. 03/97, do Conselho Federal da OAB. Isto porque a Portaria Ministerial n. 1886/94 (com exigibilidade somente a partir de 1996) que regulamentava os estágios reais, funcionava em consonância com o Estatuto da OAB, dispondo em seu art. 10 que o estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.


Este artigo somado ao de n. 12, que diz sobre a possibilidade de o estágio supervisionado ser oferecido pela IES, em convênio com a OAB, permitia ao aluno a realização de atividade pedagógica a ser complementada por atividade profissional de advocacia, sob supervisão docente. Isto não mais procede, pois a norma ministerial foi revogada e o estágio supervisionado atualmente deve buscar somente o binômio ensino-aprendizado, sem quaisquer vínculos laborais, de caráter extracurricular. O estágio realizado nos Núcleos ou Serviços Judiciários é curricular e obrigatório, independentemente se o aluno realiza outra atividade profissional ou estagiária, nos moldes do Regulamento da OAB, que são atividades distintas, ainda que realizadas pelo mesmo agente.   


Somente como forma de convênio supervisionado é aceito a participação da OAB, nunca com caráter substitutivo, pois o curso de Direito forma bacharéis e não advogados e, no mínimo 50% das atividades de estágio deverão ocorrer dentro da IES. É claro que o Exame de Ordem não deve ser desprezado nem pelas IES nem pelos Alunos, tendo o estágio curricular e também o extracurricular, o condão de preparar o aluno para o exercício profissional, contribuindo para o esclarecimento de direitos, conscientização da cidadania do povo e do alunado e a função social da educação e do papel social que o advogado desempenha na sociedade.


O Exame de Ordem tenta nivelar os profissionais oriundos dos diversos cursos jurídicos, funcionando como uma espécie de controle de qualidade dos serviços que são prestados à sociedade pelos profissionais do Direito. Evita-se, com isso, um possível desprestígio em face da desconfiança popular, provocada por profissionais mal qualificados.[16]


O Ensino Jurídico é garantidor do acesso à justiça, dentro dos seus limites e responsabilidades. Acredita-se que com esta adequação curricular que volta a atenção dos estagiários para o aprendizado e não para a responsabilidade social como causa única, fará a diferença na qualidade do ensino atual, nem que seja somente como experimento de um novo caminho educacional, mais interativo, inovador e reflexivo.


Hodiernamente já não basta que os alunos obtenham a titulação da graduação como finalidade educacional, mas, que os meios e métodos de ensino sejam correspondentes e satisfatórios ao que certifica tal titulação.Horácio Wanderlei Rodrigues, no prefácio de sua obra sobre o Direito Educacional, destaca não a necessidade de elaboração de um novo currículo pleno, mas a importância que novas idéias refletem ao ensino, fomentando discussões, sugestões e críticas, consideradas um estímulo ao debate acadêmico.[17]


Isto porque a sociedade atual não tolera mais a técnica e a exegese afastada da solidariedade e dos princípios humanitários. Em qualquer ensino científico, a visão social supera o indivíduo fazendo com que os cursos jurídicos se adaptem à nova realidade, alterando sua pedagogia, sendo um instrumento de efetivação de direitos. Porém, o ensino atual precisa fornecer à sociedade um profissional atualizado no tempo e no espaço, bem informado, ágil comunicador, estrategista e munido de fundamentais valores humanitários e isto só é possível garantindo-se o padrão de qualidade exigido constitucionalmente. Caso contrário, este será uma ilusão de ótica e os exames e concursos serão reserva de mercado dos profissionais atuantes.   


O ensino deve garantir os padrões de qualidade, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 206, VII, além de várias disposições afins na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB- n. 9394/96). Logo, esclarece-se que não se vislumbra uma cega maldade ou má-intenção generalizada pela IES, mas herança cultural educacional voltada à geração de lucros em premissa ao fornecimento de estudo. Aí o cerne da reforma no sistema de ensino jurídico no Brasil, iniciado nos anos 80 e em seu ápice contemporâneo.


Não evolui em aprimoramento e aquisição valores positivos nem em responsabilidades sociais, nem como pessoa. Seu prejuízo não é o financeiro, mas o moral, o social, somando-se às fileiras dos neófitos desabilitados e tendentes à corrupção, extorsão e delitos afins, como meio de obterem honorários e meios de subsistência visto que com o exercício honroso e profissional de sua formação acadêmica não sabem como proceder.


Neste sentido, João Batista Herkenhof afirma que


O ensino jurídico, como está, não é ineficiente apenas para formar futuros candidatos à magistratura, mas para formar os operadores do direito em geral. Talvez por isto proliferem cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos Públicos, Escolas de Magistratura, de Defensoria Pública e de Ministério Público, que distorcidamente se dedicam prioritariamente à formação de candidatos para o concurso público, sem nenhum comprometimento ético ou de formação. É um simples adestramento, onde na realidade se “refaz” o Curso de Graduação.


Este posicionamento leva a meditar sobre o Ensino Jurídico, seu padrão, qualidade e objetivo, que se torna tão ineficiente (ou seria ineficaz?) que a maioria dos recém formados não possui condições de exercer a profissão sem um “reforço”, até para fazer o Exame de Ordem.”[18]


Esse positivismo na prática do Ensino Jurídico é atitude que deve ser repelida, já que, conforme adverte Horácio Wanderlei Rodrigues[19],


“as salas de aula se transformaram em lugares de reprodução de leis mortas que se chocam com a realidade social. O aluno é preparado para trabalhar com códigos e esses são insuficientes para embasar atividades profissionais que busquem atender aos diversos e conflitantes interesses sociais. A prática jurídica embasada unicamente no direito positivo só pode servir a grupos e classes dominantes, mantendo marginalizados os oprimidos e dominados.”


Este é, inicialmente, um diagnóstico dos problemas enfrentados pelos estágios educacionais, que refletem na formação profissional discente. Num segundo plano, cumpre esclarecer, serão verificados problemas maiores, como o da miserabilidade social, gerado pela ausência de acesso à justiça, que refletem diretamente nos estágios jurídicos e na educação superior de qualidade.


Caso os entes públicos responsáveis executem medidas concretas para efetivação destes direitos igualitários, como alternativa proposta para desafogar os estágios universitários, quiçá seja realizada concomitantemente e com primazia, a tão sonhada acessibilidade à justiça e à educação.


3. DA NECESSIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL


A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como Garantia Fundamental à Pessoa Humana. Desta forma, a Defensoria Pública foi instituída legalmente, e em consonância com os arts. 133 e 134 da Lei Maior, regulamentam a atividade da Advocacia e da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional.


A necessidade desta última justifica-se ao fato de assim viabilizar o Acesso à Justiça a todas as pessoas economicamente carentes, que não tenham condições de custear advogado particular. Tal Acesso é direito indisponível e absoluto do indivíduo eis que viabilizam a efetivação de todos os demais direitos fundamentais, quando descumpridos por quem quer que seja.   


A Assistência Jurídica Gratuita é uma Garantia Constitucional instrumental, já que propicia a efetivação de outros direitos, nos moldes do princípio da igualdade formal e material (artigo 5º, I da CF/88), complementando-se esta prestação jurisdicional aos carentes economicamente, pelo inciso LXXVIII, acrescentado pela EC n. 45/2004, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Este princípio está assegurado plenamente com o inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina que será concedido Assistência Judiciária Gratuita aos necessitados, na forma da lei (Defensor Público, isenção de custas e despesas processuais). Estas últimas plenamente efetivadas com a Lei n. 1060/50 e modificações posteriores. 


Sua função é exercida por um Defensor, concursado, que atua como advogado estatal, dativo, dentro dos parâmetros estipulados pela Lei n. 1060/50, que dispõe sobre os benefícios da Justiça Gratuita (renda familiar mensal insuficiente para custear as despesas do processo judicial e advogado). A Lei Complementar n. 132/09 (que alterou a LC n. 80/1994) regulamenta a atividade da Defensoria Pública da União Federal, prescrevendo ainda normas gerais para as Defensorias Estaduais, sendo que complementa outra Lei Complementar, de n. 55, de 4 de fevereiro de 1991, publicada no Diário Oficial n. 3445, que instituiu a Defensoria Pública no Estado do Paraná.


A Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial no. 3116, de 5 de Outubro de 1989,  regulamenta a função, nos arts. 127 e 128, abaixo transcritos:


“Art. 127. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.


Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência na função.


Art. 128. Lei complementar, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras de seus membros.”


Esclarecedor e redundante é ainda seu preâmbulo, que taxativamente garante a preservação dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, assim dispondo:


“Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:


I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;


II – a defesa dos direitos humanos;


III – a defesa da igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação;


IV – a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)


V – a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social; (…)


VIII – a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;”


A regulamentação e implantação das Defensorias Públicas Estaduais estão sob a responsabilidade de cada Estado-Membro, sendo que no Estado do Paraná, ainda não houve qualquer ação estatal neste sentido. Não houve até o momento nenhuma iniciativa de realização de concurso público para investidura no cargo, nem destinação de orçamento para infra-estrutura necessária.


“Na luta pela defesa do Homem algumas Instituições são representativas do patamar do desenvolvimento alcançado. Entre essas, a Defensoria Pública exsurge como um marco da possibilidade de ser garantido ao pobre o Acesso à Justiça e à busca por uma prestação jurisdicional isonômica. O princípio da igualdade entre as partes é densificado pela atuação institucional, fazendo com que uma pessoa não dependa de sua fortuna para ter seus direitos reconhecidos e que deixe de fazer Justiça em virtude da pobreza do titular do direito.”[20]


A instituição da Defensoria Pública no Paraná não saiu do papel e o art. 6, da Lei Complementar n. 55/91, que determina que o Poder Executivo, em 180 dias, enviará à Assembléia Legislativa mensagem dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de Defensor Público, bem como fixando vencimentos, vantagens, direitos e deveres, além de outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição, não foi cumprida.


Há um projeto de lei sobre o tema, na Assembléia Legislativa (PL n. 541/98), proposto pelo deputado Eduardo Trevisan, que ainda não foi votado, ou seja, aguarda pauta há mais de 11 anos. Há também o projeto de lei complementar n. 137/2009 que defende a aprovação da Defensoria Pública no Paraná na sua forma original, sem modificações, que também aguarda votação.


Enquanto isso, os mais necessitados, continuam sem atendimento jurídico especializado e contam somente com a boa vontade de outras instituições não governamentais, como a OAB (advocacia dativa) e Instituições de Ensino Superior, por intermédio dos cursos de Direito (Núcleos de Prática Jurídica e Serviços de Assistência Judiciária Gratuita).         


A ANADEP-Associação Nacional de Defensores Públicos e entidades ligadas aos Direitos Humanos têm realizado movimentação civil no sentido de pressionar o governo estatal a efetivar a norma constitucional no Paraná. A Ordem dos Advogados do Brasil-OAB e a AMB-Associação dos Magistrados do Brasil apóiam a iniciativa.


O Estado do Paraná justifica-se ao dizer que desde o ano de 1991, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania funciona disponibilizando atendimentos jurídicos nas cidades de Curitiba, Londrina, Dois Vizinhos, Carambeí, Quatro Barras e Umuarama[21]. Os atendimentos são realizados por funcionários públicos (47 no total), inscritos na OAB, vinculados ao Poder Executivo (o que contraria a idéia de independência e autonomia jurídica e administrativa). Não possuem quaisquer garantias atribuídas à função, como equiparação salarial e estabilidade.


Roberto Bacellar, vice-presidente da AMB, diz que


“(…) é até despropositado que os candidatos a governador digam se querem ou não implementar uma determinação constitucional como a que criou a Defensoria pública. Mais do que dar assistência jurídica e judiciária aos necessitados, o defensor público vai assegurar a dignidade da pessoa humana concretizando a promessa de efetivo acesso à justiça.”[22]


Conforme dados atualizados da Associação dos Municípios do Paraná (Revista Eletrônica disponível em htpp://www.ampr.gov.br// Acessado em 18 de abril de 2009), este possui 155 comarcas[23] (equivalente a 399 municípios) sem Defensorias Públicas para atender aproximadamente 11 milhões de habitantes. Além do Paraná, o Estado de Santa Catarina mantém idêntico problema de existência formal e abandono material.


A Emenda constitucional n. 45/2004, alcunhada de “Reforma do Judiciário”, conferiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas, além de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, ou seja, uma garantia a mais de Acesso à Justiça, com qualidade e eficiência (ainda que tais direito já estivessem previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos- Pacto de São José da Costa Rica).


O descaso e omissão não é atributo somente do Paraná, no entanto, os demais Estados-Membros estão lentamente implementando os Direitos Fundamentais e as disposições constitucionais, como por exemplo, o Estado de Minas Gerais, que cumpriu a normativa somente em 2003, o Estado de São Paulo em 2006 e Goiás, em 2005. No Rio Grande do Sul há 319 Defensores Públicos concursados, no Rio de Janeiro, 634 e em São Paulo, 400. [24]  


O jornal Paraná on line[25] traz a informação de que no ano de 2007, foi vetado pelo atual governador Roberto Requião (PMDB) a verba prevista no orçamento estadual para criação e implementação da Defensoria Pública, e assim tem sido nas Administrações anteriores, como se o Acesso à Justiça gerado pelas Defensorias Públicas fosse algo de menor importância e interesse.


O que se tem oficialmente sobre a instituição da Defensoria Pública no Paraná é a Lei Complementar n. 55/91, ainda não cumprida em seu art. 6, onde o Poder Executivo deveria, no prazo de 180 dias, enviar mensagem à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de defensor público, bem como fixando vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição. Esta mensagem ainda não foi enviada. Há, portanto, Lei Complementar incompleta, já que não efetivada, estando parcialmente cumprido os preceitos constitucionais.


Ocorre, in casu, omissão do Poder Executivo em dar efetividade à norma, viabilizando o exercício dos Direitos Constitucionais, em defesa dos Direitos Sociais e que dizem respeito às Liberdades Públicas Fundamentais.


Tais informações passariam despercebidas, talvez sendo irrelevantes, não fosse o fato de que para se ter acesso ao Poder Judiciário é preciso ter capacidade postulatória, isto é, fazer-se representar por advogado competente e habilitado (inscrito na OAB). É o que obriga a norma sobre o exercício da Advocacia, sendo este ou equiparado a ele, pessoa indispensável à Administração da Justiça. Através da Defensoria Pública, o Acesso à Justiça estaria sendo viabilizado como um direito para todas as pessoas carentes, onde os advogados seriam pagos pelo Estado. Assim ocorre em países como a Áustria, Inglaterra, Holanda, França e Alemanha que possuem o chamado sistema judicare, criado a partir da década de sessenta, onde o advogado particular é pago pelo Estado.


O judicare é resultante de reformas judiciárias cuja finalidade é a de proporcionar à população de baixa renda a mesma representação em juízo que teriam se pudessem pagar um advogado. No Canadá há a opção de escolher entre um advogado particular a ser pago pelo Estado ou um advogado estatal, nos moldes do Defensor Público brasileiro.


Na Inglaterra e nos Estados Unidos, os advogados particulares remunerados pelo Estado atuam diretamente nas periferias urbanas, ali estabelecendo seus escritórios jurídicos e mantendo contato mais direto e pessoal com sua clientela, inclusive na realização de atividades extrajudiciais, que desafogam os Tribunais de Justiça, são mais céleres e econômicos.


Resta demonstrada a importância das Defensorias Públicas como meio alternativo de facilitação à Justiça. Alguns doutrinadores chegam a afirmarem que as pessoas que não têm Acesso à Justiça por falta de recursos financeiros são vítimas de não-crimes[26], ocorrendo verdadeira vitimização, sutil, discriminatória e coletiva. O Desembargador Carlos Alberto de Menezes Direito[27], diz que os direitos econômicos e sociais são um prolongamento dos direitos e liberdades individuais, contemplando a pessoa humana, além de sua qualidade pessoal, para garantir seus direitos de participação na sociedade (…), apontando ser uma necessidade básica do homem a igualdade social.


4 OUTRA ORGANIZAÇÃO CIVIL DE ADVOCACIA DATIVA: OAB


Prima-se pela necessidade do aprendizado continuado e do despertar para habilidades e práticas, afastando-se de elementos unicamente economicistas, para que o conhecer dos fatos atuais e da realidade do hoje, ciente do passado, possa contribuir para a construção de uma melhor sociedade, cuja missão deve corroborar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério da Educação e Cultura (MEC).


A Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, desde a década de 1990, também passou a exercer forte influência na avaliação externa dos cursos de Direito, e cumpriu fundamental importância no tocante à reforma do ensino jurídico no país. Isso porque como nenhuma outra corporação profissional, a OAB pode interferir na conformação dos elementos essenciais que determinam as capacidades e características de suas futuras gerações de profissionais.[28]Ainda,


“a Portaria n. 005/95, em conformidade com a Portaria do MEC n. 1.886/94, dispõe os critérios para a manifestação da OAB nos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos. Em seus sete arts., pode-se verificar que a competência para apreciar e julgar estes pedidos é da Comissão de Ensino Jurídico. Portanto, essa comissão é de suma importância para a participação da OAB junto ao MEC para criação e reconhecimento de cursos jurídicos emergentes no Brasil, assumindo funções acadêmico- burocráticas e constituindo um desafio real de aplicação de critérios de qualidade projetados para os cursos de Direito”[29]


O MEC realiza o processo de autorização das IES através de uma comissão de especialistas, composta membros da OAB, sendo que pelas Portarias n. 1.886/94 e n. 877/97, definiram-se novas regras para a criação, autorização e reconhecimento de cursos de Direito.


Apesar do MEC ser presença constante nas IES, nos cursos de Direito especificadamente, e ditar diretrizes curriculares, autorizando-os ou não, reconhecendo-os ou não, os Projetos Pedagógicos de Ensino são meramente teóricos e não correspondem à prática universitária.


“De fato, muitas instituições educacionais, tanto públicas, como privadas, encontram dificuldades em auferir conceitos satisfatórios nos vários quesitos avaliados (projeto acadêmico, organização didático-pedagógica, infra-estrutura dentre outros), nas periódicas avaliações do MEC, no momento que não conseguem se adequar aos critérios exigidos. Salienta-se, nesse contexto, o conceito insuficiente de muitas instituições no provão (Exame Nacional de Cursos), o qual, equivocadamente, a mídia concentrou toda a atenção nesse instrumento, como se o mesmo fosse o único instrumento de avaliação existente.”[30]


A Ordem diz que só autoriza cursos em cidades com mais de cem mil habitantes e que deve ser adotada a proporção de uma vaga para cada mil habitantes. Há anos, a OAB vem criticando o que chama de abertura desproporcional de cursos jurídicos. Segundo a classe, a proliferação faz com que surjam cursos que não oferecem a formação adequada aos alunos. De acordo com a entidade, os baixos índices de aprovação nos Exames de Ordem feitos em todo o país evidenciam esse problema. O Exame da OAB é requisito obrigatório para que o bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado.


A importância desta organização civil é tamanha que além de fiscalizar e acompanhar a qualidade do Ensino Jurídico, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Seccional do Paraná, no período de 1998 a 2005, vinha suplentemente realizando a advocacia dativa, porém seus convênios ainda eram modestos e ineficazes em comparação aos conflitos diários, das mais variadas áreas, cíveis, criminais, trabalhistas e eleitorais.


O Estado não colaborou com investimentos e assessoria e a OAB teve que contar com recursos próprios para realização desta atividade de cidadania ou somente, e na maioria das vezes, com recursos dos próprios advogados. Nem todos os advogados realizam a justiça dativa e muitos ainda são opositores de tal atividade não-remunerada.


A Procuradoria-Geral da República, chefes do Ministério Público Federal, reprovam qualquer convênio remunerado onde advogados realizam dativamente o atendimento de pessoas carentes, pois o Estado não pode arcar com um ônus de honorários ao invés de implementar o disposto em legislação no que tange ao Defensor Público. Há no Supremo Tribunal Federal-STF, inclusive, julgados recentes em Ação Direta de Constitucionalidade, mantendo este posicionamento contrário aos convênios.


Nas comarcas onde não há Defensorias Públicas, pode ser nomeado pelo juiz qualquer advogado para acompanhamento judicial, não se sabendo qual procedimento deve ser adotado para os casos de propositura de ação ou de defesa processual.


A situação real do Estado do Paraná é que somente há Acesso à Justiça aos pobres, nos locais onde existem Núcleos Jurídicos Universitários ou em algumas mínimas hipóteses, onde há intermediação da OAB. Esta designa defensor dativo nos casos de revelia ou de parte em local não encontrado, através de suas Subseções. Tal função não é remunerada e depende da aceitação do advogado nomeado. Esta anuência é limitada, pois o profissional, ainda que tenha intenção altruísta ou filantropa, aceita o múnus, às vezes, somente para adquirir experiência profissional ou manter uma rede de contatos profissionais (network), encontrando o obstáculo do desestímulo e da perda de dedicação de tempo, material de expediente, labor jurídico, em detrimento das despesas cotidianas de um escritório de advocacia.


A OAB entende que não trata-se de infração ao Código de Ética a recusa do advogado em patrocinar causas de necessitados se o Estado não vem a ressarcir as despesas decorrentes de sua atividade, porque o dever de atendimento aos necessitados é do poder público e não pode ser repassado ao advogado, pessoa natural privada.[31]


Ao exercer capacidade postulatória, o profissional determina qual o valor de seus honorários convencionados, exceto nos casos de impetração do habeas corpus, mandado de segurança em urgência, habilitação de crédito em falência, Juizado Especial, purgação da mora e jurisdição voluntária, desde que a parte comprove insuficiência econômica e ausência de assistência jurídica gratuita em seu município. Cleverson Machado, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, afirma que


“(…) a defensoria pública não se presta apenas a casos envolvendo presos, mas também à população em geral que não tem acesso a advogados nem pode pagá-los. Há conflitos domésticos que envolvem o patrimônio ou a família de uma pessoa da classe pobre e que podem se agravar. Num quadro assim, a sociedade não se desenvolve, a pessoa não sabe como fazer, não tem a quem recorrer, e quando não vê saída, acaba resolvendo na bala, na faca, no soco.”[32]


O Conselho Nacional de Justiça traz um exemplo de advocacia voluntária através de um programa que visa prestar assistência jurídica gratuita na esfera criminal, tanto aos presos que não têm condições de pagar um advogado quanto aos seus familiares, visando agilizar os processos da Justiça e garantir a aplicação do direito a toda a população, sobretudo à mais pobre.


“A orientação foi instituída pela Resolução nº 62 do CNJ, pela qual os tribunais estaduais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado com a Defensoria Pública da União e dos Estados, devem implementar meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica.


O Núcleo de Advocacia Voluntária, mecanismo que procura ampliar os canais de acesso ao Judiciário, é uma das prioridades do CNJ para expandir o acesso à Justiça às pessoas de baixa renda, principalmente em razão do pequeno número de defensores públicos existentes no País.”[33]


Interessante é que neste programa advogados e acadêmicos do curso de Direito atuam conjuntamente, prestando serviços jurídicos em prol da sociedade, sem a interveniência direta estatal.


CONCLUSÃO


Verificou-se que as instituições de ensino superior jurídico estão realizando função estatal, refletindo diminuição na qualidade do ensino docente e no atendimento social aos carentes. Se estabeleceu a competência estatal no fornecimento de acesso à justiça, especificadamente, na criação de Defensorias Públicas, para atendimento da população carente e a responsabilidade civil em caso de omissão ou falha no exercício desta função.


Ainda, foi demonstrado a importância do respeito e cumprimento das normas fundamentais, especialmente no que diz respeito aos Direitos da Personalidade. Justificou-se, também, a baixa qualidade de ensino nos estágios reais dos cursos jurídicos devido ao excesso de demanda nos Serviços de Assistência Judiciária Gratuita, que tem sido, atualmente, o único meio de acessibilidade ao carente economicamente.


   


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Notas:

[1] Marcos estratégico para a UNESCO no Brasil. Brasília-DF, 2006. Revista Eletrônica disponível em htpp://www.unesco.br//Acessado em 04 de janeiro de 2010, p. 5.

[2] Idem, p. 5.

[3] Marcos estratégico para a UNESCO no Brasil. Brasília-DF, 2006. Revista Eletrônica disponível em htpp://www.unesco.br//Acessado em 04 de janeiro de 2010, p. 7.

[4] PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Los derechos fundamentais. 6 ed. Madrid: Tecnos, 1955, p. 44.

[5] Idem, p. 44.

[6] BASTOS, Aurélio Wander. Ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen júris, 1998, p. 347.

[7] BASTOS, A. W. Op. cit., p. 01-02.

[8] BASTOS, A. W. Op. cit., p. 20.

[9] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Pensando o ensino do direito no século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005, p. 34.

[10] RODRIGUES, H. W., 2005. Op. cit., p. 38.

[11] Revista Eletrônica disponível em htpp://www.mec.inep.gov.br// Acessado em 18 de abril de 2009. 

[12] RODRIGUES, H. W., 2005. Op. cit., p. 20.

[13] FLORES FILHO, Edgar Gastón Jacobs. Apontamentos jurídicos sobre a avaliação de cursos e instituições de ensino superior. Revista Eletrônica disponível em htpp://www.mec.inep.gov.br// Acessado em 24 de março de 2009.

[14] Lei n. 11.788/2008, artigo 1.

[15] ROBERT, C. Op. cit. p. 165.

[16] FALCÃO, Joaquim. Os advogados, ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 1994, p. 161.

[17] RODRIGUES, H. W., 2005. Op. cit. Prefácio.

[18] HERKENHOF, João Baptista. A formação dos operadores jurídicos no Brasil. Ética, justiça e direito, 2 ed. CNBB. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 182.

[19] RODRIGUES, H. W., 1993. Op. cit., p. 133.

[20] ROBERT, Cíntia; SÉGUIN, Elida. Op. Cit., p. 8.

[21] Governo do Paraná-Casa Civil. Revista eletrônica disponível em htpp//www.legislacao.pr.gov.br//Acessado em 25 de janeiro de 2010.

[22] ANADEP- Associação Nacional dos Defensores Públicos. Revista eletrônica disponível em htpp//www.anadep.org.br// publicado em 18/09/2006 e acessado em 15/10/2009.

[23] Revista eletrônica disponível em htpp//portal.tjpr.jus.br/web/gueist/pesquisa_comarca. Acessado em 25 de janeiro de 2010. 

[24] Site da ADPERJ- Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em htpp//www.adperj.com.br// publicado em 15/11/2008 e acessado em 24/11/2009.

[25] Site do Jornal O Paraná. Disponível em htpp//www.oparana.com.br// publicado em 12/03/2007 e acessado em 24/11/2009.

[26] ROBERT, C. Op. Cit. p. 98

[27] DIREITO, Carlos Alberto Menezes. O consumidor e os planos privados de saúde. Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, v. 328, 1994, p. 312.

[28] RIVAS, Leonardo José de Pádua. Revista eletrônica disponível em htpp://www.jus.com.br//. Acesso em 13 de abril de 2009, p.3

[29] Idem. 

[30] OLIVEIRA, Rômulo André Alegretti de. Revista eletrônica disponível em htpp://www.ulbrajus.com.br//. Acesso em 15 de abril de 2009, p3.

[31] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 112.

[32] UOL notícias.Disponível em htpp//www.uol.com.br// publicado em 15/11/2008 e acessado em 24/11/2009.

[33] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em htpp//www.cnj.jus.br//Acessado em 25 de janeiro de 2010.


Informações Sobre o Autor

Adriana Barbosa da Silva

Graduada em direito pela UNIPAR-UMUARAMA; Especilista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAR-UMUARAMA; Mestre em Educação pela UTCD/PY; Mestranda em Direitos da Personalidade pela CESUMAR/Maringá, Docente pela UNIPAR/Guaíra na área de IED, Direito Processual Civil e Direitos Difusos e Coletivos, Advogada


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