O acesso ao 4º poder: o ministério público um problema de divulgação

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Resumo: Este texto visa evidenciar e reafirmar a instituição Ministério Público como fundamental para a defesa da sociedade brasileira, seu papel primordial para consolidação da cidadania e concretização dos direitos fundamentais, bem como responsável pelo bom funcionamento da distribuição da justiça e consolidação do Estado Democrático de Direito e apresentar a problemática da divulgação das funções institucionais elencadas pela CF de 88, as quais não são de conhecimento da maioria da população, principalmente a marginalizada, de quem o Ministério Público detém o dever precípuo de resguardar os direitos.


Palavras-chave: Ministério Público. Direito. Acesso. Cidadania. Divulgação.  


1. POSICIONAMENTO CONSTITUCIONAL


A constituição de 1988, especificamente em seu art. 127, considerou o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não obstante, os arts 127-129 nortearam seus princípios  institucionais, autonomias, garantias, vedações e também sua atuação funcional. Especificamente em seu art. 129, a CF cuidou de  elencar suas funções institucionais o que mostraremos a título exemplificativo, in verbis:


Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;


III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;


V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;


VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;


VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;


VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;


IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”


Essa então considerada a constituição cidadã, conferiu destaque ao Ministério Público, o qual ao longo de vários anos, foi se amoldando aos anseios e realidades sociais brasileiras, e, atualmente, como órgão de Estado, quebrando paradigmas e comungando com o meio social. Esse status excelso, conferiu ao Ministério Público brasileiro, quase que a posição de um quarto poder, abstraindo-o dos poderes legislativo, executivo e judiciário, erigindo-o à instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, outorgando-lhe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do regime democrático.


Valladão apud Lyra (1989):


“O Ministério Público se apresenta como a figura de um verdadeiro poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das leis, por certo que não seria tríplice, mas quádrupla, a Divisão dos Poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro órgão acrescentaria ele – o que defende a sociedade e a lei, perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado”.


Observa-se aí, que nessa evolução sistêmica, no que tange às instituições ligadas à administração da justiça, o Ministério Público destaca-se pela sua responsabilidade em provocar a atuação do Poder Judiciário, incumbindo-lhe entre outros papéis, o de titularidade exclusiva para promover a Ação Penal Pública, além de, como outros que detém tal legitimidade, a Ação Civil Pública, e uma gama exaustiva de outras ações em defesa do meio ambiente, consumidor, e demais interesses difusos ou coletivos.


A Carta Magna, confiou ao Ministério não só a atuação junto à atividade jurisdicional, mas um significativo papel na investigação direta dos danos aos interesses por ele tutelados, consolidando esse perfil através do inquérito civil, dos procedimentos administrativos preparatórios para instauração do inquérito civil, da expedição de recomendações, da realização de audiências públicas, da instauração de portarias para apurar ilícitos, da execução de Termos de Ajustamento de Condutas, os denominados TAC´S, seguindo assim a efetivação dos propósitos que lhe foram conferidos pela CF/88.


2. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “OMBUDSMAN”.


No que tange às suas áreas de atribuições funcionais, foi conferido ao Ministério Público a atuação de “ombudsman”, no sentido literal, representante. A palavra passou às línguas modernas através do sueco. De fato, em 1809, surgiram na Suécia normas legais que criaram o cargo de “Agente Parlamentar de Justiça” com o propósito de limitar os poderes do rei. Atualmente o termo é usado tanto no âmbito privado como público para designar um elo imparcial entre uma instituição e sua comunidade de usuários. Nos países de língua portuguesa o termo é empregado no mesmo sentido que “ouvidor”, “provedor”, substituindo a expressão estrangeira. Na Espanha, usa-se o termo como “Defensor do povo”. Entrementes, cuida-se do atendimento ao público pelos Promotores de Justiça, bem como das funções que o Ministério Público exerce como defensor do povo inspiradas no ombudsman dos países escandinavos.  


Diante dos nobres encargos delineados pela CF de 88, viu-se surgir uma feição de grande senso de responsabilidade social, haja vista que a população passou a encarar o Ministério Público, como responsável pelo acesso efetivo à justiça brasileira e na observância de qualidade da prestação jurisdicional no país, mesmo que,  para isto, tenha-se que digladiar com os governantes ou com o Estado, tendo em vista que não raro, o bem geral da coletividade  ou interesses inerentes a esta, não são os mesmos que interessam ao Estado, nem tampouco seus governantes, e, no que tange à  justiça em nosso país, uma das maiores tragédias do sistema da justiça no Brasil, é a desigualdade entre ricos e pobres o que não afeta sequer em percentual mínimo das preocupações que alardeiam as mentes dos dirigentes políticos brasileiros.


O Brasil é o décimo país mais desigual do planeta e essa desigualdade econômica, também se traduz em desigualdade jurídica. Efetivamente as leis no Brasil, embora formalmente iguais, materialmente não são iguais para todos, haja vista que no Brasil quando uma pessoa pode pagar um bom advogado, ele não ficará preso preventivamente, haverá o enxame das chamadas “medidas processuais cabíveis” por parte do advogado desse cidadão, e, no final das contas, seu direito será preservado.


Na verdade quem fica preso muito mais tempo do que devia, ou preventivamente, inúmeras vezes de modo arbitrário, é justamente a população de recursos parcos, é a população carcerária, são as minorias, são os negros, jovens e pobres. Historicamente a população marginalizada, excluída economicamente, injustiçada socialmente e é exatamente por isso que observamos aí uma maior incidência da criminalidade, sendo exatamente essas pessoas que não dispõem de meios econômicos que acabam ficando presas provisoriamente sem que haja sequer uma condenação, sem falar nas prisões provisórias que ultrapassam até mesmo a própria pena, por carência de defesa técnica, já que o Estado não organiza as defensorias públicas.


Proclama Milton Santos:


“Além dos intricados labirintos que os processos judiciais devem percorrer lentamente, as chamadas custas desses processos desanimam até mesmo os que dispõem de alguns recursos financeiros. Para os pobres, a justiça é mais barreira intransponível que uma porta aberta. As manifestações de desalento e descrença quando uma ofensa ao direito é constatada são muitas vezes mais numerosas que as palavras ou gestos de confiança, ou, ao menos, respeito pelo aparelho judicial-policial. Além desses entraves propriamente processuais, contêm-se, no lado ideológico ou sociológico, com a inadequação ou desatualização em que se encontram muito dos que são, oficialmente, guardiões da justiça e da paz social.” (In: O espaço do Cidadão. São Paulo: Nobel, 2000, p. 68).


O cidadão além de ter seu acesso à justiça cerceado pela carência financeira, se depara com um outro grande vilão que é a morosidade processual na justiça brasileira.


Diante disso, é de se ressaltar aqui que os direitos devem ser vistos  de forma coletiva, devendo cobrir todos os cidadãos, sendo garantido de forma efetiva e igual, independente de condições econômicas, culturais, religiosas ou políticas, cabendo ao Ministério Público, materializar essa justiça.


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O Ministério Público trava uma luta ferrenha contra esse quadro atual, cumprindo assim o seu papel de colocar a responsabilidade social, na pauta dos poderes do Estado.


O perfil constitucional dado ao Ministério público atual é de missionário na proteção da sociedade, toda ela, sem exceção,  tutelando assim os Direitos Humanos, retirando a imagem arcaica do promotor de justiça apenas como o acusador oficial, mas a contrario sensu, como guardião dos direitos dos cidadãos. Aqueles que antes trabalhavam exclusivamente na defesa dos interesses do Poder Público que não obstante coincidiam com os interesses de quem detinha sua titularidade, qual seja o Rei, em detrimento dos interesses do povo, hodiernamente defende os interesses deste, mesmo que esses interesses não mais coincidam com os interesses dos gestores do Estado.  


3. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEIO DE ACESSO À DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA.       


O acesso à justiça é direito fundamental expresso no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da república federativa do Brasil de 1988:


“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


Trata-se de preceito fundamental, constitucionalizado, de aplicação imediata. É direito do cidadão ter acesso à justiça, não podendo esse direito,  revestir-se de máscara retórica e nem tampouco ser mitigado, o que contribuirá para a ascensão de uma legião de excluídos. Não se deve limitar ao acesso ao prédio público, mas sim a efetiva realização da justiça, valor sem o qual não poderia sobreviver o homem.


Asseverou  Bobbio (1992, p. 24/25) que:


Deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos pelos reacionários de todos os países contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fundamento, mas a sua inexequibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar a ação, ainda que o fundamento seja inquestionável começam as reservas e as oposições.


O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.


Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esse direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.”


Através da expressão normativa do texto constitucional que assegura que a lei não excluirá da  apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito, observa-se a preocupação do legislador em garantir, principalmente a eficácia das decisões judiciais em benefício dos jurisdicionados, sem distinção de classe social a que pertence, seja ele rico ou pobre, indiscriminadamente. Depara-se aí com um grande problema que persiste assolando a realidade brasileira. A letra da lei se dicotomiza com a exequibilidade política. Existem inúmeras questões de cunho político que persistem em violar os direitos do homem. São problemas atinentes a investimentos na área social, da saúde, da educação e da cultura, que condicionam decisivamente o padrão de descumprimento das leis, além do que existe o fator ignorância da população quando se trata da divulgação dos fins a que se destina o Ministério Público, é dizer, a população excluída, a que deveria conhecer as atribuições ministeriais, não as conhece, são desinformados, e é contra o que, se digladia o Ministério Público, numa missão árdua impedir que esses famigerados problemas impeçam o acesso à justiça em nosso país.


3.1. A DIVULGAÇÃO DOS FINS A QUE SE DESTINA O MINISTÉRIO PÚBLICO.


Dentre os vários problemas que podem elencar em relação à gama dos enfrentados pelo  Ministério Público no tocante à sua atuação como elemento meio na questão do Acesso é Justiça, está a mitigação da divulgação social do Ministério Público como instituição e o a que ela se destina. Com o fito de buscar maior legitimidade em sua atuação, deve o Ministério Público informar à sociedade do que é, do que faz, de suas dificuldades em realizar a persecução penal, de seus sucessos e de suas deficiências, suas demandas primordiais, devendo para isso, se recorrer à mídia, não para exibição de alguns promotores e procuradores de justiça que acreditam residirem no Olimpo, exibindo-se como se deuses fossem, mas para uma prestação sem sensacionalismo, de sua atuação na destinação final de seus serviços, qual seja, a população.


Existem várias formas de viabilizar a divulgação da atuação institucional, informando à população como provocar a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos. Além do que, os Ministérios Públicos elaboram inúmeras campanhas que visam incluir o cidadão no contexto judiciário, assegurar-lhes seus direitos, evitando que estes sejam cerceados, realizando assim um trabalho social inclusivo, porém essas campanhas, em sua maioria, não são divulgadas entre a população, ficando à mercê de uma divulgação meramente institucional. Tal problema poderia ser resolvido através de palestras em faculdades, realização de audiências públicas, clubes de serviços, distribuição de cartilhas da cidadania, voltada para o cidadão, com uma linguagem de fácil entendimento, passível de compreensão por qualquer do povo.


Já dizia José Ortega Y Gasset, a clareza é a cortesia do filósofo. Assim haveria a consolidação do direito a ter direito, esclarecendo e divulgando um trabalho sério, cujo destinatário final é o povo que custeia o funcionamento do Ministério Público. Não há possibilidade de se afeiçoar àquilo que não se conhece, a divulgação e a clareza pode fazer muito para exaltar e efetivar realmente o acesso à justiça, o que acarretá entretanto, o acesso ao Direito. A clareza é o ponto precursor e imprescindível para se fazer conhecer o Direito.


Ao Ministério Público, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,  conferiu o fim precípuo de defender o regime democrático, sendo este um dos pilares do acesso à Justiça. Portando é dever do parquet garantir aos necessitados o acesso à jurisdição, divulgando também suas atribuições ministeriais ao seu destinatário final, qual seja a sociedade, que assim, ciente de seus Direitos, poderá provocar a instituição, esta que por sua vez atua tanto quando provoca a prestação jurisdicional como órgão do Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública, como também provoca quando auxilia um particular, ou substitui sua iniciativa, no zelo de interesses indisponíveis do cidadão.


Na opinião de Antônio Araldo Ferraz dal Pozzo :


“Ante a imperiosa necessidade de se manter inerte a atividade jurisdicional, isto é, de preservar o princípio segundo o qual a jurisdição se exerce mediante provocação de outrem, pois essa é a maior garantia de sua imparcialidade(que, por sua vez confere ao poder jurisdicional a legitimidade política para resolver os conflitos), o Estado teve de atribuir a outro organismo seu a função de velar por esses valores fundamentais, onde  e quando estiverem em jogo. Esse organismo é o Ministério Público, que cumpre sua tarefa quer exercendo o direito de ação, quer disciplinando o seu exercício, quando exercitado por particulares.” (“Democratização da justiça – atuação do Ministério Público” Justitia”, vol. 127, pag. 43).


 Cabe portanto ao parquet, assim como preconizou a CF/88, valer-se cada vez mais de sua titulação de instituição essencial á função jurisdicional do Estado, comparecendo na defesa de relevantes valores democráticos, seja para possibilitar o acesso ao judiciário, seja para operar como fator de equilíbrio entre as partes no processo, desbravando assim os empecilhos de  acesso à via judiciária, divulgando seu mister, coroando o Estado de Direito através da viabilização do acesso de todos aos tribunais, através da abertura da via judiciária.


4. CONCLUSÃO


O desconhecimento do direito, é problema de grande proporção que impede o coroamento do Estado de Direito. A população não poderá fazer valer seus direitos se não os conhece. Ao Ministério Público foi confiado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o dever de fazer consolidar a cidadania e fortalecer as características republicanas da condução dos interesses do povo brasileiro. Esse papel que lhe foi conferido, deve ser divulgado para que seu destinatário final, qual seja, o povo, possa conhecer sua estrutura, recursos e capacidade para o exercício de seu papel funcional.


 


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Informações Sobre o Autor

Maria das Dores Cardoso Barbosa

Bacharela em Direito; servidora do Ministério Público do Estado da Bahia; pós-graduanda em Direitos Humanos e Democracia pela UESB: Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia


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