O “acidente em serviço” nos regimes de previdência social da união

Resumo: O “acidente em serviço”, ou “acidente do trabalho”, tem conceitos, direitos, obrigações e regras definidas em legislações especificas, dependendo do Regime de Previdência ao qual o Trabalhador, Servidor ou Militar da União estejam vinculados. Conforme a situação peculiar do cidadão, o “acidente” será averiguado de uma determinada forma e as conseqüências estarão relacionadas diretamente com as características de cada legislação.


Palavras-chaves: Previdência, Social, União, Acidente, Serviço. 


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Sumário: 1. Introdução; 2. O “acidente do trabalho” no Regime Geral de Previdência Social; 3. O “acidente em serviço” no Regime de Previdência dos Servidores Civis da União; 4. O “acidente em serviço” no Regime de Previdência dos Militares das Forças Armadas; 5. Conclusões; Referências.


INTRODUÇÃO


O acidente em serviço, ou acidente do trabalho, deve ser devidamente enquadrado na legislação pertinente, conforme o regime de previdência ao qual o cidadão esteja vinculado junto a União.


A União possui três regimes obrigatórios de previdência social que visam abranger todos aqueles que trabalhem para o governo federal brasileiro, são eles:


– Regime Geral de Previdência Social;


– Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis da União;


– Regime Próprio de Previdência  dos Militares das Forças Armadas.


O regime de previdência complementar não será abordado neste artigo.


Demonstraremos que os conceitos, as circunstâncias, os procedimentos e as conseqüências são diferenciados nos regimes que estudaremos e que abarcam grupos de segurados diversos que podem se refletir em discussões jurídicas nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, devido a regras gerais que devem ser estabelecidas pela União em conformidade com a Constituição Federal de 1988.


O “ACIDENTE DO TRABALHO” NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91(segurado especial), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.[i]


A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador e constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho[ii].


É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo aos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizar e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanhar o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da Lei 8.213/91, conforme dispuser o Decreto 3.048/99.


Consideram-se, também, acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas[iii]:


I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso anterior.


Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei 8.213/91[iv]:


I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:


a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;


c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;


d) ato de pessoa privada do uso da razão;


e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


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IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.[v]


Não são consideradas como doença do trabalho[vi]:


a) a doença degenerativa;


b) a inerente a grupo etário;


c) a que não produza incapacidade laborativa;


d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior[vii].


A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.[viii]


A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no item acima descrito quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput do artigo 21-A da Lei 8.213/91.


A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.


A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social[ix].


Da comunicação do acidente do trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria[x].Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto anteriormente.


A comunicação a que se refere o § 2º do Art. 22 da Lei 8.213/91 não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento da comunicação devida.


Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas pelo descumprimento da comunicação do acidente do trabalho.


Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro[xi].


O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo[xii].


I – o acidente e a lesão;


II – a doença e o trabalho; e


III – a causa mortis e o acidente.


O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.


Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99.[xiii] Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.


O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 do Decreto 3.048/99(Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286) tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente[xiv].


O “ACIDENTE EM SERVIÇO” NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO


O acidente com o servidor público da União recebe o nome de “acidente em serviço” e é regido pela Lei 8.112/90 e pela Portaria MOG n° 1.675 de 06/10/2006, onde estão descritos os principais conceitos e requisitos para a caracterização do referido acidente.


Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:


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I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;


II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa[xv].  


A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem[xvi].


“A caracterização do acidente em serviço deverá ser feita pelo médico do trabalho, pelo engenheiro de segurança do trabalho, por técnico de segurança do trabalho, ou ainda por um fiscal/inspetor de vigilância sanitária, de acordo com os critérios legais estabelecidos.


Configura acidente em serviço:


a) a doença profissional ou do trabalho, entendida como aquela inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade, conforme o disposto no Manual de Procedimento para os Serviços de Saúde do Ministério da Saúde – Doenças Relacionadas ao Trabalho;


b) o acidente que, relacionado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho;


c) a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;


d) a doença profissional ou a de trabalho, trabalho inerente a peculiar a determinado ramo de atividade profissional com agentes patogênicos, a saber: arsênico, asbesto, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, flúor, fósforo, hidrocarbonetos da série graxa (derivados halogenados), iodo, manganês, mercúrio, monóxido de carbono, sílica, sulfeto de carbono, alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais dessas substâncias, pressão atmosférica e radiações ionizantes.


Equipara-se ao acidente do trabalho ou em serviço o dano: Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções; Os acidentes ocorridos no percurso habitual de ida ou de volta para o serviço, os chamados acidentes de trajeto; O disposto no item anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tiver alterado o percurso; Em casos excepcionais, será considerada como doença aquela que, embora não incluída nas anteriormente referidas, resulte, das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente; A doença profissional ou a de trabalho estará caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verificar que o servidor exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico.


Nos casos de lesões ocorridas pelo desempenho de atividades específicas, deve ser estabelecido o nexo causal entre a atividade exercida pelo servidor e a lesão apresentada.


As doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as que não acarretem incapacidade para o trabalho, não serão equiparadas às doenças ocupacionais e/ou profissionais.


O servidor, diretamente, sua chefia imediata, a equipe de vigilância à saúde do servidor, ou a família, comunicará por meio da Comunicação de Acidente em Serviço – CAS num prazo de até 48 horas úteis, da ocorrência do agravo, à respectiva chefia, ao Serviço de Saúde e Perícia Médica ou ainda à unidade de recursos humanos a qual estiver vinculado o servidor.


O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial. No caso de acidente de trajeto, o Boletim de Ocorrência é obrigatório.Uma das vias da CAS será juntada ao Requerimento de Licença, podendo a equipe de vigilância à saúde do servidor proceder às audiências que julgue necessárias a precisa caracterização do acidente em serviço e determinar os procedimentos médicos e administrativos no âmbito do servidor. Obs: Cabe à vigilância promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente”[xvii].


Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem I – quanto ao servidor: f) licença por acidente em serviço;[xviii]:


O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública[xix]. A NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº0287-03.21/2009, da Advocacia Geral da União, descreve a possibilidade de reembolso de despesas médicas realizadas em decorrência de acidente de serviço.


O servidor público da União tem direito a uma licença com remuneração integral quando estiver se recuperando de um acidente ocorrido em serviço.[xx] Essa licença tem um período máximo de 24(vinte e quatro) meses, momento no qual, se não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, deve ser aposentado.[xxi] O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença e serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.


O “ACIDENTE EM SERVIÇO” NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS


Neste regime próprio a caracterização do acidente em serviço dará a possibilidade de recebimento dos benefícios descritos no Estatuto dos Militares e na Lei n° 5.195 de 24/12/1966(Promove ao posto imediato o militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço).


O Decreto n° 57.272 de 16/11/65 conceitua o acidente em serviço e estabelece outras providências.


“Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando:


a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946(Revogado por leis posteriores);


b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;


c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;


d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;


e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;


f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.  (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)


Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo”[xxii].


Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito[xxiii].


Outro ponto importante no Decreto 57.272 de 16/11/65 é o estabelecimento do que não é considerado “acidente em serviço”, que se encontra previsto no Art. 1°§ 2° do referida norma, a saber:


“Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Proceso Penal Militar), ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.”


As Forças Armadas, no âmbito da competência de cada Comando, estabelecem normas inferiores que regulam a maneira como serão apurados os fatos que caracterizarão ou não um acidente como ocorrido em serviço.


CONCLUSÕES


Conforme o Regime de Previdência ao qual o cidadão esteja vinculado ele deverá seguir a legislação pertinente que discipline sua relação com o empregador ou com o Serviço Público.


Lembramos que existem funcionários que trabalham em Órgãos Públicos da União, civis ou militares, que não são servidores concursados, motivo pelo qual estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.


Nos Regimes Próprios dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal devem ser observadas as regras federais para evitar divergências entre as regras desses e as da União.


As leis específicas de cada Regime de Previdência Social regulam os conceitos e os direitos, bem como também disciplinam as regras de apuração do acidente com as peculiaridades de cada trabalhador, servidor ou militar.  


 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

______________ Decreto nº 3.048 – de 06 maio de 1999(Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências);

______________Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.);

______________Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais);

______________Portaria MOG Nº 1.675, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 – DOU DE 10/10/2003(Estabelece orientação para os procedimentos operacionais a serem implementados na concessão de benefícios de que trata a Lei 8.112/90 e Lei 8.527/97, que abrange processos de saúde, e da outras providências).

______________Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares);

______________Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

______________ Lei nº 5.195, de 24 de dezembro de 1966.

______________ Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar).

 

Notas:

[i] Art. 19 da Lei 8.213/91

[ii] Art. 19 § 1° da Lei 8.213/91

[iii] Art. 20 da Lei 8.213/91

[iv] Art. 21 da Lei 8.213/91

[v] Art. 21 § 1° da Lei 8.213/91

[vi] Art. 20 § 1° da Lei 8.213/91

[vii] Art. 21 § 2° da Lei 8.213/91

[viii] Art. 21-A da Lei 8.213/91

[ix] Art. 22 da Lei 8.213/91

[x] Art. 22 § 1° da Lei 8.213/91

[xi] Art. 23 da Lei 8.213/91

[xii] Art. 337 do Decreto 3.048/99

[xiii] Art. 337 § 3° do Decreto 3.048/99

[xiv] Art. 346 do Decreto 3.048/99

[xv] Art. 212 da Lei 8.112/90

[xvi] Art. 214 da Lei 8.112/90

[xvii]PORTARIA MOG Nº 1.675, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 – DOU DE 10/10/2003.

[xviii] Art. 185 da Lei 8.112/90

[xix] Art. 213 da Lei 8.112/90

[xx] Art. 211 da Lei 8.112/90

[xxi] Art. 188 § 2° da Lei 8.112/90

[xxii] Art. 1° do Decreto 57.272 de 16/11/65

[xxiii] Art. 2° do Decreto 57.272 de 16/11/65


Informações Sobre o Autor

João Carlos da Silva Almeida

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar.


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