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O agravo de instrumento no Código de Processo Civil

O que é o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é um recurso processual que está previsto entre os artigos 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil brasileiro e tem como objetivo pedir a revisão de decisões interlocutórias para um Tribunal de Justiça (TJ) ou para o Supremo Tribunal Federal (STF).

No ano de 2019, as decisões interlocutórias representaram cerca de 5,3% (6.086) do total de 115.603 decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Relatório de Atividades divulgado pela Suprema Corte.

A decisão interlocutória é o ato processual pelo qual o magistrado decide alguma questão incidental sem resolução do mérito, ou seja, sem determinar o fim do processo. A questão incidental representa uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido principal do processo seja concedido.

Segundo o Artigo 203, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória não apresenta sentença, ou seja, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e não extingue a execução.

CPC/2015 – Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,

decisões interlocutórias e despachos.

 

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,

bem como extingue a execução.

 

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza

decisória que não se enquadre no § 1º.

 

 

Dessa forma, o agravo de instrumento evita que uma das partes sofra uma lesão grave e de difícil reparação, advinda de uma decisão interlocutória proferida pelo juiz designado para o processo em primeira instância.

No entanto, nem toda decisão interlocutória pode ser atacada por agravo de instrumento. O Artigo 1.015 do Código de Processo Civil traz um rol de decisões interlocutórias contras as quais é cabível o recurso de agravo de instrumento, são elas:

  • tutelas provisórias;
  • mérito do processo;
  • rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • exibição ou posse de documento ou coisa;
  • exclusão de litisconsorte;
  • rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
  • decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;
  • outros casos expressamente referidos em lei.

Surgiram diversas discussões em relação à natureza jurídica das hipóteses previstas no artigo 1.015, alguns defendiam que tratava-se de uma lista taxativa, ou seja, uma lista que não abre margem a outras interpretações, e outros defendiam que tratava-se de uma lista apenas exemplificativa, ou seja, uma lista passível de interpretação, podendo ser concedido além do que está previsto.

Então, em dezembro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada para o rol previsto no artigo 1.015, admitindo a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.

No entanto, a utilização do agravo de instrumento, para além do que está estabelecido no Artigo 1.015, foi limitada àquelas hipóteses em que há urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Além disso, o STJ autorizou a aplicação do agravo de instrumento contra algumas outras decisões interlocutórias, como por exemplo, a decisão interlocutória que aprecia a arguição de impossibilidade jurídica do pedido e a decisão interlocutória que trata de majoração da multa em tutela provisória.

 

Quais são os requisitos para o agravo de instrumento?

No recurso de agravo de instrumento existe a figura do agravante, aquele que entra com o recurso, e a figura do agravado, aquele que é recorrido. O agravante deve formar o “instrumento”, uma nova peça processual a ser entregue ao Tribunal competente para que o pedido seja analisado. De acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil deve constar no instrumento:

  • os nomes das partes;
  • a exposição do fato ocorrido e do direito objeto da ação;
  • as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o pedido;
  • o nome e o endereço dos advogados constituídos no processo;
  • cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
  • outras peças que o agravante reputar úteis.

 

Caso não seja possível enviar qualquer um dos documentos referidos, o advogado do agravante deve elaborar uma declaração de inexistência, nos termos do inciso II do Artigo 1.017, sob pena de sua responsabilidade pessoal.

Vale lembrar que se o processo for eletrônico, não é necessário juntar todos esses documentos, pois de acordo com o parágrafo 5º do Artigo 1.017:  “Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia”.

O prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. E o prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias úteis. Porém, o prazo é dobrado quando a Fazendo Pública entra com o agravo de instrumento.

Nos casos dos processos que tramitam em autos físicos, o agravante deverá juntar aos autos do processo principal no prazo de 3 dias a cópia da petição do agravo de instrumento, o comprovante de interposição do recurso e a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Além disso, destaca-se que o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação livre, ou seja, qualquer questão pode ser alegada, o recorrente fica livre para fazer qualquer tipo de crítica em relação a decisão, sem que isso tenha influência na sua admissibilidade.

 

O agravo de instrumento no processo trabalhista

Apesar de possuir o mesmo nome, o agravo de instrumento no processo trabalhista tem aplicação diferente em comparação ao agravo de instrumento do processo civil. No processo trabalhista o agravo de instrumento tem a finalidade de contestar decisões que recusam a interposição de recursos e são cabíveis apenas após a sentença.

No processo trabalhista o julgamento do agravo de instrumento é realizado pelo Tribunal que seria competente para receber o recurso e o agravante possui o prazo de 8 dias úteis para interpor o seu instrumento, conforme apresenta o Artigo 897, alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, o agravo de instrumento deve ser composto obrigatoriamente por: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal.

E pode ser composto facultativamente por outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

CLT – Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

 

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

 

 

CLT – Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

 

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

 

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

 

 

Quais foram as mudanças que o Novo CPC trouxe para o agravo de instrumento?

O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no ano de 2015, alterou o regramento do agravo de instrumento em relação ao Código de Processo Civil de 1973.

A primeira grande mudança foi a extinção do agravo retido. Diferente do CPC de 1973, onde a figura do agravo era dividida em agravo de instrumento e agravo de retiro, o CPC de 2015 prevê apenas a figura do agravo de instrumento. Além disso, o prazo de 15 dias para interpor o agravo de instrumento era antes de 10 dias.

O CPC de 1973 determinava, em seu Artigo 522, que o agravo de instrumento poderia ser interposto apenas em três situações: quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Posteriormente, o artigo 475-H determinou que também caberia o agravo de instrumento na decisão de liquidação.

CPC/1973 – Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de

inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

 

O agravo de instrumento no antigo CPC, em regra, era um recurso de efeito suspensivo, ou seja, enquanto o recurso não fosse analisado e julgado, o processo ficava suspenso. O Novo CPC, por sua vez, não determina que o agravo de instrumento possui efeito suspensivo, mas o julgador pode atribuir tal efeito através de uma liminar.

 

Quadro comparativo entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015:

Código de Processo Civil – 1973 Código de Processo Civil – 2015
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
I – a exposição do fato e do direito; II – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
Art. 525 – II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
Art. 525 – § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Art. 525 – § 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento
Art. 526 – Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

 

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 527 – III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 527 – V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Art. 527 – VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

 

 

 

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