O Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e as regras de hermenêutica jurídica

Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar o conceito jurídico de consumidor que se encontra consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º e parágrafo único.


Palavras-chaves: Consumidor, conceito, interpretação.


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Abstract: The aim of this study is to analyze the consumer’s legal concept which is embodied in the Consumer Defense Code, in its article 2 and single paragraph.

Keywords: Consumer, concept, interpretation.


Sumário: O que é consumidor para o Direito? Outras interpretações do conceito de consumidor. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.


O que é consumidor para o Direito?


Segundo art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O parágrafo único do mesmo artigo equipara consumidor à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Logo, em interpretação literal, o consumidor pode ser: pessoa física, pessoa jurídica ou coletividade de pessoas (consumidor por equiparação), desde que adquira produto ou serviço como destinatário final.


Apesar desta definição legal aparentemente simples e objetiva, o conceito de consumidor é de difícil identificação no caso concreto, tanto que a doutrina estabeleceu duas correntes para orientar a aplicação do Código do Consumidor: a maximalista e a finalista.


Para a doutrina finalista (ou subjetiva), consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou o serviço do mercado.


Os defensores da doutrina finalista entendem que a intenção do legislador (voluntas legislatoris) ao editarem o Código de Defesa do Consumidor foi de tutelar determinado grupo da sociedade mais vulnerável e hipossuficiente.


Destarte, o consumidor adquire um produto ou utiliza um serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou privada. Ele não o faz para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial, civil ou econômica.


Assim, móveis que compõem um estabelecimento ou programas de computador utilizados em um escritório não caracterizam a destinação ou fruição final de um bem, vez que ingressam a atividade econômica, direta ou indiretamente, denotando a sua utilização como instrumento do ciclo produtivo de outros bens ou serviços.


Essa teoria adota o conceito econômico de consumidor, pois toma em consideração apenas a pessoa que, no mercado de consumo, adquire bens como destinatário final, abandonando análise da vulnerabilidade no caso concreto, vez que esta estaria presumida.


Quanto à pessoa jurídica, nesta regra hermenêutica, esta poderá ser considerada consumidora desde que o produto ou serviço que adquira não tenha qualquer conexão com a atividade econômica por ela desenvolvida e desde que tenha sua vulnerabilidade ou hipossuficiência, fática, jurídica ou técnica, demonstrada perante o fornecedor.


Deste modo, as pessoas jurídicas que não têm intuito de lucro, tais como associações, fundações, entidade religiosas e partidos políticos, serão sempre consideradas consumidoras.


Já a doutrina maximalista entende que, para ser considerado consumidor, basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou empresarial do bem.


Assim, não é consumidor quem adquire ou utiliza produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda.


Conforme tal teoria, a definição prescrita no art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível para que as normas do CDC possam alcançar um número cada vez maior de relações no mercado.


Desta feita, o supracitado dispositivo legal por utilizar uma conceituação puramente objetiva, não teria analisado se a pessoa física ou jurídica tem, ou não, fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.


Segundo Cláudia Lima Marques, em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 1998, p. 142, o destinatário final seria “o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome”.


Na teoria maximalista, portanto, a simples retirada do bem do mercado de consumo, ou seja, o ato objetivo, caracteriza o consumidor sem se importar com o sujeito que adquiriu o bem, podendo ser profissional ou não.


Para os maximalistas, a pessoa jurídica que exerce atividade econômica será consumidora sempre que o bem ou serviço for adquirido ou utilizado para destinação final, mas nunca será consumidora quando da aquisição de matéria-prima necessária ao desenvolvimento de sua atividade.


Após análise dessas teorias, faz-se necessário definir do que se trata o consumidor por equiparação. O parágrafo único do art. 2º assim o define:


“Art. 2º (…)


Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”


Tal dispositivo visa proteger os interesses e os direitos dos consumidores que podem ser violados sem que, necessariamente, estes integrem relação de consumo como destinatário final.


A doutrina costuma citar a veiculação de publicidade enganosa como caso de aplicação deste conceito de consumidor por equiparação, visto que não há aquisição do produto ou serviço no caso em tela, nem se faz necessário que o consumidor tenha danos efetivos.


O próprio Código do Consumidor exemplifica o conceito de consumidor por equiparação, através da interpretação lógica do artigo 29, quando da equiparação de consumidores expostos a práticas comerciais abusivas:


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CAPÍTULO V


 Das Práticas Comerciais


SEÇÃO I


Das Disposições Gerais


Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”


Por fim, essencial mencionar outro consumidor por equiparação que se encontra no CDC: a vítima de acidente de consumo:


“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”


Este dispositivo legal, encontrado no capítulo referente à responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, prescreve que mesmo que o sujeito não faça parte do negócio jurídico entre consumidor e fornecedor, mas sendo vítima de acidente de consumo oriundo desse negócio jurídico, é equiparado a consumidor, aplicando-se todas as prerrogativas concedidas pelo CDC.


Outras interpretações do conceito de consumidor


Consoante Filomeno (Manual de Direitos do Consumidor, pág. 17, 2005), “a própria noção do que venha a ser consumidor dependerá do enfoque sob o qual é encarado”.


Aduz o autor que, historicamente, apesar de não se poder falar em proteção ao consumidor na Antigüidade ou em outros períodos históricos, há indícios de preocupação em propiciar certa proteção à segurança e à saúde, além da qualidade dos produtos adquiridos ou serviços prestados, no tocante aos súditos dos antigos reinados e até mesmo nas comunas da Idade Média.


Consumidor, numa interpretação psicológica, pode ser considerado como o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios e as motivações internas que levam ao consumo (Filomeno, pág. 17).


Sociologicamente, consumidor seria qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens ou serviços, mas pertencente a uma categoria social (Idem, pág. 18).


Considerações Finais


Diante do exposto, conclui-se que identificar o consumidor é tarefa bastante complexa, vez que doutrina e jurisprudência divergem, tornando essencial a utilização da hermenêutica jurídica para a correta aplicação do conceito de consumidor no caso concreto.


De toda sorte, a Doutrina Maximalista, por ser extensiva, parece se adequar perfeitamente à sistemática constitucional, e do próprio CDC, de proteção aos direitos do consumidor.


 


Referências bibliográficas

BRASIL. LEIS, decretos, etc.; GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor. 7ª ed. Rev. Ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. 1062 p.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Capítulo 5 – Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como Teoria da Interpretação. In: Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumido. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.


Informações Sobre o Autor

Déborah Barreto De Souza

Advogada, formada em direito pela Universidade Federal de Sergipe (2008) e pós-graduanda em Direito do Consumidor pela Universidade Anhanguera – UNIDERP /REDE LFG. Atua na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial e do Consumidor.


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