O aumento de denúncias de crime contra as mulheres: A necessidade de um novo olhar

Resumo: Em uma reportagem à BBC Brasil, por Luis Kawaguti, é apresentado um número de 600 por cento de aumento nas denúncias pelo 180 (Central de Atendimento à Mulher) após a criação da Lei Maria da Penha em 2006. Nesse artigo, concentraremos nossos esforços para entender o que levou a esse aumento tão grande. Para tanto, a Lei Maria da Penha será o nosso elemento chave.

Entendemos que há um processo histórico por trás de tudo isso. Ou seja, um processo que culmina com a Criação da referida lei em 2006. No nosso texto, o leitor poderá entender que concebemos os movimentos feministas como parte desse processo. Porém, esses movimentos influenciaram a criação de uma literatura que via a mulher como um bicho acuado, inerte e incapaz de participar e tomar decisões como um sujeito histórico que é.

Portanto, na contramão de estudos que desconsideram a mulher como um sujeito histórico, analisaremos o motivo do aumento de denúncias de mulheres contra seus agressores a partir de uma ótica que vê a mulher como uma construtora da história. Tentaremos expor em nosso texto uma mulher que participa e responde com ações intrínsecas ao seu momento histórico, e não uma mulher vitimizada.

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 Palavras-chave: Mulher. Vítima. Sujeito histórico. Lei Maria da Penha.

 Abstract: In an interview to BBC Brazil, Luis Kawaguti, a number of 600 per cent increase in complaints is presented by 180 (Center for Women's Assistance) after the creation of the Maria da Penha Law in 2006. In this article, we will focus our efforts to understand what led to this increase as large. For both, the Maria da Penha Law will be our key.

We understand that there is a historical process behind it all. In other words, a process that culminates in the creation of that law in 2006th. In our text, the reader will understand that we conceive feminist movements as part of this process. However, these movements influenced the creation of a literature that saw women as a cornered, inert and unable to participate and make decisions as a historical subject that is beast.

Therefore, contrary to studies that ignore the woman as a historical bloke, analyze the reason for the increase in complaints from women against their attackers from a perspective that sees women as a construction of history. We will try to expose in our text a woman who participates and responds to its intrinsic historical moment actions, and not a victimized woman.

Keywords: Woman. Victim. Historical bloke. Maria da Penha Law. 

Sumário do artigo: Introdução. 1. Uma breve consideração sobre a vítima. 1.1. Um novo olhar sobre a vítima. 2.  I Ato: A mulher em cena. 2.1. Estudos vitimizadores sobre a mulher. 2.2. A mulher como sujeito histórico. 3. II ato: A resposta delas. 3.1. As políticas internacionais e nacionais contra a violência de gênero. 3.2. A Lei Maria da Penha como elemento gerador do aumento de denúncias de violência contra as mulheres. Conclusão. Referências.

Introdução

Durante muito tempo, pesquisadores da Criminologia e do Direito trataram a vítima como um ser que não participa do processo histórico.  Afirmamos isso, porque pesquisadores anteriores, da Escola Clássica e Positivista, estavam centrados no crime, no criminoso e na pena. Ou seja, a vítima não era chave para o estudo do crime. Porém, após a Segunda Guerra Mundial (1940-1945) houve significativas mudanças nos estudos sobre a vítima. Pesquisadores como Benjamín Mendelsohn fez uma tipologia da vítima. Nessa Classificação, o pesquisador passou a considerar a vítima como um sujeito, à medida que também via a sua participação para a eclosão do crime.

Entender o diálogo existente entre o ser social e a consciência social é entender a experiência de homens e mulheres. Segundo Edward Thompson, é através dessa experiência que:

“se compreende a resposta mental, seja de um indivíduo ou de um grupo social, a muitos acontecimentos inter-relacionados ou a muitas repetições de um mesmo tipo de acontecimento” (THOMPSON, 1981: p.15).                                                    

Sob essa ótica, consideramos que a mulher não pode ser vista a partir de uma visão de vitimização, onde ela é considerada um ser incapaz de reagir. Em um diálogo com o real, ou seja, com o contexto histórico, seremos capazes de entendermos por qual motivo as mulheres denunciam cada vez mais. Suas práticas e seus pensamentos são respostas das suas experiências. Fazendo assim, entenderemos a mulher como sujeito na história. Thompson traz sua concepção de homens e mulheres como sujeitos na história, que ele concebe:

 “…não como sujeitos autônomos , ‘indivíduos livres’, mas como pessoas que experimentam suas situações e relações produtivas determinadas como necessidades e interesses e como antagonismos, e em seguida ‘tratam’ essa experiência em sua consciência e sua cultura (…) e em seguida (…) agem, por sua vez, sobre sua situação determinada” (THOMPSON, 1981: p. 182)

No mapa da Violência 2012 e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio ficou constatado que o número de violências contra mulher aumentou no Brasil. A pesquisa também apontou que maior parte dos casos de violência se dá geralmente no círculo doméstico e o agressor, em sua maioria, é o parceiro, ex-parceiro ou parente da mulher (CNJ, 2013).

Sabe-se, também, que aumentou o número de denúncias de mulheres contra seus agressores. Fala-se de um aumento em 600%.

Seria precipitado de nossa parte, constatar sem qualquer averiguação, que o aumento de delações indica um aumento no número de crimes contra a mulher. Esse também é um pensamento bastante comum. Por isso, se faz importante discutir e entender um pouco mais sobre outros elementos que envolvem a violência de gênero no Brasil.

 É notável que existam outros elementos que devam ser considerados, como o aparato legal às vítimas de crime, confiança nas políticas públicas e sociais e acesso a informação. Relacionamos essa atitude feminina, em denunciar seu agressor, à importância que a Lei Maria da Penha assume como forma de coibir a violência contra as mulheres e as protegerem mesmo após atos de violência cometidos contra as mesmas.

Em nosso artigo abordaremos de forma breve a importância da vítima para a eclosão do crime. No segundo momento apresentaremos a nossa concepção da mulher enquanto agente social. Em um estudo de Rosemary de Oliveira Almeida (2001) percebemos uma leitura que se distancia dessa visão de mulher vitimizada. No resultado de sua pesquisa, a autora entende que as mulheres que cometem crimes não o fazem para se livrarem do julgo masculino do esposo, mas como uma forma de resistência. Percebe-se, nessa análise, que a mulher é tratada como agente. Essa visão que expurga a mulher como um ser inerte é a base para o entendimento do nosso trabalho.

Por último, indicaremos o contexto que envolve a mulher atual. Esse contexto será mostrado como fundamental para a atitude feminina em denunciar seu algoz. Para tanto, indicaremos tratados internacionais e políticas nacionais de combate à violência feminina e a promoção da igualdade entre homens e mulheres. A nossa “cereja do bolo” foi deixada para o final.

A cereja a qual nos referimos é a Lei Maria da Penha de 2006. Sem desconsiderar o processo histórico que envolve a luta das mulheres por reconhecimento e respeito, abordaremos a Lei Maria da Penha como fundamental para o aumento das denuncias femininas contra esposos, companheiros, namorados, etc.

Uma breve consideração sobre a vítima

 Ao longo da História podemos perceber uma mudança em relação à vítima no Processo Penal. Na primeira fase a vítima tinha um papel fundamental, pois detinha o direito de escolher o tipo de pena que seria aplicada ao seu algoz. Punições físicas, perda de bens e a morte era uma das penas que a vítima poderia escolher para o seu agressor. Era o que muitos pesquisadores chamam de vingança privada contra o ofensor ou seu grupo social.  Na segunda fase o crime passa a ser concebido como uma ofensa à coletividade e, por isso, um dever do Estado. A pena passou a ser um pagamento em dinheiro, feito pelo ofensor à vítima. Nesse caso, o Estado percebe-se que há uma intervenção do Estado (AMARAL, 1991).

Embora, na primeira fase, a vítima assumisse um papel importante, não se fala ou se vê estudos sobre a participação dela no delito. Já na segunda fase, percebe-se um que a vítima é colocada para o lado, tornando-a uma mera informante do crime. Em relação ao crime e ao estudo da eclosão do crime, a vítima é descartada nas duas fases.

Mas esse quadro começou a mudar com a terceira fase da evolução nos estudos da vítima. Pareta (1995) aponta que os primeiros trabalhos sobre vítimas foram feitos por Hans Gross em 1901. No entanto, foi após a Segunda Guerra Mundial que a vítima toma o seu papel central efetivamente. O cenário provocado pela Guerra, quanto a violação dos Direitos Humanos e acontecimentos como o Holocausto, chamaram a atenção de pesquisadores e da própria comunidade internacional em torno da vítima. A partir desse momento a vítima passa a ser estudada como um sujeito do crime. Trabalhos, como o de Benjamín Mendelsohn, mostram essa mudança ao tratamento da vítima em relação ao crime e seu agressor. Esse momento é apontado como a terceira e atual fase da vítima por Calhau (2003).

Portanto, consideramos uma virada muito grande sobre os estudos da vítima após a Segunda Guerra Mundial. É claro que não descartamos as contribuições dadas por estudos clássicos e positivistas em torno do crime. Mas entendemos que a Segunda Guerra Mundial e seus terríveis traços de ódio, xenofobia e racismo, promovidos pelo movimento nazista, foram intrínsecos para um estudo mais cuidadoso em torno da vítima. Foi o interesse de B. Mendelsohn pelas vítimas dos campos de concentração que modificou as pesquisas. Os estudos desse pesquisador consideram a vítima como agente para a eclosão do crime. A vítima não só passou a ser entendida como elemento fundamental para se entender o crime, mas, também, assumiu um papel de participação para o desenvolvimento do delito.

I ATO: A mulher em cena

Internacionalmente, no que concerne a proteção à vítima, podemos citar a criação da Declaração Universal dos Direitos das Vítimas de Crime e de Abuso de Poder pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1985.

No Brasil, a mulher passou a ocupar discussões a partir de 1975, momento em que é desvinculada dos crimes cometidos pelo regime militar. Mas é entre 1979 e 1985 que a violência contra a mulher passa a ocupar o topo das discussões na ordem do dia (GROSSI, 1988).  Assim, o movimento feminista foi refletindo sua influência nas pesquisas sobre a mulher. Nesse sentido, foi produzida uma literatura em que a mulher assumia um papel de vitimizada tanto para o seu companheiro quanto para o Sistema Judiciário.

Dizer que durante algum tempo a mulher assumiu um papel de vitimizada é dizer que ela era vista como um ser oprimido, explorado e sem possibilidades de resistência. Não podemos negar as contribuições desses estudos com influências dos movimentos feminista dos anos 70 no Brasil. Por outro lado, estudar crimes de gênero seguindo essa linha teórica é minimamente difícil. Há respostas que nunca serão encontradas. Por exemplo: como entender as mulheres que cometiam ou cometem crime?

O fato de a mulher cometer um crime é um elemento que a torna agente e essas teorias são incapazes de compreender os crimes de gênero. Enfim, tentar entender um crime feminino nessa perspectiva é minimamente um caminho espinhoso, pois direciona a responsabilidade pelo crime exclusivamente para o homem e vitimiza a mulher. Em outras palavras, segundo Gregori (1992) a mulher torna-se um “não-sujeito”.

Acima, apontamos as mulheres que cometem crimes como uma forma de reação que, a nosso ver, mostram o aspecto participativo dela na construção da história. Agora, podemos apontar outras formas de reação da mulher à violência doméstica, tais como: a denúncia formalizada, a fuga e até mesmo o silêncio. Sim, o silêncio. Esse tem sido um meio que muitas mulheres encontram de continuarem vivas e protegerem seus filhos.

Segundo o Population Reports (1999) o silêncio pode ser interpretado como:

“…falta de reação a uma vida onde reina violência” (p.7)

E a revista continua dizendo que:

“pode ser uma estratégia de sobrevivência no casamento e uma forma da mulher proteger-se e proteger seus filhos” (p.7)

Essa visão é bastante comum. Pois, até mesmo a sociedade, de maneira geral, considera o silêncio como uma não reação. Nós pensamos que o fato de a mulher se calar, se deprimir e se entristecer são formas não só de defender a si e aos seus filhos, mas uma forma de não concordarem com a sua situação e atingirem o seu agressor de alguma maneira.

Antes de continuarmos é importante fazermos um parêntese. O fato de mostrarmos a mulher não só como vítima, mas também como sujeito, à medida que também comete crimes, não nos distancia do que nos propomos discutir. Pelo contrário! É uma forma de reforçarmos a ideia de uma mudança na concepção da mulher, até mesmo na literatura. É importante ressaltarmos que entendemos que houve um avanço considerável no que toca aos estudos sobre a violência contra a mulher e de políticas de proteção da mulher por conta dos movimentos feministas. No entanto, essa literatura mostrou uma mulher incapaz de reagir. Já, a nosso ver, entendemos a mulher como um agente que resiste e tem um papel importante em nossa sociedade. 

II ato: A resposta delas

A mulher brasileira vive um momento muito favorável para poder abrir o seu peito e pôr para fora sua voz.  Cada vez mais, as mulheres denunciam seus algozes. Como colocamos anteriormente, as mulheres sempre tiveram a sua forma de reagir às violências contra elas. Reações que se deram de várias formas. No entanto, agora trataremos de mostrar outra reação: a denúncia.

Antes mesmo da criação da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, o Brasil ratificou tratados internacionais que combatiam especificamente a violência contra a mulher. Porém, entendemos que somente com a criação da referida lei esse combate pôde ser efetivo.

Em 1984 o Brasil tornou-se signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Aprovada em 1789 pela Organização das Nações Unidas (ONU) passou a vigorar em 1981. O principal objetivo da Convenção é o de eliminar todas as formas de discriminação, provendo a igualdade entre homens e mulheres de forma a mudar o papel tradicional de ambos na sociedade e na família. Em 1994 o Brasil retirou as reservas que fazia a partes do documento da Convenção e o aceitou plenamente. Isso aconteceu depois que da Constituição de 1988, que passou a considerar a igualdade entre homens e mulheres (ALVES, 2006).

Sobre o papel tradicional, a que ALVES (2006) se refere entendemos que é:

“Importante destacar que a prática da violência de gênero é transmitida de geração a geração tanto por homens como por mulheres. Basicamente, tem sido o primeiro tipo de violência em que o ser humano é colocado em contato direto. A partir daí, as pessoas aprendem outras práticas violentas. E ela torna-se de tal forma arraigada no âmbito das relações humanas que é vista como se fosse natural, como se fizesse parte da natureza humana. A sociedade legitima tais condutas violentas e, ainda nos dias de hoje, é comum ouvir que as “mulheres gostam de apanhar”. Isso dificulta a denúncia e a implantação de processos preventivos que poderão desarraigar por fim a prática da violência de gênero. A erradicação da violência social e política passa necessariamente pelo fim da violência de gênero, que, sem dúvida, dá origem aos demais tipos de violência” (MELO, TELES: 2003, p. 24)

Estados como o Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte criaram as SOS mulher. As citadas ONGs foram uma forma de combater a violência doméstica contra a mulher que, segundo Almeida (1998), essas organizações:

“…representavam a primeira forma de prestação de serviços jurídicos, de abrigos e de práticas de conscientização junto a sobreviventes de violência”.

Quanto a políticas nacionais foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) no ano de 2003 no governo de Luís Inácio Lula da Silva. O objetivo é combater a desigualdade de gêneros. Nesse programa, pode-se perceber uma participação do Estado. Os reflexos desse programa puderam ser sentidos com a instauração da I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres (I CNPM). Já os frutos dessa conferência puderam ser colhidos com a elaboração do Plano Nacional de Políticas para Mulheres (PNPM) que trazia políticas fundamentais para promover a igualdade de gêneros. (MOREIRA, BORIS, VENANCIO: 2011)

Ainda sobre as políticas públicas e a participação do Estado de combate à violência de gênero, podemos citar as delegacias especiais, os centros de referência e atendimento e casas abrigo. Sabemos que os serviços apontados anteriormente não estão distribuídos de forma igualitária no país. Há de se pensar em ampliar e assegurar para que não se restrinjam apenas a grandes centros.

Outro compromisso assumido pelo Brasil foi ao assinar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994) ou Convenção de Belém do Pará. Nessa convenção está contemplada uma série de direitos da mulher e o comprometimento que os países devem assumir no sentido de se esforçarem para colocarem em prática medidas que coíbam a violência contra a mulher (AGENDE, 2004).

Percebemos que, no âmbito nacional e internacional, há uma preocupação de se combater a violência de gênero e possibilitar a igualdade entre homens e mulheres. No entanto, mesmo com a criação dessas políticas, a reação feminina contra seu algoz se restringia ao silêncio e à fuga, por exemplo.

Após 8 anos da criação da Lei Maria da Penha percebemos, através de índices, que o número de denúncias de violência contra a mulher aumentou. De imediato somos tentados a uma análise muito simplista e comum. Ora, se o número de denúncias no Brasil aumentou, também aumentou o número de violência. Segundo a Secretaria da Mulher no Distrito Federal, Olgamir Amância, esse aumento nas denúncias está relacionado à maior informação e a própria lei que garante proteção às vítimas (G1 DISTRITO FEDERAL, 2014).

Em 1983 Maria Maia da Penha Fernandes sofreu duas tentativas de assassinato pelo seu ex-marido. A primeira foi com arma de fogo que a deixou tetraplégica. Na segunda, o ex-marido tentou eletrocutá-la e afogá-la, sem sucesso. O caso repercutiu e a Comissão dos Direitos Humanos, coordenada pela Organização dos Estados Americanos (OEA), resolveu intervir. Depois de quase 20 anos o ex-marido foi preso por dois anos (COELHO, 2010). 

Em 2006 foi criada a lei da Lei 11340/2006 que leva o nome de Lei Maria da Penha. A lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para isso, foi mudado o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

Antes da criação (Lei Maria da Penha) os crimes contra mulheres eram competência do Juizado Especial Criminal, o que permitia, por exemplo, a aplicação de penas como pagamento de cestas básicas ou prestação pecuniária. Além disso, o pagamento isolado de multa. Isso permitia que o homem agressor retornasse para o lar e submetesse a mulher à novas violências.

A lei considera crime contra a mulher aquela que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Também engloba a violência fora da unidade doméstica (mesmo que a vítima não tenha vínculo com o agressor); também faz referencia a vivência no âmbito familiar e agrega agressores com qualquer relação íntima com a vítima.

As mudanças no sistema judiciário também contemplaram a imediata concessão das medidas protetivas de urgência, que podem ser representadas pelo Ministério Público ou pela ofendida. Antes da implementação da Lei Maria da Penha, em casos que a mulher recorresse ao Juizado Especial, solicitando a saída do agressor do lar, o juiz podia indeferir e marcar uma audiência. Nesses casos, o agressor poderia voltar ao lar. Situações como essa poderia gerar novas agressões, inclusive a morte da mulher.

Conclusão

Com a implantação da lei Maria da Penha, percebe-se uma grande mudança no ordenamento jurídico brasileiro para se atender os casos de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e se adequar às determinações da lei.

Observamos que a Lei Maria da Penha trouxe mudanças fundamentais. Mudanças tão importantes, a ponto de gerar na mulher um sentimento de segurança e confiança frente ao Sistema Judiciário. Vimos que essa lei dá às mulheres a chance de sair do cinema mudo para o cinema falado, à medida que tenta inibir, por todos os lados, a possibilidade dela voltar a sofrer violência. Ou seja, antigas reações, como o silêncio e a fuga, são trocadas pela denúncia. Essa lei gera na mulher e na sociedade uma mudança de comportamento. 

Portanto, entendemos que a mulher está inserida em um momento que a permite, por conta de todos os aspectos que expomos anteriormente, ter segurança para denunciar seu agressor.  A Lei dá às pobres ou ricas, negras ou brancas, homossexuais ou heterossexuais, o direito de serem reconhecidas como sujeitos históricos.  Conseguintemente, os números de denúncia contra as mulheres acabam sendo expressivos, assim como a vozes das Marias, das Joanas, das Fernandas, das Carolinas, das Anas, das Elizetes…

Referências:
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ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8764>. Acesso em: 24 out. 2014.
AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Direito Civil Brasileiro: Introdução. 1991.
Bourdieu, Pierre. (1999). A dominação masculina (M. H. Kühner, Trad.). Rio de Janeiro: Bertrand Brasil.
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CHAUÍ, Marilena. Participando do Debate sobre Mulher e Violência. In: FRANCHETO, Bruna, CAVALCANTI, Maria Laura V.C. e  HEILBORN, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológicas da Mulher. 4. São Paulo, Zahar Editores, 1985.
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Informações Sobre o Autor

Ana Paula Alves Barros

Formada em História pela Universidade Estadual do Paraná


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Equipe Âmbito Jurídico

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