O auxílio acidente previdenciário e sua concessão independente do grau da sequela

Resumo: O auxílio acidente previdenciário e as divergências jurisprudenciais sobre a sequela mínima, é o objeto de estudo deste artigo. A proposta é demonstrar de forma clara e objetiva os conflitos de entendimentos jurisprudencias em confronto com o texto legal sobre a sequela mínima para concessão do auxílio acidente.


Palavras-chave: auxílio acidente; previdenciário; auxílio doença; sequela mínima.


1 SEQUELA MÍNIMA


O artigo 86 da Lei 8.213/91 determina que fará jus ao auxílio acidente o segurado que padecer de sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


O artigo legal citado não faz menção quanto ao grau de redução de capacidade laborativa que o segurado deveria atingir para ter direito ao benefício,  apenas determina que o segurado tenha alguma redução de capacidade para o serviço que habitualmente exercia, independente do grau da sequela. E, embora a lei apresente isso como critério para a concessão do benefício, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de não conceder o auxílio se o segurado padecer de sequelas mínimas.


Para claro ficar, na prática, o segurado que tem o benefício negado pelo INSS e propõe pretensão do auxílio acidente no judiciário, passará por perícia judicial com médico especialista o qual, em suma, irá apurar se o segurado padece de sequela; se há nexo causal entre a sequela e o acidente e, se a sequela acarreta redução de capacidade laborativa na profissão que habitualmente exercia.


O perito irá apurar a extensão das lesões e constatará se a sequela é de grau leve, médio ou grave. Alguns peritos, realizam a graduação da sequela de 0 a 100 por cento.


O laudo é de vital importância para o julgamento da lide e, embora não confira à lei a necessidade de sequela de grande proporção, alguns entendimentos jurisprudenciais julgam procedente o pedido formulado somente se a sequela não for mínima. Recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná afirma que


“apesar de haver uma pequena sequela deixada pelo acidente de trabalho, esta não importa em redução da capacidade laboral do Autor (…)


O que se verifica pelo laudo é que houve uma redução de capacidade mínima (…) considera o autor apto para o desenvolvimento das atividades habituais de trabalho” (TJ/PR, apelação cível nº 0801253-1)


Verifica-se na decisão acima citada do Tribunal de Justiça do Paraná que não foi concedido o benefício, embora padeça o segurado de redução da capacidade laborativa em grau mínimo.


Segue outra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que não julgou procedente o pedido do auxílio acidente por ser o segurado portador de sequela mínima:


Ementa


DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a sentença proferida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ­ AMPUTAÇÃO DO DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA ­ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ­ INSURGÊNCIA ­ LAUDO PERICIAL QUE, A DESPEITO DE ATESTAR A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL, DEMONSTRA QUE O AUTOR CONTINUA A EXERCER A MESMA PROFISSÃO ­ ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ANTE A INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 59 DA LEI Nº. 8.213/91) – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A SEQUELA IMPLICA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA ­ AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91) ­ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ/PR, acórdão nº 574814-1, grifo nosso)


Ocorre que as decisões proferidas neste sentido não estão em harmonia com o pacífico entendimento do STJ que, nos termos da lei, segue orientação de ser devido o benefício de auxílio acidente ao segurado independente do grau da sequela, a saber:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0218927-9 MIN. JORGE MUSSI (1138) 03/05/2011 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.


1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997).


2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário,  bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade.


3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.


4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1387647 / SC, grifo nosso)


Ainda, em recente decisão do STJ sobre a matéria:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0090196-0 MIN. GILSON DIPP (1111) 01/03/2011 DJe 14/03/2011 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO A BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça  pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.


II- Agravo interno desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1310304 / SP, grifo nosso)


O texto legal é claro e neste sentido o STJ determinou que para ter direito à concessão do benefício, basta ter lesão, redução de capacidade laborativa, o nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido, não importando se a redução da capacidade laborativa é mínima ou máxima.


A redução da capacidade laborativa, independente do grau, é medida que se impõe para concessão do benefício. Neste sentido, segue texto legal, art. 86, caput da Lei 8.213/91:


“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (grifo nosso)


Entendimento correto nas decisões proferidas é o de conceder o auxílio acidente independente do grau da sequela, bastando apenas a constatação em perícia da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Decisão proferida em sentido contrário ao texto legal, que exija grau máximo de sequela para concessão, contraria a expressa determinação legal e, inclusive, pacífico entendimento do STJ.


 


Referências

ABREU, Rogério Camargo Gonçalves De. JURISWAY. A demora administrativa e a suspensão do prazo prescricional de prestações previdenciárias. Disponível em ‹http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=729›, Acesso em: 07/02/2012.

BRASIL, Justiça Federal 4º Região. Disponível em : http://juris prudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php. Acesso em 25/01/2012. Acesso em: 27/01/2012.

BRASIL. STJ. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ ita.asp?registro=200901804724&dt_publicacao=17/11/2011. Acesso em: 27/01/2012.

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LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária – Administrativa e Judicial/Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari; Gisele Lemos Kravichynchyn; Jefferson Lemos Kravichynchyn – Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

WIKIPEDIA. Disponível em ‹http://pt.wikipedia.org/wiki/S al%C3%A1rios_de_benef% C3%ADcio_e_de_contribui%C3%A7%C3%A3o›. Acesso em: 27/01/2012.


Informações Sobre o Autor

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Mestrando em Direito Negocial pela UEL. Pós-graduado em Processo Civil IDCC. Pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política UEL/PR. Advogado. Professor na UNOPAR


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