O benefício da dúvida? Apontamentos sobre o Art. 31 da MP 2215-10/2001

Resumo: No Regime da lei 3.765/1960, que trata da pensão dos militares das Forças Armadas, temos uma regra de transição definida no Art. 31 da MP 2215-10/2001. Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1° Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. Neste trabalho pretendemos esclarecer as principais dúvidas que levam um contribuinte a discutir a inclusão ou exclusão da contribuição de 1,5%, o valor da contribuição, os termos da legislação militar aplicada aos casos relacionados e os entendimentos particulares que geram confusão na interpretação da forma como a filha maior (ou outro beneficiário) receberá “os benefícios” da Lei n° 3.765/1960.


Palavras-chaves: Pensão, Militar, contribuição, 1,5%, adicional.


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Sumário: 1. Introdução. 2. A medida provisória “permanente”. 3. Quem são os “atuais militares” descritos na MP 2215-10/2001. 4. O valor da contribuição. 5. Os benefícios previstos na Lei 3.765/60 antes de 29/12/2000. 6. As alterações trazidas pela MP 2215-10/2001. 7. A jurisprudência sobre o desconto complementar da pensão militar. 8. A questão da pensão militar da filha em qualquer condição. 9. Conclusões. Referências.


INTRODUÇÃO


No Regime da lei 3765/60, que trata da pensão dos militares das Forças Armadas, temos uma regra de transição definida no Art. 31 da MP 2215-10/2001.


MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001


Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.


§ 1° Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.


§ 2° Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.”


Em nosso trabalho pretendemos esclarecer as principais dúvidas que levam um contribuinte a discutir a inclusão ou exclusão da contribuição de 1,5%, o valor da contribuição, os termos da legislação militar aplicada aos casos relacionados e os entendimentos particulares que geram confusão na interpretação da forma como a filha maior(ou outro beneficiário) receberá “os benefícios”  da Lei n° 3.765, de 1960.


A MEDIDA PROVISÓRIA “PERMANENTE”


O primeiro esclarecimento, para entendermos o tema que nos propomos, deve ser o motivo pelo qual uma Medida Provisória continua em vigor, definindo quase todas as regras sobre a lei de remuneração dos militares das Forças Armadas.


Além da remuneração, a MP 2215-10/2001 disciplina alterações no Estatuto dos Militares, na Lei de Pensão Militar e revigora os artigos 101 a 109 da Lei 5787/1972, que foram revogados pelo artigo 97 da Lei 8237/1991.


O Art. 2°, da Emenda Constitucional n° 32 de 11/09/2001, definiu que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação daquela emenda continuariam em vigor até que medida provisória ulterior as revogasse explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Até o momento desta publicação não houve qualquer manifestação do Congresso Nacional que revogue ou delibere sobre o tema abordado na MP 2215-10/2001.


QUEM SÃO OS “ATUAIS MILITARES” DESCRITOS NA MP 2215-10/2001


Os militares podem se encontrar nas seguintes situações, para fins de desconto da pensão militar, ressalvadas as exclusões do Art. 1°, Parágrafo Único da Lei 3765/60:


– Na ativa[i];


– I – os de carreira;


– II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;


– III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;


– IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e


– V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.


– Na inatividade[ii]


– I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e


– II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.


– III – os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.


Temos também os ex-militares que continuam contribuindo, por preencher a condição descrita no Art. 35 da MP 2215-10/2001:


“Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.”


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O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO


A contribuição específica de um vírgula cinco por cento, das parcelas constantes do art. 10 da MP 2215-10/2001, consiste na tributação sobre as seguintes parcelas da remuneração dos militares:


Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:


I – soldo ou quotas de soldo;


II – adicional militar;


III – adicional de habilitação;


IV – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;


V – adicional de compensação orgânica; e


VI – adicional de permanência.


§ 1o Para efeitos de cálculo, os proventos são:


I – integrais, calculados com base no soldo; ou


II – proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.


§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.


§ 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.”


A tributação de um vírgula cinco por cento dos militares da ativa só pode ser feita sobre as parcelas descritas no artigo 10, que é aplicada para os militares da reserva remunerada, portanto não incide sobre a gratificação de localidade especial e de representação[iii].


OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 3.765/60 ANTES DE 29/12/2000


A origem da Pensão Militar é anterior a Constituição Federal de 1988 e seus benefícios abrangem contingências decorrentes da falta do mantenedor da família em caso de falecimento, real ou “ficto” (militar extraviado[iv]), desaparecimento[v] e de demissão de Oficial,  bem como expulsão de praça  nas condições legais exigidas.


O Decreto n°32.389/1953 definia, no seu artigo primeiro, quais pensões eram consideradas “pensões militares”.


As pensões militares eram o montepio, o meio-soldo e a pensão especial[vi].


O Montepio era a pensão igual a quinze vezes a cota mensal da contribuição[vii].


O Meio-soldo era a pensão devida aos herdeiros dos oficiais transferidos para a inatividade, concedida em função do posto atingido pelo oficial e do seu tempo de serviço[viii].


A pensão especial, que substituía o meio-soldo e o montepio, era devida aos herdeiros dos militares falecidos em virtude de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga[ix].


O Decreto n° 49.096/1960 substituiu o Montepio, o meio-soldo e a pensão especial pelo benefício da PENSÃO MILITAR criada pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, nos seguintes termos:


“Art. 1º A pensão militar de que trata este regulamento é o benefício criado pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em favor dos beneficiários dos contribuintes que ela específica.


Parágrafo único. Essa pensão substitui o montepio e o meio-soldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, beneficiário algum perceber pensão inferior à que lhe vinha sendo paga até 4 de maio de 1960.”


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 201, a organização da previdência social com o objetivo de atender diversas contingências, dentre elas:


I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;


II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;


III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;


IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


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V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sendo que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”


Segundo o INSS:


Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; maternidade; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.


Grupo de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição.


Segurado – é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.


Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente”.[x]


A lei 9.717 de 27/11/1998 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências) norteia regras de limitação de benefícios que podem ser concedidos pelos Regimes Próprios, apesar de não citar nada sobre os benefícios dos militares das forças armadas:


“Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”[xi].


O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços[1][xii]:


“I – quanto ao segurado:


a) aposentadoria por invalidez;


b) aposentadoria por idade;


c) aposentadoria por tempo  de contribuição;


d) aposentadoria especial;


e) auxílio-doença;


f) salário-família;


g) salário-maternidade;


h) auxílio-acidente;


II – quanto ao dependente:


a) pensão por morte;


b) auxílio-reclusão;


III – quanto ao segurado e dependente:


a) serviço social;


b) reabilitação profissional.”


Observamos claramente que os benefícios do regime geral e dos regimes próprios, descritos na lei 9.717/1998, devem ser idênticos ou, no mínimo, limitados pelos benefícios do regime geral de previdência social.


A Lei 3.765/1960, conforme observamos, tem origem anterior a Constituição Federal de 1988 e consolidou sob o nome de PENSÃO MILITAR três pensões que eram pagas com critérios distintos, eram elas: o montepio, o meio-soldo e a pensão especial.


Atualmente, a pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. Sendo que, para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições[xiii].


Conforme as alterações trazidas pela MP 2215-10/2001, a pensão militar será garantida ao beneficiário do militar contribuinte igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar[xiv], sendo que o beneficiário do militar não contribuinte também tem direito a pensão militar, desde que o militar tenha falecido na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, que não poderá ser inferior[xv]:


I – à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou


II – à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.”


O Artigo 20 da lei 3.765/1960 encontra-se vetado por citar o termo “HERDEIRO” em vez do termo “BENEFICIÁRIO” em seu texto. O Decreto 49.096/1960 corrigiu esse erro em seu Artigo 5° e garantiu a pensão para o BENEFICIÁRIO nos seguintes termos:


Art. 5º O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente, deixará a seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.


§ 1º Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.


§ 2º O pagamento da pensão a que se refere este artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do posto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários.


§ 3º À praça da reserva remunerada ou reformada aplica-se também o disposto neste artigo.”


O BENEFÍCIO garantido pela lei 3.765/1960 é a PENSÃO MILITAR (PAGA SEGUNDO OS CRITÉRIOS E REQUISITOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI), que será paga aos BENEFICIÁRIOS em caso de falecimento, desaparecimento, extravio, perda de posto e patente e expulsão, conforme as condições exigidas nas normas.


Os dispositivos do regime geral e dos regimes próprios dos civis e dos policiais militares não podem ser confundidos com o benefício da Lei 3.765/1960, devido a sua origem, anterior a Constituição Federal de 1988, e o permissivo constitucional dos artigos 142,§3°,X e 40,§20°. 


Outro ponto que chama nossa atenção é a compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989 [xvi], cujas despesas correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União[xvii].


AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 2215-10/2001


A primeira alteração substancial, do artigo 27° da MP 2215-10/2001, refere-se ao artigo 1° da Lei 3.765/1960, onde foram excluídos, como contribuintes, os militares do Corpo de bombeiro e da policia militar do Distrito Federal. Tal situação criou uma enorme confusão na forma de cálculo da pensão militar no Distrito federal, pois o artigo 36° da Lei 10.486/2002 foi vetado nos seguintes termos:


Art. 36. (VETADO)


§ 1º Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.


§ 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.


§ 3o  Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)


I – a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou


II – a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002.” (NR)


§ 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000”. 


“MENSAGEM Nº 574, DE 4 DE JULHO DE 2002.


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 17, de 2002 (MP no 2.218/2001), que “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências”.


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propõe veto ao seguinte dispositivo:


Caput do art. 36


“Art. 36. A contribuição para a pensão militar, a partir de 1o de janeiro de 2002, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo.(…)”


Razões do veto:


“A alteração consiste em estabelecer que a alíquota de sete vírgula cinco por cento destinada à contribuição social para a pensão militar incidirá apenas sobre o soldo básico, diferentemente do que consta da medida provisória, que estabelece a sua incidência sobre o total da remuneração ou provento.


Nesse contexto, haveria expressiva diminuição do volume de arrecadação do produto da Contribuição Social.


Como se denota, essa mudança de procedimento é contrária ao interesse público, haja vista que a contribuição social dos militares das Forças Armadas é de sete vírgula cinco por cento sobre a remuneração ou provento, o que poderá gerar diversas demandas, inclusive judiciais, em busca da uniformização de procedimentos.”


Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 4 de julho de 2002.”


Quanto ao veto do Art. 36 e a polêmica que se seguiu, a Advocacia Geral da União emitiu o seguinte parecer:


PARECER N. AGU/WM-4/2002 (Anexo ao Parecer JB-2)


PROCESSO N. 00001.002474/2002-56


ASSUNTO: Polícia Militar e Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. Inativos e pensionistas. Ônus. Encargo do pagamento. 


EMENTA: A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal.


….A lacônica indagação – Como deverá ficar o desconto para a pensão militar? – adstringe-se, por certo, ao fato de o caput do art. 36 da Lei n. 10.486 haver sido vetado, sob a alegação de que a modificação imprimida a esse dispositivo, durante o processo legislativo, resultou em – estabelecer que a alíquota de sete vírgula cinco por cento destinado à contribuição social para a pensão militar incidirá apenas sobre o soldo básico, diferentemente do que consta da medida provisória, que estabelece a sua incidência sobre o total da remuneração ou provento – (cfr. a Mensagem n. 574, de 4 de julho de 2002, in D.O. da mesma data).


A contribuição encontrava-se disciplinada no art. 5º da Lei n. 5.959, e era – calculada sobre os valores de soldo fixados para os demais contribuintes obrigatórios, ressalvada a faculdade legal de contribuir para postos ou graduações superiores -.
Suprimida a Lei n. 5.959 do mundo jurídico, o veto feito ao art. 36 estabeleceu uma lacuna no texto da Lei n. 10.486, insuscetível de ser suprida por via interpretativa, em virtude da natureza do tema e das circunstâncias em que ocorreu a rejeição do dispositivo, pautadas pelo dissenso estabelecido entre os Poderes Executivo e Legislativo no pertinente à base de cálculo da contribuição. Inexiste conjunção de vontades.


O veto aposto ao art. 36, caput, deveu-se exclusivamente à maneira de efetuar o cálculo do desconto, todavia remanesceram seus parágrafos, expressivos do cunho contributivo da pensão, o que, sob este aspecto, proporciona o respaldo ao recolhimento, não obstante a carência de regra indicativa do percentual e da base de sua incidência.


Mesmo na falta de norma estipuladora do índice de apuração do valor do desconto, a abstenção em se efetuar o recolhimento seria contraproducente sob a ótica do interesse da Administração e do inativo: o decurso do tempo pode repercutir no montante dos valores a serem descontados e na preservação do direito pensionário.


O resultado exegético a acolher-se há de se lastrear na noção de que a lei é produto do bom senso e no entendimento de que a – interpretação das leis é obra de raciocínio e de lógica, mas também de discernimento e bom senso, de sabedoria e experiência – (Carlos Maximiliano, obra citada, p. 100).


Afigura-se jurídica e judiciosa a ilação de que, enquanto não suprida a lacuna do texto em exame, seja pela apreciação do veto presidencial, seja pela edição de nova norma legal, será interessante para ambas as partes, a União e o pessoal de que se trata, a continuidade do recolhimento da contribuição, considerado o valor realmente descontado, por último e antes da vigência da Lei n. 10.486. O quantum recolhido será objeto de encontro de contas ante a importância apurada na forma dos índices fixados na lei a ser editada;”…[xviii]


O artigo 41° da MP 2215-10/2001 revogou expressamente o artigo 2° da Lei 3765/60 e retirou a possibilidade dos Oficiais demitidos a pedido e a praça, licenciada ou excluída, de continuarem contribuindo para a pensão militar. Foi assegurado, no entanto, a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar[xix].


O artigo 41° da MP 2215-10/2001 revogou os § 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 3° da lei 3.765/1960, modificando o valor da contribuição, excluindo a contribuição facultativa e retirando a  contribuição correspondente ao posto ou graduação superior. No § 5°, retirou expressamente a isenção da contribuição do beneficiário para a pensão militar, apesar de, tacitamente, manter tal isenção a partir da exegese do artigo 1° da lei 3765/60.


O contribuinte facultativo continua com a possibilidade de parar de contribuir e, caso deixe de pagar 24(vinte e quatro) prestações da pensão militar, perderá o direito ao benefício[xx].


   O artigo 6°, também revogado pelo artigo 41° da MP 2215-10/2001, continha uma possibilidade de contribuir para um ou dois postos ou graduações acima das que possuíssem nos seguintes termos:


Art. 6º É facultado aos militares de que trata o artigo 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.


§ 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Forças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade.


§ 2º. O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo posto ou graduação, que se seguir ao que já possui na hierarquia das Forças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja os respectivos postos ou graduações.”


O artigo 41° da MP 2215-10/2001 também revogou os artigos 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765/1960, que continham os seguintes textos:


Art. 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.


§ 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.


§ 2º A exigência deste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes dá presente lei.


Art. 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do artigo 15, deixara a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe coube, qualquer que seja o seu tempo de serviço.


§ 1º A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante-a-oficial ou guarda-marinha, para os cadetes-do-Exército e da Aeronáutica, aspirantes-de-marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.


§ 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o artigo 16.


§ 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no artigo 3º da presente lei.


Art. 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do artigo 7º. Da presente lei, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia.


§ 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no artigo 27 da Lei nº. 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei.


§ 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fez jus, deduzindo-se deles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.


§ 3º. Se o militar for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens enquanto perdurar tal situação.


Art. 19. Aos militares de que trata o artigo 17 da presente lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.”


MILITAR FALECIDO NA ATIVA NAS CONDIÇÕES QUE DESCREVE


Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais ser transferido para a reserva remunerada ou reforma, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a esses postos ou graduações.


§ 1º – Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.


§ 2º – A pensão a que se refere este artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.”


O artigo 27 da MP 2215-10/2001 criou ordens de prioridades e novas condições para os beneficiários receberem a pensão militar, igualando-a com a remuneração ou aos proventos do militar contribuinte. A acumulação da pensão militar também foi modificada, permitindo apenas a acumulação de uma pensão militar com situações previamente definidas, todas limitadas ao teto constitucional do Art.37, inciso XI, da Constituição Federal.


A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DESCONTO COMPLEMENTAR DA PENSÃO MILITAR


Muitos casos que são discutidos na justiça mostram-se extremamente divergentes sobre os objetivos que cada contribuinte busca. As divergências versam principalmente sobre a inclusão e a exclusão da contribuição suplementar de 1,5% para a Pensão Militar, dentre essas jurisprudências citamos:


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROVENDO A EXCLUSÃO DEPOIS DO PRAZO DA RENÚNCIA DO§1° DO ART.31 DA MP 2215-10


RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 – RJ (2010/0040935-6)


RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON


RECORRENTE : UNIÃO


RECORRIDO : VITOR JORGE DA SILVA


ADVOGADO : LUIS HENRIQUE ANDRE DA SILVA E OUTRO(S)


EMENTA


ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – PRAZO PARA RENÚNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.


1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.


2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.


3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.


4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.


5. Recurso especial não provido. 


VOTO


A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): O recurso desenvolve-se em torno de um fato central: o recorrido, com o falecimento de sua irmã em 10/11/1993, perdeu o seu último dependente, desinteressando-se em manter a contribuição facultativa para a pensão militar, como previsto na Lei nº 3.76560. Assim, sendo facultativa a manutenção da contribuição por tal regime, a conclusão é de que, a qualquer momento poderia renunciar para só contribuir com a parte obrigatória.


A 1ª. Seção desta Corte já enfrentou a questão no MS 12359/MS, rel. Min. Castro Meira, publicado no DJU de 09.6.2008, cuja ementa transcrevo:


MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DO DESCONTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215.


1. A majoração dos descontos dos proventos, a título de pensão militar, não afronta a Emenda Constitucional nº 20/98, porque os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80.


2. A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição em tela tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares que não renunciaram, até 31 de agosto de 2001, aos benefícios previstos nesse diploma legal (art. 1º, § 1º).


3. A contribuição específica de 1,5% prevista na revogada MP nº 2.188-9/01 e na vigente MP nº 2.215-10/01, em seu art. 31, não se confunde com regime de previdência complementar, já que se trata de uma contribuição adicional instituída para a manutenção do sistema já existente.


4. A atual dicção do art. 40, § 15, da C.F., conferida pela EC nº 41, não submete a regência do regime de previdência complementar à lei complementar.


5. Considerando que o impetrante não exerceu oportunamente o direito à renúncia, deve submeter-se ao desconto de 1,5% referente à contribuição específica para manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/00.


6. Segurança denegada.


(MS 12.359/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008) Dentre os fundamentos do aresto, colaciono os seguintes:


1) a majoração dos descontos dos proventos, a título de pensão militar, não afronta a Emenda Constitucional nº 20/98, porque os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência e sim às normas constantes das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80;


2) a contribuição prevista no art. 31 da MP 2.215-10/2001 tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares que não renunciaram até 31 de agosto de 2001;


3) para o custeio de benefícios já existentes não se exige lei complementar, sendo formalmente válida a regulação da matéria por medida provisória; e


4) se inexistiu renúncia tempestiva aos benefícios previstos na Lei 3.765/60, ou seja, até 31.8.2001, é devido o adicional previsto no art. 31 da Lei 3.765/60.


Acrescente-se que a contribuição em riste possui natureza tributária e portanto não se sujeita à contraprestação específica, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependente em condição de usufruir do benefício da pensão, bastando para o surgimento da obrigação ser militar , ainda que inativo , como expressa o núcleo material da hipótese de incidência da multicitada contribuição, contida no art. 1º da Lei 3.765/60:


Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)


E na redação original:


Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:


a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;


b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.


A hipótese dos autos, além de abranger a discussão constante do precedente da Primeira Seção, no MS 12359/MS, traz aspecto peculiar, ainda não enfrentado, referente à legitimidade de renúncia manifestada fora do prazo estabelecido no art. 31 da MP 2.215-10/2001.


A sentença, confirmada pelo acórdão, quanto ao ponto, assim se pronunciou: Entretanto, entendo que o prazo conferido pela Medida Provisória é por demais despropositado na medida que trata de decisão pessoal de cada militar. Na verdade, o momento do cancelamento deverá ser escolhido de acordo com as conveniências de cada servidor até porque seus beneficiários são quem suportarão o ônus. Além disso, o pedido de exclusão do desconto não ocasionará, em tese, prejuízo ao erário, vez que a contribuição não será concedida posteriormente. (f. 55)


Não há prejuízo ao erário em considerar-se válida a renúncia manifestada extemporaneamente, desde que se faça o pagamento do adicional de contribuição até a data da renúncia. Assim, se o titular do benefício permitido pela lei antecedente optar por recolher a contribuição sem o adicional, abrindo mão do regime mais benéfico, por entender ser melhor pagar menos contribuição, só a parte obrigatória, não há como tolher-lhe a vontade unicamente porque a lei instituiu um marco temporal para a manifestação da renúncia.


Observe-se que não se está julgando a inconstitucionalidade do art. 31 da MP 2.215-10/2001, mas apenas interpretando o dispositivo de conformidade com o sistema jurídico e consoante a finalidade da lei.


Considero, outrossim, adequado o termo inicial para a devolução das contribuições vertidas aos sistema, pois é nesse momento – requerimento administrativo – que a Administração toma conhecimento da renúncia do segurado aos benefícios instituídos pela Lei 3.765/60.


Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial.


É o voto.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Brasília-DF, 03 de agosto de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON


Relatora”


MANTENDO O DESCONTO OBRIGATÓRIO DE 1,5% PARA A PENSÃO MILITAR


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.359 – DF (2006/0242788-4)


RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA


IMPETRANTE : PAULO BELTRÃO DO VALLE


ADVOGADO : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)


IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DO DESCONTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215.


1. A majoração dos descontos dos proventos, a título de pensão militar, não afronta a Emenda Constitucional nº 20/98, porque os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80.


2. A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição em tela tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares que não renunciaram, até 31 de agosto de 2001, aos benefícios previstos nesse diploma legal (art. 1º, § 1º).


3. A contribuição específica de 1,5% prevista na revogada MP nº 2.188-9/01 e na vigente MP nº 2.215-10/01, em seu art. 31, não se confunde com regime de previdência complementar, já que se trata de uma contribuição adicional instituída para a manutenção do sistema já existente.


4. A atual dicção do art. 40, § 15, da C.F., conferida pela EC nº 41, não submete a regência do regime de previdência complementar à lei complementar.


5. Considerando que o impetrante não exerceu oportunamente o direito à renúncia, deve submeter-se ao desconto de 1,5% referente à contribuição específica para manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/00.


6. Segurança denegada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.


Brasília, 14 de maio de 2008 (data do julgamento).


Ministro Castro Meira


Relator”


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 


24/08/2010 PRIMEIRA TURMA


AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.075 RIO DE JANEIRO


RELATORA: MIN. CÁRMEM LÚCIA


AGTE.(S):UNIÃO


PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


AGDO.(A/S):OCTAVIO DUTRA


ADV.(A/S):GIANCARLO BRUNI E OUTRO(A/S)


EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO DE 1/5% SOBRE O SOLDO. MEDIDA PROVISÓRIA N.2.215/2001. PRAZO PARA RENÚNCIA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na corformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto a Relatora.


Brasília, 24 de agosto de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora   


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.075


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% SOBRE O SOLDO DE MILITAR. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório


1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:”ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. PENSÃO. DESCONTO DE 1,5% SOBRE PARCELAS CONSTANTES DO SOLDO E ADICIONAIS. LEI N. 3.765/60 E MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. EFEITOS DO SILÊNCIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO APÓS O PRAZO LEGAL.CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. EFEITOS A PARTIR DA RENÚNCIA FORMALIZADA, AINDA, QUE EXTEMPORANEAMENTE, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 79).


2. A Recorrente afirma que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. II, LIV e LV, 37, 93, inc. IX, da Constituição da República.Relata que “cuida o presente feito da suspensão do desconto de 1,5% (um e meio por cento) sobre os vencimentos de militar da ativa, destinado à manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/60, conforme disposto no artigo 31 da Medida Provisória n. 2.131/2000 (atual Medida Provisória n. 2.215-10/2001), tendo a Colenda Turma Recursal afastado o prazo previsto no § 1º do referido dispositivo legal, asseverando tratar-se de imposição abusiva, na medida em que a contribuição exsurge de natureza provisória e terminativa” (fl. 93).Sustenta que “a Medida Provisória n. 2.131/2000, ao fixar prazo peremptório para a renúncia do militar aos benefícios da então revogada Lei n. 3.765/60, não impôs condição desprovida de razoabilidade” (fl. 96).Requer “seja reconhecida a constitucionalidade do prazo fixado na Media Provisória n. 2.131/2000, [ficando] inviáveis, por conseguinte, a renúncia a destempo e a pretendida restituição da contribuição de 1,5% nela prevista, sob pena de lesão ao princípio da legalidade, albergado no artigo 5º, inciso II e artigo 37, caput, da Constituição de 1988” (fl. 99).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .


3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.


4. Inicialmente, cumpre anotar que não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. A Turma Recursal apreciou as questões suscitadas e fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da Recorrente.


5. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal esclareceu que não declarou:”inconstitucional o artigo 31 da Medida Provisória n. 2.131/2000 (atual Medida Provisória n. 2.215-10/2001); apenas reconheceu incompatível com o caráter facultativo da contribuição de 1,5% o estabelecimento de prazo de renúncia ao direito. Em outras palavras, se a contribuição tem caráter facultativo, não se justifica o estabelecimento de prazo para o militar exercer o direito de renúncia aos benefícios decorrentes da referida contribuição” (fl. 88).Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medidas Provisórias 2.131/2000 e 2.215-10/2001 e Lei 3.765/60). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 535.687-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).E:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NS. 3.765/60 E 9.787/99. (…). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Inviabilidade do extraordinário. 2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: ‘não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’” (AI 634.215-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.6.2007).


6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:”A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).E: AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008.7. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 23 de março de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora.


TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/10/2010”[xxi].


Percebemos que as discussões na justiça versam sobre a inclusão e a exclusão do percentual de 1,5% da pensão militar, sem, no entanto, julgar sua inconstitucionalidade. Tal situação proporciona uma grande possibilidade de termos diversas decisões julgadas com base na argumentação de cada caso concreto e obriga a União a manter em seus arquivos, até a morte do contribuinte, o termo de renúncia assinado no prazo do Art. 31 da MP 2215-10/2001.


A QUESTÃO DA PENSÃO MILITAR DA FILHA EM QUALQUER CONDIÇÃO


Ocorrem muitos equívocos na interpretação do benefício da Pensão Militar para a filha maior em qualquer condição, motivo pelo qual pretendemos esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.


O benefício da Pensão Militar para a filha maior decorre da relação de beneficiário da Lei 3.765/1960, válida até 29/12/2000, que era deferida na seguinte ordem:


I – à viúva;


II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;”


A CONDIÇÃO REFERE-SE TANTO AO ESTADO CIVIL(SOLTEIRA, CASADA, DIVORCIADA, VIÚVA, ETC…) QUANTO A IDADE E CAPACIDADE CIVIL (MENOR, MAIOR DE IDADE OU IDOSA). Com a exclusão dos filhos maiores de 21 anos, a(s) filha(s) assume a totalidade das cotas da pensão militar. 


III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;


IV – à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;


IV – à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;


V – às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;


VI – ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.”


Observamos que a filha maior é a segunda na ordem de prioridade, fato que, muitas vezes, é esquecido quando o tema da pensão militar é discutido.  


Também constam outros beneficiários diferentes daqueles descritos na redação atual do art. 7° da lei 3.765/1960, embora exijam requisitos que não são tão fáceis de serem cumpridos.


CONCLUSÕES


O art. 31 da MP 2215-10/2001 estabelece uma norma de transição entre o texto anterior e o atual da Lei 3.765/1960, garantindo um “benefício” para os militares que se encontravam vinculados a uma das forças armadas antes do dia 29/12/2000.


Para entendimento adequado do alcance da lei 3.765/1960 é necessário compreender o motivo pelo qual uma Medida Provisória regula as alterações introduzidas na lei, quem são os “militares” descritos na norma, o valor da contribuição e sua incidência nos itens da remuneração, o histórico da Lei de Pensão Militar e de onde foram trazidos os seus benefícios.


As alterações trazidas pela MP 2215-10/2001 criaram muita confusão quando excluíram as contribuições do Corpo de Bombeiros e Policiais Militares do Distrito Federal e os contribuintes facultativos das forças armadas. Houve, também, a exclusão da possibilidade de contribuição para um ou dois postos quando os militares completassem, respectivamente, 30(trinta) ou 35(trinta e cinco) anos de serviço computáveis para a inatividade.


A jurisprudência do STJ e do STF demonstra que o prazo do Art. 31 §1°, até 31 de agosto de 2001, constitui-se em uma grande controvérsia jurídica, tendo em vista que, conforme o caso concreto, alguns contribuintes conseguem excluir, e outros não, a contribuição facultativa. Tais divergências jurisprudenciais obrigam a União a guardar o documento de renúncia até o “falecimento” do contribuinte, mas não evita e discussão jurídica do silêncio como concordância pela manutenção da contribuição adicional de 1,5%.


O BENEFÍCIO garantido pela lei 3.765/1960 é a PENSÃO MILITAR (PAGA SEGUNDO CRITÉRIOS E REQUISITOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS ), que será paga aos BENEFICIÁRIOS em caso de falecimento, desaparecimento, extravio, perda de posto e patente e expulsão, conforme as condições exigidas nas normas.


Os dispositivos do regime geral e dos regimes próprios dos civis e dos policiais militares não podem ser confundidos com o benefício da Lei 3.765/1960, devido a sua origem, anterior a Constituição Federal de 1988, e o permissivo constitucional dos artigos 142,§3°,X e 40,§20°.


O benefício da Pensão Militar para a filha em qualquer condição decorre da relação de beneficiários da Lei 3.765/1960, válida até 29/12/2000. Lembramos que ela é a segunda na ordem de prioridade, e, na maioria das vezes, só receberá o benefício depois do falecimento de sua mãe. Tal fato, muitas vezes, é esquecido quando o tema da pensão militar é discutido.


 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

______________Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.);

______________Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares);

______________ Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989(Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento).

______________Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

______________M.P. nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas);

______________ Decreto nº 3.048 – de 06 maio de 1999(Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências);

______________Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 (Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares);

______________Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002(Regulamenta a M.P. nº 2.215-10/2001);

 

Notas:

[1]Art. 18 da Lei 8.213 de 24/07/1991.

[i] Art. 3°§1°, a, da Lei 6.880/80.

[ii]Art. 3°§1°, b, da Lei 6.880/80.

[iii] Art. 1°,I, a e b da MP 2215-10/2001.

[iv]Art. 92° da Lei 6.880/80.

[v] Art. 91° da Lei 6.880/80.

[vi] Art. 1° do Decreto  32.389/53.

[vii]Art. 5° do Decreto  32.389/53.

[viii]Art. 23° do Decreto  32.389/53. 

[ix] Art. 28° do Decreto  32.389/53.

[x] http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=975. Acesso em 11/01/2012.

[xi] Art. 5° da Lei 9.717/1998.

[xii] Art. 18° da Lei 8.213/1991.

[xiii] Art. 71° da Lei 6.880/80.

[xiv] Art. 15° da Lei 3.765/1960.

[xv] Art. 15° §1° da Lei 3.765/1960.

[xvi] Art. 1° do Decreto 99.425/1990

[xvii] Art. 5° da Lei 7.963/1989.


[xix] Art. 35° da MP 2215-10/2001.

[xx] O Art. 41°, da MP 2215-10/2001, revogou o Art. 5° da lei 3.765/60, que continha essa exigência .


Informações Sobre o Autor

João Carlos da Silva Almeida

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar.


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