Resumo: a seguridade social brasileira contempla a concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. Referida condição e a forma como ocorre a concessão do benefício são questões tratadas neste artigo.
Sumário: Algumas notas sobre a história da seguridade social; A seguridade social brasileira na Constituição Federal de 1988; O benefício do seguro-desemprego; Condição análoga à de escravo; O trabalhador resgatado e a concessão do benefício do seguro desemprego; Conclusão.
ALGUMAS NOTAS SOBRE A HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL
A Convenção de n. 102 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1952), entrou em vigor no plano internacional em data de 27 de abril de 1955.
A citada convenção estabelece normas mínimas de seguridade social e está dividida em quinze partes: disposições gerais; serviços médicos, auxílio-doença; prestações de desemprego; aposentadoria por velhice; prestações em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais; prestações de família; prestações de maternidade; aposentadoria por invalidez; pensão por morte; cálculo dos pagamentos periódicos; igualdade de tratamento para os residentes estrangeiros; disposições gerais; disposições diversas; e disposições finais.
A convenção estabeleceu no nível mundial os padrões mínimos que orientaram os países na construção da seguridade social.
A Convenção n. 128 da OIT, sobre prestações de invalidez, velhice e sobreviventes, aprovada na 51ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, passou a vigorar no plano internacional em 1º de maio de 1969.
Através da 68º reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1982) foi redigida a Convenção OIT 157 (sobre a preservação dos direitos em matéria de seguridade social), que passou a vigorar em data de 11 de setembro de 1986.
Também tratam da seguridade social o Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos de 1966; a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; e o Protocolo de São Salvador, de 1988.
REIS (2007) nos apresenta um notável histórico da seguridade social no Brasil. Assim, a Constituição Federal de 1824 previa a instituição dos socorros públicos; a Constituição Federal de 1891tratava da concessão de aposentadoria exclusivamente a funcionários públicos por invalidez no serviço; a Lei Eloy Chaves, de 1923, criava as caixas de aposentadorias e pensões para os trabalhadores ferroviários; no ano de 1930 criava-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e alguns outros institutos de aposentadoria e pensões IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos, IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários, IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários, IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, IAPETC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Trabalhadores em Transportes de Cargas; a Constituição Federal de 1934 estabeleceu o tríplice critério de custeio, por meio das contribuições compulsórias do setor público, dos empregadores e dos empregados; a Constituição de 1937 cuidava dos seguros e assistência; a Constituição de 1946 cuidava da contribuição tríplice; a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social entrava em vigor no ano de 1960, com ela a consolidação da legislação previdenciária e a adoção de um plano de custeio; também no mesmo ano de 1960 criava-se o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, unificando-se os antigos institutos de aposentadorias e pensões; a Constituição de 1967 previa a concessão do seguro-desemprego; a Lei n. 6.439, de 1º de setembro de 1977 criava o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência Social, ocasião em que foram criados o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, a LBA – Legião Brasileira de Assistência, a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e a DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social; a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a seguridade como gênero e como espécies a previdência social, a assistência social e saúde; em data de 19 de setembro de 1990 criava-se o SUS – Sistema Único de Saúde; nos anos de 1991 e 1992 entram em vigor a Lei n. 8.212/91 e a Lei n. 8.213/91, respectivamente plano de custeio e organização da seguridade social e plano de benefícios da previdência social; por meio da Lei n. 8.689/93 acorreu a extinção do INAMPS; nestes mesmo ano entrava em vigor a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/93; a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 e a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 reformaram a Previdência Social Brasileira.
A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA NA CONSTIUIÇÃO FEDERAL DE 1988
De acordo com a Constituição Federal Brasileira a seguridade social é o gênero, do qual são espécies a saúde, a previdência social e a assistência social. É essa a prescrição contida no art. 194:
“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO
O artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal Brasileira assegura ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego.
O benefício do seguro-desemprego encontra-se amparado pela legislação infraconstitucional, através da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
O artigo 2º da referida lei define a finalidade do benéfico:
“Art. 2º – o programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.”
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
O Código Penal Brasileiro, através do seu artigo 149 tipifica a redução a condição análoga à de escravo:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
O TRABALHADOR RESGATADO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO
Diz-se trabalhador resgatado aquele ser humana que foi retirado da condição análoga à de escravo.
Os resgates têm ocorrido por meio das ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho em conjunto com o Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal.
Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego[1] demonstram que entre 2003 e 2009, 30.659 (trinta mil, seiscentas e cinquenta e nove) pessoas em todo país foram libertadas. Entre janeiro e maio deste ano, 653 trabalhadores foram resgatados deste tipo de condição, em 23 operações.
As ações têm resgatado trabalhadores de norte a sul do Brasil: Amazonas, Pará, Piauí, Maranhão, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná etc.
A concessão do benéfico do Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo tem amparo na Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, que alterou a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
A Resolução do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução n. 306, de 06 de novembro de 2002 estabelece procedimentos para a concessão do benefício.
O Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado é uma assistência financeira temporária concedida ao trabalhador desempregado resgatado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
Terá direito ao recebimento do Seguro-Desemprego o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para ter direito ao benefício o trabalhador resgatado precisará comprovar: 1) haver sido dispensado sem justa causa, inclusive de forma indireta; 2) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 3) não possuir renda própria. Precisará também o trabalhador exibir os seguintes documentos: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho; ou TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; ou documento emitido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho que comprove ter sido resgatado da situação análoga à de escravo; comprovante de inscrição no PIS – Programa de Integração Social.
A declaração de que não está recebendo o benefício da Previdência Social e a declaração de que não possui renda própria deverão ser firmada pelo trabalhador no próprio documento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado – SDTR, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado será equivalente a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses.
CONCLUSÃO
A seguridade social brasileira tem procurado alcançar as mais diversas situações de adversidade.
A concessão do benefício do Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado passou a vigorar a partir do ano de 2002.
A implantação do benefício nos dá a idéia de que a seguridade social tem evoluído e está funcionando em nosso país.
Então falamos do trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo quase que de uma forma natural.
Precisamos estar conscientes de que tal condição é uma desgraça, que precisa ser banida do território brasileiro. Que precisa ser combatida com vigor e energia.
Nosso país tem dimensões continentais e isso deveria nos dar certeza de que o bem estar social alcançaria todos os brasileiros, de norte a sul. Mas o que ainda vivemos são contrastes antagônicos: muita riqueza em face de muita pobreza. Muita prepotência em detrimento daqueles seres humanos menos privilegiados.
Informações Sobre o Autor
José Carlos Batista
Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES. Curso de Especialização em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas. Autor de artigos jurídicos. Livro publicado pela Ltr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis.