O benefício do seguro-desemprego para o trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo

Quer fazer uma consulta online com Advogado Especialista? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

Resumo: a seguridade social brasileira contempla a concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. Referida condição e a forma como ocorre a concessão do benefício são questões tratadas neste artigo.


Sumário: Algumas notas sobre a história da seguridade social; A seguridade social brasileira na Constituição Federal de 1988; O benefício do seguro-desemprego; Condição análoga à de escravo; O trabalhador resgatado e a concessão do benefício do seguro desemprego; Conclusão.


ALGUMAS NOTAS SOBRE A HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL


Fale com advogado especialista

A Convenção de n. 102 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1952), entrou em vigor no plano internacional em data de 27 de abril de 1955.


A citada convenção estabelece normas mínimas de seguridade social e está dividida em quinze partes: disposições gerais; serviços médicos, auxílio-doença; prestações de desemprego; aposentadoria por velhice; prestações em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais; prestações de família; prestações de maternidade; aposentadoria por invalidez; pensão por morte; cálculo dos pagamentos periódicos; igualdade de tratamento para os residentes estrangeiros; disposições gerais; disposições diversas; e disposições finais.


A convenção estabeleceu no nível mundial os padrões mínimos que orientaram os países na construção da seguridade social.


A Convenção n. 128 da OIT, sobre prestações de invalidez, velhice e sobreviventes, aprovada na 51ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, passou a vigorar no plano internacional em 1º de maio de 1969.


Através da 68º reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1982) foi redigida a Convenção OIT 157 (sobre a preservação dos direitos em matéria de seguridade social), que passou a vigorar em data de 11 de setembro de 1986.


Também tratam da seguridade social o Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos de 1966; a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; e o Protocolo de São Salvador, de 1988.


REIS (2007) nos apresenta um notável histórico da seguridade social no Brasil. Assim, a Constituição Federal de 1824 previa a instituição dos socorros públicos; a Constituição Federal de 1891tratava da concessão de aposentadoria exclusivamente a funcionários públicos por invalidez no serviço; a Lei Eloy Chaves, de 1923, criava as caixas de aposentadorias e pensões para os trabalhadores ferroviários; no ano de 1930 criava-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e alguns outros institutos de aposentadoria e pensões IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos, IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários, IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários, IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, IAPETC – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Trabalhadores em Transportes de Cargas; a Constituição Federal de 1934 estabeleceu o tríplice critério de custeio, por meio das contribuições compulsórias do setor público, dos empregadores e dos empregados; a Constituição de 1937 cuidava dos seguros e assistência; a Constituição de 1946 cuidava da contribuição tríplice; a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social entrava em vigor no ano de 1960, com ela a consolidação da legislação previdenciária e a adoção de um plano de custeio; também no mesmo ano de 1960 criava-se o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, unificando-se os antigos institutos de aposentadorias e pensões; a Constituição de 1967 previa a concessão do seguro-desemprego; a Lei n. 6.439, de 1º de setembro de 1977 criava o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência Social, ocasião em que foram criados o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, a LBA – Legião Brasileira de Assistência, a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor e a DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social; a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a seguridade como gênero e como espécies a previdência social, a assistência social e saúde; em data de 19 de setembro de 1990 criava-se o SUS – Sistema Único de Saúde; nos anos de 1991 e 1992 entram em vigor a Lei n. 8.212/91 e a Lei n. 8.213/91, respectivamente plano de custeio e organização da seguridade social e plano de benefícios da previdência social; por meio da Lei n. 8.689/93 acorreu a extinção do INAMPS; nestes mesmo ano entrava em vigor a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/93; a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 e a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 reformaram a Previdência Social Brasileira.


A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA NA CONSTIUIÇÃO FEDERAL DE 1988


De acordo com a Constituição Federal Brasileira a seguridade social é o gênero, do qual são espécies a saúde, a previdência social e a assistência social. É essa a prescrição contida no art. 194:


“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”


Fale com advogado especialista

O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO


O artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal Brasileira assegura ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego.


O benefício do seguro-desemprego encontra-se amparado pela legislação infraconstitucional, através da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.


O artigo 2º da referida lei define a finalidade do benéfico:


“Art. 2º – o programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.”


CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO


O Código Penal Brasileiro, através do seu artigo 149 tipifica a redução a condição análoga à de escravo:


“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”


O TRABALHADOR RESGATADO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO


Diz-se trabalhador resgatado aquele ser humana que foi retirado da condição análoga à de escravo.


Os resgates têm ocorrido por meio das ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho em conjunto com o Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal.


Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego[1] demonstram que entre 2003 e 2009, 30.659 (trinta mil, seiscentas e cinquenta e nove) pessoas em todo país foram libertadas. Entre janeiro e maio deste ano, 653 trabalhadores foram resgatados deste tipo de condição, em 23 operações.


As ações têm resgatado trabalhadores de norte a sul do Brasil: Amazonas, Pará, Piauí, Maranhão, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná etc.


Quer fazer uma consulta online com Advogado Especialista? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

A concessão do benéfico do Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo tem amparo na Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, que alterou a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.


A Resolução do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução n. 306, de 06 de novembro de 2002 estabelece procedimentos para a concessão do benefício.


O Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado é uma assistência financeira temporária concedida ao trabalhador desempregado resgatado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.


Terá direito ao recebimento do Seguro-Desemprego o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação do Ministério do Trabalho e Emprego.


Para ter direito ao benefício o trabalhador resgatado precisará comprovar: 1) haver sido dispensado sem justa causa, inclusive de forma indireta; 2) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 3) não possuir renda própria. Precisará também o trabalhador exibir os seguintes documentos: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho; ou TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; ou documento emitido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho que comprove ter sido resgatado da situação análoga à de escravo; comprovante de inscrição no PIS – Programa de Integração Social.


A declaração de que não está recebendo o benefício da Previdência Social e a declaração de que não possui renda própria deverão ser firmada pelo trabalhador no próprio documento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado – SDTR, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado será equivalente a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses.


CONCLUSÃO


A seguridade social brasileira tem procurado alcançar as mais diversas situações de adversidade.


A concessão do benefício do Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado passou a vigorar a partir do ano de 2002.


A implantação do benefício nos dá a idéia de que a seguridade social tem evoluído e está funcionando em nosso país.


Então falamos do trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo quase que de uma forma natural.


Precisamos estar conscientes de que tal condição é uma desgraça, que precisa ser banida do território brasileiro. Que precisa ser combatida com vigor e energia.


Nosso país tem dimensões continentais e isso deveria nos dar certeza de que o bem estar social alcançaria todos os brasileiros, de norte a sul. Mas o que ainda vivemos são contrastes antagônicos: muita riqueza em face de muita pobreza. Muita prepotência em detrimento daqueles seres humanos menos privilegiados.


 


Referências bibliográficas:

ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade Social, disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=9311, acesso em 18.06.2010.

REIS, Jair Teixeira dos. Manual Jurídico do Empresário. São Paulo: Thonson IOB, 2007.

REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2008.

REIS Jair Teixeira dos e OLIVEIRA, Luciana Ramos. Direitos do Segurado – Manual para acesso aos benefícios do INSS e Loas. Brasília: Vestcon, 2008.

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2007.

www.mte.gov.br acesso em 17.06.2010.

www.previdenciasocial.gov.br acesso em 17.06.2010.

 

Nota:

[1] Site www.mte.gov.br acessado em 13 de maio de 2010.


Informações Sobre o Autor

José Carlos Batista

Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES. Curso de Especialização em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas. Autor de artigos jurídicos. Livro publicado pela Ltr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis.


Quer fazer uma consulta online com Advogado Especialista? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico