Resumo: Tendo em vista a necessidade de uma fiscalização da produção mineral nesse país, somada a mais um mecanismo de apoio para procedimento de aplicação da reforma agrária, vislumbrou-se o debate de criação de um cálculo em propriedade rural de empresa de mineração com concessão para lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.
Palavras chaves: produtividade, mineração, reforma agrária.
Abstract: Given the need for a review of mineral production in that country, plus an additional support mechanism for implementation procedure of land reform, the debate is envisioned to create a calculation in a farm business with the mining lease for mining National Department of Mineral Production.
Keywords: productivity, mining, land reform.
A celeuma tratativa deste texto refletirá da constituição do cálculo da produtividade mineral para fins de reforma agrária. Hoje, somente aplicado a pecuária e a produção vegetal como critério de índice de rentabilidade do imóvel rural estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Tal órgão é o gestor da Política de Reforma Agrária, inegável responsabilidade nas desapropriações por não aproveitamento econômico pelos proprietários rurais, salvo exceções legais. Enquanto isso, a atividade minerária nesse país não tem um parâmetro similar de cálculos tanto do GUT – Grau de Utilização da Terra – e GEE – Grau de Eficiência de Exploração.
Apesar do serviço minerário ser mais agressivo ao meio ambiente do que os outros tipos explorações econômicas do imóvel rural, a mineração é um setor extremamente importante no desenvolvimento e crescimento do Brasil.
Deve-se ressaltar que mesmo a atividade minerária não sendo objeto de estudo do direito agrário e ambiental, a mineração está interligada com esses dois campos, principalmente desde o início descobrimento do Brasil, por referir-se ao mesmo objeto, propriedade rural.
O setor minerário desse país tem se mantido como responsável por grandes transformações benignas e malignas ambientais, sociais e econômicas. Não se deve desprezar sua potencialidade com um maior rigor de fiscalização, mesmo sabendo da sua importância para o desenvolvimento do Brasil.
Por isso, a necessidade de trabalhar a natureza com o meio minerário de forma sustentável para inclusive criar um cálculo de produtividade que leva em consideração o aproveitamento do subsolo para não perder a concessão de exploração mineral concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Um dos escopos do INCRA é a busca incessante por áreas consideradas improdutivas para fins de reforma agrária, in casu, o produtor rural. No entanto, o explorador de minérios não tem sua atividade inclusa num índice de rendimento para produtividade da atividade que explora.
Somente é aplicado cálculo de produtividade para a agricultura e pecuária, levando em consideração, desde o início, com a Instrução Normativa nº 19/1980: vale destacar a existência de cálculos diferenciados por região, sendo estes fiscalizados pelo INCRA.
A Lei Federal nº 8.629/93, tratativa da regulamentação dos dispositivos relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), traz em seu artigo 9º:
“Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Mais adiante o artigo 10 da mesma Lei diz:
“Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
I – as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II – as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III – as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV – as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.” (Negritação Nossa)
Já a Carta Política de 1988, em seu artigo 184, estabelece ser insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva.
Ora, respeitado determinados critérios regionais, um cálculo de produtividade estabelecido pelo DNPM estabeleceria um parâmetro qualificado de aproveitamento da exploração minerária neste país, com isso o subsolo explorado pela atividade minerária serviria de base para melhor trabalho fiscalização, não só do DNPM, mas das autoridades ambientais e trabalhistas.
Já que, caso a empresa ou responsável pela exploração de minerários não atingissem determinado patamar poderia ser levado laudo pericial mineralógico do DNPM levaria a perda da concessão de tal atividade.
Além de estarem cumprindo a CRFB/88, essas duas entidades estariam trabalhando do crescimento e do desenvolvimento do Brasil de uma forma mais sólida e responsável.
A par disso, não só o produtor rural (pecuarista e agricultor), mas, também, o responsável pela exploração mineral deverá estar atento a ter uma produção mínima a ser estabelecido pelo DNPM.
Pois então, ao confeccionar pelo DNMP um método de rendimento de produtividade de imóvel rural que produz minérios, o responsável pela atividade minerária também deverá cumprir com mais rigor ainda as áreas ambientais e trabalhistas.
O cálculo de produtividade realizado periodicamente forneceria ao explorador minerário dados sobre a situação do imóvel, podendo tomar as medidas que forem necessárias antes de ocorrer uma vistoria do DNPM.
Diante disso, será de fundamental importância a realização da blindagem, pois prevenirá o subsolo em relação às futuras vistorias do órgão competente.
A devida blindagem nada mais seria que uma forma de prevenir, onde explorador minerário conseguiria obter informações a respeito de sua produção e assegurar a posse de sua propriedade, evitando assim a utilização do solo e subsolo somente para interesses próprios.
Salienta-se, no entanto, a inteligência do artigo 87 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, Código de Minas, que dispõe que o sobrestamento, da atividade mineradora, não é possível, verbis:
“Art. 87 – Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra”.
Parágrafo único – Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos“.
Não obstante, o cálculo de produtividade do solo, hodiernamente regulamentado, afetar somente a pecuária e a agricultura, a exploração minerária não pode ficar sem uma fiscalização da sua produtividade no subsolo de propriedade da União em todo território nacional.
Mesmo pertencente à União, o subsolo explorado pela atividade minerária não deve ficar isenta da concepção de critérios para cálculo de produtividade na extração de minérios.
Tanto a pecuária quanto a agricultura tem papel importante no desenvolvimento e crescimento social e econômico deste país, dessa forma o setor minerário também empreende suporte salutar no cenário brasileiro.
Compulsada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encontramos o sucinto procedimento para desapropriação para reforma agrária neste país:
“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º – As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º – O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º – Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º – O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º – São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Apesar do artigo 184 acima referir-se a imóvel rural o subsolo pertencer a União, poderia caber a aplicação da desapropriação do mesmo, caso o explorador minerária fosse o próprio proprietário do bem, ou a perda da concessão pelo DNPM se não atingissem uma rentabilidade mínima de produção a ser estabelecida por este órgão.
Ora, o entendimento é complexo, mas não podemos fugir de enfrentá-lo. Assim, caso uma empresa mineradora ou um empresário não utilizassem do imóvel que tem capacidade e vocação para mineração e deixassem o imóvel parado, pois tinha em mãos a concessão de exploração fornecida pelo DNPM solicitada pelas mesmas.
Haveria a possibilidade do processo de desapropriação do imóvel na descrição acima, assim como ocorreu no caso abaixo:
“Desapropriação. Reforma Agrária. Valor de Indenização. Área Degradada por Ação Extrativista Mineral. Cobertura Florística. Indenização em Separado. Constitucionalidade do art. 12 da Lei Federal n.º 8.629/1993. Benfeitorias Realizadas por Terceiros.” AC 2004.01.00.015944-8/RO, Rel. Juiz Guilherme Doehler (convocado), julgado em 05/07/05.
Sendo que os mecanismos do cálculo de produtividade aplicados em áreas não aproveitadas ou aproveitadas com ínfima produção estariam submetidos à fiscalização do DNPM para averiguar o seu aproveitamento, caso contrário, apresentassem baixa expectativa de rentabilidade estariam possivelmente submetidas em reforma agrária.
Dessa forma, haveria mais embasamento técnico para realizar a desapropriação de imóvel não aproveitado na área de mineração e que seria de extrema importância para a reforma agrária desse país, consequentemente, melhor aplicação da justiça social e distribuição de renda.
Informações Sobre o Autor
Luciano Francisco de Oliveira Novais
Graduado Bacharel em Direito/UFG, Especialista Direito Processual Penal/UFG e Especializando em Direito Agrário e Ambiental/UFG. Técnico Judiciário Bacharel em Direito concursado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás