O “caso Brilhante Ustra” e a possível primeira condenação de um ex-integrante do regime militar brasileiro

Resumo: Este artigo aborda sobre a possível primeira condenação de um ex-integrante do regime militar brasileiro à semelhança do que têm ocorrido nos demais países latino-americanos, abordando este artigo também sobre os fatores que estimularam o Ministério Público Federal para propor esta denúncia na Justiça Federal em São Paulo, bem como, a pressão internacional que o Estado brasileiro e o que este tem feito para solucionar as lesões que o país cometeu durante as duas décadas em que esteve vigente o regime militar no Brasil, buscando atender com isto, a pressão internacional que o Brasil tem sofrido para romper com a impunidade dos torturadores do antigo regime militar brasileiro.

Palavras-Chaves: Tortura; Direitos Humanos; Condenação; Direito Interamericano; Ministério Público Federal.

1. INTRODUÇÃO

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Por aproximadamente quatro décadas, a América Latina vivenciou um período de opressão e submissão aos interesses políticos do primeiro mundo, em especial dos Estados Unidos da América, a principal potência do bloco capitalista naquele tempo.

Os Estados Unidos da América temia o avanço do comunismo na sua zona de influência durante a Guerra Fria e, ainda que os países latino-americanos fossem economicamente dependentes deste país, os governos frágeis e a desigualdade social na região eram fatores preocupantes, pois tornavam os países latino-americanos vulneráveis à revoluções comunistas, enfraquecendo a esfera política estadunidense.

Todavia, diferentemente do que foi feito na Europa, com o plano Marshall, para reerguer a Europa Ocidental no pós-II Guerra Mundial e posteriormente, no investimento em políticas sociais para o combate às desigualdades sociais, na América Latina a solução adotada pelos Estados Unidos da América foi mais enérgica, em razão dos riscos e dos interesses que este país tinha na região.

A desigualdade social existente na América Latina era necessária para os investimentos americanos existentes na região, pois asseguravam a existência de mão-de-obra barata e numerosa, logo, não era interesse dos Estados Unidos, o combate a esta desigualdade social, uma vez que os estadunidenses eram, desde o começo do século XX, grandes investidores do setor primário da economia latino-americana.

Após a Revolução Cubana (1959), que depôs o ditador cubano, Fulgêncio Batista, que tinha apoio do governo estadunidense, fez com que a política deste governo se mudasse para com a América Latina, obrigando-o a tomar medidas mais enérgicas contra os movimentos esquerdistas que existiam na região, obrigando os governos a seguir a sua filosofia política. A esta altura, os Estados Unidos e a América Latina já haviam celebrado o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) que serviu para submeter os interesses da região aos interesses estadunidenses no combate ao comunismo.

Neste momento, ainda não havia sido elaborada a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, logo, o cumprimento dos tratados dependiam unicamente das relações político-diplomática entre os países. Todavia, ainda que não houvesse nenhum outro instrumento que pudesse coagir os Estados latino-americanos aos interesses estadunidenses, a força política dos Estados Unidos acabou patrocinando regimes de extrema-direita em regiões estratégicas da América Latina, onde o risco de emergir uma revolução comunista era elevado, como por exemplo, o Cone Sul.

Todos os países do Cone Sul conheceram, entre os anos de 1954 até 1990, regimes de extrema-direita hostis a Esquerda e que, com o apoio dos Estados Unidos da América, reprimiram a esquerda política, com perseguições, prisões ilegais e outros métodos de repressão, alegando o interesse nacional naquelas práticas, contando estes governos, inclusive, de apoio da CIA, para a instauração dos regimes de extrema-direita, bem como para a perseguição dos esquerdistas.

O Brasil, apesar de ser signatário do TAIR desde a sua elaboração, em 1947, a direita política, representada pela União Democrática Nacional (UDN) era fraca e havia perdido bastante força política após o suicídio de Getúlio Vargas, que em razão de sua política populista, ficou conhecido como “pai dos pobres”. Sem força política suficiente para eleger um presidente, a direita nacional não conseguia a defesa que desejava para seus interesses, continuando a centro-esquerda populista, desde a Era Vargas, como a principal força política.

A UDN tentou diversas vezes chegar à Presidência da República, todavia sem êxito, em razão da baixa popularidade do partido com as camadas mais populares, de onde emergiam diversos movimentos populares esquerdistas, que começavam a preocupar a elite direitista brasileira, composta majoritariamente por grandes latifundiários e alguns industriais e grandes comerciantes.

O temor do comunismo, principalmente após as reformas de base empreendidas pelo governo de João Goulart e a impossibilidade da direita chegar ao poder pelas vias democráticas, naquele momento, fizeram com que os militares contassem com o apoio necessário da população, para que no dia 31 de Março de 1964, derrubassem o governo e dessem início a um regime militar que durou pouco mais de duas décadas.

Diferentemente dos demais regimes militares da América Latina, o Presidente da República no Brasil, durante este período, era trocado de cinco em cinco anos, à semelhança dos regimes democráticos, todavia, o regime era opressor, e proibia a oposição livre ao governo, o que existe em uma democracia, buscando o regime militar brasileiro controlar a oposição, permitindo somente a existência da oposição não esquerdista, representada pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro), formada majoritariamente por ex-integrantes do PSD, enquanto o partido governista, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), composta majoritariamente por ex-integrantes da UDN. Os demais partidos existentes foram tidos como ilegais pelo novo regime.

2. PERSEGUIÇÕES A ESQUERDA

Inspirados pelas revoluções comunistas bem sucedidas que haviam ocorrido na zona de influência dos Estados Unidos da América, os movimentos esquerdistas brasileiros acreditavam na possibilidade de chegarem ao poder através de uma revolução do proletariado, não crendo na chegada ao poder pelas vias democráticas, como pregava o MDB, desta forma, os esquerdistas compuseram, sem sua maioria, a oposição ilegal ao regime militar brasileiro.

Na ilegalidade, os esquerdistas foram vistos pelo governo como ameaças a segurança nacional, o que legitimou a perseguição e a tortura destes indivíduos pelo regime militar, que também acabou por suprimir diversos direitos fundamentais da população, com Atos Institucionais (AI) que eram elaborados pelo governo frequentemente.

Uma das organizações ilegais deste período era a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, que empreendia atentados, sequestros e outras ações similares, nos principais centros urbanos brasileiros, em nome da causa comunista pela queda do regime militar. A estratégia da VPR consistia no sequestro de indivíduos de relevante importância social, em prol da libertação de presos políticos ligados à causa, prática similar à adotada em outros países latino-americanos, por organizações similares ligadas a causa esquerdista neste período.

Desta forma, em razão do modelo de atuação destas organizações, o governo militar pode legitimar suas perseguições, uma vez que o temor da população só aumentava com a forma de atuação destas organizações, tornando impopular estes movimentos revolucionários. Com apoio da população, os militares começaram a perseguir todos os grupos que fossem vistos pelo governo como perigosos, dando-se início a uma série de desaparecimentos de pessoas envolvidas, ou que aparentassem estar envolvidas, com movimentos ilegais de oposição ao regime.

3. CASO BRILHANTE USTRA

O coronel do exército, reformado, Carlos Alberto Brilhante Ustra, também conhecido como “Dr. Tibiriçá” e o Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Dirceu Gravina, conhecido como “Jesus Cristo”, foram denunciados pelo Ministério Público Federal em São Paulo, em 23 de Abril de 2012, pela prisão ilegal do líder sindical Aluízio Palhano, ligado a VPR, no ano de 1971.

Para o Ministério Público Federal, ainda que o Brasil vivesse um período de exceção, a prisão do líder sindical foi ilegal, caracterizando a ação dos agentes como sequestro e, como nunca houve o resgate da vítima, o crime não foi extinto, uma vez que a execução do crime de sequestro só se finda com o resgate da vítima, o que não houve, logo, de acordo com o entendimento jurisprudencial mais recente, no Direito Internacional, este crime não foi tornado impune pela Lei nº. 6.683/1979 (Lei de Anistia), pois esta só teve efeito para os crimes cuja execução findou-se antes de sua entrada em vigor e não para crimes que se prolongam ao longo do tempo, como este, conforme segue na íntegra o texto do Art. 1º, da Lei de Anistia, abaixo:

 Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

§ 3º – Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Como foi mencionado, o Ministério Público Federal tomou como base para este seu posicionamento, decisões de tribunais latino-americanos sobre a matéria, que encontraram no crime sequestro, um meio de condenar os antigos integrantes dos regimes estrangeiros, como já ocorreu no Chile, na Argentina e no Uruguai. Desta firma, estes tribunais resolveram romper com a barreira imposta pelas leis de anistia destes países e acabar com a impunidade que gozavam os principais personagens da opressão política nacional, ainda que com penas brandas.

No caso brasileiro, se os agentes forem condenados, a pena será de dois a oito anos e representaria a primeira condenação, deste tipo, na história nacional, seguindo esta tendência que tem ocorrido nos demais países latino-americanos.

3.1. Perseguição a Aluízio Palhano

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Aluízio Palhano Pedreira Ferreira era presidente do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, presidente da Confederação Nacional dos Bancários e vice-presidente da antiga Central Geral dos Trabalhadores (CGT), teve seus direitos políticos caçados pelo Ato Institucional (AI) de nº. 1 (um), assim como outros políticos e líderes sindicais que apresentavam risco ao regime militar, que totalizaram um total de 100 (cem) caçados, dentre eles, importantes lideranças políticas, tais como, Luis Carlos Prestes, Darci Ribeiro e Jânio da Silva Quadros.

Com os direitos políticos caçados, Aluízio Palhano teve que exilar-se em Cuba, retornando ao Brasil somente no ano de 1970 quando se filou a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), atitude que chamou a atenção dos militares, culminando na sua prisão pelo governo.

O Ministério Público Federal considerou a prisão de Aluízio Palhano como ilegal, pelo fato de que os agentes que a realizaram, o prenderam sem os requisitos constitucionais exigidos para a realização da prisão, caracterizando-a como sequestro, pois houve uma supressão indevida da liberdade de Aluízio Palhano, ocorrida no dia 24 de Abril de 1971, a última vez que Aluízio teve contato com sua família.

Situações similares de perseguição ocorreram com outras pessoas ligadas à esquerda política no Brasil, dentre eles, a atual Presidente da República, Dilma Rousseff e outros indivíduos que contam sobre as práticas de tortura às quais foram submetidos, após serem capturados pelo regime, além dos desaparecidos, que foram sequestrados pelo governo e nunca mais foram vistos por suas famílias.

3.2. Casa de Petrópolis

A Casa de Petrópolis era uma unidade do governo brasileiro onde eram praticadas práticas de tortura contra aqueles que eram vistos como perigosos para a segurança nacional. Muitos dos detentos da Casa de Petrópolis eram presos políticos, que haviam sido detidos, sem o devido processo legal exigido pela constituição vigente, à semelhança do que ocorreu com Aluízio Palhano.

De acordo com o depoimento de Lenira Machado, testemunha que esteve presa na Casa de Petrópolis na mesma época em que Aluízio Palhano esteve detido, relatou em seu depoimento ao Ministério Público Federal sobre o tratamento que os agentes do governo davam aos detentos, totalmente contrário aos direitos humanos:

“Foi presa com Altino no dia 13 de maio daquele ano… No dia seguinte à prisão, Altino e a declarante foram levados ao DOI-CODI.

Lá falaram para a declarante: ‘- Você conhece a Declaração dos Direitos Humanos? Esqueça!’. Foi barbaramente torturada, com choques, pau de arara, cadeira do dragão e telefone. (…)

Já conhecia Aluízio Palhano, pois (…) era do movimento estudantil e Palhano, sindicalista. Declara ter visto Aluízio preso no DOI-CODI em uma ocasião. (…) Tem a impressão de que esse episódio aconteceu cerca de dez dias depois de sua prisão.”

 O tratamento degradante ao qual eram submetidos os detentos da Casa de Petrópolis e as outras unidades destinadas à prática de torturas, foi vivenciado por muitos presos políticos do antigo regime. Conforme pode ser visto no relato de Lenira Machado, os agentes do governo simplesmente ignoravam a existência dos Direitos Humanos e submetiam os presos a diversos tipos de torturas, quando não, o desaparecimento do detido.

3.3. Fundamentação Legal

Ainda que as prisões tenham sido realizadas antes da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal utilizou-se da própria constituição vigente no regime militar para caracterizar as prisões feitas pelo antigo regime como ilegais. De acordo com o Ministério Público Federal, o Art. 150, § 12º, da Constituição Federal de 1967, mesmo após a Emenda Constitucional nº. 01/1969 proibia qualquer espécie de prisão sem a comunicação ao juiz competente, conforme a seguir, a íntegra do dispositivo legal:

“§ 12 – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal.”

Conforme declara o Ministério Público Federal na denúncia feita à Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ainda que o Ato Institucional nº. 05 (cinco) tenha suprimido o direito ao habeas corpus, este instrumento não desobrigou a comunicação da prisão ao juiz, logo, entendeu o Ministério Público Federal que a prisão de Aluízio Palhano era ilegal, pois não houve, neste e em outros casos similares, a comunicação ao juiz competente, logo, a prática realizada pelos agentes do governo configura-se como sequestro, pois houve uma supressão indevida da liberdade alheia.

Desta forma, as prisões feitas pelo regime, que não obedecessem a esta regra constitucional, eram ilícitas, pois, não podiam os agentes do governo, sequestrar pessoas e faze-las desaparecerem, o que ocorria com certa frequência durante o regime militar.

Para tipificar a conduta como sequestro, o Ministério Público Federal não apenas amparou-se nos dispositivos legais e constitucionais já citados, como também se amparou na jurisprudência nacional e internacional recente, para a tipificação da conduta como sequestro qualificado.

3.4. Supremo Tribunal Federal e o julgamento da Extradição nº. 1.150

A fonte jurisprudencial nacional utilizada pelo Ministério Público Federal para tipificar a conduta como sequestro qualificado foi o julgamento do pedido de extradição nº. 1.150 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizado em 19 de Maio de 2011, onde o STF concedeu a extradição do major das Forças Armadas Argentinas, Norberto Tozzo, para que ele pudesse responder ao julgamento pelo crime de “Desaparicíon Forzada de Personas (em português: Desaparecimento Forçado de Pessoas)”, no Tribunal de 1ª Instância da cidade de Resistência, província do Chaco, Argentina. Na Argentina, o crime de Desaparição Forçada de Pessoas, é reconhecido constitucionalmente, conforme a seguir, na íntegra, o trecho do texto constitucional argentino que prevê esta proteção constitucional, traduzido para o português:

“Texto Original: “Art. 43º – Cuando el derecho lesionado, restringido, alterado o amenazado fuera la libertad  física, o en caso de agravamiento ilegítimo en la forma o condiciones de  detención, o en el de desaparición forzada de personas, la acción de habeas corpus  podrá ser interpuesta por el afectado o por cualquiera en su favor y el juez  resolverá de inmediato aun durante la vigencia del estado de sitio”.

Texto Traduzido: “Art. 43º – Quando o direito lesionado, restringido, alterado ou amenizado for à liberdade física, ou em caso de agravamento ilegítimo na forma ou nas condições de detenção, ou no desaparecimento forçado de pessoas, a ação de habeas corpus poderá ser interposta pelo afetado ou por qualquer outro em seu favor, o juiz resolverá imediatamente durante a vigência do Estado de Sítio”.

No julgamento deste pedido de extradição, o Supremo Tribunal Federal concedeu a extradição em razão da equivalência do tipo penal argentino com o existente no Brasil, ou seja, ainda que não haja na legislação brasileira, a tipificação da conduta de desaparecimento forçado de pessoas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta é equivalente ao tipo penal do Art. 148, § 1º, inciso II (Sequestro Qualificado), culminada com abuso de autoridade (Art. 61, inciso II, alínea “i”). Desta forma, o Supremo Tribunal Federal encontrou no nosso ordenamento jurídico, a semelhança entre estes tipos penais brasileiros e o tipo penal argentino.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na extradição, exigiu para a extradição que o réu não fosse condenado à prisão perpétua, que é possível na Argentina, nem tampouco ser condenado pelo crime de homicídio, pois, para a legislação brasileira, a conduta homicida do réu já houvera prescrito, diferentemente da legislação argentina, onde o homicídio qualificado é imprescritível, bem como o crime de Desaparecimento Forçado de Pessoas, assegurando o ordenamento jurídico à imprescritibilidade para os crimes desta natureza, proibindo a Argentina de julgá-los, ao contrário que este país pretendia. Desta forma, no acordo de extradição, ficou o Estado argentino limitado ao limite penal brasileiro de 30 (trinta) anos.

Desta forma, amparado deste precedente jurisprudencial brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, propôs a denúncia contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado de política civil, Dirceu Gravina, com base neste entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a imprescritibilidade desta conduta, para propor o primeiro caso de prisão de um agente do regime militar brasileiro, pelas práticas delituosas que ainda podem ser punidos, entendendo que neste caso, o crime de sequestro manteve sua natureza de crime permanente, pelos motivos já abordados anteriormente neste artigo.

Além do entendimento jurisprudencial brasileiro, serviram de amparo ao Ministério Público Federal para a propositura desta ação, alguns instrumentos do Direito Interamericano, como por exemplo, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, que foi adotada pela Organização dos Estados Americanos em Belém do Pará, na data de 9 de Junho de 1994; bem como a condenação do Brasil no caso “Guerrilha do Araguaia”.

3.5. Fundamentação no Direito Interamericano

Como foi mencionado anteriormente serviram de amparo para o Ministério Público Federal na propositura da denúncia a vara criminal da justiça federal de São Paulo, contra o coronel reformado Brilhante Ustra e o delegado de polícia civil Dirceu Gravina, foram a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas e a condenação do Brasil no caso da Guerrilha do Araguaia. Abaixo será abordado um pouco sobre cada um destes instrumentos.

3.5.1. Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas

Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 9 de Junho de 1994, em Belém do Pará, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas dispõe em seus vinte e dois artigos, dispõe sobre a cooperação entre os Estados americanos para a punição do desaparecimento de pessoas, descaracterizando-a como crime político para fins de extradição, desta forma, não pode o acusado por crimes desta natureza, exilar-se em nenhum Estado americano, cabendo regresso contra o Estado que cumprir esta convenção na Organização dos Estados Americanos (OEA), considerando as regras internacionalmente conhecidas sobre o direito dos tratados neste sentido.

O texto da convenção também prevê, em seu art. 1º, alínea “d”, a obrigação dos Estados americanos em adotar medidas de caráter legislativo para assumir os compromissos assumidos nesta convenção, conforme a seguir, o trecho da convenção que dispõe sobre esta obrigatoriedade:

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“Art. 1º – Os Estados americanos se comprometem nesta convenção a:(…)

d) Tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção.”

Como em 4 de Maio de 2011, o Senado Federal aprovou a referida convenção, ela passou a ter eficácia no ordenamento jurídico brasileiro, desta forma, o Estado brasileiro se junta a outros treze países, já signatários da convenção, para a combate ao desaparecimento forçado de pessoas, bem como a respectiva punição aos agentes que a praticarem, visando coibir com isso, a impunidade dos agentes que praticaram estes delitos no passado.

Graças à aprovação da convenção pelo congresso nacional, esta convenção sobre direitos humanos possui eficácia no ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, a semelhança do Pacto de San José de Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a eficácia dos tratados internacionais sobre direitos humanos promulgados antes da Emenda Constitucional nº. 45/2004 ou que tenham sido aprovados com quórum diferente do exigido pelo texto constitucional, como foi o caso. Desta forma, com eficácia supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, esta convenção obrigou o Brasil a tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas, como já foi feito nos demais países signatários da convenção, vindo a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Guerrilha do Araguaia” reforçar esta condenação.

3.5.2. Tipificação do Crime de Desaparecimento de Pessoas

Tramita no Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar nº. 245/2011, de iniciativa do Senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), que acrescenta o Art. 149-A no Código Penal Brasileiro, tipificando a conduta de desaparecimento de pessoas. Desta forma, caso seja aprovada a lei complementar, esta conduta, assim como nos demais países latino-americanos, passará a ser tipificada como crime, da seguinte forma:

“Desaparecimento forçado de pessoa

Art. 149-A. Apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de grupo armado ou paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro da pessoa privada de liberdade ou de seu cadáver,  ou deixando a referida pessoa sem amparo legal por período superior a 48 (quarenta e oito) horas:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.

§ 1º Na mesma pena incorre quem ordena ou atua de qualquer forma para encobrir os atos definidos neste artigo ou mantém a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.

§ 2º O crime perdura enquanto não for esclarecido o paradeiro da pessoa desaparecida ou de seu cadáver.

§ 3º A pena é aumentada de metade, se:

I – o desaparecimento durar mais de 30 (trinta) dias;

II – se a vítima for criança ou adolescente, portadora de necessidade especial, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.”

Desta forma, este possível novo tipo penal busca adequar à lei penal brasileira à Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, buscando coibir que práticas equânimes as ocorridas no regime militar, se repitam posteriormente, todavia, enquanto tal prática não for tipificada, a prática poderá permanecer sendo equiparada a de sequestro qualificado, conforme o posicionamento do STF no julgamento da extradição nº. 1.150, já abordada neste artigo.

É importante destacar que o legislador preocupou-se em manter a característica de crime permanente, existente no sequestro qualificado, neste projeto de instituição deste novo tipo penal, desta forma, o tipo penal alcançaria os desaparecimentos ocorridos ainda no regime militar, pois o projeto prevê que o crime só se findará quando for conhecido o paradeiro da pessoa, seguindo a tendência jurisprudencial americana sobre estes casos.

Além da propositura de emenda ao atual Código Penal, propõe-se também a inclusão deste tipo penal no ‘rol’ dos crimes hediondos, emendando o texto da Lei nº. 8.072/90, bem como a possibilidade de inclusão deste tipo penal no anteprojeto do novo Código Penal, que tramita pelo congresso nacional, buscando tanto a comissão elaboradora do anteprojeto, como os demais legisladores, tornar o ordenamento jurídico brasileiro consonante aos termos da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

3.5.3. Condenação do Brasil no Caso “Guerrilha do Araguaia”

Não gerando efeitos somente sobre o caso Carlos Lund x Brasil, vulgarmente conhecido como o caso “Guerrilha do Araguaia”, a condenação do Brasil neste caso, gerou ao Estado brasileiro uma série de obrigações para romper com a impunidade dos agentes do governo que realizaram desaparecimento forçado das vítimas, bem como medidas para a prevenção destes fatos no futuro. Ao longo da sentença, a Corte Interamericana de Direitos Humanos preocupou-se de forma bastante significativa com a impunidade e a Lei de Anistia, propondo, no final da sentença, a Comissão da Verdade, com o fim de expor a verdade sobre estes desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime militar brasileiro, em especial, quanto aos guerrilheiros desaparecidos da Guerrilha do Araguaia.

Com esta condenação, o Brasil ficou obrigado a instituir a Comissão da Verdade para apurar os fatos do antigo regime, bem como a aplicar sanção aos agentes do regime militar que realizaram o desaparecimento forçado destas pessoas. Todavia, o Estado brasileiro ainda não possuía nenhum mecanismo para punir estes indivíduos, entretanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos citou algumas jurisprudências de outros estados americanos, que declaravam que as Leis de Anistia não alcançavam os crimes de sequestro em razão de seu caráter permanente, o que serviu de amparo, também, para o Ministério Público Federal, para propor a denúncia contra do coronel reformado Brilhante Ustra e o delegado de polícia civil Dirceu Gravina.

3.6. Considerações Finais sobre a Denúncia

Além da fundamentação já apresentada e da motivação da denúncia, o Ministério Público Federal expôs na denúncia que as prisões feitas por ambos os agentes, eram todas ilícitas, pois violavam os requisitos legais exigidos para a prisão, conforme afirmava o depoimento das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público Federal, que mostra na denuncia a violação inclusive, dos requisitos formais instituídos pelo Código de Processo Penal Militar, com prisões realizadas sem ser em flagrante delito ou com condenação penal prévia transitada em julgado.

O Ministério Público Federal expôs ainda na sentença, de acordo com as informações extraídas da compilação “Brasil: Nunca mais”, que o coronel reformado Brilhante Ustra teria durante o período de 1970 a 1974, junto com o delegado de polícia civil Dirceu Gravina, realizado aproximadamente 542 (quinhentas e quarenta e duas) práticas de tortura durante o período, sendo que pelo ao menos, 382 (trezentos e oitenta e duas) dessas práticas, envolveu o uso de aparelhos destinados unicamente à prática de lesões.

As oitivas de testemunhas realizadas pelo Ministério Público Federal expuseram o que pode ter ocorrido com Aluízio Palhano, além de revelarem que as praticas de tortura de fato ocorreram e os instrumentos utilizados, havendo o próprio denunciado, coronel Brilhante Ustra, assumido a prática de tortura durante os interrogatórios.

4. Conclusão

Seguindo uma tendência na América Latina, o Ministério Público Federal resolveu tentar romper com a impunidade dos torturadores do regime militar, neste caso pioneiro, tentando enquadrá-los como sequestradores, por ser o crime de sequestro, na legislação brasileira e em grande parte da legislação ocidental, um crime permanente.

Caso o Brasil condene o coronel Brilhante Ustra e o delegado de polícia Aluízio Palhano, esta provavelmente será a primeira dentre várias condenações deste tipo que poderão ocorrer no Brasil, em atendimento a pressão internacional que o país tem sofrido após a condenação no caso da “Guerrilha do Araguaia”.

Todavia, o interesse principal, tanto do Ministério Público Federal, quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não é o de punir, necessariamente, mais o de solucionar os casos que resultaram nas condenações, ou seja, solucionar os desaparecimentos das vítimas do regime militar e com isto, descobrir a verdade dos fatos e por um ponto final a anos de angústia que tem enfrentado os familiares destas vítimas e esclarecer o fato para as gerações futuras, sobre a verdade dos anos mais sombrios da história nacional. Quando isto for solucionado, o Brasil mostrará para o mundo que não haverá impunidade para estes crimes ocorridos no passado, pondo fim a pressão internacional que vem sofrendo.

Todavia é importante lembrar que o Brasil não tem se mantido inerte e inclusive tem reagido na esfera cível, sendo que o próprio coronel Brilhante Ustra foi condenado na 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a ter que pagar uma indenização no valor de cem mil reais, a dois familiares de duas vítimas de tortura do DOI-CODI, na época em que ele o chefiava. Desta forma, este precedente jurisdicional prova que o Poder Judiciário, não quer que a impunidade seja mantida e evitar que os familiares das vítimas não recebam nenhum tipo de reparação pela perca abrupta do ente querido.

 

Referência:
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ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Belém do Pará, 9 de Junho de 1994.
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SENADO FEDERAL. Crime de Desaparecimento de Pessoas poderá ser tipificado no Código Penal. Brasília, 26 de Julho de 2011. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2011/07/26/crime-de-desaparecimento-forcado-de-pessoa-podera-ser-tipificado-no-codigo-penal. Acessado em: 6 de Julho de 2012.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei Complementar nº. 245/2011. Brasília, 11 de Maio de 2011. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/89947.pdf. Acessado em: 6 de Julho de 2012.
SENADO FEDERAL. Senado aprova a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Brasília, 5 de Abril de 2011. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2011/04/05/senado-aprova-convencao-interamericana-sobre-o-desaparecimento-forcado-de-pessoas. Acessado em: 6 de Julho de 2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extradição nº. 1.150 – República Argentina. Brasília, 19 de Maio de 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624223. Acessado em: 6 de Julho de 2012.

Informações Sobre os Autores

Luis Gustavo Esse

Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).

Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues

Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Presidente Prudente (Toledo). Professor convidado nos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de Dracena, dentre outras instituições. Mestrando em Direito. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Advogado. Membro do Grupo de Estudos “Processo Civil Moderno e Acesso à Justiça”, coordenado pelo prof. Dr. Gelson Amaro de Souza. Colaborador da American University College of Law (Washington, EUA).


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