O caso da fábrica de Chorzów e a responsabilidade civil internacional

Resumo: O presente trabalho científico trata do caso da Fábrica de Chorzów, julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional, ressaltando as contribuições da análise de tal caso para o Direito Internacional, em especial quanto à declaração do princípio geral da reparação integral do dano.

Palavras-chave: Responsabilidade civil internacional. CPJI. Fábrica de Chorzów. Princípio da reparação integral do dano. Direito Internacional.

Abstract: This scientific work deals with the case of Factory at Chorzów, judged by the Permanent Court of International Justice, emphasizing the contributions of the analysis of such a case for international law, especially regarding the statement of the general principle of full compensation for the damage.

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Keywords: International civil liability. PCIJ. Factory at Chorzów. General principle of full compensation for the damage. International Law.

Sumário: Introdução. 1 Caso da Fábrica de Chorzów. 1.1 Fatos. 1.2 Partes. 1.3 Pedidos. 1.4 Defesa. 1.5 Mérito. 1.5.1 Fundamentação da indenização. 1.5.2 Fundamentação do pedido de obrigação de não fazer. 1.5.3 Pedido de condenação em indenização provisória. 1.6 Decisão quanto à preliminar de incompetência. 1.7 Decisão quanto ao mérito. 2. O caso da Fábrica de Chorzów e a responsabilidade civil internacional. Considerações finais. Referências.

Introdução

O presente trabalho versa sobre o caso da Fábrica de Chorzów, julgado pela Corte Permanente de Justiça Internacional, ressaltando as contribuições da análise de tal caso para o Direito Internacional, particularmente no tocante à responsabilidade civil.

Para a realização desta pesquisa, foram analisados os autos do mencionado processo, bem como sua repercussão na doutrina.

Tal caso foi o corolário do princípio geral de que aquele que viola um compromisso, causando dano à outra parte, deve repará-lo integralmente.

1. Caso da Fábrica de Chorzów

1.1 Fatos

Em 1915, o governo do Reich (Alemanha) assinou um contrato com a Bayrische Stickstoffwerk para construir para o Reich, na cidade de Chorzów, na Alta Silésia uma fábrica de Nitratos. As terras onde a Fábrica foi construída foram adquiridas em nome do Reich e assim foram registradas, de acordo com as formalidades da época.

Caberia à empresa gerenciar o empreendimento até 1941, além disso, a empresa detinha a propriedade das patentes, licenças e outros bens intangíveis decorrentes do empreendimento.

O governo da Alemanha participava dos lucros do empreendimento e supervisionava sua apuração e distribuição. O governo da Alemanha podia descontinuar o contrato de gestão da fábrica dentro de condições pré-estabelecidas, dentre as quais constava a quantia de lucros a ser transferida ao governo alemão ficar abaixo de um determinado patamar.

Em dezembro de 1919, por meio de uma série de instrumentos legais as terras e a propriedade da fábrica, bem como a matéria prima e os demais bens tangíveis foram vendidos passando da propriedade do Reich para a propriedade da Oberschlesische Stickstoffwerk, continuando o gerenciamento da fábrica, a gestão de sua força de trabalho e as patentes e demais bens intangíveis a pertencer à  Bayrische Stickstoffwerk.

Por conta do Tratado de Versailles, a Alemanha teve que pagar reparações aos Aliados, devido ter sido derrotada na Primeira Guerra Mundial, perdendo, inclusive cerca de 10% de seu território. Dentre tais territórios perdidos, estava parte da região da Alta Silésia, em que se situa a cidade de Chorzów, que passou a integrar o território da Polônia, conforme ilustram os mapas abaixo:

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A Oberschlesische Stickstoffwerk, em 1920, passou a figurar como proprietária nos órgãos de registro que tinham jurisdição sobre a região em que se situava.

Em julho de 1922, quando a região já fazia parte da Polônia, uma decisão da corte local anulou o registro em nome da Oberschlesische Stickstoffwerk e passou a constar que a fábrica e as terras pertenciam ao tesouro polonês. Esta decisão citou o artigo 276 do Tratado de Versailles e a lei e o decreto que determinavam a alteração e passou a vigorar no dia em que foi exarada.

O governo polonês expropriou as empresas alemãs e tomou posse da fábrica em 3 de Julho de 1922.

A Oberschlesische Stickstoffwerk não se conformando com a expropriação demandou que se restaurasse a situação anterior ou se pagasse indenização tanto no Tribunal Arbitral Misto Germano-Polonês de Paris, quanto na justiça polonesa, porém até 1927 a causa não havia sido julgada por qualquer destes dois tribunais.

Estando a causa pendente nestes dois tribunais em 1925 a Alemanha ingressou na Corte Permanente de Justiça Internacional.

 1.2 Partes

As partes de tal processo são as seguintes:

– Autor (applicant): Governo da Alemanha.

– Réu (respondent): Governo da República Polonesa.

1.3  Pedidos

Os pedidos formulados pelo autor foram:

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1. Condenação ao pagamento de indenização de 59.400.000 Reichmarks para a Companhia Oberschlesische Stickstoffwerke e 16.775.200 Reichsmarks para a Companhia Bayerische Stickstoffwerke, a ser paga dentro de um mês após o julgamento, acrescida de juros de 6% ao ano, contados da data do julgamento, e das somas remanescentes até abril de 1928;

2. Condenação à obrigação de não fazer até 30 de junho de 1931, no sentido de ficar proibida a exportação de nitratos para a Alemanha, Estados Unidos da América, Itália e França. 

1.4 Defesa

O réu se defendeu baseando-se em duas linhas de defesa, quais sejam:

1. A Corte Internacional de Justiça (CIJ) não ter jurisdição para julgar o fato;

2. Os pedidos não poderiam ser julgados até que a questão fosse decidida no Tribunal Arbitral Germano-Polonês.

A defesa foi realizada com base nos arts. 92 e 297 do Tratado de Versailles, mencionando ainda que o art. 23 da Convenção de Genebra não se aplicava ao caso, visto que não menciona pedidos de reparação de danos.

1.5 Mérito

1.5.1 Fundamentação da indenização

O objeto de uma empresa de natureza industrial, em especial uma empresa química, consiste não só no auferimento de lucros, mas também em obter no momento certo uma participação na produção mundial, influenciar o mercado internacional e aumentar técnicas e experiências científicas. Se durante os períodos de maior importância para o desenvolvimento de um ramo da indústria, uma empresa é excluída desse desenvolvimento, não apenas a sua própria, mas também a situação econômica nacional, são prejudicadas de uma forma que nenhuma compensação pecuniária, quão grande seja, pode reparar (A12, Request for an interim measure of protection, p. 5).

A fábrica de Chorzów, bem como todos seus acessórios (materiais e imateriais) foram avaliados em 65 milhões de Reichsmarks (aqui incluídas as indenizações para Bayrische Stickstoffwerk e Oberschlesische Stickstoffwe).

1.5.2 Fundamentação do pedido de obrigação de não fazer

Tal pedido foi feito para impedir o uso da expertise alemã, bem como concorrência, na exportação de certos tipos de nitratos para países cujo interesse nesses produtos é elevado (EUA, Alemanha, França e Itália).

1.5.3 Pedido de condenação em indenização provisória

Nestas circunstâncias, visto que o princípio da compensação é reconhecido e que só o montante máximo a ser pago pelo Governo polaco está ainda em dúvida, e vendo que, a não ser que o pagamento seja imediato, o montante dos prejuízos e as compensações irão aumentar consideravelmente, e considerando que o prejuízo causado por um atraso seria realmente irreparável, o Governo alemão acredita que uma medida provisória no sentido do Tribunal efetuar proteção indicando ao acusado o montante a ser pago imediatamente, como uma medida transitória enquanto aguarda o acórdão, é essencial para a proteção dos direitos das partes, enquanto o assunto está sub judice.

Tal indenização foi pedida no montante provisório de 30 milhões de Reichsmarks.

“Escusado será dizer que, caso contrário a todas expectativas, o montante final obtido pelo Tribunal no seu julgamento definitivo fosse inferior a 30 milhões Reichsmarks, o Governo alemão declara disposto a reembolsar o excedente. O TRIBUNAL IRÁ SER SATISFEITO, em virtude do artigo 41 do Estatuto, para indicar ao Governo polaco que deve pagar ao Governo alemão como uma medida provisória a soma de 30 milhões de Reichsmarks no prazo de um mês a partir da data do fim pretendido” (A12, Request for na interim measure of protection, p. 8, tradução nossa).

O pedido de condenação liminar ao pagamento de indenização provisória no montante de 30 milhões foi negado, sob o fundamento de que não possui respaldo legal e que se trata de tutela a ser examinada em definitivo, confundindo-se com o mérito da ação. A Corte Internacional de Justiça dispensou a oitiva da Polônia para o julgamento da liminar.

1.6 Decisão quanto à preliminar de incompetência

O art. 23 da Convenção de Genebra prevê que as diferenças de opinião, resultantes da interpretação e aplicação dos artigos 6º a 22, levantadas entre o Governo alemão e o Governo polaco, estariam sujeitas à decisão do Tribunal Permanente de Justiça Internacional, não colidindo com a competência do Tribunal Arbitral Misto Germano-Polonês resultante das disposições do Tratado de Paz de Versalhes. O art. 23, I, da Convenção de Genebra trata das cláusulas compromissórias que incluem reparação de danos. De qualquer forma, a arbitragem não é obrigatória, conforme prevê a Convenção de Genebra (Head IV).

Assim, a Corte Internacional de Justiça é competente para conhecer e julgar o referido caso, bem como o fato de haver questão sobre a mesma matéria pendente de julgamento no Tribunal Arbitral Misto não impede a CIJ de julgar qualquer demanda.

Opinião dissidente: O art. 23, I, da Convenção de Genebra menciona que a CIJ é competente para julgar casos onde haja divergência na aplicação das regras dos arts. 6º ao 22, no entanto, não há divergência na aplicação das mencionadas regras, visto que: “Assim não há mais uma divergência de opiniões entre os dois governos que a reparação deve ser feita, em princípio, por meio de uma indenização pecuniária” (A09, judgement nº 8, p. 36, tradução nossa). Dessa forma, a CIJ seria incompetente para julgar o caso.

 1.7 Decisão quanto ao mérito

A Corte Internacional de Justiça decidiu que a expropriação sem a devida compensação por parte do Governo Polonês era ilegal, e contrariava a Convenção de Genebra, assim como a lei polonesa também contrariava o art. 6º e seguintes da de tal Convenção, devendo ser paga a indenização pleiteada pelo Governo Alemão.

A CIJ também decidiu pela improcedência do pedido de impedimento do Governo Polonês de comercializar espécies de nitratos com a Alemanha, Estados Unidos da América, França e Itália, visto eventuais ganhos pela fábrica no uso da expertise alemã, bem como danos advindos da concorrência no mercado de nitratos, já estão incluídos na indenização fixada.

2. O caso da Fábrica de Chorzów e a responsabilidade civil internacional

A principal contribuição do presente caso para o Direito Internacional foi a aplicação do princípio de que:

“É um princípio do direito internacional que a violação de um compromisso implica na obrigação de ressarcimento de um modo adequado. Reparação por isso é o complemento indispensável da falta de aplicar a convenção e não há necessidade de este ser declarada na própria convenção” (A09, judgment nº 8, p. 21, tradução nossa).

Tal princípio é utilizado em todo o Direito Internacional como corolário da responsabilidade internacional, não precisando, para ser aplicado, estar positivado. O presente princípio é utilizado inclusive no âmbito contratual. Nesse sentido:

“É um princípio geral de direito internacional, reconhecido desde longa data tempo, que qualquer violação de uma obrigação internacional implica na obrigação de reparação. Este princípio, cunhado pelo Tribunal Permanente de Justiça Internacional e reiterado pela jurisprudência internacional, tem sido utilizado pela Comissão de Direito Internacional. O Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário não escapam da aplicação deste princípio geral. Violação da obrigação de assegurar o gozo efetivo dos direitos humanos e da abstenção em violá-los, enseja a obrigação de reparação. Como observou o relator especial sobre o direito à restituição, indenização e reabilitação para vítimas de graves violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Sr. Theo van Boven, ‘a questão da responsabilidade do Estado surge quando um Estado viola a obrigação de respeitar direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Essa obrigação tem por base jurídica acordos internacionais, em especial os tratados de direitos humanos, e/ou direito internacional consuetudinário, em particular, as normas de direito internacional consuetudinário, que tem um caráter peremptório (jus cogens).” (Comisión Colombiana de Juristas, 2011, p. 34, tradução nossa)

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O princípio surgido do caso da Fábrica de Chorzów é o da reparação integral do dano (restitutio in integrum), segundo o qual se deve tentar reparar o dano de forma que se retorne ao status quo ante, no entanto, sendo impossível tal reparação, deve ser paga a indenização adequada (compensação financeira pelos danos causados).

A doutrina internacional unanimemente considera a restituição na íntegra o expediente que melhor protege os interesses das vítimas e restaura a situação que precedeu o delito. A CPIJ, no caso sobra a Fábrica de Chorzow, expressou preferência pela restituição na íntegra, a qual só não terá lugar diante de impossibilidade manifesta, circunstância que recomenda o emprego de outro recurso para atingir a finalidade desejada. A restituição na íntegra é a solução preferível para os danos que afetam a preservação do meio ambiente e a proteção dos direitos humanos. Nessas áreas, a indenização será aconselhável somente se a restituição se revelar inviável. No campo dos direitos humanos, o que se busca é, entre outras coisas, a recuperação da liberdade, da cidadania perdida, bem como o retorno à vida familiar e a reconquista do emprego e de bens injustificadamente retirados. A compensação monetária, nesse caso, não é o instrumento adequado para a composição dos danos, mas adquire relevo se a restituição por qualquer motivo não se efetivar.” (AMARAL JÚNIOR, 2012, p. 340).

Vale ressaltar, entretanto, que o ensina Malcolm M. Shaw (2010, p. 590):

“A restituição em espécie é o método óbvio de cumprir a reparação, uma vez que objetiva restabelecer a situação que existia antes de ser praticado o ato ilícito. Embora comum no passado, a restituição é mais rara hoje em dia, talvez porque a natureza dos conflitos internacionais mudou. Um grande número de litígios agora envolve a desapropriação, e, nesses casos, é politicamente difícil para o Estado-réu devolver os bens desapropriados de empresas multinacionais. Reconhecendo alguns desses problemas, o artigo 35 [da Comissão de Direito Internacional] prevê restituição desde que e na medida em que ela não seja materialmente impossível e não implique um ônus desproporcional ao benefício que dela possa ser derivado, quando comparada à indenização.”

Outro ensinamento valioso que se retira o caso em pauta foi o de que a competência da Corte Permanente de Justiça Internacional não depende de análise prévia em Tribunal Arbitral e que não há litispendência entre o Direito Interno e a Corte Permanente de Justiça Internacional.

Dentre julgados da Corte Permanente de Justiça Internacional em matéria de expropriação de investimentos, teve importância fundamental – porquanto determina que segundo o direito internacional caberá determinar o fato internacionalmente ilícito – o caso da fábrica de Chorzow, entre Polônia e Alemanha. Este teve julgamento da competência em 26 de julho de 1927, fixação de indenizações em 16 de dezembro de 1927, e o mérito em 13 de setembro de 1928. Constitui a doutrina fundamental em matéria de reparação internacional de danos; formula o princípio fundamental da proteção dos direitos adquiridos; afirma a primazia do direito internacional sobre os atos internos; e será precedente invocado em numerosos casos posteriores.” (ACCIOLY, SILVA, CASELLA, 2009, p. 347, grifo do autor)

 Considerações finais

É inegável a contribuição do caso da Fábrica de Chorzów ao Direito Internacional, notadamente no tocante à temática da responsabilidade civil internacional.

A declaração do princípio da reparação integral do dano gerou precedente usado em diversos outros casos internacionais julgados tanto pela Corte Permanente de Justiça Internacional quanto por tribunais arbitrais.

Vale ressaltar que tal princípio é aplicado, inclusive, no âmbito interno dos Estados, orientando, principalmente reparações em sede de danos aos direitos transindividuais, quer sejam difusos, coletivos ou mesmo individuais homogêneos, tanto nas searas ambiental quanto na dos direitos humanos (geralmente em Direito Administrativo e do Consumidor).

 

Referências
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2009.
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 3 ed., São Paulo: Atlas, 2012.
Comisión Colombiana de Juristas. Denegatión de Justicia y Proceso Penal: los derechos de las víctimas de violaciones de derechos humanos y el Código de Procedimiento Penal (Ley 906 de 2004). Bogotá: Opciones, 2011.
Factory at Chorzów. Permanent Court of International Justice. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/pcij/series-a.php?p1=9&p2=1>. Acesso em: 15/05/2011.
MARQUES, Guilherme Benz. Aspectos da responsabilidade internacional do Estado: a responsabilidade criminal. Disponível em: <http://www.ufsm.br/revistadireito/eds/v2n1/a1.pdf>. Acesso em: 25/10/2012.
RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/663/843>. Acesso em: 25/10/2012.
SHAW, Malcolm M. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

Informações Sobre o Autor

Nelson Speranza Filho

Advogado e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil e do Trabalho pela UNISANTOS. Mestre e Doutor em Direito Internacional pela UNISANTOS


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