O CDC e os Contratos Bancários

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Muito se tem discutido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o CDC, aos contratos bancários, não restando pacificado o entendimento dos juristas sobre o tema.

Inicialmente é fundamental reconhecer a importância do CDC no direito brasileiro, independemente da discussão sobre eventual excesso na sua aplicação. Tal importância é clara quando se percebe a evolução da mentalidade do cidadão, que adquiriu mais conhecimento de seus direitos e especificamente nas relações de consumo, passou a ter a consciência de que as empresas não podem ser discricionárias ao contratar com seus clientes, existindo meio legal de se buscar solução justa para os excessos cometidos.

Apesar disso, como já dito, muita divergência cerca a aplicação do CDC aos contratos bancários. Tal situação e principalmente a insatisfação dos bancos com as várias conseqüências que a grande aplicabilidade do referido código nos contratos por eles celebrados acarreta, culminou com a interposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo autora da mesma a Confederação Nacional do Sistema Financeiro e sendo relator o Ilustre Ministro Carlos Velloso.

A via escolhida para solução da divergência é, com certeza, a correta para que se possa dirimir tal situação. Diz-se isso, pois o julgamento desta ação é de competência do Supremo Tribunal Federal – STF, órgão julgador máximo e que possui a prerrogativa de, após concluir seus trabalhos sobre o tema, editar orientação definitiva (súmula vinculante) sobre a interpretação do texto combatido frente à Constituição Federal e assim definir de que forma ele deve ser aplicado em nosso ordenamento jurídico.

Esta ação, em síntese, requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 (CDC) que define serviço e preceitua, em sua integra, o que segue:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Além disso, alega-se que os contratos bancários já possuem limitação e regulamentação própria, editadas notadamente, mas não apenas, pelo Banco Central (BACEN) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Tal entendimento é amplamente refutado pelos defensores da aplicabilidade do referido diploma legal aos contratos bancários que entendem estar atendidos os pressupostos básicos que caracterizam uma relação de consumo, quais sejam: fornecedor, consumidor e a relação de consumo, no caso, de serviços.

Segundo o último voto proferido na ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pelo Ministro Nelson Jobim, as relações entre os bancos e os clientes que não forem regidas por nenhuma Autoridade Monetária (BACEN e CMN entre outros) estarão subordinadas ao CDC. Nesta situação se enquadra o que o ilustre ministro denominou de serviços bancários ou que Sérgio Carlos Covello entende como operações acessórias ou neutras, definição muito bem lembrada no voto citado. Tal classificação é cabível às operações tidas como secundárias e desprovidas de normas próprias, como por exemplo, o fornecimento de cartões ou talonários, o aluguel de cofres entre outras.

Por outro lado, ainda segundo o voto proferido, as atividades já fiscalizadas por algum dos órgãos competentes para tanto, não serão entendidas como relação de consumo, afastando-se assim a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesta classificação se encaixa o que o Ministro Nelson Jobim descreveu como operações bancárias e o já citado autor classifica como operações fundamentais ou típicas, o que, resumidamente podem ser entendidas como as operações financeiras que envolvam gestão de investimentos, concessão de crédito e etc.

Apesar de termos tido apenas três votos sobre a decisão, os votos proferidos até agora, principalmente este citado, indicam que o Pleno do STF caminha para a decisão de restringir a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, diferentemente do que esperam os consumidores, mas também não com a amplitude esperada pelos bancos.

Para alguns, uma decisão como esta teria razões mais políticas do que propriamente jurídicas. Entretanto, inegável que a lógica proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro faz muito sentido, evitando assim que os bancos sejam prejudicados em relações nas quais agiu estritamente dentro do estipulado e muitas vezes obrigado por lei, normas ou resoluções as quais, como os clientes, não participaram de nenhuma forma para a criação.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leonardo Machado Targino de Azevedo

 

Acadêmico de Direito das Faculdades Curitiba

 


 

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