Resumo: A proposta nuclear do presente artigo reside na análise do paradigma democrático substancial na CF/88 em prol do exercício da Cidadania como meio de possibilitar a concretização do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Palavras Chaves: Democracia. Cidadania. Paradigma Democrático Substancial. Participação Cidadã.
Abstract: The proposed core of this article lies in analyzing of the Substantial Democratic Paradigm at CF/88 in favor of the exercise of Citizenship with the intention of to make possible the accomplishment of the fundamental objective of the Federal Republic of Brazil of construct a society free, just and solidary.
Key Words: Democracy. Citizenship. Substantial Democratic Paradigm. Citizen Participation.
Sumário: Introdução. 1. O paradigma democrático substancial da Constituição Federal de 1988. 2. A participação cidadã em prol da concretização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Conclusão.
Introdução
As diretrizes da Constituição Federal de 1988, em especial, o paradigma democrático substancial permitiu as possibilidades de aperfeiçoamento do regime político democrático com o surgimento de diversos instrumentos de democracia participativa, propiciando o exercício da Cidadania como meio de pugnar pela concretização do objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Desta maneira, considerando o caráter humanista do ideal ético-político-jurídico da Assembleia Constituinte de 1988 consubstanciado nos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro: concretizar o ideal de uma existência humana digna, através do objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na análise do tema deste artigo O cidadão e o paradigma democrático substancial da CF/88 se procurou identificar as diretrizes constitucionais para fundamentar o exercício de uma cidadania solidária que, a cada dia, passa a propugnar por ações estatais em prol de políticas públicas capazes de efetivar a democracia substancial preconizada nos objetivos fundamentais instituídos para o Estado Brasileiro.
1. O paradigma democrático substancial da Constituição Federal de 1988
A Assembleia Constituinte de 1988, considerando o contexto das manifestações sociais para a redemocratização do país, definiu a cidadania como um dos fundamentos do Estado Brasileiro [1], por entender que a participação política dos cidadãos [2] nas manifestações do poder estatal é condição para que a República Federativa do Brasil subsista como Estado Democrático de Direito, pois enquanto o Estado de Direito induz o controle de legalidade, a submissão do poder estatal à lei que ele próprio edita, e o Estado de Direito Democrático, também o controle de legitimidade, a submissão do poder estatal à percepção das necessidades e dos interesses do grupo nacional que lhe dá existência (MOREIRA NETO, 1992, p. 65), o Estado Democrático de Direito não se caracteriza, portanto, somente, pela fusão dos conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito, mas para permitir a consecução de meios que garantam a efetividade do valor supremo da dignidade da pessoa humana[3], “os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo, […], em que o “democrático” qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica. O Direito, então, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá que ajustar-se ao interesse coletivo” (SILVA, 2001, p. 123).
Assim, diante do conceito de democracia como democracia substancial implícito no Estado Democrático de Direito se faz necessário que, concomitante com a atuação dos poderes públicos, existam e estejam em uso os mecanismos que permitam a cada indivíduo o exercício pleno da cidadania [4] em busca da concretização da cidadania integral [5], ou seja, deve se propiciar os instrumentos para que cada cidadão possa, de fato, e em razão da dignidade da pessoa humana[6], interagir nas deliberações dos poderes públicos, com o fim de contribuir para que haja a definição legítima do teor das decisões estatais em que estas estejam em conformidade com as diretrizes constitucionais, e em especial, as normas programáticas que determinam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária [7], pois “o Estado Democrático, para que realmente o seja, depende de várias condições substanciais, que podem ser favorecidas ou prejudicadas pelos aspectos formais, mas que não se confundem com estes. Para que um Estado seja democrático precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada. […] Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado.” (DALLARI, 2010, p. 311) (grifos nossos).
No âmbito do Estado Brasileiro, a configuração da democracia, por determinação constitucional (CF/88, art. 1º, II, § único), para funcionar no Ordenamento Jurídico Brasileiro prevê a participação política do cidadão na ação juspolítica do Estado [8], e, desta maneira, a Assembleia Constituinte de 1988, como expressão do poder constituinte originário, admitiu que mesmo com o processo de concentração e de institucionalização do poder, perdura na sociedade a existência do poder remanescente dos indivíduos de participar das expressões do poder institucionalizado, como meio de garantir a preservação de sua autodeterminação condizente com a dignidade da pessoa humana [9]. E, deste modo, ao reconhecer na participação uma liberdade como direito fundamental, decorrente do poder individual que não fora transferido ao poder estatal, se torna imperioso o estabelecimento das formas e dos canais institucionais para seu exercício (MOREIRA NETO, 1992, p. 53-64), portanto, “então, isso quer dizer que o reconhecimento da cidadania em um sistema político está na razão direta da sua capacidade de garantir às pessoas o direito à liberdade, à igualdade substancial, à vida, à incolumidade física – direitos criados pelo constitucionalismo clássico -, mas, sobretudo, os atinentes à educação, à saúde, ao trabalho – enfim todos os direitos de caráter prestacional -, além, é claro, como não poderia deixar de ser, dos direitos políticos. Tem-se, assim, que a cidadania abrange os direitos políticos, mas não deve ser a eles limitada, porquanto a sua incorporação ao status constitucional de um dos fundamentos do Estado brasileiro tece uma rede de proteção em torno das pessoas, reforçando a ideia de que a sociedade política, criada a partir de 1988, deve porfiar pela consecução dos direitos e garantias fundamentais, inclusive por força de adoção de iniciativas públicas destinadas a fazer com que o indivíduo se torne um cidadão – efetivo usuário dos bens e serviços decorrentes do desenvolvimento econômico” (SILVA NETO, 2011, p. 253-254) (grifado no original).
A Assembleia Constituinte de 1988, considerando que a essência do exercício do poder no regime político democrático se caracteriza pela “efetiva participação do povo soberano nas decisões que afetam a toda sociedade, sempre a procura da realização de valores de convivência humana, como a igualdade, a liberdade, a justiça e a dignidade das pessoas. [E, diante do fato de que] a finalidade última da democracia consiste em que os cidadãos controlem, intervenham e delineiem os objetivos do poder político [10], cuja titularidade a todos corresponde, conforme o princípio da soberania popular” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 132, 135), garantiu, por meio das disposições constitucionais (CF/88, art. 1º, § único), a formação e a existência fática de institutos jurídicos para que os indivíduos possam, continuamente, exercer a cidadania e fazer parte do rol dos protagonistas dos processos decisórios estatais visando a implementação das diretrizes constitucionais, em especial, a concretização dos meios de promoção ao acesso aos direitos humanos sociais que foram consagrados na Constituição.
A CF/88, no art. 1º, § único [11], estabelece que a democracia do Estado Brasileiro é constituída pelo sistema da democracia representativa, através do exercício do poder por meio de representantes eleitos vinculados ao sistema de partidos políticos [12], e pelo sistema da democracia participativa, com a previsão de utilização de institutos da democracia semidireta [13], pois o processo histórico, que impugnou o regime militar autoritário de 1964 a 1984 e permitiu a convocação da Assembleia Constituinte para a promulgação da CF/88, revela que como “a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história” (SILVA, 2001, p. 130) (grifado no original), assim, especialmente por meio da expressa previsão constitucional de institutos da democracia semidireta para o exercício direto do poder pelos cidadãos que compõem o povo brasileiro [14], se garante a “existência do sistema democrático da vida política, o único compatível com a dignidade humana, e aquele em que a participação real do povo, nas tarefas do governo, lhe assegurará a conservação das suas liberdades e outros desejos que aspira realizar” (RIBEIRO, 1983, p. 16-17),
portanto, considerando a atual realidade social, política e jurídica, é preciso que tais institutos da democracia semidireta sejam respeitados efetivamente pelos poderes públicos, ou seja, ainda necessitam adquirir existência fática na vida real [15], para que possam se tornar um uso habitual no cotidiano do Estado Democrático de Direito Brasileiro com o fim de possibilitar a legítima e contínua participação política do cidadão no âmbito dos processos decisórios dos poderes públicos com a finalidade de colaborar nas deliberações sobre os objetivos a serem alcançados pelas políticas públicas [16], bem como facilitar o controle social [17] das atividades dos agentes públicos no exercício das funções públicas [18].
A Assembleia Nacional Constituinte de 1988, como poder constituinte originário, ao estabelecer os dispositivos constitucionais que definem os institutos essenciais para a existência da Democracia Participativa Brasileira, proporcionou aos cidadãos brasileiros, como “cidadão-sujeito de direito” (KELLER, 2007, p. 236), o direito de intervir na fiscalização do planejamento [19] e de participar da organização administrativa do Estado [20], como meio de permitir que, através da concretização de práticas participativas, se possa garantir que a atuação do exercício do poder estatal na democracia brasileira, em especial, por meio de políticas públicas para promoção do acesso aos direitos humanos sociais [21], esteja, continuamente, em conformidade com “a opção do constituinte sobre determinado modelo de Estado” (PIOVESAN, 1995, p. 26) descrito através dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil [22].
E, desta forma, com a inserção na CF/88 dos mecanismos de participação da sociedade civil na atuação dos poderes públicos para a consolidação da democracia participativa [23], o cidadão foi reconhecido não apenas como sujeito com direito de reivindicação [24], mas como interlocutor legítimo do processo de condução das decisões políticas a serem implementadas no País, como meio de garantir que estas venham a realizar, para todos os indivíduos, a promoção do acesso aos direitos humanos fundamentais, em especial, os direitos humanos sociais, os quais permitem o exercício pleno da cidadania, ou seja, as condições materiais para a plenitude do exercício democrático participativo.
2. A participação cidadã em prol da concretização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro
A redemocratização da República Federativa do Brasil e a promulgação da Constituição de 1988 – Constituição Cidadã, como estatuto político-jurídico do Estado Brasileiro, permitiu a formação do atual regime da democracia brasileira com base no sistema de representação e da participação dos cidadãos, e, através da proclamação dos direitos humanos como direitos e garantias fundamentais, se estabeleceu as diretrizes jurídicas para a ação do Estado no seu relacionamento com os cidadãos, bem como os limites da autonomia da vontade privada no âmbito das relações jurídicas na sociedade brasileira.
A Constituição Federal de 1988, através das normas expressas nos artigos 1º, § único[25], 5º, §§ 1º, 2º e 3º[26], bem como das disposições dos tratados internacionais no atual contexto do mundo globalizado[27], em especial, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[28] e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica[29] proporcionam aos cidadãos brasileiros o direito de intervir na atuação dos poderes públicos, para fiscalizar o planejamento e a organização administrativa do Estado, como meio de garantir que, através da concretização de práticas participativas, se possa legitimar a atuação do exercício do poder político-jurídico na democracia brasileira em conformidade com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (PIOVESAN, 2008, p. 337-347; PIOVESAN, 2009, p. 32-41).
A Constituição Federal de 1988 contém diversos dispositivos que garantem a participação política do cidadão na função legislativa (Poder Legislativo), na esfera da função executiva (Poder Executivo), e também na atuação do Poder Judiciário, através da provocação da jurisdição e do acesso, eventual ou não, aos seus órgãos para não só colaborar com o exercício da função jurisdicional, mas também utilizar os instrumentos processuais que permitem o exercício da cidadania na proposição da justiciabilidade dos direitos fundamentais, em especial, os direitos sociais[30], pois, “tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos sociais básicos. Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso efetivo à justiça tenha ganho particular atenção na medida em que as reformas do welfare state têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, 2002, p. 11-12) (grifos nossos).
Assim, o direito de participação política também inclui o dever de exercitar a cidadania[31] para atuar em conformidade com os objetivos, princípios e fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (CF/88, arts. 1º, 3º, 4º), e cobrar dos Poderes Públicos o respeito e o cumprimento das cláusulas constitucionais sociais indispensáveis à realização das condições propícias a uma existência digna (LIMA, 2006, p. 170-171), e “nesse contexto, não resta dúvida de que os novos atores sociais, amparados nos dispositivos programáticos das Constituições Dirigentes e na ampliação do acesso à justiça, encontram no judiciário um espaço adequado e estratégico para conferir visibilidade às suas reivindicações. Por sua vez, dada a maior indeterminação do direito e a existência de novos mecanismos de controle de constitucionalidade, os juízes obtêm maior autonomia para julgar de forma criativa, oferecendo novas interpretações e impondo aos demais poderes a observância dos parâmetros constitucionais” (CARVALHO, 2007, p. 23).
Diante deste contexto, o cidadão, indivíduo com existência social, considerando que, no Estado Democrático de Direito Brasileiro, o exercício da soberania pertence ao povo (CF/88, art. 1º, § único[32]), e com fundamento no direito humano fundamental de participação política[33], consubstanciado no direito ao exercício da cidadania, poderá questionar e se opor às normas infraconstitucionais ou a atos administrativos que possam violar ou obstar à consecução das condições de uma existência digna, pois, a exclusão do indivíduo dos benefícios do desenvolvimento[34] do país, obsta a consecução da existência fática das circunstâncias mínimas de inserção social que possibilitariam a “sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2006, p. 299).
Assim, através da Constituição de 1988 [35], se ampliou o rol de interesses protegidos pela Ordem Jurídica e dos legitimados para invocar a tutela jurisdicional, e requerer, conforme o art. 5º, XXXV [36], a proteção, cautelar ou corretiva, para os interesses individuais, coletivos, públicos, e também para os interesses difusos na sociedade, com o fim de promover a contínua legitimidade da ação do Estado [37] e, ainda, assegurar o controle da legalidade dos atos estatais e da repercussão de seus efeitos ao atingir os interesses transindividuais (MOREIRA NETO, 1992, p. 76, 91, 143-145).
Em consonância com esta visão, o paradigma democrático substancial instaurado pela CF/88 “consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando. A Constituição portuguesa instaura o Estado de Direito Democrático, com o “democrático” qualificando o Direito e não o Estado. Essa é uma diferença formal entre ambas as constituições. A nossa emprega a expressão mais adequada, cunhada pela doutrina, em que o “democrático” qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica. O Direito, então, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá que ajustar-se ao interesse coletivo” (SILVA, 2001, p. 123) (grifos do autor), e, com isto, se visa garantir a participação cidadã em prol da concretização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro, ou seja, para que o regime democrático brasileiro concretize a diretriz constitucional de efetivar um sistema político-jurídico que realize a Justiça Social, no qual os poderes públicos cumpram a responsabilidade social de promover políticas públicas capazes de propiciar a simultaneidade da existência do desenvolvimento econômico e do desenvolvimento social em prol de toda coletividade, ou seja, propiciar a contínua atuação estatal em prol da materialização do acesso real e pleno de todos – exatamente todos – os cidadãos aos direitos humanos fundamentais aclamados constitucionalmente, e, consequentemente, a manutenção da harmonia social, através da plena efetividade e eficácia dos objetivos fundamentais prescritos na atual Constituição Federal (art. 3º) para o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Conclusão
A Assembleia Constituinte de 1988, considerando que para assegurar a manutenção da existência de um regime politicamente democrático, é imprescindível que se reconheça e se respeite a reserva de poder dos cidadãos em relação ao Poder Estatal, estabeleceu e assegurou, além da existência dos mecanismos da representação política, o exercício da cidadania participativa através do estabelecimento de diversos instrumentos de participação no âmbito de cada Poder Estatal.
O direito ao exercício da cidadania determina que a estrutura estatal viabilize os espaços democráticos para a concretização plena do direito humano fundamental de participação política, com o fim de que o Estado democrático receba e acate as determinações dos governados para que as políticas públicas estatais se tornem os instrumentos de benefícios em prol de todos os indivíduos, conforme as diretrizes da Constituição Dirigente de 1988.
A Constituição Federal de 1988 contém diversos dispositivos que garantem a participação política do cidadão na função legislativa (Poder Legislativo), na esfera da função executiva (Poder Executivo), e também na atuação do Poder Judiciário, através da provocação da jurisdição e do acesso, eventual ou não, aos seus órgãos para não só colaborar com o exercício da função jurisdicional, mas também utilizar os instrumentos processuais que permitem o exercício da cidadania para requerer a concretização dos direitos humanos.
A inserção dos direitos humanos, em especial, dos direitos humanos sociais na Constituição Brasileira de 1988 impõe aos poderes públicos estatais a realização de políticas públicas com o fim de concretizar estas prescrições constitucionais na realidade fática dos cidadãos brasileiros. Assim, as disposições constitucionais que descrevem o ideal humanista da Assembleia Constituinte de 1988, em especial, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º da Constituição Federal de 1988) tem impulsionado os cidadãos para pugnar, através dos instrumentos jurídicos no âmbito do Poder Judiciário, pela existência fática destas diretivas constitucionais, para que o Estado Democrático de Direito Brasileiro possa atingir um padrão de desenvolvimento que permita a consecução de uma sociedade livre, justa e solidária.
Informações Sobre o Autor
Lília Teixeira Santos
Mestre em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia UFBA. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSal. Advogada