Introdução
Não aceitar nenhuma instituição
estabelecida como imutável: assim dizia Perry
Anderson, ao referir-se à postura a ser adotada frente ao neoliberalismo.
Também na ciência jurídica tal teoria
se torna irrefutável. O direito como ciência social que é, acompanha o
desenvolvimento humano e, na medida em que este avança, aumentando a
complexidade das relações em sociedade, o direito se transforma, vai
adaptando-se, molda-se às novas realidades, de modo a não se tornar obsoleto ou
ineficaz. As discussões doutrinárias ganham constantemente novos temas, para
cujas soluções os juristas apontam diversas teorias, que são debatidas
efusivamente, exaustivamente, até atingir uma opinião que se torne pacífica
entre todos.
Porém, tal opinião agora tornada pacífica,
em nada garante que seja imutável: a sociedade avança e, surgindo fatos novos,
a velha discussão é retomada, agora ganhando novas nuances,
que a tornam distinta da anterior e para a qual a velha solução já não responde
a todas as indagações.
Tal é a sina do jurista: estudar
constantemente e, a qualquer momento, deparar-se
com uma nova realidade, que
torne inútil todo o seu conhecimento,
obrigando-o a abandonar suas teorias atuais e inebriar-se de novas
questões, buscando resolvê-las de maneira mais adequada, sabendo que haverão em torno do tema; sabendo que muitos não concordarão
com seu ponto de vista e, principalmente, sabendo que por mais perfeito e
completo que possa parecer o sistema jurídico no qual deposite sua fé, a
qualquer momento uma repentina mudança no curso das relações sociais tornará o
sistema impróprio para a nova realidade e exigirá do jurista novos esforços no
sentido de deslindar as controvérsias emergidas do novo contexto.
Desse modo, nenhum estudioso das
ciências jurídicas pode aceitar qualquer instituição estabelecida como
imutável. Nenhum instituto jurídico é eterno, posto que originou-se
da realidade social, a qual está em constante movimento, movimentando
igualmente o meio jurídico.
Tal foi exatamente o que aconteceu com
a soberania. O conceito de soberania fio amplamente
debatido, gerando polêmicas, até que atingiu-se um relativo consenso. Dizemos relativo, pois sempre há discordância de alguns em
certos pontos, porém, pode-se falar em consenso, tendo-se em conta as correntes
majoritárias e mais aceitas.
Pois bem; por largo tempo,
considerava-se pacífica a questão da soberania. No entanto, as relações mudam,
tornam-se complexas, e tal ocorreu com as relações internacionais. Com o
desenvolvimento econômico atual, o mundo tem se integrado, os países
relacionam-se de maneira mais intensa, gerando fatos e situações que chamaram a
atenção dos doutrinadores do direito.
Notaram os juristas que as relações
entre os países modificaram-se bastante, chegando a parecer que entre eles haja
uma interdependência, o que poderia influir no conceito de soberania.
Ao constatar os fatos de extrema
relevância que influem no contexto mundial, é então chegada a
hora de retomar o estudo da soberania e reavaliá-la, reformulando seu conceito
em face da globalização atual. É exatamente o que agora passaremos a fazer.
O conceito tradicional de soberania
Para efetuar o presente estudo, devemos
partir dos elementos constitutivos do Estado, os quais são o povo, o território
e o poder político ou governo. O último elemento é o que oferece maior
importância na questão em tela.
O governo é uma organização política
que tem por escopo a realização do bem comum da coletividade e a manutenção de
relações com os demais Estados.
Dessa forma, nota-se que o elemento dá
ao Estado a capacidade de dirigir o povo e o território da forma que melhor se
apresentar para a realização do bem comum. Além da capacidade, o Estado é
dotado de autoridade para tanto; autoridade esta considerada superior a qualquer
outra dentro do território. A esta autoridade auferida ao Estado, dá-se o nome
de soberania.
De início, já deslindamos a confusão
que se faz entre soberania e poder, sendo aquela o grau mais elevado deste, uma
qualidade, enfim, do poder.
A noção de soberania surgiu como
advento do Estado moderno e nada assegura-nos que seja
perpétua, na forma com que a
estamos apresentando: através do conceito tradicional.
Pelo exposto, soberania é um dos traços
do poder do Estado: aquele que qualifica-o de supremo
(suprema potestas). Não obstante, esse traço,
a soberania, também apresenta duas faces: a interna e a externa.
A soberania interna é a que confere ao
poder do Estado a supremacia sobre qualquer outro poder social existente em seu
território. Com efeito. O governo é o responsável pela aplicação do bem comum a
todo o povo, ao passo que os outros poderes sociais representam certa parcela
de pessoas, certa categoria de gentes. Ora, nada mais natural que o interesse
da coletividade se sobreponha o de um grupo. Assim, o termo soberania significa, na lição do mestre Darcy Azambuja, que o poder do
Estado é o mais alto existente dentro do seu território. É chamada, também,
autonomia.
Por outro lado, a soberania externa
designa a igualdade entre os Estados, sendo também chamada independência.
Quanto às características da soberania,
tomemos as palavras de Dalmo de Abreu Dallari, que as apresenta conforme a
orientação da maioria dos estudiosos: a soberania é uma, indivisível,
inalienável e imprescritível. É uma pois dentro do
Estado só vigora um poder soberano, que sobrepõe-se aos demais. É indivisível pois é o mesmo poder que se aplica a todos os fatos
ocorridos dentro do Estado. Em que pese utilizar-se
órgãos distintos para distribuir funções, é o mesmo poder e autoridade que os
anima, haja vista ser a soberania indivisível. É inalienável, uma vez que
desaparece aquele que a detém quando fica sem ela. E, finalmente, é
imprescritível, pois um poder superior não seria superior se tivesse prazo
certo de duração. Conforme Dallari “todo poder soberano aspira a existir
permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior”. Com
efeito. Se surge uma vontade superior à daquele poder soberano, tal poder já
não é mais soberano, pois passou a existir outro poder que se sobrepôs a ele.
Falamos até agora na soberania como qualificante do poder de supremo. Ora, quando dizemos
que o poder soberano é supremo, não queremos dizer ilimitado
ou arbitrário.
Explicamos. Mencionamos a soberania
como poder maior que se sobrepõe a todos os outros e, dessa forma, poderíamos
concluir que nada o limita, e algo sem limites corre o sério risco de tornar-se
arbitrário. Felizmente, tal não ocorre. A soberania é uma qualidade do poder
político, elemento do Estado. Pois bem; o poder político tem por fim realizar o
bem comum e manter relações com outros Estados, através de uma organização. Tal
organização é o sistema jurídico, criado pelo Estado para que se aplique a todos, inclusive a ele mesmo. Dessa forma, diz-se
que a soberania se autolimita, através da ordem
jurídica que institui, levando em consideração o bem comum que deve
proporcionar. Ademais, o poder soberano do Estado encontra limite na existência
de outros Estados, que estão em situação jurídica de igualdade com o mesmo,
tendo todos o dever de respeito recíproco.
Do exposto, podemos concluir que,
seguindo a orientação tradicional, a soberania é a qualidade do poder político
que o torna supremo dentro do Estado e torna-o igual ao poder de outros
Estados, sendo tal soberania uma, indivisível, inalienável e imprescritível,
não sendo, contudo, arbitrária; ao contrário, é autolimitada
pela ordem jurídica e limitada pela existência de outros Estados.
Noção de Globalização
É notória a modernização crescente em
nosso mundo nos últimos tempos. A criação de novas tecnologias, o
fortalecimento das empresas e o crescimento econômico são fatos inegáveis e que
estão provocando sérias modificações e a introdução de fatos novos no contexto
das relações internacionais.
Tal processo de modificação tem sido
denominado globalização, por tornar mais intensas as relações entre os países,
em virtude da economia. A globalização, assim dita, é um processo extremamente
complexo, existindo inúmeras teorias que tentam explicar o seu surgimento,
desenvolvimento e até mesmo tentando apontar um desfecho.
Nesse estudo, porém, não nos cabe ir a fundo no tema, pois não foi a isso que nos propomos.
Neste capítulo, limitaremo-nos a apontar uma série de
fatos e situações que inegavelmente acontecem, os quais são apontados pelos
especialistas como manifestações da globalização, e que apresentam interesse
quando confrontados com o conceito tradicional de soberania. Do confronto do
conceito e os fatos advindos da globalização, serão extraídas as conclusões do
presente estudo.
O constante aprimoramento técnico e o
surgimento de novas tecnologias provocou
um crescimento econômico muito grande, levando à um
fortalecimento das empresas. Tais empresas, ansiosas por novos mercados,
começaram a se expandir e estender seus ramos por diversos outros países,
formando as chamadas empresas transnacionais.
O mercado econômico tomou um grande
volume, passando a movimentar somas incalculáveis de dinheiro pelo mundo afora,
o que tem diminuído sistematicamente a capacidade dos Estados de controlar os
movimentos do capital. Essa diminuição da capacidade de controle do Estado tem
fortalecido os grupos de pressão, nossos velhos conhecidos.
Os grupos de pressão exercem influência
sobre o poder político para obtenção eventual de uma determinada medida de
governo que lhe favoreça os interesses. Ora, empresas com tamanho poderio
econômico são grupos de pressão com forças majestosas, que interferem nas
decisões políticas dos países, seja em maior ou menor grau, conforme a necessidade
que o país tenha em relação à elas.
Em países menos desenvolvidos, em que o
índice de desemprego é alto bem como a grande necessidade de arrecadar
impostos, as grandes transnacionais recebem enormes incentivos, impelindo as
decisões políticas de modo a favorecer-lhes, caso contrário
retiram-se do país.
Por outro lado, nos países sede de tais
empresas, também há influência, porém no sentido de impelir e pressionar outros
países a ser favor. Ou seja, o Estado sede usa de sua
política para aumentar a pressão sobre outros países, de modo a favorecer as
empresas. Tal se dá pois, ao favorecê-las e aumentar
seu crescimento, o país sede também se beneficia, ao desenvolver-se, aumentar
sua receita e seu poder de influência política.
Por tal motivo, tem ocorrido a internacionalização de diretrizes alardeadas como a única
via para o desenvolvimento de todos, como a desestatização, desregulamentação,
privatização, abertura de fronteiras e criação de zonas francas. Os grandes
países que divulgam tais soluções, estranhamente, não as adotam. Porém as fazem
adotar os países que estão sob sua influência.
Nesse diapasão, os Estados que não
seguem suas orientações acabam sofrendo embargos, bloqueios econômicos e
boicotes: meios de coação que, praticados por Estados poderosos economicamente,
acabam por causar grandes transtornos nos países contra os quais tais meios são
aplicados. Grande exemplo disso é Cuba: por não sujeitar-se à abertura do
mercado, sofreu bloqueio econômico por parte dos Estados Unidos da América, e
por isso teve de recorrer até mesmo ao racionamento de alimentos.
A partir da orientação de liberalismo
econômico, os Estados têm apresentado uma tendência no sentido de associarem-se
e criar organizações como a União Européia (EU), o Tratado de Livre Comércio da
América do Norte (Nafta) e o Mercado Comum do Sul (Mercosul), através dos
quais cria-se uma organização baseada na
interdependência dos países envolvidos.
As relações em tais organizações
utilizam bastante o Estado-Nação,
o qual não tende a desaparecer, conforme vários autores, continua sendo muito
útil no contexto atual. As associações fundam-se no princípio da igualdade
formal dos Estados, onde há respeito mútuo. No entanto, a igualdade é apenas
formal: na realidade, como temos constatado, o poderio econômico do país é que
dita o seu poder de decisão dentro de tais associações. Ou seja, o mais forte
influencia diretamente o mais fraco, e, se esse não cede, arca com as
conseqüências que podem ser tão graves e fatais para a sobrevivência do Estado,
que não lhe resta nenhuma alternativa, senão acatar a “sugestão” dada pelo
outro Estado.
Nessas organizações formadas pelos
países, muitas vezes criam-se Tribunais Internacionais, aptos a dirimir
controvérsias em assuntos determinados, que possam vir a surgir entre os países
aderentes à organização. Dessa forma, criou-se a supranacionalidade,
um poder que coloca-se acima dos Estados, resultante
da transferência que estes fazem de parte de suas funções próprias (no caso, a
jurisdição em matérias específicas), que passam a ser exercidas tendo em vista
o interesse comunitário da organização e não o interesse individual dos
Estados.
Assim, os países acabam ficando
coligados uns aos outros e, na visão de Mihajlo Mesarouic, apud Octávio Ianni, o
mundo passa a ser visto como um conjunto de nações formando um sistema mundial
por meio de arranjos de interdependência.
Ao chegar a este ponto, vem a
inevitável pergunta: como fica a soberania, como expressão jurídica da
independência de um Estado, num mundo onde os Estados estão interdependentes? E
onde fica a igualdade entre os Estados que a soberania pressupõe, neste
contexto de relações internacionais tão sujeitas às influências do capital?
São exemplos da problemática que passou
a povoar a mente dos juristas nos últimos tempos e que passaremos a analisar.
Influência da globalização no conceito
de soberania
Por tudo o que foi dito, constatamos
que a sociedade nacional não é capaz de conter as forças da economia e
tornou-se muito difícil controlar o capital. As transnacionais libertam-se
progressivamente das limitações impostas pelos Estados. Os grupos de pressão
tomaram grande vulto e influem cada vez mais nas decisões políticas, tendo o
Estado de levar em consideração fatores internacionais antes de editar e
aplicar suas normas. Também há a aderência por pressões externas de certas
políticas internas, com a ameaça de embargos de conseqüências nefastas e a
interdependência gerada pelas organizações entre os países. Todos estes fatos
inegáveis levam-nos à uma limitação necessária da
soberania dos Estados. Como negar que, por vezes, a vontade que toma as
decisões de um Estado está viciada por todos os fatos acima expostos? Não é
possível ignorar a presença dos fatores que influenciam os rumos de um país,
diminuindo consideravelmente os limites de sua soberania.
Citamos anteriormente a criação dos
Tribunais Internacionais, instituídos para dirimir conflitos que possam surgir
entre os países que compõe certa organização. Lembramos aqui o conceito
tradicional de jurisdição, qual seja o poder que só o Estado tem de dizer
o direito. Ora, com a criação dos Tribunais Internacionais, não só o Estado
aplica as normas aos casos concretos; ao contrário, o Estado delega jurisdição
em certas matérias em favor do Tribunal. Desse modo, como a jurisdição é uma
forma de exercer a soberania, o Estado delega parte de sua soberania, dando ao
Tribunal a competência jurisdicional em matérias previamente acordadas.
Com isso, surge um poder supranacional,
que é um poder que se coloca acima do poder estatal. Desse poder supranacional,
surge o direito comunitário, que consiste em delegar poderes soberanos nas
matérias convencionadas. Esse poder se funda no objetivo de editar normas que
tenham em vista o interesse comum dos países associados. Assim, leva em
consideração o que é melhor para a organização como um todo, sobrepondo-se aos
interesses egoísticos de apenas um Estado.
A título informativo, o Mercosul não edita
normas de direito comunitário como já faz a Europa. Tal orientação é acertada,
pois compatível com o estágio de integração em que se encontram os países
sul-americanos.
Não obstante, ao reconhecer a
existência de um poder supranacional, é evidente que encontramos um problema: o
conceito clássico de soberania é incompatível com a submissão de um Estado à
autoridade de algum órgão – jurisdicional ou não – posicionado acima das
nacionalidades. Como conciliar um posicionamento que considera a soberania como
um poder supremo dentro do Estado e igualável apenas a outro poder de outro
Estado, com uma realidade que criou uma força que se sobrepõe ao poder do
Estado em determinadas matérias? Obviamente, não é conciliável e precisamos
rever o conceito de soberania.
A questão é que, hodiernamente, nem as
potências mais fortes dispõem de uma soberania inquestionável, posto que estão uns interligados aos outros, por acordos, organizações
e relações econômicas.
A soberania, como expressão jurídica da
independência do Estado, tornou-se relativa. Mais do que relativa, tornou-se
limitada. E limitada não somente pela existência de outros Estados, mas por sua
interdependência com eles e pela preeminência de um Estado mais forte
economicamente sobre outros.
Podemos continuar considerando a
soberania como uma qualidade do poder, uma vez que o poder político não
desapareceu. Definitivamente, da forma como o cenário mundial se encaminha, o
governo continuará existindo, posto que é útil e
necessário para a mantença da organização social.
Vista como interna, a soberania
continua qualificando o poder político como o maior dentro do Estado,
excetuando-se aquelas matérias em que houve delegação: nelas age o poder
supranacional, porém cabe ao Estado aplicá-lo. Logo, dentro do Estado, o poder
político continua o maior existente nas áreas em que atua. Continua, também, autolimitado pelo ordenamento jurídico que criou e ao qual
se submete.
Vista como externa, a soberania
apresenta traços diferentes dos apontados pelos doutrinadores tradicionais: o
que antes era um fato, a situação de igualdade entre os Estados, hoje é mais
uma ficção jurídica. O princípio da igualdade é apenas formal, relativizando a soberania, como símbolo de independência e
limitando-a, conforme rezam os tratados internacionais e agem as forças pressionadoras externas.
Quanto às suas qualidades a soberania
hoje apresenta-se una, divisível, alienável e
imprescritível.
Una porque a soberania é qualidade do
poder estatal e tal poder é um só. Logo, não há que se falar em várias
soberanias, pois há apenas um poder político para que ela qualifique.
Porém, essa soberania uma pode ser
dividida. O poder político do Estado é o mesmo em todas as várias funções, no
entanto, em algumas, ele é considerado soberano e em outras não. A
divisibilidade da soberania se explica pelo fato de ser ela agora alienável. Em
vários casos citados neste estudo, houve delegação de parte da soberania – por exemplo quando, ao aderir a um bloco econômico, o país
abre mão de legislar sobre matérias fiscais aduaneiras. Houve, no exemplo,
delegação de soberania, ou seja, alienação de parte dela. Se de fato foi
alienada, é porque o mundo a está concebendo como alienável. E como a alienação
foi de parte dela, é notório que seja divisível. Dessa forma, o poder político
do país do exemplo continua soberano, exceto no que se refere à matéria fiscal
aduaneira. Logo, a supremacia de seu poder em certas matérias é mantida,
enquanto que em outra foi descartada. Essa parte da soberania foi, então,
dividida e alienada.
Vale aqui ressaltar, que podemos
alienar parte da soberania, mas não ela toda. Explicamos. Como a soberania é
uma característica do poder político, ele pode perder tal qualificação em
várias matérias, continuando adjetivado em outras. Porém,
quando se aliena toda a soberania, o poder político é completamente despido de
sua característica inicial de soberano. Logo, a soberania não foi alienada, mas
simplesmente desapareceu. Nesse caso, o Estado continua a existir, por não ser
a soberania um atributo a ele essencial, porém, teremos um Estado rebaixado à
categoria de Estado vassalo ou protetorado.
Por fim, não há maiores considerações a
serem feitas quanto à imprescritibilidade da soberania: seguimos com a mesma
orientação anterior, ou seja, de que só perde a característica de poder
soberano quando outro superior a ele se sobrepõe.
Conclusão
De todo o estudo feito, verificamos
que, com o advento das transformações que acometem o mundo, vários conceitos
têm de ser reestruturados. Foi o que aconteceu com a noção de soberania.
Foi preciso avaliar os processos porque
passa o Estado moderno e confrontá-los com esse velho instituto já considerado
pacífico entre os doutrinadores.
Com isso, concluímos que algo que antes
era supremo, absoluto, inalienável e indivisível, tornou-se relativo, limitado,
delegável e divisível.
A soberania é hoje um instituto mais
flexível, de modo a adaptar-se às necessidades com as quais nos deparamos.
Hoje, atentamo-nos à soberania, porém,
lembremos que o Direito é expressão do Estado moderno. Se o Estado sofre
transformações, seu direito fatalmente irá refleti-las.
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Informações Sobre o Autor
Clariana Ferreira