O constitucionalismo ambiental brasileiro

Resumo: Em plena Era da Globalização dos mercados internacionais, as nações travam uma luta pela preservação do planeta. Luta esta, que não pode ser feita de maneira isolada, e para tal, os povos de todo o Mundo terão que conjuntamente resgatar o “resto” do meio ambiente que ainda existe. E é por meio da constitucionalização ambiental que será possível preservar a natureza. Quando todas as nações elevarem a tutela ambiental a categoria de direito fundamental e colocarem em prática suas leis, teremos um meio ambiente melhor para se viver.


Palavras chave: Constitucionalismo ambiental; meio ambiente.


Abstract: In full Age of the Globalization of the international markets, the nations stop a fight for the preservation of the planet. Fight this, that cannot be made in isolated way, and for such, the whole world peoples will have that jointly to rescue the “remaining portion” of the environment that still exists. E is by means of the ambient constitucionalização that will be possible to preserve the nature. When all the nations to raise the ambient guardianship the category of basic right and to place in practical its laws, will have a better environment to live themselves.


Keywords: Ambient constitutionalism; environment


Sumário: 1. Introdução – 2. Formação Histórica – 3. Vantagens da Constitucionalização Ambiental – 4. Proteção Constitucional do Meio Ambiente – 5. Atribuições Administrativa e Legislativa das Competências Ambientais 6. Conclusão – 7. Referências Bibliográficas.


1. Introdução


Busca-se de forma sintética passar uma abordagem da aplicabilidade do Direito Ambiental, estudando de forma mais concentrada o meio ambiente protegido a nível constitucional.


Mas antes, porém, deve-se conceituar meio ambiente[1], apesar de seu vasto conceito legal e doutrinário. Pode-se falar que tudo que diz respeito ao equilíbrio ecológico e induza a uma sadia qualidade de vida é meio ambiente. Para melhor entende-lo, deve-se considerar três aspectos: a) meio ambiente natural – bens naturais, solo, ar, água; b) meio ambiente artificial – espaço urbano construído; c) meio ambiente cultural – interação do homem ao ambiente, a exemplo do zoneamento, paisagismo, bens de valores estéticos e turísticos.


2. Formação Histórica


Com o fim da Segunda Guerra Mundial, as aspirações individuais e sociais ganham uma nova conotação, o individualismo é substituído pelo coletivismo, o conceito de “eu-contra-o-Estado” passa a ser substituído por “nós-todos-em-favor-do-planeta”. O Meio ambiente passa a ser visto como de uso comum do povo, seja das gerações presentes ou futuras, devendo-se conciliar os interesses constitucionais com os internacionais, de forma a não mais existir fronteiras.


Estoura uma crise mundial de riscos ambientais, as águas, o ar, os alimentos começam a ser contaminados, os problemas do planeta não podem ser mais vistos de forma isolada por parte de uma nação, e muito menos como um direito não constitucional. Em meados de 70 os sistemas constitucionais começaram a reconhecer o ambiente como valor merecedor da tutela maior. Antes porém, a Constituição de 1967 trazia de forma tímida em seu artigo 172, uma alusão ao meio ambiente, prevendo o levantamento ecológico de terras sujeitas a intempéries e calamidades.


O Direito Ambiental no Brasil teve seu início de forma esparsa na década de 30, ganhando maiores adeptos nos anos 60 com a promulgação do Código Florestal, e se consolidou nos anos 80 e 90. Em 1981, com a promulgação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi que se deu o primeiro passo para se obter um meio ambiente juridicamente-econômico.


Desta forma passa-se a uma evolução acelerada de constitucinalização ambiental influenciada por três períodos: com a Declaração de Estocolmo em 1972 surgiram as novas Constituições dos países europeus (ex: Grécia, Portugal e Espanha); posteriormente também com base em Estocolmo vieram as Constituições dos países como o Brasil; em um terceiro período, influenciado pelo Rio 92, surgiram as constituições promulgadas ou reformadas como a da França.


3. Vantagens da Constitucionalização Ambiental


As nações firmaram um contrato entre si e entre seus povos, com o objeto de proteger a Terra, não deixar que pereça a biodiversidade, garantindo para o presente e para as gerações futuras a sobrevivência das espécies e de seu habitat. Busca-se uma liberdade e a participação pública. Prisma por uma transparência e pela ética e já se preocupa em escrever no próprio texto constitucional, os deveres e direitos relacionados ao Direito Ambiental.


Na busca da reorganização do relacionamento do ser humano com a natureza, a constitucionalização do ambiente é amparada por benefícios de ordem substancial e formal (externo). Canotilho enumera alguns benefícios da Constitucionalização Ambiental:


I) benefício substantivo de não degradar, e da explorabilidade limitada e condicionada: a Constituição no art. 5º, inciso XXII garante o direito à propriedade, porém, exige do proprietário o dever de explorar sem degradar. Aplica a substituição definitiva do regime de explorabilidade plena e incondicionada, pelo regime de explorabilidade limitada e condicionada. A exploração que antes era feita apenas pela busca da produção e do enriquecimento, é subordinada hoje a condições, limitações e até proibições. Não há mais a vontade isolada do indivíduo, nem tão pouco o interesse discricionário do ente público. Vivencia-se um dever de ordem pública, que deverá ser respeitado sob pena de sanções legais.


II) benefício substantivo da função social: é determinação constitucional que à propriedade atenda a sua função social[2]. O proprietário não terá mais o direito de destruir ou abusar de sua propriedade. Ele deverá buscar a função social de sua propriedade e não mais sua vontade particular.


“O regime da propriedade passa do direito pleno de explorar, respeitado o direito dos vizinhos, para o direito de explorar, só e quando respeitados a saúde humana e os processos e funções ecológicas essências”.[3]


O Estado para fiscalizar o direito de propriedade, institui mecanismos rigorosos que vinculam os proprietários ao uso social de sua propriedade, a exemplo da exigência de licenciamentos ambientais vinculados a prazos determinados, a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados e, a inversão do ônus da prova da inofensividade da atividade proposta.


III) benefício substantivo do direito fundamental e função estatal reguladora: as Constituições modernas não mais tratam o meio ambiente como um direito qualquer, elas elevam a tutela ambiental a categoria de direito fundamental. As normas que antes eram desprezadas e as vezes ignoradas, vem agora como um direito indisponível, intransferível e imutável dentro da concepção ambiental.


Em busca da manutenção e recuperação dos processos ecológicos essenciais, o Estado interfere de forma positiva, negativa e afirmativa, ao mesmo tempo que prega o non facere, o princípio da precaução, o combate ao risco ambiental e, impõem uma obrigação positiva por parte do Estado de recuperação da degradação já causada.


IV) benefício substantivo da redução da discricionariedade administrativa e da participação pública: cada vez mais as normas promulgadas limitam a poder discricionário da Administração Pública, permitindo ao cidadão a possibilidade de questionar as ações de seus governantes. A administração pública está vinculada intrinsecamente as normas legais, uma vez que lhe é permitida fazer apenas o que está descrito em lei, o que não está normatizado, não existe no mundo da administração pública. Ao Estado resta apenas aplicar a norma menos gravosa ou meio ambiente, e as vezes, até proibir a utilização deste ambiente. O não cumprimento da legislação ambiental pode caracterizar o crime de improbidade administrativa.


V) benefício formal da preeminência e proeminência dos direitos, deveres e princípios ambientais: consiste em apresentar a superioridade, atribuindo posição hierárquica superior, e perceptibilidade, visibilidade máxima e massificação do conhecimento, das normas ambientais. Nos dizeres de Canotilho: “santuário legislativo dotado de preeminência normativa”. (CANOTILHO, 2007, p. 77)


“Estar o meio ambiente lá, no lugar mais elevado na hierarquia jurídica, serve de lembrança permanente da sua posição dorsal entre os valores indisponíveis da vida em comunidade”. (Ibid, 2007, P. 78)


VI) benefício formal da segurança normativa, e substituição do paradigma da legalidade ambiental: não basta a superioridade das normas ambientais se elas não forem protegidas das inconstâncias da vida. Os princípios devem ser guardados por uma Constituição Rígida, é preciso que as garantias sejam consideradas norma pétrea, para funcionar como barreira à desregulamentação. Por se tratarem de valores essenciais e como tais protegidos, deve-se substituir o paradigma da legalidade ambiental pelo paradigma da constitucionalidade ambiental, não se esquecendo de permitir o controle de constitucionalidade destes valores, seja de forma difusa ou concentrada.


4. Proteção Constitucional do Meio Ambiente


Apenas os países que elaboraram seus textos constitucionais a partir da década de 1970 – mais precisamente do ano de 1972, quando ocorreu a Conferência de Estocolmo – puderam assegurar tutela eficaz para o meio ambiente[4]. Não só o Brasil, como diversos outros países dedicaram artigos específicos sobre o meio ambiente em suas leis fundamentais. Destaquem-se alguns exemplos apresentados por Édis Milaré: (Ibid., p. 180 et seg)


A Constituição do Chile, de 1972, assegura a todas as pessoas um ambiente livre de contaminação, impondo ao Estado o dever de velar para que esse direito não seja transgredido.


A Constituição do Panamá, de 1972, estabelece como dever fundamental do Estado propiciar um meio ambiente sadio e combater a poluição.


A Carta da Iugoslávia, de 1974, determina que: “O homem tem direito a um ambiente de vida sadio. A comunidade social assegura as condições necessárias ao exercício desse direito”.


Em Portugal a Constituição de 1976 estabelece: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de defender”.


A Carta chinesa, de 1978, afirma serem propriedade de todo o povo as jazidas minerais, as águas, as florestas, as terras incultas (art. 6°), e que “o Estado protege o meio ambiente e os recursos naturais, tomando medidas preventivas e lutando contra a poluição e outros males comuns”.


A Carta do Peru, de 1980, dispõe que todos têm o direito de viver em um ambiente saudável, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida e a preservação da paisagem e da natureza, sendo dever do Estado prevenir e controlar a poluição ambiental.”


Nota-se que, na maioria das Cartas apresentadas, o dever de preservar o meio ambiente não é apenas do Estado, mas de toda a coletividade; pois, ao final, é esta a beneficiária do meio ambiente sadio, equilibrado e adequado ao desenvolvimento da vida humana.


As constituições anteriores a de 1988 jamais se preocuparam com proteção do meio ambiente de forma específica, nem mesmo existiam expressões como “meio ambiente”. A constituição do Império (1824), por meio do art. 179, apenas proibia indústria contrária à saúde do cidadão. Quanto ao direito de propriedade, este era pleno, limitado apenas pela desapropriação pelo bem público. A constituição da República (1891), em seu artigo 34, n°29, atribuiu competência legislativa à União para legislar sobre minas e terras.


A constituição de 1934, em seu artigo 5°, inciso XIX, “j”, concedeu à União competência sobre riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração. O direito de propriedade passou a ser limitado pelo interesse social ou coletivo. Protegeu as belezas naturais (art. 10, III) e o patrimônio histórico, artístico e cultural (art. 148). A Carta de 1937 preocupou com a proteção de monumentos históricos, artísticos e culturais. Seu artigo 147 condicionava o uso da propriedade ao bem estar social. As Cartas de 1946, 1967 e a de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar a Constituição de 1967, mantiveram a defesa ao patrimônio e a competência da União em legislar sobre subsolo. “A Emenda Constitucional de 1969, outorgada pela Junta Militar, dispôs, em seu art. 172 que a lei, mediante prévio levantamento ecológico, regulará o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades, e que o mau uso da terra impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo”[5].


A Constituição de 1988 inovou ao apresentar, de forma explícita, a preocupação com o meio ambiente, destinando um capítulo específico para este fim e também trazendo regras gerais espalhadas por toda a Carta. A defesa do meio ambiente e a função social[6] da propriedade foram elevadas ao rol dos princípios constitucionais. De maneira brilhante, o texto constitucional coibiu a especulação imobiliária, punindo o proprietário por sua inércia em explorar a propriedade, seja através do instituto do usucapião, seja através do imposto progressivo.


Dentro de um conceito constitucional, pode-se relatar que a reforma constitucional de 1926 sobre a constituição de 1891 foi marcada por uma forte centralização do poder e intervenção da União sobre os Estados[7]. Em relação ao meio ambiente, preocupou-se em tratar da exploração das minas e jazidas. A Carta de 1934 voltou-se para o caráter social da propriedade. A de 1937 deixou para as legislações ordinárias a regulamentação dos limites ao direito de propriedade. As cartas de 1946 e 1967 garantiram a intervenção do Estado através da desapropriação mediante indenização. Por fim, a Constituição de 1988 introduziu a necessidade de utilidade pública ou interesse social para a realização das desapropriações.


“A Carta Magna também prima pela salvaguarda dos recursos naturais, amparada por princípios fundamentais a ação comunitária; precaução e ação preventiva; correção prioritariamente na fonte dos danos causados ao meio ambiente e pelo princípio do poluidor pagador”.[8]


Em busca de uma maior proteção constitucional ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 previu quatro grandes regras:


I – regra de garantia: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular em proteção ao meio ambiente[9];


II – regras de competência: institui competência administrativa comum e competência legislativa concorrente;


III – regras gerais: dispersas pela Constituição. Exemplo: a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica, conforme art. 170, VI; 173, §5º; 174, §3º; 18, II; 200, VIII; 216, V; 231, §1º).


IV – regras específicas: descritas em um capítulo especialmente reservado na constituição. Exemplo: artigo 225 e seguintes.


Além de um capítulo próprio destinado ao meio ambiente, encontram-se espalhados na Constituição diversos artigos que, ao tratarem de normas processuais, penais, econômica, sanitária e administrativa, contemplam também a proteção ambiental.


“Em sede Constitucional, são encontráveis os seguintes pontos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente: art. 5°, XXIII, LXXI, LXXIII; art. 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1° e 2°; art. 21, XIX, XX, XXIII, alínea “a”, “b” e “c”, XXV; art. 22, IV, XII, XXVI; art. 23, I, III, IV, VI, VII, IX, XI; art. 24, VI, VII, VIII; art. 43, § 2°, IV e § 3°; art. 49, XIV, XVI; art. 91, § 1°, III; art. 129, III; art. 170, VI; art. 174, §§ 3° e 4°; art. 176 e §§; art. 182 e §§; art. 186; art. 200, VII, VIII; art. 216, V e §§ 1°, 3° e 4°; art. 225; art. 231; art. 232 e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os artigos 43 e 44 e §§.”[10]


A Constituição, sem trilhar caminhos desconhecidos, passa por uma transformação. Não mais é vista apenas como um instrumento de organização da vida econômica, subjugada pela administração dos grupos dominantes. Muda-se o rumo e é dada uma proteção jurídica autônoma para o meio ambiente.


“Na verdade, saltou-se do estágio da miserabilidade ecológico-constitucional, própria das Constituições liberais anteriores, para um outro que, de modo adequado, pode ser apelidado de opulência ecológico-constitucional”. (CANOTILHO, 2007, p. 86)


Em um capítulo próprio, especificamente destinado ao meio ambiente, a Constituição apresenta o artigo 225 juntamente com seus parágrafos e incisos, que podem ser assim estudados:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.


Este artigo é o núcleo principal da proteção do meio ambiente e, ao lado das demais normas constitucionais, sejam elas deveres genéricos (primeira parte do art. 225, caput), deveres especiais (art. 225, §1º), princípios específicos e explícitos (poluidor pagador), instrumentos constitucionais (ação civil pública), ou valoração de biomas especiais, encaminham para o mesmo objetivo: a proteção e regularização das atividades humanas capazes de afetar o meio ambiente.


Apresenta-se um direito de terceira geração, alicerçado em conceitos como a fraternidade e a solidariedade. É um direito que se destina à proteção do ser humano, sem se preocupar, especificamente, com o individuo isolado ou em um determinado grupo. É um bem exercido pela coletividade, mas também protegido na forma individual.


O caput do artigo 225 pode ser assim dividido:


I – bem de todos: cabe aqui determinar quem são os beneficiados por este direito. Numa visão restritiva, poderiam ser considerados os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e sujeitos às nossas leis. Em uma visão holística e universalista do meio ambiente, esta proteção se estenderia além da cidadania brasileira. Ainda mais, em uma concepção externa ao próprio homem, o conceito de “todos” estaria estendido a todos os seres viventes, sejam eles humanos ou não.


II – meio ambiente ecologicamente equilibrado: baseia-se na ideia de que todos os organismos vivos estão de algum modo inter-relacionados no meio ambiente. O equilíbrio aqui proposto não é de tornar estático, imutável o meio ambiente, mas sim, de proporcionar aos fenômenos naturais seguir seu próprio curso, sem maiores interferências do ser humano.


III – sadia qualidade de vida: esta qualidade de vida não se restringe ao homem, ela deve ser aplicada, de forma ampla, na busca da manutenção do meio ambiente, propiciando seu desenvolvimento pleno.


“Assim, temos que o art. 225 estabelece quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental: a) de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a Carta Maior determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações.”[11]


Canotilho, em sua obra Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, ao fazer um estudo mais aprofundado do art. 225 da Constituição, relata que a proteção do meio ambiente, na esfera constitucional, não segue um único padrão normativo. O legislador utiliza-se de técnicas de proteção ambiental que podem ser assim definidas:


I – direitos fundamentais: os direitos fundamentais são aqueles que atribuem ao indivíduo uma garantia subjetiva ou pessoal. A doutrina atual reconhece a existência de um direito fundamental ao meio ambiente, que é incluído no plano mais elevado dos direitos reconhecidos aos cidadãos.


Estes direitos são garantias fundamentais de aplicação imediata, independentemente da produção de qualquer norma legislativa ou administrativa. Eles também não estão sujeitos às vontades de seus usuários, são revestidos das seguintes garantias: a) irrenunciabilidade, “não admite que o infrator alegue direito de degradar por omissão ou até mesmo aceitação, expressa ou implícita dos prejudicados” (CANOTILHO, 2007, p. 99); b) inalienabilidade, estes direitos são indelegáveis, intransferíveis e inegociáveis; c) imprescritível 


II – deveres fundamentais: estes deveres constitucionais são para a proteção dos próprios cidadãos e da natureza, seja presente ou futura. A Carta de 1988 traz um conjunto de encargos dirigido ao Estado e ao particular, obrigações as vezes positivas de mitigar e reparar a degradação eventualmente ocorrida (dever de fazer) e negativas de não degradar (dever de abster-se de fazer). Da Constituição, podem ser tiradas quatro categorias de deveres: a) obrigação explícita, genérica, substantiva e positiva de defesa e preservação do meio ambiente; b) obrigação genérica, substantiva, negativa e implícita de não degradar o meio ambiente; c) deveres explícitos especiais do Poder Público que impõem ao Legislador a obrigação de fazer novas leis e aperfeiçoar as existentes, e do Poder Judiciário de aplicá-las de forma rápida e eficaz; d) deveres explícitos especiais exigíveis de particulares ou do Estado, já que ambos ocupam a posição de degradadores potenciais ou reais.


III – princípio: é usado pelas constituições modernas em todos seus campos, de forma a auxiliar a compreensão dos institutos, não só ambientais, mas em todos ordenamentos esparsos pela Constituição Federal. Esta gama de princípios (poluidor pagador, prevenção etc) se apresenta de forma expressa ou implícita, geral ou específica, substantiva ou procedimental. 


Há outras técnicas, como a função ecológica da propriedade, que se contrapõem ao direito de propriedade: a transparência e acessibilidade jurídica ambiental aliadas à participação popular; o controle de constitucionalidade ambiental e a proteção de biomas especiais.


5. Atribuições Administrativa e Legislativa das Competências Ambientais


A Constituição é responsável por dividir os direitos, deveres e poderes entre os três entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na busca de um equilíbrio federativo, enumera os poderes e competências de cada um deles,e cada um deles, prevendo atuaares e competencias e os tres e atuações em comum, prerrogativas concorrentes e atribuições suplementares.


Ensina Canotilho, que em matéria ambiental, a Constituição classifica as competências levando-se em conta a natureza e a extensão.


I – quanto à natureza às competências ambientais podem ser: a) competência executiva – “reserva a determinada esfera do poder o direito de estabelecer e executar diretrizes, estratégias e políticas relacionadas ao meio ambiente” (CANOTILHO, 2007, p. 205); b) competência administrativa – “traz consigo o sentido de implementação e fiscalização, ou seja, remete ao exercício do poder de polícia pelas entidades federativas com o propósito de proteger e preservar o meio ambiente” (Ibid., p. 205 et. seq); c) competência legislativa – “refere-se a capacidade outorgada a um ente da Federação para legislar sobre questões referentes à temática ambiental”. (Ibid, p. 206)


II – quanto à extensão as competências podem ser classificadas em: a) competência exclusiva, usada por um ente da federação e excluídos os demais; b) competência privativa, pertencente especificamente a um ente, porém, passível de delegação; c) competência comum, exercida de forma igualitária por todos os entes da federação; d) competência concorrente, pode ser usada por todos os entes, porém, sem ferir a supremacia da União, quanto a normas gerais; e) competência suplementar, são normas que vão pormenorizar as normas gerais ou supri-las quando da sua ausência. .


Essa competência administrativa e legislativa do direito ambiental é assim dividida entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Cabe à União a competência executiva exclusiva que é tratada pelo art. 21 da Constituição, que traz de forma implícita aspectos ambientais, naturais e urbanísticos. A título de exemplos, há os incisos IX, XVIII, XIX, XX E XXIII[12]. Pertence a União também, à competência legislativa privativa[13], descrita no art. 22 da Lei Maior. A União é competente para legislar sobre águas e energia; jazidas, minas e outros recursos minerais; e atividade nucleares de qualquer natureza.[14] Entretanto, esta competência pode ser delegada, através de Lei Complementar, como bem trata o parágrafo único do referido artigo. Lembrando, sempre, que não é porque os demais entes federados não possuem direito de legislar que não terão o dever de fiscalizar.


É atribuída ao Estado a competência executiva exclusiva que, está determinada no art. 25, §2°, §3°, competindo explorar os serviços de gás canalizado e instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções publicadas de interesse comum.


Além da competência exclusiva, a Constituição, em seu art. 25, §1°, de forma explícita, dá ao Estado o direito à competência residual, toda matéria que não for competência Federal ou Municipal será do Estado (caberá ao Estado legislar de forma remanescente).


Os Municípios serão atribuídas três competências: a) competência executiva exclusiva, cabendo aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual[15]; b) competência legislativa exclusiva – como bem expressa o art. 30, I da CF, tudo que for de interesse local será competência exclusiva do Município -. A questão está em saber até que ponto um assunto é unicamente de interesse local ou locais. “Interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estado) ou geral (União)” (MORAIS, 2007, p. 308); c) competência legislativa suplementar[16] -diante da preexistência de uma norma Federal ou Estadual, a competência suplementar se apresentará de forma supletiva (o Município suprindo lacunas nas leis federais ou estaduais), ou complementar (o Município limita-se a detalhar as normas federais e estaduais). “Os Municípios possuem competência suplementar não para editar legislação concorrente, mas sim para editar legislação decorrente”. (CANOTILHO, 2007, p. 213)


Será visto, que existem competências administrativas e legislativas que estão na ceara de um ou mais entes da Federação, como é o caso da competência concorrente (União, Estados e Distrito Federal). Conforme art. 24, VI, VII e VIII, compete a eles legislarem concorrentemente sobre: a) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; b) proteção ao patrimônio, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; c) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Contudo, à União terá a competência geral e os Estados e o Distrito Federal competência suplementar. Cabendo a estes dois, caso não haja norma federal, a função legislativa plena e editar normas gerais. Caso, futuramente, a União venha legislar sobre o mesmo assunto, de forma diferente a já legislada pelo Estado, a norma deste será suspensa e não revogada, até que porventura possa vir a ser restabelecida.


Já a competência administrativa comum (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), estabelecida pelo art. 23, incisos III, IV, VI e XI da Constituição Federal, determina ser comum o dever de: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas e a flora; e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.


“A competência comum portanto, é uma imposição constitucional para que os diversos integrantes da Federação atuem em cooperação administrativa recíproca, visando a resguardar os bens ambientais”. (ANTUNES, 2005, p. 88)


O parágrafo único do art. 23 determina que serão expedidas normas de cooperação entre os entes da federação, através de lei complementar, entretanto tais normas ainda não saíram do papel.


6. Conclusão


O meio ambiente é anterior ao homem e este sempre dependeu daquele para sua sobrevivência, entretanto durante longos anos a Terra ficou esquecida. Atualmente é que o direito ambiental passou a ocupar seu devido lugar na “hierarquia das leis”. Serã através do amparo constitucional que se fará uma revolução ambiental, institu com as instituições de cláusulas pétreas e controle de constitucionalidade, poderemos defender o meio ambiente de forma adequada.


Enquanto a nação brasileira, juntamente com população mundial trabalhar em prol do meio ambiente, enquanto a União, Estados e Municípios legislarem e executarem a mesma linha de raciocínio (preservação do Planeta), e enquanto nós, como indivíduos isolados, fizermos a nossa parte, haverá sempre o dia de amanhã para começarmos tudo outra vez.


 


Referências bibliográficas

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes; José Rubens Morato Leite. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Ed. Saraiva. São Paulo, 2007;

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MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007;


Notas:

[1] “Art. 3°, I – O meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (BRASIL, Lei. nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1981).

[2] “Art. 5º, inciso XXIII.” (BRASIL. Constituição -1988-. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988).

[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes e outros. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Ed. Saraiva. São Paulo, 2007. Pg. 72.

[4] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente – doutrina, jurisprudência e glossário. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2005, p. 180.

[5] LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Direito Ambiental: Responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 45.

[6] A expressão “função social da propriedade” é apresentada em várias passagens: art. 5°, XXIII; art. 170, III; art.

173, § 1°, I; art. 182, § 2°; art. 186 da Constituição.

[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Método, 2007, p. 79.

[8] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 798.

[9] Art. 5º, LXXIII. (BRASIL. Constituição, 1988)

[10] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 63 et seg.

[11]FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 16.

[12] Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico social; planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas especialmente as secas e as inundações; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; explorar os serviços de instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições da Constituição.

[13] A diferença que se faz entre competência exclusiva e privativa é que esta pode ser delegável e aquela não pode.

[14] “Art. 22, IV, XII E XXVI.” (BRASIL. Constituição, 1988)

[15] “Art. 30, VIII e IX.” (Ibid.)

[16] “Art. 30, II – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.” (BRASIL. Constituição, 1988)

Informações Sobre o Autor

Cristiano Pacheco de Deus Mundim

Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM, Pós-graduado em Direito Processual pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM, Mestre em Direito Coletivo e Função Social do Direito ela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Professor do Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM, Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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