O controle à prática da lavagem de dinheiro no Brasil: alguns mecanismos de prevenção e repressão

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Resumo: A lavagem de dinheiro corresponde a um delito bastante antigo nas sociedades e que se tornou mais expressivo no século XX, acompanhando o fenômeno da globalização e o crescimento das organizações criminosas, motivo pelo qual passou a ser discutido com seriedade no âmbito das relações internacionais. De fato, o combate ao delito de lavagem de dinheiro merece especial atenção dos países em razão dos prejuízos que pode ocasionar aos seus sistemas financeiros. Neste sentido, no Brasil, passou a vigorar em 1998 a Lei nº 9.613, que criminalizou a conduta e estabeleceu as primeiras medidas de caráter preventivo, repressivo e de recuperação de ativos.  Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo geral identificar as medidas adotadas pelo Estado brasileiro no combate ao delito da lavagem de dinheiro.

Palavras-chave: Lavagem de dinheiro. Sistema Nacional Antilavagem de Dinheiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Referencial teórico. 2.1. Origem e evolução histórica da lavagem de dinheiro. 2.2. Iniciativas de combate à lavagem de dinheiro. 2.3. Tipificação da conduta e desenvolvimento legislativo no Brasil. 2.4. Da necessidade de se combater a lavagem de dinheiro. 2.5. Sistema nacional antilavagem de dinheiro. 2.5.1. Do subsistema de prevenção. 2.5.2. Do subsistema de repressão. 2.5.3. Do subsistema de recuperação de ativos.2.5.4. Avanços deficiências do sistema antilavagem no Brasil. 3. Metodologia. 3.1. Classificação da pesquisa. 3.2. Plano de trabalho. 3.3. Identificação das fontes utilizadas. 4. Análise e discussão dos resultados. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica vivenciada ao longo das últimas décadas propiciou o estreitamento das relações transnacionais, e a rápida troca de informações e deslocamento de pessoas e coisas. Desse modo, o fenômeno da globalização acabou por permitir, também, o aperfeiçoamento e sofisticação das técnicas voltadas à prática de delitos de natureza econômica, conforme Franco (2000, p. 256).

Por conseguinte, tem-se observado um aumento na ação criminosa, especialmente relacionada aos crimes organizados, ao narcotráfico, sequestro, terrorismo, aos crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, entre outros crimes de ampla repercussão social.

Nesse contexto, observa-se também um aumento de uma conduta criminosa sucessora aos crimes já mencionados e que é capaz de garantir a ocultação dos valores auferidos com a prática dos crimes antecedentes, ensejando que esses valores passem a assumir uma falsa aparência de licitude.

Desse modo, a ação criminosa não se finda no primeiro momento, com a consecução das vantagens patrimoniais. Vai além, por meio da conversão do dinheiro de fonte ilícita em “dinheiro limpo”.

O agente delituoso recorre a essa prática de “limpeza” com intuito de garantir que as riquezas auferidas não sejam facilmente detectadas como ilícitas e, desse modo, possam ser usufruídas sem deixar vestígios do crime antecedente. Nesse sentido, Callegari:

Trata-se do delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Este delito é conhecido no Brasil, simplesmente, como “lavagem de dinheiro”, termo, inclusive, adotado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que tipifica a conduta em estudo. O delito recebe denominação similar em outros países, sendo que todos denotam a ideia de limpeza do dinheiro, a exemplo: “branqueamento de capitais” em Portugal, “blanqueo de capitales” na Espanha, “reciclaggio del denaro” na Itália, e “money laudering” nos Estados Unidos.

Os efeitos da lavagem de dinheiro, conforme Santos (2004, p.3), repercutem para além das fronteiras nacionais, de modo a desestabilizar sistemas financeiros e comprometer atividades econômicas em razão da enorme quantidade de bens, vantagens e direitos, que são ocultados ou dissimulados e que passam a circular no mercado com aparência de lícitos.

Essa prática delitiva, apesar de remontar aos tempos das civilizações mais antigas, conforme anota Santos (2009, p. 2), só passou a ser discutida com seriedade por volta do ano de 1980, em decorrência da expansão dessa modalidade criminosa impulsionada pelo fenômeno da globalização e agravada pela inserção de valores cada vez maiores de dinheiro sujo no mercado.

Segundo Rogério Pacheco Jordão (2000, p. 21) é impossível saber quanto dinheiro vem sendo lavado todos os anos, contudo estimativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) apontam o valor aproximado a US$ 500 bilhões, com base em cálculos feitos a partir de diversas projeções, tais como a quantidade de armas e drogas comercializadas ilicitamente.

Ainda de acordo com Jordão (2000, p. 21) são numerosas as formas de lavagem, desde a mais simples troca de notas no comércio até esquemas milionários de lavagem em clubes desportivos. Outros meios de lavagem, a título de exemplificação, são as empresas financeiras e de factoring, as casas de câmbio, cassinos, bingos e loterias, o comércio de artes e joias e construtoras, dentre outros.

Diante da gravidade da questão que ameaça o equilíbrio dos sistemas financeiros, os governos de vários países vêm se dedicando ao planejamento e execução de medidas de combate à lavagem de dinheiro, tanto no âmbito interno quanto na forma de cooperação, por meio de acordos internacionais.

De acordo com Santos (2004, p.4), a união das nações interessadas em coibir a prática da lavagem de dinheiro tem provocado importantes inovações nas suas legislações, bem como nos seus procedimentos institucionais, de modo a propiciar um ataque cada vez mais efetivo aos agentes delituosos.

Nesse sentido, foi aprovada, em 20 de dezembro de 1988, em Viena, a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida também como “Convenção de Viena”, que tinha como objetivo promover a cooperação internacional para o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e delitos correlatos, merecendo destaque no presente estudo uma vez que foi a primeira convenção a prever um tipo legal de lavagem de dinheiro (art. 3).

Posteriormente, seguiram-se a Convenção do Conselho da Europa (Convenção de Strasbourg), de 8 de novembro de 1990, que em seu art. 6 estabelece um mandato de incriminação da lavagem de dinheiro, e, em 10 de junho de 1991, a Diretiva n. 91/308 do Conselho da Comunidade Europeia, que, versando sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro, recomendou a proibição de tal conduta.

 As convenções mencionadas representaram marcos essenciais no combate à prática da lavagem de dinheiro e manifestaram a necessidade de se promover uma repressão de natureza penal à conduta, tanto que a partir de então, vários países interessados no combate à lavagem de dinheiro se comprometeram a tipificar o crime e a criar agências governamentais especializadas, para a consecução desse fim. Essas agências são denominadas Unidades Financeiras de Inteligência – FIU (sigla em inglês de Financial Intelligence Unit).

O combate à lavagem de dinheiro, no contexto da criminalidade organizada, representa hodiernamente o centro das preocupações de Estados e de organismos internacionais, conforme Luís Regis Prado (2009, p. 348).

O Brasil se insere nesse contexto de forma atuante, na medida em que vem provendo, no âmbito dos três Poderes, medidas de controle da prática da lavagem de dinheiro, com o fim maior de coibir tal conduta que se manifesta como lesiva, não só às finanças nacionais, como também à administração da Justiça uma vez que a conversão de capitais ilícitos em lícitos visa eliminar o rastro entre os crimes antecedentes e os valores obtidos a partir destes, impondo-se como obstáculo à adequada persecução criminal.

A enorme quantia de dinheiro maculada pelo crime antecedente e submetida a transações nacionais e internacionais, potencialmente lesiva aos sistemas financeiros aos quais se inserem, têm motivado uma frenética busca por meios eficazes de combate a essa modalidade criminosa. Segundo SANTOS (2004), tal realidade ensejou, no Brasil, o aperfeiçoamento dos sistemas legal e bancário, além da assinatura de acordos de cooperação bilaterais e multilaterais, com a finalidade de implementar medidas de combate à lavagem de dinheiro e impedir ou dificultar a circulação de capitais ilícitos.

A partir dessas considerações iniciais, a presente pesquisa buscará verificar quais são os mecanismos adotados no Brasil para o controle da prática da lavagem de dinheiro.

A internacionalização da economia e o desenvolvimento da informática e dos meios de comunicação experimentados ao longo das últimas décadas têm contribuído para o aperfeiçoamento das técnicas de lavagem de dinheiro e sua adaptação ao modelo de mercado liberal e à globalização financeira de modo que a repressão a tal delito constitui, na atualidade, uma significante preocupação dos Estados e organismos internacionais, diante da lesividade que tal prática arrisca aos sistemas financeiros.

Diante da relevância do tema e da repercussão que a realidade apresentada tem sobre o âmbito político, jurídico, acadêmico e social, a pesquisa se reveste de importância, especialmente a partir da reunião, descrição e discussão de conceitos e informações de Direito Penal Econômico e de políticas públicas voltadas à prevenção e repressão do delito de lavagem de dinheiro.

Busca-se enriquecer o debate acadêmico em torno do tema, por meio de um levantamento bibliográfico e do estudo dos termos da previsão do crime de lavagem de dinheiro no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as medidas hodiernamente adotadas no combate à modalidade delituosa pesquisada.

Diante da problemática apresentada, no que tange aos mecanismos de prevenção e repressão ao delito de lavagem de capitais, traçou-se como objetivos do presente estudo:

– Objetivo geral: identificar as medidas adotadas pelo Estado brasileiro no combate ao delito da lavagem de dinheiro.

– Objetivos específicos: examinar o tipo penal da lavagem de capitais à luz da Lei n. 9.613/1998 e verificar os mecanismos de prevenção e repressão ao delito em estudo, no Brasil.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LAVAGEM DE DINHEIRO

É muito difícil precisar o exato momento na história em que um crime passou a ser praticado. Contudo, Santos (2009, p. 107) afirma, citando Cláudio Prambs Julián, que o fenômeno da lavagem de dinheiro surgiu no momento em que as pessoas passaram a viver em núcleos populacionais mais ou menos numerosos. Isto é, a lavagem de dinheiro teria surgido nos primórdios como uma prática que visava ocultar a origem ilícita de um determinado bem.

Santos (2009, p. 108) exemplifica comentando que há cerca de 3.000 (três mil) anos, na China, mercadores já utilizavam técnicas de conversão de valores ilegítimos em legítimos a fim de proteger o patrimônio de procedência criminosa. Contudo, a referida autora informa, ainda, que uma parte da doutrina considera que a lavagem de dinheiro teria surgido, na verdade, no século XVII com a prática da pirataria e que as riquezas obtidas por meio de roubos e saques eram trocadas com mercadores americanos por moedas lícitas. Conforme a autora:

“Note-se que, de forma menos sofisticada e elaborada, porém já eficaz há cerca de 300 (trezentos), 3.000 (três mil) anos ou até mesmo desde o início das sociedades civilizadas, a lavagem de dinheiro já era praticada, mesmo sem todos os recursos tecnológicos eficientes e velozes da atualidade” (SANTOS, 2009, p. 109).

Mais recentemente, já no século XIX, observou-se o desenvolvimento de organizações criminosas especializadas no fornecimento de produtos ilícitos, a exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos após a edição da 18ª Emenda Constitucional, que proibia a fabricação, venda e transporte de bebidas com mais 0,5% de teor alcoólico. As riquezas acumuladas com a venda ilegal desses produtos eram falsamente atribuídas a atividades lícitas e assim se realizava a “lavagem” de dinheiro da forma mais aproximada à que é feita nos dias de hoje, envolvendo valores cada vez mais elevados e técnicas mais elaboradas.

Santos (2009, p. 108) destaca o caso de Alphonse Capone, famoso gangster norte-americano a quem se atribui a aquisição de uma rede de lavanderias, no ano de 1928, para justificar os lucros obtidos por meio do comércio de bebidas alcoólicas, exploração de prostituição e do jogo e extorsão. Dessa forma, o produto ilícito era atribuído à atividade das lavanderias.

Em 1932, um criminoso conhecido como Meyer Lansky inovou as táticas de lavagem a partir da utilização de contas bancárias na Suíça, para onde remetia os valores que obtinha com a prática de corrupção de servidores públicos e exploração de jogos e do tráfico de entorpecentes. Devido a essas inovações que aperfeiçoaram a prática da lavagem de dinheiro, Lansky é considerado uma figura central para o estudo dessa modalidade de crime.

A partir de então, passou a utilizar a técnica mais recorrente de lavagem de dinheiro: a remessa de valores a bancos no exterior, encobrindo a origem ilícita do dinheiro por meio de transações bancárias legalizadas.

Apesar de ter uma origem imprecisa, é sabido que a lavagem de dinheiro é prática muito antiga, que surgiu a partir da necessidade de o agente delituoso ocultar a prática de um injusto penal para que assim pudesse manter e usufruir das riquezas obtidas por meio do crime. Observa-se, ainda, que as técnicas de “lavagem” foram aperfeiçoadas ao longo dos anos, especialmente a partir do século XIX, acompanhando o processo da globalização.

Nesse contexto ficou evidente a necessidade de tipificação da conduta e de os Estados adotarem mecanismos de prevenção e de combate à prática da lavagem de dinheiro de modo que, a partir da década de 1980 o tema passou a ser debatido com seriedade em convenções internacionais.

2.2 INICIATIVAS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

A primeira reação formal antilavagem de dinheiro no âmbito internacional foi a Recomendação do Conselho da Europa R80, de 27 de junho de 1980. Destaca-se, ainda, a Declaração de Princípios de Basiléia, de 12 de dezembro de 1988, que estabeleceu normativas de fiscalização rígida nas instituições financeiras e cooperação com as autoridades, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

A Convenção de Viena, de 19 de dezembro de 1988, sobre tráfico ilícito de entorpecentes, também significou grande avanço no combate à lavagem de dinheiro uma vez que determinou que os países signatários adotassem medidas para a criminalização interna do delito em estudo, quando cometidos internacionalmente.

Em 1989 foi criado pelos sete países mais industrializados (G7) o GAFI, um Grupo de Ação Financeira, que tinha por escopo a atuação concentrada no combate à lavagem de dinheiro. O GAFI editou 40 recomendações para prevenção e repressão ao delito de lavagem, tanto no âmbito interno do países quanto nas ações de cooperação internacional. Em 1999, o GAFI convidou oficialmente o Brasil, que passou a integrar o grupo em junho de 2000.

O Regulamento Modelo da Organização dos Estados Americanos (OEA) de 23 de maio de 1992, que tratava sobre delitos de lavagem relacionados com o tráfico ilícito de drogas e outros delitos graves, adotou medidas para a harmonização das legislações nacionais no que concerne ao delito de lavagem de dinheiro.

A Convenção de Estrasburgo de 1990, que entrou em vigor em 1º de setembro de 1993, também previu a exigência de criminalização da lavagem de dinheiro por seus países signatários, estabeleceu medidas legais de embargo e confisco e ampliou o rol de crimes antecedentes, proporcionando, dessa forma, maior efetividade às diretrizes da Convenção de Viena.

2.3 TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E DESENVOLVIMENTO LEGISLATIVO NO BRASIL

No Brasil, o primeiro diploma legal a tipificar a lavagem de dinheiro como delito distinto, autônomo e independente da receptação foi a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que criou também o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a incumbência (prevista no art. 14 da referida Lei) de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas ali previstas e relacionadas à lavagem de dinheiro.

Com relação à Lei nº 9.613/98, alguns pontos merecem especial atenção, quais sejam: o bem jurídico protegido, os sujeitos do delito, o tipo penal e formas equiparadas, a punibilidade da tentativa, a pena, o perdão judicial e a ação penal.

Odon (2003, p. 336) nos explica que a determinação do bem jurídico que se almeja proteger é fundamental para imposição de uma sanção uma vez que a pena cominada deve refletir o valor do bem protegido.

Observa-se que, não cabe atribuir ao tipo penal da lavagem de dinheiro o mesmo bem jurídico do crime antecedente pois, dessa forma, haveria desproporção entre uma única pena cominada ao delito da lavagem de dinheiro e os bens jurídicos protegidos nos crimes antecedentes, de modo que a lavagem de dinheiro deve ser considerada delito autônomo, inclusive com relação ao bem jurídico.

Prado (2009, p. 354) aduz, de forma bastante acertada, que, não obstante alguns doutrinadores considerarem a Administração da Justiça o bem jurídico protegido pela norma incriminadora da lavagem de dinheiro, seria mais correto dizer que tal bem jurídico é a ordem socioeconômica. Isto é, ainda que a Administração da Justiça seja indiretamente lesada em virtude da prática delitiva em estudo, a ordem socioeconômica é que sofre a lesão de forma direta uma vez que a lavagem de dinheiro tem por fim mascarar a origem ilícita de bens, direitos e valores com o objetivo de colocá-los em circulação.

Dessa forma, a lavagem de dinheiro oferece grave prejuízo à estabilidade, regularidade e credibilidade do mercado econômico, motivo pelo qual a ordem econômica deve ser considerada o bem jurídico protegido pela Lei nº 9.613/98.

No que concerne aos sujeitos do delito, observa-se que qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo, independentemente de ter sido autor ou partícipe do crime antecedente. Já o sujeito passivo é indeterminado, visto que o crime em comento lesa toda a coletividade.

O tipo penal da lavagem de dinheiro está previsto na primeira parte do art. 1º da Lei nº 9.613/98, que, antes da publicação da Lei nº 12.863/12, já previa o delito nas modalidades de ocultação e dissimulação, e elencava um rol taxativo de crimes antecedentes, nos seguintes termos:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa” (grifo).

Os parágrafos 1º e 2º do artigo em epígrafe continha a previsão das formas equiparadas à lavagem de dinheiro:

“§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”.

A taxatividade do rol de crimes antecedentes sofreu severas críticas no campo da doutrina do Direito Penal Econômico, uma vez que se mostrava contrária à Convenção do Conselho da Europa, que conceituou a lavagem de dinheiro como ilícito decorrente de toda infração penal a partir da qual os produtos são gerados. Nesse sentido, Prado (2009, p. 353) considerou que, embora não tivesse sido adotada no Brasil, a concepção mais abrangente sobre lavagem de dinheiro e crimes antecedentes seria preferível ao levar-se em consideração a gravidade do delito e finalidade repressiva penal:

“Desse modo, se, de um lado, há a observância do princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade, que proporciona maior garantia e segurança jurídica, de outro, ao se optar pela enumeração taxativa, não se alcança a conduta daquele que pratica outro delito que tenha idoneidade para dar lugar bens ou valores que podem ser objeto do delito de lavagem de capitais” (PRADO, 2009, p. 356).

Percebe-se, dessa forma que a taxatividade do rol de delitos antecedentes, apesar de conferir segurança jurídica à aplicação da norma, acabou por se tornar, também, um empecilho à punibilidade da “lavagem de dinheiro” decorrente de outras práticas delitivas não elencadas na Lei nº 9.613/98. Desse modo, suficiente seria que os bens, direitos e valores tivessem procedência ilícita para a configuração da lavagem de dinheiro, a proteção ao bem jurídico se daria de forma mais abrangente e efetiva.

Diante dessa perspectiva, foi publicada, em 9 de julho de 2012, a Lei nº 12.683, que alterou a Lei nº 9.613/98 parcialmente, eliminando o rol taxativo de crimes antecedentes e, ainda, incluindo as pessoas físicas no rol de pessoas que devem comunicar atividades financeiras ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o que deverá possibilitar uma atuação mais eficaz desse órgão no combate à lavagem de dinheiro.

     Dessa forma, com as alterações previstas na Lei nº 12.863/12, o art. 1º da Lei nº 9.613/98 passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”.

Apesar de ser um delito referente ou de consequência, por ter como pré-requisito a prática de um crime antecedente, a lavagem de dinheiro não deve ser considerada um delito acessório já que tem autonomia quanto ao conteúdo e à forma. Desse modo, o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem de sentença penal condenatória do crime antecedente, bastando, para a deflagração da persecução criminal, que haja indícios suficientes da existência do crime antecedente, conforme disposição do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 9.613/98.

Observa-se, todavia, que se a conduta antecedente, tipificada no direito interno, tiver sido praticada no exterior, lá deverá também ser considerada crime para que reste configurada a origem ilícita dos bens, direitos e vantagens postos em circulação no Brasil.

Quanto à tentativa de lavagem de dinheiro, vê-se que esta é plenamente possível e sua punibilidade está prevista no parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

As causas de diminuição de pena estão previstas no parágrafo 5º do art. 1º, que prescreve que a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, caso o autor, co-autor ou partícipe colabore espontaneamente com as autoridades, prestando-lhes esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Frise-se que a colaboração a que se refere o parágrafo 5º pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal (inquisitiva, contraditória ou executiva). Dessa forma, o dispositivo em comento poderá ser aplicado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio de incidente na Vara de Execuções.

A ação penal do delito de lavagem de dinheiro é pública incondicionada e a competência para processo e julgamento é da Justiça Comum. Será, ainda, competente a Justiça Federal nos casos elencados no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.613/98, quais sejam: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

2.4 DA NECESSIDADE DE SE COMBATER A LAVAGEM DE DINHEIRO

O objetivo do Estado ao tipificar o ilícito de lavagem é impedir a circulação de dinheiro sujo no mercado financeiro, evitando, dessa forma, a integração de bens e valores oriundos do crime à economia. O combate ao ilícito da lavagem de dinheiro se faz necessário na medida em que constitui óbice à legitimação dos capitais provenientes de fonte ilícita.

Conforme o Vladimir Aras (2010, p. 2), o grande problema da lavagem de dinheiro não está restrito à criminalidade fiscal, mas sim a ameaça a todo o desenvolvimento nacional e higidez da economia, os prejuízos à livre e justa concorrência, a mitigação da probidade administrativa, da saúde pública, da segurança da sociedade, dentre outros bens jurídicos igualmente importantes.

Ademais, a prática do crime e lavagem de dinheiro pressupõe a prática de crimes antecedentes que, por possuírem um forte viés econômico, dificilmente cessam sem a atuação repressiva do Estado, o que propicia a continuidade, e por que não dizer a propagação, da prática delituosa.

Dessa forma, a prática de lavagem serve para “legitimar” o dinheiro proveniente de fonte ilícita e, consequentemente, acaba por prover novos recursos que ensejam a prática de outros crimes, diversificando o “negócio” criminoso.

Um estudo desenvolvido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (IPES 2005 – UNLOCKING CREDIT: The Quest for Deep and Stable Bank Lending), citado por Collares (p. 14, 2010) elenca alguns dos prejuízos decorrentes da prática de lavagem de dinheiro:


a) Distorções econômicas

Geralmente o agente que executa a lavagem de dinheiro não faz com o princípio de obter lucro, mas sim visando à proteção dos ativos obtidos a partir de uma da atividade criminosa antecedente, por meio da ocultação ou dissimulação de sua origem ilícita. Para que essa prática seja possível e eficiente, isto é garanta a falsa aparência de licitude aos rendimentos do crime, o dinheiro sujo pode ser investido em atividades ineficientes, que não propiciem grandes lucros, mas tão somente a reciclagem dos ativos.

Assim, é comum que, no intuito de realizar a lavagem, os agentes do crime ofereçam produtos a preços inferiores aos de mercado. Tal peculiaridade oferece enorme prejuízo ao crescimento da economia, ainda que não seja unanimidade entre os negócios escolhidos para aplicação do dinheiro sujo.

     Collares (p. 15, 2010) ainda cita como agravante o fato que a inserção e o crescimento do crime organizado no setor privado apresenta efeitos macroeconômicos negativos a longo prazo. Em decorrência, verifica-se que a instabilidade monetária gerada é capaz de provocar um deslocamento irreparável de recursos pela adulteração dos preços dos ativos (assets) e das mercadorias (commodities).

     Em adição, a lavagem de dinheiro pode induzir variações inexplicáveis na demanda de dinheiro, especialmente no que concerne aos fluxos de capital internacional. Ainda, por consequência das movimentações internacionais inesperadas, a lavagem acarreta também a inconstância das taxas de juros e das taxas de câmbio.

     Em síntese, a prática da lavagem de dinheiro acarreta instabilidade, perda do controle e distorção econômica, o que frustra a correção e eficácia na implementação das políticas econômicas dos Estados.

b) Risco à integridade e à reputação do sistema financeiro

Uma vez praticada a lavagem, o produto obtido com o crime passa a ser movimentado nas instituições financeiras de forma inesperada e aparentemente ilógica uma vez que tais movimentações não obedecem aos fatores de mercado. Dessa forma, quando grandes somas de dinheiro são inesperadamente depositadas ou retiradas das instituições financeiras, tem-se grave prejuízo à liquidez das mesmas, provocando o fenômeno de “corrida aos bancos”.

Por essa razão, é possível prever que a prática da lavagem de dinheiro oferece risco de quebra de bancos ou de outras instituições financeiras, além de ensejar a instalação de crises na economia.

Ademais, a prática da lavagem ameaça a reputação e a confiabilidade das instituições financeiras envolvidas a partir do momento em que se torna público que alguma destas se presta a essas operações. Os danos são bastante perceptíveis quando determinada instituição é penalizada pelo envolvimento em tal prática.

A partir do momento em que há essa publicidade, os efeitos podem se desdobrar para além do setor, afetando advogados, contadores e outros profissionais envolvidos. A reputação negativa gerada enseja diminuição das oportunidades profissionais lícitas e a atração das atividades criminosas. Eis mais um dos efeitos negativos da lavagem de dinheiro.

O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, que, apesar de terem missões institucionais distintas, trabalham de forma cooperada na prevenção e na repressão da lavagem de dinheiro, reconheceram, por meio de suas Direções Executivas, em abril de 2001, que a lavagem de dinheiro é um problema que merece a atenção de todo o mundo uma vez que afeta tanto os mercados financeiros emergentes quanto aqueles de maior expressão.

O Banco Mundial identifica, na lavagem de dinheiro, efeitos econômicos, sociais e políticos prejudiciais ao desenvolvimento dos países. O FMI, a seu turno, preocupa-se com as consequências macroeconômicas da lavagem, em razão dos riscos à estabilidade e credibilidade das instituições financeiras e dos sistemas financeiros; do aumento da volatilidade dos fluxos de capital internacional; das variações imprevisíveis de busca por dinheiro; e do aumento das taxas de câmbio resultante do volume imprevisto de transferências transnacionais. Nesse sentido, Collares (p. 17, 2010) destaca que ambas as instituições estabeleceram como prioritários os esforços na proteção da integridade do sistema financeiro internacional.

c) Diminuição dos recursos governamentais

Não obstante a adoção do princípio non olet pelo Direito pátrio, normalmente, a prática da lavagem de dinheiro representa embaraço à arrecadação de tributos uma vez que as transações realizadas na ocorrem na economia informal (ou ilegal), o que, em último caso, acaba por prejudicar o contribuinte adimplente.

Nesse sentido, Saadi (2012, p.410) asseverou:

“Percebemos que a lavagem de dinheiro reduz a receita do governo com impostos e, indiretamente, prejudica os contribuintes honestos. Essa perda de receita geralmente significa impostos mais altos que os que normalmente seriam pagos se as receitas não taxadas do crime fossem legais e a existência de menos recursos aplicados nas áreas sociais” (SAADI, 2012, p. 410).

d) Repercussões socioeconômicas

É clara a existência de um vínculo entre a lavagem de dinheiro e a corrupção: “frequentemente, funcionários de bancos, de seguradoras e de outras instituições financeiras são cooptados para possibilitarem a prática das operações que instrumentalizam o delito” (COLLARES, p. 18, 2010). Em consequência, tem-se que a confiança do mercado financeiro é gravemente abalada, o que viabiliza, ainda, a prática de outras formas de criminalidade, como a fraude e a extorsão.

Contudo, é fato notório que o delito em comento não se limita à esfera privada uma vez que grandes esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro se implantam, também, na Administração Pública, a exemplo do que ocorreu no Brasil no caso da CPI dos Precatórios, na década de 1990, e, mais recentemente, o caso do Mensalão.

Como consequência, parte do dinheiro público, que é necessário ao desenvolvimento do país, acaba sendo desviado para contas bancárias de particulares, localizadas em importantes centros financeiros do mundo todo.

Dessa forma, podemos aduzir que a prática da lavagem de dinheiro, quando considerada em conjunto com problema da corrupção na esfera pública , também pode contribuir para o aumento dos níveis de pobreza da população de um país uma vez que o capital que, a princípio, seria destinado à satisfação do interesse público é desviado.

Ainda nessa linha de raciocínio, Collares (p.18, 2010) considera que os países mais pobres são mais vulneráveis ao crime organizado e que, nesse sentido, é correto afirmar que os danos socioeconômicos que a lavagem de dinheiro proporciona são potencializados nos mercados emergentes.

Ao se considerar a altíssima rentabilidade de delitos cujo produto é, geralmente, submetido à lavagem – a exemplo do tráfico de armas entorpecentes, fraudes para obtenção de benefícios da Previdência Social e Assistência Social, corrupção e desvio de dinheiro público, crimes contra o sistema financeiro, jogo do bicho, dentre tantos outros – é possível concluir, ainda, que a lavagem de dinheiro representa um meio para a continuação e, por que não dizer, ampliação dessas atividades ilícitas.

Por se tratar de ato atentatório à Administração da Justiça, a lavagem de dinheiro propicia a impunidade, uma vez que garante a fruição dos recursos provenientes do crime, e, como consequência, possibilita o refinanciamento de novas atividades criminosas.

Dessa forma, a lavagem de dinheiro repercute não só na economia como também possui efeitos sociais na medida em que coopera, ainda que indiretamente, para o desenvolvimento da criminalidade organizada, violência urbana e atividades à margem da lei.

Se a prática da lavagem de dinheiro não for efetivamente combatida pelo Estado, é possível prever que, diante de um sistema de justiça criminal ineficiente, a tendência seria o de crescimento e aperfeiçoamento das técnicas empregadas no crime.

2.5 SISTEMA NACIONAL ANTILAVAGEM DE DINHEIRO

Por sistema nacional antilavagem de dinheiro se entende o conjunto de mecanismos utilizados pelos poderes públicos na prevenção e repressão da lavagem de dinheiro, bem como na recuperação dos ativos obtidos por meio ilícito. Dessa forma, é possível compreender que o combate à prática da lavagem de dinheiro se faz possível em três momentos distintos: anteriormente à conduta ilícita; posteriormente; e, ainda, na recuperação do produto do crime. Tais subsistemas serão estudados a seguir.

2.5.1 DO SUBSISTEMA DE PREVENÇÃO

Segundo o entendimento de Vladimir Aras (2010, p. 3) é necessário empregar maiores esforços na esfera preventiva ante a dificuldade de vinculação do dinheiro lavado aos crimes antecedentes. Nesse sentido, a Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/98 – instituiu o sistema brasileiro de prevenção, por meio da criação de um conjunto de medidas que serão explanadas a seguir.

Uma das medidas mais importantes foi a criação, no âmbito do Ministério da Fazenda, do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – ao qual foi atribuída competência para disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. O COAF possui, portanto, a função de unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção e tem sua atuação disciplinada nos arts. 14 a 17 da Lei nº 9.613/98.

Segundo Santos (2005, p. 7), o COAF funciona como uma força-tarefa permanente, a partir da integração de diversos órgãos engajados no combate ao delito de lavagem, uma vez que é composto por servidores cedidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria da Receita Federal (SRF), pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) e até mesmo pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Outra importante medida da Lei de Lavagem foi estabelecer, em seus arts. 9º a 11, as regras de compliance (adequação) que os integrantes de setores econômicos relevantes deveriam seguir a fim de prestarem contas de suas atividades. São setores do sistema financeiro propensos a situações de lavagem de dinheiro, tais como empresas de factoring, bingos, administradoras de cartão de crédito, loterias, bolsas de valores etc. e, portanto, a referida Lei os elencou como sujeitos ao controle do COAF:

“Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País”.

Segundo Valadares (2012, P. 27), o controle sobre as atividades elencadas no art. 9º não se justifica por uma questão de desconfiança, mas de segurança uma vez que todas essas atividades são lícitas e fundamentais ao desenvolvimento econômico do País. Por essa razão é que o Estado deve combater as práticas ilícitas dentro desses setores.

Enquanto o art. 9º elencou taxativamente o rol de pessoas sujeitas ao controle do COAF, o art. 10 estabeleceu as providências que tais sujeitos estão obrigados a tomar para que o controle seja concretizado, como medida preventiva à lavagem de dinheiro:

“Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

V – deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente”.

Uma vez realizada a comunicação de atividades suspeitas pelos sujeitos obrigados, listados no art. 9º da Lei nº 9.613/98, o COAF deve enviar relatório ao Ministério Público e à Polícia Federal para que seja investigada a hipótese de lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, a fim de atribuir eficácia às providências elencadas no art. 10º, isto é, para que as pessoas sujeitas ao controle do COAF realmente realizem as comunicações de operações suspeitas, a Lei de Lavagem estabeleceu, em seu art. 12, a responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados. Desse modo, as pessoas elencadas no art. 9º deverão cumprir as obrigações estabelecidas na Lei de Lavagem, sob o risco de serem penalizadas com as sanções do art. 12, que vão desde simples advertência até a cassação de autorização para exercício de atividade, operação ou funcionamento.

O COAF, ainda com o propósito de dar efetividade à Lei de Lavagem, expediu até o ano de 2012, vinte resoluções, regulamentando a atividade de segmentos do mercado sujeitos à prestação de contas.

Importante notar, também, que a Lei nº 9.613/98 atende às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Criado em 1989, o GAFI abrange as unidades de inteligência financeira (FIU) dos países cooperantes, inclusive a unidade brasileira, COAF.

As FIU, presentes em diversos países, são os órgãos centrais do subsistema de prevenção ao delito de lavagem de dinheiro e atuam na coleta, análise e compartilhamento de informações relevantes à investigação de operações suspeitas (red flags).

No Brasil, a menção sobre o que seriam propriamente operações suspeitas foi feita recentemente pelo Banco Central, por meio da Carta Circular BACEN nº 3542/2012. Dentre tais operações merecem destaque as atividades que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; a fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação; realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo etc.

A fim de demonstrar a importância da atuação do COAF em parceria com os demais órgãos engajados no combate à lavagem de dinheiro, especialmente o Banco Central, ressalta-se que em menos de quatro anos após sua criação, a unidade de inteligência financeira brasileira já havia recebido 19.856 comunicações de operações suspeitas, conforme Santos (2004, p. 7), sendo que aproximadamente 70% eram provenientes do Banco Central.

2.5.2 DO SUBSISTEMA DE REPRESSÃO

Após a ocorrência do ilícito de lavagem de dinheiro, e consequentemente frustrada a atividade preventiva, a atuação do Poder Público ocorrerá no sentido de se promover a persecução criminal.

Conforme já explanado, o art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro comina as penas de reclusão de três a dez anos e multa. A ação penal é pública incondicionada e a competência para processar e julgar é da Justiça Comum. Será, ainda, de competência da Justiça Federal nos casos de crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e também quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (PRADO, 2009, p. 364).

Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público Federal possui um grupo especializado na persecução do delito em comento: trata-se do Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Assuntos Financeiros (GTLD).

Importante notar, também, que no âmbito da Justiça Federal, desde 2003 vem sendo implantadas Varas especializadas, o que representa um grande avanço na repressão ao delito de lavagem uma vez que permite a especialização dos magistrados.

Nesses casos, as investigações devem ser realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, que podem valer-se do apoio operacional ou de informações úteis ao deslinde dos casos, prestadas por outros órgãos, a exemplo da Receita Federal, do COAF e do Banco Central.

No caso do Banco Central, especificamente, a Lei 9.613/98 atribuiu-lhe a função de mantenedor de um cadastro nacional dos correntistas e clientes de instituições do sistema financeiro nacional, criado pela Lei de Lavagem em seu art. 10-A. Tal cadastro funciona como um importante instrumento para investigação utilizado pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Poder judiciário no combate à lavagem de dinheiro.

2.5.3 DO SUBSISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

O Senador da República Antonio Carlos Valadares asseverou de forma bastante coerente:

“A melhor forma de combater o crime organizado é por meio do estrangulamento financeiro. Não basta – embora seja indispensável – efetuar a prisão dos agentes, pois esses são substituídos rapidamente as organizações criminosas continuam agindo. Contudo, suprimindo os meios pelos quais a criminalidade atua, atinge-se o “coração” da organização. A inteligência, aqui, é mais eficaz que a pólvora” (VALADARES, 2012, p. 27).

O subsistema de recuperação de ativos consiste na atuação do Ministério Público Federal em promover as medidas judiciais necessárias ao sequestro dos bens adquiridos por meio da prática de ilícitos, de modo que seja possível, ao final da ação penal, a decretação do perdimento judicial desses ativos (ARAS, 2010, p. 5).

Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro decorrente de atos de improbidade administrativa, o Ministério Público Federal poderá promover a recuperação de ativos a partir da propositura de uma ação de ressarcimento de dano e da ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92. Neste último caso, cabe frisar que, por se tratar de uma ação de natureza cível, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Advocacia Geral da União, bem como os órgãos correspondentes da estrutura dos Estados-membros, têm também legitimidade para propor ações de improbidade visando a recuperação de ativos.

No ano de 2003, foi criado por decreto presidencial o Departamento de Cooperação Jurídica Internacional e de Recuperação de Ativos (DRCI) que tem entre suas funções atuar como autoridade central na cooperação internacional do Brasil com outros países em quase todos os tratados internacionais de natureza penal que o Brasil tenha firmado, a exceção do acordo Brasil-Portugal, que instituiu como autoridade central o Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CCJI) da Procuradoria Geral da República (ARAS, 2010, p. 5).

O DRCI também atua em colaboração com a Justiça e demais entidades encarregadas da recuperação de ativos para confisco dos ativos obtidos por meio ilícito, inclusive o produto da lavagem de dinheiro.

Ademais, o DRCI tem coordenado, desde o ano de 2004, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), cujo papel é reunir todos os órgãos envolvidos no combate à lavagem de dinheiro, tais como o Banco Central, a Receita Federal, o Ministério da Justiça, a CVM, o COAF etc. bem como apresentar metas anuais a serem cumpridas pelos mesmos.

A criação do ENCCLA representa a concentração de esforços por parte do Estado brasileiro no sentido de se aperfeiçoar os mecanismos de combate à lavagem de dinheiro. Foi a partir das metas do ENCCLA que se criaram importantes instrumentos de investigação e persecução criminal a exemplo da implantação do BACEN-Jud e do já citado Cadastro Nacional dos Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Para que a recuperação dos ativos se torne possível, se faz necessário, primeiramente, que as autoridades de persecução criminal identifiquem a autoria e o produto do delito. A partir de então, busca-se rastrear os valores por meio da trilha documental deixada pelos agentes durante o processo de dissimulação dos ativos.

Concluído o rastreamento, deve-se realizar o bloqueio judicial dos ativos, onde quer que se encontrem. Tal procedimento é realizado no Brasil por meio do já mencionado mecanismo do BACEN-Jud.

Já no caso de valores transferidos a contas no exterior, faz-se necessária a expedição de pedido de assistência internacional, requerido pelo magistrado competente ou pelo Ministério Público a autoridade central do DRCI ou do CCJI, para que esta remeta o pedido a entidade congênere no Estado onde se encontrem os ativos. A Justiça do Estado estrangeiro, então, se encarregará do bloqueio.

Há, ainda, a possibilidade de o Brasil não possuir tratado de cooperação com o Estado estrangeiro onde se encontrem os ativos. Nesse caso, a cooperação poderá ocorrer com base no princípio da reciprocidade que norteia as relações internacionais.

Segundo o Vladimir Aras 2010, p. 7), uma vez bloqueados no exterior, os bens poderão ser imediatamente repatriados, ou mantidos sob cautela até decisão em última instância. Poderá haver, ainda, a partilha dos ativos (asset sharing), como forma de indenizar o Estado estrangeiro pela cooperação prestada, a depender dos termos de sua legislação e do tratado firmado pelos países envolvidos.

2.5.4 AVANÇOS E DEFICIÊNCIAS DO SISTEMA ANTILAVAGEM NO BRASIL

Segundo dados do COAF, a unidade de inteligência financeira brasileira recebeu só no ano de 2011 pouco mais de um milhão e duzentas mil comunicações de operações suspeitas. Apesar do volume expressivo dessas operações, o Relatório de Gestão do exercício 2011 do COAF indica que 44% das ações do plano tático operacional do período 2009-2011 não foram concluídas. Segundo o relatório, o resultado retrata as dificuldades encontradas pelo órgão relacionadas à escassez e rotatividade do pessoal.

Barros (2006, p. 399), em 2006, já havia identificado falhas no sistema antilavagem:

“Empecilhos de toda ordem prejudicam a obtenção de maior produtividade. A começar pela escassez de recursos humanos, especializados ou não, verificada em alguns órgãos, aliada a uma burocratização interna, e ainda mais prejudicada pela falta de recursos financeiros, além da dificuldade na obtenção de provas lícitas que sirvam às investigações”s (BARROS, 2006, p. 399).

O autor defendeu, ainda, que, diante da constante evolução financeira e o avanço na técnica criminosa, é imprescindível a especialização dos profissionais que atuam nos órgãos engajados no combate à lavagem de dinheiro.

Contudo, não obstante a necessidade de se empregar maiores recursos humanos e tecnológicos a fim de que o combate à lavagem de dinheiro tenha plena eficácia, é preciso reconhecer que o Estado brasileiro tem se empenhado na articulação de medidas a fim de aperfeiçoar o sistema nacional antilavagem.

Nesse sentido, conforme já foi mencionado, a recente alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro pela Lei nº 12.863/12 representou um avanço significativo na medida em que permitiu a eliminação do limitado rol de crimes antecedentes e ampliou as possibilidades de cooperação internacional e a lista de atividades sujeitas ao controle do COAF.

Ademais, com a reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro tornou-se possível o bloqueio judicial ou alienação antecipada dos bens, medida que facilita a persecução penal uma vez que impede a transferência dos bens e sua transformação em capital financeiro.

3 METODOLOGIA

3.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA

A pesquisa pode ser classificada, quanto aos objetivos propostos como sendo de caráter descritivo uma vez que visa levantar conhecimentos teóricos acerca do fenômeno da lavagem de dinheiro e os mecanismos de prevenção e repressão a esse delito no Brasil. Conforme Michel:

“A pesquisa descritiva se propõe a verificar e explicar problemas, fatos ou fenômenos da vida real, com a precisão possível, observando e fazendo relações, conexões, à luz da influência que o ambiente exerce sobre eles. Não interfere no ambiente, seu objetivo é explicar os fenômenos, relacionando-os com o ambiente”. (MICHEL, 2009).

Quanto aos procedimentos técnicos utilizados para o seu desenvolvimento, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, cuja realização se dará a partir de uma revisão de literatura, uma vez que tal modalidade de pesquisa tem como propósito “verificar o estágio teórico em que o assunto se encontra no momento atual…” (MICHEL, 2009). Buscar-se-á explicar o problema a partir de referências teóricas já publicadas sem, contudo, promover a elaboração de hipóteses.

3.2 PLANO DE TRABALHO

A fim de alcançar os objetivos traçados, a presente pesquisa irá se desenvolver a partir da realização das seguintes atividades:

– Levantamento bibliográfico acerca do tema;

– Leitura da bibliografia;

– Seleção das informações pertinentes ao desenvolvimento da pesquisa;

– Elaboração de uma fundamentação teórica a partir das informações coletadas na bibliografia.

3.3 IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES UTILIZADAS

A pesquisa se desenvolverá por meio da consulta às referências teóricas já publicadas em livros e periódicos, bem como a consulta a legislação pertinente ao tema.

4. ANÁLISE DOS RESULTADOS

A partir das informações coletadas durante esta pesquisa e explanadas no referencial teórico, pôde-se compreender que a lavagem de dinheiro corresponde a uma prática bastante antiga nas sociedades e que tomou maior expressividade no século XX, acompanhando o fenômeno da globalização e o crescimento das organizações criminosas.

Identificou-se também que a lavagem de dinheiro apresenta inúmeros malefícios à regularidade dos sistemas financeiros, sendo que, a partir dos anos de 1980, a questão passou a ser discutida com mais seriedade no âmbito das relações internacionais.

O marco mais importante das iniciativas de combate à lavagem de dinheiro se deu com a Convenção de Viena, de 19 de dezembro de 1988, sobre tráfico ilícito de entorpecentes, que determinou que os países signatários adotassem medidas para a criminalização interna do delito em estudo, quando cometidos internacionalmente.

A partir da ratificação da Convenção de Viena pelo Brasil, editou-se a Lei nº 9.613/98 que tipificou a conduta e criou as primeiras medidas de caráter preventivo e de recuperação de ativos, permitindo-se estruturar, dessa forma, o que a doutrina denomina sistema antilavagem.

Nesse contexto, merece destaque a instituição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que é unidade de inteligência financeira do País e representa a atuação cooperada de diversos órgãos no combate à lavagem de dinheiro uma vez que é composto por servidores cedidos pelo BACEN, CVM, ABIN, Polícia Federal dentre outras instituições.

Viu-se a importância da instituição da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e as medidas por ela implementadas com a finalidade de aperfeiçoar a persecução penal do delito em comento, tais como o BACEN-Jud e o Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Também se verificou que a Justiça Federal tem se empenhado na criação de Varas especializadas, assim como o Ministério Público Federal criou um Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Assuntos Financeiros a fim de melhor capacitar seu pessoal para atuar na repressão do delito em estudo.

Entendeu-se que o subsistema de recuperação de ativos é uma importante ferramenta no estrangulamento financeiro das organizações criminosas e que, portanto, propicia o combate efetivo à criminalidade.

Foram expostas, ainda, algumas deficiências do sistema antilavagem, tais como a escassez de pessoal e a burocratização interna. Contudo, é perceptível que, não obstante as dificuldades encontradas no sistema, o País tem promovido esforços contínuos na integração de suas instituições e aperfeiçoamento dos mecanismos já existentes de combate à lavagem de dinheiro.

Nesse sentido, merece destaque a recente alteração da Lei nº 9.613/98, que eliminou o rol de delitos antecedentes e ampliou a competência do COAF sobre os setores financeiros, além de ampliar as possibilidades de cooperação internacional e criar medidas judiciais a fim de dar efetividade à persecução do crime de lavagem de dinheiro.

CONCLUSÃO

Diante dos graves prejuízos que a prática da lavagem de dinheiro pode acarretar à economia como um todo, bem como à sociedade uma vez que representa meio de continuidade de ações criminosas, imprescindível se faz a adoção de medidas capazes de coibir a circulação de ativos provenientes de fonte ilícita, de modo a estrangular os meios de atuação das organizações criminosas.

Desde a ratificação da Convenção de Viena, de 1988, pelo Brasil, e posterior edição da Lei nº 9.613/1998, o País tem se mostrado bastante empenhado no combate a essa prática criminosa, por meio da atuação de alguns de seus órgãos de forma cooperada, tais como o COAF, o Ministério Público e o Banco Central, entre outros, formando-se grupos de trabalho multidisciplinares e forças tarefa em níveis estadual e federal, a fim de se coibir a circulação de capital ilícito.

Nesse sentido, conclui-se pela importância das medidas adotadas pelo Estado brasileiro no combate ao delito de lavagem de dinheiro, devido à relevância do tema diante da repercussão do problema na atualidade, bem como se percebe a necessidade de se empregar maiores recursos humanos e tecnológicos a fim de que as medidas já adotadas tenham maior eficácia.

 

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Informações Sobre o Autor

Amanda Carvalho de Aquino

Advogada. Graduada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas CESED/FACISA. Pós-graduanda em Gestão Pública pela Universidade Estadual da Paraíba UEPB


O controle à prática da lavagem de dinheiro no Brasil: alguns mecanismos de prevenção e repressão

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Resumo:A lavagem de dinheiro corresponde a um delito bastante antigo nas sociedades e que se tornou mais expressivo no século XX, acompanhando o fenômeno da globalização e o crescimento das organizações criminosas, motivo pelo qual passou a ser discutido com seriedade no âmbito das relações internacionais. De fato, o combate ao delito de lavagem de dinheiro merece especial atenção dos países em razão dos prejuízos que pode ocasionar aos seus sistemas financeiros. Neste sentido, no Brasil, passou a vigorar em 1998 a Lei nº 9.613, que criminalizou a conduta e estabeleceu as primeiras medidas de caráter preventivo, repressivo e de recuperação de ativos.  Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo geral identificar as medidas adotadas pelo Estado brasileiro no combate ao delito da lavagem de dinheiro.

Palavras-chave: Lavagem de dinheiro. Sistema Nacional Antilavagem de Dinheiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Referencial teórico. 2.1. Origem e evolução histórica da lavagem de dinheiro.2.2. Iniciativas de combate à lavagem de dinheiro. 2.3. Tipificação da conduta e desenvolvimento legislativo no Brasil. 2.4. Da necessidade de se combater a lavagem de dinheiro.2.5. Sistema nacional antilavagem de dinheiro. 2.5.1 do subsistema de prevenção. 2.5.2 do subsistema de repressão. 2.5.3 do subsistema de recuperação de ativos. Avanços deficiências do sistema antilavagem no Brasil. 3. Metodologia. 3.1. Classificação da pesquisa. 3.2. Plano de trabalho. 3.3. Identificação das fontes utilizadas. 4. Análise e discussão dos resultados. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica vivenciada ao longo das últimas décadas propiciou o estreitamento das relações transnacionais, e a rápida troca de informações e deslocamento de pessoas e coisas. Desse modo, o fenômeno da globalização acabou por permitir, também, o aperfeiçoamento e sofisticação das técnicas voltadas à prática de delitos de natureza econômica, conforme Franco (2000, p. 256).

Por conseguinte, tem-se observado um aumento na ação criminosa, especialmente relacionada aos crimes organizados, ao narcotráfico, sequestro, terrorismo, aos crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, entre outros crimes de ampla repercussão social.

Nesse contexto, observa-se também um aumento de uma conduta criminosa sucessora aos crimes já mencionados e que é capaz de garantir a ocultação dos valores auferidos com a prática dos crimes antecedentes, ensejando que esses valores passem a assumir uma falsa aparência de licitude.

Desse modo, a ação criminosa não se finda no primeiro momento, com a consecução das vantagens patrimoniais. Vai além, por meio da conversão do dinheiro de fonte ilícita em “dinheiro limpo”.

O agente delituoso recorre a essa prática de “limpeza” com intuito de garantir que as riquezas auferidas não sejam facilmente detectadas como ilícitas e, desse modo, possam ser usufruídas sem deixar vestígios do crime antecedente. Nesse sentido, Callegari:

Trata-se do delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Este delito é conhecido no Brasil, simplesmente, como “lavagem de dinheiro”, termo, inclusive, adotado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que tipifica a conduta em estudo. O delito recebe denominação similar em outros países, sendo que todos denotam a ideia de limpeza do dinheiro, a exemplo: “branqueamento de capitais” em Portugal, “blanqueo de capitales” na Espanha, “reciclaggio del denaro” na Itália, e “money laudering” nos Estados Unidos.

Os efeitos da lavagem de dinheiro, conforme Santos (2004, p.3), repercutem para além das fronteiras nacionais, de modo a desestabilizar sistemas financeiros e comprometer atividades econômicas em razão da enorme quantidade de bens, vantagens e direitos, que são ocultados ou dissimulados e que passam a circular no mercado com aparência de lícitos.

Essa prática delitiva, apesar de remontar aos tempos das civilizações mais antigas, conforme anota Santos (2009, p. 2), só passou a ser discutida com seriedade por volta do ano de 1980, em decorrência da expansão dessa modalidade criminosa impulsionada pelo fenômeno da globalização e agravada pela inserção de valores cada vez maiores de dinheiro sujo no mercado.

Segundo Rogério Pacheco Jordão (2000, p. 21) é impossível saber quanto dinheiro vem sendo lavado todos os anos, contudo estimativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) apontam o valor aproximado a US$ 500 bilhões, com base em cálculos feitos a partir de diversas projeções, tais como a quantidade de armas e drogas comercializadas ilicitamente.

Ainda de acordo com Jordão (2000, p. 21) são numerosas as formas de lavagem, desde a mais simples troca de notas no comércio até esquemas milionários de lavagem em clubes desportivos. Outros meios de lavagem, a título de exemplificação, são as empresas financeiras e de factoring, as casas de câmbio, cassinos, bingos e loterias, o comércio de artes e joias e construtoras, dentre outros.

Diante da gravidade da questão que ameaça o equilíbrio dos sistemas financeiros, os governos de vários países vêm se dedicando ao planejamento e execução de medidas de combate à lavagem de dinheiro, tanto no âmbito interno quanto na forma de cooperação, por meio de acordos internacionais.

De acordo com Santos (2004, p.4), a união das nações interessadas em coibir a prática da lavagem de dinheiro tem provocado importantes inovações nas suas legislações, bem como nos seus procedimentos institucionais, de modo a propiciar um ataque cada vez mais efetivo aos agentes delituosos.

Nesse sentido, foi aprovada, em 20 de dezembro de 1988, em Viena, a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida também como “Convenção de Viena”, que tinha como objetivo promover a cooperação internacional para o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e delitos correlatos, merecendo destaque no presente estudo uma vez que foi a primeira convenção a prever um tipo legal de lavagem de dinheiro (art. 3).

Posteriormente, seguiram-se a Convenção do Conselho da Europa (Convenção de Strasbourg), de 8 de novembro de 1990, que em seu art. 6 estabelece um mandato de incriminação da lavagem de dinheiro, e, em 10 de junho de 1991, a Diretiva n. 91/308 do Conselho da Comunidade Europeia, que, versando sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro, recomendou a proibição de tal conduta.

 As convenções mencionadas representaram marcos essenciais no combate à prática da lavagem de dinheiro e manifestaram a necessidade de se promover uma repressão de natureza penal à conduta, tanto que a partir de então, vários países interessados no combate à lavagem de dinheiro se comprometeram a tipificar o crime e a criar agências governamentais especializadas, para a consecução desse fim. Essas agências são denominadas Unidades Financeiras de Inteligência – FIU (sigla em inglês de Financial Intelligence Unit).

O combate à lavagem de dinheiro, no contexto da criminalidade organizada, representa hodiernamente o centro das preocupações de Estados e de organismos internacionais, conforme Luís Regis Prado (2009, p. 348).

O Brasil se insere nesse contexto de forma atuante, na medida em que vem provendo, no âmbito dos três Poderes, medidas de controle da prática da lavagem de dinheiro, com o fim maior de coibir tal conduta que se manifesta como lesiva, não só às finanças nacionais, como também à administração da Justiça uma vez que a conversão de capitais ilícitos em lícitos visa eliminar o rastro entre os crimes antecedentes e os valores obtidos a partir destes, impondo-se como obstáculo à adequada persecução criminal.

A enorme quantia de dinheiro maculada pelo crime antecedente e submetida a transações nacionais e internacionais, potencialmente lesiva aos sistemas financeiros aos quais se inserem, têm motivado uma frenética busca por meios eficazes de combate a essa modalidade criminosa. Segundo SANTOS (2004), tal realidade ensejou, no Brasil, o aperfeiçoamento dos sistemas legal e bancário, além da assinatura de acordos de cooperação bilaterais e multilaterais, com a finalidade de implementar medidas de combate à lavagem de dinheiro e impedir ou dificultar a circulação de capitais ilícitos.

A partir dessas considerações iniciais, a presente pesquisa buscará verificar quais são os mecanismos adotados no Brasil para o controle da prática da lavagem de dinheiro.

A internacionalização da economia e o desenvolvimento da informática e dos meios de comunicação experimentados ao longo das últimas décadas têm contribuído para o aperfeiçoamento das técnicas de lavagem de dinheiro e sua adaptação ao modelo de mercado liberal e à globalização financeira de modo que a repressão a tal delito constitui, na atualidade, uma significante preocupação dos Estados e organismos internacionais, diante da lesividade que tal prática arrisca aos sistemas financeiros.

Diante da relevância do tema e da repercussão que a realidade apresentada tem sobre o âmbito político, jurídico, acadêmico e social, a pesquisa se reveste de importância, especialmente a partir da reunião, descrição e discussão de conceitos e informações de Direito Penal Econômico e de políticas públicas voltadas à prevenção e repressão do delito de lavagem de dinheiro.

Busca-se enriquecer o debate acadêmico em torno do tema, por meio de um levantamento bibliográfico e do estudo dos termos da previsão do crime de lavagem de dinheiro no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as medidas hodiernamente adotadas no combate à modalidade delituosa pesquisada.

Diante da problemática apresentada, no que tange aos mecanismos de prevenção e repressão ao delito de lavagem de capitais, traçou-se como objetivos do presente estudo:

· Objetivo geral: identificar as medidas adotadas pelo Estado brasileiro no combate ao delito da lavagem de dinheiro.

· Objetivos específicos: examinar o tipo penal da lavagem de capitais à luz da Lei n. 9.613/1998 e verificar os mecanismos de prevenção e repressão ao delito em estudo, no Brasil.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LAVAGEM DE DINHEIRO

É muito difícil precisar o exato momento na história em que um crime passou a ser praticado. Contudo, Santos (2009, p. 107) afirma, citando Cláudio Prambs Julián, que o fenômeno da lavagem de dinheiro surgiu no momento em que as pessoas passaram a viver em núcleos populacionais mais ou menos numerosos. Isto é, a lavagem de dinheiro teria surgido nos primórdios como uma prática que visava ocultar a origem ilícita de um determinado bem.

Santos (2009, p. 108) exemplifica comentando que há cerca de 3.000 (três mil) anos, na China, mercadores já utilizavam técnicas de conversão de valores ilegítimos em legítimos a fim de proteger o patrimônio de procedência criminosa. Contudo, a referida autora informa, ainda, que uma parte da doutrina considera que a lavagem de dinheiro teria surgido, na verdade, no século XVII com a prática da pirataria e que as riquezas obtidas por meio de roubos e saques eram trocadas com mercadores americanos por moedas lícitas. Conforme a autora:

“Note-se que, de forma menos sofisticada e elaborada, porém já eficaz há cerca de 300 (trezentos), 3.000 (três mil) anos ou até mesmo desde o início das sociedades civilizadas, a lavagem de dinheiro já era praticada, mesmo sem todos os recursos tecnológicos eficientes e velozes da atualidade” (SANTOS, 2009, p. 109).

Mais recentemente, já no século XIX, observou-se o desenvolvimento de organizações criminosas especializadas no fornecimento de produtos ilícitos, a exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos após a edição da 18ª Emenda Constitucional, que proibia a fabricação, venda e transporte de bebidas com mais 0,5% de teor alcoólico. As riquezas acumuladas com a venda ilegal desses produtos eram falsamente atribuídas a atividades lícitas e assim se realizava a “lavagem” de dinheiro da forma mais aproximada à que é feita nos dias de hoje, envolvendo valores cada vez mais elevados e técnicas mais elaboradas.

Santos (2009, p. 108) destaca o caso de Alphonse Capone, famoso gangster norte-americano a quem se atribui a aquisição de uma rede de lavanderias, no ano de 1928, para justificar os lucros obtidos por meio do comércio de bebidas alcoólicas, exploração de prostituição e do jogo e extorsão. Dessa forma, o produto ilícito era atribuído à atividade das lavanderias.

Em 1932, um criminoso conhecido como Meyer Lansky inovou as táticas de lavagem a partir da utilização de contas bancárias na Suíça, para onde remetia os valores que obtinha com a prática de corrupção de servidores públicos e exploração de jogos e do tráfico de entorpecentes. Devido a essas inovações que aperfeiçoaram a prática da lavagem de dinheiro, Lansky é considerado uma figura central para o estudo dessa modalidade de crime.

A partir de então, passou a utilizar a técnica mais recorrente de lavagem de dinheiro: a remessa de valores a bancos no exterior, encobrindo a origem ilícita do dinheiro por meio de transações bancárias legalizadas.

Apesar de ter uma origem imprecisa, é sabido que a lavagem de dinheiro é prática muito antiga, que surgiu a partir da necessidade de o agente delituoso ocultar a prática de um injusto penal para que assim pudesse manter e usufruir das riquezas obtidas por meio do crime. Observa-se, ainda, que as técnicas de “lavagem” foram aperfeiçoadas ao longo dos anos, especialmente a partir do século XIX, acompanhando o processo da globalização.

Nesse contexto ficou evidente a necessidade de tipificação da conduta e de os Estados adotarem mecanismos de prevenção e de combate à prática da lavagem de dinheiro de modo que, a partir da década de 1980 o tema passou a ser debatido com seriedade em convenções internacionais.

2.2 INICIATIVAS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

A primeira reação formal antilavagem de dinheiro no âmbito internacional foi a Recomendação do Conselho da Europa R80, de 27 de junho de 1980. Destaca-se, ainda, a Declaração de Princípios de Basiléia, de 12 de dezembro de 1988, que estabeleceu normativas de fiscalização rígida nas instituições financeiras e cooperação com as autoridades, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

A Convenção de Viena, de 19 de dezembro de 1988, sobre tráfico ilícito de entorpecentes, também significou grande avanço no combate à lavagem de dinheiro uma vez que determinou que os países signatários adotassem medidas para a criminalização interna do delito em estudo, quando cometidos internacionalmente.

Em 1989 foi criado pelos sete países mais industrializados (G7) o GAFI, um Grupo de Ação Financeira, que tinha por escopo a atuação concentrada no combate à lavagem de dinheiro. O GAFI editou 40 recomendações para prevenção e repressão ao delito de lavagem, tanto no âmbito interno do países quanto nas ações de cooperação internacional. Em 1999, o GAFI convidou oficialmente o Brasil, que passou a integrar o grupo em junho de 2000.

O Regulamento Modelo da Organização dos Estados Americanos (OEA) de 23 de maio de 1992, que tratava sobre delitos de lavagem relacionados com o tráfico ilícito de drogas e outros delitos graves, adotou medidas para a harmonização das legislações nacionais no que concerne ao delito de lavagem de dinheiro.

A Convenção de Estrasburgo de 1990, que entrou em vigor em 1º de setembro de 1993, também previu a exigência de criminalização da lavagem de dinheiro por seus países signatários, estabeleceu medidas legais de embargo e confisco e ampliou o rol de crimes antecedentes, proporcionando, dessa forma, maior efetividade às diretrizes da Convenção de Viena.

2.3 TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E DESENVOLVIMENTO LEGISLATIVO NO BRASIL

No Brasil, o primeiro diploma legal a tipificar a lavagem de dinheiro como delito distinto, autônomo e independente da receptação foi a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que criou também o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a incumbência (prevista no art. 14 da referida Lei) de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas ali previstas e relacionadas à lavagem de dinheiro.

Com relação à Lei nº 9.613/98, alguns pontos merecem especial atenção, quais sejam: o bem jurídico protegido, os sujeitos do delito, o tipo penal e formas equiparadas, a punibilidade da tentativa, a pena, o perdão judicial e a ação penal.

Odon (2003, p. 336) nos explica que a determinação do bem jurídico que se almeja proteger é fundamental para imposição de uma sanção uma vez que a pena cominada deve refletir o valor do bem protegido.

Observa-se que, não cabe atribuir ao tipo penal da lavagem de dinheiro o mesmo bem jurídico do crime antecedente pois, dessa forma, haveria desproporção entre uma única pena cominada ao delito da lavagem de dinheiro e os bens jurídicos protegidos nos crimes antecedentes, de modo que a lavagem de dinheiro deve ser considerada delito autônomo, inclusive com relação ao bem jurídico.

Prado (2009, p. 354) aduz, de forma bastante acertada, que, não obstante alguns doutrinadores considerarem a Administração da Justiça o bem jurídico protegido pela norma incriminadora da lavagem de dinheiro, seria mais correto dizer que tal bem jurídico é a ordem socioeconômica. Isto é, ainda que a Administração da Justiça seja indiretamente lesada em virtude da prática delitiva em estudo, a ordem socioeconômica é que sofre a lesão de forma direta uma vez que a lavagem de dinheiro tem por fim mascarar a origem ilícita de bens, direitos e valores com o objetivo de colocá-los em circulação.

Dessa forma, a lavagem de dinheiro oferece grave prejuízo à estabilidade, regularidade e credibilidade do mercado econômico, motivo pelo qual a ordem econômica deve ser considerada o bem jurídico protegido pela Lei nº 9.613/98.

No que concerne aos sujeitos do delito, observa-se que qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo, independentemente de ter sido autor ou partícipe do crime antecedente. Já o sujeito passivo é indeterminado, visto que o crime em comento lesa toda a coletividade.

O tipo penal da lavagem de dinheiro está previsto na primeira parte do art. 1º da Lei nº 9.613/98, que, antes da publicação da Lei nº 12.863/12, já previa o delito nas modalidades de ocultação e dissimulação, e elencava um rol taxativo de crimes antecedentes, nos seguintes termos:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa” (grifo).

Os parágrafos 1º e 2º do artigo em epígrafe continha a previsão das formas equiparadas à lavagem de dinheiro:

“§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”.

A taxatividade do rol de crimes antecedentes sofreu severas críticas no campo da doutrina do Direito Penal Econômico, uma vez que se mostrava contrária à Convenção do Conselho da Europa, que conceituou a lavagem de dinheiro como ilícito decorrente de toda infração penal a partir da qual os produtos são gerados. Nesse sentido, Prado (2009, p. 353) considerou que, embora não tivesse sido adotada no Brasil, a concepção mais abrangente sobre lavagem de dinheiro e crimes antecedentes seria preferível ao levar-se em consideração a gravidade do delito e finalidade repressiva penal:

“Desse modo, se, de um lado, há a observância do princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade, que proporciona maior garantia e segurança jurídica, de outro, ao se optar pela enumeração taxativa, não se alcança a conduta daquele que pratica outro delito que tenha idoneidade para dar lugar bens ou valores que podem ser objeto do delito de lavagem de capitais” (PRADO, 2009, p. 356).

Percebe-se, dessa forma que a taxatividade do rol de delitos antecedentes, apesar de conferir segurança jurídica à aplicação da norma, acabou por se tornar, também, um empecilho à punibilidade da “lavagem de dinheiro” decorrente de outras práticas delitivas não elencadas na Lei nº 9.613/98. Desse modo, suficiente seria que os bens, direitos e valores tivessem procedência ilícita para a configuração da lavagem de dinheiro, a proteção ao bem jurídico se daria de forma mais abrangente e efetiva.

Diante dessa perspectiva, foi publicada, em 9 de julho de 2012, a Lei nº 12.683, que alterou a Lei nº 9.613/98 parcialmente, eliminando o rol taxativo de crimes antecedentes e, ainda, incluindo as pessoas físicas no rol de pessoas que devem comunicar atividades financeiras ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o que deverá possibilitar uma atuação mais eficaz desse órgão no combate à lavagem de dinheiro.

     Dessa forma, com as alterações previstas na Lei nº 12.863/12, o art. 1º da Lei nº 9.613/98 passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”.

Apesar de ser um delito referente ou de consequência, por ter como pré-requisito a prática de um crime antecedente, a lavagem de dinheiro não deve ser considerada um delito acessório já que tem autonomia quanto ao conteúdo e à forma. Desse modo, o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem de sentença penal condenatória do crime antecedente, bastando, para a deflagração da persecução criminal, que haja indícios suficientes da existência do crime antecedente, conforme disposição do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 9.613/98.

Observa-se, todavia, que se a conduta antecedente, tipificada no direito interno, tiver sido praticada no exterior, lá deverá também ser considerada crime para que reste configurada a origem ilícita dos bens, direitos e vantagens postos em circulação no Brasil.

Quanto à tentativa de lavagem de dinheiro, vê-se que esta é plenamente possível e sua punibilidade está prevista no parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

As causas de diminuição de pena estão previstas no parágrafo 5º do art. 1º, que prescreve que a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, caso o autor, co-autor ou partícipe colabore espontaneamente com as autoridades, prestando-lhes esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Frise-se que a colaboração a que se refere o parágrafo 5º pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal (inquisitiva, contraditória ou executiva). Dessa forma, o dispositivo em comento poderá ser aplicado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio de incidente na Vara de Execuções.

A ação penal do delito de lavagem de dinheiro é pública incondicionada e a competência para processo e julgamento é da Justiça Comum. Será, ainda, competente a Justiça Federal nos casos elencados no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.613/98, quais sejam: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

2.4 DA NECESSIDADE DE SE COMBATER A LAVAGEM DE DINHEIRO

O objetivo do Estado ao tipificar o ilícito de lavagem é impedir a circulação de dinheiro sujo no mercado financeiro, evitando, dessa forma, a integração de bens e valores oriundos do crime à economia. O combate ao ilícito da lavagem de dinheiro se faz necessário na medida em que constitui óbice à legitimação dos capitais provenientes de fonte ilícita.

Conforme o Vladimir Aras (2010, p. 2), o grande problema da lavagem de dinheiro não está restrito à criminalidade fiscal, mas sim a ameaça a todo o desenvolvimento nacional e higidez da economia, os prejuízos à livre e justa concorrência, a mitigação da probidade administrativa, da saúde pública, da segurança da sociedade, dentre outros bens jurídicos igualmente importantes.

Ademais, a prática do crime e lavagem de dinheiro pressupõe a prática de crimes antecedentes que, por possuírem um forte viés econômico, dificilmente cessam sem a atuação repressiva do Estado, o que propicia a continuidade, e por que não dizer a propagação, da prática delituosa.

Dessa forma, a prática de lavagem serve para “legitimar” o dinheiro proveniente de fonte ilícita e, consequentemente, acaba por prover novos recursos que ensejam a prática de outros crimes, diversificando o “negócio” criminoso.

Um estudo desenvolvido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (IPES 2005 – UNLOCKING CREDIT: The Quest for Deep and Stable Bank Lending), citado por Collares (p. 14, 2010) elenca alguns dos prejuízos decorrentes da prática de lavagem de dinheiro:

a) Distorções econômicas

Geralmente o agente que executa a lavagem de dinheiro não faz com o princípio de obter lucro, mas sim visando à proteção dos ativos obtidos a partir de uma da atividade criminosa antecedente, por meio da ocultação ou dissimulação de sua origem ilícita. Para que essa prática seja possível e eficiente, isto é garanta a falsa aparência de licitude aos rendimentos do crime, o dinheiro sujo pode ser investido em atividades ineficientes, que não propiciem grandes lucros, mas tão somente a reciclagem dos ativos.

Assim, é comum que, no intuito de realizar a lavagem, os agentes do crime ofereçam produtos a preços inferiores aos de mercado. Tal peculiaridade oferece enorme prejuízo ao crescimento da economia, ainda que não seja unanimidade entre os negócios escolhidos para aplicação do dinheiro sujo.

     Collares (p. 15, 2010) ainda cita como agravante o fato que a inserção e o crescimento do crime organizado no setor privado apresenta efeitos macroeconômicos negativos a longo prazo. Em decorrência, verifica-se que a instabilidade monetária gerada é capaz de provocar um deslocamento irreparável de recursos pela adulteração dos preços dos ativos (assets) e das mercadorias (commodities).

     Em adição, a lavagem de dinheiro pode induzir variações inexplicáveis na demanda de dinheiro, especialmente no que concerne aos fluxos de capital internacional. Ainda, por consequência das movimentações internacionais inesperadas, a lavagem acarreta também a inconstância das taxas de juros e das taxas de câmbio.

Em síntese, a prática da lavagem de dinheiro acarreta instabilidade, perda do controle e distorção econômica, o que frustra a correção e eficácia na implementação das políticas econômicas dos Estados.

b) Risco à integridade e à reputação do sistema financeiro

Uma vez praticada a lavagem, o produto obtido com o crime passa a ser movimentado nas instituições financeiras de forma inesperada e aparentemente ilógica uma vez que tais movimentações não obedecem aos fatores de mercado. Dessa forma, quando grandes somas de dinheiro são inesperadamente depositadas ou retiradas das instituições financeiras, tem-se grave prejuízo à liquidez das mesmas, provocando o fenômeno de “corrida aos bancos”.

Por essa razão, é possível prever que a prática da lavagem de dinheiro oferece risco de quebra de bancos ou de outras instituições financeiras, além de ensejar a instalação de crises na economia.

Ademais, a prática da lavagem ameaça a reputação e a confiabilidade das instituições financeiras envolvidas a partir do momento em que se torna público que alguma destas se presta a essas operações. Os danos são bastante perceptíveis quando determinada instituição é penalizada pelo envolvimento em tal prática.

A partir do momento em que há essa publicidade, os efeitos podem se desdobrar para além do setor, afetando advogados, contadores e outros profissionais envolvidos. A reputação negativa gerada enseja diminuição das oportunidades profissionais lícitas e a atração das atividades criminosas. Eis mais um dos efeitos negativos da lavagem de dinheiro.

O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, que, apesar de terem missões institucionais distintas, trabalham de forma cooperada na prevenção e na repressão da lavagem de dinheiro, reconheceram, por meio de suas Direções Executivas, em abril de 2001, que a lavagem de dinheiro é um problema que merece a atenção de todo o mundo uma vez que afeta tanto os mercados financeiros emergentes quanto aqueles de maior expressão.

O Banco Mundial identifica, na lavagem de dinheiro, efeitos econômicos, sociais e políticos prejudiciais ao desenvolvimento dos países. O FMI, a seu turno, preocupa-se com as consequências macroeconômicas da lavagem, em razão dos riscos à estabilidade e credibilidade das instituições financeiras e dos sistemas financeiros; do aumento da volatilidade dos fluxos de capital internacional; das variações imprevisíveis de busca por dinheiro; e do aumento das taxas de câmbio resultante do volume imprevisto de transferências transnacionais. Nesse sentido, Collares (p. 17, 2010) destaca que ambas as instituições estabeleceram como prioritários os esforços na proteção da integridade do sistema financeiro internacional.

c) Diminuição dos recursos governamentais

Não obstante a adoção do princípio non olet pelo Direito pátrio, normalmente, a prática da lavagem de dinheiro representa embaraço à arrecadação de tributos uma vez que as transações realizadas na ocorrem na economia informal (ou ilegal), o que, em último caso, acaba por prejudicar o contribuinte adimplente.

Nesse sentido, Saadi (2012, p.410) asseverou:

“Percebemos que a lavagem de dinheiro reduz a receita do governo com impostos e, indiretamente, prejudica os contribuintes honestos. Essa perda de receita geralmente significa impostos mais altos que os que normalmente seriam pagos se as receitas não taxadas do crime fossem legais e a existência de menos recursos aplicados nas áreas sociais” (SAADI, 2012, p. 410).

d) Repercussões socioeconômicas

É clara a existência de um vínculo entre a lavagem de dinheiro e a corrupção: “frequentemente, funcionários de bancos, de seguradoras e de outras instituições financeiras são cooptados para possibilitarem a prática das operações que instrumentalizam o delito” (COLLARES, p. 18, 2010). Em consequência, tem-se que a confiança do mercado financeiro é gravemente abalada, o que viabiliza, ainda, a prática de outras formas de criminalidade, como a fraude e a extorsão.

Contudo, é fato notório que o delito em comento não se limita à esfera privada uma vez que grandes esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro se implantam, também, na Administração Pública, a exemplo do que ocorreu no Brasil no caso da CPI dos Precatórios, na década de 1990, e, mais recentemente, o caso do Mensalão.

Como consequência, parte do dinheiro público, que é necessário ao desenvolvimento do país, acaba sendo desviado para contas bancárias de particulares, localizadas em importantes centros financeiros do mundo todo.

Dessa forma, podemos aduzir que a prática da lavagem de dinheiro, quando considerada em conjunto com problema da corrupção na esfera pública , também pode contribuir para o aumento dos níveis de pobreza da população de um país uma vez que o capital que, a princípio, seria destinado à satisfação do interesse público é desviado.

Ainda nessa linha de raciocínio, Collares (p.18, 2010) considera que os países mais pobres são mais vulneráveis ao crime organizado e que, nesse sentido, é correto afirmar que os danos socioeconômicos que a lavagem de dinheiro proporciona são potencializados nos mercados emergentes.

Ao se considerar a altíssima rentabilidade de delitos cujo produto é, geralmente, submetido à lavagem – a exemplo do tráfico de armas entorpecentes, fraudes para obtenção de benefícios da Previdência Social e Assistência Social, corrupção e desvio de dinheiro público, crimes contra o sistema financeiro, jogo do bicho, dentre tantos outros – é possível concluir, ainda, que a lavagem de dinheiro representa um meio para a continuação e, por que não dizer, ampliação dessas atividades ilícitas.

Por se tratar de ato atentatório à Administração da Justiça, a lavagem de dinheiro propicia a impunidade, uma vez que garante a fruição dos recursos provenientes do crime, e, como consequência, possibilita o refinanciamento de novas atividades criminosas.

Dessa forma, a lavagem de dinheiro repercute não só na economia como também possui efeitos sociais na medida em que coopera, ainda que indiretamente, para o desenvolvimento da criminalidade organizada, violência urbana e atividades à margem da lei.

Se a prática da lavagem de dinheiro não for efetivamente combatida pelo Estado, é possível prever que, diante de um sistema de justiça criminal ineficiente, a tendência seria o de crescimento e aperfeiçoamento das técnicas empregadas no crime.

2.5 SISTEMA NACIONAL ANTILAVAGEM DE DINHEIRO

Por sistema nacional antilavagem de dinheiro se entende o conjunto de mecanismos utilizados pelos poderes públicos na prevenção e repressão da lavagem de dinheiro, bem como na recuperação dos ativos obtidos por meio ilícito. Dessa forma, é possível compreender que o combate à prática da lavagem de dinheiro se faz possível em três momentos distintos: anteriormente à conduta ilícita; posteriormente; e, ainda, na recuperação do produto do crime. Tais subsistemas serão estudados a seguir.

2.5.1 DO SUBSISTEMA DE PREVENÇÃO

Segundo o entendimento de Vladimir Aras (2010, p. 3) é necessário empregar maiores esforços na esfera preventiva ante a dificuldade de vinculação do dinheiro lavado aos crimes antecedentes. Nesse sentido, a Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/98 – instituiu o sistema brasileiro de prevenção, por meio da criação de um conjunto de medidas que serão explanadas a seguir.

Uma das medidas mais importantes foi a criação, no âmbito do Ministério da Fazenda, do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – ao qual foi atribuída competência para disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. O COAF possui, portanto, a função de unidade de inteligência financeira do sistema nacional de prevenção e tem sua atuação disciplinada nos arts. 14 a 17 da Lei nº 9.613/98.

Segundo Santos (2005, p. 7), o COAF funciona como uma força-tarefa permanente, a partir da integração de diversos órgãos engajados no combate ao delito de lavagem, uma vez que é composto por servidores cedidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria da Receita Federal (SRF), pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) e até mesmo pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Outra importante medida da Lei de Lavagem foi estabelecer, em seus arts. 9º a 11, as regras de compliance (adequação) que os integrantes de setores econômicos relevantes deveriam seguir a fim de prestarem contas de suas atividades. São setores do sistema financeiro propensos a situações de lavagem de dinheiro, tais como empresas de factoring, bingos, administradoras de cartão de crédito, loterias, bolsas de valores etc. e, portanto, a referida Lei os elencou como sujeitos ao controle do COAF:

“Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País”.

Segundo Valadares (2012, P. 27), o controle sobre as atividades elencadas no art. 9º não se justifica por uma questão de desconfiança, mas de segurança uma vez que todas essas atividades são lícitas e fundamentais ao desenvolvimento econômico do País. Por essa razão é que o Estado deve combater as práticas ilícitas dentro desses setores.

Enquanto o art. 9º elencou taxativamente o rol de pessoas sujeitas ao controle do COAF, o art. 10 estabeleceu as providências que tais sujeitos estão obrigados a tomar para que o controle seja concretizado, como medida preventiva à lavagem de dinheiro:

“Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

V – deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente”.

Uma vez realizada a comunicação de atividades suspeitas pelos sujeitos obrigados, listados no art. 9º da Lei nº 9.613/98, o COAF deve enviar relatório ao Ministério Público e à Polícia Federal para que seja investigada a hipótese de lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, a fim de atribuir eficácia às providências elencadas no art. 10º, isto é, para que as pessoas sujeitas ao controle do COAF realmente realizem as comunicações de operações suspeitas, a Lei de Lavagem estabeleceu, em seu art. 12, a responsabilidade administrativa dos sujeitos obrigados. Desse modo, as pessoas elencadas no art. 9º deverão cumprir as obrigações estabelecidas na Lei de Lavagem, sob o risco de serem penalizadas com as sanções do art. 12, que vão desde simples advertência até a cassação de autorização para exercício de atividade, operação ou funcionamento.

O COAF, ainda com o propósito de dar efetividade à Lei de Lavagem, expediu até o ano de 2012, vinte resoluções, regulamentando a atividade de segmentos do mercado sujeitos à prestação de contas.

Importante notar, também, que a Lei nº 9.613/98 atende às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Criado em 1989, o GAFI abrange as unidades de inteligência financeira (FIU) dos países cooperantes, inclusive a unidade brasileira, COAF.

As FIU, presentes em diversos países, são os órgãos centrais do subsistema de prevenção ao delito de lavagem de dinheiro e atuam na coleta, análise e compartilhamento de informações relevantes à investigação de operações suspeitas (red flags).

No Brasil, a menção sobre o que seriam propriamente operações suspeitas foi feita recentemente pelo Banco Central, por meio da Carta Circular BACEN nº 3542/2012. Dentre tais operações merecem destaque as atividades que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; a fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação; realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo etc.

A fim de demonstrar a importância da atuação do COAF em parceria com os demais órgãos engajados no combate à lavagem de dinheiro, especialmente o Banco Central, ressalta-se que em menos de quatro anos após sua criação, a unidade de inteligência financeira brasileira já havia recebido 19.856 comunicações de operações suspeitas, conforme Santos (2004, p. 7), sendo que aproximadamente 70% eram provenientes do Banco Central.

2.5.2 DO SUBSISTEMA DE REPRESSÃO

Após a ocorrência do ilícito de lavagem de dinheiro, e consequentemente frustrada a atividade preventiva, a atuação do Poder Público ocorrerá no sentido de se promover a persecução criminal.

Conforme já explanado, o art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro comina as penas de reclusão de três a dez anos e multa. A ação penal é pública incondicionada e a competência para processar e julgar é da Justiça Comum. Será, ainda, de competência da Justiça Federal nos casos de crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e também quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (PRADO, 2009, p. 364).

Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público Federal possui um grupo especializado na persecução do delito em comento: trata-se do Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Assuntos Financeiros (GTLD).

Importante notar, também, que no âmbito da Justiça Federal, desde 2003 vem sendo implantadas Varas especializadas, o que representa um grande avanço na repressão ao delito de lavagem uma vez que permite a especialização dos magistrados.

Nesses casos, as investigações devem ser realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, que podem valer-se do apoio operacional ou de informações úteis ao deslinde dos casos, prestadas por outros órgãos, a exemplo da Receita Federal, do COAF e do Banco Central.

No caso do Banco Central, especificamente, a Lei 9.613/98 atribuiu-lhe a função de mantenedor de um cadastro nacional dos correntistas e clientes de instituições do sistema financeiro nacional, criado pela Lei de Lavagem em seu art. 10-A. Tal cadastro funciona como um importante instrumento para investigação utilizado pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Poder judiciário no combate à lavagem de dinheiro.

2.5.3 DO SUBSISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

O Senador da República Antonio Carlos Valadares asseverou de forma bastante coerente:

“A melhor forma de combater o crime organizado é por meio do estrangulamento financeiro. Não basta – embora seja indispensável – efetuar a prisão dos agentes, pois esses são substituídos rapidamente as organizações criminosas continuam agindo. Contudo, suprimindo os meios pelos quais a criminalidade atua, atinge-se o “coração” da organização. A inteligência, aqui, é mais eficaz que a pólvora” (VALADARES, 2012, p. 27).

O subsistema de recuperação de ativos consiste na atuação do Ministério Público Federal em promover as medidas judiciais necessárias ao sequestro dos bens adquiridos por meio da prática de ilícitos, de modo que seja possível, ao final da ação penal, a decretação do perdimento judicial desses ativos (ARAS, 2010, p. 5).

Ainda, nos casos de lavagem de dinheiro decorrente de atos de improbidade administrativa, o Ministério Público Federal poderá promover a recuperação de ativos a partir da propositura de uma ação de ressarcimento de dano e da ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92. Neste último caso, cabe frisar que, por se tratar de uma ação de natureza cível, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Advocacia Geral da União, bem como os órgãos correspondentes da estrutura dos Estados-membros, têm também legitimidade para propor ações de improbidade visando a recuperação de ativos.

No ano de 2003, foi criado por decreto presidencial o Departamento de Cooperação Jurídica Internacional e de Recuperação de Ativos (DRCI) que tem entre suas funções atuar como autoridade central na cooperação internacional do Brasil com outros países em quase todos os tratados internacionais de natureza penal que o Brasil tenha firmado, a exceção do acordo Brasil-Portugal, que instituiu como autoridade central o Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CCJI) da Procuradoria Geral da República (ARAS, 2010, p. 5).

O DRCI também atua em colaboração com a Justiça e demais entidades encarregadas da recuperação de ativos para confisco dos ativos obtidos por meio ilícito, inclusive o produto da lavagem de dinheiro.

Ademais, o DRCI tem coordenado, desde o ano de 2004, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), cujo papel é reunir todos os órgãos envolvidos no combate à lavagem de dinheiro, tais como o Banco Central, a Receita Federal, o Ministério da Justiça, a CVM, o COAF etc. bem como apresentar metas anuais a serem cumpridas pelos mesmos.

A criação do ENCCLA representa a concentração de esforços por parte do Estado brasileiro no sentido de se aperfeiçoar os mecanismos de combate à lavagem de dinheiro. Foi a partir das metas do ENCCLA que se criaram importantes instrumentos de investigação e persecução criminal a exemplo da implantação do BACEN-Jud e do já citado Cadastro Nacional dos Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Para que a recuperação dos ativos se torne possível, se faz necessário, primeiramente, que as autoridades de persecução criminal identifiquem a autoria e o produto do delito. A partir de então, busca-se rastrear os valores por meio da trilha documental deixada pelos agentes durante o processo de dissimulação dos ativos.

Concluído o rastreamento, deve-se realizar o bloqueio judicial dos ativos, onde quer que se encontrem. Tal procedimento é realizado no Brasil por meio do já mencionado mecanismo do BACEN-Jud.

Já no caso de valores transferidos a contas no exterior, faz-se necessária a expedição de pedido de assistência internacional, requerido pelo magistrado competente ou pelo Ministério Público a autoridade central do DRCI ou do CCJI, para que esta remeta o pedido a entidade congênere no Estado onde se encontrem os ativos. A Justiça do Estado estrangeiro, então, se encarregará do bloqueio.

Há, ainda, a possibilidade de o Brasil não possuir tratado de cooperação com o Estado estrangeiro onde se encontrem os ativos. Nesse caso, a cooperação poderá ocorrer com base no princípio da reciprocidade que norteia as relações internacionais.

Segundo o Vladimir Aras 2010, p. 7), uma vez bloqueados no exterior, os bens poderão ser imediatamente repatriados, ou mantidos sob cautela até decisão em última instância. Poderá haver, ainda, a partilha dos ativos (asset sharing), como forma de indenizar o Estado estrangeiro pela cooperação prestada, a depender dos termos de sua legislação e do tratado firmado pelos países envolvidos.

2.5.4 AVANÇOS E DEFICIÊNCIAS DO SISTEMA ANTILAVAGEM NO BRASIL

Segundo dados do COAF, a unidade de inteligência financeira brasileira recebeu só no ano de 2011 pouco mais de um milhão e duzentas mil comunicações de operações suspeitas. Apesar do volume expressivo dessas operações, o Relatório de Gestão do exercício 2011 do COAF indica que 44% das ações do plano tático operacional do período 2009-2011 não foram concluídas. Segundo o relatório, o resultado retrata as dificuldades encontradas pelo órgão relacionadas à escassez e rotatividade do pessoal.

Barros (2006, p. 399), em 2006, já havia identificado falhas no sistema antilavagem:

“Empecilhos de toda ordem prejudicam a obtenção de maior produtividade. A começar pela escassez de recursos humanos, especializados ou não, verificada em alguns órgãos, aliada a uma burocratização interna, e ainda mais prejudicada pela falta de recursos financeiros, além da dificuldade na obtenção de provas lícitas que sirvam às investigações”s (BARROS, 2006, p. 399).

O autor defendeu, ainda, que, diante da constante evolução financeira e o avanço na técnica criminosa, é imprescindível a especialização dos profissionais que atuam nos órgãos engajados no combate à lavagem de dinheiro.

Contudo, não obstante a necessidade de se empregar maiores recursos humanos e tecnológicos a fim de que o combate à lavagem de dinheiro tenha plena eficácia, é preciso reconhecer que o Estado brasileiro tem se empenhado na articulação de medidas a fim de aperfeiçoar o sistema nacional antilavagem.

Nesse sentido, conforme já foi mencionado, a recente alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro pela Lei nº 12.863/12 representou um avanço significativo na medida em que permitiu a eliminação do limitado rol de crimes antecedentes e ampliou as possibilidades de cooperação internacional e a lista de atividades sujeitas ao controle do COAF.

Ademais, com a reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro tornou-se possível o bloqueio judicial ou alienação antecipada dos bens, medida que facilita a persecução penal uma vez que impede a transferência dos bens e sua transformação em capital financeiro.

3 METODOLOGIA

3.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA

A pesquisa pode ser classificada, quanto aos objetivos propostos como sendo de caráter descritivo uma vez que visa levantar conhecimentos teóricos acerca do fenômeno da lavagem de dinheiro e os mecanismos de prevenção e repressão a esse delito no Brasil. Conforme Michel:

“A pesquisa descritiva se propõe a verificar e explicar problemas, fatos ou fenômenos da vida real, com a precisão possível, observando e fazendo relações, conexões, à luz da influência que o ambiente exerce sobre eles. Não interfere no ambiente, seu objetivo é explicar os fenômenos, relacionando-os com o ambiente”. (MICHEL, 2009).

Quanto aos procedimentos técnicos utilizados para o seu desenvolvimento, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, cuja realização se dará a partir de uma revisão de literatura, uma vez que tal modalidade de pesquisa tem como propósito “verificar o estágio teórico em que o assunto se encontra no momento atual…” (MICHEL, 2009). Buscar-se-á explicar o problema a partir de referências teóricas já publicadas sem, contudo, promover a elaboração de hipóteses.

3.2 PLANO DE TRABALHO

A fim de alcançar os objetivos traçados, a presente pesquisa irá se desenvolver a partir da realização das seguintes atividades:

Levantamento bibliográfico acerca do tema;

Leitura da bibliografia;

Seleção das informações pertinentes ao desenvolvimento da pesquisa;

Elaboração de uma fundamentação teórica a partir das informações coletadas na bibliografia.

3.3 IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES UTILIZADAS

A pesquisa se desenvolverá por meio da consulta às referências teóricas já publicadas em livros e periódicos, bem como a consulta a legislação pertinente ao tema.

4. ANÁLISE DOS RESULTADOS

A partir das informações coletadas durante esta pesquisa e explanadas no referencial teórico, pôde-se compreender que a lavagem de dinheiro corresponde a uma prática bastante antiga nas sociedades e que tomou maior expressividade no século XX, acompanhando o fenômeno da globalização e o crescimento das organizações criminosas.

Identificou-se também que a lavagem de dinheiro apresenta inúmeros malefícios à regularidade dos sistemas financeiros, sendo que, a partir dos anos de 1980, a questão passou a ser discutida com mais seriedade no âmbito das relações internacionais.

O marco mais importante das iniciativas de combate à lavagem de dinheiro se deu com a Convenção de Viena, de 19 de dezembro de 1988, sobre tráfico ilícito de entorpecentes, que determinou que os países signatários adotassem medidas para a criminalização interna do delito em estudo, quando cometidos internacionalmente.

A partir da ratificação da Convenção de Viena pelo Brasil, editou-se a Lei nº 9.613/98 que tipificou a conduta e criou as primeiras medidas de caráter preventivo e de recuperação de ativos, permitindo-se estruturar, dessa forma, o que a doutrina denomina sistema antilavagem.

Nesse contexto, merece destaque a instituição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que é unidade de inteligência financeira do País e representa a atuação cooperada de diversos órgãos no combate à lavagem de dinheiro uma vez que é composto por servidores cedidos pelo BACEN, CVM, ABIN, Polícia Federal dentre outras instituições.

Viu-se a importância da instituição da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e as medidas por ela implementadas com a finalidade de aperfeiçoar a persecução penal do delito em comento, tais como o BACEN-Jud e o Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Também se verificou que a Justiça Federal tem se empenhado na criação de Varas especializadas, assim como o Ministério Público Federal criou um Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Assuntos Financeiros a fim de melhor capacitar seu pessoal para atuar na repressão do delito em estudo.

Entendeu-se que o subsistema de recuperação de ativos é uma importante ferramenta no estrangulamento financeiro das organizações criminosas e que, portanto, propicia o combate efetivo à criminalidade.

Foram expostas, ainda, algumas deficiências do sistema antilavagem, tais como a escassez de pessoal e a burocratização interna. Contudo, é perceptível que, não obstante as dificuldades encontradas no sistema, o País tem promovido esforços contínuos na integração de suas instituições e aperfeiçoamento dos mecanismos já existentes de combate à lavagem de dinheiro.

 Nesse sentido, merece destaque a recente alteração da Lei nº 9.613/98, que eliminou o rol de delitos antecedentes e ampliou a competência do COAF sobre os setores financeiros, além de ampliar as possibilidades de cooperação internacional e criar medidas judiciais a fim de dar efetividade à persecução do crime de lavagem de dinheiro.

CONCLUSÃO

Diante dos graves prejuízos que a prática da lavagem de dinheiro pode acarretar à economia como um todo, bem como à sociedade uma vez que representa meio de continuidade de ações criminosas, imprescindível se faz a adoção de medidas capazes de coibir a circulação de ativos provenientes de fonte ilícita, de modo a estrangular os meios de atuação das organizações criminosas.

Desde a ratificação da Convenção de Viena, de 1988, pelo Brasil, e posterior edição da Lei nº 9.613/1998, o País tem se mostrado bastante empenhado no combate a essa prática criminosa, por meio da atuação de alguns de seus órgãos de forma cooperada, tais como o COAF, o Ministério Público e o Banco Central, entre outros, formando-se grupos de trabalho multidisciplinares e forças tarefa em níveis estadual e federal, a fim de se coibir a circulação de capital ilícito.

Nesse sentido, conclui-se pela importância das medidas adotadas pelo Estado brasileiro no combate ao delito de lavagem de dinheiro, devido à relevância do tema diante da repercussão do problema na atualidade, bem como se percebe a necessidade de se empregar maiores recursos humanos e tecnológicos a fim de que as medidas já adotadas tenham maior eficácia.

 

Referências
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BALDAN, Édson Luís. Fundamentos do Direito Penal Econômico. Curitiba: Juruá, 2006.
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Informações Sobre o Autor

Amanda Carvalho de Aquino

Advogada. Graduada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas CESED/FACISA. Pós-graduanda em Gestão Pública pela Universidade Estadual da Paraíba UEPB