Resumo: Discutir sobre a causa indígena torna-se cada vez mais urgente e necessário, tendo em vista os hodiernos conflitos que giram em torno do tema. É de se deixar claro que os indígenas merecem nosso respeito e atenção, uma vez que são os verdadeiros primeiros donos desta terra brasilis. Respeito é o mínimo que a eles pode ser dedicado. E eles querem mais do que isso. Com razão.
O fascinante campo da questão indígena vem há muito sendo amplamente discutido sob a ótica antropológica, histórica e geográfica, através de estudos que questionam o modo de vida, a lingüística, a cultura e a produção indígena e de suas variantes após o contato com o “homem branco”.
A sociedade sempre procurou voltar os olhos para aqueles considerados como “minoritários”; por essa razão, negros, índios, pobres, integram um ciclo dos excluídos da história (1).
A história dos índios no país vem sendo contada apenas sob o ponto de vista da era colonial e exploratória das grandes navegações. Sempre nos vem à mente a figura do índio inocente, andando nu por entre as matas, livre dos pecados, até conhecer o homem branco… A este respeito, é conveniente explicitarmos o pensamento de Cunha (2):
Ao chegarem às costas brasileiras, os navegadores pensaram que haviam atingido o paraíso terreal: uma região de eterna primavera, onde se vivia comumente por mais de cem anos em perpétua inocência. Deste paraíso assim descoberto, os portugueses eram o novo Adão. A cada lugar conferiam um nome – atividade propriamente adâmica – e a sucessão de nomes era também a crônica de uma gênese que se confundia com a mesma viagem.
E complementa:
Os nossos livros de história se iniciam em 1500. Isso não é só desvantagem: em outros países da América Latina, o culto a uma ancestralidade pré-colombiana passa em geral por uma vasta mitificação, que dissolve o passado e, portanto a identidade indígena em um magma geral. Ter uma identidade é ter uma memória própria. Por isso a recuperação da própria história é um direito fundamental das sociedades. É também, pela atual Constituição, o fundamento dos direitos territoriais indígenas, e particularmente da garantia de suas terras.
Assim sendo, e tomando como ponto de partida a questão do outro, mais enfocado como grupo do que como indivíduo solitário, que propomos discorrer neste presente trabalho. Há muito ainda a ser feito no que diz respeito à sociedade índia brasileira. Há pouca literatura em torno do tema, e talvez os dirigentes do país – os governantes -, não estejam dando a devida atenção aos índios, que já foram tão oprimidos ao longo dos séculos, e que apenas reivindicam por seus direitos naturais. Cada vez mais vemos noticiar na mídia as lutas em prol das terras. Infelizmente, muitos índios acabam morrendo lutando pelo direito que sempre lhes foi inerentes, uma vez que as terras brasileiras já a eles pertenciam quando da chegada dos europeus. Ao longo dos anos, viram as populações indígenas suas terras serem tomadas pela “civilização”. Muitos, inclusive, não têm uma terra a eles pertencentes. Isso é absurdo e precisa de mudanças. Já.
Dessa maneira, convidamos a percorrer conosco as trilhas da História e, tal qual Ariadne, seguirmos o fio labiríntico do que vem a ser os direitos e garantias dos índios. É também de nossa intenção analisar como vem se comportando os índios, em relação às suas terras e seus sentimentos em torno da deficiência do Judiciário para com eles.
Conforme o festejado Novaes (3),
Esquecer o passado é negar toda efetiva experiência de vida; negar o futuro é abolir a possibilidade do novo a cada instante. Mais ainda, as idéias de justiça, liberdade, alteridade, pensamento, tornam-se abstrações, vazias no tempo e no espaço, a partir do momento em que qualquer ação já se sabe “eternamente feita e absolutamente irreparável”.
Por outras palavras, podemos entender, assim, que este trabalho pressupõe um ciclo, em que cada fase será sentida, vivida e desenvolvida, num movimento permanente de integração e de sucessivo recomeçar, numa construção onde o sujeito e o objeto interagem recíproca e dinamicamente, ou como afirma Minayo:
(…) o conhecimento é uma construção que se faz a partir de outros conhecimentos nos quais se exercita a apreensão, a crítica e a razão.
Traçar um paralelismo entre o Direito e a História é de fundamental importância para este estudo, a fim de propiciar um melhor entendimento acerca da matéria. Mas não basta apenas narrar fatos. É preciso revisitar o ontem, com um olhar crítico, evidenciando não apenas a “história oficial”, mas a “história real”.
O homem sempre sentiu necessidade de buscar o novo, de eternizar-se para a posteridade. A História, conhecida pelos sábios gregos como Clio, é repleta de conhecimentos e fatos que se entrelaçam em teias. É justamente nesses emaranhados que, tal qual fênix, a mesma História faz e se refaz, num eterno renascer.
Faz-se um uso muito difuso e generalizado do termo “índio”. Em Houaiss (5), significa “quem ou aquele que é originário de um grupo indígena e é por este reconhecido como membro”. No imaginário popular e mesmo na literatura e nas artes eruditas, corresponde a um habitante da mata, que vive em bandos nômades e anda nu. À primeira vista, saber que existem índios no território brasileiro, espalhados pelos quatro cantos do país, causa surpresa. Afinal de contas, é comum a ligação que as pessoas fazem da figura do índio com os Yanomami, ou os povos do Norte do Brasil, virgens, sem contato algum com os homens brancos, da “chamada civilização”. Acreditar que, hodiernamente, os índios habitam o Nordeste, por exemplo, é quase impossível.
Em apenas 500 anos de história, 40 mil anos de evolução que deram origem a mais de 990 povos, com culturas e línguas distintas, foram reduzidas a quase nada, apenas pequenas peças soltas que outrora formavam o pilar cultural indígena pré-colonial. Dos 990 povos restaram menos de 220, os 6 milhões de índios que habitavam o Brasil foram reduzidos a 350 mil.
Ao longo dos séculos, a população indígena no continente americano vislumbrou cenas de destruição e extermínio. De acordo com dados do Conselho Indigenista Missionário – CIMI – estima-se que, por volta de 1500, havia 80 milhões de habitantes indígenas falando 2 mil línguas diversas. Desta população, cerca de 70 milhões foram dizimados nos primeiros cem anos de colonização européia. Configurando, segundo Todorov, um dos maiores genocídios da história.
É mister observar a evolução na literatura nacional do que significa ser índio. Nos idos românticos, o índio era visto como o bom selvagem. A este respeito, tomamos como respaldo as obras de Gonçalves Dias e José de Alencar. Em tempos anteriores, os indígenas foram vistos, em contrapartida, como antropófagos, selvagens e canibais, que atacavam europeus em sua insaciável sede por carne humana. É ímpar a contribuição da obra de Staden (6). Aproveitamos para indicar uma extraordinária passagem em que o mesmo, feito prisioneiro pelos Tupinambá, entre os quais viveu por muitos anos, faz uma interessante descrição dos selvagens, no que tange à cerimônia de se alimentar da carne do inimigo:
Quando a pele está retirada, um homem pega o morto e corta as pernas acima do joelho e os braços junto ao corpo. Mas são as mulheres que levam as vísceras, das quais, depois de cozidas, fazem uma papa. As mulheres comem as vísceras e a carne da cabeça. Os miolos, a língua e o que mais for aproveitável, são as crianças que recebem.
Tendo uma concepção geral da passagem acima mencionada, é fácil notar que, como a cultura indígena era inédita para os europeus, causou-lhes choque e horror. É de se notar que, para os selvagens, alimentar-se da carne dos inimigos era um modo de consumir a bravura do mesmo, e isso era considerado até mesmo como um privilégio por parte do prisioneiro. É como podemos observar com a leitura de Gonçalves Dias, marco do Romantismo brasileiro.
Os poucos juristas que tratam da História do Direito Indígena fazem referência ao Direito pré-colombiano. É singular o fato do frei Bartolomé de Lãs Casas, em pleno século XVI, ter escrito vasta obra em defesa do direito pleno dos índios, legitimado pelo direito originário. Apesar de não ter sido aceito ou entendido, dizia Las Casas (7):
Cualesquier naciones y pueblos, por infieles que sean (…), son pueblos libres, y que no reconocem fuera de si ningum superior, excepto los suyos próprios, y este superior o estes superiores tienem la misma pleníssima potestad y los mismos derechos del principe supremo en sus reinos, que los que ahora posea el imerador en su império.
Na mesma linha de pensamento, no contexto nacional, Darcy Ribeiro (8) argumenta que a enorme extensão territorial e a desigualdade de desenvolvimento de suas várias regiões fazem do Brasil um país de contrastes, em que tribos indígenas sem nenhuma convivência com a civilização são contemporâneas de grandes metrópoles modernas.
Tornados escravos, considerados como inferiores, ao longo do tempo vêm as comunidades indígenas sofrendo com as agressões às mesmas no concernente ao direito sobre a terra. Aliás, os povos indígenas mantêm uma relação muito especial com a terra. Para ocupá-la, não distribuem títulos ou lotes particulares. Ocupam de modo coletivo.
Uma das mais expressivas vitórias na história recente dos índios no Brasil foi a conquista de um capítulo especial na Carta Magna de 1988. O art. 231, referente aos direitos indígenas, reconhece a posse coletiva das terras, o significado do território para as culturas dos povos. De acordo com a redação do texto constitucional, são elas “inalienáveis e indisponíveis”. A terra, assim, é o chão da cultura, da sobrevivência indígenas.
A luta dos povos indígenas para defender e garantir a posse de seus territórios já dura cinco séculos. As imagens do índio brasileiro idealizado pelo Romantismo cederam lugar às notícias de genocídio de tribos, da dizimação dos primeiros habitantes deste país. A título meramente exemplificativo, no período compreendido entre os anos de 1995 e 1998, foram assassinados no Brasil 46 índios, sendo 07 deles no estado de Pernambuco.
Uma das principais causas da violência contra os índios é a cobiça de suas terras. Pode-se afirmar, concorde pesquisa realizada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que 85% das terras indígenas (incluindo-se as demarcadas) são objeto dos mais diversos tipos de invasão, tais como a presença de posseiros, garimpeiros, madeireiros, etc.
A violência e a exploração contra os índios remonta a idos antigos… Las Casas (9), por exemplo, uma vez que presenciou a colonização no século XVI na América Latina, chegou a escrever:
Certa vez os índios vinham ao nosso encontro para nos receber, à distância de dez léguas de uma grande vila, com víveres e viandas delicadas e toda espécie de outras demonstrações de carinho. E tendo chegado ao lugar, deram-nos grande quantidade de peixes, de pão e de outras viandas, assim como tudo quanto puderam dar… Mas eis que os espanhóis passam a fio de espada, na minha presença e sem causa alguma, mais de três mil pessoas, homens, mulheres e crianças, que estavam sentadas diante de nós. Eu vi ali tão grandes crueldades que nunca nenhum homem vivo poderá ter visto semelhantes…
Infelizmente, isso ainda perdura nos dias de hoje. Nesse sentido, percebemos a necessidade de inverter essa situação. A Justiça é cega, já nos ratifica o bordão. Temos que saber interpretar essa afirmação da forma mais correta possível. Têmis, musa grega da Justiça, tem de ser imparcial, seja diante de ricos, seja diante de pobres, dos poderosos ou daqueles que perfazem a minoria.
O Governo brasileiro tem também a sua parcela de culpa nas dizimações que ocorreram e que, infelizmente, ainda são práticas contra as tribos brasileiras. É preciso que haja uma política de proteção urgente nesse sentido. Diante desta realidade, o direito e a sociedade não podem permanecer passivos. A lei que garante o direito dos índios deve funcionar como um mecanismo que vá alem da proteção da pessoa humana e da demarcação de terras, devendo ser encara como um dos principais mecanismos pelo qual manteremos nossa identidade nacional singular.
Leite (10), em eminente artigo, expõe que segundo a Constituição Federal de 1988, o direito de posse e usufruto dos recursos naturais indígenas preexiste de regularização, na medida em que é um direito originário. Sendo terras da União, são indisponíveis e inalienáveis. Segundo o mesmo autor,
A terra indígena é, portanto, um objeto político por excelência, principalmente e à medida que o Estado e outras organizações definem objetivos e programas distintos para o mesmo território ocupado pelos índios, gerando uma série de conflitos.
Ao se falar em terras indígenas, convém dispor que este vocábulo é referente ao habitat de grupos que se reconhecem e são reconhecidos pela sociedade como mantendo um vínculo de continuidade com os primeiros habitantes do país.
Dessa forma, a terra, no que diz respeito aos índios, vai além do seu aspecto meramente patrimonial. Ela se apresenta como condição de existência, de vida desses povos. O território é uma condição inconfundível com a sociedade que os envolve.
Convém, também, deixar claro que não existem culturas melhores que outras, ou mais avançadas que outras. Há, sim, culturas diferentes. Dessa forma, o que para uma dada cultura poderia ser considerado como barbárie, aos olhos das outras, principalmente aos olhos do Ocidente, poderia ser completamente aceitável. É essencial, primeiramente, transpormos certos preconceitos, para que possamos evidenciar melhor todo o contexto.
Podemos perceber que o índio, hoje, não se mostra tão acuado e distante da realidade globalizacional. Pelo contrário, reivindica seus direitos mais do que nunca. São constantes os conflitos envolvendo o índio e a posse das terras em todo o território nacional. É preciso desistigmatizar os indígenas. Eles não são mais tão indefesos, nem tão ingênuos quanto pensava – e ainda pensa – a maioria das pessoas. Afinal, antes de mais nada, são cidadãos, e merecem respeito. Há, assim, um crepúsculo de uma sociedade inteira, cansada de lutar por seus direitos, mas que ainda não desistiram. Eis o brado dos guerreiros inflamando por justiça.
Na tentativa de superar o caráter fragmentário que permeia os estudos dedicados a esta questão, orientamos nosso propósito no direcionamento sinalizado pelo olhar do índio como ponto aglutinador, ao atuar como facilitador para a identificação, análise e compreensão das relações do Judiciário e índios em Pernambuco.
A Constituição de 1988 estabelece no seu Art. 231,
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§1º. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanentem as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
§3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§5º. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§6º. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§7º. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§3º e 4º.
A este respeito, convém externar o texto do art. 174, merecedor também que é de destaque
§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando e, naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
José Afonso da Silva argumenta que a Constituição Federal de 1988 revela um grande esforço da Constituinte no sentido de preordenar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios. E o conseguiu num limite bem razoável. Não alcançou, porém, num nível de proteção inteiramente satisfatório.
Encerramos este artigo com a certeza de que muito ainda há de ser dito em prol da sociedade indígena, de seus direitos e anseios. Temos a esperança de que os “cara-pálidas” voltem os olhos para esta realidade e integre o coro de vozes sequiosas por justiça. Há órgãos que merecem todo o respeito e consideração, como é o caso da Funai – Fundação Nacional do Índio e do Cimi – Conselho Indigenista Missionário, que desenvolvem luta pelo olhar do vencido. Mudemos a triste realidade dos verdadeiros senhores desta terra brasilis. Que o governo atente para a necessidade das demarcações das terras índias, espalhadas pelo país.
Ao iniciarmos pesquisa acerca dos povos indígenas, veio à nossa mente a seguinte indagação: existem índios no país atual? Quantos são e onde vivem? Isso porque, diferentemente dos Yanomami, ou de outros poucos que habitam em regiões recuadas do país, os povos indígenas não mais se encaixam no estereótipo “tipicamente indígena”. Entretanto, não podemos negar-lhes a existência e o Direito.
Há um trecho que merece destaque, e que pontuará as últimas linhas deste presente trabalho. Apesar de ser uma citação de um povo que não pertence ao Brasil, convém ser externado, uma vez que a dizimação dos povos indígenas foi quase una nos países em que este povo habitou em idos primevos.
Sempre tivemos muito; nossas crianças nunca choraram de fome e o nosso povo nunca passou necessidade… As correntezas do rio Rock nos deram peixe de excelente qualidade e em abundância e a terra fértil jamais deixou de produzir boas colheitas de milho, feijão e abóbora… Essa nossa aldeia manteve-se por mais de cem anos, durante os quais fomos os donos inquestionáveis do Vale do Mississipi… Nossa aldeia era saudável e não havia lugar no país que possuísse tais vantagens, nem lugares de caça melhores que os nossos. Se um profeta chegasse à nossa aldeia e nos dissesse que as coisas se passariam do jeito que se passaram, ninguém lhes teria dado ouvido.
(Ma-ke-tai-me-she-kia-kiak, ou Falcão Negro, chefe das tribos Fox e Sauk).
O homem, em sua ação consciente, é agente e sujeito da História. Os acontecimentos históricos são resultantes de uma infinidade de vontades, transformadas em ações. Ao agirem em busca de determinados fins individuais ou coletivos, movidos por interesses materiais ou por razões espirituais, os homens fazem sua História. Façamos a História deste país.
Em memória daqueles que já partiram, façamos o máximo para que as sociedades indígenas consigam enfim o que vêm reivindicando há décadas… Ad id ipsum (para esse propósito, desejo).
Informações Sobre o Autor
Bárbara Martins Lopes
Advogada, Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco