Ocorre o dano moral quando há ofensas aos direitos da personalidade da pessoa, podendo caracterizá-lo a ofensa à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada.
No dano moral, a pessoa lesada necessita provar apenas o fato em si, mostrar a ocorrência de ofensas aos direitos supracitados, demonstrar as conseqüências do fato para a sua vida pessoal, bem como, a repercussão do mesmo.
Pode-se dizer, portanto, que a prova do dano moral está no próprio fato, não se exigindo que o lesado comprove o prejuízo sofrido.
Sabido é que, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegurou, expressamente, o direito à reparação por dano moral.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil, dispuseram, de forma expressa, respectivamente, em seus artigos 6º, inciso VII e 186, sobre o direito às reparação por danos morais.
Há que se dizer que, após a Constituição Federal de 1988, não há um limite legal para a fixação dos danos morais, o que faz com que os Magistrados em suas decisões, ao apreciarem o caso concreto, com a experiência diária, apliquem a razoabilidade e prudência para estabelecer o valor devido.
Certo é que, na fixação do valor, os Magistrados consideraram as condições econômicas e culturais, bem como a posição social do ofensor e da vítima, além de outros, agindo, portanto, com muita cautela.
Acontece que, em razão da ausência de parâmetros legais previamente definidos, em relação à quantificação do valor devido pela reparação do dano moral, há entendimento da necessidade de lei definindo essa questão.
Em razão disso, tramita o Projeto de Lei Senado de nº 334/2008 de autoria do senador Valter Pereira (PMDB-MS), cujo texto inicial é composto por 11 artigos em que “se propõe a regulamentar o dano moral e o alcance da sua composição indenizatória”.
Insta salientar que, o artigo 6º do Projeto em questão, cria parâmetros para a fixação do valor da indenização por dano moral, na forma a seguir:
“I – morte: de R$ 41,5 mil a R$ 249 mil;
II- lesão corporal: de R$ 4,1 mil a R$ 124,5 mil;
III- ofensa à liberdade: de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil;
IV- ofensa à honra:
a) por abalo de crédito: de R$ 8,3 mil a R$ 83 mil;
b)de outras espécies: de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil;
V- descumprimento de contrato: de R$ 4,1 mil a R$ 83 mil.”
De se notar ainda que, o Projeto mencionado, favorece o ofensor, uma vez que, não trata do poder econômico do mesmo e verifica apenas a posição sócio – econômica da vítima.
Ainda que, para alguns referido projeto tenha um caráter inovador, sobretudo, se justificando em razão das “ dificuldades de se quantificar o dano moral e o respectivo valor indenizatório”, entendemos que, o mesmo não percorre o caminho traçado pela Constituição Federal de 1988, seguido pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Novo Código Civil e pela rica Jurisprudência de nossos Tribunais.
Pelo contrário, o Projeto de Lei Senado de nº 334/2008 ao fixar parâmetros, na forma prevista em seu artigo 6º retira do Judiciário o poder de apreciar o caso concreto para fixar o valor devido, de forma ampla e justa, uma vez que, impede que o Magistrado aplique a razoabilidade e prudência, levando –se em consideração as condições sócio – econômicas do ofensor e da vítima, a gravidade do dano e a extensão do mesmo, dentre outros.
Ora, sem dúvida, as circunstâncias do caso concreto podem ensejar a fixação do valor devido a título de reparação por dano moral, de forma inferior ou superior, aos parâmetros descritos no artigo 6º do PLS de nº 334/2008.
Diante disso, como já manifestamos em Entrevista exibida em 19 de fevereiro de 2009, no Programa Justiça em Questão, entendemos que é necessário deixar a quantificação do valor devido a título de reparação por dano moral ao Poder Judiciário que, certamente apreciará tudo, com a devida cautela e por ser este, o meio mais eficiente para se quantificar mencionado dano, bem como, por não estabelecer a Constituição Federal de 1988 um limite máximo para o valor da indenização.
Diante do exposto, conclui –se que o Projeto de Lei Senado de nº 334 de 2008 apenas engessa o Poder Judiciário e caminha em sentido oposto aos avanços e equilíbrio nas decisões, obtidos pelo instituto do dano moral, após a constituição Federal de 1988, impedindo uma apreciação justa e eficiente do Poder Judiciário, ao proferirem os julgamentos, nos casos de pedido por reparação por dano moral.
Informações Sobre o Autor
Lucinéia Aparecida Vieira de Andrade
Advogada e Consultora Jurídica em Direito Empresarial e Direito Administrativo, desde junho de 1999. Especialista em Direito Administrativo e Licitações e Contratações Públicas, com vastos conhecimentos em conformidade jurídica e Direito de Negócios. Habilitada pelas OABs MG, SP e ES. Assessora Jurídica em Direito Empresarial do Sindicato da Indústria da Mecânica do Estado do Espírito Santo, Consultora em Direito Administrativo do SEBRAE-ES. Ocupou os cargos de Assessora da Presidência na Empresa Pública MGS S.A, de Procuradora na Agência Reguladora ARSAE-MG, de Procuradora no Departamento de Telecomunicações DETEL-MG. Foi Advogada e Consultora Jurídica de Associação Empresarial em Belo Horizonte-MG. Ministra Palestras e Cursos em temas relacionados às áreas de atuação e tem artigos publicados