O desequilíbrio horizontal do sistema penal brasileiro

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INTRODUÇÃO


O presente texto traduz apenas uma reflexão concisa sobre a tessitura atual do sistema penal brasileiro e como a sua política de implementação e desenvolvimento tem pecado ao zelar apenas pela parte intermediaria de sua composição, olvidando duas outras fases imprescindíveis, a saber: a originária, retratada pela atividade policial e a final, que fica a cargo da administração penitenciária.


É grande a apreensão sobre o futuro do sistema penal deste país, não sendo preciso operar o direito para saber que sua estrutura anda mal. Daí se falar da envergadura horizontal do sistema punitivo, ou simplesmente, deficiência de sua estrutura de atuação.


É que embora alguns Estados federados apresentem uma evolução qualitativa na atividade de alguns magistrados e membros do Ministério Público, é quase unânime que em todas elas imperam a precariedade da corporação policial e a defasagem da organização penitenciária. Por isso, temos apenas a parte intermediária do sistema atenta aos anseios sociais, com a parte inicial e a final envergadas, em descompasso com a finalidade pública.


Se a fase investigativa se marca por flagrantes inexistentes, prisões arbitrárias, desestímulo dos agentes da segurança pública, escândalos e vaidades, de nada adianta um Judiciário forte e um Ministério Público atuante, se o Estado não cria condições para que a polícia atue com eficiência e entusiasmo. Esse mecanismo produzirá investigações defeituosas, que produzirão sentenças injustas, que resultarão em impunidade ou apenas servirão de estímulo à rebeldia da criminalidade.


Naturalmente, é importante dispor de um corpo intermediário estatal – juízes e promotores– eficiente e bem remunerado, pois isso favorece um controle paliativo do corpo primário (ação policial corrupta e arbitrária). O ponto crítico ocorre na omissão desses agentes ou nas decisões que atropelam garantias fundamentais e afrontam o trabalho de personagens essenciais à administração da justiça (quase uma constante), as quais a pretexto de dar uma resposta à sociedade levam a falsa crença de que o perigo acabou e a criminalidade está controlada.


O que parece estar sendo olvidado é que o instrumento punitivo-preventivo (art. 59, in fine, do Código Penal) não se encerra na fase da sentença penal condenatória; depois dela, vem a mais difícil que é a função terminativa do sistema, incumbida de fiscalizar o cumprimento do castigo estatal.


Esta última fase induz hoje mais do que o cerceio da liberdade, implica uma condenação de vida, uma estrago da dignidade; ou, quando menos, propicia a organização criminosa. E o pior, tem influenciado às fases anteriores do sistema, na medida em que juízes cientes dos tormentos carcerários acabam forçados a relaxar prisões regulares e hesitam condenar, por saber que além da pena recomendada na lei, estará fornecendo material humano ao crime organizado, tornando o sentenciado refém sem volta da delinqüência, seu soldado mais devoto.


O sistema penal pátrio está, portanto defasado. O início do processo se distingue por abusos e despreparo da polícia, enquanto a parte terminativa não consegue imprimir o efeito ressocializador da pena.  Ao instituir o atual sistema penal, mesmo sob o véu da democracia e das garantias humanas fundamentais, o Estado se faz de Pandora[1] e abre a caixa dos males mundanos, sem deixar a esperança sair. 


Neste comenos, o ponto de equilíbrio entre impunidade e prevenção eficaz parece algo inatingível. Cada extremo molda um aspecto embaraçado do Estado brasileiro, que confunde endurecimento de penas com prevenção eficaz e o abrandamento delas com medida de impunidade. O resultado: índices maiores de reincidência.


Ao que parece somente a transformação de celas em poças do Rio Letes[2] levariam os presidiários a perder as reminiscências do crime e purgar suas faltas com a sociedade. Só mesmo assim parece possível a reabilitação do criminoso no Brasil.


CONCLUSÃO


A verdade, é que o rigor das penas não gera prevenção eficaz, nem seu abrandamento diminuiu crimes por aqui. O sistema punitivo precisa ser urgentemente reequilibrado, sem se ater a qual de suas partes é a mais importante. Mas quem saberá então como fazê-lo?


 


Referências

ALIGHIERI, Dante. A Divina Comédia: texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2002. (Série Ouro, v. 7)

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 2.848, de 07.12.1940. Código penal. Brasília: Senado Federal, 2004.


Notas:
[1] Personagem da mitologia grega. 

[2] Na Comédia de Dante, o rio do purgatório onde as almas penitentes se banham e se purificam para ter acesso ao Paraíso.


Informações Sobre o Autor

Andreaze Bonifacio de Sousa

Advogado, pós-graduado em direito público e Professor


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