O direito à educação no ordenamento constitucional brasileiro

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Descrição: O presente trabalho trata de uma abordagem histórica de como o direito à educação foi tratado ao longo das Constituições brasileiras.
 
Sumário: 1. Introdução; 2 O direito à educação nas Constituições brasileiras anteriores; 3 O direito à educação na Constituição Federal de 1988 ; 4 Considerações finais; Referências.



1 Introdução


O direito à educação, desde 1948 fora previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando da sua adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU). Portanto, é um direito humano.


Ao que parece o Estado Brasileiro despertou, mesmo tardiamente, para priorizar o direito à educação a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Os legisladores, após da redemocratização, trouxeram ao povo brasileiro a educação enquanto um direito social.


A educação, como dever do Estado e realidade social não foge ao controle do Direito. A própria CF/88 que a enuncia como direito de todos, dever do Estado e da família, com a função tripla de garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático de Direito e qualificá-lo para o mundo do trabalho. Ao mesmo tempo, a educação representa um mecanismo de desenvolvimento pessoal individual, bem como da própria sociedade onde o indivíduo encontra-se inserido.


O objetivo deste trabalho é fazer uma apresentação descritiva do direito à educação previsto na CF/88, analisando a inserção do direito à educação no rol dos direitos sociais, buscando avaliar a atribuição de direitos subjetivos ao cidadão.


2 O direito à educação nas Constituições brasileiras anteriores


Segundo Pompeu (2005, p. 59) “a educação no Brasil tem como marco inicial a instituição do sistema de governo geral, que substituiu o regime das capitanias hereditárias”. Thomé de Sousa, primeiro governador geral, ao desembarcar em 1549 em Salvador, trouxe consigo os primeiros educadores, quatro padres e dois irmãos jesuítas.


Em princípio, a educação no Brasil foi direcionada para o ensino de português, doutrina cristã, leitura, escrita, canto, música, aprendizado profissional e agrícola e à gramática latina.


Com o passar dos anos, a educação passou a ser destinada a uma elite colonial.


De acordo com cada época, em menor ou maior grau de abrangência, pode-se dizer que todas as Cartas Constitucionais elaboradas pelos legisladores brasileiros enfatizaram o tema “educação”.


Neste momento descrever-se-á o direito à educação nas Constituições brasileiras.


A Constituição de 1824 (Imperial), inspirada no colonialismo inglês previu entre os direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e a criação de colégios e universidades.


Veja o art. 179 da Constituição Imperial (BRASIL, on line):


“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.


XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.


XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.”


Pode-se notar que o direito à educação previsto na Constituição Imperial era excludente, na medida em que eram considerados cidadãos, conforme o art. 6° (BRASIL, on line):


“Art. 6. São Cidadãos Brazileiros


 I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.


 II. Os filhos de pai Brazileiro, e os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.


 III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.


 IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.


 V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação”.


A própria Constituição de 1824 não considerava os escravos enquanto cidadãos. Vale lembrar que aqueles constituíam grande parte da população.


A Constituição de 1891 (Republicana), adotando o modelo federal, se preocupou em especificar a competência para legislar da União e dos Estados com relação à educação. A União deveria legislar sobre o ensino superior enquanto que aos Estados cabia legislar sobre o ensino secundário e primário, muito embora tanto a União quanto os Estados pudessem criar e manter instituições de ensino superior e secundário.


A Constituição de 1891 caracterizou-se devido a separação entre Igreja e Estado, e consequentemente houve o rompimento com a adoção de uma religião oficial, determinando-se a laicização do ensino nos estabelecimentos públicos, a qual fora prevista pelo art. 72, Seção II, da Declaração de Direitos.


 A Constituição de 1934 fez nascer uma nova fase da história constitucional brasileira, na medida em que se dedicou a enunciar normas que exorbitam os temas eminentemente constitucionais. Os direitos econômicos, sociais e culturais foram positivados na nova Carta.


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 Restou estabelecida a competência legislativa da União para traçar diretrizes da educação nacional. Um título foi dedicado à família, à educação e à cultura. Foi a primeira Constituição a dedicar um Capítulo à educação e à cultura. A educação foi definida como direito de todos, correspondendo a dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica.


Veja o que estabeleceu a Carta de 1934 (BRASIL, on line):


“Art 148. Cabe à União, aos Estados e aos Municipios favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do paiz, bem como prestar assistencia ao trabalhador intellectual.


Art 149. A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela familia e pelos poderes publicos, cumprindo a estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva num espirito brasileiro a consciencia da solidariedade humana.”


Pode-se notar que a Constituição de 1934 incorporou os direitos sociais aos direitos dos cidadãos.


 A Carta em comento apresentou dispositivos que organizavam a educação nacional, mediante previsão e especificação de linhas gerais de um plano nacional de educação e competência do Conselho Nacional de Educação para elaborá-lo, criação dos sistemas educativos nos estados, prevendo os órgãos de sua composição como corolário do próprio princípio federativo e destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Também estabeleceu a garantia de imunidade de impostos para estabelecimentos particulares, de liberdade de cátedra e de auxílio a alunos necessitados e determinação de provimento de cargos do magistério oficial mediante concurso público.


Na Constituição de 1937 houve enorme retrocesso na medida em que o texto constitucional vinculou a educação a valores cívicos e econômicos. Não houve preocupação com o ensino público, sendo o primeiro dispositivo no trato da matéria dedicado a estabelecer a livre iniciativa. A centralização é reforçada não só pela previsão de competência material e legislativa privativa da União em relação às diretrizes e bases da educação nacional, sem referência aos sistemas de ensino dos estados, como pela própria rigidez do regime ditatorial.


Por fim, a Constituição de 1937 centralizou os poderes nas mãos do Chefe do Poder Executivo, constituindo-se num governo autoritário.


Segundo Pompeu (2005, p. 71) a Carta aqui tratada priorizou a escola particular, “criando um verdadeiro hiato entre o ensino dos pobres, classes menos favorecidas e o ensino daqueles que podem pagar, as classes mais favorecidas”. A gratuidade foi tratada como uma exceção a quem poderia alegar ser pobre na forma da lei,; aos outros que não pudessem alegar” escassez de recursos seria cobrada uma contribuição mensal”.


O ensino primário gratuito era obrigatório para todos. Contudo, deveria haver o dever de solidariedade.


Conforme a Carta Constitucional de 1937 (BRASIL, on line):




“Art. 129. A infancia e á juventude, a que faltarem os recursos necessarios á educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municipios assegurar, pela fundação de instituições publicas de ensino em todos os seus gráos, a possibilidade de receber uma educação adequada ás suas faculdades, aptidões e tendências vocacionaes.


O ensino prevocacional profissional destinado ás classes menos favorecidas é, em materia de educação, o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municipios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionaes.


É dever das industrias e dos syndicatos economicos crear, na esphera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operarios ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsidios a lhes serem concedidos pelo poder publico.


Art. 130. O ensino primario é obrigatorio e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por occasião da matricula, será exigida aos que não allegarem, ou notoriamente não puderem allegar escassez de recursos, uma contribuição modica e mensal para a caixa escolar.”




A Constituição de 1946 trouxe à tona os princípios presentes nas Constituições de 1891 e 1934. A competência da União para legislar englobou as diretrizes e bases da educação nacional. Já a competência dos Estados foi garantida pela competência residual, bem como pela previsão dos sistemas de ensino nacional e estadual. A vinculação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino foi novamente estabelecida.


A nova Carta definiu a educação como direito de todos, dando ênfase à idéia de educação pública. Foram definidos princípios que deram uma direção ao ensino (primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento nos estabelecimentos superiores oficiais assim como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa).


A Constituição de 1946 (BRASIL, on line) estabeleceu que:


“Art. 166. A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.


Art. 167. O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.


Art. 168. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
 I – o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
 II – o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III – as emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes;


 IV – as emprêsas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;


 V – o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;


 VI – para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professôres, admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;


 VII – é garantida a liberdade de cátedra.”


A exemplo do texto constitucional anterior, a Constituição de 1967 manteve a estrutura organizacional da educação nacional, preservando dessa maneira os sistemas de ensino dos Estados. Contudo, percebe-se um retrocesso sob a ótica de matérias relevantes como, por exemplo, o fortalecimento do ensino particular, mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; a necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovassem insuficiência de pecúnia; a limitação da liberdade acadêmica pelo medo subversivo; a diminuição do percentual de receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino.


Nota-se, após análise dos diversos textos constitucionais brasileiros um tratamento dedicado à temática da educação, que reflete valores e ideologias. É portanto um tema político.


Deve-se atentar para a perspectiva política e a natureza pública da educação, que são realçadas na Constituição Federal de 1988 (Constituição Cidadã), tanto por estarem expressamente definidos seus objetivos, como também pela própria estruturação do sistema educacional brasileiro.


3 O direito à educação na Constituição Federal de 1988


A Constituição Federal de 1988 enunciou o direito à educação como um direito social de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


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 Para Pompeu (2005, p. 89) “de um lado, se encontra a pessoa portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de prestá-la”. Portanto, há um direito subjetivo exigível, do qual é titular o indivíduo; no que concerne ao Estado, há o dever jurídico de dar o devido cumprimento.


A exemplo da Constituição de 1967, é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88).


Pode-se constatar que o texto constitucional proclama o princípio da universalidade do direito à educação, dá ênfase à opção pelo ensino fundamental, devendo este ser obrigatório e gratuito.


A Constituição estabelece alguns princípios (art. 206, CF/88), através dos quais o direito à educação deverá ser pautado e, consequentemente, o ensino deverá ser ministrado (MORAES, 2009, p. 829). São eles:


a. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


b. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


c. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


d. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


e. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira.


A CF/88 estabeleceu metas para o ensino universitário e instituições de pesquisa científica e tecnológica, através do art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e da gestão financeira e patrimonial, e deverão obedecer ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Emenda Constitucional n° 19/1998)


Os objetivos da educação estão previstos no art. 205 da CF/88. São eles: a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho. Segundo Silva (2008, p. 312) “integram-se, nestes objetivos, valores antropológico-culturais, políticos e profissionais”.


Para a concretização de tais objetivos, necessita-se de um sistema educacional democrático, pautado nos princípios que a CF/88 acolheu: universalidade, igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade.


O art. 208 ratifica o dever do Estado com a educação, que será efetivado mediante a garantia de oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


Segundo Pompeu (2005, p. 91) “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente”. (art. 208, VII, §§1° e 2°, CF/88) As ações constitucionais cabíveis são: mandado de segurança e ação civil pública.


Por fim, o direito à educação previsto na CF/88 tem seu fundamento maior na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu art. XXVI, encontrando-se pautado na doutrina e jurisprudência nacional e internacional, que busca um índice de desenvolvimento humano adequado.


4 Considerações finais


O tema educação é tratado de forma clara em todas as constituições brasileiras, bem como nas discussões internacionais. A educação adquiriu espaço nas constituições brasileiras de modo a expandir o conhecimento da sociedade brasileira, tendo o Estado obrigação de oferecer um sistema educacional a todos, independentemente de quaisquer fatores ou condições. Deve direcionar valores monetários para a estruturação escolar. A constituição atual não deixou apenas para o Estado o dever de educar, impondo essa responsabilidade, também, aos familiares, buscando, uma parceria entre Estado e família.


Pode-se concluir que o direito à educação constitui-se em direito fundamental, que é imanente à sua condição de elemento indispensável ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e à concreção da cidadania individual.


Os direitos sociais, quer sejam tidos como mera variante dos direitos e garantias individuais, quer sejam considerados como projeções do princípio da dignidade humana, são “cláusulas pétreas“. Logo, são dotados de “proteção”.


O Direito Educacional, como direito social que é, recebe de cada um dos três poderes da União: Legislativo, Executivo e Judiciário – suas parcelas de responsabilização, mobilizando, assim, todas as esferas governamentais. O que demonstra a importância de se ter acesso à educação.


O grau de educação que o indivíduo possui é fundamental para sua vida e para os papéis que venha a desempenhar enquanto ser social, nos campos de convívio social, profissional, familiar, no cumprimento de seus direitos e deveres e de participação política.


Depreende-se que sem o acesso à educação não há possibilidade de existência do Estado Democrático de Direito, pois aquela é a base para a sobrevivência deste último, uma vez que, existindo educação, por via de conseqüência deverá haver o respeito, o zelo pelas leis, a condenação à corrupção e aos privilégios, promovendo-se, assim, o exercício da cidadania.


Por fim, o exercício pleno da cidadania passa pelo acesso à educação. É ela que abre os horizontes da consciência para que se possa conhecer e reivindicar direitos e deveres, proporcionando, assim, a formação de verdadeiros cidadãos. 
 


Referências

Constituição de 1824

Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=532540&seqTexto=14770&PalavrasDestaque=> Acesso em: 12 abr. 09

Constituição de 1891

Disponível em:       

<http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=532699&seqTexto=15017&PalavrasDestaque=> Acesso em: 10 abr. 2009

Constituição de 1934

Disponível em: < http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=365196&seqTexto=1&PalavrasDestaque=> Acesso em: 10 abr.2009

Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937


Constituição de 1946

Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=365199&seqTexto=1&PalavrasDestaque=> Acesso em:13 abr. 2009

Constituição de 1967

Disponível em: < http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=365194&seqTexto=1&PalavrasDestaque=> Acesso em: 13 abr. 2009

Constituição Federal de 1988

Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legislacao/publicacoes/constituicao1988.html/cf1988_Em53.html> Acesso em: 13 abr. 2009

MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

POMPEU, Gina Vidal Marcílio. Direito à educação: controle social e exigibilidade judicial. Rio – São Paulo: ABC, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.


Informações Sobre os Autores

Mércia Cardoso De Souza

Mestranda em Direito Público – linha de pesquisa Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Bolsista CAPES. Pesquisadora colaboradora do Centro de Direito Internacional – CEDIN e Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo – CNPq/PUC Minas. Auxiliar Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE

Jacira Maria Augusto Moreira Pavão Santana

Acadêmica de Direito na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).


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