Resumo: O presente artigo tem por objetivo o estudo referente à responsabilidade civil ocorrida dentro do direito ambiental, visto os danos ambientais causados pelo ser humano ao meio ambiente, ocorrendo assim prejuízos que muitas vezes são irreversíveis e irreparáveis. Será focado o estudo da responsabilidade civil e seus elementos, como por exemplo: os princípios do direito ambiental, o dano ambiental e a responsabilidade civil em matéria de direito ambiental. O ser humano, visando sempre o desenvolvimento tecnológico e científico, na maioria das vezes não tem encontrado o ponto de equilíbrio que deve existir entre a exploração dos recursos naturais e uma sobrevivência digna, de forma que não esgote os recursos naturais. Cabe mencionar que embora todas as particularidades contidas em matéria ambiental, a responsabilidade civil por dano ambiental, visa alcançar, de certa forma, a reparação do dano causado ao meio ambiente, que se mostra, cada vez mais, tão difícil de valorar e reparar.
Palavras-chave: Reparação. Meio Ambiente. Prevenção. Responsabilidade.
Resumen: Este artículo tiene como objetivo estudiar sobre la responsabilidad se produjo en el derecho ambiental, ya que el daño ambiental causado por los seres humanos con el medio ambiente, el daño que se produce tan a menudo es irreversible e irreparable. Se centrará en el estudio de la responsabilidad civil y de sus elementos, tales como: los principios del derecho ambiental, daño ambiental y responsabilidad en el derecho ambiental. Los seres humanos, buscando siempre el desarrollo tecnológico y científico, en la mayoría de los casos no se ha encontrado el equilibrio que debe existir entre la explotación de los recursos naturales y una supervivencia digna, por lo que no agota los recursos naturales. Cabe señalar que a pesar de todos los datos contenidos en la responsabilidad ambiental, civil por daños al medio ambiente, tiene como objetivo llegar a una cierta manera, la indemnización por los daños causados al medio ambiente, muestra que, cada vez más, tan difícil de evaluar y reparar.
Keywords: Reparar. Medio Ambiente. Prevención. Responsabilidad.
Sumário: 1. Contexto histórico da responsabilidade civil. 2. Conceito de responsabilidade civil. 3. Espécies de responsabilidade civil. 4. Elementos da responsabilidade civil. 5. Princípios do direito ambiental. 6. Conceito do dano ambiental. 7. Responsabilidade civil em matéria de direito ambiental. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução:
A preocupação com o meio ambiente vem se tornando cada vez mais importante. Há séculos a civilização humana explora de forma desenfreada os recursos naturais do nosso planeta e, durante muito tempo, não houve consciência do desequilíbrio causado.
Mediante isso, ações visando à exploração sustentável dos recursos naturais tornaram-se metas de suma importância, visto que recentemente a sociedade vem observando a necessidade de preservação ambiental. Atualmente, a eco-conscientização assume feições internacionais e metaindividuais.
No Brasil, dentro de um contexto histórico, apesar de já existirem Leis e Decretos que tratavam de uma forma específica, a respeito de Meio Ambiente, como o antigo Código Florestal (Lei n° 4.771/ 1965), o Código de Caça (Lei n° 5.197/1967), o Código de Pesca (Decreto-lei n° 221/1967), o Código de Mineração (Decreto-lei n° 227/1967), a preservação generalizada do meio ambiente se tornou matéria constitucional com advento da CF/88, art. 225, entretanto, nos dias de hoje temos institutos como, por exemplo: a Lei nº 9.605/1998 e o novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012.
Entre todas as particularidades contidas no direito ambiental, as quais serão estudas abaixo, a responsabilidade civil por dano ambiental visa alcançar, de certa forma, a reparação do dano causado ao meio ambiente, que se mostra, nos dias de hoje, tão difícil de valorar e reparar.
1. CONTEXTO HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Antigamente a idéia de responsabilidade está profundamente ligada ao senso de Justiça, com isso, ficou difícil traçar exatamente um histórico da Responsabilidade Civil.
Nesse sentido vale ressaltar as palavras de Maria Helena Diniz (2008, p.10), onde:
“[…], nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes”.
Com isso, torna-se claro o espírito de vingança coletiva contra o ato praticado a qualquer um de seus membros, ou seja, ficou caracterizada pela Lei do Talião.
Para Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (2000, p. 282): o Talião representou, à época, um inegável progresso evolutivo da responsabilidade civil do passado, exatamente porque passou a refrear a extensão da represália e individualizar a responsabilidade.
Ao passar dos anos o Estado proíbe a vítima de fazer justiça com as próprias mãos, estabelecendo a obrigatoriedade de uma indenização pecuniária, entretanto, a Lei das XII Tábuas, determinou o quantum para a composição obrigatória, sem um princípio geral fixador da responsabilidade civil.
De acordo com Wilson Melo da Silva (1974, p. 16), ainda não se estabelece, nesses primeiros tempos, uma discriminação entre a pena e a reparação, discriminação esta que só começou efetivamente a se esboçar ao tempo dos romanos, com a diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados.
Já na Idade Média, é caracterizada a distinção da responsabilidade Civil e da Responsabilidade Penal. Conforme destaca Carlos Alberto Bittar (1994, p.579): na Idade Média, com o trabalho dos glosadores e, à luz da teoria romana, aperfeiçoou-se essa sistemática, com a graduação da culpa e a respectiva definição, bem como a distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal.
Na Idade Moderna, a evolução quase irrefreável da responsabilidade civil apresenta-se no sentido da sua objetivação.
2. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A palavra “responsabilidade”, etimologicamente se origina do latim respondere, significa responsabilizar-se, assegurar, assumir o que se obrigou, responder por atos ou fatos praticados, visando, primordialmente, à reposição da situação resultante do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de o dano vir a ocorrer.
Segundo Maria Helena Diniz (2006, p.40):
“Com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.
3. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com Maria Helena Diniz (2006, p. 129), “A responsabilidade pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva em que se analisa”, portanto, se analisarmos a responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador, temos a responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana; se analisarmos a responsabilidade civil em relação ao seu fundamento, temos as responsabilidade subjetiva e a objetiva; se analisarmos a responsabilidade civil em relação à pessoa que pratica a ação, ou seja, ao agente, temos a responsabilidade direta e indireta.
3.1. Responsabilidade contratual e extracontratual
A distinção da responsabilidade contratual e extracontratual decorre da preexistência de uma relação jurídica. A responsabilidade contratual caracteriza-se pela violação de deveres sustentados ou criados por um contrato, com fundamentação legal no art. 389 do C.C; já a responsabilidade extracontratual é a violação de um dever de ordem geral e está fundamentada no artigo 186 do mesmo código.
Para Maria Helena Diniz (2006, p. 130 – 131):
“[…] responsabilidade contratual, se oriunda de inexecução de negocio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de inadimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar”.
“[…] responsabilidade extracontratual ou aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (CC, art. 927), visto que não há vinculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual. A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica”.
Na responsabilidade extracontratual o agente infringe um dever legal, não existindo nenhum vínculo jurídico entre vítima e causador do dano. Já na responsabilidade contratual existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida, ou seja, o agente descumprindo o avençado torna-se inadimplente.
3.2. Responsabilidade subjetiva e objetiva
Conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2006, p. 131), a responsabilidade civil em relação ao seu fundamento se apresenta como:
“a) responsabilidade subjetiva, se encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa (RT, 583:145, 591:237, 607:117, 621:93). Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar; b) responsabilidade objetiva, se fundamenta no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou a seus bens (RT, 284:274; RT, 579:135, 611:275, 620:197). É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar”.
3.2.1. Responsabilidade subjetiva
A responsabilidade subjetiva está prevista no art. 927, caput, do C.C: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O fundamento da responsabilidade subjetiva é a culpa, ficando o indivíduo que deu causa ao dano obrigado a ressarcir o prejuízo e, dessa forma, nos ensina Silvio Rodrigues, (2003, p. 11):
“[…] a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposamente ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito”.
Na mesma linha, Silvio de Salvo Venosa (2007, p.21) também explica: “Na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito. […] No sistema da responsabilidade subjetiva, o elemento subjetivo do ato ilícito, que gera o dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente”.
Historicamente, o critério da responsabilidade fundada na culpa não era suficiente para resolver inúmeros casos que a civilização moderna criara ou agravara, necessário voltar-se à criação de um novo critério desvinculado da idéia de culpa. Dessa forma, a reparação passou a ser vista sob uma nova ética, não decorrendo da pesquisa de qualquer elemento moral, ou se o agente agiu bem ou mal, consciente ou inconscientemente, com ou sem diligência, mas decorrendo sim da consulta dos interesses sociais que se tornou o fator determinante da necessidade ou não da reparação.
Um grande exemplo disso é a questão da proteção ao meio ambiente, como Silvio de Salvo Venosa (2002, p. 142), nos explica:
“No tocante à responsabilidade civil, por tudo que a problemática envolve, mostra-se evidente que a responsabilidade aquiliana tradicional, subjetiva, baseada na culpa, é insuficiente para a proteção do ambiente. O dano ambiental caracteriza-se pela pulverização das vítimas, daí por que ser tratado como direito de tutela a interesses difusos. Os danos são de ordem coletiva e apenas reflexamente se traduzem em dano individual. Da mesma forma, os danos são de difícil reparação. O simples pagamento de uma soma em dinheiro mostra-se insuficiente nesse campo .
3.2.2. Responsabilidade objetiva
Como vimos acima e de acordo com as palavras de Silvio de Salvo Venosa (2002, p. 15):
“[…] o fundamento original da responsabilidade era exclusivamente subjetivo, fundado sobre o conceito da culpa. Essa posição foi adotada pela quase unanimidade dos códigos do passado. No entanto, a noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas “presunções de culpa” e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si. Os tribunais foram percebendo que a noção estrita de culpa, se aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento”.
A responsabilidade objetiva está contida no parágrafo único do art. 927 do C.C: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No tocante a questão ambiental, a responsabilidade subjetiva se mostra insuficiente para os casos de dano ambiental. No Brasil, a teoria objetiva foi à adotada para os casos de dano ao meio ambiente, conforme nos mostra Maria Helena Diniz (2006, p.606):
“Não poderia haver responsabilidade subjetiva do causador do dano ecológico, se se verificasse que o evento danoso poderia ter sido evitado, mediante providências cautelares, de acordo com os progressos atuais da ciência. Mas como sua culpa nem sempre poderia ser demonstrada, a Lei n. 6.938/81, art. 14, parágrafo 1, e a jurisprudência (RT, 625:157) têm-se firmado pela responsabilidade objetiva baseada no risco, ante a fatalidade da sujeição dos lesados ao dano ecológico, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do lesante, que somente poderá alegar em sua defesa: negação da atividade poluidora e inexistência do dano”.
3.3. Responsabilidade direta e indireta
Quando analisamos a responsabilidade civil em relação à pessoa que pratica a ação, ou seja, em relação ao agente, temos a responsabilidade direta, decorrente do ato do próprio causador do dano, e a responsabilidade indireta, decorrente de ato de terceiro.
Segundo Silvio de Salvo Venosa (2002, p.12):
“Em nosso estudo, interessa a responsabilidade de alguém como fato punível ou moralmente reprovável, como violação de direito na dicção do novo código, o que acarreta reflexos jurídicos. Na responsabilidade civil, o que interessa saber é a responsabilidade que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável, quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido, pessoalmente, um ato jurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano; ou indireta, quando se refere a terceiro”.
Para Maria Helena Diniz (2006, p.131), a responsabilidade pode ser:
“a) direta, se proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá, então, por ato próprio; e b) indireta ou complexa, se promana de ato de terceiro (RT, 646:89, 641:132, 566:104, 494:92; RTJ, 62:108), com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal (RT, 535:111, 589:109) e de coisas inanimadas sob sua guarda”.
4. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Estampada no art. 186 do C.C, a responsabilidade civil é de fundamental importância, pois: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, a responsabilidade civil leva em conta principalmente o prejuízo, o dano, o desequilíbrio que possa vir a ocorrer, no caso de dano moral, é a dor psíquica, é o desconforto que a vítima pode ter perante todos. Como vimos se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não temos a responsabilidade civil, cujo objetivo é o reequilíbrio do patrimônio atingido.
Dentro da responsabilidade civil temos três elementos básicos, sendo eles:
4.1. Conduta humana
A Conduta Humana é uma das bases da responsabilidade civil e essa expressão diz respeito apenas às atividades humanas, “[…] o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, […]” (DINIZ, 2006, p. 43- 44).
Apenas o ser humano e as pessoas jurídicas que formam é que poderão ser civilmente responsabilizados.
4.2. Conceito de dano
Para Silvio de Salvo Venosa (2002, p.26), o dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente, podendo ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico.
Porém, se ocorrer apenas à transgressão de uma norma e desse ato que é ilícito não ocasionar nenhum dano, não haverá a possibilidade de indenização, logo, não temos o que falar em dano.
Nas palavras de Carlos Alberto Bittar (1994, p. 564 – 565):
“Configura o dano lesão, ou redução patrimonial, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no Direito, seja quanto à sua própria pessoa – moral ou fisicamente – seja quanto a seus bens ou a seus direitos”.
É a perda, ou a diminuição, total ou parcial, de elemento, ou de expressão componente de sua estrutura de bens psíquicos, físicos, morais ou materiais.
No campo da responsabilidade civil há uma grande dificuldade de se quantificar o dano e isso se dá tanto no campo contratual como no extracontratual. Na forma contratual, o ressarcimento pode vir especificado no contrato ou poderão as partes ter fixado cláusula penal buscando de certa forma a reposição do dano. Na forma extracontratual ou aquiliana, a reparação vai depender de uma avaliação do caso concreto, art. 946 do C.C.
Contudo, temos que avaliar a ação para que esta não se transforme em um instrumento de enriquecimento injusto para a vítima, de forma que devem ser estabelecidos alguns limites para uma indenização justa e, esses limites, danos emergentes e lucros cessantes, podem encontrar no art. 402 do C.C: “Salvo as exceções previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”.
4.2.1. Dano patrimonial ou material
O Dano Patrimonial, também chamado de Material, é aquele que ocorre em decorrência de lesão a bens e direitos do titular atingido, sendo eles econômicos. Mais precisamente é aquele que é suscetível de avaliação pecuniária e sua reparação pode ser feita mediante pagamento em pecúnia.
Dentro do dano patrimonial podemos destacar o Dano Emergente caracterizado pelo que a vítima efetivamente perdeu também chamado de dano positivo, sendo de fácil avaliação, destaca-se pela perde ou diminuição de um patrimônio. “Geralmente, na prática, é o dano mais facilmente avaliável, porque depende exclusivamente de dados concretos” (VENOSA, 2002, p. 28).
Também, dentro do dano patrimonial, destacamos o Lucro Cessante como sendo aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, é de difícil avaliação porque leva-se em conta o que a vítima teria ganhado se não houvesse ocorrido o dano. “Dano negativo ou lucro cessante ou frustrado, alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado”. (DINIZ, 2008, p.68)
4.2.2. Dano moral
O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, como, por exemplo, sua intimidade, sua privacidade, sua honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente conforme artigo 5º, inciso X, da CF/88.
Como nos ensina a Professora Maria Helena Diniz (2008, p. 88), “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo”.
4.3. Nexo causal
O nexo causal é terceiro elemento da responsabilidade civil, pois para que esta se caracterize, é necessário que haja um nexo de causalidade, ou seja, uma ligação entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Para Maria Helena Diniz (2008, p.108):
“O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique eu o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência”.
Como vemos, entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, deve estar presente o nexo de causalidade, configurando dessa forma, a responsabilidade civil.
4.4. Excludentes da responsabilidade civil
As causas que excluem a responsabilidade civil levam essa característica, pois impedem que se concretize o nexo causal; são circunstâncias que atacam um dos elementos da responsabilidade civil, descaracterizando o nexo causal e, dessa forma, acabam com qualquer pretensão indenizatória.
Temos como causas excludentes de responsabilidade civil, o estado de necessidade (art. 188, inc. II, do C.C), a legítima defesa (art. 188, inc. I, do C.C), o exercício regular do direito (art. 188 do C.C, inc. I, segunda parte), o estrito cumprimento do dever legal, o caso fortuito e força maior (art. 393 do C.C), a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e, por fim, a cláusula de não indenizar.
5. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Embora o direito ambiental seja novo em comparação a outros ramos do direito, mesmo tendo várias Leis que o protegem, cabe iniciar o presente item expondo os princípios do direito ambiental que são as pilastras de sustentação do brilhante campo em comento.
Diante disso, aduz Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), que: “O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal”.
Entre os inúmeros princípios atribuídos ao Direito Ambiental, serão destacados a seguir os mais importantes princípios, ora implícitos no artigo 225 da CF/88.
5.1. Princípio do desenvolvimento sustentável
O presente princípio está incluso no art. 225 da CF/88, entretanto, podemos conceituar desenvolvimento como sendo uma expansão, um avanço potencial ou gradual, porém, tal avanço esbarra na escassez dos recursos naturais o que fica cada dia mais raro.
Nos dias de hoje o que se busca é uma harmonia, uma coexistência pacífica entre economia e desenvolvimento com o meio ambiente, permitindo assim o desenvolvimento de forma sustentável, tendo o planejamento e impedindo o desperdício e o esgotamento inconsiderado de recursos.
Assim leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 27 – 28):
“[…] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição”.
5.2. Princípio poluidor-pagador
Este princípio não traz a possibilidade de pagar para poluir, poluir mediante pagamento, pagar para evitar a contaminação, na verdade busca evitar os danos ambientais ou visa sua reparação.
Para Édis Milaré (2005, p. 164): O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.
O nobre autor ainda nos traz: “Entre nós, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, acolheu o princípio do “poluidor-pagador”, estabelecendo, como um de seus fins, “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados”. Em reforço a isso, assentou a Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (MILARÉ, 2005, p. 164 – 165).
5.3. Princípio da prevenção
O Princípio da Prevenção, também chamado por alguns juristas como Princípio da Precaução, é um dos mais importantes do direito ambiental simplesmente devido ao fato dos danos ambientais serem, na maioria das vezes, irreversíveis e irreparáveis.
Encontramos este princípio no art. 225 da CF/88, como sendo dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Preleciona Édis Milaré (2005, p.166) que:
“O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernido à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade”.
Já nas palavras de Paulo de Bessa Antunes (2004, p. 35):
“O Princípio da precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente […]”.
Entende-se, portanto, que é melhor prevenir o dano do que remediá-lo, mas para isso, é necessária uma consciência ecológica desenvolvida através de políticas de Educação Ambiental. Na nossa realidade essa consciência ainda não é contemplada e, portanto, surge a necessidade de se apegar a outros instrumentos para que possamos de fato aplicar este princípio. Tais instrumentos como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, sanções administrativas, liminares entre outros se tornam importantes na prática do princípio da prevenção.
Além dos instrumentos citados, mais três opções se mostram eficazes contra a prática de agressões ao meio ambiente, sendo a correta punição do poluidor pelo Estado, incentivos fiscais e benefícios a quem atua em parceria com o meio ambiente e uma legislação severa que inviabilize a prática da degradação devido a multas e sanções mais pesadas.
Nesta esteira Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.40) destaca que:
“[…] excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo”.
5.4. Princípio da participação
O Princípio está estampado no caput do art. 225 da CF/88 que impõe ao Estado e a coletividade a atuação presente na defesa do meio ambiente, contando também com uma “[…] atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação” (FIORILLO, 2006, p. 41).
Já Édis Milaré (2005, p. 162-163), deixa claro que:
“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos”.
Exemplo concreto de aplicação deste princípio é a garantia estabelecida por lei de realização de audiências públicas no curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental.
Dentro do Princípio da Participação temos dois elementos de atuação que agem em conjunto, um complementando o outro: a Informação Ambiental e a Educação Ambiental.
a) Informação ambiental: Disposto no art. 225, § 1º, inciso VI da CF/88, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é incumbido ao poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Temos também na Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), mais precisamente em seus artigos 4º, inciso V, 6º, parágrafos 3º, 9º e 10 o respaldo legal da informação ambiental, versando sobre a essencialidade a divulgação de dados e informações ambientais para a formação da consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
O direito de ser informado é preponderante para que se tome conhecimento adequado de todas as informações precisas e necessárias, encontramos respaldo no art. 220, § 1º da CF/88 que deixe claro não temos só o direito à informação, mas também o direito de ser informado.
b) Educação ambiental: A educação ambiental busca melhorar e gerenciar as relações humanas e o meio ambiente de modo sustentável, sempre aprimorando tais relações. O art. 225, § 1º, inciso VI da CF/88 ressalta a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente.
Conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 43-44):
“Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades”.
Em 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei 9.795 que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental de modo a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado seja defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, pois se trata de um bem comum de todos e indispensável a uma boa qualidade de vida. Essa proteção estabelecida visa a “[…] construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela implementação da educação ambiental” (FIORILLO, 2006, p.45).
5.5. Princípio da ubiqüidade
Ubiqüidade quer dizer estar em toda parte, ou seja, o direito ao meio ambiente possui natureza difusa e está em todo lugar, por isso, este princípio nada mais é do que a evidência de proteção ao meio ambiente toda vez que se pretender fazer, criar ou desenvolver alguma atividade, obra, etc.
Por estar inserido entre os direitos humanos, o princípio da ubiqüidade nos mostra qual é o real objetivo da proteção ao meio ambiente, pois qualquer coisa que se faça, deve ser levada em conta a preservação da vida e é claro, a sua qualidade.
Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 46):
“Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial”.
6. CONCEITO DO DANO AMBIENTAL
O Dano Ambiental consiste no prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, provocando a degradação e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico, sendo a pluralidade de vítimas a sua característica. O dano ambiental é a degradação e a alteração adversa das características do meio ambiente.
Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.37):
“Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo”.
6.1. Classificação de dano ambiental
Como vimos o dano ambiental é toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana, seja ela culposa ou não, ao meio ambiente. Dessa forma, Édis Milaré (2005, p. 736) nos ensina que:
[…] o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.
Dessa forma podemos distinguir o dano ambiental em: dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, caracterizado como aquele causado ao meio ambiente em sua concepção difusa, como patrimônio da coletividade, e o dano ambiental individual, caracterizado como aquele causado a pessoas, individualmente consideradas, sofrendo prejuízos aos seus bens protegidos, como propriedade ou a própria saúde, em decorrência de uma degradação ambiental ou de um recurso natural.
a) Dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito: Essa classificação é aplicada ao dano ambiental causado ao meio ambiente globalmente considerado, onde é atingido um número indeterminado de pessoas.
Para Édis Milaré (2005, p. 737), os danos ambientais coletivos são os sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, incidindo em interesses difusos, afetando diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de pessoas. Em decorrência disso, inexiste uma relação jurídica base no aspecto subjetivo, caracterizando uma indivisibilidade do bem jurídico no aspecto objetivo.
“Assim, o dano ambiental coletivo afeta interesses que podem ser coletivos estrito sensu ou difusos, conforme definição formulada pelo próprio legislador, a saber: (i) interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; (ii) interesses ou direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está no caráter “transindividual” e na “indivisibilidade” do direito tutelado.
Em se tratando dos interesses lesados e o caráter coletivo desses, a tutela aqui pode se dar através de instrumentos processuais adequados, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, já a manipulação dessas medidas e a proteção dessa difusão de vítimas cabem ao Ministério Público.
b) Dano ambiental individual: Essa classificação diz respeito à violação de interesse pessoal sofrido pelas pessoas e seus bens, ou seja, “Quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado de dano ricochete ou reflexo” (MILARÉ, 2005, p. 737).
Em relação à reparação do dano ambiental individual, KRELL (1998) nos mostra que:
“[…] o objeto lesado é a face da propriedade privada ou saúde individual do bem comum meio ambiente. Essas ações individuais podem ser ajuizadas de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva”.
6.2. Características do dano ambiental
Diferentemente do dano comum, onde é atingido uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, o dano ambiental se caracteriza por atingir um número indeterminado de vítimas, ou seja, sendo um bem comum do povo, “[…] a lesão ambiental afeta, sempre e necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas” (MILARÉ, 2005, p. 738).
a) Difícil reparação: A dificuldade em reparar um dano ambiental se torna evidente quando temos, por exemplo, o desaparecimento de uma determinada espécie ou a degradação de um ecossistema raro, isto quer dizer que, por maior que seja a quantia em dinheiro ou por mais custosa que seja a reparação, jamais teremos aquela espécie de volta ou a integridade e a qualidade daquele meio afetado.
Ao falarmos em indenizações ou compensações estamos nos referindo apenas a uma forma de inibição a um dano ou lesão ao meio ambiente, pois na verdade, a melhor ou a única solução que temos de fato, é a prevenção.
Na ótica de Édis Milaré (2005, p.739):
“De fato, “na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável”. É certo que, em algumas situações, o dever de reparar alcança os objetivos que dele se espera. Assim, por exemplo, na hipótese de repovoamento de um rio que, pela contaminação circunstancial por resíduos, perde a população de peixes que o caracteriza. Mas, em outros tantos casos, a reparação integral é claramente impossível ou de utilidade efetiva duvidosa. Tome-se o desaparecimento de uma espécie, mais ainda quando de tratar de uma daquelas que não gozam propriamente da atenção do homem (um réptil). Como seria possível reparar, efetivamente, tal modalidade de dano?”
b) Difícil valoração: Como vimos acima, o dano ambiental é de difícil reparação ou até mesmo irreparável e sendo assim, se torna difícil também a sua valoração, pois nem sempre é possível calculá-la, conforme nos mostra Édis Milaré (2005, p.739-740):
“[…] possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”.
“[…] quanto vale, em parâmetros econômicos, uma espécie que desapareceu? Qual o montante necessário para a remediação de um sítio inquinado por organoclorados? “Assim, mesmo que levado avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano ambiental”.
6.3. Classificação do meio ambiente
A definição de meio ambiente é ampla, pois entendemos que meio ambiente é tudo aquilo que nos circundam, ou seja, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Já Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 20) nos ensina que:
“A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho”.
a) Meio ambiente natural ou físico: Meio ambiente natural ou físico pode ser entendido como aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora, consistindo assim, num equilíbrio entre os recursos naturais, os bens ambientais naturais ou ecológicos e os diversos ecossistemas existentes.
José Afonso da Silva (2009, p. 21) preleciona que:
“Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este o aspecto do meio ambiente que a Lei n. 6.938, de 31.8.1981, define, em seu art. 3°, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O meio ambiente natural é tutelado pelo caput do art. 225 da CF/88 e também, pelo seu parágrafo 1º, incisos I e VII:
b) Meio ambiente cultural: O meio ambiente cultural esta previsto no art. 216 da CF/88, entretanto, é constituído de bens, valores e tradições onde as comunidades dão relevância, pois atuam, diretamente, na sua identidade e formação. Isto quer dizer que meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc.
De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.22), “O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania”.
c) Meio ambiente artificial: O conceito de meio ambiente artificial está diretamente relacionado ao conceito de cidade, pois entende-se como meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, caracterizado por um conjunto edificações urbanas particulares (casas, edifícios etc) e públicas (ruas, praças, áreas verdes, etc).
Referente o Meio Ambiente artificial, José Afonso da Silva (1995, p.3), destaca que:
“Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto")”.
Nesse sentido também, para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 21), o meio ambiente artificial “é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.
A CF/88 dispõe sobre meio ambiente cultural em seus artigos 5º, inciso XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), 21, inciso XX (Compete a União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos), 182 (que estabelece a política de desenvolvimento urbano) e, por fim, o 225 que trás em seu caput que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado essencial a sadia qualidade de vida.
d) Meio ambiente do trabalho: É o conjunto de condições existentes no local de trabalho.
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 22):
“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”.
“Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam”.
Encontramos o meio ambiente do trabalho tutelado na CF/88 no art. 200, inciso VIII, que dispõe ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e, no art. 225 implicitamente em seu caput.
7. RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL
Cabe expor que é visível a realidade de devastações e destruições dos bens naturais na medida do avanço progressista, tecnológico e científico.
A CF/88 estabeleceu a tríplice penalização do poluidor, como nos mostra Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.46):
“O art. 225, § 3º, da Constituição Federal previu a tríplice penalização do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil”.
Antes de expor o que é responsabilidade civil por dano ambiental, que é o foco do presente estudo, será destacada de forma resumida a responsabilidade administrativa e penal do dano ambiental.
a) Responsabilidade administrativa por dano ambiental: Conforme descrito no § 3º, do art. 225 da CF/88, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas.
Nessa esteira aduz José Afonso da Silva (1995, p. 209) que: “A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc”.
b) Responsabilidade penal por dano ambiental: também estampada no §3º, art. 225 da CF/88, traz em seu texto que, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
Com o advento da Lei 9.605/98, especificou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica.
Uma grande inovação da lei 9.605/98 foi instituir responsabilidade penal às pessoas jurídicas, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.
Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (2000, p. 50), “O poder da norma penal é utilizado como mecanismo forte de persuasão: intimida o infrator e, no caso das pessoas jurídicas, suscita o receio da publicidade negativa”.
Porém, em razão do direito de liberdade, na esfera ambiental aplica-se o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, como nos mostra Édis Milaré (2005, p. 847):
“O princípio da intervenção mínima representa a inauguração de uma nova era no Direito Penal, onde este, mais do que nunca, é abordado como a ultima ratio em matéria de responsabilização jurídica […]”.
7.1. Responsabilidade civil por dano ambiental
No direito ambiental, como já vimos acima, possui três esferas de atuação: a preventiva, a repressiva e a reparatória. A esfera da reparação do dano ambiental trata-se da responsabilidade civil.
Como vimos, a responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, para ressarcir danos que causou a alguém. Quanto aos danos ambientais, existem duas teorias sobre a aplicação da responsabilidade civil que devemos levar em conta, à subjetiva e a objetiva.
Porém, em virtude de grandes dificuldades para responsabilizar quem praticou o dano, a dificuldade em identificar o degradador, a exigência da caracterização de culpa do degradador, a complexidade do nexo causal etc, é que se passou a adotar a responsabilidade objetiva.
Nos termos do artigo 14, § 1º da lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. Também, de forma implícita, a CF/88, em seu artigo 225, parágrafos 2º e 3º, reafirma a responsabilidade objetiva.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 47-48): nos mostra que:
“Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “…obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil”.
Como já salientado, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil.
Levando-se em conta o perfil do bem jurídico tutelado (meio ambiente) adota-se a teoria do risco integral, dispensando qualquer prova de culpa e a possibilidade de qualquer excludente do fato ter sido praticado por terceiro, de culpa concorrente da vítima e de caso fortuito ou força maior, pois se vier a ocorrer o dano, cabe ao responsável por ele reparar, levando-se em conta a hipótese de ação regressiva. Porém, para se pleitear a reparação, surge a necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente.
Para Édis Milaré ( 2005, p. 827):
“A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo. Segundo a teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não-culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano”.
Devido à responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral, o poluidor assume todos os riscos que advêm de sua atividade, não importando se o acidente ambiental ocorreu por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força da natureza.
CONCLUSÃO
Diante do presente estudo, ficou sedimentado que as futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação com os problemas ambientais, bem como proteger o que ainda resta do nosso planeta. Porém, o grande desafio é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade e a preservação do meio ambiente.
Em se tratando de dano ambiental, vimos que há grande dificuldade e, em certos casos, impossibilidade de se valorar e reparar. Havendo um dano ambiental, a imposição de valores ou a utilização de métodos que visam à reparação não são suficientes para dirimir conflitos que envolvem a responsabilidade civil por danos ambientais.
Baseada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ambiental será sempre objetiva, ou seja, aquele que cria um risco de dano fica obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Como vimos à responsabilidade civil por dano ambiental tem um papel relevante na tutela do meio ambiente, primeiro para que haja uma reparação do dano causado e, também, para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano, difícil será sua reparação.
Hoje a preocupação é prevenir o dano ao invés de apenas tentar repará-lo. A prevenção é um princípio de suma importância frente à impotência do ordenamento jurídico em tentar restabelecer uma situação anteriormente encontrada. Para que ocorra a prevenção, necessário se faz uma verdadeira integração do homem com os recursos naturais, primeiro para se viver melhor, depois para afastar a impunidade decorrente da insegurança jurídica encontrada no país.
Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP
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