O Direito ao Esquecimento Como Limitação à Liberdade de Expressão

Right to oblivion as a limitation on freedom of expression

 

Aleff Schmid Da Luz[1]

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Bruno Ferreira Montenegro Duarte[2]

 

RESUMO

O tema Direito ao esquecimento como limitação à liberdade de expressão em face do direito de intimidade do respeito permitiu-nos investigar sobre a dignidade da pessoa humana tutelada pelos princípios constitucionais. A vida privada da pessoa, sua privacidade e intimidade são asseguradas pela Carta Magna. Os crimes de invasão da privacidade e da intimidade são puníveis e passíveis de indenização por danos morais e materiais. O problema de pesquisa norteador desse estudo foi este: Quais as limitações à exposição da imagem da pessoa pública? O objetivo geral é refletir sobre o direito ao esquecimento como limitação à liberdade de expressão. O Enunciado 531 inserido no ordenamento jurídico por meio da VI Jornada de Direito Civil apregoa que “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. A liberdade de expressão não contradiz os princípios constitucionais, pelo contrário, a ponderação entre a ética do jornalismo e a dignidade da pessoa humana permitem maior segurança aos direitos de imagem da pessoa pública. A falta de legislação mais específica de invasão da intimidade e da privacidade da pessoa leva os agentes da justiça a se pautarem em princípios mais gerais como os regulamentados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, seguida pelo texto da Constituição Federal que dá garantias aos princípios fundamentais da Dignidade Humana em seu artigo 5º.

Palavras-chave: Constituição Federal. Direito ao Esquecimento. Direito de Imagem. Direito de Imprensa

 

ABSTRACT

The topic Right to oblivion as a limitation on freedom of expression in the face of the intimacy of respect allowed us to investigate the human dignity safeguarded by constitutional principles. The private life of the person, his privacy and intimacy are guaranteed by the Constitution. invasion crimes of privacy and intimacy are punishable and liable to compensation for moral and material damages. The guiding research problem of this study was this: What are the limitations on the image exposure of the public person? The overall objective is to reflect on the right to be forgotten as a limitation to freedom of expression. The Statement 531 inserted in the legal system through the VI Day of Civil Law proclaims that “The protection of human dignity in the information society includes the right to be forgotten”. Freedom of expression does not contradict the constitutional principles, on the contrary, the weighing between the ethics of journalism and human dignity allow greater security to image rights of the public person. The lack of more specific legislation of the intimacy and the person’s privacy invasion takes justice agents to guide in more general principles as regulated by the Universal Declaration of Human Rights, followed by the text of the Constitution that gives guarantees to the fundamental principles of Human dignity in Article 5.

Keywords: Federal Constitution. Right to Oblivion. Image rights. Law Press.

 

1 INTRODUÇÃO

Com a globalização, com o acesso às tecnologias informáticas, com a popularização de equipamentos que permitem a Internet móvel, tais como os notebooks com banda larga, smartphones, telefones celulares e demais equipamentos móveis que permitem acessar a internet e disseminar informações sobre pessoas e fatos.

Neste sentido, procuramos conhecer as más práticas relativas à invasão de privacidade por meio da Internet. O século XXI tem assistido ao crescimento vertiginoso das novas tecnologias sem fio que une as pessoas em grandes nós, cruzando informações, propiciando relações pessoais e profissionais. No entanto, nem todos têm propósitos lícitos nesse meio e surgem as más práticas.

O direito ao esquecimento vem gerando polêmicas acaloradas entre profissionais do direito e em julgamentos acerca desta questão. Com o advento da Internet, a polêmica é fortemente suscitada, porque questiona-se por quanto tempo uma informação deve ficar disponibilizada. Quando a imprensa era apenas uma mídia impressa, ou as notícias eram veiculadas por Rádio e Televisão, as notícias expiravam em pouco tempo, mas com a Internet, ela praticamente se eterniza.

Desse modo, há personalidades públicas que desejam que determinados fatos de sua vida sejam esquecidos e determinados criminosos desejam que o crime cometido seja dissociado de sua imagem, tais como o assassinato de Ângela Diniz por Doca Street, que hoje luta por viver longe dos tabloides e não ser mais o ícone da violência contra a mulher.

Devido à magna amplitude do tema e de seus desdobramentos será feito um recorte epistemológico para abordar determinadas situações do direito ao esquecimento, no sentido de saber quando há a invasão de privacidade que pode gerar sanções cíveis com obrigação de ressarcimento aos danos morais causados à dignidade da pessoa humana.

A relevância desta pesquisa se justifica pelo fato de pretendermos apresentar com o direito ao esquecimento uma contraposição à liberdade de expressão, principalmente, dos meios de comunicação, incluindo a Internet que perpetua fatos sobre pessoas públicas, pondo em risco o direito de intimidade e o respeito à dignidade da pessoa humana. Procuraremos mostrar os fundamentos legais que asseguram à pessoa a privacidade, a preservação de sua intimidade. Dessa forma, apresentaremos algumas questões que envolvem os princípios da dignidade humana previstos pela Constituição Federal. Desse modo, a pesquisa tem importância no âmbito do Direito Civil, mas também para a ampla expressão da individualidade, do direito à privacidade e à preservação da imagem, que diz respeito a toda a sociedade.

Neste sentido, propõe-se fazer uma ampla reflexão sobre o tema nesta pesquisa com o objetivo de buscar elementos norteadores para a compreensão dessa questão.

O problema de pesquisa que irá nortear esse estudo é o seguinte: Quais as limitações à liberdade de imprensa para respeitar o direito ao esquecimento e evitar a exposição da imagem da pessoa que ser tornou pública por atos cometidos no passado? Mediante esta pergunta/problema, estipulamos a hipótese que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode ser respeitado sobre quaisquer outros direitos. O objetivo geral é refletir sobre o direito ao esquecimento como limitação à liberdade de expressão. Quanto aos objetivos específicos, temos os seguintes: definir pessoa pública e compará-la à pessoa privada; fazer um levantamento dos princípios da dignidade humana; apresentar noções da importância da segurança na utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.

Os elementos para classificar metodologicamente esta pesquisa foram buscados em Elisa Pereira Gonsalves[3] que indica que a pesquisa de acordo com seus objetivos é descritiva por descrever as características de um objeto de estudo específico. É utilizada para revisar as características de um dado grupo social com o intuito de descobrir a existência de relações entre tais variáveis. Segundo a natureza dos dados, essa pesquisa é qualitativa, pois “preocupou-se com a compreensão, com a interpretação do fenômeno, considerando o significado que os outros dão às suas práticas, o que impõe ao pesquisador uma abordagem hermenêutica”.[4] A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica, pois de acordo com Cervo e Bervian[5], o método, no contexto das ciências, é definido como o conjunto de processos utilizados pelo espírito humano no empenho de investigar e demonstrar a verdade. Para esta pesquisa, foram usados materiais bibliográficos referentes ao tema, cujos autores tenham realizado pesquisas, estudos ou desenvolvido teorias.

 

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LIBERDADE DE IMPRENSA NO BRASIL

O desenvolvimento da imprensa no Brasil durante o período colonial foi bastante prejudicado pelas restrições impostas pela metrópole portuguesa. Com o intuito de evitar que ideias libertárias fossem disseminadas, vigorava a absoluta proibição da introdução de tipografias na colônia[6]. Foi apenas durante o período histórico conhecido como Brasil Monárquico que a imprensa brasileira conquistou a sua primeira grande vitória com a criação da Imprensa Régia. Como a Constituição Portuguesa previa a liberdade de imprensa em sua redação, o princípio foi refletido também para a sua colônia, também para o Brasil.

A partir da criação da Imprensa Régia, as leis brasileiras se tornaram bastante permissivas e receptivas à ideia de garantir a liberdade de expressão. No entanto, durante o governo provisório de Getúlio Vargas (1930 – 1934) e a instauração do Estado Novo (1937 – 1945), a liberdade de imprensa no Brasil sofreu o seu primeiro retrocesso. Como o papel que a imprensa exerce na sociedade é de extrema importância para a evolução, consolidação e manutenção da democracia em um Estado Democrático de Direito ao projetar informação, a sua atuação foi reprimida pelos governos ditatoriais brasileiros, ou seja, durante o Estado Novo e a Ditadura Militar (1964 – 1985).

Desta forma, o Decreto nº 24.776, instituído em 1934, estabeleceu censura prévia à liberdade de imprensa e a possibilidade de apreensão de jornais, contrariando totalmente o princípio da liberdade de expressão. Não obstante, a Constituição outorgada em 1937 trouxe expressamente em seu texto a possibilidade de censura prévia da imprensa sob a premissa de manter a ordem pública, a segurança e a paz da nação.

Em 1946, durante o período da redemocratização após o Estado Novo, a liberdade de imprensa voltou a ser assegurada no ordenamento jurídico. A nova Constituição garantiu a livre manifestação do pensamento, sem interferência ou censura, salvo em se tratando de diversões públicas ou espetáculos.

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Após essa conquista, no entanto, a evolução da liberdade de expressão no Brasil sofreu o seu maior retrocesso. Em 1964, a partir de um golpe político, foi instaurada outra ditadura no país e o poder político foi transferido para os militares, a partir do Ato Institucional nº 1. Durante o regime militar, a opressão era uma característica forte e reinava em todas as esferas. Assim, foi promulgada a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) para regular a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, que impôs uma série de restrições à atuação dos jornalistas, artistas e civis; bem como foi outorgado o Ato Institucional nº 5, que voltou a estabelecer a possibilidade de censura prévia para o jornalismo.

Alguns anos após o fim da ditadura militar, em 1988, foi promulgada a Constituição Federal Brasileira vigente, conhecida pela alcunha de “Constituição Cidadã” dada pelo deputado Ulisses Guimarães[7], na qual foi reconhecida a extrema importância da liberdade de expressão ao estabelecê-la como um dos direitos fundamentais, como um dos pilares da democracia.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

[…]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[…]

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[…]

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. […]

A Constituição Federal, em seu art. 220, ainda reitera a liberdade de expressão dos veículos de informação: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados[8]. Assim, os direitos incluídos no título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais da atual Constituição Federal são cláusulas pétreas e não podem ser retirados do ordenamento jurídico. Nesse contexto, Canotilho ressalta a importância dos direitos fundamentais para a democracia:

[…] a função de direitos de defesa aos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências deste na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).[9]

Ironicamente, mesmo após o fim desse período ditatorial e a promulgação da Constituição Federal Brasileira atual, em 1988, que reconheceu a importância da liberdade de expressão, a Lei de Imprensa continuou em vigor até recentemente, sendo revogada integralmente somente em 30 de abril de 2009.

O impulso para a revogação da Lei de Imprensa deu-se em 19 de fevereiro de 2008, quando o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionou judicialmente a recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal Brasileira ao ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Antes mesmo do julgamento da ADPF 130, o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, suspendeu diversos artigos da Lei de Imprensa por meio da concessão de uma liminar. Com exceção do artigo 1º, que permitia a censura de espetáculos e diversões públicas, os artigos suspensos pelo ministro eram principalmente ligados à restrição da liberdade de imprensa. O artigo 61 autorizava a apreensão de jornais e revistas que ofendesse a moral e os bons costumes e a punição para quem produzisse e/ou vendesse e os artigos 20, 21 e 22 regulavam a punição para os jornalistas por crimes de injúria, difamação e calúnia e entravam em conflito com o disposto no Código Penal Brasileiro.

A exclusão da Lei de Imprensa foi votada por sete dos onze ministros da casa e, em 30 de abril de 2009, conforme dito anteriormente, o Supremo Tribunal Federal finalmente revogou integralmente a Lei de Imprensa em 30 de abril de 2009, sob a alegação de que ela cercava a liberdade de comunicação e era incompatível com o Estado Democrático de Direito. Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes: “A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política”[10].

 

3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O que parecia mesmo ser óbvio – que a vida da pessoa tem que ser assegurada – deve estar protegido constitucionalmente como um direito individual pelo qual o ser humano tem o direito a manter-se vivo, vivendo de maneira digna, satisfazendo os valores e as necessidades relativas a todos.

O conceito de vida não deve ser visto apenas sob o prisma biológico. É preciso que seja entendido como um processo de troca que o ser humano faz com o meio em que vive. Esta relação de troca é sempre mutável e dinâmica, mas mantidas as individualidades características que cada indivíduo possui.

Considerado como pré-requisito para a aquisição dos demais direitos, o direito a vida está não só sob a égide do direito constitucional brasileiro, mas também de tratados internacionais, que no Brasil tem força de norma constitucional após passar por um processo legislativo específico.[11]

A autora reafirma a antecipação do direito à vida a todos os outros direitos, pois é “um direito prévio, que se antecipou a todo ordenamento jurídico, originado do direito natural para sua autopreservação”. Portanto, “não há que se condicionar esse direito a qualquer outro que esteja sob a égide natural, mas é preciso que esta vida esteja vinculada aos direitos da integridade e da dignidade da pessoa humana”.[12]

A Constituição de 1988, em seu artigo 1º, III, explicita que a dignidade da pessoa humana, tal como o direito à vida, está positivada no sistema jurídico do país como fundamento da República Federativa do Brasil e, dessa forma, fica subentendido que a pessoa é a finalidade do Estado e o Estado só existe para ela.[13]

A igualdade e a dignidade são essências dos Direitos Humanos, pois são comuns às possibilidades de fundamentação existentes, tais como a natureza humana, a opção religiosa, os aspectos culturais e a existência de direitos historicamente construídos que são fontes distintas de fundamentação dos direitos humanos.

Pela igualdade, tem-se que os direitos humanos são intitulados por todos os indivíduos pelo mero fato de serem humanos. Essa igualdade pode ter origem:

  • Na ideia de uma criação comum, como indicam várias religiões.
  • Na existência de características humanas presentes em todos os seres humanos, como estabelece a corrente naturalista a qual o conceito dos direitos humanos desponta como um direito natural.
  • Na positivação e na aceitação, por parte das mais diferentes culturas, de um determinado número de direitos, como explicita a corrente historicista, que diz que todo fenômeno cultural, social ou político é histórico e não pode ser compreendido senão por meio de e na sua historicidade. Essa corrente fundamenta o fato de que o direito é um construto histórico, ou seja, é construído à medida que os fatos históricos vão acontecendo.[14]

A igualdade mencionada no estudo dos Direitos Humanos é muito peculiar, porque está implícita nela a ideia de dignidade que permite o respeito às diferenças relativas ao gênero, à raça, à idade. O ser humano, nesse contexto, tem o fim em si mesmo e não é mero meio para outros fins.

O conceito atual de direitos humanos foi confirmado com a realização da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em 1993. Naquela ocasião, foram elaborados a Declaração e o Programa de Ação de Viena. Em seu parágrafo quinto, a Declaração estabelece que: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.[15]

 

4 DEFINIÇÃO DE PESSOA PÚBLICA

A definição de pessoa pública apresentada por Alcides Leopoldo Silva Junior é bastante esclarecedora, porque conceitua pessoa pública como a que se “dedica à vida pública ou que a ela está ligada, ou exerce cargos políticos, ou cuja atuação dependa do sufrágio popular ou do reconhecimento das pessoas ou a elas é voltado, ainda que para entretenimento ou lazer”.[16] Tal reconhecimento público pode ter ou não objetivo de lucro ou eminentemente social. Nestas categorias estão incluídos vários perfis de pessoas: modelos como Gisele Bündchen; cantores como Roberto Carlos; políticos como Dilma Roussef; atores como Murilo Benício ou Alinne Moraes; apresentadores como Sílvio Santos e Faustão; executivos como Maria das Graças Foster (presidente da Petrobras) ou Bill Gates; Barack Obama…

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Pessoa pública é aquela que, em determinado momento de sua carreira ou fato marcante de sua vida, passa a figurar com notoriedade perante aos meios de comunicação de massa como o futebolista Neymar ou mesmo em círculos mais restritos como o Ministro do STF Joaquim Barbosa. Essas personalidades “devido à sua atividade ou fatos marcantes de sua vida, passam a desfrutar de notoriedade, despertando a atenção generalizada do público, sofrendo uma limitação ao seu direito à vida privada”.[17]

Tal reconhecimento pode ser a nível regional, nacional ou internacional, dependendo das atividades exercidas ou cargos ocupados pela pessoa pública.

4.1 DIFERENÇA ENTRE PESSOA PÚBLICA E PRIVADA

As pessoas que não têm destaque e não possuem notoriedade podem ser consideradas pessoas privadas. Assim, toda pessoa pública tem sua notoriedade e assuntos que são relevantes à imprensa, no entanto, sua vida privada tem que ser preservada para não gerar danos morais e patrimoniais. Podemos classificar como pessoas públicas os atores e atrizes de cinema, novelas, teatro, circo; socialites que são pessoas que se destacam por suas fortunas, títulos honoríficos, executivos de grandes corporações; esportistas (com destaque a futebolistas); modelos, políticos.[18]

 

5 LIMITES DO DIREITO DE IMAGEM

Um caso ocorrido com pessoa pública que teve seus dados e arquivos pessoais vasculhados por um profissional da informática seguida de divulgação de fotos de sua intimidade na imprensa serviu para acelerar o processo de aprovação da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. A pessoa pública envolvida neste processo foi a atriz Carolina Dieckman, que teve 30 fotos publicadas na internet após a invasão de seu e-mail por hackers que exigiram o pagamento de um resgate no valor de R$ 10.000,00 para retirar as fotos de circulação. Esta lei alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecido como Código Penal, acrescentando-lhe os seguintes artigos, in verbis:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.[19]

A invasão de dispositivo informático danificou a imagem da atriz e acelerou a aprovação do novo texto do Código Penal para coibir e punir os crimes eletrônicos que burlam a segurança de computadores pessoais e de empresas com invasões que causam danos morais e patrimoniais.

 

6 USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO

Há uma verdade encartada em um ditado popular “A minha liberdade vai até onde começa a do outro” que pode servir de baliza na veiculação e uso da imagem sem a autorização. A punição ao uso indevido da imagem decorre da Constituição Federal que prevê a indenização por danos morais e materiais.[20]

Na medida em que as pessoas públicas extrapolam a esfera da vida privada e adentram no âmbito da coletividade, sua imagem passa a ser relativizada, o que não significa que as celebridades ou pessoas notórias não possam ter sua imagem violada, consequência da veiculação fora dos padrões éticos e morais, sem que atendam ao interesse da coletividade. No caso de pessoas públicas, a necessidade de autorização para veiculação da imagem sofre limitações, ou seja, é flexibilizada.[21]

As disposições legais preceituam que a veiculação da imagem, excetuando os casos previstos em lei, necessita de autorização prévia dos titulares. Isso ocorre até mesmo em escolas, quando os responsáveis assinam termo de cessão de imagem à instituição.

 

7 DIREITO AO ESQUECIMENTO

A Espanha vem se empenhando a disseminar o Derecho al ouvido, pois como entende a autora espanhola Carolina Pina o direito a ser esquecido refere-se, principalmente, à alegação de eliminar informações de rede que mesmo sendo verdadeiras, perderam o seu interesse para o público em geral.[22]

A reportagem pode se constituir em um fator suplementar de vitimização ou suplementar desnecessariamente o sofrimento. Jornalistas que são sensíveis ao sofrimento dos outros e compreendem a complexidade do trauma emocional, muitas vezes, são capazes de escrever sobre experiências traumáticas de uma forma que seja informativa, envolvente e muitas vezes útil para os leitores.[23]

Com o direito ao esquecimento não se pleiteia a imposição de apagar fatos ou de reescrevê-los, mas apenas a possibilidade de se regular o uso que se faz de fatos pretéritos, mais precisamente o modo e a finalidade com que tais fatos são relembrados, evitando que canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas.[24]

Joana de Souza Sierra[25] realizou um estudo que apresentou estudos de caso e analisou a legislação pertinente, examinando a pertinência e o cabimento em nossa ordem jurídica do “Direito ao Esquecimento”, que tem sido reconhecido em decisões do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-o a outros direitos já garantidos, tais como à vida privada, à liberdade de imprensa e à dignidade da pessoa humana.

Esse novo direito foi introduzido ao debate nacional primeiramente pelo Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o qual proclamou que entre os direitos da personalidade protegidos no artigo 11 do Código Civil, encontra-se o de ser esquecido, baseado por sua vez em entendimentos das cortes superiores norte-americana e alemã, além de Diretivas editadas pela União Européia. Como consequência, considera-se que a pessoa possui o direito de fugir para o anonimato, mesmo tendo participado de eventos de interesse público, desde que a passagem do tempo tenha retirado a notícia de circulação. Imediatamente, faz-se necessário estudar a interpretação que se deu aos conceitos nas decisões, a saber, a vida privada, a dignidade e o interesse público, bem como situar o “Direito ao Esquecimento” frente aos princípios constitucionais, visando criticar o possível efeito censor, ou chilling effect, de sua aplicação.[26]

Apesar do interesse público da informação não se esvair com o tempo, o indivíduo pode pleitear a proteção à sua esfera privada, garantida pelo direito à privacidade, que, muitas vezes, entra em rota de colisão com o direito de livre expressão da imprensa, que tem o dever de informar. Há aqui uma questão geradora de polêmicas que tem chegado aos tribunais para buscar solução.

O direito ao esquecimento advém da expressão na língua inglesa “The Right to Privacy” e é importante, neste sentido, conhecer dois autores que trataram do tema no século XIX, Samuel Warren e Louis Brandeis. Que o indivíduo deva ter proteção total em pessoa e na propriedade é um princípio tão antigo como a lei comum; mas verificou-se necessário, de tempos em tempos, para definir novamente a natureza exata e a extensão de tal proteção. As mudanças políticas, sociais e econômicas implicam o reconhecimento de novos direitos e a lei comum, na sua eterna juventude, cresce para atender às novas demandas da sociedade. Assim, em tempos muito antigos, a lei deu um remédio apenas para interferência física com a vida e a propriedade, por ofensas por meio da vi et armis (força das armas).[27]

A nível cerebral, a memória e o esquecimento são relevantes para o equilíbrio psíquico do indivívuo como bem esclarece Bernardo de Azevedo e Souza:

Ainda que o esquecimento constitua talvez o aspecto mais predominante da memória, conservamos e usamos suficientes memórias ou fragmentos de memórias para ter um desempenho ativo, funcional e relativamente satisfatório como pessoas. Assim, esquecer é tão importante quanto lembrar, sendo imprescindível para a saúde e eficiência do cérebro. Não há qualquer contradição entre lembrar e esquecer, visto que são fenômenos complementares e fazem parte do mesmo processo: é na formação de novas memórias que se observa o constante e necessário esquecimento de outras. O esquecimento constitui, em suma, uma etapa para aceder à lembrança.[28]

Então o direito à vida serviu apenas para proteger o sujeito em suas várias formas; liberdade significa liberdade da repressão real; e o direito de propriedade garantia para o indivíduo suas terras e seu gado. Mais tarde, veio um reconhecimento da natureza espiritual do homem, de seus sentimentos e seu intelecto. Aos poucos, o âmbito destes direitos legais foi ampliado; e agora o direito à vida passou a significar o direito de aproveitar a vida, – o direito de ser deixado em paz; o direito à liberdade assegura o exercício dos privilégios civis; e o termo “propriedade” tem crescido para incluir todas as formas de posse intangíveis e tangíveis.Um novo direito deve ser gestado para contemplar outros direitos fundamentais e também os que são inerentes à dignidade da pessoa humana. Neste contexto, surge o direito ao esquecimento, que possibilita que os fatos e informações acerca de um sujeito não o condenem indefinidamente, mesmo após se retratar perante a sociedade ou cumprir sua pena. De outro modo, ele estaria cumprindo uma pena perpétua.

No entanto, hoje em dia, fotos, vídeos e notícias, divulgadas na internet, não possuem prazo de validade e ficam disponíveis a qualquer pessoa. Resultando assim em violação de inúmeros direitos, como o da dignidade, privacidade que cada vez mais, vem se tornando vulneráveis às novas tecnologias. Nessa esteira, em nossa sociedade atual, conhecida como “sociedade da super informação” há uma necessidade do legislador delimitar limites à informação, com o objetivo de proteger o direito à autodeterminação sobre os dados privados, sem que haja a necessidade de ir ao Judiciário para efetivar o supramencionado direito.[29]

Se a invasão da vida privada constitui uma injúria jurídica, os elementos para exigir reparação existem, uma vez que o valor do sofrimento mental, causado por um ato ilícito em si, é reconhecido como uma base para o ressarcimento.[30]

O direito de quem tem-se mantido um indivíduo privado, para evitar que sua exposição pública, apresenta o caso mais simples para tal prolongamento; o direito de proteger a si mesmo a partir de uma discussão pela imprensa dos próprios assuntos particulares, seria um mais importante e de longo alcance um. Se as declarações casuais e sem importância em uma carta, se obra, no entanto inartistic e sem valor, se os bens de todos os tipos são protegidos não só contra a reprodução, mas também contra descrição e enumeração, quanto mais deveriam os atos e ditos de um homem em suas relações sociais e relações domésticas ser resguardada de publicidade implacável. Se você não pode reproduzir o rosto de uma mulher fotograficamente sem o seu consentimento, quanto menos se deve tolerar a reprodução de seu rosto, sua forma e suas ações, por meio de descrições gráficas coloridas para se adequar a uma imaginação bruta e depravada.[31]

7.1 DEVIDA PONDERAÇÃO

O direito ao esquecimento está intrinsecamente ligado a vários outros direitos que possuem tutela constitucional, para que o indivíduo não seja obrigado a reviver fatos pretéritos que lhe causem reações negativas. Para tanto, há que se colocar a devida ponderação para obter o equilíbrio entre tais direitos essenciais à Dignidade da Pessoa Humana, a exemplo da privacidade, da honra, da imagem, da intimidade, da identidade pessoal e da vida privada.[32]

Carlos Alberto Bittar argumenta que deva haver ponderação com relação às notícias que se veicula acerca da pessoa pública, pois quando os fatos são relevantes ao interesse público não há necessidade do interessado anuir sobre sua veiculação:

Excepciona-se da proteção à pessoa dotada de notoriedade e desde que no exercício de sua atividade, podendo ocorrer a revelação de fatos de interesse público, independentemente de sua anuência. Entende-se que, nesse caso, existe redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público com maior intensidade). Mas o limite da confidencialidade persiste preservado: assim sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar, sobre a reserva no domicílio e na correspondência não é lícita a comunicação sem consulta ao interessado. Isso significa que existem graus diferentes na escala de valores comunicáveis ao público, em função exatamente da posição do titular […].[33]

Não por acaso, a liberdade de imprensa é um direito fundamental garantido universalmente. Nesse viés, no Brasil, a Constituição Federal promove garantias para que a imprensa possa exercer o seu papel sem ser submetida a qualquer tipo de censura, conforme visto no tópico anterior.

Para que haja ponderação de forças entre a mídia e os cidadãos, existem as leis do ordenamento jurídico brasileiro amparadas na Constituição.

 

8 RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS

No caso da chacina da Candelária, um grupo de policiais disparou sobre dezenas de pessoas, entre os quais havia crianças e adolescentes, levando a óbito seis menores de idade e dois adultos considerados moradores de rua. Este fato ocorreu no dia 23 de julho de 1993 e, dezesseis anos depois, portanto, no ano de 2009, a Rede Globo de Jornalismo exibiu matéria sobre este evento no Programa Linha Direta – Justiça. Neste programa, a emissora veiculou nomes reais dos envolvidos na chacina e citou como co-autor um policial que foi inocentado pela justiça.

A matéria referiu-se ao mencionado cidadão, informando que ele havia sido um dos envolvidos com a Chacina da Candelária, mas que havia sido absolvido. O programa reabriu feridas e expôs essa pessoa ao ódio social, por se haver associado à imagem de um chacinador. Por essa razão, vendeu todos os seus bens, perdeu emprego e não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho e mudou de domicílio, a fim de evitar a morte pelas mãos de justiceiros e traficantes.[34]

Tendo ingressado com ação de ressarcimento por danos morais, o policial alegou que a veiculação do seu nome o impediu de conseguir trabalho e de ser obrigado a manter-se escondido para evitar retaliações de justiceiros. Em primeira instância seu pedido foi recusado, mas no STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão seu pedido foi acatado sob as seguintes alegações: “decidiu pela proteção da personalidade do autor em detrimento da liberdade constitucionalmente deferida à sua parte adversa” como explicam Ivan Lira de Carvalho e Rafhael Levino Dantas:

Em resumo, entendeu que a veracidade da informação divulgada não a revestia de licitude inquestionável, ponderando, ao final, que a melhor solução para o conflito teria sido a veiculação do documentário com a ocultação do nome e da fisionomia do demandante, desfecho suscetível, a um só tempo, de conservar a honra daquele e a liberdade de informar da demandada. A Quarta Turma do STJ, à unanimidade, acompanhou o voto do relator.[35]

O Programa Linha Direta – Justiça da Rede Globo sofreu vários processos de familiares ou dos próprios que se sentiram invadidos pelas lembranças suscitadas sobre fatos passados referentes a seus entes queridos. Algumas ações chegaram a indenização por danos morais, como foi o caso do policial inocentado na Chacina da Candelária, que a emissora citou como participante da chacina; pelos danos causados à sua honra, a 4ª Turma do STJ condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil devido ao fato deste cidadão ter direito ao esquecimento que não foi respeitado pela Globo.

Informou o autor ter sido indiciado como coautor/partícipe da sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, na cidade do Rio de Janeiro, conhecidos como “Chacina da Candelária”, mas que, a final, submetido a júri, foi absolvido por negativa de autoria pela unanimidade dos membros do Conselho de Sentença.

Noticiou que a ré o procurou com o intuito de entrevistá-lo em programa televisivo (“Linha Direta – Justiça”) – posteriormente veiculado –, tendo sido recusada a realização da referida entrevista e mencionado o desinteresse do autor em ter sua imagem apresentada em rede nacional. Porém, em junho de 2006, foi ao ar o programa, tendo sido o autor apontado como um dos envolvidos na chacina, mas que fora absolvido.[36]

A mesma emissora foi citada no Recurso Especial Nº 1.335.153 – RJ (2011/0057428-0) pela família de Aída Curi, estuprada e assassinada em julho de 1958, quando foi jogada do décimo segundo andar de um prédio em Copacabana – Rio de Janeiro. Mas o Ministro Luis Felipe Salomão, relator no julgamento, mesmo entendendo o direito legítimo da família ter direito ao esquecimento, argumentou que a emissora utilizara apenas uma vez a imagem de Aída e no decorrer do programa “Linha Direta – Justiça” utilizou de dramatização com atores para relembrar o fato e desse modo não teria focado na vítima e sim nos fatos, descaracterizando exploração da imagem de Aída. A ementa do Recurso Especial citado é a seguinte:

INDENIZATÓRIA. PROGRAMA “LINHA DIRETA JUSTIÇA”. AUSÊNCIA DE DANO. Ação indenizatória objetivando a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso, não autorizado, da imagem da falecida irmã dos Autores, em programa denominado “Linha Direita Justiça”. 1 – Preliminar – o juiz não está obrigado a apreciar todas as questões desejadas pelas partes, se por uma delas, mais abrangente e adotada, as demais ficam prejudicadas. 2 – A Constituição Federal garante a livre expressão da atividade de comunicação, independente de censura ou licença, franqueando a obrigação de indenizar apensa quando o uso da imagem ou informações é utilizada para denegrir ou atingir a honra da pessoa retrata, ou ainda, quando essa imagem/nome foi utilizada para fins comerciais. Os fatos expostos no programa eram do conhecimento público e, no passado, foram amplamente divulgados pela imprensa. A matéria foi, é discutida e noticiada ao longo dos últimos cinquenta anos, inclusive, nos meios acadêmicos. A Ré cumpriu com sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o controvertido caso. Os meios de comunicação também têm este dever, que se sobrepõe ao interesse individual de alguns, que querem e desejam esquecer o passado. O esquecimento não é o caminho salvador para tudo. Muitas vezes é necessário reviver o passado para que as novas gerações fiquem alertas e repensem alguns procedimentos de conduta do presente. Também ninguém nega que a Ré seja uma pessoa jurídica cujo fim é o lucro. Ela precisa sobreviver porque gera riquezas, produz empregos e tudo mais que é notório no mundo capitalista. O que se pergunta é se o uso do nome, da imagem da falecida, ou a reprodução midiática dos acontecimentos, trouxe, um aumento de seu lucro e isto me parece que não houve, ou se houve, não há dados nos autos. Recurso desprovido, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Relator (fls. 974-975).[37]

Outro caso bastante conhecido devido à sua veiculação pela mídia e por movimentos de defesa dos direitos da mulher é do assassinato de Ângela Diniz por Doca Street ocorrido na praia de Armação dos Ossos, em Búzios, no dia 30 de dezembro de 1976.

A morte de Ângela Diniz teve repercussão internacional, porque tratava-se de uma personalidade bastante reconhecida na high society, divorciada do colunista social Ibrahim Sued, e vulgarmente conhecida como “Pantera de Minas”. Foi morta por seu namorado playboy após intenso consumo de drogas e álcool (cocaína, champagne) e o fato gerou posturas bastante diversas com relação à culpa do réu.[38]

No primeiro júri popular, ao ser defendido pelo renomado criminalista Evandro Lins e Silva, Doca foi condenado a dois anos com sursis, em nome da legítima defesa da honra. No lado de fora do tribunal, em Cabo Frio, homens e mulheres gritavam seu apoio ao exemplar de macho brasileiro que havia vingado não apenas os brios masculinos, mas algo muito mais caro: a moral e os bons costumes da classe média, abalada com a liberação sexual em curso.

No lado de dentro, em vez de vítima, Ângela Diniz era “a mulher fatal”, “que encanta, seduz e domina”, “que leva o homem a se desesperar”, “à prática de atos em que age contra a própria natureza”. Ângela foi transformada em “Vênus lasciva”, dada a “amores anormais” e, finalmente, “na mulher de escarlate de que fala o Apocalipse, prostituta de alto luxo da Babilônia, que pisava corações e com suas garras de pantera arranhou os homens que passaram por sua vida”. Na época, o poeta Carlos Drummond de Andrade escreveu: “Aquela moça continua sendo assassinada todos os dias e de diferentes maneiras”.[39]

Uma nova onda de feminismo começou em 1975. Mulheres advogadas criaram a primeira empresa de lei feminista, Centro das Mulheres do Brasil que foi inaugurada no Rio de Janeiro, e dois jornais feministas foram criados: “O Brasil Mulher” e “Nós Mulheres”.[40] O movimento de mulheres brasileiras para a Anistia – que mais tarde foi utilizado para reivindicar, possuía 14.000 membros – e publicou um boletim, Maria Quitéria[41], e em 1977 escreveu o Manifesto das Mulheres do Brasil assinado por 12.000 mulheres e apresentado à Assembleia Nacional. O Primeiro Congresso de Mulheres em São Paulo foi realizado em 1979. As feministas também realizaram manifestações maciças que protestavam contra a absolvição de Doca Street e contra o argumento de “em defesa da honra”, que era o fundamento que permitia que os maridos matassem suas esposas.[42]

O réu foi absolvido em um primeiro julgamento realizado no ano de Doca Street, que respondeu pelo crime, foi absolvido no primeiro julgamento realizado, em 1979, mas recebeu condenação de 15 anos em regime fechado no segundo julgamento realizado em 1981. Neste novo contexto cultural, houve novo julgamento de Doca Street, que nesta ocasião foi condenado; após o cumprimento de pena por sete anos, Doca Street foi solto no ano de 1987.

Mais uma vez, em 2005, o programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão enfrentou os tribunais e o juiz da 19ª Vara Cível do Rio, Pedro Raguenet, apresentou condenação à TV Globo com o quantum indenizatório no montante de R$ 250.000,00 em favor de Raul Fernando do Amaral Street, o Doca Street, pelo direito ao esquecimento após quitar sua pena para com a sociedade. A pena foi pelo ressarcimento por danos morais pela veiculação do caso após tantos anos de seu acontecimento. Na ocasião, o juiz manifestou-se em seu voto: “Vejo o presente fato não como exercício do direito de informação, mas sim como a realização de um programa de televisão com intuito de lucro”.

Doca, que ficou sete anos preso, foi solto em 1987. Para o juiz, o fato de já ter cumprido a pena e ter sido reintegrado socialmente, não constando mais nada, inclusive, em sua ficha de antecedentes criminais, caracteriza abuso na geração e divulgação do programa.

Pedro Raguenet ressaltou ainda que o caso foi divulgado em um programa e não em uma reportagem e, por isso, não há que se falar em liberdade de imprensa. O programa em questão não é, em absoluto, o que se pode chamar de informação jornalística, razão pela qual se afasta aqui qualquer discussão a respeito da ponderação de interesses no embate entre a liberdade de informar, assegurada pela Constituição , e o direito à privacidade do indivíduo, também assegurado pela Constituição.[43]

O consumismo é uma imposição da sociedade capitalista criticada ferrenhamente por Marx que demonstrou que a alienação provocada pelo capital destitui o sujeito de tudo, inclusive da única coisa que lhe pertencia, ou seja, sua força de trabalho por meio de um contrato. No entanto, o interesse em consumir informação não pode negligenciar o direito ao esquecimento.

Em 1994, Angrimani lançou um livro cujo título expressava a forma como o jornal Notícias Populares da cidade de São Paulo ficou conhecido no Brasil “Espreme que sai sangue – um estudo do sensacionalismo na imprensa” pela Summus Editorial. Dessa forma, o autor demonstrou a exploração da violência espetacularizada que chocava alguns, mas entretinha muitos com um vocabulário popular que se aproximava da linguagem dos bandidos e assassinos que tornaram-se objetos dos noticiários nesse jornal popular.

 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término dessa pesquisa há o sentimento do dever cumprido, mas, ao mesmo tempo, o desejo de realizar pesquisas futuras para aprofundar o tema ou temas presentes nessas questões tratadas.

No Brasil, há liberdade de imprensa, no entanto, quando a mídia veicula matérias difamatórias e invade a privacidade, a intimidade de forma vexatória, causando danos morais à pessoa pública, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do veículo de divulgação devem responder civilmente e ressarcir a vítima pelos danos morais causados. A Súmula 221 do STJ dispõe sobre essa questão da responsabilidade civil à mídia.

Dessa forma, a liberdade de expressão por vezes gera uma falta de ética por parte de jornalistas, fotógrafos que têm acesso à veiculação de seus trabalhos nos grandes meios de comunicação e utilizam indevidamente imagens e informações não autorizadas pelo titular nem são de interesse público. Tais ações correspondem a crimes contra a imagem de pessoas públicas e como tal são passíveis de punição com prisão e multas de caráter indenizatório por danos morais e materiais. O direito ao esquecimento se estende às pessoas que por terem cometido determinado crime tiveram ampla exposição à imprensa, no entanto, após o cumprimento da pena preferem o ostracismo, preservando-se da opinião pública e buscando retomar sua vida após quitarem suas dívidas perante a sociedade.

Algumas personalidades brasileiras já recorreram ao direito ao esquecimento baseado em preceito constitucional e foram ressarcidas por danos morais cometidos pela imprensa impressa e televisiva como tivemos a oportunidade de enumerar alguns casos de maior repercussão durante essa pesquisa.

A falta de legislação mais específica de invasão da intimidade e da privacidade da pessoa leva os agentes da justiça a se pautarem em princípios mais gerais como os regulamentados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, seguida pelo texto da Constituição Federal que dá garantias aos princípios fundamentais da Dignidade Humana em seu artigo 5º.

 

REFERÊNCIAS

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[1]   SCHMID, Aleff da Luz. Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Ideal – WYDEN Brasil/FACI – Belém/Pará – E-mail: [email protected]

[2]   DUARTE, Bruno Ferreira Montenegro. Professor e Orientador Titular do Curso de Direito da Faculdade Ideal – WYDEN Brasil/FACI–Belém/Pará, Mestre em Direito Civil pela UFPA. E-mail:[email protected]

[3]   GONSALVES, Elisa Pereira. Conversas sobre iniciação à pesquisa científica. 4. ed. Campinas: Alínea, 2012.

[4]   Ibidem,. p. 67.

[5]  CERVO, A.L.; BERVIAN, P.A. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Prentice Hall, 2007. 242 p.

[6] MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. O direito da sociedade à informação jornalística e os direitos da pessoa. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Ano III, Número 3, 2002. p. 175.

[7]     OAB MATO GROSSO DO SUL. Constituição Cidadã. Disponível em: <http://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/2871580/constituicao-cidada>. Acesso em: 5 Jul. 2017.

[8]  FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p.16.

[9]   MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[10]  AGÊNCIA ESTADO. STF derruba a Lei de Imprensa. São Paulo, 30 de abril de 2009. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,stf-derruba-lei-de-imprensa,363661>. Acesso em: 9 Jul. 2017.

[11]  ROMMINGER, Christiane Helena Lopes Campião. Como as pesquisas com células-tronco embrionárias influenciam no direito à vida e a dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, RioGrande,93,01/10/2011.Disponívelem:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10391. Acesso em: 5 Jul. 2017. p 2.

[12]  Idem, Ibiden. Acesso em: 5 Jul. 2017. p 3.

[13]  SILVA, Camila Francis. O embrião humano e sua utilização sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Dissertação (Mestrado em Direito – Direitos Fundamentais). OSASCO: UNIFIEO, 2010. 98p.

[14]   IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia; ALMEIDA, Guilherme de. Fundamentos e história dos direitos humanos. 2005. (Curso de Direitos Humanos para Conselheiros). p. 1.

[15]   Ibidem,. p. 3.

[16]  SILVA JUNIOR, Alcides Leopoldo e. A pessoa pública e o seu direito de imagem: políticos, artistas, modelos, personagens históricos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2012. p. 89.

[17]  GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade civil dos meios de comunicação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 228.

[18]  COSTA, Priscylla Just Mariz. A tutela do direito à imagem da pessoa pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/20093 >. Acesso em: 31 Jul. 2017.

[19]  BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Brasília: Planalto, 2012.

[20]  BRASIL. Constituição Federal (1988). Brasília/DF: Senado, 1988. Brasília: Planalto, 1988.

[21]   COSTA, Priscylla Just Mariz. A tutela do direito à imagem da pessoa pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/20093 >. Acesso em: 31 Jul. 2017.

[22]   PEREIRA, Nayara Toscano de Brito. Direito ao esquecimento: o exercício de (re)pensar o direito na sociedade da informação contemporânea e as peculiaridades do debate entre o Direito Civil e a Constituição.PublicaDireito.2014.31p.Disponível,em:<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ad5db5924e3e97ed >. Acesso em: 7 Jul. 2017.

[23]   MARTINS, Paulo. O respeito pela privacidade começa na recolha de informação. Comunicação e Sociedade,vol.25,2014,pp.169à185.Disponível,em:<http://revistacomsoc.pt/index.php/comsoc/article/viewFile/1867/1794 >. Acesso em 7 Jul. 2017.

[24]   RAMOS FILHO, Evilásio Almeida. Direito ao esquecimento versus liberdade de informação e de expressão: a tutela de um direito constitucional da personalidade em face da sociedade da informação. 2014. 75 f. Monografia (Especialização em Direito Constitucional) – Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional, Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – ESMEC, Fortaleza, 2014. p. 4.

[25]   SIERRA, Joana de Souza. Um estudo de caso: o direito ao esquecimento contra a liberdade de imprensa. 2013. 88 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas – CCJ, Departamento de Direito – DIR, Curso de Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Florianópolis, 2013.

[26]   Ibidem., p. 8.

[27]   WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. “The Right to Privacy”. Boston. Vol. IV. December 15,1890.Nº5.Disponível,em:<groups.csail.mit.edu/mac/classes/6.805/articles/privacy/Privacy_brand_warr2.html>. Acesso em: 9 Jul. 2017.

[28]   SOUZA, Bernardo de Azevedo e. A tutela jurídica da memória individual na sociedade da informação: compreendendo o direito ao esquecimento. In: AZEVEDO E SOUZA, Bernardo de; SOTO, Rafael Eduardo de Andrade. (Org.). Ciências criminais em debate: perspectivas interdisciplinares. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, v., p. 43-64. Disponível em: <http://www.academia.edu/11848616/A_tutela_jur%C3%ADdica_da_mem%C3%B3ria_individual_na_sociedade_da_informa%C3%A7%C3%A3o_compreendendo_o_direito_ao_esquecimento>. Acesso em: 7 Jul. 2017.

[29]  LOPES, Lucas Guglielmelli; LOPES, Matheus Guglielmelli. Direito ao Esquecimento. Jornal Eletrônico. Faculdades Integradas Viana Júnior. Ano VII. Edição 1. Março 2015. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20150225_151422.pdf>. Acesso em: 9 Jul. 2017. p. 94.

[30]  WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. “The Right to Privacy”. Boston. Vol. IV. December 15,1890.Nº5.Disponível,em:<groups.csail.mit.edu/mac/classes/6.805/articles/privacy/Privacy_brand_warr2.html>. Acesso em: 9 Jul. 2017.

[31] WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. “The Right to Privacy”. Boston. Vol. IV. December 15,1890.Nº5.Disponível,em:<groups.csail.mit.edu/mac/classes/6.805/articles/privacy/Privacy_brand_warr2.html>. Acesso em: 9 Jul. 2017.

[32]  PEREIRA, Nayara Toscano de Brito. Direito ao esquecimento: o exercício de (re)pensar o direito na sociedade da informação contemporânea e as peculiaridades do debate entre o Direito Civil e aConstituição.PublicaDireito.2014.31p.Disponível,em:<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ad5db5924e3e97ed >. Acesso em: 7 Jul. 2017.

[33] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 108.

[34]   RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Direito ao esquecimento, a culpa e os erros humanos. Consultor Jurídico. 11 de dezembro de 2013. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-dez-11/direito-comparado-direito-esquecimento-culpa-erros-humanos >. Acesso em: 7 Jul. 2017.

[35]   CARVALHO, Ivan Lira de; DANTAS, Rafhael Levino. Direito ao esquecimento: delineamentos a partir de um estudo comparativo de leading cases das jurisprudências alemã e brasileira. PublicaDireito.2013.24p.Disponívelem:<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9dc1fd73bd6dd815 >. Acesso em: 7 Jul. 2017.

[36] BRASIL. STJ. Recurso Especial Nº 1.334.097 – RJ (2012/0144910-7). Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf >. Acesso em: 9 Jul. 2017.

[37] BRASIL. STJ. Recurso Especial Nº 1.335.153 – RJ (2011/0057428-0). Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj-aida.pdf >. Acesso em: 9 Jul. 2017.

[38] BRUM, Eliane. Nem sei onde atirei. Revista Época. 01/09/2006. Edição Nº 433. Disponível,em:<http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR75229-6014,00.html>. Acesso em: 10 Jul. 2017.

[39]   MORGAN, Robin. Sisterhood Is Global: The International Women’s Movement Anthology. New York: Open Road, 1996.

[40] LEITE, Rosalina de Santa Cruz. Brasil mulher e nós mulheres: origens da imprensa feminista brasileira. Estudos Feministas, Florianópolis, 11(1): 336, p. 234-241, jan-jun/2003. Disponível em:< https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104-026X2003000100014 >. Acesso em: 10 Jul. 2017.

[41] Maria Quitéria (1792-1853) foi uma militar brasileira, heroína na luta de reconhecimento da independência.

[42]   MORGAN, Robin. Sisterhood Is Global: The International Women’s Movement Anthology. New York: Open Road, 1996.

[43]   GLOBO pagará R$ 250 mil a Doca Street por danos morais. Jusbrasil. 15 de agosto de 2005. Disponível em: < http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/135749/globo-pagara-r-250-mil-a-doca-street-por-danos-morais >. Acesso em: 10 Jul. 2017.

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