O direito ao lazer na formação do homem social

Resumo: O lazer é um direito social assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos, contudo a atual organização da sociedade, seus modos e jornadas de trabalho sem limites privam o trabalhador deste, afastando-o cada vez mais da vida social, do convívio com o mundo extra trabalho. O lazer o dignifica, proporcionando um tempo para si, com a família, com amigos e para participar da sociedade. [1]


Sumário: Introdução. 1 Tempo livre. 2 Da necessidade do tempo livre. 3 O trabalho e lazer, o ganho real e o virtual. 4 Dos direitos sociais dos trabalhadores. 5 Lazer: um direito social necessário. 6 A formação do homem social. Conclusão. Referências.


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INTRODUÇÃO


O direito ao lazer é assegurado a todos os cidadãos brasileiros na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 6º, o que estabelece ao Estado uma ordem para que possa proporcionar a todos a satisfação deste direito. No Direito do Trabalho não é diferente ao trabalhador, também cidadão, é permitido o direito ao lazer, nesse caso não amparado somente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, mas tendo como alicerces o valor social da ordem econômica amparada pela valorização do trabalho humano para propiciar ao trabalhador uma existência digna.


O direito social ao trabalho contribui para o crescimento e desenvolvimento da sociedade, porém o trabalho nos moldes que assumiu não mais dignifica o homem, mas o torna servil, sem oportunidade de relacionar-se, de desfrutar da retribuição financeira obtida com a venda da sua energia durante o processo de trabalho. Ele precisa relacionar-se com o meio onde vive e ocupar seu devido lugar de cidadão e não de objeto do processo de produção.


O reconhecimento do direito social do lazer contribui para a expansão do ser humano na sua essencialidade, com a liberação para o convívio familiar, a confraternização com os amigos, a prática de atividades lúdica, esportivas, culturais, ao desfrute das artes, ao estudo, o que o condiciona a um crescimento pessoal, familiar e social.


1 TEMPO LIVRE


O tempo livre é uma das principais fontes de criação artística e do pensamento filosófico, o que pode ser observado ao longo da história. Na Grécia, o tempo livre que definiu o desenvolvimento da cultura, da ética e da moral ocidental. Em Atenas, os seus cidadãos tinham o tempo liberado para o ócio e para a criação. Período em que predominava o trabalho escravo, não se utilizava máquinas ou as desenvolvia. Aristóteles dizia que “tudo o que servia a vida prática já havia sido descoberto”, assim, dever-se-ia buscar o sentido das coisas, das suas qualidades, da sua razão, a isso era dedicado o tempo do ócio.


Porém o ócio da antiga Grécia não é o lazer proposto ao trabalhador; mas sim o ócio que possibilitou o florescimento da cultura e do pensamento. Para Dumazedier essa ociosidade não era definida em relação ao trabalho. Não sendo um complemento, nem uma compensação, mas um substituto ao trabalho, sendo que lazer não é a ociosidade, ela se pressupõe ao trabalho, não o suprime. Essa ociosidade grega é caracterizada como de um direito natural, ou em si, não como um complemento ou compensação do trabalho, mas como um substituto[2].


O novo modo de organização capitalista do trabalho, com a revolução industrial possibilitou o surgimento do lazer nos moldes atuais. A invenção da energia elétrica ao mesmo tempo em que proporcionou uma extensão do tempo ao lazer no período noturno, possibilitando que o homem não adormeça com a chegada da noite, também possibilitou o trabalho noturno e o aumento das jornadas de trabalho. O tempo dedicado ao descanso, ao sono, agora é ocupado pelo trabalho, no local do lazer almejado, a extensão do dia que poderia ser usado à criação, a cultura, perdeu espaço para subordinação ao processo de produção. O capitalismo se aproveita desse processo na busca do lucro em todos os espaços e tempos da vida humana.


O uso do tempo livre pelo homem deve ser de forma saudável, lúdica, prazerosa e construtiva, período em que se readquire as energias utilizadas no trabalho. É, no tempo livre, não o disposto a afazeres domésticos e familiares, nem o dedicado ao descanso do trabalho, mas o tempo de distração que se abre a melhor oportunidade para a descoberta do indivíduo, tempo aproveitado para a criação na construção de uma cidade humanizada, valorizada e própria aos cidadãos.


2 DA NECESSIDADE DO TEMPO LIVRE


O tempo livre do trabalhador permite a proteção de um bem da vida, como explicitou Jorge Luiz Souto Maior[3], como forma de preservação do ser humano e como política de inclusão social: o não-trabalho ou à desconexão ao trabalho.


Esse tempo além de ser necessário ao descanso do corpo e reposição das energias, também permite o encontro do trabalhador com sua vida social, consigo, com sua família e com a sociedade. Marx afirmava que a redução da jornada é condição preliminar para uma vida emancipada, com um bom aproveitamento do tempo, do tempo de trabalho, do auto-controle sobre o tempo de trabalho e o tempo de vida[4].


Faz-se necessário ao ser humano que disponha em sua vida de um tempo para seu crescimento e descanso. A destinação de um tempo livre ao trabalhador não se baseia apenas numa necessidade fisiológica, mas também na sociológica e econômica. A primeira necessidade fisiológica se dá pela preocupação com a saúde do trabalhador e do ambiente do trabalho. Pois um empregado cansado estará mais sujeito a incidência de acidentes, bem como deve ser interesse do empregador evitar a ocorrência de doenças decorrentes do trabalho.


A Igreja há muito tempo já se manifestou pela Encíclica Rerum Novarum que o labor do homem deve ter limites, no mesmo sentido em que o Criador conforme as Escrituras Sagradas, descansou no sétimo dia para contemplar o resultado do seu trabalho. Já no Novo Testamento, Jesus Cristo reforça o entendimento do descanso necessário principalmente para guardar às “coisas de deus”, não se limitando a fazer o bem ao próximo.


“A atividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que não podem ser ultrapassados. Por isso o trabalho não deve prolongar-se por mais tempo que as forças permitem, de tal modo que a quantidade de repouso deve ser proporcional à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, bem como à compleição e saúde dos operários”[5].


Os direitos sociais trazem o direito à saúde, elencado no artigo 6º da CRFB, sendo “um direito básico. É um direito fundamental para a pessoa poder viver ou sobreviver. É um direito à vida e à integridade física. Ter saúde importa ter qualidade de vida”[6]. Assim, a preocupação com a jornada de trabalho e a dedicação de um tempo livre para o cuidado com sua saúde, possibilita condições dignas e qualidade de vida.


“O direito à saúde “é um direito individual no sentido de que requer a proteção da integridade física e mental do indivíduo e de sua dignidade; e é também um direito social no sentido de que impõe ao Estado e à sociedade a responsabilidade coletiva pela proteção da saúde dos cidadãos e pela prevenção e tratamento das doenças. O direito à saúde, assim apropriadamente entendido, fornece, como o direito à vida, uma ilustração vivida da indivisibilidade e da inter-relação de todos os direitos humanos”[7].


A guarda desse direito ao trabalhador não implica somente no tratamento de doenças, mas em especial, na sua preservação em evitar que seja acometido por doenças no ambiente de trabalho pelo excesso e pelo cansaço, ou por doenças laborais, ou seja, pelos acidentes nos ambientes de trabalho, cuidados por políticas públicas do Estado.


O repouso por vezes recebeu o mesmo significado de lazer até o século XX, até o conceito de lazer ter seu significado estendido, abrangendo atividades com respeito às necessidades do corpo e do espírito. O descanso libera da fadiga, assim o lazer repara deteriorações físicas e nervosas das obrigações do cotidiano e do trabalho, ou seja, recuperação da fadiga física ou nervosa e liberação de tensões[8].


No aspecto social a limitação da jornada viabiliza a existência de um tempo de vida para efetuar uma interação com a família e os amigos, “um tempo para afirmação dos direitos fundamentais individuais da intimidade e da vida privada, muito embora sofra o trabalhador com a falta de cultura de utilização desse tempo”[9]. Com a subordinação às condições de emprego e limitados a uma dupla jornada, seja no emprego, seja nos afazeres do lar ou na busca de uma renda complementar, não há o uso do tempo ao ócio criativo, ao contato com a sociedade, ao convívio e a discussão da vida na sociedade.


A CRFB no limitar a jornada não somente como efeito de estabelecer o trabalho até certo limite, mas para dedicar ao trabalhador um tempo de lazer e descanso. Não sendo a vida apenas trabalho, o tempo livre é a vontade da sociedade atual, devendo ser repensada a organização de uma sociedade do trabalho organizada em torno de um tempo de não-trabalho[10].


A sociedade capitalista impõe uma ritmização de produção diferenciada, exigindo o trabalho nos tempo livre do trabalhador, como turnos aos finais de semana, feriados, de madrugada para aumento da produção com a finalidade de atender ao mercado consumidor. Com a abertura de um ramo que dispõe serviços ou produtos ao consumidor, diversos outros tomam a mesma postura, numa “bola de neve”; com o comércio aberto, precisa-se de creches, de mais ônibus, de operadoras de crédito, dentre outros serviços[11].


“De fato, a obrigatoriedade do trabalho em dias destinados ao descanso efetivamente “contribui para a dissolução da sociedade e a estabilidade do indivíduo; também repercute sobre a produção, a economia, a criminalidade etc”[12] (grifo nosso).


Porém, esse comportamento produz empregados estressados, robotizados que já sem o bom uso do raro tempo livre, vive preocupado com o dia no trabalho, com a noite no trabalho, com a vida no trabalho, perdeu-se a vida fora do trabalho. Nesse sentido, o uso do tempo com a concessão de férias é como uma fuga da realidade para um período de sonhos, de vivencia numa situação desconhecida.


As férias como o descanso tem como fundamento a proteção da saúde física e mental do trabalhador, com uma separação maior do espaço casa-trabalho e proporcionar uma liberdade de disposição do tempo junto a família e sociedade[13].


A preocupação com o uso das férias não se trata apenas de interesse do empregado, mas há o interesse do empregador, ao dispor de um trabalhador produtivo e descansado, da família do trabalhador, que necessita de um convívio maior para ampliação dos laços afetivos, e do próprio Estado, a quem interessa o atingimento de um equilíbrio social, físico e material da sociedade.


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Do ponto de vista social, os descansos em domingos e feriados – face a moderna organização do trabalho – já não são suficientes ao empregado, pois o mesmo “não se desvincula psicologicamente do trabalho, uma vez que a previsão do regresso no dia seguinte restringe a liberdade de conduta imprescindível a uma expansão regeneradora[14].


Um tempo livre ao trabalhador é uma necessidade cada vez maior, já que a cada dia mais e mais trabalhadores necessitam dispor de parte de suas férias devido a necessidade financeira ou até mesmo pela falta de cultura em usar todo esse tempo livre, sendo privados do convívio com os familiares, da vida em sociedade, do tempo para si e do tempo dedicado a vida além do trabalho, a qual o trabalhador não consegue mais conviver.


3 O TRABALHO E O LAZER, O GANHO REAL E O VIRTUAL


A relação de trabalho ainda se sustenta no gasto de energia do trabalhador na execução do trabalho para receber um pagamento pelo serviço executado do tomador. Na relação contratual de serviço prestado x pagamento.


Atualmente exige-se uma dedicação maior do trabalhador para a percepção de um salário que, por vezes, não atende as suas necessidades básicas e de sua família, já que o esperado é que “o trabalhador obtenha os rendimentos necessários à manutenção de uma vida digna”[15] em que possa desfrutar de um nível maior de qualidade das prestações básicas, como saúde, educação, habitação e lazer que o Estado não cumpre seu papel de oferecer.


Numa época em que o desemprego é o pesadelo de todos os brasileiros, a briga pelo direito ao lazer fica reservada as cadeiras das Universidades e as casas legislativas. Acreditava-se que o desenvolvimento tecnológico possibilitaria um repouso maior do trabalhador, com as máquinas realizando o trabalho e os homens numa jornada reduzida com mais tempo para questões culturais, sociais e políticas, mas essa tem a cada dia submetido o homem ainda mais ao trabalho, sem limites e a confusão do ambiente de lazer e do trabalho, com jornadas desordenadas, sem intimidade, sem vida privada. “O direito ao lazer de um titular se harmonizaria com o direito ao trabalho de toda a sociedade e vice-versa”[16].


Pois a promoção do estado do bem-estar social tem o direito ao trabalho como fruto de uma conquista perpétua e contínua da humanidade que valoriza a prevalência da dignidade humana, vez que para isso, o direito ao trabalho deve ser entrelaçado com o direito ao lazer, sem esquecer o direito à intimidade do empregado em relação aos interesses da produção e poder diretivo do empregador, estabelecendo ainda outro primado da CRFB, a isonomia das partes no respeito aos seus interesses.


“É importante entender que não é apenas a alienação e a desumanização do próprio processo de trabalho que humilha o trabalho numa sociedade capitalista. A insegurança, o desemprego frequente, a exigência dos aspectos ligados à procura de trabalho, o emprego crescente em ocupações geradoras de desperdícios e socialmente prejudiciais, não mencionando as reduzidas recompensas para a maioria dos trabalhadores – tudo isto são contributos para a degradação do trabalho nos nossos dias”[17].


Faz-se necessário transformar um direito tão almejado como o direito ao trabalho, num prazer, no trabalho que realmente dignifica e não que humilha o homem, que a vida de segunda a sexta não seja momentos de tortura, mas de satisfação e enriquecimento sem lesões à vida privada completada pelo gozo do direito ao lazer.


Mas, os direitos fundamentais por vezes não eram aplicados na relação de emprego. Pois o empregador em determinadas circunstâncias, restringia algumas liberdades da pessoa que lhe é subordinada. Num retrocesso das conquistas de longos anos de luta pela proteção nas relações de hipossuficiência, como Kant afirmava: “age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”[18], afim de superar a “coisificação” do ser humano.


A CRFB torna realmente palpáveis noções, tais como dignidade humana, justiça social, liberdade e igualdade, com a possibilidade do arbítrio judicial a esses direitos. Primeiro deve-se ter noção do outro, o reconhecimento da igualdade. Onde


“aquela pessoa que trabalha pra nós tem o igual direito de ver respeitadas suas escolhas, que a solidariedade e não a competitividade exarcebada deve nortear o agir profissional e a atividade empresarial, enfim, quando nos apercebermos que caminhamos na mesma estrada”[19].


Com os direitos fundamentais ocupando papel fundamental no ordenamento jurídico, configurando como parâmetro dentro do qual devem ser interpretadas todas as normas trabalhistas, o que garante ao trabalhador sua condição de “homem livre” na relação de subordinação.


No entanto, o jogo trabalhista continua a destruir e desqualificar qualquer tipo de empregado, numa situação em que submete até os empregados mais qualificados na luta de manter seu status na sociedade, sua condição financeira, mesmo com grande conhecimento técnico, esses empregados bem qualificados não deixam de depender economicamente do emprego, continuam ineficazes e submissos aos interesses dos tomadores de serviços.


“O direito do trabalho, sendo um centro de positivação da garantia dos direitos humanos , evidentemente, não deve encarar este fato como normal e estar alheio a ele, ou, pior, fixar normas que o legitime, pois o resultado é que uma geração inteira de pessoas qualificadas e que muito bem poderiam servir à sociedade de outro modo, está sendo consumida no incessante ritmo alucinado do trabalho direcionado pelos comandos da produção moderna”[20].


Novos modos de trabalho são criados para a fuga das regras trabalhistas para que a classe dominante continue a controlar aqueles que não dispõem dos meios de produção e colocam sua energia a disposição em contraprestação a um pagamento.


É preciso mudar de postura, pois enquanto houver a concentração de renda nas mãos de uma minoria, que utiliza seu capital para apenas aumentar o capital e nos seus interesses pessoais. A distância entre o empregado e o empregador aumentar-se-á, e o trabalhador continuará a ser visto pelo patrão “como mero fator da produção para obtenção dos seus interesses sem se preocupar com o aspecto humano que envolve qualquer relação de trabalho”[21].


4 DOS DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES


Os direitos sociais visam possibilitar melhores condições de vida aos que se encontram em situação desfavorecida, para igualar as situações sociais desiguais. São a dimensão dos direitos fundamentais do homem, prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente. Esses direitos criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, são pressupostos do gozo dos direitos fundamentais[22].


O artigo 6º da CRFB define o trabalho como direito social, porém não conferiu a Carta Maior norma expressa que garantisse o direito ao trabalho, mas em diversos dispositivos regulamenta a efetividade das condições de trabalho como alicerce do seu próprio Estado de Direito, declara como fundamento da República os valores sociais do trabalho no artigo 1º, dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, estabelecendo como condições de existência digna do ser humano.


 “O repouso do trabalhador é outro elemento que se inclui entre as condições dignas de trabalho”[23]. Assim, a CRFB assegura ao trabalhador, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas, licença a gestante sem prejuízo do emprego e do salário, licença paternidade, além do direito a aposentadoria.


5 LAZER: UM DIREITO SOCIAL NECESSÁRIO


A qualidade de vida dos cidadãos baseia-se na disponibilidade e qualidade da prestação dos serviços básicos à vida digna do cidadão, que ocorre com a possibilidade de acesso aos serviços básicos e aos meios que contribuam para que o cidadão reconheça sua responsabilidade social pelo desenvolvimento da nação, com o real desenvolvimento humano, econômico, social e ambiental.


O lazer requer tempo disponível livre de obrigações cotidianas e das condições necessárias à realização de suas experiências. Condições que não podem ser garantidas pelo próprio individuo, como as econômicas, educacionais, ambientais, as relativas à saúde, segurança, inclusão, participação. Faz-se necessária uma ação coordenada de toda a sociedade, com a presença do Governo, das empresas, sindicatos, das famílias e das instituições de ensino.


“As instituições, como família, escola, empresa, igreja, clube, centro cultural e outras, tem o dever de criar oportunidades de diferentes tempos e espaços educativos para que elas possam vivenciar diversificados conteúdos culturais do Lazer com autonomia. O Estado deve cumprir seu papel na regulamentação do Lazer e o dever de prover as condições mínimas necessárias para que todas as crianças e suas famílias tenham acesso aos bens culturais de Lazer disponíveis na sociedade”[24].


O papel do lazer é uma das condições básicas da melhoria da vida das pessoas como forma de desenvolvimento humano, do grupo de pessoas como forma de desenvolvimento social, das gerações presentes e futuras como forma de desenvolvimento sustentável, para isso é necessário a articulação de fatores econômicos, políticos e sociais.


Nesse diapasão, Calvet traz que o lazer é direito social de todos os trabalhadores, subordinados ou não, com aspecto econômico e humano. Reconhece a todos os trabalhadores a necessidade da limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer, numa reinterpretação dos institutos previstos nas normas infraconstitucionais e na conduta do tomador de serviços[25].


Conforme reconhecem diversos regulamentos jurídicos, a filosofia moderna insiste em sustentar que o trabalho dignifica o homem, sobre outra perspectiva, “é o trabalho que retira esta dignidade do homem, impondo-lhe limites enquanto pessoa na medida em que avança sobre a sua intimidade e a sua vida privada”[26]. O resultado de jornadas excessivas de trabalho, de confusão com o ambiente familiar e o ambiente laboral, resulta numa invasão da vida do trabalhador pelo seu trabalho, daí surge a necessidade da regulação do direito ao lazer como um bem da vida e que possa ser resguardado em juízo.


A extensão desse direito não se limita a pessoa do trabalhador, “um direito, aliás, cujo titular não é só quem trabalha, mas, igualmente, a própria sociedade, aquele que não consegue trabalho, porque outro trabalha excessivamente, e os que dependem da presença humana do que lhes abandonam na fuga ao trabalho”[27]. Como a própria Constituição o classifica, um direito social e de caráter fundamental capaz de orientar não só o crescimento do homem, mas de toda a sociedade.


A necessidade da regulação do direito ao lazer visa também proporcionar a um grupo maior de pessoas dispor de suas benesses, já que ao homem só lhe é posto a disposição o que ele pode ou contribuiu para a produção. Marx e Engels já apresentaram o trabalho como a categoria ontológica fundamental para o desenvolvimento do homem. No modo capitalista de produção “há uma distribuição e apropriação desiguais dos meios de produção e dos produtos do trabalho (…) o que determina uma desigualdade nas possibilidades de formação do homem, com expropriação evidente da classe que produz a riqueza, a classe trabalhadora”[28]. O que implica nesse sentido também o uso do tempo livre e do lazer. Assim, o gozo do direito ao ócio está reservado às pequenas minorias, ficando a maioria da população destituída desse direito aos bens socialmente produzidos.


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No entanto, o aspecto de se desenvolver, de se transformar como ser humano, ser social, é a possibilidade de desfrutar do direito ao lazer. No aspecto jurídico, Calvet define o lazer como: “o direito do ser humano se desenvolver existencialmente, alcançando o máximo das suas aptidões, tanto nas relações que mantém como outros indivíduos e como o Estado, quanto pelo gozo do seu tempo livre como bem entender”[29].


O direito ao lazer nas relações de trabalho é um direito fundamental do trabalhador e sua aplicação e eficácia traduz-se na garantia da efetividade da dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois além de assegurar o desenvolvimento cultural, pessoal e social do trabalhador, tem ainda por objetivo a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, o resguardo de sua incolumidade física, intimidade e privacidade fora do ambiente do trabalho.


A busca e o reconhecimento do direito ao lazer ainda encontra obstáculos na definição do que seria o lazer e o que fazer para possibilitá-lo a todo cidadão. Dumazedier (1976) definiu que o lazer


“é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais”[30].


No entanto, a definição é considerada inconsistente por restringir as atividades de lazer à satisfação de determinadas necessidades humanas, no passar dos anos, Marcellino (1987) considera “o lazer como cultura vivenciada no tempo disponível”[31]. Deu-se ao lazer um significado cultural, o que aumenta sua necessidade na vida do ser humano e o envolvimento do Estado em propiciá-lo a todos indistintamente.


O lazer na concepção de Gomes[32] envolve quatro elementos inter-relacionados que caracterizam a vida em sociedade, sendo eles: o (1) tempo, usufruto do momento presente e não apenas os períodos institucionalizados ao lazer; o (2) espaço/ lugar, por ir além do espaço físico, mas um “local” que o sujeito transforma em ponto de encontro para o convívio social; as (3) manifestações culturais que representam as práticas vivenciadas como resultado da cultura, e, detem significados peculiares para quem as vivencia, e a (4) atitude, fundamentada na ludicidade, representada como expressão humana de significados na cultura referenciada no brincar consigo, com o outro e com a realidade. O lazer é dinâmico, ora constituído pelas identidades distintivas de cada grupo social.


A regulação do direito ao lazer, aos intervalos para descanso e repouso, as férias são direitos fundamentais que efetivados podem garantir uma condição digna de vida ao trabalhador. Mañas[33] cita Lafargue e De Masi nas suas definições do tempo livre. Lafargue afirma que a preguiça engendra como virtudes o lazer, o descanso, o tempo para pensar, para gozar da cultura, das artes e das ciências. E é somente dessa forma que a classe trabalhadora estará preparada para sua emancipação. De Masi acredita ser possível o desenvolvimento social na perspectiva de que trabalho, estudo e lazer devem se entrelaçar num único momento temporal, objetivando a redistribuição da riqueza, do poder e do saber.


O lazer figura como um direito social na CRFB no seu artigo 6º, no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, assim o lazer torna-se um dever da família, da sociedade, do Estado (art. 227), cabendo ao Poder Público “incentivar o lazer, como forma de promoção social” (art.217,§3º).


Ao regular o lazer como direito social juntamente ao direito ao trabalho, demonstra a vontade do constituinte em reconhecer a necessidade de um descanso junto ao trabalho. Reconheceu que o trabalhador é um homem e possui uma dimensão social e sua condição humana não pode ser limitada ao trabalho, deve haver um desenvolvimento pessoal e possibilitar o relacionamento equilibrado com a família e a sociedade[34]. Somente com o reconhecimento do trabalho e do lazer na sua proporcionalidade é que será possível visualizar a promoção da dignidade humana pelo Estado.


6 A FORMAÇÃO DO HOMEM SOCIAL


Ao ser contemplado como um dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana por ser um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito condiciona que é o Estado que vive em função da pessoa humana e não o inverso.


O Direito do Trabalho surgiu da necessidade de garantir o mínimo de dignidade ao trabalhador frente ao estado de dominação daquele que detém os bens de produção. A dignidade da pessoa humana deve ser considerada como um valor supremo que abarca diversos direitos fundamentais, desde o direito à vida.


“Ingo Wolfgang Sarlet salienta que tanto no Antigo como no Novo Testamento encontram-se referências de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, motivo pelo qual o cristianismo baseou-se na premissa de que o homem detém valor próprio, não podendo ser considerado como objeto ou coisa”[35].


Essa semelhança de todos os homens a Deus traz em si o princípio da liberdade pessoal e condiciona que todos os homens, no que tange a sua natureza humana, são iguais em dignidade. Assim, esse fundamento do Estado também engloba os princípios da igualdade, da integridade física e moral, da liberdade e solidariedade.


Porém, para o alcance da dignidade aos trabalhadores, é necessário que estes possam desfrutar de todas as garantias que o Estado e a comunidade internacional entendem ser necessário ao desenvolvimento do homem, assim, ele precisa de todas as garantias dedicadas ao cidadão e as peculiares ao trabalhador, para isso, não se pode submeter a pessoa humana aos ditames do trabalho como forma de submissão que cria um indivíduo sem anseios, sem vida e sem posicionamento na sociedade. Um homem digno deve gozar de liberdade para orientar o seu viver, de dispor de um tempo com sua família, um tempo para se encontrar, para crescer e se inserir na sociedade.


A limitação da jornada é justificada pelo desgaste físico e mental e pela necessidade de dignificar o empregado, oportunizando-lhe um convívio social e familiar. Essa delimitação da jornada é assegurada constitucionalmente, são normas imperativas, de aplicabilidade imediata e de indisponibilidade absoluta, ante as necessidades vitais humanas, maior convivência familiar, do contato prolongado com amigos, da prática de esportes e de outras formas de recreação[36].


É o lazer que permite a construção do homem social, daquele que se afasta do ambiente ou atividade laboral para o crescimento pessoal e vida em comunidade. Para preservar essa formação o Estado não permite que o empregado labore sem o descanso semanal. “O caráter não substitutivo do descanso em troca de pecúnia significa que o direito do empregado é o de efetivamente gozar a folga semanal”[37].


Desta feita, a inserção dos direitos fundamentais ao Direito do Trabalho pode “criar normas mínimas para a regulação das relações de emprego, cujo pilar sustentava-se no resgate da valorização da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, nos ideais de igualdade e liberdade”[38]. Pois, o trabalhador é pessoa primeiramente, cuja sua condição deve ser respeitada ante os princípios fundamentais constitucionais, a elevação da dignidade para coibir ou até mesmo punir condutas atentatórias aos direitos do trabalhador, seja na esfera laboral ou pessoal.


A sociedade aos poucos percebeu que a permanência do trabalhador no seu ambiente ou em sua atividade laboral por um período demasiado fazia o homem adoecer e sua produtividade ficava prejudicada e sua vida extra trabalho não existia. Daí a regulamentação e o gozo das férias, afastamento integral do trabalhador de suas atividades por um período de trinta dias em regra; observou-se que os descansos semanais já não eram suficientes, pois não se desvincula psicologicamente do trabalho sabendo que a ele deva retornar no dia seguinte, impedindo uma recarga plena das energias.


A preocupação com o gozo das férias não é somente uma necessidade do empregado, é uma permanente de toda sociedade, seja humana ou economicamente. Do empregador há o interesse de ter um empregado produtivo e descansado, do Estado de não se preocupar com a saúde desse cidadão e da sociedade em ter um homem socialmente inserido que possa colaborar com o crescimento do meio em que vive.


“A teor da Convenção n.132, da OIT, as férias realmente constituem o tempo de não-trabalho mais completo, eis que possibilita atender às necessidades vitais de proteção ao corpo e mente do empregado – imperativo de saúde e segurança – além de proporcionar uma maior integração social, seja em viagens, jogos, eventos culturais, políticos, sociais ou até mesmo religiosos”[39].


A submissão do homem ao trabalho apenas o transforma num ser dependente e limitado, com constante medo de ser demitido, o torna incrédulo e impotente, sem perspectiva de mudanças e isolado na própria sociedade ao seu redor, por não participar dos seus eventos, sem oportunidade de demonstrar seus talentos, apenas vivendo cada dia numa rotina avassaladora que o cega e ata-lhe as mãos na possibilidade de evolução, o condiciona a máquina que precisa de um operador para seu funcionamento, torna-se massa de manobra.


Para impedir e frear essa realidade, as comunidades têm o dever de participar e colaborar com ações socioeducativas conscientizadoras para e pelo lazer. E as organizações privadas cabem a responsabilidade de ofertar bens e serviços de qualidade à população, no compromisso de todos com o lazer. A dificuldade é a junção dos interesses do privado com o público e o compromisso de toda a sociedade com o direito social do lazer a toda população.


Sob os novos modos de trabalho e a evolução da tecnologia o direito do trabalho visa se modificar para fazer prevalecer aos padrões jurídicos de proteção do trabalho humano e à preservação da saúde da sociedade. Nas palavras de Souto Maior[40] o direito a se desconectar do trabalho, não é um direito individual do trabalhador, mas da sociedade e da própria família.


A formação do homem social precisa que toda a sociedade participe e desfrute da presença do trabalhador que só é possível com o gozo do lazer, durante esse o filho tem o direito de ver o pai, cuja preocupação é a de oferecer meios de subsistência e conforto ao filho, essa vinculação ao trabalho e a grande oferta do capitalismo para o acúmulo de riquezas cria o homem-trabalho que se abstém da sociedade, da família, da sua vida para se dedicar ao trabalho e ao acúmulo de riquezas. Surge a necessidade de regulação do direito ao lazer e sua proteção pelo Estado para assegurar não somente o descanso do trabalhador e o respeito a sua dignidade, mas também para proteger o direito do filho de desfrutar da companhia do pai, de poder gozar do convívio com a esposa, o lazer vem resgatar a natureza humana.


O não-trabalho nos dias presentes e até mesmo fator de resgate da natureza humana. Dizem que Deus criou o homem à sua imagem e semelhança. O homem, por sua vez, criou a máquina, mas esta, sem que se perceba, está recriando o homem à sua imagem e semelhança. Na era da informática, o homem está sendo transformado em sua essência: está se criando o homem cibernético”[41] (grifo nosso).


No Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, a formação do homem social é necessária e o lazer é uma das condições primeira que possibilita ao homem encontrar-se como humano com um tempo para si, para ser pai, mãe, filho, amigo, jogador de futebol, artista, comediante, que assista filmes, leia livros, que possa ter tempo para sentir. “Não se adquire a plenitude do ser sem sentimento, aliás, é essencial até mesmo para que, ao retornar ao trabalho consiga, enfim, enxergar as pessoas que estão à sua volta”[42].


Sem a disposição ao lazer, os trabalhadores não têm disponibilidade para estabelecer amizades ou exercer a cidadania. É no tempo dedicado ao não fazer nada que o ser humano contribui para o desenvolvimento e a criação de novas filosofias e tecnologias, com as pessoas tendo tempo e interesse para se dedicarem a aprendizagem de novos conhecimentos e do despertar da criatividade.


Ao trabalhador para que sua dignidade seja reconhecida tanto no ambiente laboral como na sua vida como cidadão deve dispor de um tempo para usufruir ao seu prazer e da forma que lhe convier. Numa sociedade que valoriza o ter, preciso de uma revisão de suas filosofias, o ser humano não precisa apenas ter tempo, atividades e afazeres. Ele precisa investir no ser, com uma valorização não do que fazem, mas do que são ou o que podem ser, cada um ao seu modo, na conquista pelo seu espaço na sociedade.


O lazer, o tempo livre, sua desconexão do trabalho, o direito de não fazer incrementa possibilidade de desenvolvimento do ser, com a “valorização da liberdade, ao respeito à diversidade ético-cultural, à cooperação espontânea, à associação em torno de interesses comuns (…) à igualdade de chances da vida com olhar atento à justiça social”[43]. O papel do lazer tendo como dimensão a responsabilidade social de inserir o trabalhador, o cidadão à sua realidade social.


CONCLUSÃO


O sistema capitalista tem se mostrado ineficaz em atender aos anseios da sociedade em dispor um tempo ao gozo do lazer produtivo com a redução da jornada de trabalho para que o trabalhador possa desfrutar do ócio criativo e se desenvolver socialmente.


O direito ao lazer ao ser estabelecido pelo constituinte representa uma necessidade para satisfação e garantida de dignidade da pessoa humana e a sua desconsideração e ausência atentam contra os valores da vida e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Na qualidade de direito fundamental são relevantes que seu reconhecimento não pode ser deixado ao deleite do legislador infraconstitucional, pois o homem tem o direito fundamental de ser reconhecido como sujeito de direitos.


O lazer tem papel de motivador social e político, é um tempo fora do ambiente que limita o homem, o ambiente laboral cheio de regras, ante um lazer que define a liberdade e a vontade do trabalhador. E como cidadão de direitos, deve ter a possibilidade de usufruir de todos os direitos constitucionalmente oportunizados, como a cultura, a educação, o trabalho, o lazer para satisfação de sua condição humana e o Estado deve garantir esse, pois a pessoa humana é o mais importante valor a ser protegido, da qual se afirmam os valores sociais, éticos, culturais e políticos.


A melhoria da condição de vida do trabalhador com o respeito aos direitos fundamentais e aos direitos sociais proporciona a garantia de uma dignidade mínima e correção das desigualdades decorrentes das relações trabalhistas.


E a aplicabilidade do direito social ao lazer a essas relações contribuem para a formação do homem social, daquele que participa dos atos do meio onde vive. Com tempo para o gozo do lazer as pessoas se relacionam verdadeiramente, se organizam, refletem sobre a vida, sobre os valores, sobre suas condições, re-encontram o ser humano aprisionado pelo trabalho.


 


Referências

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Notas:



[1] Artigo extraído do trabalho de conclusão do Curso de Pós-Graduação lato sensu TeleVirtual em Direito e Processo de Trabalho da Universidade Anhanguera-Uniderp/ Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

[2] TURINO, Célio. Lazer & inclusão social. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/conteudo/veiculos_de_comunicacao/
PRI/PRI69/PRI69_12.pdf>. Acesso em: 16 jan 2010.

[3] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/…/29440>. Acesso em: 15 jan 2010.

[4] MARTINS, Adalberto. Os direitos humanos de segunda geração e o direito do trabalho na era tecnológica. Disponível em: <http:// www.unifieo.br/edifieo/index.php/rmd/article/viewFile/242/312>. Acesso em: 15 jan 2010.

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos fundamentais trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2008. p. 135.

[6] Idem, ibidem. p.136.

[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit. p.136.

[8] GOMES, Christianne Luce. GOMES, Christianne Luce. Lazer e descanso. Seminário Lazer em debate, 9, 2008, São Paulo. Anais. São Paulo: USP, 2008. p.1-15. Disponível em: <http://www.uspleste.usp.br/eventos/lazerdebate/anais-christianne.pdf.pdf>. Acesso em: 15 jan 2010.

[9] CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p.35.

[10] MAÑAS, Christian Marcello. Tempo e trabalho: a tutela jurídica do tempo de trabalho e tempo livre. São Paulo: LTr, 2005. p.111.

[11] MAÑAS, Christian Marcello. Op. Cit. p.124-126.

[12] Idem, ibidem. p.126.

[13] Idem, ibidem. p.130.

[14] Idem, ibidem.

[15] CALVET, Otávio Amaral. Op. Cit. p.16.

[16] MARTINS, Adalberto. Op. Cit.

[17] MAGDOFF, Harry. O significado do trabalho: uma perspectiva marxista. Disponível em: <http://resistir.info/mreview/significado_do_trabalho.html>. Acesso em: 15 jan 2010..

[18] GOMES, Fábio Rodrigues. A eficácia dos direitos fundamentais na relação de emprego: algumas propostas metodológicas para a incidência das normas constitucionais na esfera juslaboral. Revista TST, vol. 71.n.3. set/dez,2005. p.74. Disponível em: <http:// www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/…/rev_71_3_3.pdf>. Acesso em: 17 jan 2010.

[19] Idem, ibidem. p.74-75.

[20] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Op. Cit.

[21] CALVET, Otávio Amaral. Op. Cit. p.17.

[22] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p.286

[23] Idem, ibidem. p.295

[24] RAMALHO, Claudia. Desafios para o Lazer como prática social cidadã. Disponível em:http://www.socialtec.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=156:desafios-para-o-lazer-como-pratica-social-cidada&catid=37:cidadania&Itemid=2. Acesso em: 15 jan 2010.

[25] CALVET, Otávio. O Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/artigos/…/otavio_calvet_direito_ao_lazer.pdf>. Acesso em: 13 jan 2010.

[26] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Op. Cit.

[27] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Op. Cit.

[28] MARCONI, Andrei Panhan. Referenciais teóricos para a explicação da abordagem da temática trabalho x lazer: modo de produção como eixo. Disponível em: <http:// www.uel.br/grupo-pesquisa/mhtle/…/projetos/projicandrei.pdf>. Acesso em: 15 jan 2010.

[29] CALVET, Otávio Amaral. Op. Cit. p.76.

[30] GOMES, Christianne Luce. Op. Cit.

[31] Idem.

[32] Idem.

[33] MAÑAS, Christian Marcello. Op. Cit. p.111.

[34] MAÑAS, Christian Marcello. Op. Cit. p.112.

[35] GÓES, Maurício de Carvalho. Op. Cit. p.8.

[36] MAÑAS, Christian Marcello. Op. Cit. p.118-119.

[37] Idem, ibidem. p.123.

[38] GÓES, Maurício de Carvalho. Op. Cit. p.21.

[39] MAÑAS, Christian Marcello. Op. Cit. p.136

[40] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Op. Cit.

[41] Idem.

[42] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Op. Cit.

[43] RAMALHO, Claudia. Op. Cit.


Informações Sobre o Autor

Márcio Batista de Oliveira

Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduado em Direito pela UFMS


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