THE RIGHT OF ACCESS TO JUSTICE BEFORE LABOR INNOVATIONS
Stephanie Lins de Souza Santos – Graduada em Administração de Empresas – Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, Graduanda em Direito – Centro Universitário Católica do Tocantins (email: stephanielins_pvh@hotmaiil.com)
Janay Garcia – Mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB – advogada, vice presidente da ordem dos advogados do Brasil no Tocantins, e docente (email: janaygarcia@hotmail.com)
Resumo: O objetivo deste artigo foi compreender os impactos das inovações trabalhistas no Direito de Acesso à Justiça. Procurou verificar a evolução do acesso à justiça, avaliar as alterações dos beneficiários da justiça gratuita na justiça do trabalho, discutir a repercussão das mudanças frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) e comparar os dados estatísticos da Justiça do trabalho antes e após a reforma trabalhista. Adotou como método o descritivo, a análise do estudo por meio da pesquisa qualitativa, onde o instrumento da coleta de dados a revisão da literatura especifica. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que as inovações trabalhistas impostas pela reforma trabalhista, criaram obstáculos para o efetivo acesso à justiça do hipossuficiência, representando, portanto, uma séria regressão dos direitos conquistados pela classe trabalhadora.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Reforma Trabalhista. Justiça gratuita
Abstract: The purpose of the present study was to understand the impacts of labor innovations on the Right of Access to Justice. It sought to verify the evolution of access to justice, to evaluate the changes of free justice beneficiaries in labor justice, to discuss the repercussion of the changes before the Brazilian Supreme Court (STF) and to compare the statistical data of labor justice before and after the labor reform. This work adopted the descriptive method, the study analysis through qualitative research, where the instrument of data collect is the review of specific literature. By the research result was possible to conclude that labor innovations imposed by the labor reform created obstacles to the effective access to justice of the hyposufficiency, thus representing a serious regression of the rights conquered by the working class.
Keywords: Access to Justice. Labor Reform. Free Justice
Sumário: Introdução. 1 A Reforma Trabalhista. 2 O Acesso À Justiça e a proteção do trabalhador. 3 O Benefício da Justiça gratuita. 4 Prova Pericial. 5 Honorários de Sucumbência Recíproca na Justiça do Trabalho. Conclusão. Referências
Introdução
A Reforma Trabalhista instituída pela lei 13.467/2017, vigente no ordenamento jurídico desde 11 de novembro de 2017, surgiu sob o cenário de forte crise econômica no Brasil e com acentuado número de desempregos, no qual se buscava restabelecer a economia no país.
Sob a justificativa da necessidade de atualização do ordenamento jurídico às novas relações de trabalho e o combate da litigiosidade excessiva na Justiça do Trabalho, a reforma trouxe grandes preocupações acerca da flexibilização das garantias constitucionais do trabalhador, principalmente no tocante ao direito de acesso à justiça.
O acesso à Justiça tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, mas também no artigo 8º da 1ª Convenção Internacional sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, o que garante ao acesso à Justiça a prerrogativa de Direitos Humanos. A reforma trabalhista trouxe alterações nas regras de custas processuais, benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e periciais que refletem diretamente no direito de acesso à justiça de maneira fática.
Este trabalho, portanto, buscou através da pesquisa bibliográfica, a análise de decisões recentes e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (5766), compreender os impactos causados pela vigência da lei 13.467/17 no direito constitucional de Acesso à Justiça, através do estudo da evolução do acesso à justiça, avaliação das alterações nas regras dos beneficiários da justiça gratuita na justiça do trabalho e as repercussões das alterações frente ao STF.
A principal motivação para realização desta pesquisa reside na importância que o tema tem para sociedade atual, sendo um tema contemporâneo e de extrema relevância para sociedade, uma vez que o momento é de adequação legislativa às novas concepções introduzidas pela interconexão vivenciada na sociedade.
Discutir as consequências das inovações trabalhistas no direito constitucional de acesso à justiça tem reflexos diretos tanto para o empregado e empregador, quanto para o sistema judiciário e governo. Assim todos podem vislumbrar um caminho que respeite direitos e deveres de maneira que as garantias possam ser respeitadas, afinal, de nada tem importância as leis sem as garantias.
Com a pesquisa, analisou-se o contexto fático, que além de aspectos práticos é de grande importância para o meio acadêmico, uma vez que a produção de estudos e conteúdos pode ser o início de um processo de transformação que se estende para realidade social e até mesmo para modificação de normas recentemente alteradas.
A dinâmica das relações sociais torna necessário que as leis sejam alteradas para que atendam às novas necessidades da sociedade. Adequar a legislação às necessidades da coletividade é missão do direito, que deve sempre buscar estar em conformidade à realidade das relações de vida, que servem como indicadores ao legislador das relações que devem ser reguladas.
Com as variações sofridas na sociedade, as leis sofrem alterações para que permaneçam atuantes e eficazes. Como bem ensina Nader (2017, p.19): “Não basta, portanto, o ser do Direito na sociedade, é indispensável o ser atuante, o ser atualizado. Os processos de adaptação devem-se renovar, pois somente assim o Direito será um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social”. Com a necessidade de adequar a legislação às novas relações de trabalho surgiu a Lei 13.467/17.
Sob a justificativa de adequar a legislação trabalhista à nova realidade das relações de trabalho, diminuir a litigiosidade excessiva da justiça do trabalho e com a promessa de diminuir o desemprego e até mesmo repercutir na qualidade dos já existentes, foi criada a lei 13.467, que alterou mais de cem pontos da Consolidação das Leis trabalhistas (CLT) e ficou popularmente conhecida como Reforma trabalhista.
A Reforma trabalhista surgiu em um cenário de crise econômica no Brasil, com acentuado número de desempregos no qual o governo buscava restabelecer a economia, gerando grande repercussão e criticas por estudiosos, doutrinadores e população no geral, que contrário ao que prometia o governo, apontava que a Reforma trabalhista representava um retrocesso às relações trabalhistas.
Um ano e cinco meses após a Reforma Trabalhista, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que oferece um panorama através das atividades de coletas e análise de dados, apresenta uma leve queda da taxa de desocupação, que é composta por pessoas que estão sem trabalho no período de referência e que estavam disponíveis para o mercado de trabalho, ou seja, estavam procurando emprego.
Quando comparado os meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, logo após a reforma trabalhista, com o mesmo período de 2019, a taxa de desocupação foi de 13,1 para 12,7, apresentando uma queda de -0,04 pontos percentuais. Já a taxa de subutilização da força de trabalho, ou seja, percentual de pessoas que não trabalharam ou trabalharam menos horas do que gostariam no mês de referência, no ano de 2017 chegou a 24%, no ano de 2018 24,6% e em 2019 25%. (IBGE, 2019).
Se por um lado o governo comemora a queda dos índices de desocupação no Brasil, especialistas afirmam que a taxa de desemprego não obteve queda significativa, e não irá cair devido às novas regras trabalhistas, pois isso depende da economia e não das restrições de direitos dos trabalhadores.
No Brasil, o histórico de que o acesso à justiça foi um obstáculo para os negros e pobres, que na sua maioria tinham acesso apenas ao direito penal, na condição de réu, gerou um quadro de desigualdades sociais.
De acordo com Cappelletti e Garth (1988, p. 9) o que se tinha era apenas o acesso formal à justiça, não havendo preocupação do Estado em afastar a incapacidade que muitas pessoas tinham de utilizar a justiça. No Direito do trabalho observa-se o caráter compensatório desse histórico no princípio da proteção.
O princípio da proteção tem o objetivo de igualar a disparidade da relação, que é caracterizada pela hipossuficiência do trabalhador. Dessa forma o princípio da proteção tem o caráter de balancear as diferenças e garantir que sejam respeitados os direitos fundamentais do trabalhador, da mesma forma como podemos encontrar este princípio no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça da parte vulnerável e garantir a isonomia das relações.
O princípio da proteção do trabalhador, princípio base do direito do trabalho, cujo objetivo é assegurar a isonomia das relações é subdividido em três: aplicação da norma mais favorável, da condição mais benéfica e do in dubio pro misero.
A aplicação da norma mais favorável prevê que em caso de pluralidades de normas, aplica-se a que seja mais favorável ao trabalhador, já a da condição mais benéfica veda que sejam retiradas dos contratos de trabalho clausulas que lhe sejam benéficas e o princípio do in dubio pro miserio significa que existindo duas interpretações a um texto, deve-se aplicar a que melhor beneficia o trabalhador.
Atualmente, na perspectiva do Estado Democrático de Direito a igualdade é fundamental para a democracia, Cappelletti e Garth (1988, p. 12) afirmam que: “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”.
Previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, e no artigo 8º da 1ª Convenção Internacional sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, o direito de acesso à Justiça tem a prerrogativa de Direitos Humanos.
Tendo em vista que como direito humano e direito fundamental, o acesso à justiça tem como objetivo proporcionar a todos os mesmos direitos com obrigações correspondentes, Leite (2018, p.192) conceitua de maneira ampla o acesso à justiça como sinônimo de justiça social. Nader (2018, p. 112) diz que a justiça social tem a finalidade de proteção aos mais pobres e desamparados através de medidas que favoreça a distribuição equilibrada de riqueza.
Nesse sentido, Cappelletti e Garth (1988) tratam o problema do acesso á justiça por meio de um conceito não apenas dos direitos fundamentais, todavia, também, com escopos jurídicos, políticos e sociais do processo, reproduzindo os problemas de acesso á justiça por meio de três ondas: a primeira se preocupa em assegurar a assistência judiciária aos pobres, a segunda onda defende uma adequada representação dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, na terceira onda surgem os mecanismos judiciais que visam a celeridade do processo e os institutos de alternativas extrajudiciais.
Não há uma uniformização no conceito de acesso à Justiça, todavia, de maneira geral o acesso à Justiça supera o mero acesso formal, o objetivo é garantir condições reais de igualdade perante o judiciário. As desigualdades das relações não devem deixar de serem consideradas, sendo fundamental para que o objetivo da justiça do trabalho de oferecer à sociedade justiça e desenvolvimento social seja alcançado.
Como bem adverte Schiavi (2017, p. 17):
O acesso à justiça não deve ser entendido e interpretado apenas como o direito a ter uma demanda apreciada por um juiz imparcial, mas sim como acesso à ordem jurídica justa, composta por princípios e regras justas e razoáveis que possibilitem ao cidadão, tanto no polo ativo, como no passivo de uma demanda, ter acesso a um conjunto de regras processuais que sejam aptas a possibilitar o ingresso da demanda em juízo, bem como a possibilidade de influir na convicção do juízo de recorrer da decisão, bem como de materializar, em prazo razoável, o direito concedido na sentença. (SCHIAVI, 2017, p.17)
Importante ressaltar que a validade das normas jurídicas está condicionada à Carta Magna, qualquer lei que à contrarie não terá validade. Nader (2017, p. 90) ao tratar sobre a hierarquia das normas, menciona que as normas guardam em si uma hierarquia, uma ordem de subordinação, desta forma qualquer norma jurídica de categoria diversa, anterior ou posterior à constitucional não terá validade caso contrarie as disposições desta.
Sobre o tema, Bulos (2011, p.611), esclarece que, consoante o art. 5º, XXXV, o princípio do acesso à justiça, deve ser compreendido em sentido material e formal, o que engloba que toda e qualquer pauta que visse obscurizar o acesso à justiça, serão invalidadas. Sendo assim, qualquer norma que visse restringir ou até mesmo criar obstáculos que prejudique direitos fundamentais, será inconstitucional.
Por entender que a reforma trabalhista alterou dispositivos, impondo restrições inconstitucionais que violam o amplo acesso à justiça, Rodrigo Janot, na época procurador geral da republica, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), com tema justiça gratuita, por entender que as alterações ocasionaram a desregulamentação da proteção social do trabalho e a redução dos direitos materiais dos trabalhadores. Atualmente o julgamento encontra-se suspenso, por pedido de vistas antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. (STF, 2019)
Com o objetivo de assegurar a inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, garantir o acesso à justiça surgiu o benefício da justiça gratuita, buscando a isonomia das relações, uma vez que nem todos litigantes têm condições de custear as despesas do processo. Benefício fundamental para assegurar que as lesões causadas pelo histórico de desigualdade deem lugar à isonomia.
Para melhor entendimento, faz-se necessário a diferenciação de justiça gratuita e assistência judiciária gratuita, sendo o primeiro gênero e justiça gratuita a espécie. Schiavi (2017. p. 79) esclarece que Assistência Jurídica Gratuita é o direito do cidadão de ter um advogado disponibilizado pelo Estado, assim como a isenção de despesas e taxas processuais.
Já a justiça gratuita, é concedida ainda que a parte constitua advogado privado, comprovado a hipossuficiência será concedido o direito a gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, despesas com editais etc.
A reforma trabalhista modificou o §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o legislador inovou no tocante ao benefício da justiça gratuita na justiça do trabalho, estabelecendo que terá acesso à justiça gratuita aqueles percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, trazendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Diferentemente do Código de Processo Civil que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na afirmação. Demonstrando assim a adoção de uma corrente comprovacionista no que pertine à hipossuficiência econômica. Apesar de ampliar os valores para acesso ao benefício comparado ao Código de Processo Civil, o legislador trouxe limitações, uma vez que solicita a comprovação de hipossuficiência.
Sobre as alterações, Leite (2018, p.196) defende que essas estabeleceram limites à interpretação judicial pela magistratura do trabalho, violando o amplo acesso à justiça, o que a torna inconstitucional por criar obstáculos interpretativos aos magistrados trabalhistas e dificuldades para o trabalhador exercer o amplo direito fundamental de ação e de acesso à justiça do trabalho, gerando obstáculos de natureza econômica.
Sendo assim, se por um lado a reforma trabalhista ampliou o limite do salário percebido para que trabalhador goze do benefício, por outro limitou de maneira subjetiva as regras de acesso, contrariando a súmula 463 do TST (2017):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Todavia, o que se tem observado nas decisões dos tribunais, é o entendimento de que para pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica e nos casos de contestação é solicitado a comprovação, já para pessoa jurídica exige-se a demonstração da condição. Conforme podemos observar no acórdão da 3º Turma TRT da 10ª Região.
RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Na esteira do artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, goza dos benefícios da gratuidade da justiça a parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa física, a declaração de miserabilidade jurídica, subscrita pelo interessado ou declarada por seu procurador, nos termos da Lei nº 7.115/83, é prova suficiente da incompatibilidade da condição financeira com o pagamento das custas processuais, especialmente quando não houver prova em sentido contrário, ou mesmo impugnação da parte adversa. (TRT 10ª R.; RO 0001110-88.2018.5.10.0005; Rel. Des. Paulo Henrique Blair de Oliveira; DJETO 07/06/2019).
Corroborando com esse entendimento, Schiavi (2017, p. 81) aduz que a declaração de pobreza pelo próprio empregado, sob a pena e as consequências da lei é suficiente para comprovação e garantia do acesso à justiça, e no caso de impugnação o juiz poderá exigir outros documentos comprobatórios.
O ministro relator Alexandre Agra Belmonte (2019), no julgamento do recurso de revista, onde o reclamante percebia o salário de R$ 3.400,00 e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, esclarece que:
Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). (TST 3ª Turma; RR-1002229-50.2017.5.02.0385; Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte; 05 de Junho de 2019).
A simplificação dos processos é essencial para que o acesso a justiça seja alcançado de forma substancial e assim assegurar o pleno exercício do acesso à justiça, sendo a declaração de miserabilidade suficiente para concessão do benefício, afim de não impor obstáculos para o acesso ao judiciário.
Outra inovação que incidiu sobre o beneficiário da justiça gratuita foi a regulamentação quanto ao pagamento da prova pericial, trazidos no artigo 790-B, no qual o legislador estabelece pagamento das custas da prova pericial ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Antes da vigência da Lei 13.467/17, quando a parte estava beneficiada pela justiça gratuita, havia a isenção dos honorários periciais, hoje com a nova regra prevista na CLT, o beneficiário da Justiça gratuita que requerer a prova pericial e tem seu pedido parcialmente acolhido (sucumbência recíproca), possuindo créditos que possam suportar a despesa, ainda que em outro processo, devera arcar com o pagamento das custas da prova pericial. E somente no caso de não haver ganho patrimonial é que a união arcará com os custos.
A Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766) requer a ilegalidade de tal dispositivo. Ao fundamentar seu voto julgando totalmente procedente os pedidos da ação direta de inconstitucionalidade, Fachin (2018) aduz que a gratuidade da justiça, não admite restrições relacionadas à conduta do trabalhador em outro processo trabalhista, sob pena de esvaziamento de seu âmbito de proteção constitucional, alertando ainda que o não estabelecimento do acesso à justiça de forma integral é provável que o reclamante não reúna condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos junto à Justiça Especializada.
No tocante à inovação, Leite (2018, p. 196) afirma que tais mudanças se apresentam inconstitucionais, uma vez que dificulta o acesso á justiça da pessoa necessitada, sendo os custos probatórios obstáculo econômico que dificulta o amplo acesso à justiça, comprometendo até mesmo o direito de ampla defesa e devido processo legal, obrigando o beneficiário do acesso à justiça a arcar com os custos da prova pericial que é fundamental ao trabalhador que postula o pagamento de parcela cuja definição depende de conhecimento técnico e análises específicas.
Ante o exposto, Schiavi (2017, p. 82), apresenta uma proposta de resolução que seria a contratação de peritos concursados, a fim de dar maior credibilidade e evitar vicissitudes que decorrem do pagamento dos honorários periciais.
Os honorários de sucumbência recíproca ocorrem quando o autor tem seus pedidos parcialmente reconhecidos, desta forma, ambas as partes são condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária. Todavia, na justiça do trabalho, antes da reforma trabalhista, esses honorários não eram devidos em virtude da capacidade postulatória do trabalhador de reclamar e acompanhar suas demandas processuais na justiça no trabalho e das súmulas 219 e 329 do TST, que garantem que a condenação ao pagamento de honorários advocatício não decorra da simples e pura sucumbência.
A reforma acrescentou o artigo 791-A, que institui honorários advocatícios em todas as ações trabalhistas, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, desde que o mesmo obtenha créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, vedada a compensação.
Essa alteração gerou muito polêmica, todavia, é visto por seus defensores como requisito fundamental para garantir a igualdade entre às partes, privilegiando a atuação do advogado e como ferramenta de combate as aventuras jurídicas, que são vistas como responsável pela litigiosidade excessiva da justiça do trabalho. Para Barroso (2018), relator da ADI 5766, a cobrança de custas e honorários para beneficiários da justiça gratuita, seria uma forma de desincentivar a litigância abusiva.
Vejamos a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Com o advento da Lei nº 13.467/17 foram modificados diversos dispositivos da Carta de Vargas e, dentre eles, houve a inserção do art. 791-A, que cuida dos honorários advocatícios sucumbências. A Justiça Gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbências, porquanto tem aplicação restrita a custas e emolumentos, não abarcando os honorários sucumbências que têm gênese própria. Nessa ordem de ideias, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, pena de arrostar o novel dispositivo legal. Lado outro, não se pode olvidar que o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a Lei, conforme se dessume do art. 5º da Lei das Leis, estaria sendo vilipendiado, quando não observado. Vale lembrar, por oportuno, que o Constituinte, com a proverbial sapiência, teve o cuidado e a prudência de inserir a isonomia no caput do art. 5º, dos direitos e garantias fundamentais. Diante da falta de observação do mencionado princípio constitucional estar-se-ia configurando tabula rasa ao aludido princípio de máxima importância e cumprimento obrigatório. Assim, o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os ônus a que deu causa, não sem antes lembrar que a palavra honorários advêm de honra. é o salário, estipêndio, fonte de renda daqueles que tanto lutam para manter condição de vida digna. Entendimento contrário, d.m.V., levaria à ilação de que o patrono do reclamante receberia. em ultima ratio. duas vezes. os honorários contratuais e os sucumbências. esses últimos pagos pela reclamada, e o patrono da acionada receberia os honorários contratuais, nada percebendo a título de sucumbências, o que demonstra o desequilíbrio das obrigações e igualdade. (TRT 3ª R.; RO 0010301-97.2018.5.03.0185; Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho; DJEMG 06/11/2018).
O mesmo entendimento tem sido o do TST em recentes julgados, como no caso do processo nº TST-AIRR-11689-84.2017.5.03.0180, onde os Ministros da 3ª turma do TST, por unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que o princípio do amplo acesso ao judiciário não é absoluto e que as restrições servem à manutenção da eficácia. (TST 3ª Turma; AIRR 11689-84.2017.5.03.0180; Rel. Min. Alberto Bresciani).
Na contramão, para Fachin (2018) o dispositivo mitiga o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito de acesso à justiça, assim como também o direito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, induzindo o esvaziamento do interesse do trabalhador buscar seus direitos na justiça do trabalho, por ter pouca perspectiva de retorno.
Nesse sentido, a 6ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade tem entendido que a expressão inserida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, “desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, creditos capazes de suportar a despesa”, é inconstitucional, por impor limitações para o amplo exercício das garantias constitucionais do amplo direito de ação e os efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral. (TRT 4ª região; RTOrd 0020898-25.2017.5.04.0641; Desembargador Relator Cláudio Antônio Cassou Barbosa).
Os honorários de sucumbência têm sido visto por advogados da área trabalhista como um obstáculo para que o trabalhador exerça o efetivo acesso à justiça. Considerando que o trabalhador só busca a justiça do trabalho após o término de seu vinculo empregatício, se submetendo a condições para a manutenção do seu emprego, o trabalhador muitas vezes opta por abrir mão de pleitear um direito que correr o risco de no final do processo ter que pagar valores à outra parte.
Nesse passo, Schiavi (2019, p. 85) alerta que a sucumbência deve ser vista com muita sensibilidade pelo judiciário, para que não dificulte a missão da justiça do trabalho que é a de facilitar o acesso à justiça. Nesse sentido no AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, a 3ª Turma do TST, Relator Ministro Alberto Bresciani (2018), aduz que: “a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei”. (TST 3ª turma; AIRR – 2054-06.2017.5.11.0003; Ministro Relator Alberto Bresciani).
Recentes decisões das varas do trabalho têm demonstrado trabalhadores condenados a pagar altos valores, em decorrência dos honorários de sucumbência, como é o caso do trabalhador, que teve seus pedidos parcialmente acolhidos, ao pagamento de honorários de sucumbência de aproximadamente setecentos mil reais, o autor fez os pedidos, nos os valores de R$ 1.143.120,50, R$ 555.066,22, R$ 355.734,50, R$ 94.178,14, R$ 77.084,64 e R$ 12.825.768,00 sobre esses valores negados, foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5%. (TRT 23ª R.; RODRITO 0001922-90.2016.5.23.0021; Juíza Adenir Alves Da Silva Carruesco).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou dados após um ano de vigência da reforma trabalhista que demonstra uma considerável queda no numero de novas ações nas varas do trabalho. Entre janeiro e setembro de 2017, as varas receberam 2.013.41 reclamações trabalhistas, no mesmo período de 2018 o número caiu para 1.287.208 o que representa uma queda de aproximadamente 36%. (TST, 2018).
Percebe-se, portanto, que a reforma trabalhista não acabou com as lides entre empregador e trabalhador que justifique a queda no numero de reclamações na justiça do trabalho, as modificações ocasionadas pela reforma trabalhista com intuito de combater aventuras jurídicas na justiça do trabalho, assim como tentar diminuir ações combatendo a litigância de má fé, geraram a inibição do trabalhador em ingressar com reclamação trabalhista.
Conclusão
Este trabalho tinha como objetivos, compreender os impactos das inovações trabalhistas no direito de acesso à justiça, assim como, verificar a evolução do acesso à justiça, avaliar as alterações dos beneficiários da justiça gratuita na justiça do trabalho, discutir a repercussão das mudanças frente ao STF e comparar os dados estatísticos da Justiça do trabalho antes e após a reforma trabalhista.
Entende-se que os objetivos foram alcançados, uma vez que foi elaborado um breve panorama das alterações que refletem diretamente no acesso à justiça, buscando através de dados comparar os resultados através de dados estatísticos da Justiça do trabalho antes e após a reforma trabalhista, assim como discutir a repercussão através dos posicionamentos através do julgamento da ADI 5766.
O Superior Tribunal Federal, o órgão de cúpula do Poder Judiciário, conforme definido no artigo nº. 102 da Constituição Federal, a ele compete a guarda da Constituição, e dentre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei.
Na discussão de um tema de tamanha relevância que é os direitos dos trabalhadores, a discussão é fundamental para a construção de uma sociedade justa e isonômica, portanto, espera-se que no julgamento da referida ADI, o direito de acesso à justiça seja protegido, a fim de evitar regressão social.
O acesso à justiça vai alem do acesso formal, deve assegurar a proteção dos direitos, garantindo a isonomia, fazendo assim com que a balança da justiça se equilibre. Para isso torna-se necessário a remoção de quaisquer obstáculos que se oponha ao efetivo acesso à justiça.
Negar a importância e vedar os olhos para as discussões e análises dos impactos das inovações trabalhistas, desconsiderando o desequilíbrio das relações entre empregador e empregado pode significar uma regressão às relações trabalhistas que compromete os direitos fundamentais, causando danos à garantias que refletem em toda sociedade.
Não podemos ignorar os obstáculos culturais e sociais que permeiam na sociedade e que impactam principalmente os menos favorecidos, como o temor de dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho por pleitear direitos junto à justiça do trabalho, alem da complexidade dos procedimentos, formalismo, e até mesmo ambientes que geram repreensão, consequentemente gerando obstáculo ao acesso à justiça substancial, fazendo com que o trabalhador se submeta a condições para a manutenção do emprego, estimulando assim com que o empregador não cumpra com suas obrigações.
As inovações são recentes e polêmicas, devendo ser analisadas caso a caso, afim de não ferir dispositivos constitucionais e garantir a proteção do trabalhador, dando tratamento isonômico à relação e protegendo da regressão social.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 Maio de 2019.
BRASIL. IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2019. < https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/24284-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-12-7-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-25-0-no-trimestre-encerrado-em-marco-de-2019>. Acesso em 20 de maio de 2019.
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