O Direito de Família na Grécia da Idade Antiga

Resumo: O Objetivo deste artigo de teor, descritivo, é expor de forma resumida os principais institutos jurídicos-políticos da Grécia antiga no seu período clássico de (século V e IV a.C ) apogeu das cidades-Estado de Esparta (povo dório) e Athenas (povo jônio), com ênfase nas instituições do Direito de Família.  Este artigo visa desenvolver no acadêmico de Direito uma percepção interdisciplinar  do fenômeno jurídico, percebendo o Direito grego como um antecessor jurídico- político e cultural fundamental na formação do Direito Romano. Sendo que o Direito Romano é base primordial de nosso Direito pátrio atual.

Palavras Chaves:  Direito Grego antigo,  Instituições jurídico-políticas das Cidades- Estado de Esparta e de  Athenas, Regras jurídicas do Direito de Família nas Cidades-Estadp de  Esparta e de Athenas,  Instituição jurídico- política  das Cortesãs Athenienses.

INTRODUÇÃO:

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A civilização grega antiga, através do helenismo, dos romanos antigos, da Igreja Ortodoxa Bizantina Antiga, da Cultura Islâmica Medieval, da Igreja Católica Romana Medieval e do renascimento cultural e das reformas religiosas na Europa da Idade moderna, legou a humanidade ocidental os principais conhecimentos nas áreas das  Leis, Ciências, Filosofia, Política e Artes[1]

Na área das Leis, o Direito Romano Antigo, o Direito Canônico da Igreja Católica Medieval, O Direito Português da época da descoberta das Américas, o direito da maioria dos países ocidentais na atualidade são herdeiros culturais do modus pensanti e operanti da civilização grega antiga[2]

A civilização grega antiga se divide em 4  períodos a saber

Período Homérico: entre os anos 1100 e 800 a.C.; período em que os poemas Ilíada e Odisséia , atribuídos ao poeta Homero, teriam aparecido;

Período Arcaico:  Entre os anos 800 e 500 a.C.; período de formação da cidade-Estado grega, a pólis;

Período Clássico: século a.C. entre os séculos V e IV a.C.; período de consolidação e hegemonia das cidades-Estado de Atenas e Esparta (polis) e do apogeu da cultura grega.

Período Helenístico:.Chama-se civilização helenística a que se desenvolveu fora da Grécia, sob influxo do espírito grego. Esse período inicia entre 323 a.C., data da morte de  Alexandre o Grande,  e termina 30 a.C., quando romanos conquistaram o Egito.

Para o estudo do Direito de Família grego antigo é especialmente importante  o período clássico (o período de apogeu da civilização grega) e suas relações  com as suas instituições jurídico-políticas.

A política possuía outra dimensão para os gregos. Apesar da diversidade humana, os cidadãos teriam que ser iguais. O filósofo Sócrates se recusou a sair da cidade de Athenas, estaria contrariando irracionalmente o compromisso que sempre tivera com a polis, através do seu modo de vida que sempre defendeu.

Os gregos obedeciam espontaneamente à lei de sua polis e tinham orgulho disso. Sua própria identidade estava inseparavelmente ligada à mesma. O pior dos fados era o exílio, uma forma de morte cívica por vezes imposta pela pena de ostracismo a estadista athenienses cujo poder se supunha ameaçar a constituição[3].

Entre os gregos encontramos a maioria das condições da liberdade: uma vida vivida entre iguais, submetida apenas à lei, cada um governando e sendo por sua vez governado. A política era a atividade específica dessa novidade chamada “cidadão”. [4]

Porém os altos e baixos na sociedade grega eram evidente haviam várias disputas oligárquicas, os agricultores faliam e eram escravizados por suas dívidas, havia uma grande desigualdade entre as cidades e a guerra era endêmica.

A proposição básica dos gregos era de que o homem era um animal racional. Para os mesmos  o segredo do homem era o auto conhecimento. Porém essa tendência racionalista encobria a escravidão, pois os escravos seriam menos racionais e portanto passíveis de escravidão. As mulheres eram consideradas menos racionais que os homens, esta era a filosofia de Aristóteles, a vida das mulheres restringia-se as atividades domésticas.

As leis e as políticas de uma cidade grega não provinham, portanto, do palácio de um déspota, mas da discussão entre cidadãos conceitualmente iguais na Ágora[5].  Os cidadãos gozavam de igualdade perante a lei (isonomia, termo às vezes usado como sinônimo de democracia) e oportunidade igual de falar na Assembléia dos cidadãos.

Na Cidade-Estado de  Athenas, milhares de pessoas deviam comparecer a essas reuniões na Ekklesia, de modo que os discursantes eram na maioria cidadãos eupatridas  que haviam estudado a arte da oratória, da retórica e da política nas Escola dos filósofos sofistas.

Na democracia atheniense, muitos cargos eram ocupados por sorteio, mas os principais funcionários eram eleitos e provinham comumente de famílias jônias fundadaras da polis .

A democracia atheniense pode ser comprovada quando os gregos procuraram definir se o povo de Mitilene deveria ou não ser punidos pelos Athenienses. Creonte defendeu que os homens deveriam ser mortos e as mulheres e crianças vendidas como escravos. Diótodo defendeu a clemência argumentando que a crueldade faria aumentar a situação de revolta contra Athenas. Diótodo venceu. Na grécia havia um sistema de subordinação ordenada: as mulheres se submetiam aos homens, os filhos aos pais e os escravos aos senhores. O lar era o lugar onde os gregos desfrutavam a vida familiar e satisfaziam suas necessidade básicas[6].

Ao completar a maioridade de cidadão da polis (30 anos), o jovem homem grego era obrigado assumir a vida política de sua Cidade-Estado  indo  servir a Apella no modelo jurídico-político e cultural espartano e Ekklesia no modelo atheniense, onde encontrava a liberdade para transcender a necessidade natural e assumir responsabilidades, pronunciando palavras dignas de serem lembradas e realizando feitos que poderiam lhe dar uma espécie de imortalidade social.

A história era a memória das palavras e feitos, e as palavras eram os veículos de memória. Na atividade política, os homens se dirigiam uns aos outros pelo discurso, que uma habilidade a ser aprendida. Pela primeira vez na história, as decisões de interesse público eram tomada a luz do dia e submetidas abertamente à crítica.

Depois de fazer suas reformas, Sólon teve o cuidado de deixar Athenas por dez anos para que a nova constituição pudesse ser executada  por outros – uma primitiva versão do princípio da separação dos poderes.

O conjunto de cargos pelos quais uma polis era governada e as leis que especificavam seu relacionamento formavam a constituição. Ao governo sem constituição faltaria o tipo de limitação moral que distingue a política. As constituições funcionam de duas maneiras essenciais: limitam o poder dos detentores dos cargos diretivos e como resultado criam um mundo previsível (embora não rígido e imóvel) no qual os cidadãos podem conduzir suas vidas.

Em relação  a área das Leis, o direito na Grécia antiga  era bem diferente do direito do Egito e do direito da Mesopotâmia, apesar de ter elementos morais e religiosos, não era proclamado pelos legisladores como a expressão da vontade da divindade da cidade-estado.

As leis gregas, a partir do século VI  a .C.,  diferençavam-se das demais leis da Antiguidade por serem democraticamente estabelecidas. Não eram decretadas pelos governantes, mas estabelecidas livremente pelos cidadãos pela inspiração dos deuses do olympus  nas Assembléia.

A fim de compreender as regras das instituições do Direito de Família Grécia Antiga e o Instituto da Cortesãs gregas de Athenas, cabe uma explanação prévia da organização das instituições jurídico-político  das cidades-Estados de Athenas e de Esparta.

1-Estratificação social da Cidade-Estado de  Athenas –povo jônio-apogeu~400 a.C)

a)Eupátridas cidadãos de Athenas (descendentes das quatro tribos jônias)

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b)Demiurgos (comerciantes)

c) Georgi (agricultores com terra)

d)Hektemoroi (agricultores sem terra que cultivam as terras dos cidadãos e ficavam  com um sexto da produção cultivada)

e) Escravos (eram as pessoas vencidas em guerras que não puderam pagar sua liberdade, ou pesssoas que tiveram dívidas e não puderam saldá-las.

1.1-Faixa Etária dos Cidadãos Athenienses

0 aos 7 anos:  convivência dentro do seio da família atheniense

7 aos  30 anos- formação civil (político-cultural) na Escola dos Filósofos Sofistas para cidadania atheniense para tempos de guerra e paz.

30 aos 60 anos- aos trinta anos recebiam a maioridade civil com todos os direitos e deveres plenos de cidadania atheniense.  Ficavam em tempos de paz a serviço da Ekklesia e magistratura ordinária em tempos de guerra a serviço da magistratura militar. Se tivessem se destacado no campo da política ou da cultura poderia ser eleitos para  a Boulé ou o  Arcondato.

Acima dos 60 anos- estavam  a disposição para sevir no areópago se houvessem se destacado no campo da política ou da cultura.

Principal dirigente: Pericles

Principais legisladores: Drácon, Sólon, Clístenes

Principais ditadores: Cílon, Pisístrato,  Hipias

1.2-Organização Jurídico-Política de Athenas

a)Arcondato: Formado por nove arcontes (maiores de 40 anos)

1ª) Arconte em Chefe:   (epoónumos) (administração do Estado e da leis familiares)

2ª) Arconte Rei (Basileus) (Chefes supremo religioso, conhecedor dos mistérios dos deuses os juizados de homicídios)

3ª) Arconte Polemarco (polemarchos) (espécie de sacerdote menor, responsável pelo cotidiano dos cidadãos)

4ª) Os seis arcontes  Thesmothetae ( os seis arcontes menores; responsáveis por  funções judiciárias menores)

b)As Magistraturas (acima de 30 anos)

1ª)Magistraturas ordinárias:

Magistrado ordinário (enkúklioi archai)

Função:

– fiscais do fisco de Athenas e juízes singulares no caso de crime de Eupátridas

Eleitos pela Ekklesia pelo mandato de um ano, sem possibilidades de reeleição.

Eram auxiliados por um secretário (grammateus) e um tesoureiro (tamías)

Eram em 10, um representante por tribo jônia

2ª) Magistraturas militares:

Magistrado militar (strateegói)

Função:

– administração do exército e da marinha ateniense

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– conduzir as operações em campo de  batalha

– coordenar todos as questões relativas a guerra

– convocar extraordinariamente a Ekklesia para discutir assuntos relativos a segurança nacional de Athenas.

Eleitos pela Ekklesia pelo mandato de um ano, com  possibilidades de reeleição.

Eram em 3, um representante por tribo jônia

3ª)  A Boulé  (Conselho de 500 cidadãos maiores de 30 anos e designados por sorteio, a proporção de 50 por tribo)

Mandato de um ano, permitida somente uma reeleição

Prestavam conta de suas funções no final do mandato

A Boulé a fim de operacionalizar suas funções se dividia

Numa comissão permanente anual de 50 conselheiros (representantes das tribos)

Está comissão era responsável pela presidência do Conselho da Boulé e o cumprimento

de suas funções. A comissão era responsável por guardar os selos do Estado e as chaves do Tesouro de Athenas

Funções:

Responsável por todos os departamentos da administração pública

– Preparava todos os negócios que seriam submetidos a Ekklesia, bem como os projetos de Resoluções.

– Executar os detalhes do projeto de resolução.

– Cooperação com as magistraturas e o Arcondato.

– Controle da finanças de Athenas, supervisão de todos os funcionários que tinham acesso ao erário público.

– Recebia os representantes diplomáticos estrangeiros e ratificava tratado e alianças internacionais.

– Organizava os festivais e cerimônias religiosas públicas.

– Funcionava como tribunal administrativo em relação aos funcionários públicos.

– Presidia as reuniões da Ekklesia (pritanos)

4ª)) O Areópago (Conselho de ex-arcontes acima dos 60 anos que adquiriram  sabedoria  com ilustre saber jurídico e privilégio vitalício)

Função:

– Juízes para casos que envolvam eupátridas (cidadãos de Athenas) em casos penais de homicídio, envenenamento e incêndio doloso

– Investigação de crimes graves cometidos contra o Estado de Athenas

5ª) A Ekklesia: (Assembléia dos cidadãos de Athenas com até 6000 membros acima dos 30 anos)

Função:

– Revisão anual das leis de Athenas

– Julgar os processos de ostracismo

– Receber e analisar  os projetos de resolução da Boulé

– Julgar delitos graves contra o Estado.

1.3-Aspectos preliminares das regras do Direito de Família Grega do Modelo Atheniense.

A propriedade a princípio já era familiar, posteriormente se tornou propriedade privada individual.  A escravidão por dívida, que era permitida, foi abolida com a reforma de Sólon.

O casamento era monogâmico sendo proibido a bigamia. O casamento só era permitido entre os cidadãos das famílias eupatridas  de Athenas. Os primos e meio-irmãos entre si, poderiam contrair matrimônio[7].

A cerimônia de casamento dos cidadãos athenienses  seguia dessa forma[8]:

“Os pais combinavam o casamento de olho no dote (pelo menos um décimo dos bens do pai da noiva), mas também com a preocupação do status social. Tendo o pai combinado o melhor casamento possível, o noivado e  assinatura do contrato se efetuavam no lar da noiva, na presença  de testemunhas, mas com freqüência sem a presença  da noiva e noivo. Alguns dias depois era dada uma festa na casa dela. Qualquer mês, com exceção de maio, podia ser escolhido, mas na época de lua crescente era a melhor.

O noivo (30 anos) e a noiva (16 anos) passavam pelos banhos purificadores em tom de cerimônia  pré-matrimonial. O pai da noiva servia como sacerdote matrimonial, conduzindo a cerimônia e fazendo sacrifícios de animais aos deuses (particularmente a Deusa Ártemis –deusa do matrimônio e Demeter deusa da fertilidade)

O casal de noivos era coroado de flores e suas casas enfeitadas. Além da roupa alegre e festiva a noiva usava um véu comprido. Cortara um pouco antes as tranças do cabelo e dedicara seu cinto virginal e brinquedos de infância para Deusa Ártemis.

No banquete de núpcias, os noivos recém-casados comia bolos de gergelim a fim de assegurar a fertilidade. Ao partirem para lua de mel eram cobertos pelos convidados de tâmaras, figos, nozes e pequenas moedas de ouro ou prata e confeitos para terem prosperidade. Ao saírem da festa sapatos velhos eram jogados em sua direção para espantar o mal-olhado.

A procissão de casamento até a casa do noivo era encabeçada por  tochas de fogo, na carruagem  nupcial seguiam os noivos e o padrinho. Acompanhando a procissão  seguiam músicos tocando flautas e harpas cantando alegremente hymen, hymen, ho.  Na chegada na casa do noivo se queimava o eixo da carruagem, significando a irreversibilidade do casamento.

Ao chegar a sua casa, o noivo carrega a noiva pelo hall de entrada até o leito nupcial. Enquanto os convidados ficam do lado de fora, cantando hinos pela virilidade do noivo e o melhor e mais forte amigo do noivo fica de guarda nupcial na porta do quarto.  O noivo retira o véu da noiva e lhe dá o presente fálico do deus Apolo  para a virginal noiva  de Artemis, após isto anuncia que tudo está bem e os convidados felizes descem as escadas, pois o casamento está cumprido”[9].

Todavia o concubinato para o cidadão atheniense era incentivado pelo Arcondato através das cortesãs hetaerae (hetraíras ou amigas intimas)  do modelo atheniense.

A mulher infiel era severamente punida; mas o adultério do marido era punido com indenização pecuniária para o marido traído ou simplesmente ficava impune.

A esposa atheniense  só podia pedir divórcio se o marido fosse estéril (ou seja a sofresse da maldição dos deuses) ou cometesse bigamia. O esposo podia pedir divórcio no caso de adultério, esterilidade, bigamia etc.

Na ausência de filhos o pai pode decidir pela adoção. O direito de vida ou morte era exercido pelo pai no caso de nascimento de uma criança defeituosa.

Na família a mulher tinha autoridade inferior ao do homem, dos filhos, do filho mais velho, enviuvando, ficava sob a orientação de  um tutor. No lar tinham um relevante papel administrando o lar, cuidando dos filhos e participava do culto familiar.

No que concerne a sucessão os ascendentes estavam excluídos, não herdavam dos descendentes. Primeiro os filhos, pois a filhas só herdavam se não houvessem varões na família. Na falta de filhos podiam herdar os colaterais.

A esposa atheniense era considerada inferior a marido, sendo sua propriedade privada, não tendo liberdade de ir e vir em público.

Havia uma exceção o festival anual em homenagem ao deus Dionísio (deus do vinho), Deusa Demeter (Deusa da Fertilidade e do  casamento).

Este festival anual  estava aberto somente as esposas eupatridas que tinha duração de um mês (no mês de maio). Era proibido a participação dos  qualquer homens (incluso maridos, irmãos, pai) As mulheres cortesãs hetrairas e moças eupatridas solteiras também estavam proibidas de participar. A pena para a participação ilícita era a morte.

Neste festival na primeira semana as esposas athenienses contavam suas venturas e desventuras com a vida conjugal  do ultimo ano uma para outra.

Na segunda semana através da ajuda do vinho (inspiradas no deus Dionisio) elas dançavam embriagadas em homenagem a Deusa  Demeter, logo após estavam livres para vivenciam uma orgia sagrada somente entre elas, onde poderiam receber afeto, sexo, realizar as fantasia sexuais, em suma, serem livres pelo menos um mês completo todo o ano.

As recém jovens casadas só participavam da primeira semana. Pois estas jovens esposas de 16 anos só seriam iniciadas nas orgias sagradas após terem  a sua primeira criança. O uso de acessórios sexuais era parte integrante desta festival erótico e religioso.(tais como: Phalus artificial, condom feitos com vísceras de cordeiro etc.)

1.4– Aspectos preliminares  sobre a Instituição de Cortesãs Gregas Hetaerae do Modelo Atheniense.

A esposa atheniense possuía um papel social de inferioridade social, logo havia uma lacuna para criação de um instituto nacional grego aplicado a cidades-Estado que seguiam o modelo atheniense.

A Instituição Jurídico-político das cortesãs gregas ( ou  prostituição sagrada) era apoiado e tributado pelo Arcondato de Athenas sendo fundamental na cultura grega de modelo jônio atheniense.

Este instituto era reconhecido com indispensável para preservação da honra das jovens virginais aptas para o casamento.

O cidadão atheniense se casava aos 30 anos com uma moça de 16 anos de família eupatrida nobre, porém analfabeta, sem cultura artística ou musical. Apenas a cultura de coordenar uma casa com muito escravos e escravas.

Logo o atheniense  recém-casado necessitava de uma companhia inteligente, simpática e bonita e o instituto das cortesãs servia para esta finalidade.

Os gregos de Athenas  tinham uma organização hierárquica complexa  de 3 níveis:

Pornae:  Eram as rameiras comuns. Trabalhavam por salários pequenos em bordeis cuja as portas  traziam um príapo vermelho. Não recebiam tributação  do Arcondato de Athenas, logo possuíam nenhum  direito sociais ou reconhecimento de sua prole ilícita caso houvesse. Seus cabelos eram sempre tingidos de açafrão para serem identificados pelo seu grupo social.

Auletrides: Eram as tocadoras de flauta. Seu grupo social era tributado pelo Arcondato.  Eram excelentes instrumentalistas musicais, dançarinas e cantoras. Eram muito solicitadas pelos jovens de 21 a 30 anos  nas festas de aniversário e na festas de  despedida de solteiro dos jovens mancebos athenienses.

Hetaerae: ou Hetraíras ou amigas intimas. Eram inspiradas pela Deusa Afrodite (deusa do Amor), porém receberam benção de todos os treze deuses maiores do Olympus[10].

Eram o ápice da hierarquia das cortesãs. Eram mulheres completas pois eram formadas em Ciência, filosofia, retórica, política, Artes (dança, canto, teatro), Artes marciais, línguas estrangeiras etc. Eram muito tributadas pelo Arcondato de Athenas.

Eram treinadas na cidade-Estado de modelo atheniense chamada Ilha de Lesbos, dirigida pela filosofa e poetisa Safo. As meninas de 18 anos chegavam das famílias nobres de Athenas ou outras cidades-Estado de modelo jônio. Eram educadas até 30 anos quando estavam preparadas para sua auto suficiência.

As hetaerae mais famosas foi Frinéia e Aspásia de Mileto, esta útlima foi Cortesã, companheira e amante do grande Arconte Péricles de Athenas.

As hetraíras possuem um status invejável por muito homens eupatridas na sociedade grega de modelo jônio.

Elas podia ser proprietárias de bens móveis e imóvel.

Tinham um passe livre de locomoção por todas as cidades-Estados aliadas a Athenas. Em eram tratado como se fossem cidadãos homens de Athenas. Todavia não podia participar nos cargos públicos. Os Athenienses as chamavam de um quase homem perfeito a imagem e semelhança dos deuses do Olympus.

2- Estratificação social da Cidade Estado de Esparta (Lacedemônia-povo dório- apogeu ~ 400 a.C)

Esparta foi fundada pelos dórios que migraram para o peloponeso no vale de Eurotas.

Principal legislador:  Licurgo

A estratifcação social do povo espartano (lacedemonio) se classifica em três hierarquias bem distintas:

1)Os Espartanos (ou esparciatas): eram os cidadãos, únicos elegíveis para honras e ofícios públicos e se dividiam, a partir das três tribos dórias  conquistadoras do vale de eurotas e fundadoras de Esparta:       Hylleis, Pamphyli, Dymanes

2)Os periecas: ( os que moram em torno da cidade) ocupavam uma posição social inferior, contudo não eram escravos. Eram descendentes dos .primeiros habitantes do vale de eurotas, antes da conquista do dórios.  Exerciam o comércio e outras artes proibidas aos espartanos.Na época de guerra sua principal obrigação era servir como hoplitas (soldados de armas pesadas)

3)Os ilotas: eram escravos, responsáveis pela agricultura, ficaram subordinados diretamente aos  seus  senhores espartanos.

Recebiam uma porção fixa de terra para cultivo  da agricultura de subsistência. Um meio  da produção era destinada a seus amos dórios.

Na época da fundação da cidade de Esparta pelos dórios, já eram escravos dos periecas. Eram brutamente tratados, havendo constantes revoltas, sendo reprimidos pela polícia secreta espartana denominada  Krypteia

2.1-Faixa Etária dos Cidadãos Espartanos

0 aos 7 anos:  convivência dentro do seio da família esparciata

7 aos  21 anos- formação militar integral na Escola Militar para cidadania espartana para tempos de guerra e paz.

21 aos 30 anos. Serviço militar integral como aspirante a oficial em tempo de guerra e paz

30 aos 60 anos- aos trinta anos recebiam a maioridade militar com todos os direitos e deveres plenos de cidadania espartana.  Ficavam em tempos de paz a serviço da Apella e do Eforato em tempos de guerra a serviço das Casas reais.

Acima dos 60 anos- estavam reformados da cidadania militar obrigatória, ficavam a disposição para servir na Gerusia, se necessário.

2.2-A  Organização Jurídico-político Espartana:

A Organização jurídica espartana  possui quatro elementos:

a) Dois reis: Eram a cabeça do governo, reis hereditários representantes das  casa reais dos ágidas e dos euripóntidas. Possuem caráter sacerdotal e são supremos chefes militares. Ocupam lugar de honra nas festas públicas e merecem honras fúnebres especiais.

b) A Gerusia:  Era  um conselho composto de vinte membros, eleito, a cada 8 anos, entre os esparciatas das mais nobres famílias  maiores de 60 anos.

Funções:

– discutir e preparar os projetos de lei que serão apresentados para Apella;

– tribunal militar em litígios que afetam a vida do cidadão espartano.

Obs: Os dois reis são membros permanentes  da Gerusia, sendo que há um  revezamento na presidência  da mesma pela monarcas hereditários.

c) A Apella: era uma assembléia dos cidadãos espartanos acima de 30 anos, que se reunia  uma vez por mês,  presidida pelos Éforos.

Funções:  Aprovação ou reprovação pública dos projetos de lei proposto pela Gerusia.

Obs: A Apella não podia propor  projetos de lei, tampouco discutir sobre emendas e  supressões de artigos do mesmo que eram enviadas pela Gerusia para sua apreciação.

O mandato da cada gestão da Apella era de 4 anos, sendo permitida reeleição até a idade de 60 anos.

d) Eforato:  eram  5 cidadãos esparciatas pertencentes a Apella há pelo menos uma gestão de 4 anos, sendo indicados pelo presidente  da Apella e eleitos pela mesma para servir no Eforato pelo mandato de um ano, sendo permitida  uma reeleição, sendo a vacância entre os períodos eletivos eram de  4 anos, após primeira releição.

Este espartanos eleitos pela Apella  eram conhecidos como éforos ( fiscais dos cidadãos de Esparta).

Função:

– Eram fiscais da moral e da disciplina do Estado Espartano.

– Fiscalizavam  os dois reis em tempo de paz e de guerra

Em tempo de guerra dois éforos  acompanham um dos reis de uma casa real (comandante Supremo das forças armadas espartanas) na qualidade de observador, sem interferir nas suas estratégias militares. Ao voltar, estes dois éforos faziam o relatório sobre como foi o comportamento deste rei no campo de batalha  para Gerusia que estava  sendo presidida pelo outro  rei da outra casa real que ficou para guardar a cidade-Estado de Esparta.

-Um Éforo era responsável pelos assuntos diplomáticos e comerciais de Esparta junto  a  nações estrangeiras ou outras cidades Estado gregas.

-Um Éforo era responsável pela presidência da Apella

-Um Éforo  era responsável  pela jurisdição da justiça civil aplicada aos periecas.

2.3-Aspectos preliminares das regras Direito de Família Grega do Modelo Espartano.

O fardo da esposa espartana era muito melhor do que a atheniense. Quando menina , embora permanecesse em casa quando o irmão ia para escola militar de cidadania, era lhe permitido praticar atividades atléticas vigorosas a fim  de fortalecer-se fisicamente e tornar mais fácil sua maternidade posterior.

A esposa esparciata usava uma túnica que terminava bem acima dos joelhos, mas nas ocasiões de festas, tais como danças e procissões, andava despida a fim de incentivar a corte dos futuros pretendentes ao casamento (se casava ao 20 anos)

O celibato era considerado crime e os celibatários não tinham direito de votar na Apella , não podiam assistir a procissão de virgens nuas candidatas ao casamento.  Os solteiros após 40 anos poderiam ser atacados nas ruas por grupo de mulheres enraivecidas.

O casamento, também era monogâmico, sendo proibido a bigamia, casamentos somente entre famílias de cidadãos esparciatas.

A cerimônia de casamento espartano era descrita por Plutarco da seguinte maneira:

“O noivo carregava a noiva pela violência… Depois a mulher que  tinha a direção do casamento cortava o cabelo da noiva bem perto da pele, fazia-a envergar roupas masculinas, colocava-a sobre um colchão e a deixava às escuras. O noivo, nem oprimido pelo vinho, nem enervado pela luxúria, mas inteiramente sóbrio por ter sempre comido à mesa comum, entrava particularmente, desatava-lhe o cinto  e a levava para outra cama. Tendo ficado ali por período curto, retirava-se modestamente para seu apartamento costumeiro, a fim de dormir com os outros jovens. Adotava a mesma conduta em seguida,  passando os dias com seus companheiros e repousando com eles a noite, sem mesmo visitar a noiva, mas com grande cautela e apreensão de não ser descoberto pelo resto da família. A noiva, ao mesmo tempo,  exercia todas as suas artes a fim de descobrir oportunidades convinientes para seus encontros particulares. E faziam isso não só  por períodos curtos, mas alguns deles até mesmos tinham filhos, antes de chegarem a uma entrevista com as esposas, durante o dia.  Este tipo de comércio na apenas  exercitava-lhes a temperança e a castidade como mantinha os seus  corpos frutíferos e o primeiro ador de seu amor indiminuto e forte, pois, não se acharem saciados com aqueles que estão sempre com as esposas, continuavam tomados pelo desejo que não fora extinto”[11].

Quando os arranjos matrimoniais tradicionais falhassem diversos homens e mulheres solteiros na idade de casamento (20 e 30 anos) eram  jogados numa sala escura a fim de escolherem o futuro cônjuge .

O adultério feminino podia ser punido com a morte,quando a responsabilidade do ato fosse da esposa. Não exista a figura do adultério masculino.

A esposa esparciata, no aspecto divorcio era semelhante a esposa atheniense, isto é,  só podia pedir divórcio se o marido fosse estéril (ou seja a sofresse da maldição dos deuses) ou cometesse bigamia. O esposo podia pedir divórcio no caso de adultério, esterilidade, bigamia etc.

A mulher espartana, diversamente da atheniense, podia herdar terras e caminhar com o marido na rua. Na época do filosofo Aristóteles, cerca de dois quintos da terra em Esparta eram de propriedade de esposas, devidas as altas taxas de mortalidade masculina nas guerras e epidemias.

Em relação as cortesãs no modelo espartano, não existia as  categorias auletrides e hetaerae. As escravas apesar de não serem pornae, faziam um papel social semelhante, as mesmas no modelo espartano. A cidadania esparciata era militar voltada para guerra, não havia muito tempo para reflexões filosóficas e culturais próprias das cortesãs hetaerae.

Considerações Finais:

O Direito grego antigo se destacou, particularmente do direito de  Athenas  pelo direito privado. Lançaram as bases da democracia. Devemos a eles o princípio do primado da lei, incorporado á cultura ocidental. Para eles as leis sejam as tradicionais (Thesmoi) sejam as histórica (Nomoi), eram sagradas. Promulgada a lei, impunha-se a sua aplicação a todos igual e uniformemente, sejam governantes ou governados.

As penalidades para o descumprimento da lei, mais comuns, com largo emprego, era  a pena de morte ou a pena de exílio. A justiça, pode-se dizer, era a meta do direito grego, confundida sempre com o bem da polis.

A terminologia jurídica do direito pátrio atual herdou do Direito grego antigo, através do direito romano[12], os seguintes institutos: “sinalagmático” (vínculo contratual que obriga reciprocamente as partes) ou “quirografário” (ato escrito do devedor). Outros termos poderiam ser lembrados como “enfiteuse”, “anticrese” ou “hipoteca”. Os gregos construíram tipos embrionários de contratos; aperfeiçoaram  o contrato de permuta dos egípcios e dos babilônios. Eles disciplinaram a propriedade privada, bem como construíram, principalmente com Platão, uma teoria da pena[13].

Outros institutos que herdamos do direito grego via direito romano foi: o júri popular, a figura do advogado na forma embrionária do logógrafo,  a diferenciação de homicídio voluntário, involuntário e legitima defesa, a mediação e arbitragem, a gradação das penas de acordo com a gravidade dos delitos, a retórica e eloqüência forense.

Na área do direito de Família e da infância e da juventude herdou a  instituição do casamento monogâmico,  a  adoção, o instituto da tutoria para órfãos, o adultério por infidelidade sexual etc.

Em suma a influência do Direito grego antigo foi resultado do movimento histórico e dialético da sociedade civil que soube receber o legado da genialidade de uma civilização que se destacou nos campos interdisciplinares do saber humano.

 

Glossário dos 14 deuses maiores do Olympus Grego[14]:
– Zeus: Pai e chefe de todos os deuses do Olympus (morada dos deuses maiores gregos) e marido da deusa Hera (equivalente romano: Júpiter)
– Hera: Mãe e Sub-chefe de todos os deuses do Olympus e esposa de Zeus (equivalente romano: Juno)
– Athenas: Deusa da Sabedoria, Ciência , Filosofia e Artes. (equivalente romano: Minerva)
– Apolo: Deus da luz solar, da juventude e virilidade masculina, da música, da purificação, da expiação masculina. (equivalente romano: Apolo)
– Arthemisia: Deusa da beleza virginal feminina, deusa da natureza , da caça. Deusa lunar (equivalente romano: Diana)
– Hermes: Deus do Comércio, mensageiros dos deuses do Olympus (equivalente romano: Mercúrio)
– Dionísio : Deus do vinho, da embriagez, dos frutos, da vegetação, Deus do Drama grego. (equivalente romano: Baco)
– Demeter: Deusa do Grãos de cereais, da fertilidade feminina, da agricultura, do casamento. (equivalente romano: Ceres)
– Perséfone:  filha de Demeter, Deusa do mundo subterrâneo grego. (equivalente romano: Proserpina)
– Poseidon: Deus dos Oceanos, das fontes e dos rios (equivalente romano: Neptuno)
– Afrodite: Deusa do Amor, mãe do Deus criança Eros (Cúpido) (equivalente romano: Vênus)
– Hefaístos: Deus do fogo vulcânico e industrial. (equivalente romano: Vulcano)
– Ares: Deus da Guerra, das Artes Marciais, Da peste (equivalente romano: Marte)
– Héstia:  irmão de Zeus. Deusa do fogo do Lar, Deusa da felicidade doméstica, (equivalente romano: Vesta)
 
Referências:
GLISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito.  3ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
MINOGUE, Kenneth. Política uma brevíssima introdução – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 1998.
MURSTEIN, Bernard. I. Amor Sexo e Casamento através dos Tempos.  Tomo I. São Paulo: Arte Nova, 1977.
PETRIE,  A  Introduccion al estúdio de Grécia.  México: Fondo de Cultura Econômica,  12 ed. 1992.
SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Direito Romano: Breve descrição de suas instituições jurídico-político através dos períodos da civilização romana.. Revista Espaço Jurídico. N.3  1° semestre de 2001.
SANTOS, Sidney Francisco Reis dos et ali. (orgs) O Ensino Jurídico Interdisciplinar: Um novo horizonte para o Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2005.
SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Mulher: Sujeito ou Objeto de sua própria história? Um olhar interdisciplinar na História dos Direitos Humanos das Mulheres. Florianópolis:OAB/SC,2006..
SANTOS, Sidney Francisco Reis dos.et.ali(orgs) Constituição, Justiça e Sociedade. Florianópolis: OAB/SC, 2006
SOUZA, Raquel de. O Direito Grego Antigo In: Antônio Carlos Wolkmer  Fundamentos de História do Direito. 2ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001  59-94pp
TOYNBEE, Arnold.  A  Humanidade e a Mãe-Terra Uma história Narrativa do Mundo.  2 ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979.
Notas:
[1] Cf. Toynbee, Arnold.  A  Humanidade e a Mãe-Terra Uma história Narrativa do Mundo.  2 ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979.
[2] Cf. Glissen, John. Introdução Histórica ao Direito.  3ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
[3] MINOGUE, Kenneth. Política uma brevíssima introdução – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 1998.
[4] MINOGUE, Kenneth., op. cit, p. 20.
[5] Cf. Petrie(1992)  A Ágora  era a praça do Mercado  da Cidade-Estado de  Athenas, onde havia o debate político sobre a condução da polis, porém o nome da Assembléia dos seus cidadãos era chamada Ekklesia. Todavia havia o modelo jurídico-político e cultural da cidade de Esparta, onde a Assembléia dos cidadãos esparciatas era denominada Apella . Estas duas Cidades-Estado tinham modelo opostos  de  Instituições jurídico-politico, logo  havia percepções distintas sobre a idéia de democracia em cada uma. Cabe ressaltar que as demais cidades gregas seguiam um dos dois modelos, isto é, o modelo do povo dório de Esparta ou modelo jônio de Athenas.
[6] MINOGUE, Kenneth. Op. cit, p. 22.
[7]Cf: PETRIE,  A  Introduccion al estúdio de Grécia.  México: Fondo de Cultura Econômica,  12 ed. 1992. 180p
[8]  Cf. PETRIE. Op. cit.
[9] Cf: MURSTEIN, Bernard. I. Amor Sexo e Casamento através dos Tempos.  Tomo I. São Paulo: Arte Nova, 1977. 74p.
[10] Vide Glossário dos 13 deuses maiores do Olympus Grego antigo  no final deste artigo.
[11] Cf. Murstein. Op. cit. 81-82pp
[12] A respeito do estudo descritivo das Instituições jurídico-político do Direito Romano vide  o artigo: SANTOS, Sidney  Francisco Reis dos. Direito Romano: Breve descrição de suas instituições jurídico-político através dos períodos da civilização romana.. Revista Espaço Jurídico. N.3   1 semestre de 2001
[13] Cf. Petrie. Op cit. 40p.
[14] Cf. Petrie. Op.cit. 127-130pp

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sidney Francisco Reis dos Santos

 

Advogado OAB/SC, Mediador Familiar, Sociólogo, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Mestre em Sociologia Política(UFSC), Doutor em Direito Humanos (UFSC).Membro das seguintes comissões junto a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina: Comissão Estadual de Ensino Jurídico e Comissão Estadual da Mulher Advogada; Membro da ABEDI (Associação Brasileira do Ensino do Direito); Membro do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito), Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Professor do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina. Autor de livros e artigos nas áreas de sociologia jurídica, ensino jurídico, interdisciplinaridade, direitos humanos das mulheres e ciência política. tais como: SANTOS, Sidney Francisco Reis dos et ali. (orgs) O Ensino Jurídico Interdisciplinar: Um novo horizonte para o Direito. Florianópolis: OAB/SC, 2005. SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Mulher: Sujeito ou Objeto de sua própria história? Um olhar interdisciplinar na História dos Direitos Humanos das Mulheres. Florianópolis: OAB/SC,2006. SANTOS, Sidney Francisco Reis dos.et.ali(orgs) Constituição, Justiça e Sociedade. Florianópolis: OAB/SC, 2006

 


 

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