Resumo: O tema abordado pretende esclarecer aos exploradores do direito acerca da possibilidade de o nascituro perceber benefício de pensão por morte na falta de seu genitor, desde que esse possua condição de segurado no momento do evento morte, e desde que não haja vínculo entre este e sua genitora capaz de autorizar o pagamento do benefício a esta.
Sumário: 1. Breve abordagem sobre a condição de segurado e de dependente. 2. Positivação constitucional do direito ao benefício de pensão por morte. 3. Pontos pertinentes da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99. 4. Princípios norteadores da Lei 11.804/08.
Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social se dividem entre segurados e dependentes. Os primeiros se compõem dos trabalhadores que contribuem fielmente com o órgão previdenciário para sustentar o sistema, entre outras fontes de custeio que o INSS possui. Os segundos estão elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, cuja dependência pode ser presumida ou deve ser comprovada no ato de requerimento de benefício.
Entre os dependentes do segurado, no inciso I do mencionado artigo, estão os filhos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos, cuja dependência é presumida nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Eis que assim insurge o direito de o descendente menor e ou incapacitado do segurado ter o seu sustento provido pelo ente previdenciário em caso de ausência de seu genitor, desde que este possua condição de segurado na data do fato gerador do direito, qual seja, a morte.
O Decreto 3.048/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social estabelece, em seu artigo 22, inciso I, alínea ‘a’, que a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Nesse enfoque, pensão por morte, mediante apresentação da certidão de nascimento.
Analisando as circunstâncias legais de per si, é de se concluir que o nascituro não conseguirá deferimento para concessão do benefício de pensão por morte, durante a sua formação, em razão de não possuir certidão de nascimento.
Entretanto, o período de gestação implica em despesas e cuidados que demandam custos os quais devem ser suportados pelos pais do nascituro, em igualdade de condições. Dessa forma, o pai desta criança vindoura é responsável por suas despesas enquanto vivo. Na sua falta, sendo segurado, nada mais conato que o órgão previdenciário pague ao nascituro a pensão por morte a qual lhe é fatalmente necessária e devida.
Todavia, a ausência de certidão de nascimento, nos termos exigidos pela lei e regulamento do Regime Geral da Previdência Social pode inibir a concessão do benefício por falta de requisito formal, porém não elide a condição primária do direito ao benefício de pensão por morte, qual seja, dependência financeira do nascituro em face do segurado.
Se assim não fosse, não teria sido promulgada a Lei 11.804/08, que veio regular a obrigação do genitor em prestar alimentos ao nascituro na fase de gestação, uma vez que tal estado obriga a gestante a cuidados e despesas especiais, todas diretamente ligadas às necessidades e zelos com o menor.
Versa o artigo 6º da citada lei:
“Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”
Depreende-se do texto legal que havendo indícios ou prova da paternidade, deve o pretenso pai pagar alimentos ao menor, onde se estabelecerá, concomitantemente, a condição de descendência e de dependência financeira.
Nessa toada, cabe ao juiz determinar se o nascituro é ou não descendente daquele de quem se pleiteia alimentos, para ao final, condenar o pai ao pagamento dos mesmos.
Exaurida tal dúvida e havendo determinação judicial no sentido de que o pretenso pai pague alimentos ao nascituro, é de se concluir que a dependência financeira e a descendência, requisitos primordiais para concessão do benefício de pensão por morte, se fazem presentes.
Presente o requisito dependência financeira acrescido da condição de descendente do segurado, tudo declarado por decisão judicial, impossível supor que o ente previdenciário negue o benefício de pensão por morte ao nascituro, em razão da não existência da certidão de nascimento.
Havendo indeferimento da concessão do benefício com base na falta de documento, qual seja, certidão de nascimento. É entendimento premente que a decisão judicial que determinou o pagamento de alimentos deve substituir satisfatoriamente a certidão de nascimento, implicando na obrigação do órgão previdenciário em pagar o benefício de pensão por morte ao nascituro.
Em caso de recusa, mesmo com apresentação da decisão judicial, cabe à genitora do nascituro requerer ao juízo que condenou o segurado, ora falecido, ao pagamento de alimentos, para que oficie ao ente pagador nesse sentido.
Veja-se que a Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada no intuito de cobrir o evento morte, entre outros (artigo 201, inciso I).
A Lei 8.213/91, artigo 18, inciso II, reporta que o RGPS compreende as prestações de pensão por morte quanto ao dependente, cumprindo o que impõe a Carta Magna.
O Decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91, ambos no artigo 16, asseguram ao dependente do segurado o direito de ser beneficiário do RGPS, asseverando que a dependência do filho do segurado é presumida, isto é, independe de comprovação.
De todo o estudo se pode apreender que a decisão judicial que confere ao nascituro direito a alimentos faz prova inequívoca de que este é descendente do segurado e que possui dependência financeira em relação a ele.
Provados os requisitos necessários e autorizadores da concessão do benefício de pensão por morte, razão não assiste ao INSS para negar o benefício aos nascituros que são filhos de pai falecido, na condição de segurado, enquanto nessa condição, e não portadores de certidão de nascimento.
Impende ressaltar que todo o tema aqui versado tem por condição indispensável o fato de o nascituro ser filho de pais que não possuem laços conjugais capazes de garantir à mulher direito ao benefício de pensão por morte, quando, então, somente o descendente do segurado poderá fazer exercício de tal direito.
Informações Sobre o Autor
Aline Matos Fraga
Advogada. Pós-graduada em Direito Público.