O direito fundamental à informação ambiental trabalhista

Resumo: Atualmente, tendo em vista o estágio de desenvolvimento atingido pela sociedade, garantir o efetivo direito à informação resta imprescindível à manutenção do Estado democrático e à preservação de inúmeros direitos fundamentais, com destaque para a vida, a saúde e a segurança. Nesse sentido, o objetivo desse estudo é analisar a correlação desse direito com o meio ambiente de trabalho, visando destacar sua importância para prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, os quais têm ceifado a vida de milhares de trabalhadores brasileiros.


Palavras-chave: Informação; Meio ambiente; Trabalho; Direito fundamental.


Sumário: Introdução; 1. Diferenças entre dados, informação e conhecimento; 2. Breve evolução histórica da sociedade da informação; 3. A sociedade da informação e o nascimento do “estado socioambiental e informacional democrático de direito”; 4. O direito à informação ambiental;  5. Aspectos gerais da informação ambiental e suas formas de acesso; 6. Previsão normativa da informação ambiental trabalhista; conclusão; referências.


INTRODUÇÃO


A informação constitui-se, atualmente, como um dos bens mais importantes a ser usufruído pelo ser humano. Isso porque a informação por ele adquirida ao longo da vida define-o como ser social, fazendo parte de sua essência, através da consciência de si próprio e de sua existência, conferindo-lhe propósito e, por conseguinte, habilidade de manipulação de dados a serem usados no contínuo processo de sobrevivência, evolução e preservação.


Elevado à condição de direito fundamental no Estado contemporâneo, atualmente inserido em uma “sociedade informacional”, a informação, atualmente, revela-se essencial tanto para a produção de novos conhecimentos, quanto para a conscientização do homem na manutenção da qualidade de vida, a partir de práticas sustentáveis nas quatro dimensões que compõem o meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho.


Particularmente no que pertine ao meio ambiente do trabalho, o direito à informação assume contornos peculiares, à medida que seu gozo efetivo pelos trabalhadores mostra-se imprescindível para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por tal razão, deve ser promovido de maneira ampla não só no ambiente laboral, mas em todo e qualquer meio idôneo que alcance a maior quantidade possível de trabalhadores de um determinado ramo da economia, sobretudo aqueles que apresentam elevado risco à vida e à saúde.


1. Diferenças entre dados, informação e conhecimento


Dados são, em regra, representações de fatos ou comportamentos que, uma vez organizados, podem ser objeto de interpretação e processamento tanto pelo ser humano, quanto pelas máquinas (computadores). Constata-se, então, que os dados, por si só, não constituem, ainda, uma informação. Segundo Dupas (2001), em muitos contextos há conexão entre os termos informação e dados, mas os mesmos não são sinônimos; dados são elementos que podem ser processados, e as informações são dados interpretados que descrevem um domínio físico ou abstrato. Para Angeloni (2010, p. 11), “dados são elementos brutos, sem significado, desvinculados da realidade. Constituem-se na matéria-prima da informação. Dados sem qualidade levam a informações e decisões da mesma natureza”.


Já a informação, em termos genéricos, pode ser tida como um esclarecimento, uma explicação, um aviso ou uma comunicação. Conforme Cretella Júnior e Cintra (2005, p. 90), “informação, do francês renseignement, é a liberação para A de dado em poder de B, sendo B a fonte e A o beneficiário”. São dados com significado, dotados de relevância e propósito e que, contextualizados, visam a fornecer uma solução para determinada situação de decisão (ANGELONI, 2010).


Ocorre que a circunstância de se ter menos ou mais informações não condiciona um maior ou menor conhecimento de determinado assunto, isso porque, todos os dias, os seres humanos tomam contato com as mais variadas espécies de informações, mas absorvem poucas delas, principalmente porque as mesmas, salvo exceções, tendem a não se repetir, o que favorece o esquecimento (ORTIZ, 1997).


Por outro lado, as informações assimiladas e processadas pelos indivíduos, são tidas por conhecimento. Tendo como mola propulsora o interesse, seja ele de caráter técnico, emancipatório ou comunicativo, Habermas (1982) aduz que o conhecimento é formado por informação, que pode ser expressa, verbalizada, e é relativamente estável ou estática, em completo relacionamento com uma característica mais subjetiva e não palpável, que está na mente das pessoas e é relativamente instável ou dinâmica, e que envolve experiência, contexto, interpretação e reflexão.


Isso significa dizer que o processamento dos dados comporta aspectos subjetivos de quem os analisa, excetuando-se a hipótese de serem os mesmos interpretados por máquinas. É o que pensa Angeloni (2010, p. 11):


“Dotar os dados, as informações e os conhecimentos de significados não é um processo tão simples como parece. Características individuais que formam o modelo mental de cada pessoa interferem na codificação/decodificação dos mesmos, acarretando muitas vezes distorções individuais que poderão ocasionar problemas no processo de comunicação.”


Com efeito, vivencia-se um mundo embasado nas tecnologias de informação e comunicação, o que afeta diretamente a organização da sociedade e, por conseguinte, a relação capital-trabalho. Tais mudanças, na visão de Dupas (2001), tendem a facilitar a recepção, o uso e a geração de informações, entretanto, grande parcela da sociedade fica sem acesso a tais ferramentas, o que os torna info-excluídos, ou seja, sem informação e sem possibilidade de mudar seu status quo desfavorável. 


“A informação é a mais poderosa força de transformação do homem. O poder da informação […] tem capacidade ilimitada de transformar culturalmente o homem, a sociedade e a própria humanidade como um todo. Resta-nos, tão-somente, saber utilizá-las sabiamente como o instrumento de desenvolvimento que é, e não, continuarmos a privilegiar a regra estabelecida de vê-la como instrumento de dominação e, consequentemente, de submissão” (ARAÚJO, 1991, p. 37).


As diferenças sociais, apesar do novo contexto vivido pela sociedade, persistem, o que torna a revolução informacional incompleta, à medida que praticamente não alterou a estrutura das relações de poder, pelo contrário, acabou por criar mais um elemento de diferenciação de classes além do dinheiro: a informação. Ocorre que ao mesmo tempo em que a informação serve como instrumento de poder e dominação das classes dominantes, proprietárias dos meios de produção, estas também precisam de mão de obra qualificada para viabilizar seus empreendimentos.


Desse modo, pode-se afirmar que a sociedade da informação tem, também, por objetivo gerar, organizar e difundir conhecimentos, com o fim de criar indivíduos competentes, ou seja, capazes de criar novos conhecimentos que podem inovar e aperfeiçoar determinada atividade econômica.


Denota-se, então, que dado, informação, conhecimento e competência são termos estreitamente correlacionados e usuais no atual contexto da sociedade que se convencionou chamar “de sociedade da informação”, mas que, em certos casos, poderia ser chamada de “sociedade do conhecimento”, pois adquirir informações não é suficiente para produzir conhecimento e, menos ainda, para criar indivíduos com competências específicas em cada área, afinal, a diferença entre um comportamento proativo e outro estanque, inerte, dá-se não só do ponto de vista da iniciativa, mas da informação transformada em conhecimento que, por sua vez, reveste-se em competência.


Resta saber, assim, se a responsabilidade pelo fornecimento de informações e pela transformação destas em conhecimentos e competências, no contexto da atual sociedade, é de responsabilidade apenas do Estado ou é compartilhada com a própria sociedade, principal interessada na difusão de informações, tendo em vista ser esse aspecto fundamental para a evolução da social, política, cultural, econômica e ambiental da mesma.


2. Breve evolução histórica da sociedade da informação


Contar a história é o exercício de descrever e analisar o que nos foi deixado de informação sobre cada período, mas, também, seu uso, formas de distribuição e o poder dela advindo, uma vez que a medida da evolução humana pode ser feita pelos diferentes estágios de domínio da informação como conhecimento. Nesse sentido, consegue-se diferenciar nossa atual sociedade das anteriores, por ser caracterizada não só pela enorme quantidade de informação a que se tem acesso, mas principalmente pela democratização das mídias, o que possibilita sua ampla divulgação de forma descentralizada, fato que, sem dúvida, revolucionou a história da informação e, consequentemente, da humanidade (POLIZELLI, 2008).


Com efeito, a humanidade já passou por diversas transformações, valendo destacar as decorrentes da cultura textual, a exemplo da criação do alfabeto e da escrita, que possibilitaram uma guarda segura dos registros de informações e conhecimentos e permitiu a expansão cultural no mundo, principalmente após a invenção da imprensa, que democratizou e universalizou o acesso à informação. O fortalecimento da cultura textual no mundo dos novos meios de divulgação da informação tem sido decisivo no atual processo de transformação sociocultural (CARVALHO; KANISKI, 2000).


A partir do instante em que, apesar das crises vividas, o capitalismo firmou-se como o modo de produção hegemônico no mundo, a sociedade passou a experimentar significativas mudanças, traduzidas por padrões de comportamento baseados na ampla oferta de informação. Dentre esses padrões, vale mencionar o aumento do individualismo, fruto da concorrência exacerbada entre governos, empresas e trabalhadores, cujo objetivo fim é o ganho econômico, ou seja, o lucro. Percebe-se, assim, que, embora salutar, a grande disponibilidade de informação não tem servido, de modo geral, como instrumento de esclarecimento e formação de uma consciência sustentável do ponto de vista ambiental, econômico, ecológico, social e político (SACHS, 2004).


Conceituar o que se convencionou chamar de sociedade da informação é tarefa árdua, pois se trata de um fenômeno social que se irradia para as diversas áreas da ciência. Nesse sentido, aduz Polizelli (2008, p. 2):


“[…] uma proposta multidisciplinar com influências de diferentes áreas de pensamento, com um escopo amplo que integra o uso de tecnologias de informática e comunicações (TIC) para a cooperação e compartilhamento de conhecimento entre os atores, a fim de disseminar a formação de competências na população.”


Já para Gouveia (2004), o conceito de sociedade da informação teve origem nas pesquisas de Alain Touraine e Daniel Bell realizadas em 1969 e 1973, respectivamente, sobre as influências dos avanços das novas tecnologias nas relações de poder, obtendo-se como resultado a identificação da informação como ponto central da sociedade contemporânea. A partir desse raciocínio, pode-se conceituá-la como uma sociedade:


“[…] baseada nas tecnologias de informação e comunicação que envolvem a aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios electrónicos, como rádio, televisão, telefone e computadores, entre outros. Essas tecnologias não transformam a sociedade por si só, mas são utilizadas pelas pessoas em seus contextos sociais, econômicos e políticos, criando uma nova comunidade local e global […]” (GOUVEIA, 2004, p. 152).


Depreende-se, então, que esta nova sociedade tem por características básicas a utilização da informação como recurso estratégico e o uso intensivo de tecnologia de informação e comunicação, além de se basear no fato de a interação entre indivíduos e instituições ser predominantemente digital, o que permite fazer as mesmas coisas de uma nova forma, quase sempre mais rápida e eficaz.


Por óbvio, apesar da massificação do acesso à principal mídia desta nova sociedade, ou seja, à internet, o fato é que as mais relevantes informações não estarão nela disponíveis, vez que estratégicas aos detentores dos meios de produção, os quais poderão criar padrões de comportamento subservientes a seus interesses capitalistas e políticos. Nesse aspecto, vale mencionar o pensamento de Ramonet (2002, p. 47):


“[…] as tecnologias de informação jogam um papel ideológico central para domesticar o pensamento, o que se amolda ao atual estágio do capitalismo, isto é, a riqueza das nações é resultado, no século XXI, da massa cinzenta, do saber, da informação, da capacidade de inovação e já não da produção de matérias-primas.”


Desse modo, pode-se afirmar que a sociedade da informação é vista como uma sociedade onde a interação entre pessoas e entre estas e as instituições públicas e privadas é realizada, majoritariamente, por meio de tecnologias de informação e comunicação de base digital, a exemplo da internet, hoje acessada não só por computadores fixos ou portáteis, mas também por tablets, celulares etc. Por outro lado, constitui-se em demagogia afirmar que a sociedade da informação é construída unicamente em atenção às pessoas, consideradas individualmente em suas necessidades básicas como vida, saúde e segurança, fomentando suas competências com vistas à obtenção de uma cultura digital, cuja informação é o bem mais valioso. Na verdade, quase tudo se resume a padrões de comportamento ditados pelos detentores dos meios de produção, com o objetivo de fomentar o consumo de novos produtos em larga escala, ou seja, tomam-se as pessoas do ponto de vista coletivo, popularmente chamada de massa.


No mundo do trabalho, em quesitos como segurança e saúde dos trabalhadores, o incentivo ao uso das tecnologias para obtenção de informações preventivas de acidentes ainda é tímido, quando não desestimulado, haja vista que uma maior conscientização da massa trabalhadora implicaria em reivindicações que, por sua vez, acarretariam em custos e, consequentemente, diminuiriam o lucro, situação que hoje vive o setor da construção civil no Brasil.


3. A sociedade da informação e o nascimento do “Estado Socioambiental e Informacional Democrático de Direito”


A importância da informação na sociedade humana, culmina no surgimento da chamada “sociedade informacional” (Castells, 1999, p. 64), sendo pertinente analisar os desdobramentos dessa temática sob um ângulo político-jurídico, principalmente no que concerne às suas implicações em um regime de democracia amparada pelo direito, ou seja, tomando-se por parâmetro a noção de “estado da informação democrática de direito” (MACHADO, 2006), onde o direito à informação passa a constituir requisito fundamental para o exercício de uma cidadania participativa em defesa da própria democracia, dos princípios que devem reger a administração pública e da implementação de políticas públicas de proteção e promoção social.


Em razão desta premissa, o constituinte de 1988 consagrou o direito à informação como direito individual e coletivo fundamental nos arts. 5º, XIV e XXXIII e 220 da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A partir desta constatação, Machado (2006, p.49) propõe a expressão “Estado da Informação Democrática de Direito”, a fim de caracterizar a valorização da informação como um direito fundamental que está também ligado aos elementos sociais e econômicos do Estado contemporâneo, na vivência da democracia, pois sem informação verídica, adequada e tempestiva não há nem democracia, nem Estado de Direito.


Para Machado (2006), o “Estado da Informação Democrática de Direito” não se caracteriza apenas pelo fato de o Estado ser obrigado a prestar informações, seja quando solicitado, seja quando agir de ofício, mas também quando as pessoas, fazendo ou pretendendo fazer alguma atividade que possa degradar o meio ambiente, informar ao Poder Público e, se necessário, transmitir diretamente as informações aos cidadãos. Seu conceito abrange necessariamente:


“[…] a informação democrática, onde a isonomia possibilite a todos, sem exceção, acessar a informação existente, ou recebê-la, em matéria de interesse público ou geral. “Estado de direito” porque tanto o acesso como a divulgação da informação não são absolutos, estando subordinados às normas legais preexistentes e à interpretação e decisão dos tribunais, nos casos conflitantes” (MACHADO, 2006, p. 50).


De outro norte, sabe-se que o legislador constituinte, seguindo uma tendência mundial, resolveu constitucionalizar a proteção do meio ambiente, embora, mesmo antes de 1988, o Brasil já contasse com importantes diplomas legais sobre a matéria, a exemplo do Código Florestal (1965), da Lei de Proteção à Fauna (1967) e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981). Sobre essa tendência internacional, Benjamim (2008, p. 61-62), ressalta que ela coincide com o surgimento e consolidação do direito ambiental:


“Nessa evolução acelerada, numa primeira onde de constitucionalização ambiental, sob a direta influência da Declaração de Estocolmo de 1972, vieram as novas Constituições dos países europeus que se libertavam de regimes ditatoriais, como a Grécia (1975), Portugal (1976) e Espanha (1978). Posteriormente, num segundo grupo, ainda em período fortemente marcado pelos padrões e linguagem de Estocolmo, foi a vez de países como o Brasil. Finalmente, após a Rio-92, outras Constituições foram promulgadas ou reformadas, incorporando, expressamente, novas concepções, como a de desenvolvimento sustentável, biodiversidade e precaução. O exemplo mais recente desse grupo retardatário é a França, que em 2005 adotou sua Charte de l´environnemnt.”


Com efeito, a adoção de normas ambientais pela CF/88 inaugurou um novo paradigma do Estado brasileiro não só em relação à temática ambiental isoladamente considerada, mas a todos os aspectos norteadores da vida em sociedade, em razão de o meio ambiente possuir caráter transversal e multidisciplinar. Nesse contexto, Canotilho (2001) vislumbra a existência de um “Estado Ambiental de Direito”, cuja construção passa pela sensibilização da sociedade mundial da crise que assola o meio ambiente nos seus aspectos natural, artificial, cultural e do trabalho, além de exigir uma cidadania participativa, somente possível se Estado e cidadãos unirem-se na preservação do meio ambiente. Nesse sentido, globalismo, publicismo, individualismo e associativismo são postulados essenciais para se compreender o “Estado de Direito Ambiental”.


O postulado globalista defende que a questão ambiental deve ser discutida em termos mundiais, vez que os danos ambientais não se limitam às fronteiras dos Estados, logo, a proteção ambiental não pode ser restrita aos mesmos, devendo ser realizada em termos supranacionais. O publicismo busca centrar a questão ambiental no Estado, tanto em termos de dimensão espacial da proteção ambiental quanto em termos de institucionalização dos instrumentos jurídicos de proteção do ambiente. O postulado individualista, por sua vez, limita a proteção ambiental dentro de uma perspectiva subjetiva do que seja um ambiente saudável, daí porque a mesma deve ser tida como privatística. Por fim, o associativismo visa a construir uma democracia onde se vivencie boas práticas ambientais, as quais devem ser compartilhadas entre os Poderes Públicos e os cidadãos (CANOTILHO, 2001).


Para melhor explicar o surgimento do “Estado Ambiental de Direito”, Capela (1994) traça diferenças entre os tipos de filosofia política que nortearam os Estados desde o advento do capitalismo como modo de produção dominante no mundo. Para ele, as principais instituições no Estado Liberal e no Estado Social são o mercado e o Estado, respectivamente. Já no “Estado Ambiental de Direito”, a instituição principal é o meio ambiente, considerado em seus quatro aspectos. No plano subjetivo também é possível vislumbrar diferenças, pois no Estado Ambiental, o sujeito de direitos é todo ser humano, já no Estado Liberal, é o burguês ou o proprietário dos meios de produção, enquanto no Estado Social é o cidadão mais carente.


A filosofia política de proteção ambiental que norteia os atuais Estados contemporâneos pressupõe que os mesmos reconheçam às pessoas um direito fundamental ao meio ambiente, mas também:


“[…] um direito a que o Estado se abstenha de determinadas intervenções no meio ambiente (direito de defesa), um direito a que o Estado proteja o titular do direito fundamental contra intervenções de terceiros que sejam lesivas ao meio ambiente (direito à proteção), um direito a que o Estado inclua o titular do direito fundamental contra intervenções de terceiros que sejam lesivas ao meio ambiente (direito a procedimentos) e um direito a que o próprio Estado tome medidas fáticas benéficas ao meio ambiente (direito à prestação fática)” (ALEXY, 2008, p. 443).


Conforme se observa, não basta conferir às pessoas um direito fundamental ao meio ambiente, sendo também necessário que todos os sujeitos envolvidos se engajem na proteção e preservação do meio em que vivem e, por conseguinte, da qualidade de vida. Certamente, o incentivo a uma forma proativa de cidadania, participativa e solidária, contribuirá para a consecução dos fins do “Estado Ambiental de Direito” (ALEXY, 2008, p. 443).


O termo “Estado Ambiental de Direito”, embora construído com sólidos argumentos, foi aperfeiçoado por Fensterseifer (2008), o qual, partindo do pressuposto de que o enfrentamento dos problemas ambientais passa, necessariamente, pela diminuição das desigualdades sociais, ambos objetivos do atual Estado brasileiro, adota o termo “Estado Socioambiental de Direito”. De fato, em uma perspectiva calcada no desenvolvimento sustentável, forçoso reconhecer que a pobreza e a falta de acesso da maioria da população a direitos sociais básicos como saúde, educação e alimentação potencializa exponencialmente a degradação ambiental.


Tomando em consideração as teorias até aqui identificadas e analisadas, crê-se que “Estado Socioambiental e Informacional Democrático de Direito” constitui-se em uma expressão mais apropriada para designar os fundamentos do atual Estado Brasileiro. Por certo que as normas impressas na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sobretudo as do art. 170 e incisos, levam à clara conclusão de que o Estado deve promover a igualdade não só formal, mas também material, reduzindo ao máximo as desigualdades por meio de ações diretas e indiretas. Deve, ainda, incentivar o crescimento econômico sustentável, tendo em vista a necessidade de proteger o meio ambiente. Daí que o termo “socioambiental” é adequadamente empregado, embora precise se fazer acompanhar do termo “informacional”, pois, vivenciando a “sociedade da informação”, o Estado deve garantir aos cidadãos, sobretudo nas questões envolvendo meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida, meios adequados e funcionais para acessar informações.


Independentemente da expressão adotada, a realidade é que o Estado atual está sobrecarregado de funções, as quais decorrem do acúmulo de mazelas sociais ao longo dos tempos, da evolução crítica da sociedade e da maior e devida atenção conferida à questão ambiental. Diante disso, faz-se necessário que a própria sociedade, seja individualmente por meio de cada cidadão, ou coletivamente por meio de entidades privadas, compartilhe com o Estado, na medida do possível, ações de promoção social e defesa do meio ambiente, materializando os princípios dispostos na Carta Magna, como, por exemplo, a solidariedade.


4. O Direito à informação ambiental


Na perspectiva dos direitos humanos e fundamentais, a busca por um ambiente ecologicamente equilibrado passa, necessariamente, pela necessidade de incentivo à divulgação da informação ambiental, a qual, por possuir características peculiares, recebe do ordenamento jurídico tratamento específico. Assim, neste tópico, serão abordadas detalhadamente as correlações existentes entre o direito à informação e o meio ambiente.


No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à informação possui status de direito fundamental, previsto em diversos pontos da Carta Magna de 1988. Com efeito, não há como conceber um estado democrático de direito limitador do acesso à informação pela sociedade, tendo em vista o mesmo ser um requisito essencial para o exercício amplo e irrestrito da cidadania, resguardadas as exceções previstas na própria legislação.


Ciente das premissas necessárias para a construção de um estado democrático baseado na lei, o legislador constituinte mostrou-se sensível em assegurar aos cidadãos o direito à informação. Nesses termos, prescreve o inciso XIV, do art. 5º, da CF/88 (BRASIL, 1988, p. 2), a regra geral de que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.


Por óbvio, o direito à informação, assim como qualquer outro direito fundamental, não se apresenta absoluto, comportando limites que, em regra, são estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Vejam-se, nesse sentido, os arts. 5º, XXXIII, e 220 e parágrafos da CF/88 (BRASIL, 1988, p. 2 e 78):


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifo nosso)


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (grifo nosso)


§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


§ 3º – Compete à lei federal:


I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;


II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.


§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.


§ 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”


Vê-se, então, que a Constituição prevê duas importantes exceções ao princípio da publicidade administrativa e ao direito à informação, seja esta obtida de órgãos públicos ou de entidades privadas: a) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, aspectos que envolvem direitos da personalidade, e b) necessidade de segurança da sociedade e do Estado. Vale advertir, todavia, que, em razão da garantia individual referente ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), “é possível discutir judicialmente o sigilo alegado para impedir o acesso à informação, vez que não há mais espaço para o chamado ‘arcana imperi’, ou ‘questão de Estado’, que possa legitimamente servir de óbice ao fornecimento da informação” (SILVA NETO, 2010, p. 695).


Especificamente em relação ao art. 220 da CF/88, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130 que:


“O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito à indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). (…) Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que ‘quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja’. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (‘quando necessário ao exercício profissional’); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos ‘meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’ (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição)” (BRASIL, 2009, p. 3).


Em relação ao que prescreve o art. 5º, XXXIII, da CF/88, a Corte Constitucional, no julgamento da ADPF n. 153, decidiu o seguinte:


“Lei 6.683/1979, a chamada ‘Lei de anistia’. Art. 5º, caput, III e XXXIII, da Constituição do Brasil; (…). Circunstâncias históricas. (…) Acesso a documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade. (…) Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura” (BRASIL, 2010a, p. 4).


Embora seja possível identificar alguns diplomas esparsos que tratam da questão do acesso à informação junto às Entidades Públicas, a exemplo da Lei n. 8.159, de 1991 (BRASIL, 1991), que versa sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, o direito fundamental de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da CF/88, só foi enfim regulamentado em 18 de novembro de 2011, com a edição da Lei n. 12.527. Esse diploma normativo, em seu art. 8º, prescreve ser dever da Administração Pública “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e custodiadas” (BRASIL, 2011).  Acerca dos aspectos integrantes do direito à informação, Canotilho e Moreira (1993, p. 189) asseveram que:


“O direito à informação […] integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir de forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha da informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito de ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação […] e pelos poderes públicos […]”. (grifos do autor)


No mesmo sentido, Nunes Júnior (2003 apud SILVA NETO, 2010, p. 695) leciona:


O direito de informar consiste basicamente na faculdade de veicular informações, ou, assumindo outra face, no direito a meios para transmitir informações, como, verbi gratia, o direito a um horário no rádio ou na televisão. O direito de se informar consiste na faculdade de o indivíduo buscar as informações desejadas sem qualquer espécie de impedimento ou obstrução. Por fim, o direito de ser informado remete à faculdade de ser mantido integral e corretamente informado.


Por último, vale registrar o pensamento de Mateo (1994 apud CARVALHO, 2010, p. 260-261)


“[…] o direito à informação se refere à habilitação legal dos cidadãos para conseguir que a administração lhes comunique ou facilite o acesso às informações de que dispõe em seus arquivos, compartilhando com eles, com certas limitações, sua disponibilidade de dados. […] Esse direito se inscreve em um marco mais amplo, compreendendo outros instrumentos de supervisão do exercício do poder público, como a liberdade de imprensa,  proibição da censura e a livre transmissão de notícias, comunicações, ideias e opiniões.”


Para a Lei n. 12.527/2011 (BRASIL, 2011, p. 1), o acesso à informação, resguardadas as devidas exceções, compreende, dentre outros, os direito de obter:


“Art. 7º […]


I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;


II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;


III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;


IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;


V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;


VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e


VII – informação relativa:


a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;


b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.”


Sob a visão dos direitos humanos, cumpre referir que, no âmbito internacional, o acesso à informação já foi consagrado como direito humano fundamental por vários organismos internacionais responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos, os quais reconhecem os cidadãos como titulares do direito fundamental de acesso a informação junto a órgãos públicos, pugnando pela criação de legislação que assegure esse direito de forma prática e efetiva.


Nesse contexto, de acordo com Carvalho (2010), uma das primeiras manifestações do direito à informação se deu na Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776. Posteriormente, também foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Também restou consignado no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) (ORGANIZAÇÃO, 1948, p. 3), que, pela importância, merece ser citado:


“Artigo 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”


Muitos outros diplomas internacionais consagram em seus textos o direito à informação, tais como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem da Organização dos Estados Americanos (ORGANIZAÇÃO, 1948), a Convenção Europeia de Direitos Humanos da Comunidade Europeia (CONSELHO, 1950), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ORGANIZAÇÃO, 1966), Convenção Americana de Direitos Humanos (ORGANIZAÇÃO, 1969) e a Carta Africana de Direitos e Deveres dos Povos da Organização da Unidade Africana (ORGANIZAÇÃO, 1981).


Vale mencionar, ainda, a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (ORGANIZAÇÃO, 1998, p. 4), que dispõe especificamente acerca do acesso à informação sobre direitos humanos em seu art. 6º:


“Art. 6º. Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros:


a) De conhecer, procurar, obter, receber e guardar informação sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através do acesso à informação sobre a forma como os sistemas internos nos domínios legislativo, judicial ou administrativo tornam efetivos esses direitos e liberdades;


b) Em conformidade com os instrumentos internacionais de direitos humanos e outros instrumentos internacionais aplicáveis, de publicar, comunicar ou divulgar livremente junto de terceiros opiniões, informação e conhecimentos sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;


c) De estudar e debater a questão de saber se todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são ou não respeitados, tanto na lei como na prática, de formar e defender opiniões a tal respeito e, através destes como de outros meios adequados, de chamar a atenção do público para estas questões.”


Embora referida Declaração não contenha força normativa, uma vez não se constituir em um tratado, o Brasil, por ser um país membro da ONU, sofre influência dos posicionamentos defendidos e adotados na Assembleia Geral, refletindo, ainda que tardiamente, em seu ordenamento jurídico interno.


Em uma sociedade que atualmente se baseia predominantemente na informação, obtida principalmente por meios eletrônicos, ter direito de acessá-la ativa ou passivamente constitui para alguns um direito de quarta geração (BONAVIDES, 2011). Desse modo, pode-se compreender o direito à informação como um amplo leque de princípios legais que objetivam garantir a qualquer pessoa ou organização ter acesso a dados sobre si mesma que tenham sido obtidos e arquivados em banco de dados governamentais e privados, bem como o acesso a quaisquer informações sobre o próprio governo, a administração pública e o país.


Esclarecidas tais premissas sobre o direito à informação, faz-se necessária, agora, uma abordagem direcionada à problemática ambienta que, antes mesmo de possuir status constitucional, foi objeto de regulação normativa por meio da Lei n. 6.938/81 (BRASIL, 1981), criadora da Política Nacional do Meio Ambiente. Este diploma, em seu art. 3º, inciso I, afirma entender-se por meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


Sobre essa definição, Milaré (2009) aduz que o legislador não se preocupou em construí-la com muito rigor, ignorando as possíveis controvérsias científicas, pois seu objetivo era simples, ou seja, apenas a delimitação do conceito no plano jurídico. Em razão disso, o mesmo acabou por não referenciar as variáveis sociais e econômicas, indissociáveis da questão ambiental. Posteriormente, a CF/88 também esboçou um conceito de meio ambiente em seu art. 225, caput (BRASIL, 1988, p. 80):


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Esse conceito insculpido pelo texto constitucional visa, em uma visão nitidamente antropocêntrica, à proteção dos elementos bióticos, abióticos e sua respectiva interação, como forma de se garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, bem autônomo e de fruição comum, essencial à sadia qualidade de vida do ser humano.


Ao analisar esses dois principais conceitos legais (Lei n. 6.938/81 e CF/88), Milaré (2009, p. 116) constata, no entanto, uma importante lacuna:


“[…] tanto a Lei 6.938/81 quanto a Lei Maior omitem-se sobre a consideração essencial de que o ser humano, considerado como indivíduo ou coletividade, é parte integrante do mundo natural e, por conseguinte, do meio ambiente. Esta omissão pode levar facilmente à ideia de que o ambiente é algo extrínseco e exterior à sociedade humana, confundindo-o, então, com seus componentes físicos bióticos e abióticos, ou com recursos naturais e ecossistemas. […] este equívoco passou para as Constituições Estaduais e, posteriormente, para as Leis Orgânicas de grande parte dos municípios.”


Posteriormente, procurando ser mais completo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) também construiu um conceito normativo de meio ambiente no item XII, anexo I, de sua Resolução n. 306/2002 (BRASIL, 2002, p. 3): “conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Seu teor, similar ao da Lei n. 6.938/81, pode ser criticado nos mesmos termos, à medida que desconsidera haver, por exemplo, um meio ambiente do trabalho.


A despeito dessas inconsistências conceituais, resta claro o caráter antropocêntrico da legislação ambiental, o que se deve em razão de apenas os seres humanos serem sujeitos de direito e, portanto, titulares do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, status conferido pela CF/88. Por outro lado, o aprofundamento científico, filosófico e social do conceito legal de meio ambiente permitiu tanto ao Poder Público como à sociedade, co-responsáveis na gestão ambiental, interpretar de forma mais adequada o espírito da lei, concebendo o ambiente em quatro aspectos, quais sejam o natural, o artificial, o cultural e o do trabalho, no intuito de facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido (FIORILLO, 2010).


4.1. Meio ambiente natural


A CF/88 tutelou de forma mediata a meio ambiente natural no caput do art. 225 (ver seção 2.4.2), e, de forma imediata, pelo § 1º, I, III e VII desse mesmo dispositivo:


“Art. 225 […]      


§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; […]


III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; […]


VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (BRASIL, 1988, p. 80).


Na visão de Fiorillo (2010), além da fauna e da flora, também constituem o meio ambiente natural a atmosfera, o solo, o subsolo, as águas e os elementos da biosfera. Cada um desses elementos, em razão de sua imensurável importância para o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida, possui, no Brasil, regramentos infraconstitucionais específicos.


Por outro lado, antes mesmo da promulgação da CF/88, o Estado Brasileiro já havia despertado para a necessidade de criar instrumentos capazes de tutelar de forma eficaz os bens ambientais. Para isso, editou a Lei n. 6938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.


De fato, a Lei n. 6938/81 teve por objeto, essencialmente, o meio ambiente em seu aspecto natural ou físico, o que é evidenciado pelos princípios que regem a Política Nacional do Meio Ambiente:


“Art. 2º […]


I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;


II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;


III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;


IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;[…]


VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;


VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;


VIII – recuperação de áreas degradadas;


IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;


X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente” (BRASIL, 1981, p. 1).


Cumpre asseverar que, não obstante seja o aspecto natural do meio ambiente o mais discutido tanto no âmbito social, quanto no acadêmico, não se deve analisá-lo em descompasso com os aspectos artificial, cultural e do trabalho, pois são todos indissociáveis, fazendo parte de um todo que é o meio ambiente.


4.2. Meio ambiente artificial


Por sua vez, o meio ambiente artificial está tutelado constitucionalmente de forma imediata pelos arts. 5º, XXII, 21, XX, e 182 e parágrafos:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]


XXII – é garantido o direito de propriedade (BRASIL, 1998, p. 2);


Art. 21. Compete à União:[…]


XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (BRASIL, 1988, p. 11);


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.


§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:


I – parcelamento ou edificação compulsórios;


II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais” (BRASIL, 1988, p. 68).


Para Fiorillo (2010, p. 72), “o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”.


Desse modo, tendo em vista a CF/88 determinar, em seu art. 24, I, competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, competindo àquela estabelecer normas gerais, veio à tona o Estatuto da Cidade, o qual, instituído pela Lei n. 10.257/2001 (BRASIL, 2001), regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88 e se constitui na principal norma sobre meio ambiente artificial ou, como prefere Silva (2008, p. 69), na “lei geral de direito urbanístico”, à medida que estabelece regras de ordem pública e interesse social ordenadoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, além do equilíbrio ambiental.


A política urbana regulada pela Lei n. 10.257/2001 tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como uma de suas diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Para tanto, cada município tem um papel fundamental, à medida que deverá obrigatoriamente instituir um Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, nos casos de a) possuir, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de vinte mil habitantes; b) ser integrante de região metropolitana ou aglomeração urbana; c) a prefeitura pretender utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da CF/88; d) ser integrante de área de especial interesse turístico; e e) estar inserido em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.


4.3. Meio ambiente cultural


O meio ambiente cultural tem seu conceito previsto no art. 216 da CF/88 (BRASIL, 1988, p. 77), que assim o delimita:


“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:


I – as formas de expressão;


II – os modos de criar, fazer e viver;


III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;


V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”


Com efeito, um dos elementos identificadores da cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, é o patrimônio cultural, o qual se traduz na história de um povo, a sua formação, evolução e cultura. Na visão de Silva (2009), integram o meio ambiente cultural elementos materiais e imateriais, como o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. Observe-se que, embora, em regra, os elementos materiais sejam artificiais, vez que produzidos direta ou indiretamente pelo homem, os mesmos não deixam de ostentar o aspecto cultural, em razão do peculiar valor que lhe foi atribuído pela sociedade.


Em uma reflexão mais complexa acerca do conceito de patrimônio cultural, Soares (2009, p. 89) leciona que o mesmo se apresenta dividido em três grandes categorias, retratando o entendimento preconizado pelo movimento socioambientalista no Brasil:


“Nessa conceituação, os elementos culturais mais importantes seriam os resultantes dos recursos capturados na natureza e transformados pelo saber humano. A primeira categoria de bens abriga os elementos que pertencem ao meio ambiente natural, os recursos naturais que tornam o sítio habitável, a segunda categoria tem com elementos os não tangíveis: o conhecimento, o saber, as técnicas e o saber fazer; e a terceira categoria, a mais importante, é que reúne os chamados bens culturais que englobam toda sorte de coisas, objetos, artefatos e construções obtidas a partir do meio ambiente e do saber fazer.”


Verifica-se, então, que os elementos imateriais, também chamados de não tangíveis, integram a categoria do meio ambiente cultural, devendo, por isso, ser protegido juridicamente. Assim, com o fim de tutelar as tradições, a cultura e a própria identidade de cada povo, a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNITED, 2003, p. 1), em seu art. 2, parágrafo 1, define patrimônio cultural imaterial como:


“[…] as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.”


No Brasil, país de vasta riqueza cultural material e imaterial, a gestão do patrimônio cultural é estruturada no Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (SNPC), cujo principal ente é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), autarquia federal vinculada atualmente ao Ministério da Cultura, criada em 1937 por Getúlio Vargas. Todavia, embora instituída há bastante tempo, ainda não se implementou uma gestão efetiva do patrimônio cultural, no ensejo de se buscar uma sustentabilidade do bem cultural, gerando dividendos, inclusive econômicos, aos membros da comunidade detentora do saber ou da forma de expressão, ou de onde se localiza o patrimônio material.


4.4 Meio ambiente do trabalho


Tratando-se do local em que grande parte da vida do trabalhador se desenrola, o meio ambiente do trabalho está intimamente ligado à condição de vida do mesmo, sua saúde e bem-estar. Dependendo da natureza da atividade desempenhada, o meio ambiente laboral pode se inserir ora em um ambiente artificial, ora em um ambiente natural, mas, em ambos os casos, é tutelado pela CF/88, em seus arts. 7º, incisos XXII e XXIII, e 200, inciso VIII.


Além da proteção constitucional, que alçou o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável à categoria de direito fundamental, há vasto arcabouço normativo internacional, materializado, sobretudo em Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e infraconstitucional, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tutelam o trabalhador neste aspecto.


5. ASPECTOS GERAIS DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL E SUAS FORMAS DE ACESSO


Com efeito, a proteção efetiva do meio ambiente e sua relação com os mecanismos criados pelo Estado democrático deve partir, fundamentalmente, da garantia ao pleno exercício da cidadania, o que importa em permitir o acesso à informação ambiental. “A participação de cidadãos bem informados nas questões ambientais é considerada pré-requisito básico ao estabelecimento de regime apropriado de proteção ambiental” (CARVALHO, 2010, p. 259). Sem dúvida, a formação de cidadãos proativos perpassa por uma educação ambiental séria e efetiva, possibilitando não só o acesso a uma informação confiável, atualizada, relevante e completa, mas também uma formação crítica da mesma, de modo a contribuir com novas ideias e pontos de vista em relação à sustentabilidade das atividades humanas.


Mas, afinal, o que vem a ser a informação ambiental? Esse questionamento mostra-se pertinente à medida que, até 2003, quando do advento da Lei n. 10.650, não havia nenhuma legislação definindo tal expressão, razão pela qual se recorria à Convenção de Aarhus, de 1998, direcionada aos países da Comunidade Européia e que dispõe sobre acesso à informação, participação pública em processos de tomada de decisão e acesso à justiça em questões ambientais, sendo a pioneira a tratar dessa temática. Em seu art. 3, dispõe:


“3) Entende-se por informação em matéria de ambiente qualquer informação isponível sob forma escrita, visual, oral, eletrônica ou de qualquer outra forma sobre:


a) O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e as suas componentes, incluindo, genericamente, organismos modificados e a interação entre estes elementos;


b) Fatores, tais como substâncias, energia, ruído e radiação, e atividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos, políticas, legislação, planos e programas em matéria de ambiente que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente, no âmbito do acima mencionado subparágrafo a), e custo-benefício e outros pressupostos e análises econômicas utilizados no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente;


c) O estado da saúde e da segurança do homem, as condições de vida humana, os sítios culturais e estruturas construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afetados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos fatores, atividades ou medidas acima mencionados no subparágrafo b)” (ORGANIZAÇÃO, 1998, p. 1).


Denota-se que, para a Convenção, o direito à informação não se resume ao direito subjetivo de acessar documentos públicos, estipulando, também, que o poder público tem o dever de coletar, organizar e divulgar de forma efetiva as informações. Com efeito, não basta ao Poder Público franquear, de modo geral, o acesso a informações, se essas não estão colhidas, organizadas e atualizadas, pois, caso isso ocorra, o direito à informação resta frustrado, o que, por conseguinte, compromete o direito à participação e restringe o exercício da cidadania. Sobre o assunto, Carvalho (2010, p. 261) aduz que:


“O direito à informação obriga o Estado a adotar uma estratégia de publicidade de sua atividade vinculada ao meio ambiente e à elaboração e difusão de informações ambientais, estando submetido à obrigação de preparar informes periódicos sobre a situação do meio ambiente. Um dos riscos inerentes ao cumprimento dessa obrigação pelo Estado está na tentação de se manipular as informações em função de interesses próprios dos governantes de turno.”


De fato, a omissão ou mesmo a divulgação de informações ambientais inverídicas compromete todo o sistema de participação democrática na tomada de decisões sobre o meio ambiente. A omissão parcial e a manipulação de informações, seja de que natureza for, têm origem tanto na Administração Pública, quanto em entes privados, cujos objetivos são, regra geral, escusos. Outra estratégia usada para afastar ou limitar a efetiva participação da sociedade é a massificação da informação previamente selecionada, não havendo tempo, nem aptidão para que os cidadãos possam sobre ela refletir seja individual ou coletivamente (MACHADO, 2006).


Do exposto até aqui, pode-se concluir que o acesso à informação ambiental poder ser, do ponto de vista o Poder Público, tanto ativo, quanto passivo. No acesso ativo, o Estado tem o poder-dever de coletar, organizar e divulgar por meios hábeis as informações ambientais. Já no acesso passivo, essas mesmas informações devem ser disponibilizadas sempre que qualquer cidadão ou organização da sociedade civil queira, na forma da lei, ter acesso as mesmas. Por outro lado, quando as informações ambientais são produzidas por entes privados, em razão do direito de propriedade, há certa limitação à obrigação de os mesmos divulgarem ou franquearem as mesmas, todavia, se houver comprovado interesse da sociedade, como na construção de uma hidrelétrica, por exemplo, as mesmas devem ser divulgadas e disponibilizadas, pois o meio ambiente, nos termos do caput do art. 225 da CF/88, constitui-se em bem de uso comum do povo.


Tomando-se por referência a Convenção de Aarhus, o acesso ativo à informação ambiental é previsto no art. 5º e parágrafos, que preceitua deverem os países: a) assegurar que os órgãos ambientais detenham e atualizem as informações relevantes ao exercício de suas funções; b) instituir um sistema normativo que assegure que as autoridades públicas sejam obrigatoriamente informadas sobre atividades e projetos, privados ou públicos, que possam afetar negativamente o meio ambiente; c) estabelecer mecanismos de publicidade ostensiva das informações ambientais, em especial sob a forma eletrônica, cujo  acesso é mais dinâmico; d) dar ampla publicidade à legislação ambiental e às políticas públicas implementadas, em implementação ou em elaboração, inclusive relatando a efetividade das mesmas; e) manter inventários nacionais sobre fatores de poluição ambiental, analisando a evolução e o risco de cada um e divulgando-os à população; f) realizar e divulgar avaliações sobre a performance dos órgãos ambientais, em todos os níveis da federação.


Quanto ao acesso passivo, diz a convenção em seu art. 4º e parágrafos que todos devem ter acesso às informações ambientais que estejam sob responsabilidade de autoridades ou agentes públicos, os quais deverão disponibilizá-las, segundo a legislação pertinente, na forma de certidões, relatórios, ou mesmo cópias dos processos administrativos ou dos dados guardados sob seu poder, sempre na forma requerida , mesmo que essa seja a cópia de documentos originais, não sendo ninguém obrigado a aceitar resumos feitos pelas autoridades, que podem ser incompletos ou tendenciosos. Além disso, as cópias devem ser gratuitas, quando não, devem ser cobrados preços acessíveis, pois, do contrário, a cobrança de preços elevados constituir-se-ia em uma forma indireta de impedir o acesso, principalmente a documentos extensos como estudos de impacto ambiental, por exemplo.


Provavelmente inspirado pela Convenção de Aarhus, em 16 de abril de 2003, o legislador brasileiro produziu a Lei 10.650, que versa sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), preenchendo, assim, uma importante lacuna na legislação ambiental ao conceituar informação ambiental em seu art. 2º (BRASIL, 2003, p. 1):


“Art. Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:


I – qualidade do meio ambiente;


II – políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;


III – resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;


IV – acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;


V – emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;


VI – substâncias tóxicas e perigosas;


VII – diversidade biológica;


VIII – organismos geneticamente modificados.”


Uma análise do dispositivo acima permite concluir que a definição de informação ambiental adotada pela lei brasileira é tão ampla quanto a estabelecida na Convenção de Aarhus, mostrando-se alinhada com os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. Ademais, outra semelhança entre os diplomas é lógica do acesso ativo e passivo da informação. 


Do ponto de vista do acesso ativo à informação ambiental, destaca-se o art. 4º, que obriga o Estado a publicar no Diário Oficial determinadas informações ambientais:


“Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:


I – pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;


II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;


III – autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;


IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;


V – reincidências em infrações ambientais;


VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;


VII – registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.


Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem” (BRASIL, 2003, p. 2).


Chama atenção, ainda, o fato de o acesso ativo ter por sujeito, também, as entidades privadas:


“Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo” (BRASIL, 2003, p. 2).


Por fim, ainda sobre o acesso ativo, dispõe o art. 8º que:


“Art. 8º Os órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais” (BRASIL, 2003, p. 3).


Críticas podem ser feitas à forma como o acesso ativo se materializa no Brasil, pois a publicação das informações ambientais apenas no Diário Oficial não proporciona a grande maioria dos cidadãos tomar conhecimento das mesmas, que poderiam ser divulgadas, ainda que sinteticamente, em jornais de grande circulação. Ademais, disponibilizá-las ao público somente após 30 dias de sua publicação mostra-se desarrazoado, vez que um espaço de tempo tão longo pode frustrar a sociedade na tomada de alguma medida que impeça, por exemplo, uma degradação ambiental.


Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 225, § 1º, IV, da CF/88 (BRASIL, 1988, p. 80), que afirma incumbir ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, foi publicada a Lei n. 9.795/99, a qual, dispondo sobre educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, reza, em seu art. 7º, que:


“A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental” (BRASIL, 1999, p. 2)


Em relação ao acesso passivo à informação ambiental, destacam-se os parágrafos 1º a 5º do art. 2º da Lei n. 10.650/2003 (BRASIL, 2003, p. 1):


“§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.


§ 2º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.


§ 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2º, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.


§ 4º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.


§ 5º No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.”


Tais dispositivos também comportam críticas, pois o prazo máximo para ter acesso à informação é demasiadamente longo (30 dias) e, na medida em que não se trata de acessar informações que ainda devem ser produzidas, mas apenas aquelas já existentes e sob a guarda dos órgãos públicos, revela-se injustificável. Ademais, caso o acesso seja recusado, há previsão de recurso no próprio processo, no entanto, não há definição de quem o julgará e em qual prazo. Nesse ponto, poder-se-ia cogitar da aplicação, por analogia, da Lei Federal n. 9.784/99, que dispõe ser de 30 dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para a Administração decidir sobre o recurso interposto. Ocorre, contudo, que essa lei se aplica unicamente aos órgãos da Administração Pública Federal, não estendendo sua força normativa aos estaduais, o que significa que em cada unidade federativa poderá haver prazos diferentes ou mesmo prazo algum assinalado, circunstâncias que tornam o acesso à informação uma verdadeira via crucis a ser percorrida pela parte interessada.


Por fim, outra crítica à lei se refere à redação do art. 2º, que menciona expressamente que as informações a serem prestadas são de órgãos federais, estaduais e municipais integrantes do SISNAMA, ou seja, aqueles responsáveis pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Desse modo, podem surgir problemas de acesso à informação ambiental quando a mesma tiver de ser obtida junto a órgãos não integrantes do SISNAMA, como Ministério dos Transportes, secretaria estadual ou municipal de obras etc.


Analisados os aspectos que cercam o conceito de informação ambiental, não se pode olvidar de, também, identificar as características da mesma. Para tanto, não há como deixar de referenciar o estudo de Machado (2006), que defende serem tais informações completas, verídicas, contínuas e tempestivas. Segundo este autor, são características da informação ambiental: tecnicidade, compreensibilidade, tempestividade, imprescindibilidade, além de não depender de interesse pessoal do informado.


A tecnicidade traduz o fato de a informação ambiental ser eminentemente técnica, cujos dados são coletados por profissionais especializados, que baseiam seus trabalhos em normas e padrões de qualidade próprios, no intuito de precisar, tanto quanto possível, o real estado do ambiente pesquisado, proporcionando uma melhor definição dos objetivos e da forma de tutela (MACHADO, 2006).


O fato de a informação ambiental ser fundamentalmente técnica não quer dizer, todavia, que deva ser incompreensível. Ao contrário, deve ser objetiva e clara, permitindo sua apropriação imediata pelo público receptor, cabendo ao informante, por outro lado, ser imparcial e abordar sob todos os ângulos possíveis a questão em exame. Enfim, como ensina Machado (2006, p. 92): “a clareza deve coexistir com a precisão, não se admitindo a incompletude da informação sob pretexto de ser didática”.


Por outro flanco, nada adianta ser a informação ambiental técnica e, ao mesmo tempo, compreensível, acaso inútil. Neste ponto, sua utilidade pelo receptor depende da tempestividade, ou seja, do fato de a mesma ser prestada em tempo hábil, permitindo que os interessados ajam a tempo de evitar ou minimizar um prejuízo ambiental. Machado (2006) defende que o direito ambiental positivo estipule prazos razoáveis para a prestação de informações em situações emergenciais ou não, estabelecendo responsabilidade civil e criminal àqueles que de alguma forma frustrarem esse direito e causarem prejuízos a terceiros.


Quanto à imprescindibilidade, Machado (2006) explica que em casos de significativos riscos à vida humana, não pode a Administração Pública ou entes privados sonegarem do público informações ambientais verdadeiras, sob o pretexto de evitar pânico. Por fim, segundo o mesmo autor, o interesse pessoal, seja de uma pessoa física ou jurídica, não é condição sine qua non para obter ou receber informações sobre o meio ambiente, isso porque as mesmas são de interesse difuso, ou seja, interessam a toda sociedade, indistintamente. Na visão de Machado (2009, p.189):


“Quem solicitar informação, de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo (como é a matéria ambiental), não tem necessidade de comprovar a legitimidade de seu interesse. Basta constarem os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Há uma presunção de veracidade a favor de quem quer ser informado. Se a Administração Pública – direta ou indireta – duvidar dos fins e das razões constantes do pedido, a ela caberá o ônus de provar a sua falsidade ou inexatidão.”


Assim, a liberdade de acesso à informação ambiental nos termos defendidos mostra-se essencial para o êxito das ações, sejam elas públicas ou privadas, que tenham por escopo a proteção do ambiente em seus mais variados aspectos, em especial o meio ambiente laboral, foco deste estudo.


6. PREVISÃO normativa da informação ambiental trabalhista


Inicialmente, esclareça-se que ao se tratar da informação ambiental trabalhista de forma particular, não se quer dizer que as questões informacionais no âmbito do trabalho devam ser dissociadas do estudo da informação em um contexto ambiental amplo. O que se pretende, em verdade, é abordar peculiaridades específicas, sobretudo em relação à sua proteção e tutela jurídica.


A prestação da informação ambiental trabalhista tem importância singular na preservação do meio ambiente do trabalho, um dos quatro aspectos do ambiente geral. Somente conhecendo as reais condições de seu habitat laboral é que os sujeitos da relação de trabalho podem compreender e sensibilizar seus pares acerca dos riscos a que estão expostos e da melhor maneira de evitá-los ou minorá-los. De acordo com Padilha (2002, p. 126):


“O direito à informação constitui um dos instrumentos mais necessários a serem aplicados no meio ambiente do trabalho. Os trabalhadores têm direito de conhecer as reais condições ambientais a que estão expostos (agentes tóxicos, níveis de ruído, altas temperaturas, radiações, vapores, etc.), bem como a própria forma de organização do trabalho (jornadas noturnas e em turnos, ritmo de trabalho, sua forma de execução e divisão). Nesse sentido, existem mecanismos legais que, se efetivamente estivessem sendo aplicados, já representariam um substancial respeito ao direito de informação do trabalhador.”


No mesmo sentido, mas ressaltando o fato de o acesso à informação ambiental trabalhista ser requisito para uma desejável participação popular na discussão de meios de diminuição de impactos ambientais, Fernandes (2009, p. 87) leciona:


“Conhecendo-se as estatísticas que demonstram que a esmagadora maioria dos danos ambientais aos mais diferentes ecossistemas de origina do meio ambiente do trabalho onde se desenvolve as atividades produtivas impactantes, bem dá para avaliar a dimensão da importância do princípio da participação popular no acesso às informações ambientais com vistas à efetiva conscientização na preservação e na adoção de posturas proativas como mecanismo a conferir-se mais eficácia a essa produção.”


Nesse sentido, a informação e a educação ambiental revelam-se como instrumentos hábeis a estimular e subsidiar a participação dos atores envoltos no processo produtivo para que este seja exercido com sustentabilidade, conciliando crescimento econômico e lucro com preservação ambiental e respeito à dignidade humana do trabalhador.


Em âmbito internacional, a Convenção n. 167 da OIT, em vigor no Brasil desde 23 de novembro de 2007, reconhece a relevância de se garantir aos trabalhadores a obtenção de informações sobre o ambiente em que laboram, no caso, a construção civil, prevendo em seu art. 33 que:


“Dever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente e adequada:


a) informação sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais de trabalho;


b) instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem dos mesmos” (ORGANIZAÇÃO, 1988, p. 18).


A importância da informação ambiental trabalhista é reconhecida pela CF/88 em termos genéricos no art. 225, § 1º, VI, cuja regulamentação, conferida pela Lei n. 9.795/99, trata do tema de forma específica ao dispor em seu art. 3º, V (BRASIL, 1999, p. 1):


“Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:[…]


V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;”


No plano infraconstitucional, outras leis também fazem menção específica à informação ambiental trabalhista. Em ordem cronológica, vale citar as disposições da CLT que, embora datada de 1943, já destinara ao meio ambiente do trabalho o capítulo V do Título II, cujos arts. 157, 158 e 200, com as modificações impostas pela Lei n. 6.514/77, contêm relevantes dispositivos sobre o assunto:


“Art. 157 – Cabe às empresas: […]


II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (BRASIL, 1943, p. 21); […]     


Art. 158 – Cabe aos empregados:


I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior (BRASIL, 1943, p. 21); […]


Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: […]


VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo” (BRASIL, 1943, p. 28).


Em pertinente comentário ao art. 157 da CLT, Fernandes (2009, p. 88) assevera:


“Isso envolve, por óbvio, educação e informação ambiental, pois demandará ao empregado o conhecimento das rotinas de trabalho e ordens de serviços com o objetivo de prevenir a prática de ato inseguro, bem como de posturas a adotar para uma melhor proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais e das providências a serem tomadas na ocorrência destes.”


A CLT, em seus arts. 155 e 200, remete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a incumbência de editar, por meio de portarias, normas específicas regulando a proteção do ambiente laboral. São as conhecidas Normas Regulamentadoras (NR), cujos textos regulam, por exemplo, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dentre outros institutos concernentes ao ambiente do trabalho. Tais NR, aprovadas pela portaria n. 3.214/78 (BRASIL, 1978) por sua vez, possuem importantes disposições sobre o direito à informação ambiental trabalhista. Nesse sentido, a NR-1, que traça as disposições gerais sobre a aplicação das NR, reza em seu item 1.7 que:


“1.7 Cabe ao empregador:[…]


b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;


c) informar aos trabalhadores:


I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;


II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;


III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;


IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.


1.8 Cabe ao empregado:


a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (BRASIL, 1978).


Já a NR-4, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), prevê:


“4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:[…]


f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;


g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;” (BRASIL, 1978).


A NR-5, por sua vez, normatiza a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e preceitua:


“5.16 A CIPA terá por atribuição: […]


f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; […]


5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: […]


c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; […]


5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: […]


e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; […]


5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas” (BRASIL, 1978).


A NR-6 traz regras específicas sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI) e, acerca da informação ambiental laboral, reza o seguinte:


“6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: […]


d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;[…]


6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:


a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;” (BRASIL, 1978).


Por fim, cabe mencionar as disposições da NR-18, que dispõe sobre regras específicas de proteção ao meio ambiente do trabalho na indústria da construção civil, objeto principal deste estudo, a qual, em relação à informação prevê:


“18.27 Sinalização de Segurança


18.27.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:


a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;


b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;


c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;


d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos.


e) advertir quanto a risco de queda;


f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;


g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;


h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;


i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);


j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.


18.28 Treinamento


18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.


18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:


a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;


b) riscos inerentes a sua função;


c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;


d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.


18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:


a) sempre que se tornar necessário;


b) ao início de cada fase da obra.


18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança” (BRASIL, 1978).


A Lei n. 8.080/1990, regulamentadora do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual insere dentro de sua proteção a saúde do trabalhador, prevê em seu art. 6º, I, ‘c’, § 3º, V, (BRASIL, 1990, p. 1) o seguinte:


“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):


I – a execução de ações: […]


c) de saúde do trabalhador; […]


§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: […]


V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;”


Posteriormente, a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece em seu art. 19, § § 3º e 4º (BRASIL, 1991, p. 5):


“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.[…]


§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.”


Em âmbito internacional, destaca-se a Convenção da OIT n. 155, que trata sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, e foi ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992, passando a viger, um ano depois, com força normativa de lei ordinária. Em seus arts. 10 e 14 determina o seguinte aos países que a aderiram:


“Art. 10 – Deverão ser adotadas medidas para orientar os empregados e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.[…]


Art. 14 – Medidas deverão ser adotadas no sentido promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento dos trabalhadores” (SUSSEKIND, 2007, p. 275-276).


Conforme se observa, a informação ambiental trabalhista tem vasta previsão em diplomas normativos nacionais e internacionais, o que a torna de observância obrigatória por todos os sujeitos envolvidos no meio ambiente do trabalho. O grande entrave, como se verá ao longo deste estudo, é sua efetivação junto à parte mais interessada e hipossuficiente: o trabalhador. Isso porque as ações públicas e privadas relativas à prestação da informação sobre o meio ambiente de trabalho ou inexistem, ou são tímidas a ponto de não cumprirem com seu objetivo maior, a prevenção de acidentes de trabalho.


Tendo em vista o amplo arcabouço legislativo concernente à informação ambiental trabalhista, não se objetiva, neste estudo, discorrer sobre sua eficácia, posto que as diversas normas existentes parecem, em um primeiro momento, abranger grande parte dos casos concretos relativos à proteção do meio ambiente laboral. Por outro lado, é certo que muitos estudos já se dedicaram à problemática da eficácia das normas, sendo o de Silva (2007), um dos mais importantes do Brasil, pois se debruçou, particularmente, sobre a eficácia jurídica das normas constitucionais. Todavia, por opção metodológica, o mesmo não cogitou saber se essa eficácia jurídica se materializa no plano fático, produzindo efeitos concretos no seio social, ou seja, se a mesma também opera o que Reale (2009, p. 68) chamou de “eficácia social”.


A noção da eficácia social da norma, que corresponde à sua efetividade, foi tratada por Kelsen (2011), que a concebeu como sendo o fato real de ela ser efetivamente observada e aplicada, isto é, a circunstância de uma conduta humana ser conduzida conforme a norma no plano dos fatos. Esse raciocínio também norteia a lição de Barroso (2009, p. 82), para quem:


“A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”. (grifos do original)


Por outro lado, na visão de Coelho (2007), a efetividade possui duas dimensões complementares. A primeira se refere à já citada “eficácia social”, ou seja, se a norma tem sido observada e aplicada por seus destinatários (pessoas físicas e jurídicas). A segunda, diz respeito ao fato de a norma atingir a finalidade a que se destina, ou seja, ao seu alcance teleológico, também chamado de eficiência normativa.


Reconhece-se, no entanto, ser dificultosa a efetivação de uma norma que contrarie interesses de grupos poderosos, influentes sobre os próprios organismos estatais, os quais, por leniência ou impotência, em regra relutam em se valer dos mecanismos disponíveis (poder de polícia) para impor sua observância compulsória (BARROSO, 2009). Importa ressaltar que, no concernente às normas garantidoras de um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, dentre elas as que garantem o direito à informação dos trabalhadores, sucedem exatamente essas dificuldades, pois, de um lado, encontram-se os trabalhadores, hipossuficientes e com baixa escolaridade, e de outro, os tomadores de serviços, em geral grandes empresas de construção civil que, embora possuam significativa margem de lucro, não toleram dispor de parte do mesmo para custear encargos com a segurança e a saúde de seus trabalhadores, muito embora exista previsão legal expressa nesse sentido.


Resta incontestável que, de modo geral, garantir o exercício efetivo do direito à informação é imprescindível à implementação e preservação de um ambiente ecologicamente equilibrado, à medida que se constitui em ferramenta hábil a prevenir ações de degradação ambiental que possam afetar negativamente o bem-estar da população. Participação pública e informação ambiental estão intimamente ligadas e, por isso, o livre acesso a esta última fortalece a democracia e a organização da sociedade civil, contribuindo, desse modo, para a desconcentração do poder estatal e, por conseguinte, para a redução das discricionariedades administrativa e política, o que torna a administração pública mais confiável e menos propensa a servir a interesses que não sejam os da própria sociedade (CARVALHO, 2010).


A mudança desse contexto de inefetividade perpassa por uma mudança de visão do próprio sistema de gestão da informação na sociedade atual, em especial das empresas e do Poder Público, os quais precisam atentar para o fato de que “uma das formas mais efetivas de zelar pela higidez ecológica do local de trabalho é justamente contar com a participação dos trabalhadores […]” (MENEGAZZI, 2011, p. 121). Sobre isso, ensina Oliveira (2010, p. 127):


Nos últimos anos, ganhou destaque o pensamento de que a melhor forma para garantir a efetividade das normas de proteção à saúde é a participação dos trabalhadores, os beneficiários diretos da tutela normativa. Com isso, o trabalhador passou a ter direito à informação sobre os riscos a que está exposto, às formas de prevenção e ao treinamento adequado para o desempenho de suas tarefas.”


Embora árduo, o desafio da efetividade do direito à informação ambiental trabalhista deve ser enfrentado pelo Poder Público e por toda a sociedade, pois seu êxito é condição, também, para a efetivação de um fundamento da República Brasileira, qual seja, a proteção e promoção da dignidade humana do trabalhador, que deve sempre ser inserido em um ambiente laboral equilibrado, que lhe preserve a vida, a saúde e a segurança.


CONCLUSÃO


No atual estágio vivido pela humanidade, a informação assume importância ímpar no contexto das relações sociais, em quaisquer de seus aspectos, razão pela qual o acesso a mesma foi alçado à categoria de direito humano fundamental, com previsão em diversos tratados internacionais e nas legislações internas dos países, a exemplo do Brasil.


No que pertine ao meio ambiente, em qualquer de seus quatro aspectos – natural, artificial, urbano e do trabalho -, igualmente, o acesso à informação é condição necessária à sua preservação e equilíbrio. Especificamente em relação ao meio ambiente laboral, a informação, em regra, é dominada pelos detentores dos meios de produção, mas nem sempre alcança os trabalhadores, o que explica, em parte, a grande quantidade de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.


Esse contexto, porém, não se justifica, como visto, pela ausência de previsão normativa que assegure o direito à informação sobre aspectos relacionados às condições do ambiente laboral. Na verdade, existem muitas normas nesse sentido, não havendo, contudo, uma preocupação em tornar esse direito efetivo. Com efeito, os principais sujeitos que possuem essa atribuição, dentre eles os empregadores, os sindicatos e o Estado, não têm cumprido satisfatoriamente seu papel e, consequentemente, atentam não só contra o direito fundamental de informação dos trabalhadores, mas também, por via reflexa, contra suas vidas, sua saúde e segurança.


 


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Informações Sobre o Autor

Ives Faiad Freitas

é pós-graduado em Direito Processual e Constitucional pela UNISUL, pós-graduando em Direito do Trabalho pela UNIP, Analista Judiciário do TRT 8a Região e professor de Direito e Processo do Trabalho das Faculdades FABRAN e FAMAP, em Macapá-AP


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