O direito quântico de Goffredo Telles Junior

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Resumo: O presente artigo tem o objetivo de tecer breves considerações sobre os estudos de Goffredo Telles Junior para melhor compreensão de sua polêmica e discutida Teoria do Direito Quântico. Primeiramente são analisadas as influências filosóficas que foram determinantes para a formação de seu pensamento jusfilosófico inicial, para então avançar com suas pesquisas e colocar em cheque a ideia sedimentada de Direito Natural imutável. Em seguida são apresentados os elementos das ciências naturais como, a física quântica e a biologia celular, estudados pelo professor para fazer uma comparação com a vida do homem em sociedade e que foram fundamentais para a construção de sua Teoria do Direito. E, por fim, são observadas algumas reflexões sobre a concepção do Culturalismo Jurídico e como os anseios do homem real e sua carga cultural influenciam na produção do Direito, na política, especialmente na forma como os governantes exercem o poder, e na criação do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Palavras-chave: Goffredo Telles Junior. Culturalismo Jurídico.Homem Real.Ciências Naturais. Direito Quântico.

Abstract: This article aims to brief considerations on the studies of Goffredo Telles Junior for better understanding of his controversial and discussed Theory of Quantum Right. The influences of philosophers who were instrumental in the formation of its initial legal philosophical thought, to then proceed with their research and put into question the sedimented idea of ​​law unchangeable Natural First are analyzed. Then presents the elements of the natural sciences as quantum physics and cellular biology studied by the teacher to make a comparison with the life of man in society and were instrumental in the construction of its legal theory. And finally, they are observed some thoughts on the design of Legal Culturalism and how the desires of the real man and his cultural background influence the production of law, in politics, especially in the way the rulers wield power, and the creation of the State Democratic of Brazilian Law.

Keywords: Goffredo Telles Junior. Legal Culturalism. Real Man.Natural Sciences. Quantum Right.

Sumário: Introdução. 1 – Influências filosóficas. 2 – Nova Concepção do Direito Natural. 3 – Direito Quântico. 4 – Reflexos do Culturalismo Jurídico na forma de governo. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo não tem a pretensão de se aprofundar nas reflexões jusfilosóficas do professor Goffredo Telles Junior, mas apenas expor, de forma objetiva e didática, os contornos de sua Teoria do Direito sempre tão atual e polêmica.

Necessário entender como as influências de importantes filósofos despertaram este novo olhar para o Direito e como trilhou caminho diverso ao tecer uma nova teoria, inclusive sobre o Direito Natural, abandonando o conceito defendido de princípios morais.

Elementos das ciências naturais como a física quântica e a biologia celular foram adotados para criar um comparativo com a vida em sociedade. O homem real foi comparado a uma partícula com sua liberdade de movimentação pelo campo, permitindo uma visão transdisciplinar do comportamento humano.  

A liberdade do ser humano somada ao Culturalismo Jurídico de Goffredo Telles Junior serviu como base para a construção da Teoria do Direito Quântico. E após, bem estruturada esta teoria foram feitas reflexões sobre a sua ingerência na política e sua contribuição para a formação e manutenção do Estado Democrático de Direito.

1. INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS

Em contraposição ao jusnaturalismo visto como ciência Goffredo da Silva Telles Junior, Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e autor de destaque do meio jurídico filosófico brasileiro, inova neste cenário com a concepção quântica do direito, atribuindo ao direito natural a denominação de direito quântico, sem, contudo, negar a existência de um pensamento jusfilosófico próprio e original em seus trabalhos.

O estudo da filosofia de forma sistemática foi importante insumo para o mencionado pensador tecer proposições sobre a origem do livre arbítrio e sua influência no Direito, contudo, estruturou sua teoria em descobertas e conceitos da física quântica e da biologia celular, tendo como embasamento os elementos que fundamentam a vida analisada em sua forma coletiva e sua manifestação jurídica.

Goffredo iniciou seus estudos pelo tema da liberdade do ser humano, do homem real, de seu desenvolvimento cultural, do Direito como resultado destas reflexões, podendo-se afirmar que houve inspiração em determinada afirmação de Immanuel Kant: “(…) a produção em um ser racional, da capacidade de escolher, os próprios fins em geral, e, portanto, de ser livre, é que pode ser de cultura. Por isso, somente a cultura pode ser o fim último que a natureza tem para revelar-se ao gênero humano enquanto razão[1]”.

Entretanto, referido jusfilósofo se distancia dos ensinamentos de Kant, pois acredita que os sistemas éticos de referência das sociedades estão em constante transformação, pois são frutos dos juízos da inteligência do homem real em determinado espaço e tempo, com toda carga genética e experiências vividas e não do homem formal, transcendental, que não se molda conforme a sociedade em que vive e que não constrói a própria história.

Importante influência teve o pensamento aristotélico-tomista, em especial na constante utilização da teoria das quatro causas para fundamentar os pressupostos de sua Teoria do Direito.

A teoria das quatro causas do filósofo grego Aristóteles é uma forma de explicação do movimento. As causas, em breve síntese, são as seguintes: material, de que matéria é feito um corpo; formal, a forma que uma matéria possui; motriz ou eficiente, a ação que faz com que a matéria passe a ter uma determinada forma e, por fim; causa final, o motivo pelo qual uma matéria passou a ter uma determinada forma. Deste modo, as quatro causas explicam de modo coerente e objetivo tudo o que existe, fenômenos naturais (física) e humanos (ética, política e técnica), o modo como existe e se altera, e o fim para o qual existe, por isso, foi importante insumo para o desenvolvimento dos trabalhos do Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

2. NOVA CONCEPÇÃO DO DIRIETO NATURAL

Sustentando uma posição inovadora em seus estudos Goffredo Telles Junior. afirma que direito natural é o conjunto de normas promulgadas em conformidade com o sistema ético de referência da sociedade. Que emanam da própria vida do homem de acordo com suas necessidades e de cada consciência individual.

O Direito Natural segundo o professor é composto por normas que atendem as necessidades do homem, são resultado da inteligência humana para organização do comportamento do homem em sociedade.

Para a confecção das normas que compõe o Direito Natural é observada a realidade biótica de cada sociedade e o que ela qualifica como ético e normal em determinado lugar e momento histórico.

A visão sobre o direito natural para esse ilustre pensador está sintetizada em suas palavras: “Não se pense que o Direito Natural seja o conjunto dos primeiros e imutáveis princípios da moralidade. Não queremos discutir sobre a existência de tais princípios. Mas o que desejamos deixar assentado é que esses princípios não são normas jurídicas e, em consequência, não podem ser chamados de Direito. (…) Em suma, o Direito Natural é o conjunto das normas em que a inteligência governante da coletividade consigna os movimentos humanos que podem ser oficialmente exigidos, e os que são oficialmente proibidos, de acordo com o sistema ético vigente[2]”.

O direito natural para o professor tem como fonte a pessoa humana que é a medida de todos os valores. As coisas que ocupam espaço e tempo têm um sentido e uma finalidade no mundo circundante e são valoradas pelo homem real.

Para Goffredo o homem real se define da seguinte forma: “Ora, o homem real, em razão do qual a inteligência se determina, é o ser no tempo, um fenômeno histórico. O homem real é o homem em seu processo vital, dentro das condições concretas de sua evolução e perfazimento. Separar o homem de sua história é desconhecê-lo e falsifica-lo[3]”.

3. DIREITO QUÂNTICO

Segundo a conclusão do mestre de que “Ao Direito Natural, ao Direito legítimo, conferimos o nome de Direito Quântico[4]”, pode-se dizer que o direito quântico é o direito natural, legítimo, pois leva em consideração a organização do homem em sociedade, sua interação, suas necessidades, seus anseios, sua carga genética e suas experiências em determinado espaço e tempo, em constante evolução. Não é resultante do livre arbítrio, mas da medida da liberdade humana, relaciona o dever ser com o ser em uma sociedade de referência.

Para a construção do Direito Quântico Goffredo Telles Junior pautou-se pelas ciências naturais, em especial pela física quântica, que em breve síntese sustenta que a matéria não existe sem o movimento e não há movimento sem campo, que são os espaços e em verdade fazem parte da própria matéria já que são necessários para a movimentação, desta feita, não há espaço vazio, pois tudo é matéria e campo, corpo e onda.

No campo há a interação entre os corpos, que é necessária para que cada corpo manifeste sua essência e propriedades, somente sendo conhecido na análise de sua interação com outros corpos em variadas circunstâncias. Não é possível identificar uma partícula sem que se observe como age com outra.

A ciência jurídica deve ter como fim a disciplina humana de forma ética e justa e fazendo uma analogia com os princípios da física quântica o ser humano necessita de seu espaço, que é a sociedade, e também de limites para que a coletividade não entre em colisão, bem como as partículas necessitam do campo para a movimentação, mas também das forças de repulsão e atração para equilibrar o meio e não entrar em colisão.

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As normas jurídicas para o regramento dos relacionamentos humanos seriam estas forças de equilíbrio, que permitem o movimento, mas garantem a estabilidade necessária para a construção de uma estrutura social sólida.

 De forma objetiva e direta explica Goffredo Telles Junior. “O Direito Quântico é o Direito que resulta do processo de organização do humano. É o Direito nascido de suas fontes bióticas. É o Direito a que chegou o imemorial processo de inumeráveis mutações. É o Direito destilado nos engenhos da seleção natural. É o Direito que exprime, em linguagem humana, o indefectível controle genético. Esse Direito é o que brota da “alma” do povo, como se costuma dizer. É o Direito que exprime o “sentimento” ou “estado de consciência” de uma classe, de um segmento social ou de um agrupamento conjuntural estável. É o Direito que se inspira em convicções profundas e generalizadas. É o Direito que reflete a índole de uma coletividade[5]”.

O Direito Quântico ao mesmo tempo em que é um Direito Natural exprimindo a realidade biótica da sociedade é um Direito Positivado, pois traz regras proibitivas e permissivas que traçam os limites da atuação humana.

4. REFLEXOS DO CULTURALISMO JURÍDICO NA FORMA DE GOVERNO

O jusfilósofo, em análise, defende ainda em seu trabalho o culturalismo jurídico que se traduz em uma concepção do Direito e de uma teoria jurídica resultantes da produção cultural de uma dada sociedade em seu processo de construção das civilizações. Porém, ressalta, que nem sempre o direito positivo de uma sociedade coincide com o direito almejado por seus membros, de forma a garantir a efetividade.

O processo de estudos e reflexões que resultou no culturalismo jurídico transcende o campo jurídico, histórico e antropológico, pois carrega uma forte carga transdisciplinar ao utilizar ciências como a física e a biologia para determinar a natureza humana e neste momento o culturalismo jurídico e as ciências naturais se complementam, pois a partir da formação da identidade biológica, assemelhada aos processos químicos, físicos e biológicos o homem real em determinado lugar e momento atua e produz sua história.

O ecletismo jurídico de Goffredo foi determinante para a autenticidade de seus estudos que podem ser traduzidos como uma verdadeira experiência moral e intelectual. Adentrou o campo dos problemas universais enraizados na própria origem do homem fazendo um paralelo com o cotidiano da sociedade.

A criação de sua Teoria do Direito foi feita com seriedade e responsabilidade social, já que sustenta com o Culturalismo Jurídico que o homem goza de liberdade para definir suas necessidades, eleger seus representantes para a defesa dos interesses da coletividade que por sua vez é formada em razão do poder de atração entre seus membros que legitimam os representantes políticos conferindo-lhes poder para governar.

Teceu duras críticas ao período do Iluminismo nos séculos XIX e XX em face da alienação política e cultural que os governantes submetiam o povo e ao processo de massificação adotado para que o governo ficasse livre de oposições e questionamentos. O governo era sustentado apenas pelo modelo legal, mas sem um apoio consciente da sociedade que acreditava nas promessas infundadas e era vítima do autoritarismo.  

Neste flanco, o cursar dos governantes esperado por toda a coletividade é uma atuação voltada para o atendimento das necessidades sociais e assim, legitimada pelo povo em uma Democracia Participativa.

O professor, pensador, e autor censurou fortemente a ditadura militar no Brasil que se instalou entre os anos de 1964 e 1984, pois havia um governo ilegítimo, sem o apoio do povo que é a fonte primária do poder. Defendia que o governo deveria ser sempre legal e legítimo, presente o pluralismo jurídico e político e não totalitário. Buscava o modelo ideal de um Estado Democrático de Direito, onde todo o poder emana do povo e as normas jurídicas estão a serviço da comunidade.

Em suma, sustenta Goffredo em seus estudos que o atendimento das necessidades humanas definidas pela trajetória histórica e sua carga cultural acumulada ao longo do tempo é sempre o objetivo para qualquer governo e que o homem real é o início e o fim de tudo, assim qualquer forma de governo que não respeite a vontade do povo é definida pelo pensador como antinatural.

CONCLUSÃO

Em que pesem as diversas críticas sobre o trabalho inovador e questionador dos paradigmas existentes no mundo jurídico houve por Goffredo Telles Junior forte reflexão sobre o modelo normativista e legalista. Procurou romper com os modelos ditados pelo iluminismo, que anunciavam a crença em um mundo sem miséria alcançado com o uso da tecnologia e desenvolvimento científico, pautados pela razão humana e do Estado autoritário produzindo uma gama de pessoas alienadas, vivendo de forma inautêntica, por meio do processo de massificação popular.

Pode-se afirmar que houve uma influência aristotélica-tomista que contribuiu para a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade dentro do culturalismo jurídico revelando a preemente necessidade de criação de um novo modelo de Direito de libertação da sociedade, pautado nos anseios sociais.

A Teoria do Direito vista sob a ótica da relação ontognosiológica recebeu críticas de autores que sustentavam a inexistência de relação entre as metodologias das ciências sociais e das ciências naturais.

Contudo, a referida teoria constitui uma forma de garantir efetividade ao ordenamento jurídico e traduz-se, na própria ordenação universal do setor humano, pois ao adotar um modelo concreto de homem, com toda sua carga genética, experiência e anseios assegura a criação de normas voltadas a suprir as necessidades humanas e funciona como importante instrumento de realização da paz e justiça social.

 

Referências
COMPARATO, Fábio Konder. Ética – Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno, 1ª Edição. São Paulo. Companhia das Letras, 2006.
KANT, Immanuel. Crítica do Juízo. Biblioteca Filosófica. Lisboa, 1938.
TELLES JUNIOR, Goffredo. CAFFÉ ALVES, Alaôr et Al. O que é a Filosofia do Direito? 1ª Edição. São Paulo. Editora Manole, 2004.
TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito Quântico – Ensaio sobre o Fundamento da Ordem Jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1985.
______________________ Iniciação na Ciência do Direito. 3ª ed. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2002.
______________________ Estudos. 2ª ed. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2005.
_____________________ O Povo e o Poder. 2ª ed. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2006.
______________________ Palavras do Amigo aos Estudantes de Direito, 2ª Ed. São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2005.
 
Notas:
[1]  Immanuel Kant. Crítica do Juízo. Lisboa, Biblioteca Filosófica, 1938 p.83.

[2]  Goffredo Telles Jr. O Direito Quântico-Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo, Max Limonad, 1985, 6. Ed. p. 422 e 424.

[3]  Goffredo Telles Jr. O Direito Quântico-Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo, Max Limonad, 1985, 6. Ed. p. 416.

[4]  Ibidem, p. 427.

[5]  Goffredo Telles Jr. O Direito Quântico-Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo, Max Limonad, 1985, 6. Ed. p. 428.


Informações Sobre o Autor

Ana Carolina Bergamaschi Arouca

Doutoranda em Direito Civil pela PUC/SP Mestre e Pós Graduada pela Faculdade Autnoma de Direito de São Paulo Pós Graduada em Direito Registral Imobiliário pela PUC/MG Tabeliã de Notas e Protesto da Comarca de Mongaguá – SP


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