O direito sucessório e sua conexão internacional

Resumo: O direito internacional privado esta representando na atualidade um dos ramos do direito em que mais se cresce em importância, se baseando assim no fato da facilidade em que encontramos na interação individual com o mundo. Com tanta facilidade de acesso surge diversos conflitos de leis no espaço com uma diversidade de ordenamentos jurídicos para assim resolve-los. O assunto abordado por esse trabalho falara sobre direito de sucessão cujo as normas regularizam a transferência de bens do falecido para seus possíveis herdeiros. Pois com a miscigenação de povos, cultura, línguas e outros, os elementos e conflitos estrangeiros aumentam tendo assim que aplicar soluções próprias aos possíveis casos.[1]

Palavras Chaves: Sucessões internacionais, ordenamento jurídico estrangeiro, herança, estrangeiros, bens.

Sumario: 1. Introdução; 2. Sucessão no ordenamento jurídico Brasileiro; 3. Sucessão e sua relação internacional; 4. Procedimento Sucessório em juízo; 5. Vocação hereditária; 6.Sucessão legítima e testamentária; 6.1 Herdeiros Legítimos; 6.2 Herdeiros Testamentários; 7. Renuncia da herança; 8. Conclusão; 9. Referencias Bibliográficas.

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1. Introdução

O presente trabalho discorre sobre sucessão internacional, essa difere da sucessão em geral por possuir ponto de contato com mais de um estado. Tratando-se dos aptos a receber bens que fazem parte de acervo encontram-se localizados em diferentes jurisdições. O objetivo é resolver conflitos de leis que surgem quando relações privadas colocam-se em contato com a ordem jurídica de mais de um Estado. A sucessão internacional seria um típico caso desse tipo de relações. Como na sucessão convencional, várias questões devem ser resolvidas, como a ordem da vocação hereditária, a legítima. A matéria, porém, ganha em complexidade devido aos bens estarem situados em mais de um Estado, trazendo assim indagações sobre o juízo competente e a lei aplicável.

2. Sucessão no ordenamento jurídico Brasileiro

O direito de herança esta garantido constitucionalmente para nos brasileiros conforme o art 5, XXX. O direito das sucessões é, pois, um complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.(BALEEIRO, 2009)

A garantia de herança nos da conforto pois se não houvesse esses direitos que nos da uma segurança econômica, as pessoas não se esforçariam e não seguiriam trabalhando apesar de já materialmente satisfeitas. Então com essa garantia de sucessão acaba estimulando a capacidade produtiva do ser humano em beneficio da riqueza da família, se perpetuando assim a riqueza através da herança.(MENEZES, 2008)

O Brasil adotou a teoria da lei domiciliar do autor da herança como disciplinadora da sucessão causa mortis conforme diz o art 10 da LICC ‘’ A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do pais em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou a situação dos bens.(KALLAJIAN, 2003) O código de Processo Civil, m seu art. 89  dispõe que: ‘’Compete a autoridade jurídica brasileira, com exclusão de qualquer outra(…) II- proceder a inventario e partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional’’.

Nosso ordenamento, o ordenamento que nos rege juridicamente defende a teoria que diante da presença de estrangeiros na sucessão aberta no Brasil, oferece a possibilidade de se favorecer ao cônjuge e aos filhos brasileiros, na sucessão hereditária. Para assim que esses benefícios sejam aplicados, é necessário que os bens do falecido se encontrem situados no Brasil, podendo ser bens moveis e imóveis. Sendo preciso também que o morto seja estrangeiro, tanto fazendo domicilio ou residência em nosso pais e também tendo filhos ou cônjuges brasileiros. (KALLAJIAN, 2003)

3. Sucessão e sua relação internacional

Na medida em que uma sucessão seja de cunho internacional, ou seja tratando-se de elementos relacionados a mais de um pais, surge então conflitos e questão jurídicas especificas. Quando assim, uma sucessão tem conexão internacional, se leva em conta  todas as legislações que possam ter um interesse na sua aplicação ao caso concreto.(RECHSTEINER, 2012)

E de competência exclusiva da autoridade Brasileira, proceder ao inventario e a partilha dos bens do de cujos situados no Brasil, sendo irrelevante nesse caso se este seja estrangeiro ou residido fora do território nacional. Com é aqui a competência internacional exclusivamente da justiça Brasileira, o país não reconhece uma sentença proferida fora território nacional, quando for relacionada a bens do de cujos situados no Brasil.

Todavia, se a lei nacional do de cujus for mais favorável o inventário será feito no exterior e a sentença deverá ser homologada no Brasil para que produza efeitos. Por esta razão. A regra traz consigo uma exceção, pois em inventario processado no Brasil, o juiz verifica a lei mais benéfica ao cônjuge e descendentes de nacionalidade Brasileira, devera aplica-la, por força do do § 1º do art. 10 da LICC.

“§ 1º – A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”

O direito de sucessão é um direito complementar do direito de família e o Estado tem interesse em manter as relações familiares protegidas. É preciso cuidado na interpretação do princípio de proteção da família de modo que seja promovida a correta aplicação da lei mais benéfica, pois em geral utiliza-se exclusivamente a lei brasileira sem o estudo do direito comparado, para averiguar se a regra estrangeira é mais benéfica do que a nacional (DIIWONKO, 2010)

4. Procedimento Sucessório em juízo

No exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme art. 1784 do CC (droit de saisine). São sucessoras as pessoas indicadas em testamento, se houver. Nesse caso, a sucessão é chamada de testamentária. Inexistindo testamento, observa-se a lei (sucessão legítima). (FERRIANI, 2012)

Portanto, o primeiro passo deve ser conhecer acerca da existência ou não de testamento. Se há testamento válido e eficaz, o seu teor deve ser respeitado e os herdeiros são as pessoas, naturais ou jurídicas, nele indicadas. Se não há testamento, a sucessão é legitima e os titulares da herança são as pessoas indicadas no art.1829 do CC (FERRIANI, 2012)

A sucessão abre-se no lugar do ultimo domicilio do de cujus, transmitindo assim a herança como um todo unitário aos herdeiros legítimos e testamentários. (RECHSTEINER, 2010) Como foi dito, a transmissão do patrimônio ao herdeiro se dá em virtude de lei ou de testamento (art 1.786); não existe herança decorrente de contrato (art. 426) salvo na hipótese da antecipação da herança do art. 2.018, comum na sucessão de empresa familiar, quando o pai idoso orienta e transfere em vida seus negócios aos filhos.(MENEZES, 2008)

Outras normas procedimentais especiais da jurisdição voluntária se referem à herança jacente, ou seja, aquela com sucessores legítimos ou nomeados em testamento ainda desconhecidos, sendo que também nestes casos os bens da herança devem ser arrecadados e administrados até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância .  (RECHSTEINER, 2010)

O procedimento de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de sessenta dias, contados após a abertura da sucessão , o que ocorre no instante da morte, ainda que presumida, do de cujus . (RECHSTEINER, 2010)

O art. 1829 dispõe sobre a ordem de vocação hereditária em quatro incisos. O artigo sob comento divide os herdeiros em classes (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais). Havendo herdeiros de uma determinada classe (ex: descendentes), não são chamados os sucessores das classes subsequentes.(FERRIANI, 2012) Os herdeiros de graus mais próximos excluem os de graus mais distantes, assim quando, uma pessoa falece deixando filhos vivos, os netos e bisnetos que  também são descendentes não são contemplados com a herança.

5. Vocação hereditária

A ordem de vocação hereditária é a ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder o autor da herança. Assim, morrendo uma pessoa que possua bens e não deixou testamento, a herança é transmitida aos legítimos herdeiros.( YASSIM, 2011)

O artigo 1.829 do novo Código Civil dispõe sobre a ordem de vocação hereditária, nos seguintes termos:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais

6. Sucessão legítima e testamentária

Aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, de maneira que indicaria o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. (DINIZ, 2009)

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A sucessão também poderá ser legítima ou testamentária. A primeira se dá por força da lei; já a segunda se dá exclusivamente pela vontade do autor da herança.(Cristiane Jacob,2004) Na prática, a maioria absoluta dos brasileiros morre sem ter feito testamento e a sucessão segue os artigos 1603 a 1625 do Código Civil vigente.(SIMÃO, 2003)

6.1. Herdeiros legítimos

Conforme Dimas Messias de Carvalho cita e seu livro Herdeiros legítimos são aqueles sucessores eleitos pela legislação, por meio da ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.790). O legislador opta por indicar quem devera ser o sucessor da pessoa. Nessa sucessão, convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma que uma classe so sera chamada quando faltarem herdeiros de classe precedente. (DINIZ, 2009)

A sucessão legítima é aquela determinada por lei e ocorre quando o de cujus não deixa testamento, em seu testamento dispôs de apenas uma parte da herança, se o testamento caducou ou foi considerado ineficaz ou se havia herdeiros necessários (MARTARELLO, 2009)

Nos termos do artigo 1603 do Código Civil vigente a ordem de vocação hereditária é a seguinte: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente (companheiro por força da Lei 8971/94), colaterais até 4º grau e finalmente o Município, Distrito Federal ou União. Assim, havendo herdeiros de uma classe, os das demais classes não são chamados a suceder. (SIMÃO, 2003)

6.2. Herdeiros testamentários

Podemos definir a sucessão testamentária como aquela que se dá em obediência à vontade do falecido, prevalecendo. Deduz-se, portanto, que quando existentes disposições de última vontade, o testamento sempre prevalecerá, e tanto assim é que a lei faculta ao testador, não somente dispor de seus bens, como também prever a hipótese de, ao instituir herdeiro ou legatário, que não queiram ou não possam aceitar a herança, declarar quem será o substituto, ou substitutos beneficiados diante de tal situação. (LOURENçO, 2011)

Com a morte de alguém, verifica-se , primeiramente, se o de cujus deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio( DINIZ, 2009). Os princípios aplicáveis é a Autonomia da vontade que é a vontade do testador que vai prevalecer, diante do que estabelece a lei e a Supremacia da ordem pública que em algumas situações, o princípio da autonomia da vontade é limitado. É aplicado aos casos em que existem herdeiros necessários, quando então a autonomia do testador fica limitada à parte disponível.(ESSER, 2009)

O testamento tem característica: personalíssimo que é o ato universal de vontade; livre e gratuito, deve ser praticado sem qualquer vício de vontade; Eficácia contida, enquanto não ocorrer a morte do testador;  Revogável, só a pessoa que o lavra é que pode revogá-lo; Solene e formal, faltando qualquer as exigências da lei, o testamento será nulo. ( ESSER, 2009)

7. Renúncia da herança

Como diz Dimas Messias de Carvalho em razão do principio da transição imediata (art. 1.784, CC) abre a sucessão, com a morte do titular, transfere-se o patrimônio de logo, para seus herdeiros, independente de qualquer manifestação volitiva deles, formando um condomínio que somente será dissolvido com o transito em julgado da partilha. É a chamada devolução hereditária.

Surgindo assim então, para o herdeiro as opções: aceitar ou repudiar o que esta sendo transmitindo por lei. Assim, a aceitação ou adição da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro(testamentário ou legitimo) revela o desejo de receber a herança que já lhe é transmitida automaticamente, por força de lei. (CARVALHO, 2007)

O art 1.806 do Código Civil dispõe que ‘’a renuncia da herança deve constar expressamente de instrumento publico ou termo judicial.’’

Para Giselda Maria Fernandes a renuncia só pode ser praticada pelo herdeiro capaz, não sendo possível a renuncia pelo representante legal em nome do incapaz (art. 1.749, II, CC), não se vislumbrando necessidade de ato ou interesse do incapaz para justificar autorização judicial nos termos do art.691 do Código Civil.

8. Conclusão

Podemos observar através do presente trabalho como se da a sucessão em âmbito internacional entre as partes. Havendo assim um grande conflito de leis e jurisdição de países diferentes. Vimos que são questões principais a serem observadas nesses casos de sucessão, o momento, lugar e causa do de cujus e a qualidade do herdeiro perante a sucessão, aceito ou repudio da herança. Leva-se sempre em conta a vontade humana, porem respeitando-se o preceito constitucional a ‘’lei mais favorável ao cônjuge e filho brasileiro.

 

Referencias bibliográficas
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões; 23°. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
HIRONAKA, Giselda Maria; PEREIRA, Rodrigo. Direito das sucessões. 1°. Ed. Minas Gerais: Del Rey Ltda, 2007.
CARVALHO, Dimas. Direito das sucessões: inventario e partilha. 2°. Ed. São Paulo: Brasilien, 2011.
A ordem de vocação hereditária e seus problemas no direito brasileiro, no direito comparado e no direito internacional privado. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/4385/a-ordem-de-vocacao-hereditaria-e-seus-problemas-no-direito-brasileiro-no-direito-comparado-e-no-direito-internacional-privado#ixzz26710crzC>. Acesso em: 09 out. 2012.
A sucessão por representação. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas>. Acesso em: 12 out. 2012.
Principais Aspectos do Direito Sucessório. Disponível em   <http://www.webartigos.com/artigos/principais-aspectos-do-direito-secessorio/32766#ixzz26Cg00Q7R>. acesso em: 19 out. 2012.
Sucessao testamentaria no Direito Internacional Privado. Disponível em: <http://amigonerd.net/trabalho/40754-sucessao-testamentaria-no-direito-internacional>. Acesso em: 19 out. 2012
O Direito Internacional Privado das Sucessões e as perspectivas brasileira e argentina. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/35499>. Acesso em : 21 out. 2012.
A vocação hereditária e a concorrência do cônjuge com os descendentes ou ascendentes do falecido. Disponivel em: <http://jus.com.br/revista/texto/5543/a-vocacao-hereditaria-e-a-concorrencia-do-conjuge-com-os-descendentes-ou-ascendentes-do-falecido>. acesso em: 24 out. 2012.
Ordem de vocação hereditária no novo código civil: os direitos sucessórios do cônjuge. Disponível em < http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Luciano_Vianna_Araujo/Ordem.pdf>. Acesso em: 24 out. 2012.
Sucessão legítima e ordem de vocação hereditária. Disponível em: <http://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=6410>. acesso em: 24 out. 2012.
Sucessão Legitima. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/sucessao-legitima/29539/>. acesso em: 24 out. 2012.
Sucessão testamentária. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6185/Sucessao-testamentaria>. Acesso em: 28 out. 2012.
DIREITO DAS SUCESSÕES. Disponível em: <http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula1.htm>. acesso em: 28 Out. 2012.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Fernanda Covolan


Informações Sobre o Autor

Kauara Ohanna Lopes Bertoluci

Acadêmica de Direito


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