Resumo: A proposta nuclear do presente artigo reside na análise do paradigma democrático substancial e do princípio da Justiça Social no âmbito do Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Com a promulgação da Constituição Cidadã (CF/88), o cidadão tem procurado, cada vez mais, através dos instrumentos da democracia participativa, em especial, os mecanismos jurídicos de acesso à Jurisdição Constitucional, exigir dos poderes governamentais constituídos no Estado Democrático de Direito Brasileiro (Legislativo, Executivo e Judiciário) a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem o acesso aos direitos humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas de existência compatíveis com a dignidade da pessoa humana. [1]
Palavras chaves: Democracia. Participação Cidadã. Justiça Social.
Abstract: The proposed core of this article lies in analyzing of the substantial democratic paradigm and of the Social Justice principle in the sphere of the Law Democratic State established in Brazilian Democracy with the Federal Constitution of the 1988 (CF/88). With the promulgation of the Citizen Constitution (CF/88), the citizen to have seek, more and more, through of the instruments of the Participate Democracy, in special, the Fundamentals Objectives of the Federal Republic of Brazil and of the lawful mechanisms of the access the Constitutional Jurisdiction, require of the Governmental Powers constituted in the Brazilian Democratic State of the Right (Legislative, Executive, Judiciary) the accomplishment of the Socials Publics Politics what to make possible the access of the Social Human Rights with permitted the realization of the minimal conditions of the existence compatible with the dignity of the human person.
Key words: Democracy. Citizen Participation. Social Justice.
Sumário: Introdução. 1. O perfil da Democracia Brasileira na Constituição Federal de 1988 (CF/88): o paradigma democrático substancial e o princípio da Justiça Social. 2. O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para consecução de uma sociedade livre, justa e solidária. Conclusão.
Introdução
O Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) se consubstancia em Estado de Direito e de Justiça Social e, por conseguinte, as diretrizes constitucionais permitem aos cidadãos o exercício do direito humano fundamental de participação política, através dos mecanismos da democracia representativa e participativa, para que cada cidadão possa atuar, de forma permanente, em fiscalizar e exigir que a atuação dos Poderes Públicos esteja em consonância com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para consecução de uma sociedade livre, justa e solidária se funda no fato de que o Estado Democrático de Direito Brasileiro se vincula ao paradigma contemporâneo de democracia de três vértices (democracia procedimentalista, democracia substancialista ou material, democracia fraternal), na qual os conceitos de humanismo e democracia garantem que o cidadão possa requerer a atuação da Jurisdição Constitucional para impor aos Poderes Públicos a plena observância e o cumprimento dos ditames do princípio da Justiça Social com a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem aos indivíduos o acesso aos direitos humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas de existência condizentes com a dignidade da pessoa humana.
1. O perfil da Democracia Brasileira na Constituição Federal de 1988 (CF/88): o paradigma democrático substancial e o princípio da Justiça Social.
A Constituição Federal de 1988 – intitulada de Constituição Cidadã, pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte Deputado Ulysses Guimarães[2], “porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania[3]”, como constituição[4] autêntica, legítima e justa[5], ao restaurar o regime político jurídico democrático no Brasil, fixou a base do princípio democrático na democracia representativa e participativa uma vez que “o povo, em conjunto, tem um papel preponderante que a Constituição não pode deixar de considerar. A vontade do povo deve estar acima de qualquer outra vontade. Assim sendo, torna-se indispensável que a Constituição fixe regras garantindo os meios para a formação livre da vontade popular e para que essa vontade se expresse com liberdade. Por outro lado, tendo em vista que se torna impossível a existência de uma sociedade democrática sem a participação do povo, este tem o dever de participar, devendo ser prevista na Constituição essa função do povo, com a responsabilidade correspondente[6]”, com o fim de garantir a vigência e a eficácia dos direitos humanos, acessível a todos os cidadãos, em todos os setores do Estado Democrático de Direito Brasileiro, já que este foi fundado, como Estado Democrático de Direito, para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias[7], e, também, com a busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações[8]. E, por conseguinte, se constituir “como Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça material), fundante de uma sociedade democrática, qual seja a que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões, e de sua real participação nos rendimentos da produção[9]”, ou seja, um tipo de Estado[10] em que sua estrutura política-jurídica tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, visando “superar o Estado capitalista para se configurar num Estado promotor de justiça social que se fundamenta na dignidade da pessoa humana” (SILVA, 2001, p. 124), mas ““essa dignidade não será, porém, autêntica e real enquanto não se construírem as condições econômicas, sociais, culturais e políticas que assegurem a efetividade dos direitos humanos, num regime de justiça social. O País vive, sim, num regime de amplas liberdades, mas não vive ainda num regime democrático, se entendermos por “Democracia” um processo de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos humanos”[11]. “A circunstância de ter uma Constituição em que os direitos fundamentais da pessoa humana são acolhidos e protegidos com tal amplitude não significa que, de fato, ocorra a efetivação e a garantia dos direitos[12]. Na realidade, existem desníveis sociais e regionais profundos, que impedem muitos brasileiros de gozarem efetivamente dos direitos e garantias consagrados na Constituição”[13]. Portanto, “o Estado deve voltar-se para a valorização do homem, assumindo a obrigação de proporcionar aos necessitados serviços públicos de boa qualidade nas áreas de educação, saúde, moradia, previdência social, lazer etc.. Além disso, o princípio exige isonomia perante as manifestações administrativas e judiciais, o poder de polícia, as obrigações tributárias, o acesso aos cargos públicos etc. A igualdade de oportunidades pressupõe justiça social em casos de competitividade. Embora não tenha o condão de acabar com as insidiosas diferenças econômicas entre os homens, ela atenua as desigualdades sociais concretas, pois permite aos desfavorecidos a inserção na vida profissional mediante processos de disputa democráticos (concursos públicos, por exemplo), com reais chances de êxito. […] O Estado brasileiro tem a obrigação de efetivar essa espécie de isonomia não apenas por meio da positivação dos direitos fundamentais mas também direcionando toda a engrenagem estatal para fazer deles realidades palpáveis, concretas e aferíveis empiricamente nas relações sociais[14]””.
Diante deste contexto, se constata que a Assembleia Constituinte de 1988 estabeleceu os institutos da democracia semidireta[15] e democracia participativa[16] para garantir que haja, permanentemente, o exercício do direito humano fundamental de participação política do cidadão[17] na atuação dos poderes públicos em prol da consecução da realização de uma Democracia de conteúdo social na República Federativa do Brasil, uma vez que o Estado Democrático de Direito “outro significado não tem que Estado de Direito e de Justiça Social[18]”, pois “a Constituição de 1988 resultou dessa luta pela construção de um Estado Democrático onde se assegurasse o exercício dos direitos humanos fundamentais. Formalmente, ela cumpre integralmente esse objetivo. Seu Título II contém a declaração dos “direitos fundamentais do homem” – expressão que ela emprega em sentido abrangente daquelas prerrogativas e instituições que se concretizam em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Nela se sintetizam todas as manifestações modernas dos direitos fundamentais da pessoa humana. […] Ela agora fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos, nela previstos, integram-se num todo harmônico, mediante influências recíprocas, com o quê se transita de uma Democracia de conteúdo basicamente político-formal para uma Democracia de conteúdo social, pois a antítese inicial entre direitos individuais e direitos sociais tende a resolver-se numa síntese de autêntica garantia da vigência do princípio democrático, na medida em que os últimos forem enriquecendo-se de conteúdo e eficácia”[19].
Desta maneira, considerando que a Constituição se constitui na expressão dos valores de uma sociedade em busca da pacificação social e da consecução da realização dos direitos humanos fundamentais[20] que asseguram o pleno desenvolvimento da pessoa humana para o exercício da cidadania integral[21], o Estado somente realiza sua finalidade [22] quando as políticas públicas concretizam o ideal humanista[23] expresso nos ditames constitucionais que determinam os objetivos fundamentais[24] para que a atuação do Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil seja em prol da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
2. O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para consecução de uma sociedade livre, justa e solidária.
O Estado Democrático de Direito Brasileiro se vincula ao paradigma contemporâneo de democracia de três vértices (democracia procedimentalista, democracia substancialista ou material, democracia fraternal[25]), na qual os conceitos de humanismo e democracia se uniram em função das constantes lutas em prol da constante realização dos princípios da soberania popular e da cidadania nos processos de condução das decisões políticas estatais[26], especialmente, “se considerarmos que esse paradigma de democracia é um processo de afirmação do poder ascendente. Que é um poder que nasce de baixo para cima, e não de cima para baixo. Logo, poder umbilicalmente comprometido com os interesses da maioria do povo (situada na base da pirâmide social), e não daquelas pessoas já situadas no topo da hierarquia estatal, ou econômica. Noutro dizer, próprio da democracia é o constante empenho para tirar o povo da plateia e colocá-lo no palco das decisões que lhe digam respeito. De passivo espectador para autor do seu próprio destino”[27].
Neste contexto, o cidadão tem procurado, cada vez mais, através dos instrumentos da democracia participativa, em especial, os mecanismos jurídicos de acesso à Jurisdição Constitucional, exigir dos poderes governamentais constituídos no Estado Democrático de Direito Brasileiro (Legislativo, Executivo e Judiciário) a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem o acesso aos direitos humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas de existência condizentes com a dignidade da pessoa humana, pois “o Estado Democrático, para que realmente o seja, depende de várias condições substanciais, que podem ser favorecidas ou prejudicadas pelos aspectos formais, mas que não se confundem com estes. Para que um Estado seja democrático precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada. […] Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado”[28].
E, assim, no contexto atual do Estado Democrático de Direito Brasileiro, o problema da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais se evidencia diante do exercício, cada vez mais ativo, da cidadania para pugnar contra a reiterada omissão dos Poderes Públicos (Legislativo e Executivo) em promover políticas públicas em prol da concretização dos Direitos Sociais, pois o cidadão passou a exercer o direito fundamental de participação política e, através da provocação do juízo de controle de constitucionalidade, tem suscitado o pronunciamento do Poder Judiciário em prol da realização dos ditames constitucionais e, deste modo, “no Brasil, está em voga a discussão sobre os limites de atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, pois é inegável que o discurso do mínimo existencial ora esbarra no entendimento da proteção judiciária total (ou seja, na possibilidade de conferir efetividade ampla a qualquer previsão programática de direito social), ora esbarra no próprio alargamento da ideia do que seja o mínimo essencial a ser protegido pelo Judiciário. […] Mas a prática reiterada de intervenções pode gerar um enorme desgaste para o Judiciário e um grande prejuízo final para a sociedade. QUAL O SENTIDO EM PROFERIR DECISÕES INEXEQUÍVEIS, COMO AQUELAS ONDE SE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACIMA DAS CAPACIDADES FINANCEIRAS DO ENTE PÚBLICO? OU QUAL O SENTIDO EM SE ALTERAR JUDICIARIAMENTE AS POLÍTICAS PÚBLICAS, PASSANDO O JUIZ A ADMINISTRADOR, MUITAS VEZES UM ADMINISTRADOR QUE SOMENTE ENXERGA O ESPAÇO DE SUA JURISDIÇÃO E O OBJETO RECLAMADO NA CAUSA, E NÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO EM GERAL? […] A tarefa do Judiciário na concretização dos chamados direitos sociais é ingente e essencial para a construção e definição do Estado social brasileiro. Afinal de contas, é o direito social quem sustenta o Estado, ao aproximar e integrar o indivíduo à sociedade” [29].
Na realidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro, as decisões judiciais não conseguem, de fato, por si só, concretizar o acesso aos direitos sociais, pois a execução da decisão judicial depende da decisão deliberativa democrática sobre a alocação dos escassos recursos orçamentários do Estado, uma vez que “a ampliação e a qualidade dos direitos sociais de caráter prestacional é confrontada, também no direito brasileiro, com a denominada cláusula da “reserva do possível”. Há decisões do STF que invocam esse princípio. Também parte da doutrina se ocupa do assunto. A RESERVA DO POSSÍVEL NA ESFERA DOS DIREITOS A PRESTAÇÕES SOCIAIS FOI REFERIDA NA JÁ CITADA DECISÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO CONHECIDA COMO NUMERUS CLAUSUS. NELA FOI EXAMINADA PRETENSÃO ALUSIVA À AMPLIAÇÃO DE VAGAS EM ESCOLAS DE ENSINO SUPERIOR. O Tribunal indagou na decisão se, de par com o direito a prestações derivadas (que já se encontram à disposição), as decisões valorativas fundamentais implicavam um encargo constitucional objetivo, de natureza social-estatal, mediante o qual satisfatória capacidade de ensino devesse se posta à disposição nas diversas áreas. Questionou-se, ainda, se em face desse encargo constitucional, pretensões individuais no sentido da criação de vagas eram exercitáveis. […] Segundo se pode ler, debate-se na decisão acerca daquilo que o indivíduo pode, razoavelmente, exigir da Sociedade, mas, conforme menciona a doutrina citada, até agora pouca consequência prática foi extraída da decisão pelos tribunais alemães. O aspecto que de qualquer modo merece ser sublinhado é que a decisão enfatiza que a “reserva do possível” respeita àquilo que razoavelmente pode ser exigido da Sociedade. Naturalmente aqui se trata da riqueza, do nível de desenvolvimento econômico, da situação econômica concreta e da capacidade financeira de Sociedade determinada. Sem dúvida, a Constituição define vinculações ponderáveis da despesa pública à saúde e a educação, quando determina em percentuais da receita a reserva orçamentária às respectivas dotações, nos termos dos seus arts. 198, §§ 2º e 3º, e art. 212. Contudo, quanto ao mais, as instâncias políticas encarregadas de elaborar o orçamento de um país exercem com relativa liberdade a competência para decidir acerca do quanto pode ser exigido de uma Sociedade. Classicamente, é assunto para o legislador, cuja vontade, entretanto, complementa à do Poder Executivo que encaminha a proposta orçamentária. O QUE O ESTADO ACABA FAZENDO OU NÃO NO TERRENO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DEPENDE, EM ÚLTIMO CASO, DA CAPACIDADE DE OS SETORES INTERESSADOS NESSAS PRESTAÇÕES TRANSFORMAREM ESSE INTERESSE EM VONTADE POLÍTICA DA SOCIEDADE COMO UM TODO. A CONVERSÃO DESSA VONTADE EM VONTADE ESTATAL É O OBJETIVO FINAL A SER VISADO. A RELAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS COM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE UM PAÍS IMPLICA QUE O NÍVEL DE RIQUEZA ALCANÇADO PELA RESPECTIVA SOCIEDADE SEJA PARÂMETRO PARA A DEFINIÇÃO DO QUE É DEVIDO EM TERMOS DE PRESTAÇÕES SOCIAIS. O problema, já identificado em estudo sobre o assunto, está em como evitar que também este instituto da reserva do possível, a exemplo do que sucede com a doutrina das normas programáticas, sirva para justificar o imobilismo político e jurídico, além de comprometer a efetividade dos direitos sociais no Brasil”[30].
Assim, diante deste problema da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e das diretrizes do paradigma democrático substancial e do princípio da Justiça Social que definem o perfil do Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), “o Estado está, portanto, obrigado a concretizar a dignidade da pessoa humana, ao elaborar normas e formular/implementar políticas públicas”[31], e se torna evidente que a decisão estatal de elaborar e realizar políticas públicas sociais não se constitui apenas uma das opções de atuação governamental, mas como políticas públicas se constituem num dos instrumentos políticos-jurídicos eficazes para a concretização dos direitos humanos sociais em consonância com os ditames da Justiça Social[32] e, por conseguinte, estão vinculadas às diretrizes constitucionais para concretização dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, bem como, também, estão submetidas às normas internacionais de proteção e promoção aos direitos humanos.
Desta maneira, portanto, se vislumbra a hipótese de que, se no âmbito do Estado Democrático de Direito Brasileiro, os poderes constituídos (Legislativo, Executivo) que exercem a competência democrática de decisão alocativa dos recursos orçamentários não vincular como fator de prioridade da ação estatal os objetivos fundamentais[33] estabelecidos pela Constituição Dirigente de 1988[34] e, ainda, se as decisões do Poder Judiciário em prol da efetivação dos direitos sociais não conseguem ser plenamente exequíveis, caberá ao cidadão nacional passar a exercer, também, as prerrogativas de sua cidadania cosmopolita[35], para recorrer às instâncias dos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos[36] com o fim de requerer a responsabilização do Estado Brasileiro.
Neste contexto, a possibilidade do cidadão recorrer aos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos decorre do fato da atuação dos Poderes Públicos no Estado Brasileiro estar, diretamente, agindo em desrespeito às diretrizes de direitos humanos incorporados no Ordenamento Jurídico Brasileiro com a Constituição Federal de 1988, e desta maneira, ao não permitir o pleno acesso do cidadão ao direito ao desenvolvimento[37] estar também, indiretamente, obstando a consecução dos objetivos do aperfeiçoamento da integração regional[38] numa comunidade de nações[39], uma vez que, os Direitos Humanos Sociais constituem os parâmetros para que as políticas públicas estatais possam possibilitar a consecução de um padrão de Desenvolvimento Nacional e Regional Sustentável com equidade, pois os direitos sociais garantem o acesso dos indivíduos às condições materiais indispensáveis ao desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa humana e, consequentemente, possibilita ao indivíduo se tornar uma pessoa apta ao exercício de uma cidadania integral emancipada e capaz de colaborar com o desenvolvimento de todos os setores da vida em sociedade no contexto do Estado Democrático de Direito Brasileiro como Estado de Direito e de Justiça Social.
Conclusão.
A Assembleia Constituinte de 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã (CF/88), instituiu o Estado Democrático de Direito Brasileiro como Estado de Direito e de Justiça Social e, portanto, constitui atribuição dos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo, Judiciário) realizar decisões e ações, em especial, por meio de políticas públicas, para que a realidade política-social-econômica do Estado Brasileiro se conforme com as características de um Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça material).
No contexto atual do Estado Democrático de Direito Brasileiro, o problema da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais em dissonância com as diretrizes do paradigma democrático substancial e do princípio da Justiça Social que definem o perfil do Estado Democrático de Direito se tornou tão relevante para os cidadãos que estes passaram, através do exercício ativo da cidadania fundado no direito fundamental de participação política, e por meio da provocação do juízo de controle de constitucionalidade no âmbito da Jurisdição Constitucional, a pugnar contra a reiterada omissão dos Poderes Públicos (Legislativo e Executivo) em promover políticas públicas em prol da plena concretização dos Direitos Sociais.
O Estado Democrático de Direito Brasileiro como Estado de Direito e de Justiça Social, em sintonia com os parâmetros dos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, garante a existência de uma sociedade democrática em que cada indivíduo possa ter acesso aos direitos sociais que realizam a concretização das condições materiais compatíveis com a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, possibilitam ao indivíduo se tornar uma pessoa apta ao exercício pleno da cidadania, através do contínuo desenvolvimento integral de suas potencialidades como pessoa humana, tornando-a capaz de interagir nos campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, para, assim, contribuir para a consecução de uma sociedade livre, justa e solidária no contexto da Integração Regional que visa constituir uma comunidade de nações com um padrão de Desenvolvimento Nacional e Regional Sustentável com equidade.
Informações Sobre o Autor
Lília Teixeira Santos
Mestre em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia UFBA. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSal. Advogada