Resumo: O presente artigo científico, busca trazer uma pequena abordagem acerca do estrangeiro, e suas consequências básicas ao adentrarem em outros países, em especial no Brasil, veremos algo sobre a naturalização, sobre a expulsão e a extradição, tudo de maneira sucinta e didática.[1]
Palavras-chave: estrangeiro; naturalização; expulsão; extradição; direito internacional.
Abstract: This Scientific article seeks to bring a small approach on abroad, and its basic consequences to step into other countries, especially in Brazil, we will see something about naturalization, on the expulsion and extradition, it briefly and didactic way.
Key-Words: foreign; naturalization; expulsion; extradition; international right.
Sumário: 1. Introdução; 2. O estrangeiro, 2.1. naturalização, 2.2. expulsão, 2.3. extradição; 3. Conclusão; 4. Bibliografia; 5. Glossário.
1. Introdução
Constitui elemento deste breve trabalho, as questões que envolvem o estrangeiro, qual seja a naturalização, expulsão e extradição, tendo como objetivo, de forma simples identificar os elementos presentes, as definições, e seus efeitos perante aos que se submetem a tais procedimentos, por vontade própria ou por imposição Estatal, sejam elas por questões que envolvam segurança nacional, infâmia ou por capricho político do poder dominante, ou pela falta de interferência do poder.
2. O Estrangeiro
As condições do estrangeiro ao longo da história foram um tanto conturbadas, eis que desde os antigos povos discriminavam as pessoas que não pertenciam ao seu território, assim possuíam um tratamento diferenciado, sendo considerados como grupo que era separado da sociedade deles. Houve, contudo, uma evolução legislativa e social, mas até hoje e quem sabe por quanto tempo os estrangeiros serão tratados de certo modo, diverso ao tratamento igual, destinado a toda a humanidade. É, pois uma questão social e cultural dos países o tratamento dado aos estrangeiros eis que são soberanos. (MALHEIRO, 2012, p. 74)
Os estrangeiros no Brasil, em um aspecto geral historicamente sempre receberam tratamento receptivo ou foram recebidos autorizados a ingressarem em território brasileiro, em determinados momentos houve restrições maiores e em outros momentos menores, mas nunca foi totalmente proibido o ingresso de estrangeiros no território brasileiro, como descrito nas constituições brasileiras, diferentemente do que ocorreu em determinados países aonde o ingresso de estrangeiro sofreu inúmeras restrições, e hoje não é diferente, as pessoas não podem ingressar em um país de primeiro mundo sem antes passar por um procedimento burocrático, para averiguação da pessoa do estrangeiro, quem está ingressando no país, verifica-se portanto que aquela discriminação antiga, não é tão antiga assim, não podemos simplesmente ir a qualquer lugar do mundo livremente. No Brasil hoje a Lei que regula o tema é o Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980. (MALHEIRO, 2012, p. 75)
A Lei Nº 6.815, de 19 de Agosto de 1980, publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de Agosto de 1980, estabeleceu algumas regras referentes a situação do estrangeiro no Brasil, sendo conhecida como Estatuto do Estrangeiro, dispondo sobre sua aplicabilidade
2.1 Naturalização
Uma definição sobre a naturalização:
“Historicamente a naturalização pode ser entrevista como uma mera concessão da autoridade soberana expressa legislativamente, assumindo o caráter de verdadeiro direito individual”. (STRENGER, 2005, p. 193)
Verificado o caráter de concessão histórica, deve-se observar que nem sempre historicamente foi concedido a naturalização, eis que:
“Em Esparta, por exemplo, Licurgo não admite a naturalização com argumento de que essa faculdade só causaria dissolução e danos, permitindo a infiltração de elementos estrangeiros. A mesma condição se registra em épocas mais remotas com Corinto e Atenas.” (STRENGER, 2005, p. 193)
Demonstrando com as referidas palavras a discriminação que, ocorria e ocorre até os dias atuais, contudo “no período romano já encontramos certa prosperidade legal, quanto à aquisição do status civitates”. (STRENGER, 2005, p. 193)
Eis que
“Por meio de tratados, Roma criou posição bastante favorável a muitos povos estrangeiros, com o objetivo especial de atribuir-lhes alguns dos mais importantes direitos do cidadão de origem […]. (STRENGER, 2005, p. 193)
Embora se considere por outro lado, a naturalização como renúncia à cidadania originária, nem todas as leis reconhecem de modo direto a naturalização do estrangeiro como válida renúncia e fazem dependera desnaturalização de uma permanência prolongada fora da pátria”. (STRENGER, 2005 p.193)
A naturalização deve ser compreendida como um exercício de poder político da autoridade legitimada da cada país. (STRENGER, 2005, p. 194)
Dispõe o Título XI, do já mencionado Estatuto do Estrangeiro, as condições e os efeitos da naturalização, as condições estão previstas do artigo 112 até o artigo 121, estando estabelecidos quais os critérios deve o estrangeiro comprovar para que após requerendo ao Ministro da Justiça por escrito, e estando presentes os critérios será admitido no Brasil, sendo publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, não bastando tão somente preencher os requisitos para ter a naturalização, deve-se ter um processo de naturalização; os efeitos da naturalização estão presentes nos artigos 122, 123 e 124, do Estatuto do Estrangeiro. (DOLINGER, 2002, p. 42 à 46).
2.2 Expulsão
É o nome dado a forma coativa que o estado soberano se utiliza para remover um estrangeiro do território nacional, tendo em vista um crime, uma infração ou devido a prática de atos que o tornem inconveniente aos interesses sociais, utilizando o Estado, a defesa e conservação da ordem interna e ou das relações internacionais. (MALHEIRO, 2012)
Como bem salienta MALHEIRO, 2012, p. 82.
“Além do mais também é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular.”
A expulsão não é uma punição, é uma medida administrativa adotada contra estrangeiros, exigindo promulgação e publicação do decreto que é de competência do Presidente da República, usada para proteger o Estado, sendo manifestação da soberania, assim não cabe ao Poder Judiciário, examinar a conveniência e oportunidade de ato do Poder Executivo, consistente na expulsão de estrangeiro, cuja permanência no país é indesejável e inconveniente à ordem e segurança públicas. Uma vez expulso, o estrangeiro nunca poderá retornar licitamente ao território nacional, exceto se houver a expressa revogação do decreto. (MALHEIRO, 2012, p. 82 e 83).
Está no Estatuto do Estrangeiro, disposto no Título VIII, dos artigos 65 ao 75, estabelecidos os motivos pelos quais o estrangeiro poderá, ser expulso do Brasil, sendo requerido pelo Ministro da Justiça a instauração do inquérito para a expulsão, e cabendo exclusivamente ao chefe do Poder Executivo decidir sobre a expulsão ou sua revogação. (DOLINGER, 2002, p. 32 à 34)
2.3 Extradição
Segundo escrito por MALHEIRO, 2012, p. 78, Extradição é a entrega de refugiado, acusado, criminoso ao governo estrangeiro que o exige em seu próprio Estado para o julgamento de um delito ou cumprimento de uma pena.
“O instituto da extradição é talvez a forma mais avançada e eficiente de combate ao crime no plano internacional. Ele evita a impunidade daqueles que atravessam a fronteira estatal. Trata-se de um instituto de construção lenta e ainda não acabada.” (MALHEIRO apud MELLO, 2012, p. 79)
Para que exista a extradição é exigência a existência de um processo penal. Deve segundo exemplo do autor que exista um tratado ou compromisso de reciprocidade que legitime a extradição entre o Brasil e o país requisitante; é vedada por ordem constitucional art. 5º inciso LI, da constituição Brasileira de 1988 a extradição de brasileiro nato e existe possibilidade em casos específicos ao naturalizado, sendo que majoritariamente se aplica somente aos estrangeiros salvo exceções e por crime político ou de opinião, estabelecido também constitucionalmente art. 5º inciso LII, combinado com o art. 4º inciso X, da constituição de 1988. (MALHEIRO, 2012)
Como mencionado anteriormente deve haver um processo legal no país requerente e que a prática infracional deva ter ocorrido no território do país requerente existindo sentença final de privação de liberdade, “sendo a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente”. (MALHEIRO, 2012, p. 80)
Importante ressaltar que além de existir tratado ou convenção, ou compromisso de reciprocidade entre os países o fato ocorrido, deve ser típico, antijurídico e culpável no Estado requerente e no requerido, sendo verificada também a questão da prescrição, se o criminoso respondeu à processo no Brasil pelo mesmo fato, cumpriu a pena ou foi absorvido e se inexiste Tribunal de exceção no país requerente, também quanto a pena de morte se houver no país requerente “deve existir o seu compromisso de comutação para transformá-la em privativa de liberdade. (MALHEIRO, 2012, p. 80); com relação a prisão perpétua esta é vedada no Direito pátrio, contudo o Estatuto do Estrangeiro não faz nenhuma restrição à extradição nesse caso. (MALHEIRO, 2012)
Segundo estabelecimento de norma constitucional brasileira, art. 102, inciso I, alínea “g”, é […] competência para processar e julgar o requerimento de extradição elaborado por outro Estado é exclusiva do plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciará adequadamente sobre a legalidade e procedência do pedido. (MALHEIRO, 2012, p.80)
Ademais “a extradição é um processo de natureza constitutiva que forma o título pelo qual o Presidente da República está legitimado, mas não obrigado a entregar o requisitado ao país requisitante” para que lá responda a processo penal ou cumpra a pena. (MALHEIRO apud CHIMENTI, 2012, p. 81)
O processo de extradição fica suspenso se após o seu início o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva. Por fim é realizado, então o exequatur, que no Brasil é uma espécie de cumpra-se, dado pela jurisdição competente ao pedido de extradição. (MALHEIRO, 2012, p. 80)
Está estabelecido no Título IX do Estatuto do Estrangeiro, do artigo 76 até o artigo 94. (DOLINGER, 2002, p. 35 à 39)
3. Conclusão
Com a expansão do comércio europeu, por volta dos anos 1400, iniciou por assim dizer, de forma geral, a modificação da forma com que se via o mundo, iniciaram as explorações marítimas, e a internacionalização do mundo decorreu de forma natural, planejada ou impulsiva, chegando ao ponto histórico em que estamos, com o mundo único, como queriam ou previam alguns, e pluribus unum…, questões filosóficas e simbólicas à parte é certo que temos que ter regras e normas na sociedade, eis que mesmo com elas as pessoas não cumprem, regrar a sociedade é uma missão para poucos escolhidos, politicamente diga-se de passagem, contudo temos que seguir as regras feitas por pessoas que em momentos históricos diversos, escolheram termos e expressões que na época interpretavam-se de um jeito, a sociedade modifica-se um pouquinho, então interpretamos de outro, como bem mencionado em aula pelo professor, como a lei que trata das regras que dizem respeito ao estrangeiro, sendo ela de 1980, talvez não seja tão antiga assim, é que por estar inserido em um momento histórico imediatista, nos parece que situações que ocorreram a mais de cinco anos parecem muito distantes, falar em algo recente é no máximo semana passada, e olhe lá, porém convenhamos que o número de pessoas que no mundo estão por “circular” pelos mais diversos países aumentou significativamente, uma por que os meios de locomoção, principalmente aérea aumentaram suas estruturas e aviões, diminuindo os valores, tornando maior o número de viagens e com isso facilitar o comércio, e hoje sabemos o que é o mundo, eis que em 1400, ninguém sabia o que ia encontrar além do horizonte.
Diferentes culturas, diversos povos, territórios nacionais com limites imaginários, e no final somos todos, só seres humanos.
Nota
Informações Sobre o Autor
Éverton José Maffessoni Santana
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada URI Campus de Erechim/RS. Pós-graduando em Direito Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus