O fator previdenciário e sua (in)constitucionalidade

Resumo: No presente artigo apresentamos um breve histórico da implementação do fator previdenciário os motivos da sua criação a evolução da legislação previdenciária brasileira para ao final tecermos comentários acerca da real constitucionalidade ou inconstitucionalidade do referido fator bem como a apresentação do novo Fator 85-95.

Sumário: 1. Histórico da Lei 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário; 2. Análise da fórmula utilizada para o cálculo do fator previdenciário; 3. Consequências da criação do fator previdenciário; 4. Da inconstitucionalidade do fator previdenciário; 5. Os projetos de Lei n 3.299/2008 e n 4447/2008; 6. Considerações finais.

1 HISTÓRICO DA LEI 9.876/99 QUE INSTITUIU O FATOR PREVIDENCIÁRIO

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No governo de Fernando Henrique Cardoso, a reforma que houve na Previdência Social, criou um dispositivo que reduz ainda mais os benefícios dos aposentados, conhecido como fator previdenciário.

O Fator Previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, foi uma alternativa para controlar os gastos da Previdência Social, motivando o trabalhador brasileiro a requerer o benefício da aposentadoria mais tarde e, com isso, ter uma renda mensal inicial de maior valor.

Este subsídio foi criado com o objetivo de reduzir o valor dos benefícios previdenciários no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, incentivando assim que adiasse sua aposentadoria, prolongando o tempo de contribuição. Assim, o objetivo seria equilibrar receitas e despesas da Previdência Social, reduzindo o déficit previdenciário. (ENTENDA…2010).

De acordo com Augusto Massayuki Tsutiya (2008), o Poder Executivo, com a intenção de salvar o chamado “equilíbrio de contas”, conseguiu aprovar, no Congresso Nacional, a Lei n. 9.876, publicada em 26/11/1999, que entre outras conseqüências, alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício. Introduziu o fator redutor, denominado “fator previdenciário”, aplicável aos benefícios da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

Castro e Lazzari, 2005, declararam o seguinte:

“A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social. Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor do salário-de-benefício e, conseqüentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria.”

Martinez (apud CASTRO e LAZZARI, 2005, p.63), “ o pressuposto lógico-jurídico da Lei n. 9.876/99 é alcançar o equilíbrio do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seu escopo inicial é, a médio prazo, eliminar o déficit da Previdência Social; fundamentalmente, estabelecer correlação sinalagmática entre contribuição (expressa por um salário de benefício mais largo) e o benefício, levando em consideração a esperança média de vida aferida estatísticamente quando da aposentação”.

Com a implantação do fator previdenciário, quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após julho de 1994, o período básico de cálculo terá inicio no mês em que o segurado iniciou a atividade laborativa (no caso dos empregados e trabalhadores avulsos), ou quando iniciou a contribuir (demais casos). Antes de julho de 1994, os salários de contribuição eram fixados nos trinta e seis últimos valores que serviram de base para a contribuição do segurado, até o mês anterior ao benefício. (CASTRO; LAZZARI, 2005).

2 Análise da fórmula utilizada para o cálculo do Fator Previdenciário

O fator previdenciário é usado para calcular o valor da renda mensal das aposentadorias através de uma tabela atualizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (VIANNA, 2008).

O cálculo, leva em consideração a idade do trabalhador e o tempo de contribuição, já que a Constituição Federal prevê apenas duas modalidades de aposentadoria, as quais não se efetivam cumulativamente: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Este cálculo para a incidência do fator, leva em consideração a idade do segurado no momento da aposentadoria, sua expectativa de vida e o tempo de contribuição existente para a Previdência Social, mediante a seguinte fórmula (VIANNA, 2008):

14830a

f = fator previdenciário

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

Segundo Cláudia Salles Vilela Vianna (2008), a alíquota de 0,31 trata de simples convenção matemática. A justificativa do legislador, para atingir o resultado desejado, é que seria tal expressão numérica a soma da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento (11%) e a alíquota máxima de contribuição dos segurados empregados (11%).

Nesse sentido, importante analisarmos um exemplo prático: Fulano tem 54 anos de idade e 35 anos de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciário é obrigatória, como está presente no anexo 4. Cálculo: (ÍTALO, 2010).

Tc = 35 anos

Id = 54 anos

Es = 25,7 (valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE)

a = 0,31 (valor fixo)

f = [(35×0,31) / 25,7] x [1 + (54 + (35×0,31))/100] = 0,703961

Então, nesse caso, demonstrou-se que a média dos salários corrigidos foi o valor de R$ 3.156,75, porém, a renda mensal inicial do beneficiário foi de R$ 2.222,22, havendo redução em torno de 30% do valor integral que é devido sem a incidência do fator previdenciário.

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Marina Vasques Duarte, em sua obra “Direito Previdenciário”, destaca que, a expectativa de sobrevida do segurado, é aquela calculada no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade que o segurado possui no momento do requerimento do benefício, não sendo possível considerar expectativa de sobrevida extemporânea, como mostrado no exemplo acima. A doutrinadora justifica da seguinte maneira: Não pode ser adotada, por exemplo, a tábua de mortalidade vigente em 2003 [publicada em 2002 referente a dados de 2001], para benefícios concedidos posteriormente, computando-se tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à vigência da nova tabela.

Nesse sentido, para a aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão acrescentados: a) cinco anos, quando se tratar de mulher; b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio, e, c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. (DUARTE, 2007).

3 Consequências da criação do Fator Previdenciário

José Tarcízio de Almeida Melo, em sua obra “Reformas administrativa, previdenciária e do judiciário”, se posiciona em relação a inovação que a Lei n. 9.876/99 trouxe, dizendo que, o Governo, ao invés de enfrentar expressões diretas e mal sucedidas, sobre a introdução de cálculos atuariais, deixou o Poder Executivo optar pelo uso do fator previdenciário, por ser um meio mais sutil e difícil de ser compreendido.

O autor relata ainda que, na mensagem que o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional, em 1º de julho de 1999, foi sustentado que “a criação do fator previdenciário está plenamente de acordo com o princípio técnico e doutrinário da equidade na Previdência Social. Quanto maior o desequilíbrio entre o tempo de contribuição e de usufruto de benefícios, maior é a necessidade de subsidiar-se o sistema previdenciário com recursos do Tesouro Nacional. Importante salientar que tais recursos são subtraídos às políticas sociais e de desenvolvimento econômico de que tanto o país necessita.”

Outro fato é que, a maior reclamação de quem é beneficiário do INSS, diz respeito ao prejuízo financeiro que estes sofrem com a aplicação do fator previdenciário, pois, para se ter uma idéia, no corrente ano, um segurado homem, com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, vai receber seu benefício em torno de 30% menos do que corresponde sua média contributiva (DIEL, 2010).

Nesse sentido, o fator previdenciário é como uma “pena” para aqueles que se aposentam com pouca idade, por exemplo, na aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade, se o beneficiário tiver pouco tempo de contribuição, ele levará certas vantagens, em virtude de estar com idade avançada.

O fator previdenciário só atinge os trabalhadores celetistas, aqueles que seguem o RGPS. Os trabalhadores do Executivo, Legislativo e Judiciário, não são afetados. (PAIM, 2009).

Assim, os segurados ativos contribuem para o pagamento dos benefícios daqueles segurados inativos. Quando os ativos chegarem a inatividade, os novos segurados da ativa contribuirão para o pagamento de seus benefícios, e assim sucessivamente (ÍTALO, 2010, s.p.).

4 DA (in)CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

     Através da fórmula de cálculo do fator previdenciário, o legislador utiliza dois critérios distintos: a idade (e a expectativa de vida) e o tempo de contribuição.

O legislador, ao considerar conjuntamente esses dois requisitos, adotou comando diverso ao disposto no § 7º do artigo 201 da Carta Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Esse dispositivo Constitucional prevê somente duas formas de aposentadoria, que não se efetivam conjuntamente: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (…)”       

     Sendo assim, o legislador pecou ao fixar tal critério de cálculo para os benefícios, pois, não poderia ter unido os dois requisitos, mas utilizar tais critérios de forma distinta, sem exigir tal cumulatividade.        

Ademais, Sérgio Pinto Martins (2008) em sua obra “Direito da Seguridade Social”, afirma que quem se aposentar mais tarde tem aposentadoria maior, pois a expectativa de vida da pessoa é menor.

Porém, cabe ressaltar que, o fator previdenciário traz grande insegurança para o segurado que pretende planejar o valor de seu benefício, pois, a única certeza do contribuinte é que, quanto mais velho ficar, mais ele vai ganhar, porém, não é possível, com exatidão, precisar o quantum que o mesmo irá receber (DIEL, 2010).

Outrossim, a tabela de expectativa de vida do IBGE sofre atualização anual, o que, pode ocorrer para um segurado, o qual já possui tempo de contribuição suficiente e pretende ficar mais velho  para obter um benefício melhor, não possuir muito mais vantagem, pois, no próximo ano a expectativa de vida pode aumentar, sendo essa tendência, não surtindo assim efeitos financeiros que o segurado desejava (DIEL, 2010).

Importante salientar ainda que, tal inconstitucionalidade é sustentada também pelo § 1º, do artigo 201, pois, fixa tais critérios para aposentadorias distintas, utilizados de forma diversa, sem concomitância. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando da concessão dos benefícios de aposentadoria, como preceitua o parágrafo:

“Art. 201. (…):

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando de tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

Nessa senda, é de suma relevância especificar a inconstitucionalidade do fator previdenciário, que instituído pela Lei 9.876/99, fere as disposições da Constituição Federal de 1988 do seu § 7º do art. 201, bem como as disposições do § 1º, por instituir critérios diferenciados para segurados em iguais condições. 

Contudo, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), julgada em 16/03/2000 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e não reconhecida, a Suprema Corte entendeu que a Constituição Federal já não tratava do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, dos respectivos proventos, decidindo liminarmente pela constitucionalidade do fator previdenciário, levando em consideração que o art. 201 da Constituição, ao positivar como princípio do sistema previdenciário brasileiro o equilíbrio financeiro atuarial, permite a diminuição da despesa no caso de a receita não ser suficiente.

Nesse sentido:

“EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.” (ADI-MC 2111, embranco, STF)

Por fim, Augusto Massayuki Tsutiya (2008), entende ser perfeitamente constitucional o fator previdenciário. O mesmo autor ressalta ainda o entendimento de Miguel Horvath Junior (2002, p.129) “a idade não é requisito de elegibilidade, mas sim critério atuarial”. Preceitua ele:

“Assim, temos que não há idade mínima de corte, antes da qual se possa dizer que alguém fica excluído do benefício. O que ocorre a partir de então é que quem se retirar do mercado de trabalho mais cedo, terá seu benefício com valor menor, já que contribuiu menos e irá receber o benefício por mais tempo. O menor valor do benefício serve para reparar o sistema deste ônus.”

Então, como a idade é considerada critério atuarial, é expressa a autorização constitucional para a aplicação do fator previdenciário.

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5 Os Projetos de Lei n° 3.299/2008 E Nº 4447/2008

No ano de 2008, o Senador Paulo Paim ingressou com um projeto de lei, buscando o fim da incidência do fator previdenciário, sobre os benefícios da Previdência Social. No corrente ano, foi apresentado ainda o PL 4447/2008, de autoria do Deputado Virgílio Guimarães de Paula que dispõe sobre o Fator de Acréscimo Previdenciário – FAP e para conceder Abonos de Compensação Comparativa Salarial – ACS – sobre os valores dos benefícios em manutenção. (www.camara.gov.br, acesso em 28/10/2011).

Oriundo do Senado Federal, o projeto de lei 3.299/2008, visa alterar o artigo 29, bem como acrescentar a ele o §10°, da Lei n° 8.213, de 1991, como também revogar os artigos 3°, 5°, 6° e 7°, da Lei n° 9.876/99, para modificar o modo como são feitos os cálculos do Regime Geral da Previdência Social (SÁ, 2010, s.p.).

Para justificar a autoria do projeto em apreço, o Senador Paulo Paim explica que o fator previdenciário, calculado com a utilização da expectativa média de vida para homens e mulheres, foi criado com o objetivo de conter as despesas da Previdência Social. Houve então, a redução do valor das aposentadorias ou o retardamento de sua concessão, o que provocou distorções no sistema (SÁ, 2010, s.p.).

O Senador destacou ainda que as alterações que se pretende alcançar, é resgatar os critérios anteriores que eram usados para obter os benefícios previdenciários, evitando assim que a Previdência Social seja usada como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários, o que não é o objetivo deste órgão federal (SÁ, 2010, s.p.).

Este Projeto de Lei visa que os trabalhadores se aposentem com 100% do salário que estavam recebendo na ativa (PROJETO…2010).

Em artigo publicado via internet pelo Senador Paulo Paim, este menciona que:

“Qualquer pessoa consideraria inaceitável que, no momento de se aposentar, depois de contribuir por décadas para a Previdência, os seus benefícios fossem reduzidos em até 35 ou 40%. É isso que o fator previdenciário faz com o trabalhador brasileiro. Criado em 1999, o fator é um redutor dos benefícios pagos a aposentados e pensionistas” ( 2009, s.p.).

O referido projeto de lei, já aprovado pelo Congresso Nacional, quando esperava pelo veto ou que fosse sancionado pelo Presidente da República, teve o posicionamento do senador Romero Jucá (PMDB/RR), dizendo que Luiz Inácio Lula da Silva vetaria a emenda da Câmara dos Deputados, que acaba com o fator previdenciário sem qualquer outra imposição. Referiu ainda que o Presidente se posicionaria dizendo que a extinção do fator sem uma alternativa de substituição seria agir com irresponsabilidade em relação ao futuro (LIRÔA, 2010, s.p.).

Em relação a esse pronunciamento do Senador Romero, a proposta inicial era de que o fim do fator previdenciário fosse aprovado mediante a implantação de uma regra de transição chamada de fator 85-95. No regime vigente, para a concessão da aposentadoria, basta que o segurado homem comprove 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos, independente de idade, onde então é aplicado o fator previdenciário. Com o fator 85-95, além do tempo de serviço, o segurado teria que acumular tempo de serviço + idade, sendo assim, homens 95 = 35 anos de contribuição e 60 anos de idade; e a mulher 85 = 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. (LIRÔA, 2010, s.p.).

Assim, o fim do fator, desse modo, beneficiaria o cálculo dos benefícios, contudo, prejudicaria quem ingressasse muito jovem no mercado de trabalho, pois, cumprido o tempo de contribuição exigido, teriam muitas vezes que aguardar mais alguns anos para poderem se aposentar, isso porque, não teriam ainda os requisitos necessários à aposentadoria. (LIRÔA, 2010, s.p.).

A autora menciona ainda que quanto ao fator previdenciário, dados indicam que sua aplicação nos cálculos das aposentadorias desde 1999, representaram uma economia de R$ 100 milhões por ano ao Governo Federal. Assim, considerando a atual situação da Seguridade Social, o fim do fator previdenciário representaria um imenso déficit na Previdência em curto prazo. (LIRÔA, 2010, s.p.).

No entanto, como esperado, o projeto de lei foi vetado pelo Presidente da República em 15 de junho passado, retirando a esperança de segurados e aposentados da Previdência Social de compor ou melhor, recompor dignamente os valores da aposentadoria, sendo esta principal responsável pela manutenção final da vida de um indivíduo (DIEL, 2010).

Em notícias no meio eletrônico, o Senador lamentou não ter sido sancionado o fim do fator previdenciário, dizendo que a luta agora é para derrubar no Congresso Nacional o veto que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e sua expectativa de vida (PAIM, 2010, s.p.).

6 Considerações Finais

Simone Barbisan Fortes, na obra “Temas atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social” concluiu que a reforma previdenciária, como um todo e, em especial, a Lei 9.876/99, demonstra uma significativa preocupação com o equilíbrio econômico-financeiro do Regime Geral de Previdência Social e, como solução miraculosa, lança sua artilharia sobre a antiga sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, centrando todo o problema de crise financeira, no segurado.

A doutrinadora menciona ainda que a reforma previdenciária parece tender, cada vez mais, para a instituição de um regime de capitalização. A este respeito, o alerta de Celso Barroso Leite é esclarecedor:

“o ponto essencial é que no regime de capitalização se procura oferecer a garantia do futuro mediante algo que nada tem de garantido. Ao contrário, o risco, inerente ao investimento, é o oposto da garantia, sem falar em problemas como liquidez, pressões políticas e outros”. (FORTES, 2003).

Assim, é importante que se ressalte que o problema de financiamento da Seguridade Social, enquanto gênero, e da Previdência Social, uma de suas espécies, não passa somente pela ausência de vinculação entre a renda de benefícios e as contribuições dos segurados mas, antes de qualquer outra coisa, é um problema de má administração e gestão. Estudos que foram realizados pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ANFIP, com base em dados que foram fornecidos pelas Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, demonstram que os valores que são arrecadados para a seguridade social vêm sendo destinados para financiar até mesmo a dívida pública (FORTES, 2003).

Portanto, com base nesses estudos, é questionável a finalidade do fator previdenciário, pois, seria ele um método para fazer com que o segurado trabalhe mais, para receber um valor maior no tempo de requerer seu benefício, ou simplesmente para manter o equilíbrio atual das contas públicas, no momento em que fontes seguras apontam ser a Previdência Social superavitária, já que os recursos que deveriam ser empregados nela, estão sendo usados normalmente para cobrir despesas de outras áreas?

 

Referências
______. Lei 9.876/99, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm#art29§6>.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005.
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
FORTES, Simone Barbisan. Temas atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. 1. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
ÍTALO. Aula 37 – Fator Previdenciário. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Aula%2038%20-%20Fator%20Previdenciario.pdf>.
JÚNIOR, Miguel Horvath. Os direitos fundamentais e a seguridade social. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1204>.
LIRÔA, Rafaela Domingos. O reajuste das aposentadorias e o fim do fator previdenciário.  Disponível em: <www.administradores.com.br/informe-se/carreira-e-rh/o-reajuste-das-aposentadorias-e-o-fim-do-fator-previdenciario/34021/>.
MELO, José Tarcízio de Almeida. Reformas Administrativa, Previdenciária e do Judiciário. 1. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2000.
PAIM, Paulo. Fator Previdenciário é um redutor dos benefícios. Disponível em: <http://outroladodanoticia.wordpress.com/2009/03/27/fator-previdenciario-e-um-redutor-dos-beneficios/>.
______. Paim diz que Congresso vai lutar pela derrubada do veto ao fim do fator previdenciário. Disponível em: <www.senadorpaim.com.br/imprensa/paim-diz-que-congresso-vai-lutar-pela-derrubada-do-veto-ao-fim-do-fator-previdenciario>.
SÁ, Arnaldo Faria de. PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008. Disponível em: <http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2009/11/03112009-parecer-de-arnaldo-faria-de-sa.html>.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  ADI 2111, 16/03/2000 . Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Previdência Social: Cálculo do Benefício. Fator Previdenciário. In: DJ 05-12-2003 PP-00017.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
VEJA. Entenda o que é fator previdenciário. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/entenda-fator-previdenciario>.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social, Custeio e Benefícios. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008.
Nova fórmula de cálculo de benefício previdenciário, in Revista Jurídica Virtual n. 10, março/2000. Site do Governo Federal: www.planalto.gov.br.

Informações Sobre o Autor

Eduardo Machado Mildner

Advogado inscrito na OAB/RS. Militante do Direito Previdenciário


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