O fenômeno da retirada de países africanos do Tribunal Penal Internacional

Resumo: Este trabalho tem por escopo analisar a recorrente saída de países africanos do Tribunal Penal Internacional. Representantes desses países vêm alegando que há uma perseguição política por parte desse órgão internacional. Ocorre que, devido a reiteradas ofensas às normas de Direito Internacional, nacionais de países africanos têm sido constantemente investigados e julgados pelo Tribunal. Ademais, esses Estados nem sempre apresentam condições ou interesse em julgar essas violações, por motivos estruturais ou políticos. Conclui-se que o Tribunal deve continuar investigando crimes de sua competência cometidos por nacionais de Estados Partes africanos, uma vez que nesse continente ocorrem diversos conflitos armados de elevada repercussão internacional.

Palavras-chave: Direito Penal. Direito Internacional. Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma.

Abstract: This paper aims to analyze the recurrent exit of African countries from the International Criminal Court. Representatives of African countries have been claiming that they are suffering political persecution by this international court. Due to recurring offenses against norms of International Law, nationals of African countries have been constantly investigated and judged by the Court. In addition, these States do not always have conditions or interest to judge such violations, for structural or political reasons. It is concluded that the Court should continue to investigate crimes within its competence committed by nationals of African States Parties, since in that continent there are frequent occurrences of several armed conflicts of high international repercussion.

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Keywords: Criminal Law. International Law. International Criminal Court. Rome Statute.

Sumário: Introdução. 1. O Tribunal Penal Internacional. 2. Crimes da Competência do TPI. 3. Situações sob Investigação do TPI. 3.1. República Democrática Do Congo. 3.2. Uganda. 3.3. República Centro Africana. 3.4. Darfur, Sudão. 3.5. Quênia. 3.6. Líbia. 3.7. Costa Do Marfim. 3.8. Mali. 3. 9. República Centro Africana II. 3.10. Geórgia. 4. Dos Fatores que Justificam o Julgamento de Nacionais de Países Africanos pelo TPI. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Um acontecimento de alta relevância para a comunidade internacional no ano de 2016 foi a saída de alguns países africanos do Tribunal Penal Internacional, doravante denominado TPI. O Burundi foi o primeiro país do continente a se manifestar nesse sentido, aprovando em 12 de outubro de 2016 uma proposta para retirar o país da alçada dessa Corte. Conforme informações disponibilizadas pelo portal de notícias português Público[1], um membro do legislativo favorável ao Governo, Gabriel Ntisezerana, apresentou essa proposta por considerar o TPI “um instrumento político utilizado pelas potências ocidentais para afastar do poder os líderes africanos de quem não gostam”. A decisão foi aprovada por noventa e quatro votos, com catorze abstenções e somente dois votos contrários. A Organização das Nações Unidas (ONU) foi devidamente notificada, no dia 27 de outubro, sobre a saída do Burundi do TPI, após o presidente do país sancionar a proposta aprovada pelo Parlamento.

Trata-se de uma crítica recorrente na África. Muitos ativistas políticos acreditam que há um conluio internacional, manifestado por meio das ações do TPI, para perseguir países africanos por não concordarem com as diretrizes políticas adotadas por seus respectivos governos. Mesmo porque nove das dez investigações pendentes no TPI dizem respeito a países do continente africano. Mesmo com diversas advertências, nenhum país havia efetivamente se desvinculado dessa Corte, após ter ratificado o Estatuto de Roma e, por conseguinte, concordado com a sua jurisdição.

Simultaneamente à saída do Burundi, a África do Sul anunciou dia 21 de outubro do mesmo ano sua decisão de se retirar do TPI. Essa manifestação ocorreu cerca de um ano após sua recusa em deter o presidente do Sudão, Omar al-Bashir, durante sua estadia no território da África do Sul. Há cerca de um ano atrás, o país sinalizou que pretendia denunciar o Estatuto de Roma e poderia se tornar o primeiro dos 123 que ratificaram o referido tratado a fazê-lo. O país considera que o Estatuto de Roma contradiz a Lei de Imunidade Diplomática, adotada pela África do Sul em 2001, de acordo com a qual não seria possível deter o presidente sudanês que, enquanto chefe de Estado, gozava de imunidade diplomática, ainda que sobre ele recaíssem dois mandados internacionais de captura emitidos pelo TPI[2]. Organismos internacionais, como a Organização Não Governamental (ONG) Human Rights Watch, se manifestaram contrariamente à decisão da África do Sul, alegando que sua retirada do TPI seria um grave retrocesso quanto à sua atitude de promover os direitos das vítimas em sua constituição post-apartheid[3].

No dia 25 de outubro de 2016, a Gâmbia, um país de proporções diminutas situado na África Ocidental, anunciou também a sua saída do TPI alegando que a comunidade internacional ignora os crimes de guerra cometidos pelas nações ocidentais e persegue apenas países africanos, conforme informações do portal de notícias Reuters[4]. Um dos ministros do país, Sheriff  Bojang, declarou que o TPI é uma “Corte Internacional Caucasiana, voltada para perseguição e humilhação de pessoas de cor, especialmente africanos”. A Gâmbia, cujos cidadãos representam uma larga parcela dos imigrantes que vão para a Europa, denunciou a União Europeia perante o TPI sobre as mortes desses imigrantes, mas, segundo o governo do país, não obteve resposta.

Como é possível constatar, essa retirada geral dos países da África da jurisdição do TPI tem motivação predominantemente política, uma vez que se sentem perseguidos e entendem que a Corte em questão foi criada apenas para acusar e punir governantes de Estados africanos. Considerando a atual conjuntura dos países africanos em relação ao TPI, realizaremos uma breve análise histórica para explicar como esse órgão judicial internacional foi constituído, bem como esclareceremos quais os crimes de sua competência. Após essas elucidações, serão citados quais os casos já julgados e em vias de investigação por parte do TPI, a maioria referente aos Estados da África. Por meio das informações coletadas, verificaremos a procedência das acusações dos países africanos contra o TPI.

1 O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Conforme as lições de Japiassú (2009, p. 66), a ideia de criar um Tribunal Penal Internacional surgiu a partir do repúdio aos atos cruéis cometidos durante a Primeira Guerra Mundial. A comunidade internacional considerava que essa seria a guerra que colocaria fim a todos os demais conflitos, porém, mesmo tendo despertado um sentimento de otimismo na Europa, terminou se mostrando uma catástrofe de elevadas proporções, com um número de mortes nunca antes visto, ataques sistemáticos que afetavam a população civil e o uso de armamentos modernos para a época, altamente destrutivos.

Com o fim do conflito, os Estados aliados estabeleceram uma comissão para averiguar os eventos ocorridos durante o massacre armênio e, com a conclusão de seus trabalhos, recomendou que os militares turcos responsáveis fossem julgados por crimes contra a humanidade. Os Estados Unidos, entretanto, se manifestaram no sentido de que crimes assim não existiam na ordem internacional, o que impediu que o julgamento fosse levado adiante. A tentativa de responsabilizar o Kaiser Guilherme II por violações às leis de guerra também restou infrutífera, pois o mesmo se refugiou na Holanda após a derrota do Império Germânico. Os holandeses se recusaram a entregá-lo para os países aliados, pois entenderam que se tratava de um crime político. Esses fatos, juntamente com a falta de interesse dos Estados vencedores, fizeram com que ele não fosse responsabilizado (JAPIASSÚ, 2009, p. 67).

Já na Segunda Guerra Mundial, o sentimento aflorado entre os países quanto às atrocidades praticadas durante esse período tornou o cenário internacional mais propício à instituição dos chamados Tribunais Militares Internacionais ad hoc pelos países que se sagraram vencedores, conforme leciona Lima (2012, p. 35). Foram então instituídos dois tribunais: o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, sendo o primeiro o mais relevante dos dois para a construção dos conceitos do Direito Penal Internacional.

O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, foi constituído pelas quatro potências vitoriosas: os Estados Unidos, a França, a Grã-Bretanha e a União Soviética. Dentre os crimes de sua competência estavam os crimes contra a paz, de guerra e contra a humanidade. O Tribunal de Nuremberg estabeleceu diversas normas no âmbito da Justiça Penal Internacional, seus princípios foram consagrados na Carta de Nuremberg e oficialmente adotados pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas.

No início da década de noventa foram criados dois Tribunais Penais Internacionais ad hoc para punir crimes cometidos em contextos específicos. O primeiro deles foi o Tribunal Penal para a ex-Iugoslávia, cuja competência se restringe aos atos cometidos no território do referido país e compreende quatro categorias de crimes: genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (LIMA, 2012, p. 47). Já o Tribunal Penal Internacional para Ruanda possuía competência para julgar os crimes cometidos durante a guerra civil que ocorreu nesse país entre 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1994. São crimes de competência desse Tribunal: crimes contra a humanidade, genocídio e violações ao artigo 3º comum às Convenções de Genebra e Protocolo Adicional II, segundo explicam Costa e Damasceno (2013, p. 568).

A criação desses Tribunais para julgamento de crimes de elevada repercussão no plano mundial chamou a atenção da comunidade internacional para o fato de que seria necessário criar um Tribunal Penal Internacional permanente para investigar e julgar esses tipos de crime. Zili (2013, p. 158) explica que as primeiras experiências foram extremamente criticadas em virtude de uma suposta insegurança jurídica provocada por conta da prevalência conferida ao direito costumeiro, uma vez que, para muitos países, a positivação do Direito Penal significa garantia de liberdade. Nos Tribunais de Nuremberg e do Extremo Oriente seus próprios estatutos de criação concentravam seus fundamentos jurídicos. Contudo, é inegável que essas experiências contribuíram bastante para a teorização do Direito Penal Internacional.

De acordo com Goraieb (2012, p. 144), a Guerra Fria e o desmembramento do mundo em blocos antagônicos retardaram a criação de uma corte penal internacional. Apenas no ano de 1992 a Assembleia Geral das Nações Unidas solicitou que a Comissão de Direito Internacional elaborasse um projeto de estatuto de um órgão para julgar crimes de alta repercussão no plano internacional. O projeto de estatuto para um futuro Tribunal Penal Internacional foi submetido à Assembleia dois anos depois. Em 1995, a Assembleia Geral nomeou um comitê preparatório para a criação de uma Corte Criminal Internacional. Para Bennouna (2012, p. 809), a adoção pela Conferência de Roma, em 17 de julho de 1998, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi o evento jurídico mais marcante e mais significativo do pós-guerra fria.

O Estatuto da Corte Penal Internacional, também chamado de Estatuto de Roma, foi aprovado com cento e vinte votos a favor e sete votos contrários, conforme leciona Goraieb (2012, p. 146), entre eles China, Estados Unidos, Israel e Síria, ocorrendo 21 abstenções. De acordo com Lima: “o Estatuto de Roma representa a evolução e a codificação do Direito Internacional Penal” (LIMA, 2012, p. 65). É composto por preâmbulo e cento e vinte e oito artigos dispostos em treze capítulos. O Estatuto ainda descreve quais são os órgãos integrantes do TPI, ou seja, quais são as unidades que reúnem as atribuições do TPI, manifestando a sua vontade.

Conforme o artigo 34 do Estatuto de Roma[5], o TPI é composto por quatro órgãos: Presidência, Divisão Judicial (Câmaras de Julgamento, Gabinete do Promotor e Secretaria. Nunes e Pithon (2012, p. 517) lecionam que a Presidência do TPI é constituída por Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, eleitos pela maioria absoluta de dezoito juízes que compõem o Tribunal. Cada um exerce o respectivo cargo por três anos e podem ser reeleitos uma vez. A Presidência se encarrega da administração do Tribunal, não sendo responsável pelo Gabinete do Procurador.

As funções jurisdicionais do TPI são repartidas em três Câmaras: a Câmara de Pré-Julgamento, Câmara de Primeira Instância e Câmara de Apelação. A Câmara de Pré-Julgamento é composta por um ou três juízes. Esse órgão é competente para determinar a autorização de qualquer investigação quando o promotor atua proprio motu (artigo 15,§3º); decidir quanto à impugnação da jurisdição e admissibilidade de um caso perante o TPI previamente à confirmação das acusações (artigo 19, §6º) e revisar a decisão do Promotor de não dar início a uma investigação ou não processar (artigo 53). Também realiza um papel importante durante as investigações preliminares quando o Promotor entende que há um risco de que as provas não estejam mais disponíveis posteriormente. Ademais, garante a integridade dos procedimentos ao assegurar a eficiência e a integridade dos procedimentos e proteger os direitos da Defesa, segundo disposições do artigo 56 do Estatuto de Roma. A Câmara de Pré-Julgamento ainda pode emitir ao Promotor as ordens necessárias à investigação, bem como pode autorizá-lo a atuar no território de um Estado Parte. Nos termos do artigo 18, §1º do Estatuto, essa Câmara ainda está incumbida de auxiliar os acusados quanto à preparação de suas defesas e protege vítimas, testemunhas e presos.

Já a Câmara de Julgamento, constituída pela Presidência do TPI, atua posteriormente à decisão quanto à admissibilidade de um caso e suas atividades são desempenhadas por três juízes. Nessa parte do processo é realizada uma análise do mérito relativo à inocência ou culpa de um acusado, sendo que a Câmara deve sempre observar os princípios internacionais relativos ao processo penal ao exercer essas atribuições. Caso um acusado seja considerado culpado, a Câmara pode impor uma pena de prisão de no máximo trinta anos ou, conforme a gravidade do delito, impor prisão perpétua, conforme o artigo 77, § 1º, alíneas a e b do Estatuto.

A Câmara de Apelação é o órgão encarregado de receber recursos interpostos tanto pelo réu quanto pelo Promotor em relação às decisões das Câmaras de Pré-Julgamento e Julgamento. Ela é composta por todos os juízes da divisão de apelação. O Secretariado, por sua vez, é responsável pela administração e gerenciamento do Tribunal, assumindo funções como tradução, traslado de vítimas e testemunhas e atribuições relativas às finanças. Apenas ao Secretariado é encarregado de receber e enviar informações, com o intuito de estabelecer comunicação com os Estados e outros agentes internacionais.

Existe ainda um órgão da estrutura do TPI denominado de Gabinete, chefiado por um Promotor eleito pela Assembleia de Estados Partes. Cabe a esse funcionário investigar situações que apresentem indícios de consumação ou atual ocorrência de crimes da competência do TPI. A investigação pode ter início tanto a pedido de um Estado Parte, quanto a pedido do Conselho de Segurança da ONU ou com o recebimento de informações sobre ocorrência de crimes. Depois de verificar as informações recebidas, o Promotor pode solicitar à Câmara de Pré-Julgamento autorização para começar uma investigação. O órgão possui três divisões: a Divisão de Investigações, responsável por coleta e exame das evidências e oitiva das partes; a Divisão de Acusação, encarregada de apresentar os casos nas Câmaras; e a Divisão de Jurisdição, Complementaridade e Cooperação, que verifica as comunicações entre os países e o TPI, assegurando a legalidade e legitimidade dos atos realizados pelo Gabinete.

O Estatuto de Roma prevê em seu Capítulo III quais são os princípios gerais de Direito Penal que devem ser obrigatoriamente observados pelo TPI. Lima (2012, p. 76) explica que os princípios constituem a base ou razão das normas jurídicas, bem como orientam a sua interpretação quando a construção legal positivada se mostre inadequada ou insuficiente. Assim, o TPI, ao incorporar alguns princípios de Direito Internacional Penal, reafirma a relevância dessas normas para a elaboração de um sistema normativo internacional penal. Serão destacados nesse trabalho os mais relevantes.

Dentre os princípios consagrados pelo Estatuto está o da responsabilidade penal individual, previsto em seu artigo 25, § 1º, demonstrando que o TPI foi concebido para julgar indivíduos e não Estados. Segundo Goraieb (2012, p. 166), durante os trabalhos para elaboração do Estatuto, a França chegou a sugerir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas muitos Estados não preveem em suas legislações esse tipo de responsabilidade, de modo que essa proposta não foi acolhida.

Ademais, a jurisdição do TPI baseia-se no princípio da complementaridade, ou seja, sua atuação é subsidiária às cortes nacionais, que possuem presunção relativa na prioridade de investigação e julgamento dos autores de crimes internacionais. Conforme as lições de Lima (2012, p. 81), essa presunção é relativa porque existe a possibilidade de superação: quando o Estado não tiver vontade ou mostrar-se ineficiente em realizar o julgamento, o exercício da jurisdição do TPI está autorizado.

Os Tribunais Militares do pós-guerra já admitiam a possibilidade de julgar violações ao Direito Internacional, independente da função ou cargo assumida pelos seus autores (LIMA, 2012, p. 87). Os Tribunais ad hoc constituídos no início da década de noventa, por sua vez, reafirmaram tal posicionamento. Assim, o Estatuto consagrou o princípio da irrelevância da função oficial em seus artigos 27 e 28.

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Ainda foram consagrados no Estatuto de Roma princípios gerais em sentido estrito. Nos artigos 22 e 24 estão previstos o nullum crimen sine lege e o nulla poena sine lege, de acordo com os quais nenhuma pessoa será responsabilizada criminalmente a não ser que sua conduta configure crime de competência do TPI e que a pessoa condenada apenas será punida em conformidade com as disposições do Estatuto. O Estatuto ainda prevê o princípio non bis in idem em seu artigo 20, segundo o qual nenhum indivíduo poderá ser julgado pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido. Discorreremos a seguir sobre os crimes que são da competência do TPI.

2 CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TPI

Conforme mencionado anteriormente, com o fim da Segunda Guerra Mundial teve início no plano internacional um movimento no sentido de estabelecer Cortes para julgar violações graves às leis de guerra e delitos de gravidade internacional. Goraieb (2012, p. 215) leciona que, ao contrário da proposta realizada pela Comissão de Direito Internacional que enumerou, mas não estabeleceu quais os crimes sob jurisdição do TPI, o Estatuto de Roma apresenta uma lista dos crimes da competência desse Tribunal em seu artigo 5º.

O primeiro crime de competência do TPI mencionado pelo Estatuto de Roma em seu artigo 6º é o genocídio. Esse termo foi criado em 1943 pelo advogado polonês Raphael Lemkin (1944) e utilizado em sua obra Axis Rule in Occupied Europe. Trata-se de um termo que uniu duas palavras: genos, expressão grega que significa raça e do sufixo de origem latina “cídio”, que equivale ao verbo “matar”. O nomen iuris “genocídio” foi empregado de maneira ampla, para representar todos os atos que compunham a política de exterminação de judeus e ciganos pelos nazistas.

De acordo com a obra de Japiassú (2009, p. 32), o Estatuto de Roma manteve o conceito clássico de genocídio da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, elaborada em 1948. Conforme o Estatuto de Roma qualquer uma das condutas enumeradas no artigo 6º pode ser considerada genocídio se realizada com a finalidade de destruir, no todo ou em parte, um grupo étnico, nacional, racial ou religioso, tais como o homicídio de membros do grupo, ofensas graves à integridade física ou mental dessas pessoas e imposição de medidas com o intuito de impossibilitar nascimentos no grupo.

O genocídio, consoante a obra de Goraieb (2012, p. 224), se trata de um crime de dolo específico, pois a intenção do agente é destruir um grupo, mais especificamente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A prova da motivação do agente exige, normalmente, um número considerável de vítimas quando o autor não tiver expressado de maneira clara a sua intenção. O bem jurídico nesse crime é a existência de determinados grupos, mas, para a consumação do crime, a intenção não se deve estender necessariamente à aniquilação de todo o grupo, podendo configurar-se em subgrupos.

Faz-se relevante ressaltar que o Tribunal Internacional Penal para Ruanda inovou no sentido de considerar o estupro como uma das condutas que podem caracterizar genocídio. De acordo com Lippi (2011, p. 63), durante a guerra civil que ocorreu no país, o estupro em massa foi uma estratégia deliberada pelas milícias hutus para eliminar o grupo tutsi, prejudicando psicologicamente as mulheres pertencentes a essa etnia e disseminando o vírus HIV.

Ademais, cabe destacar que existe uma diferença entre o genocídio e a chamada “limpeza étnica”. A intenção do sujeito que pratica a limpeza étnica é retirar um grupo populacional de determinada área, mas não exterminá-lo, conforme lecionam Werle e Jeßberger (2014). Trata-se de uma política cuja implementação é acompanhada por severas violações de Direitos Humanos que consiste em forçar a saída de um grupo étnico de determinada região com o intuito de mudar a composição étnica da população, o que era comum durante os conflitos armados que ocorreram na antiga Iugoslávia.

Os crimes contra a humanidade, por sua vez, podem se configurar por meio da concretização de uma das onze condutas previstas no artigo 7º do Estatuto de Roma. Esse crime foi objeto de diversas discussões durante os trabalhos para elaborar o Estatuto de Roma, segundo explica Lima (2012, p. 96), não sobre a sua inclusão no rol de delitos da competência do TPI, mas quanto à sua conceituação, seus limites e sua aplicação. Anteriormente havia uma discussão sobre a obrigatoriedade de um crime contra a humanidade deveria estar conexo a um conflito armado, mas esse entendimento já foi superado.

De acordo com Goraieb (2012, p. 249), o Tribunal de Nuremberg, em suas sentenças, não estabeleceu um conceito de crime contra a humanidade, apesar de prevê-lo no artigo 6º, alínea c, de seu Estatuto, e também não chegou a explicar a diferença entre esses crimes e os crimes de guerra. Para as decisões desse Tribunal, o crime contra a humanidade seria uma extensão dos crimes de guerra ou uma classificação secundária dos crimes contra a paz e das leis e costumes de guerra.

Os estatutos dos Tribunais ad hoc estabelecidos na década de noventa também previam os chamados crimes contra a humanidade. Costa e Damasceno (2012, p. 566) explicam que o Tribunal de Ruanda previa as condutas que poderiam ser classificadas como crimes contra a humanidade em seu artigo 3º, mas não deixava claro se os delitos deveriam ou não ser cometidos durante um conflito armado. A norma prevista nesse Estatuto não explica se deve haver um vínculo entre a conduta e um conflito armado ou se a conduta pode ocorrer durante o lapso temporal que inclui o conflito. Já Tribunal para a Antiga Iugoslávia, por sua vez, estabelecia no artigo 5º de seu Estatuto quais as condutas que poderiam ser consideradas crimes contra a humanidade e deixa explícito que essas ações devem ocorrer durante um conflito armado de caráter nacional ou internacional.

O artigo 7º do Estatuto de Roma prevê que os crimes contra a humanidade podem ser configurados através da prática de qualquer uma das onze condutas cometidas “como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil havendo conhecimento desse ataque”. Trata-se de um elemento material do crime, segundo as lições de Lafuente (2015, p. 176). O autor ainda explica que o bem jurídico protegido por esse crime é a salvaguarda do bem-estar da humanidade em tempos de paz. Ademais, Lafuente defende que o bem jurídico apresenta caráter individual, embora parte da doutrina defenda que esse bem possui caráter duplo, ou seja, coletivo-individual. Isso porque o autor considera que o sujeito individual seria a vítima desse crime, sendo necessário diferenciar o indivíduo do objeto do ataque, no caso a população.

Os crimes de guerra também são da competência do TPI, conforme prevê o artigo 8º do Estatuto de Roma. Gerhard Werle e Florian Jeßberger (2014) explicam que a definição de crimes de guerra como violações das leis do Direito Internacional Humanitário demonstra a conexão próxima entre esse ramo do Direito e essa classificação de crimes. Normas de conduta em conflitos armados existem desde a antiguidade, não apenas no continente europeu, mas também em outras culturas. Os autores mencionam em sua obra um conflito que ocorreu no século VII, durante qual o Califa Abu Bakr determinou que mulheres, crianças e idosos deveriam ser poupados em tempos de guerra e que suas casas e terras não deveriam ser destruídas. Normas antigas similares que versam sobre a conduta durante tempos de guerra foram encontradas na Índia, Japão e África.

Três princípios podem ser destacados ao tratar de crimes de guerra, conforme Greenwood (1997, p. 443): o princípio do sofrimento desnecessário, o princípio da discriminação e o princípio que proíbe a perfídia. O primeiro princípio citado veda o uso de armas, projéteis, materiais e métodos de guerra que possam vir a causar danos supérfluos. O princípio da discriminação, por sua vez, estabelece que civis e objetos de civis não são alvos legítimos e, assim, os ataques devem ser direcionados somente às forças armadas inimigas e objetivos militares. Já o princípio que veda a perfídia, também chamada de deslealdade, proíbe a utilização de métodos de guerra considerados traiçoeiros, como o uso de minas terrestres.

Na Conferência de Roma, os crimes de guerra foram os que causaram maiores discussões, principalmente quanto à terminologia a ser utilizada e quais comportamentos deveriam ser entendidos como graves o suficiente para ser citados pelo Estatuto e a problemática relativa à inclusão de conflitos armados internos, de acordo com Japiassú (2009, p. 47). A resposta para esses questionamentos é respondida pelo artigo 8º do Estatuto de Roma, que define crimes de guerra como aqueles inseridos em um plano ou em uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

Ainda de acordo com o Estatuto de Roma, as armas consideradas proibidas são as venenosas, as químicas, armas que causem sofrimento desnecessário, conforme mencionado anteriormente, e o uso de “balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões”. Quanto aos conflitos armados internos, o Estatuto faz menção às violações do artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra em seu artigo 8º, §2º, alínea c. Nessa alínea estão previstas quais os atos que não devem ser cometidos contra pessoas que não participam diretamente no conflito armado, em consonância com o referido princípio da discriminação, e contra os membros das forças armadas que estejam fora de combate por qualquer motivo.

O Estatuto de Roma ainda prevê crimes de agressão em seu artigo 5º, alínea d, e prevê no § 2º do mesmo artigo que o TPI pode exercer a sua competência em relação a esse crime. “desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime”. Além disso, esse parágrafo também determina que essa disposição deve estar em conformidade com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

O fato de o crime de agressão estar somente como uma referência no artigo 5º do Estatuto do TPI demonstra a dificuldade de motivação política e jurídica de se determinar um conceito para esse crime, provavelmente porque a agressão está presente nos crimes de maior repercussão no cenário internacional, conforme leciona Goraieb (2012, p. 249).

Segundo Mazzuoli (2015, p. 1060), sempre existiu muita discussão tanto entre a doutrina quanto no contexto das relações internacionais acerca desse crime, sendo as primeiras questões relativas à legalidade ou ilegalidade da guerra como forma de solução das controvérsias internacionais. Para o autor, o fato de não haver uma definição precisa de agressão que seja extensa o suficiente para servir como elemento constitutivo do crime de agressão e, por conseguinte, fundamentar a responsabilidade penal internacional das pessoas físicas, dificultou a inclusão desse crime no Estatuto do TPI.

Para Lima (2012, p. 103) “a agressão é a mais flagrante manifestação do uso ilícito da força”. Na Primeira Guerra o termo “agressão” se tornou sinônimo de guerra ilícita, consagrada pelo Tratado de Versalhes de 1919. Tempos depois, ao final da Segunda Guerra, a agressão foi qualificada como “ato atentatório à paz mundial, sancionada penalmente e considerada caracterizadora de responsabilidade penal individual”. Contudo, esse conceito não foi considerado suficiente, pois não foram delimitados critérios formais da infração. A autora ainda explica que os Estatutos dos Tribunais Especiais para Ruanda e a Ex-Iugoslávia sequer trataram desse tipo de delito. O primeiro por tratar dos fatos resultantes de um conflito jurídico interno e, no caso do segundo, o Conselho de Segurança da ONU avaliou que o conflito não deveria ser avaliado de maneira a incluir o delito de agressão.

Para a tipificação jurídica do crime de agressão foi criada uma Comissão Preparatória do TPI, que chegou a um consenso acerca dos elementos que constituem esse crime em junho de 2010, quando foi firmado o acordo de emenda ao Estatuto de Roma. Os delegados presentes durante a celebração do acordo, que ocorreu na cidade de Kampala, em Uganda, entenderam que o indivíduo que der causa a um ataque armado de um Estado contra outro, sem justificativa de legítima defesa ou sem prévia autorização do Conselho de Segurança, pode ser julgado pelo TPI pelo crime de agressão. O acordo, contudo, ainda não está em vigor (MAZZUOLI, 2015, 1061).

3 SITUAÇÕES SOB INVESTIGAÇÃO DO TPI

Desde a criação do TPI foram abertas dez investigações após denúncias de violação do Estatuto de Roma e confirmação das denúncias através de investigações preliminares. Nove dessas investigações dizem respeito a países africanos, sendo apenas a mais recente, aberta em janeiro de 2016, sobre crimes ocorridos em um conflito armado europeu.

A situação de semi-exclusividade de julgamentos de pessoas do referido continente abriu espaço para o surgimento da tese de que o TPI seria uma Corte ocidental com o objetivo de condenar africanos, levando a duras críticas à Promotoria e à recente saída de alguns países dessa corte. As situações enviadas ao Tribunal pelo Conselho de Segurança da ONU (Sudão e Líbia) geraram incômodo especial entre os líderes políticos da região, que denunciam o uso de critérios diferentes para definir as situações sob jurisdição da corte, segundo Bassiouni e Hansen (2013)[6].  Entretanto, é importante notar que cinco das nove investigações em andamento no continente foram requisitadas pelos próprios Estados e outras duas foram amplamente acolhidas de maneira favorável pela comunidade africana, conforme explicam os autores.

O Gabinete do Promotor atualmente investiga crimes dentro da competência do TPI em nove Estados: República Centro Africana (duas investigações); Costa do Marfim; Sudão; República Democrática do Congo; Quênia; Líbia; Mali; Uganda; e Geórgia[7].

3.1. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

Trata-se da primeira investigação aberta pelo TPI, em junho de 2004, requisitada pelo governo do país. As queixas envolvem crimes de guerra e crimes contra a humanidade praticados na região Ituri e nas províncias Kivu do Norte e Kivu do Sul. Segundo os relatórios, milhares de pessoas foram mortas por assassinatos em massa e em execuções sumárias, além de um padrão de estupro, tortura, deslocamento forçado e uso ilegal de soldados juvenis ter sido estabelecido. Soldados juvenis podem ser definidos como pessoas menores de 18 anos de idade recrutadas ou utilizadas por um grupo armado de forma direta ou indireta, de acordo com a United Nations Children's Fund (UNICEF)[8]. Entretanto, para fins de indiciamento no TPI, serão considerados os menores de 15 anos. De acordo com os ensinamentos de Werle e Jeßberger (2014), o crime de guerra é definido como uma violação a uma regra de Direito Humanitário Internacional, estabelecida por tratado ou pelo costume, e complementada pela previsão de sanção penal.  O artigo 8° do Estatuto de Roma sumariza os principais crimes de guerra consagrados pelo direito internacional costumeiro. Esta investigação levou às duas primeiras condenações do Tribunal, nos casos Promotor v. Thomas Lubanga Dyilo e Promotor v. Germain Katanga. Ngudojolo Chui foi absolvido de todas as acusações. O julgamento de Bosco Ntaganda encontra-se em andamento, enquanto há um mandado de prisão expedido em 13 de julho de 2012 contra Sylvestre Mudacumura[9].

3.2. UGANDA

As investigações foram requisitadas pelo governo de Uganda e focaram em crimes de guerra e crimes contra a humanidade praticados no contexto do conflito armado entre o grupo Lord’s Resistence Army (LRA) e as autoridades nacionais no norte de Uganda. Mandados de prisão contra Dominic Ongwen, Joseph Kony e Vincent Otti, membros de alto escalão do LRA, foram expedidos em 2005. Ongwen se entregou em janeiro de 2015 e seu julgamento está marcado para começar em 06 de dezembro de 2016. Os outros dois acusados continuam foragidos[10].

3.3. REPÚBLICA CENTRO AFRICANA

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O Gabinete do Promotor investiga crimes de guerra e crimes contra a humanidade ocorridos em um conflito armado entre o governo do país e forças rebeldes. O pico de violência foi entre 2002 e 2003, quando civis foram mortos e estuprados, e suas residências e estabelecimentos comerciais foram saqueados. Este foi a primeira situação analisada pelo TPI onde o número de vítimas de violência sexual foi maior do que o de assassinados. Os crimes contra a humanidade foram legalmente definidos pela primeira vez na Carta de Londres, documento que estabeleceu o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, segundo Acquaviva e Pocar (2008). O Estatuto de Roma, em seu artigo 7º, §1º, alínea g, classifica a prática de uma variedade de condutas de cunho sexual contra uma população civil como crimes desse tipo. A investigação produziu um caso principal, Promotor v. Jean-Pierre Bemba Gombo. Bemba, um comandante militar que tinha controle e autoridade efetivos sobre as forças do Mouvement de Libération du Congo que praticaram os crimes alegados, foi condenado a dezoit anos de prisão em 21 de junho de 2016[11]. Outro caso foi aberto contra Jean-Pierre Bemba Gombo, Aimé Kilolo Musamba, Jean-Jacques Mangenda Kabongo, Fidèle Babala Wandu e Narcisse Arido por crimes contra a administração da justiça no decorrer do caso principal, devido a depoimentos falsos de testemunhas de defesa. Os cinco acusados foram condenados em 19 de outubro de 2016[12].

3.4. DARFUR, SUDÃO

A investigação na região de Darfur, no Sudão, foi a primeira solicitada ao TPI pelo Conselho de Segurança da ONU, através da Resolução 1593[13], de 31 de março de 2005, de acordo com o previsto no artigo 13, alínea b, do Estatuto de Roma, e também a primeira realizada no território de um Estado que não é membro do Tribunal. O órgão das Nações Unidas baseou-se no relatório da Comissão Internacional de Inquérito estabelecida pelo Secretário-geral da entidade, que reporta uma série de violações da lei humanitária internacional e dos direitos humanos durante o conflito entre os Janjaweed, uma milícia formada por integrantes de tribos árabes apoiada pelo governo sudanês, e os povos não-árabes da região, representados pela United Resistence Front (URF), fusão de dois grupos rebeldes contrários ao governo[14]. Diversos casos foram abertos para julgar a prática de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, inclusive contra o presidente do país, Omar Al Bashir, contra quem foram expedidos dois mandados de prisão ainda não cumpridos. Al Bashir foi o primeiro presidente em exercício a ser indiciado pelo Tribunal Penal Internacional e também o primeiro indivíduo a ser acusado de genocídio pelo Gabinete do Promotor. Até o momento, quatro dos cinco suspeitos apontados pelo Promotor encontram-se foragidos, enquanto Bahar Idriss Abu Garda teve as queixas retiradas pela Câmara de Pré-Julgamento em 08 de fevereiro de 2010[15]. A África do Sul, Estado membro do Estatuto de Roma, deixou de cumprir o mandado de prisão contra Omar Al Bashir em junho de 2015, quando o presidente sudanês esteve no país para um encontro da União Africana[16], omitindo-se da obrigação que tem de cooperar com o Tribunal.

3.5. QUÊNIA

A violência instaurada no Quênia a partir da divulgação do resultado das eleições de dezembro de 2007 gerou a primeira investigação proprio motu aberta pelo Gabinete do Promotor. Devido à acusação de fraude nas eleições que mantiveram no poder o presidente Mwai Kibaki, pertencente à etnia Kikuyu, eleitores do candidato da oposição, Raila Odinga, em sua maioria membros do grupo étnico Luo, iniciaram uma onda de protestos violentos respondidos com truculência pelo governo[17]. A evolução do conflito entre os dois lados resultou em mais de  mil mortes, mais de novecentos atos documentados de estupro e abuso sexual, cerca de trezentos e cinqüenta mil pessoas desabrigadas e três mil e quinhentas gravemente feridas[18].  A investigação produziu dois casos principais pela prática de crimes contra a humanidade, mas as queixas não foram confirmadas pela Câmara de Pré-Julgamento devido à insuficiência de provas. Outros dois casos por crimes contra a administração da justiça foram abertos devido à suspeita de compra de testemunhas do caso principal. Paul Gicheru, Philip Bett e Walter Barasa encontram-se foragidos.

3.6. LÍBIA

A situação da Líbia, Estado que não é membro do Estatuto de Roma, foi enviada ao TPI pelo Conselho de Segurança da ONU através da Resolução 1970[19], de fevereiro de 2011. A medida foi adotada como resposta aos violentos ataques do governo libanês, comandado pelo ditador Muammar Gadaffi, contra manifestantes civis que protestavam por um Estado democrático e respeito pelos Direitos Humanos, resultando em milhares de mortos e desabrigados por conta da guerra civil que se alastrou pelo país. As investigações produziram um caso principal contra três suspeitos pela prática de crimes contra a humanidade: Abdullah Al-Senussi, cujo caso foi declarado inadmissível pela Câmara de Pré-Julgamento I; Muammar Gadaffi, que teve pedido de prisão revogado após a sua morte em novembro de 2011; e Saif Al-Islam Gadaffi, filho do ex-ditador, que encontra-se foragido após ter sido liberado pelo governo de uma prisão libanesa onde aguardava o cumprimento da sua sentença de morte[20]. A Promotoria atualmente investiga a perpetração de outros crimes sob a jurisdição do Tribunal no contexto da nova onda de violência oriunda da disputa pelo poder entre os grupos rebeldes responsáveis pela queda do antigo regime, sendo uma das prioridades para o ano de 2017, segundo a Procuradora-Chefe Fatou Bensouda[21].

3.7.COSTA DO MARFIM

A investigação na Costa do Marfim foi a primeira realizada em um país que não era membro do Estatuto de Roma à época, mas que havia aceitado a jurisdição do Tribunal, de acordo com o artigo 12, §3º. Trata dos crimes contra humanidade praticados por ambas as partes no confronto entre forças leais a Laurent Gbagbo, então presidente que se recusou a deixar o cargo, e Alassane Ouattara, candidato vencedor das eleições de 2010 segundo a ONU, que acompanhou o processo eletivo[22]. Dois casos foram abertos após a investigação da Promotoria: contra Simone Gbago, esposa do ex-presidente, que foi presa e condenada por uma corte marfinense; e contra Laurent Gbago e Charles Blé Gloudé, que estão sob custódia do TPI onde seu julgamento por homicídio, estupro, perseguição e outros atos desumanos segue em andamento[23].

3.8.  MALI

De acordo com o Gabinete do Promotor, a situação no Mali em 2012 foi marcada por dois eventos principais: uma rebelião no norte do país e um golpe militar[24]. Há acusações de crimes de guerra nos dois contextos, mas até o momento um único caso foi aberto, contra Ahmad Al Faqi Al Mahdi, pela destruição intencional de construções históricas e religiosas durante o confronto na região norte, caracterizando a conduta tipificada no artigo 8, §2º, alínea e, inciso IV do Estatuto de Roma como crime de guerra. Al Mahdi foi preso e, após admissão de culpa, sentenciado a nove anos de prisão em 27 de setembro de 2016, tornando-se o primeiro condenado por este tipo de crime desde a criação do Tribunal Penal Internacional[25].

3.9. REPÚBLICA CENTRO AFRICANA II

A investigação foi requisitada pelo governo do país em maio de 2014 para responsabilizar os perpetradores de crimes internacionais sob jurisdição do Tribunal durante os confrontos entre cristãos e muçulmanos a partir de 2012. Nenhum caso foi aberto ainda, mas a Promotoria encontrou fortes indícios da existência de crimes de guerra e contra a humanidade[26]. Órgãos internacionais como a ONU[27]e a Anistia Internacional[28] alertam também que o confronto está próximo do genocídio, crime que, segundo William Schabas (2007), é definido pelo Direito Internacional como a execução de uma ou mais condutas com intenção de aniquilar, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso como tal. Entende-se que o avanço dos ataques organizados por milícias anti-balakas (grupos cristãos) contra muçulmanos poderia constituir o crime tipificado no artigo 6° do Estatuto de Roma.

3.10 GEÓRGIA

O conflito armado internacional de 2008 entre as forças armadas da Geórgia, da Rússia e da Ossétia do Sul é a primeira, e por enquanto única, situação investigada pelo TPI fora da África. O conflito, constante na região, se agravou após uma tentativa georgiana de tomar o controle da Ossétia do Sul, região separatista e autônoma protegida por tropas russas de manutenção da paz, resultando em acusações de prática de crimes de guerra e contra a humanidade.[29] Até o momento, nenhum caso foi aberto pelo Tribunal[30].

4. DOS FATORES QUE JUSTIFICAM O JULGAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES AFRICANOS PELO TPI

Conforme mencionado anteriormente, a abertura de investigações formais em absoluta maioria no território africano suscita denúncias, principalmente por parte de líderes políticos do continente e advogados de defesa de réus, de que o Tribunal é seletivo e imparcial ao focar suas ações em conflitos da região para atender aos interesses das nações ocidentais desenvolvidas, funcionando como uma ferramenta de neocolonialismo. Baseados nesta argumentação, Burundi, África do Sul e Gâmbia já anunciaram a sua retirada do TPI[31]. A questão a ser debatida é se outros fatores influenciam a preponderância de réus africanos ou se a análise dos reclamantes procede e a corte internacional tornou-se um mero instrumento de dominação a serviço de uma elite formada por alguns poucos países ricos sobre os países subdesenvolvidos, exercendo no âmbito do Direito Internacional e da relação entre Estados o que muitos teóricos afirmam ser a real função do Direito: a preservação do status quo e o controle social[32].

Ressalta-se que a maioria das investigações realizadas pelo Gabinete do Promotor em solo africano foi requisitada pelos próprios países, que recorreram ao princípio da complementaridade para garantir a aplicação da justiça sobre os responsáveis pela prática de crimes que ofendem a humanidade como um todo, reconhecendo a própria incapacidade de responder adequadamente às graves violações ao direito internacional criminal. As exceções são os casos abertos a pedido do Conselho de Segurança na Líbia e no Sudão, países não-membros do Tribunal, que causaram a indignação de vários governos pelo continente uma vez que o órgão da ONU deixou de agir em outras situações de mesma gravidade por envolver as próprias superpotências que possuem poder de veto ou seus parceiros militares e econômicos. Bassiouni e Hansen (2013)[33] entendem que talvez a discussão provocada pelos líderes políticos africanos deveria ser sobre o papel do Conselho de Segurança nos conflitos do continente, e não do TPI.

Segundo Kamari Clarke (2013)[34], o questionamento que deve ser realizado não é se o foco da justiça internacional na África é justo ou não, mas o porquê da África ser o principal alvo do TPI. O princípio da complementaridade limita a jurisdição do Tribunal aos casos em que os Estados não quiserem ou não puderem investigar e julgar os possíveis crimes cometidos em seu território. A aplicação da justiça em casos assim requer instituições jurídicas bem estruturadas e independentes, o que passa longe de ser a realidade na maioria dos países africanos devido às instabilidades políticas e sociais que permeiam a história da região e fazem a população ser assolada pela pobreza. Nos últimos vinte anos o continente foi palco de mais de dez guerras civis, levando à naturalização da violência e da barbárie, de acordo com Clarke (2013)[35]. Tal fragilidade não é observada em outros países, que são capazes de resolver as demandas judiciais internamente, sem precisar do suporte do TPI para responsabilizar criminalmente perpetradores dos crimes listados no artigo 5° do Estatuto de Roma.

Neste sentindo, alguns índices servem para quantificar a capacidade de um Estado lidar internamente com as situações de desrespeito às leis humanitárias, sendo produzidos com base em avaliações da organização e independência das instituições, democracia, autoritarismo, liberdade de expressão e separação dos poderes, segundo Bassiouni e Hansen (2013)[36]. Tomando como referência o Índice de Estados Frágeis elaborado pela organização educacional The Fund for Peace[37], três dos oito países africanos onde há investigações em andamento encontram-se em alerta máximo de fragilidade enquanto Estado (República Centro Africana, Sudão e República Democrática do Congo), e os outros cinco (Quênia, Costa do Marfim, Uganda, Líbia e Mali) encontram-se em situação de alerta. O melhor colocado, o Mali, está classificado como o 29° Estado mais frágil do mundo em um ranking com 178 nações.

Além disso, a maciça aderência dos países africanos ao Tribunal Penal Internacional se mostra um fator importante. Com mais de um quarto do total de Estados membros, a África possui a maior parcela das nações sob jurisdição da corte, de acordo com Clarke (2013)[38]. É esperado que uma parcela maior de investigações seja aberta no referido continente. Entretanto, espera-se uma maior proporcionalidade entre a diferença do número de africanos membros do Estatuto para o número de países de outros continentes membros do Estatuto e a diferença do número de casos abertos em países africanos e no resto dos Estados parte.

Outra questão que não pode ser ignorada é a dificuldade que o Procurador-Chefe Luis Moreno Ocampo encontrou para criar políticas de acusação, uma vez que não havia precedentes do tribunal e os limites jurisdicionais não estavam definidos. O TPI ainda não havia encontrado um ritmo de funcionamento e todas as dúvidas sobre a prática na corte ainda não haviam sido respondidas. Ainda hoje não há solução para alguns dos problemas práticos apontados. É compreensível que situações que se encontravam mais claras e eram consideradas menos polêmicas no contexto da geopolítica mundial tenham sido a prioridade do Gabinete da Promotoria nos primeiros anos do TPI. Hoje, com um ritmo de funcionamento e limites jurisdicionais melhor estabelecidos, espera-se que a Procuradora-Chefe Fatou Bensouda investigue também crimes cometidos em outros países ao redor do mundo. Inclusive, diversas investigações preliminares estão em curso atualmente, podendo vir a gerar julgamentos perante a corte, caso das situações no Afeganistão, Burundi, Colômbia, Gabão, Guiné, Iraque (por supostos crimes cometidos por britânicos durante a ocupação do país), Nigéria, Palestina, Ucrânia e do ataque israelense a navios de Comoros, Grécia e Camboja[39].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O elevado número de julgamento de governantes de países africanos no TPI se deve a vários fatores. Conforme mencionado anteriormente, o continente possui o maior número de Estados sob jurisdição dessa corte internacional. Entretanto, esse aspecto não deve ser considerado isoladamente. Oito países da África cujos nacionais estão envolvidos em investigações do TPI estão em uma situação de fragilidade, conforme uma pesquisa realizada pela organização The Fund for Peace[40], que levou em consideração fatores como legitimidade do Estado, prestação de serviços públicos e respeito aos Direitos Humanos. Trata-se de um número considerável de países em uma condição instável, o que nos remete ao princípio da complementariedade, consagrado pelo Estatuto de Roma em seus artigos. 1º, 15, 17, 18 e 19.

O TPI atua subsidiariamente às cortes nacionais, de modo que, se o Estado não tiver interesse ou se mostrar incapaz ou ineficiente em proceder ao julgamento, o TPI pode exercer a sua jurisdição. De acordo com Lima (2012, p. 103), essa previsão tem como finalidade impedir investigações fraudulentas ou julgamentos simulados por Estados com o intuito de proteger infratores internacionais. Ademais, o principio da complementariedade busca não esvaziar a competência do TPI, conferindo-lhe a prerrogativa de decidir sobre a admissibilidade desses atos. Assim, é razoável que nacionais de países em situação de fragilidade, como alguns dos países pertencentes ao continente africano, estejam mais propensos ao julgamento pelo TPI. Diversos Estados da África que ratificaram o Estatuto de Roma apresentam conjunturas política e econômica instáveis, o que justifica a atuação do TPI em situações que configurem crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra, para evitar que delitos de repercussão internacional fiquem impunes.

Além disso, o TPI é uma corte internacional que tem pouco tempo de existência. O Estatuto de Roma, que criou o TPI, foi aprovado em 17 de julho de 1998, ou seja, essa corte possui menos de duas décadas de funcionamento. Dessa forma, é compreensível que sua atuação tenha se voltado para questões consideradas mais preocupantes no cenário internacional.  Contudo, espera-se que o ritmo de funcionamento e os limites jurisdicionais do TPI sejam consolidados à medida que mais casos venham a ser julgados.

Entendemos, dessa maneira, que o elevado número de julgamentos e investigações de nacionais de países africanos pelo TPI não pode ser encarado como justificativa para a retirada dessas nações, tampouco como um motivo que desencoraje países que possam vir a ratificar o Estatuto de Roma. A Promotoria, por sua vez, não deve se abster da obrigação de investigar novos crimes que venham a ser cometidos na África por governantes desse países por temer ampliar a crise de retirada dos Estados desse continente do Estatuto de Roma. Uma atitude como essa significaria negar o objetivo da criação do TPI, que é o combate à impunidade nos casos de grave violação às leis humanitárias internacionais. O papel do TPI é julgar os crimes sob sua jurisdição onde quer que eles ocorram, uma vez que não tem o condão de definir a localização dos conflitos armados e das ofensas ao Direito Internacional.

 

Referências:
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Notas
[1]BURUNDI vai abandonar tribunal penal internacional. Público, 12 out. 2016. Disponível em: <https://www.publico.pt/mundo/noticia/burundi-vai-abandonar-tribunal-penal-internacional-1747177>. Acesso em: 30 out. 2016.

[2] ÁFRICA do sul vai abandonar tribunal penal internacional: Decisão, após polémica gerada pela recusa em deter o Presidente do Sudão, é um revés para a justiça internacional. Público, 21 out. 2016.Disponível em: <https://www.publico.pt/mundo/noticia/africa-do-sul-decide-abandonar-tpi-1748317>. Acesso em: 30 out. 2016.

[3] SOUTH Africa: ICC Move Betrays Victims. Members Should Reaffirm Support for International Court. Human Rights Watch, 24 out. 2016. Disponível em: <https://www.hrw.org/news/2016/10/24/south-africa-icc-move-betrays-victims>. Acesso em: 30 out. 2016.

[4] GAMBIA announces withdrawal from International Criminal Court. Reuters, 26 out. 2016. Disponível em: <http://www.reuters.com/article/us-gambia-icc-idUSKCN12P335?il=0>. Acesso em: 30 out. 2016.

[5] BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 31 out. 2016.

[6] BASSIOUNI, M. C.; HANSEN, D. The Inevitable Practice of the Office of the Prosecutor. Disponível em: <http://iccforum.com/africa>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[7]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. SITUATIONS Under Investigation. International Criminal Court. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/Pages/Situations.aspx>. Acesso em: 04 nov. 2016.

[8] UNICEF. United Nations Children’s Fund. Paris principles: principles and guidelines on children associated with armed forces or armed groups. Disponível em: <http://www.unicef.org/emerg/files/ParisPrinciples310107English.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2016.

[9]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Democratic Republic of the Congo: Situation in the Democratic Republic of the Congo. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/drc>. Acesso em: 04 nov. 2016.

[10]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Uganda: Situation in Uganda. International Criminal Court. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/uganda>. Acesso em: 04 nov. 2016.

[11] INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Central African Republic: Situation in the Central African Republic. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/car>. Acesso em 04 nov. 2016

[12] TPI condena Jean-Pierre Bemba e outros quatro réus por crimes contra a administração da justiça. CEDIN, 20 out. 2016. Disponível em: <http://www.cedin.com.br/tpi-condena-jean-pierre-bemba-gombo-e-outros-quatro-reus-por-crimes-contra-a-administracao-da-justica/>. Acesso em: 04 nov. 2016.

[13] UNITED NATIONS SECURITY COUNCIL, Resolution 1593 (2005) Adopted by the Security Council at its 5158th meeting, on 31 March 2005. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/85FEBD1A-29F8-4EC4-9566-48EDF55CC587/283244/N0529273.pdf>. Acesso em: 01 dez. 2016

[14] ENTENDA a crise de Darfur. BBC, 24 abr. 2007. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/reporterbbc/story/2007/04/070424_darfur_qa_dg.shtml>. Acesso em: 13 nov. 2016.

[15]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Darfur, Sudan: Situation in Darfur, Sudan. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/darfur>. Acesso em: 13 nov. 2016.

[16]ÁFRICA do Sul permitiu a Omar al-Bashir escapar da justiça. Anistia Internacional, 15 jun. 2015. Disponível em: <https://anistia.org.br/noticias/africa-sul-permitiu-omar-al-bashir-escapar-da-justica/>. Acesso em: 13 nov. 2016.

[17]ENTENDA a crise no Quênia. BBC, 02 jan. 2008. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/reporterbbc/story/2008/01/080102_queniaentenda_ac.shtml>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[18]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Kenya: Situation in the Republic of Kenya. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/kenya>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[19] UNITED NATIONS SECURITY COUNCIL, Resolution 1970 (2011), adopted by the Security Council at its 6491st meeting, on 26 February 2011. Disponível em: <http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1970(2011)>. Acesso em: 01 dez. 2016.

[20]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Libya: Situation in Libya.Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/libya>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[21]TRIBUNAL Penal Internacional dará prioridade à Líbia em 2017, diz procuradora-chefe. Nações Unidas. ONUBR: Nações Unidas no Brasil, 11 nov. 2016. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/tribunal-penal-internacional-dara-prioridade-a-libia-em-2017-diz-procuradora-chefe/>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[22]ENTENDA a crise na Costa do Marfim. BBC, 6 abr. 2011. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2011/04/110331_costadomarfim_qa_rc.shtml>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[23]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Côte d'Ivoire: Situation in the Republic of Côte d'Ivoire. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/cdi>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[24]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT.MALI: Situation in the Republic of Mali. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/mali>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[25]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Al Mahdi Case. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/mali/al-mahdi>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[26]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Central African Republic II: Situation in the Central African Republic II. Disponível em:<https://www.icc-cpi.int/carII>. Acesso em: 24 nov. 2016.  

[27]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Central African Republic: UN investigators urge establishment of war crimes tribunal. Disponível em: <http://www.un.org/apps/news/story.asp?NewsID=49863#.WEeNceYrJPY>. Acesso em: 06 dez. 2016.

[28]CENTRAL African Republic: Ethnic cleansing and sectarian killings. Amnesty International, 12 fev. 2014. Disponível em: <https://www.amnesty.org/en/latest/news/2014/02/central-african-republic-ethnic-cleansing-sectarian-violence/>. Acesso em: 06 dez. 2016.

[29]DUJISIN, Z. Geórgia, onde a Guerra Fria nunca terminou. Disponível em: <http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Internacional/Georgia-onde-a-Guerra-Fria-nunca-terminou/6/14306>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[30]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Georgia: Situation in Georgia Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/georgia>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[31]ENTENDA por que os países africanos estão deixando o TPI. Folha de São Paulo, 16 nov. 2016. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/11/1832615-entenda-por-que-os-paises-africanos-estao-deixando-o-tpi.shtml>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[32] Sobre o assunto, ver: BONAVIDES, P. Ciência Política. 10. ed. 8. tir. São Paulo: Malheiros, 2000; DALLARI, D. A. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2. ed. São Paulo Saraiva, 1998; LYRA FILHO, R. O que é Direito? São Paulo: Brasiliense, 1982; WEBER, M. Economia e sociedade. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 3. ed. Brasília: Ed. Unb.

[33] BASSIOUNI, M. C.; HANSEN, D. The Inevitable Practice of the Office of the Prosecutor. Disponível em: <http://iccforum.com/africa>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[34] CLARKE, K. M. Is the ICC targeting Africa inappropriately or are there sound reasons and justifications for why all of the situations currently under investigation or prosecution happen to be in Africa? Disponível em: <http://iccforum.com/africa>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[35] Op. cit.

[36] BASSIOUNI, M. C.; HANSEN, D. The Inevitable Practice of the Office of the Prosecutor. Disponível em: <http://iccforum.com/africa>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[37]THE FUND FOR PEACE. Fragile States Index 2016. Disponível em: <http://fsi.fundforpeace.org/>. Acesso em: 26 nov. 2016.

[38] CLARKE, K. M. Is the ICC targeting Africa inappropriately or are there sound reasons and justifications for why all of the situations currently under investigation or prosecution happen to be in Africa? Disponível em: <http://iccforum.com/africa>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[39]INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Preliminary Examinations. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/pages/preliminary-examinations.aspx>. Acesso em: 30 nov. 2016.

[40]THE FUND FOR PEACE. Fragile States Index 2016. Disponível em: <http://fsi.fundforpeace.org/>. Acesso em: 26 nov. 2016.


Informações Sobre os Autores

Luíza Moura Costa Spínola

Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia UFBA. Pós-graduanda em Ciências Criminais na Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Especializada em Crime Organizado Corrupção e Terrorismo pela Universidade de Salamanca

Arthur Fellipe Cerqueira Gomes

Acadêmico de Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Membro do Subnúcleo de Direito Penal Internacional do Núcleo de Competições Internacionais da Faculdade de Direito da UFBA


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