O Governo Representativo de Mill frente ao Estado Democrático de Direito

Toda a história do progresso humano foi uma série de transições através das quais costumes e instituições, umas após outras, foram deixando de ser consideradas necessárias à existência social e passaram para a categoria de injustiças universalmente condenadas. John Stuart Mill

Resumo: O Governo Representativo é aquele no qual o povo participa como um todo do Estado, uma referência nos sistemas de governo, tornando-se complemento na formulação do Estado Democrático de Direito Brasileiro. O Governo Representativo tem como seu referencial teórico o filósofo/economista John Stuart Mill, o qual denota com brilhantismo a importância da consolidação da Democracia Representativa e do desenvolvimento do cidadão. Em 1988, o Estado Democrático de Direito Brasileiro, devidamente representado pela Constituição Federal, incorpora novas características agregando a questão social e a igualdade como forma de garantir a segurança jurídica de condições mínimas de vida ao cidadão e à comunidade.

INTRODUÇÃO

O sonhado Século XXI desencadeia uma série de conseqüências, impostas como herança da sociedade europeu-americana e absorvidas, em sua maioria, por sociedades periféricas, que buscam fora da realidade social se adaptar a uma plausibilidade inexistente e utópica de sociedade ideal.

Diante do contexto, um dos mais conhecidos ensaístas políticos, o inglês, John Stuart Mill, delimitou seus estudos no estabelecimento de um sistema que permitisse a sociedade conclusões exatas em suas relações.

Filósofo e economista de destaque, Mill é um dos pensadores clássicos ocidentais, considerado por alguns como positivista e, por outros, liberal, mas de extrema relevância as ciências políticas e democráticas.

No Século XIX, a Inglaterra analisada por Mill era um dos países mais poderosos do mundo, mas não uma nação justa, apenas concedia ao povo liberdade para protestar e apresentar fórmulas de governo. As idéias de Mill influenciaram a Inglaterra, de forma contundente, inibindo a corrupção nas eleições e criando medidas tarifárias mais justas, quebrando, inclusive, com o controle dos proprietários e colocando representação no Parlamento da classe média comercial. Introduziu-se, assim, uma nova fase na reforma parlamentar, atribuindo ao governo a responsabilidade da distribuição dos bens manufaturados.

O estudo milleano sobre o Governo Representativo é uma análise da realidade inglesa, não apresenta uma fórmula, mas destaca a forma representativa como o melhor sistema governamental dedicado às sociedades adiantadas.

O Estado Democrático de Direito proclamado na Constituição Federal, destaca os valores fundamentais da pessoa humana, com a exigência de organização e funcionamento do Estado enquanto órgão protetivo destes valores. É compreendido pela maioria da doutrina brasileira como sinônimo de Estado de Direito, a partir do raciocínio de ser impossível a existência de um Estado de Direito sem haver, concomitantemente, uma democracia. A intenção do constituinte ao referir-se ao Estado Democrático de Direito foi a de mostrar que não pretende que o Brasil seja regido por leis formais que violem eventualmente os princípios da democracia, mas sim que estes princípios estejam sempre protegidos.

1 O GOVERNO REPRESENTATIVO DE JOHN STUART MILL

O estudioso John Stuart Mill refere que o Governo Representativo deve assegurar o direito das minorias, deixando que a maioria prevaleça nas questões políticas, tendo o Estado como objetivo principal à promoção da virtude e da inteligência da sua população.

Defende Mill, que o povo é o dono final do governo e o Legislativo é o agente, que deve controlá-lo e fiscalizá-lo. Em seus estudos, denota o economista, os principais males do Governo Representativo, temendo pela ignorância e a submissão do governo aos interesses especiais ou particulares.

A representação proporcional, dentro da concepção milleana oportuniza uma real soberania popular, permitindo a minoria a participação no governo e oferecendo a este maior sabedoria.

Os cidadãos têm o dever de participar dos negócios do Estado e o voto dos mais cultos e educados deve ser contabilizado a maior que os demais, mas somente por critérios intelectuais, nunca por causa de cor, sexo ou propriedade, defende o filósofo.

O pesquisador tece considerações sobre a eleição direta, reportando que esta permite a ascensão de líderes de segunda classe. Teme a concepção milleana que o chefe do Executivo com mandato direto pelo povo a qualquer tempo possa dar um golpe de Estado, defendendo, que com exceção dos cargos do alto escalão, toda a máquina do serviço público deve ser movimentada por servidores permanentes, escolhidos por mérito e concurso.

John Stuart Mill toma como exemplo os Estados Unidos, em face do Governo Federativo, forma governamental que funciona até a atualidade, reporta que o governo é um instrumento do povo, respaldado por um órgão supremo, árbitro nas questões entre o país e as federações.

Mill defende que as formas de governo não são premeditadas, surgem; cabendo a população reconhecê-las e se adaptar. Destaca que as instituições políticas são obras dos homens, portanto, incapazes de agirem sozinhas, necessitando da participação de todos. A população tem o dever de proteger e respeitar a lei, evitando o governo déspota e organizando-se a ponto de ser, o governo, aquilo que as forças sociais desejam, conclui o ensaísta.

A melhor forma de governo, destacada pelo economista, é aquela que promove os interesses da sociedade, não se limitando o governo às funções básicas, mas sim, com o todo social.

Com relação ao despotismo, enfoca a tese milleana, que esta forma de governo exige do cidadão obediência incondicional sendo “um meio que se adapta ao fim”. Em casos de extrema necessidade, admite que o poder absoluto pode acontecer na forma de ditadura temporária, como na antiguidade, onde os povos livres concederam o poder déspota voluntariamente, para resolver seus  males políticos.

A sociedade descrita pelo filósofo exige ordem e progresso do governo. O progresso como o melhoramento e uma necessidade da sociedade. A ordem como a obediência, atributo indispensável ao bom governo.

O pesquisador reforça que as forças que preservam o bem social são as mesmas que incrementam a sociedade, devendo qualquer governo ser capaz de promover com diligência, integridade, justiça e prudência suas ações, conduzindo ao progresso social.

A inércia destacada por John Stuart Mill gera a decadência, devendo a população preservar o que possui de bom se tiver o objetivo de conquistar realizações no plano social.

Os princípios de Mill destacam como requisitos do bom governo, as qualidades individuais dos seres humanos que o compõe, necessitando o sistema representativo que seus eleitores se preocupem em escolher o melhor, tendo como meta o bem-estar geral.

A repartição pública idealizada pelo economista será aquela em que o interesse do funcionário coincide inteiramente com a sua obrigação; na qual a soberania esta respaldada na população que tem seus direitos garantidos, sendo assim, o único governo capaz de satisfazer as exigências do estado social a aquele em que todo o povo participe.

O estudo milleano apresenta o Governo Representativo como a forma de governo de maior perfeição, tipo ideal, que melhor se adapta ao homem e ao seu melhoramento, mas reporta ser necessário à população preencher três condições básicas: 1ª) Esteja disposta a recebê-la; 2ª) Esteja disposta e seja capaz de preservá-la; e 3ª) Esteja disposta e seja capaz de cumprir com os deveres e desempenhar as funções que se impõe.

Conforme o filósofo a população deve possuir o poder externo do Governo Representativo, consistindo em sua moralidade política, aspecto essencial à supremacia da prática do Estado pelos representantes do povo.

A máquina estatal cabe ser movida pelo corpo representativo; pois, como informa o pesquisador, há uma distinção entre controlar e realizar a atividade do governo, uma entidade pode ser capaz de controlar tudo, mas não tem como executar o todo.

Destaca o escritor in verbis:

[…] o governo que não faz ele próprio algo que qualquer um possa executar, nem mostra a qualquer um como fazer algo, assemelha-se à escola em que não há professor, mas somente alunos instrutores que não receberam nunca instrução.

O bom governo deve possuir uma comissão técnica que analise e elabore as leis, sendo o Parlamento o representante da vontade do povo, conforme o estudo de Mill, uma vez elaborada a lei, o Parlamento não teria o poder de alterar seu conteúdo, somente para aprová-la ou rejeitá-la.

Qualquer forma de governo está suscetível a perigos e enfermidades, mas deve-se concentrar nas autoridades o poder suficiente para que sejam realizadas as funções necessárias, o que, conforme Mill, evita que os interesses sinistros, sempre em conflito com o bem geral da comunidade, prevaleçam à verdade e à justiça.

O economista encontra como perigos da Democracia Representativa, a ignorância dos governantes e da opinião pública que o controla, bem como a legislação criada por parte da maioria numérica e não pelo todo. Sugerindo que a democracia pura é o governo de “todo o povo pelo povo todo”, sinônimo da igualdade dos cidadãos.

Torna-se necessário, na visão milleana, para o progresso social, que ocorram conflitos entre os poderes, seja entre as comunidades, a população ou o governo.

Na concepção do filósofo, a Democracia Representativa é para todos e não somente para a maioria, na qual o sufrágio não pode ser satisfatório quando exclui, sendo necessário ao seu exercício um vasto conhecimento, o qual deveria ser acessível a todos os seres humanos, tornando-se, assim, sufrágio universal.

O pesquisador foi um dos precursores na defesa do voto feminino, reportando, classicamente: “os seres humanos não precisam de direitos políticos a fim de que possam governar, mas para que não sejam mal governados”.

No Século XIX, reporta John Stuart Mill, muitas Constituições Representativas continham como requisito o processo duplo de eleição, o qual consistia nos eleitores primários votarem em outros eleitores, os quais teriam o dever de escolher os membros do Parlamento. Destaca, ainda, o método como um obstáculo ao alcance do sentimento próprio, filtrando o sufrágio popular.

Nos Estados Unidos, desde a época de Mill até a atualidade, a eleição acontece em dois estágios, escolhem-se os eleitores sob o compromisso de votar em certo candidato, o conhecido voto distrital.

O segredo do voto, na filosofia milleana, deve ser respeitado; pois, permite aos cidadãos/eleitores não ceder às influências, sendo livres da vergonha ou da responsabilidade para qualquer candidato.

Provavelmente sob a influência dos princípios do economista, curiosamente, a Lei Eleitoral Brasileira não permite o transporte de eleitores a custa dos candidatos e, também, noutra coincidência, com a idéia do filósofo, desenhada há mais de um século, não existe conscientização das forças políticas em impedir o suborno.

Já no Século XIX aporta a dificuldade de encontrar pessoas capazes de servir ao governo em ocupações não remuneradas, reporta Mill, que o pagamento deve servir como uma indenização pelo tempo gasto e não como um salário, com o objetivo de evitar que o serviço público seja objeto de “aventureiros de baixa categoria”.

No ideário milleano os membros do Parlamento não devem ocupar por muito tempo o cargo, pois tal fato acarreta no esquecimento de suas responsabilidades e passam a perseguir vantagens pessoais; no entanto, Mill, não considera salutar uma renovação total.

Algumas Constituições Representativas permitem ao membro do Parlamento que vote de acordo com sua opinião, embora diversa de seu eleitorado. Mill considera importante que os eleitores escolham representantes mais instruídos que eles próprios, tornando o sistema de representação uma delegação, onde o eleitor preza nos candidatos a aptidão intelectual, constituindo o governo com “homens além da mediocridade”.

A idéia milleana considera secundária a constituição do Parlamento em uma ou duas câmaras, o que pode ser um obstáculo ao melhoramento, eis que é necessário o consentimento de ambas em qualquer medida, só considera tal situação para evitar a “influência corruptora”.

O economista defende que, em sendo o objetivo único, a autoridade incumbida deve ser única, servindo os conselhos apenas como consultores.

As funções governamentais dependem de empregados capazes; por isso, o filósofo destaca que não devem ser eleitos os funcionários executivos, visando evitar os abusos e contemplando no serviço público a competência.

O pesquisador, reporta, que o chefe do executivo deve ser indicado como um primeiro ministro, em termos atuais, pelo corpo representativo.

Os corpos representativos têm uma importância local significativa, para John Stuart Mill devem agir na defesa dos interesses públicos, fazendo uma distribuição honesta e moderada de sua composição, recomendando para todas as cidades um conselho, eis que não é função do corpo representativo executar o trabalho, mas verificar se foi executado.

O sentimento de nacionalidade inicia-se pelos interesses comuns dos povos sob um mesmo governo. Na idéia de Mill, as nacionalidades que se reúnem sob o mesmo governo podem ser iguais em número e força ou muito desiguais, mas deve haver uma simpatia mútua, principalmente para a formação de uma federação.

O modo perfeito de federação, disposto pelo economista seria aquele em que todos os cidadãos deveriam obediência a dois governos, o do Estado e o da Federação. Com ênfase reporta que, quando existirem condições para a formação de uniões federais eficientes e duradouras, a sua multiplicação resultará sempre em benefício do mundo.

Defende a concepção milleana, com ressalvas, a necessidade da dominação de alguns povos, onde uma cultura civilizada auxiliará outra em estado inferior. Destaca que a população teme qualquer influência estrangeira em seu país. Na idéia do filósofo, o Governo de um povo por ele mesmo tem ativa significação e realidade, mas um governo de um povo por outro não existe, “nem pode existir”.

2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO

Com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, expressivas lideranças políticas e da sociedade organizada iniciaram uma frente de luta para a concretização dos direitos expostos na Magna Carta. Na mesma época, alguns membros do Congresso Nacional, influenciados por determinados setores da mídia e do empresariado, bombardearam a Lei Maior difundindo que o país se tornaria ingovernável.

A luta em prol da afirmação e do cumprimento do que já continha o texto Constitucional perdura até a atualidade, buscando o ideário democrático e o Estado de Direito; que passou a ser denominado Estado Democrático de Direito reportado no Artigo 1º da Constituição Federal[1].

Os juristas Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2001, p. 92) definem o Estado Democrático de Direito como um novo conceito, na tentativa de conjugar o ideal democrático ao Estado, onde estão presentes as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social. A legalidade busca a concretização da igualdade, não pela generalidade normativa, mas pela realização de intervenções que impliquem diretamente na alteração das condições sociais da comunidade.

Reporta a idéia de Estado Democrático de Direito

[…] como um dos conceitos políticos fundamentais do mundo moderno. Trata-se de um Estado resultante de um determinado padrão histórico de relacionamento entre o sistema político e a sociedade civil, institucionalizado por meio de um ordenamento jurídico-constitucional desenvolvido e consolidado em torno de um conceito de poder público em que se diferenciam a esfera pública e o setor privado, os atos de império e os atos de gestão, o sistema político-institucional e o sistema econômico, o plano político-partidário e o plano político-administrativo, os interesses individuais e o interesse coletivo. (STRECK e BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 54)

A preocupação primordial foi sempre a participação do povo na organização do estado, na formação e na atuação do governo, por se considerar implícito que o povo, expressando livremente sua vontade soberana, saberá resguardar a liberdade e a igualdade. (Dallari, 1998, p.151)

As adversidades para aplicação da consciência democrática acabaram frustrando amplos segmentos da sociedade, pois a Constituição deixou de atender as expectativas de transformação, acabando por dirigir-se um apelo ao mundo jurídico para sua concretização legal e social. Os Juízes, Promotores e Procuradores encarnam o idealismo e a moralidade no âmbito Estatal, proporcionando a população uma expectativa de mudança social, há muito frustrada, por diversos fatores contrários ao futuro e ao desenvolvimento do país.

O quadro político vem contribuindo para a produção e a reprodução do mal, composto de violência, misérias, analfabetismo, doenças e corrupção.

O voto foi o principal fator de mobilização nacional, resultando na convocação da Assembléia Nacional Constituinte, fonte da atual Carta Política, força disponibilizada em favor da cidadania e da democracia.

A população tem concentrado suas esperanças na forma de agir e operar dos Juízes, Procuradores e Promotores, contra os desvios de autoridade, na medida em que o conceito de Governo abrange toda a máquina do Estado.

Historicamente a cidadania vem sendo ampliada e fortalecida, direcionando-se a Democracia Representativa, com a aquisição da consciência política, que também ocasionou a  organização da sociedade civil e a expansão do Direito na busca da consolidação do Estado Democrático.

As dificuldades e crises da Democracia Representativa são discutidas há tempo e objeto de muita pesquisa, destacando-se neste campo, o inglês John Stuart Mill, que escreve sobre o Governo Representativo.

A Democracia Representativa é indispensável para a vida civilizada e pode assegurar a realização da Justiça Social, pois, democracia sem justiça social, como referem Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2001), é a negação da própria função social do Estado Contemporâneo, portanto, do Estado Democrático de Direito.

A ampliação da participação popular é necessária, embora tema Mill, que a maioria pobre, utilize a força numérica para sobrepujar seus interesses, apresentando como solução a educação, para forjar o cidadão esclarecido, idealizado pelo filósofo/economista, com o objetivo de valorar as qualidades intrínsecas.

Destaca a idéia milleana que

[…] o auto-interesse esclarecido permitiria alguém recusar um prazer imediato para aproveitar um outro ainda maior mais tarde, demonstrando esclarecimento. As concessões aparecem como estratégia para evitar o risco de se perder tudo. Para ele há qualidades intrínsecas em determinados objetos, o que lhes atribuiria um valor próprio e diverso dos demais. Os utilitaristas e particularmente Mill, depositaram suas esperança na educação, e na sabedoria e autocontenção das classes médias, sendo obrigação do Estado dar educação, cuja função seria esclarecer o auto-interesse em termos de valores e considerações coletivas, grupais, sociais e nacionais. A educação transformaria uma sociedade essencialmente hedonista em um corpo de cidadãos conscientes de suas obrigações para com o grupo social. (STRECK e BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 55)

No Brasil a modernidade é tardia; ficando atrás, inclusive, do Sri Lanka em indicadores sociais como mortalidade infantil e alfabetização; em função do Sri Lanka ter investido na redução das desigualdades sociais. As promessas de modernidade não se concretizaram no Brasil, existe um déficit social (STRECK e BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 77).

A Constituição Democrática Brasileira deve ser vista e revista como um campo necessário de luta para implantação das promessas sociais/democráticas, estando o Estado a serviço da construção da nação e subordinado à sociedade.

O sistema social está desintegrado e, por conseqüência, o sistema prisional, dados do Ministério da Justiça dão conta que 95% dos presidiários viviam em estado de pobreza absoluta; 89% não tinham trabalho fixo; 97% homens; 76% analfabetos ou semi-analfabetos; 98% não tinham condições de contratar advogado e 72% dos delitos eram contra o patrimônio; estando nestas estatísticas o por que do estereótipo do delinqüente brasileiro se fixar na figura do favelado (STRECK e BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 83).

Destacam Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais

No ranking de desenvolvimento humano, o país ocupa o 70º lugar. Segundo pesquisa do Banco Mundial, o Brasil é o país com a pior distribuição de renda do mundo. Os 10% mais ricos possuem 51,3% da renda nacional, enquanto os 20% mais pobres têm apenas 2,1% da renda nacional. (2001, p. 81)

Ao que parece, a nossa Belíndia – uma mistura de uma pequena porção Bélgica com uma imensa maioria indiana -, expressão cunhada na década de 1980, aprofunda-se com a insistência em não enfrentarmos a nossa questão social como caso de política – políticas públicas de inclusão social – e não como caso de polícia e de direito penal. (2001, p. 85)

Existem pontos de conflitos quanto à fixação das características do Estado Democrático, sendo os principais: a participação do povo como inconveniente; a supremacia da liberdade gerando desigualdades; e os problemas de identificação do próprio Estado.

O Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador, não se restringe a fomentar a participação popular, pois qualifica o Estado, irradia valores sobre seus elementos constitutivos e, também, sobre a ordem jurídica (STRECK e BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 93).

São princípios do Estado Democrático de Direito conforme Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais (2001, p. 93): Constitucionalidade (vinculação do Estado a Constituição como instrumento básico de garantia jurídica); Organização Democrática da Sociedade; Sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos (autonomia do homem perante os poderes públicos); Justiça Social (mecanismo corretivo das desigualdades); Igualdade (sociedade justa); Divisão de Poderes; Legalidade; Segurança e Certeza Jurídicas.

O Estado Democrático de Direito impõe à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo utópico de transformação da realidade, tendo como objetivo a igualdade, referendada pela pretensão da transformação do status quo. A lei aparece como instrumento de transformação da sociedade, a que pretende constante reestruturação das próprias relações sociais.

Impõe-se, ao operador de direito, uma formação qualificada que lhe permita enfrentar competentemente os conflitos surgidos, sem esquecer que os Direitos Humanos são as estratégias próprias do Estado Democrático de Direito que emergem como um aprofundamento da fórmula: Estado de Direito mais Welfare State (Estado do Bem-Estar).

O caráter democrático implica numa constante mutação e ampliação dos conteúdos do Estado de Direito havendo um sensível deslocamento da esfera de tensão do Poder Executivo e Legislativo para o Judiciário.

A Democracia Representativa é baseada nos partidos políticos e nos sistemas eleitorais,eis que a Constituição Brasileira permite uma ampla liberdade de organização partidária, não havendo um controle quantitativo, mas, em tese, qualitativo e financeiro. Os sistemas eleitorais são inerentes ao regime democrático; no Brasil o sistema majoritário é utilizado para a eleição dos cargos executivos (Prefeito, Governador e Presidente) e no legislativo de Senador. Já o sistema proporcional é utilizado para a escolha de deputados federais, estaduais e vereadores (STRECK e BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 173, 178, 179).

A opinião pública reflete o ideal da publicidade contra o segredo nos atos de governo, havendo uma deturpação que atinge e molda opiniões sob medida, controladas e incapazes de contrapor interesses próprios a interesses alheios; é a crise moral que acompanha a crise política, econômica e social (STRECK e BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 186).

A República Federativa Brasileira agrega objetivos precisos na concepção do Estado Democrático de Direito procurando perseguir e tutelar (Artigo 3º da Constituição Federal) os direitos fundamentais, estabelecendo responsabilidades e prioridades políticas interventivas em todos os campos das demandas sociais explícitas e reprimidas. Neste sentido, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna (artigo 170 da Constituição Federal), enquanto que a ordem social deve visar a realização da justiça social (artigo 193 da Constituição Federal), e a educação, o preparo do indivíduo para o exercício da cidadania (artigo 205 Constituição Federal).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em análise dos sistemas de governos e da atualidade é possível constatar inúmeros dos princípios descritos por John Stuart Mill em 1861, alguns aplicáveis e outros utópicos, mas, ainda sonhados. A obra de Mill é atual e digna de ser lida, pois muito do que se escreve sobre o tema é inspirado em tal ideário.

O filósofo/economista defende que todos podem oferecer seus pensamentos e conhecimentos na formação de um novo governo, o idealismo libertário e pluralista se restringi ao ideal de felicidade.

A intelectualidade encontra, na história moderna, contraponto, onde os maiores danos sofridos pela civilização, não são produzidos por incultos, mas por nações que dispõe do conhecimento.

John Stuart Mill reconhece que há profundas forças sociais que atuam sobre o processo político como um todo, mas a forma ideal de governo é aquela na qual a soberania é depositada na totalidade da comunidade.

A qualidade de um governo pode ser medida pela eficiência com a qual o governo divide internamente suas tarefas e responsabilidades. Indo além, afirma Mill, que é inerente ao ser humano o patrocínio e a proteção dos seus interesses pessoais, mas somente pelas próprias mãos dos cidadãos, se é capaz de produzir resultados positivos e duráveis.

Há duas formas de se entender a política na concepção milleana, a primeira enxerga a política como uma arte, na qual o governo é determinado pela escolha dos cidadãos; a segunda, a política é um ramo das ciências naturais, dependente dos hábitos, costumes e meio geográfico do seu povo.

Alguns consideram que a Democracia Representativa furtou algumas iniciativas e ações peculiares aos políticos, os quais se viram, depois dela, obrigados a dividir com a sociedade civil e com outros setores do Estado aquilo que antes realizavam.

Nos últimos anos, com a expansão e a presença do Direito em todas as áreas e setores da sociedade e do Estado, este voltou a funcionar como base fundamental do princípio da legalidade, aprofundando e fortalecendo o Estado Democrático de Direito.

O Estado Democrático de Direito continua um ideal a ser perseguido, com vistas a transformar-se em realidade, no qual os cidadãos só realizarão seus propósitos se souberem ousar e sonhar. Os sonhos, todavia, por serem sempre incompletos, necessitam ser trabalhados, por isso, todos devem empenhar-se para que o sonho democrático deixe, finalmente, de ser sonho.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 25. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20a ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
MARTINEZ, Vinício C.. Estado Democrático de Direito Social. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=461 3>. Acesso em: 29 ago. 2006.
MILL, John Stuart. Considerações sobre o Governo Representativo. Tradução de E. Jacy Monteiro. Biblioteca “Clássicos da Democracia”. 19. São Paulo: IBRASA, 1964.
STRECK, Lenio Luiz; BOLZAN DE MORAIS, José Luis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Notas:
[1] Artigo 1º – Constituição Federal – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Tatiana Poltosi Dorneles

 

advogada. Graduada em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI – Santiago); Mestranda em Educação na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Especializanda em Direito de Família e Sucessões na ULBRA – Santa Maria.

 


 

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