Revista 180

O Influxo da Lei 13.718 de 2018 no Crime de Violação Sexual Mediante Fraude

Emerson Gois

Resumo

O trabalho em estudo teve o condão de analisar as mudanças realizadas na ação penal do crime de violação sexual mediante fraude trazidas pela lei 13.718 de 2018. E para abordar as mudanças foi crucial adentrar nas características do tipo penal estudado, bem como nas distinções envolvendo a ação penal pública condicionada à representação e a ação penal pública incondicionada, fazendo deste modo um paralelo sobre o efeito prático decorrente da alteração, em que se faz necessário discorrer acerca o prazo decadencial. A partir dessa análise foi possível realizar a aplicabilidade ao caso prático envolvendo o médium João de Deus, cujas acusações são em sua maioria pelo crime estampado no artigo 215 do Código Penal.  Com isso para se chegar ao resultado final, o trabalho foi realizado com base no entendimento de alguns expoentes da doutrina brasileira e legislação pátria, especificamente o Código Penal.

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Palavras-chave: Ação Penal. Crime de Violação Sexual Mediante Fraude. Prazo Decadencial.

 

Abstract: The work under study had the power to analyze the changes made in the criminal action of the crime of rape through fraud brought by law 13,718 of 2018. And to address the changes it was crucial to enter into the characteristics of the crime studied as well as in the distinctions involving the action public prosecution subject to representation and unconditional public criminal action, thus making a parallel on the practical effect of the amendment, in which it is necessary to discuss the decadential term. From this analysis it was possible to apply the practical case involving the medium João de Deus, whose accusations are mostly for the crime contained in article 215 of the penal code. With this in order to reach the final result, the work was carried out based on the understanding of some exponents of Brazilian doctrine and national legislation, specifically the penal code.

Keywords: Criminal Action. Rape Through Fraud. Decadential Term.

 

Sumário: Introdução. 1. Violação sexual mediante fraude. 2. Reflexo da lei 13.718 de 2018 na ação penal do crime de violação sexual mediante fraude. 3. Aplicação da lei ao caso João de Deus. Conclusão.

 

Introdução

O crime em análise ganhou grande repercussão com o caso envolvendo o famoso médium João Teixeira de Farias, conhecido por todos como João de Deus, em que supostas vítimas durante entrevista no programa da rede globo Conversa com Bial relataram terem sido abusadas pelo médium e, a partir do eco internacional que tomou essa reportagem, centenas de outras supostas vítimas foram às autoridades policiais narrar os atos sexualmente abusivos de João de Deus.

A ideia do artigo não é ficar explicando os fatos ocorridos, pois isso é papel de investigação da polícia: averiguar a veracidade das versões. O papel aqui será o de explicar o motivo da maioria avassaladora dos relatos não poderem ser levados à justiça, isto é, não ser processado por todos supostos crimes de violação sexual mediante fraude.

Para isso será necessário explanar acerca do crime de abuso sexual mediante fraude, momento da consumação, bem jurídico tutelado e o mais relevante para o entendimento do trabalho que é a influência da Lei 13.718 para a ação penal do crime de violação sexual mediante fraude.

 

  1. Violação Sexual Mediante Fraude

O crime de violação sexual mediante fraude é também conhecido como estelionato sexual. Criado a partir da Lei 12.015 de 2009 foi fruto da junção de dois crimes do Código Penal, o de posse sexual mediante fraude (antes previsto no artigo 215, CP) e o crime de atentado ao pudor mediante fraude (antes previsto no antigo artigo 216, CP).

Observe as redações dos antigos crimes e compare ao que reza o artigo referente ao crime de violação sexual mediante fraude.

Assim, cometia o crime de posse mediante fraude quem mantivesse conjunção carnal com mulher mediante fraude, já quanto ao atentado ao pudor mediante fraude, o cometia quem induzia alguém (independente do sexo) para praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Com base nas informações do parágrafo anterior, vejamos o que diz o atual artigo 215 da mesma compilação, que trata do crime de violação sexual mediante fraude:

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo Único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Observem que os crimes anteriores deram ensejo ao tipo penal em análise, com isso não há de se falar em extinção da punibilidade pela abolitio criminis, havendo sim continuidade normativo típica, vez que os crimes continuam existindo, no entanto, em outra posição geográfica no Código Penal,  (Vitor Eduardo Rios, 2011).

Agora que sabemos superficialmente da origem do crime é importante adentrar no próprio tipo penal para explicar suas características e distinções em relação a tipos penais parecidos.

O crime de violação sexual mediante fraude visa tutelar o bem jurídico da liberdade sexual, garantindo a pessoa a livre escolha de se relacionar sem que seja ludibriada à prática do ato sexual. É também um crime comum, podendo qualquer pessoa figurar como sujeito ativo ou passivo, fugindo da antiga redação do crime de posse sexual mediante fraude, cujo sujeito passivo somente poderia ser mulher.

Outra questão relevante é que para configurar a prática do crime de violação sexual mediante fraude é necessário que não haja violência ou grave ameaça, pois, se houver, estaremos diante de um crime de estupro, presente no artigo 213 do Código Penal.

E mais, se a vítima do crime tiver menos de 14 anos o agente responderá pelo crime de estupro de vulnerável presente no artigo 217-A do Código Penal, por conta do menor de 14 anos ser absolutamente vulnerável, como inclusive já pacificou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 593:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

A consumação desse delito pode acontecer com a conjunção carnal, cópula anal, ato de felação ou qualquer outro ato libidinagem.

Por ser um crime plurissubsistente, formado por vários atos, é passível de tentativa. Veja o ótimo exemplo exposto pelo professor Rogério Greco (2015, p.521):

(…) imagine-se a hipótese daquele que, fazendo-se passar por seu irmão gêmeo, após despir a vítima, mas antes da efetivação da conjunção carnal, é por ela reconhecido em virtude da descoberta de uma tatuagem não existente no corpo de seu real companheiro. Nesse caso, podemos raciocinar no sentido de que o agente havia iniciado os atos de execução do delito em estudo, que somente não se consumou, com a prática da conjunção carnal, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Aspecto também de suma relevância são as palavras-chave do tipo penal: fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Necessário se faz realizar algumas ponderações, primeiro quanto ao termo fraude. Fraude significa dizer que o agente iludiu/enganou a vítima a ponto dela perder a percepção da realidade e consentir com o ato sexual, como se aquilo que tivesse acontecendo fosse algo natural, fazendo parte de todo o contexto. Note que não há redução da capacidade de resistência da vítima, sob pena de configurar o crime de estupro de vulnerável. Veja a explicação do professor Rogério Sanches da Cunha (2016, p.465):

A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurando o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215, CP). Mas estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção carnal.

Já quanto aos termos, outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima são mais genéricos e cabem interpretações de acordo com o caso, então o crucial é ficar atento para que esse meio ardiloso aplicado não anule a possiblidade de resistência da vítima, sob risco de ser ao gente imputado o crime de estupro de vulnerável.

 

  1. Reflexos da Lei 13.718 de 2018 na Ação Penal do Crime de Violação Sexual Mediante Fraude

A lei 13.718 entrou em vigor no dia 24 de setembro de 2018 e tem influência direta para a apuração do crime em estudo, pelo fato da citada lei modificar o tipo de ação penal de alguns crimes envolvendo a dignidade sexual, dentre eles, o de violência sexual mediante fraude.

Para entender essa mudança advinda da lei 13.718 é necessário estudarmos como era antes da lei. Assim, vejamos, o artigo 225 do Código Penal Brasileiro antes de nova lei dizia que para os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável deveria proceder-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação. E excepcionalmente, a ação seria pública incondicionada se a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Já com a nova lei, todos os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável passaram a proceder-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo esta a ação penal adotada como regra desde a entrada em vigor da lei 13.718/18.

Tudo bem, entendemos que houve uma mudança importante nas ações penais de alguns crimes, incluindo o crime de violação sexual mediante fraude. Devemos agora analisar a distinção entre a ação penal pública condicionada e a ação penal pública incondicionada, para ter ciência da interferência da mudança na prática.

Nos crimes de ação penal pública condicionada, existem duas condições específicas de procedibilidade, são elas: a representação e a requisição. A primeira diz respeito à manifestação da vítima, ofendido ou seu representante legal em permitir que se ajuíze ação penal contra o autor, enquanto que a segunda (requisição) é a manifestação do Ministro da Justiça em autorizar que se proponha ação penal em face do autor.

A requisição é limitada a casos bem específicos, como bem pontua o professor André Nicolitt (2018, p.319):

(…) Trata-se de ato administrativo discricionário fundado em razões de ordem política que giram em torno de determinados delitos. Assim, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República e chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, do CP) a ação penal só pode ser proposta se houver requisição do Ministro de Justiça (art. 145, parágrafo único, primeira parte, do CP).

A requisição também não é revestida de formalidade específica, porém, por ser um ato administrativo de uma autoridade não pode chegar às raias da informalidade, como poderia ocorrer com a representação. Recomenda-se que seja feita por ofício expedido pelo Ministro da Justiça e contenha a menção de fato criminoso, o nome e qualificação da vítima, bem como nome e qualificação do indigitado autor do crime.

Sendo assim, o que nos interessa para este estudo em tela é a representação, que simboliza a vontade da vítima em ver processado o autor do fato.

Segundo pensamento do professor André Nicolitt (2018, p.319), a ação penal pública condicionada à representação é informal, tendo a vítima liberdade para externar sua vontade de ver iniciada a persecutio criminis.

Outra informação importante acerca da ação penal condicionada à representação é o prazo. Isso mesmo há um prazo para a vítima ou seu representante legal manifeste-se. E esse prazo é de 6 (seis) meses.

O prazo de 6 (seis) meses é contado a partir da data que a vítima ou seu representante legal toma ciência de quem foi o autor do delito, sendo que o prazo é decadencial.

Logo, passados os 6 (seis) meses será extinta a punibilidade do agente na seara criminal, como reza o artigo 107, inciso IV, do Código Penal: extingue-se a punibilidade pela decadência.

Explicando em miúdos se a vítima não levar às autoridades o desejo de processar o autor, este não poderá ser mais processado depois do prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Por outro lado, temos a ação penal pública incondicionada, que desde o advento da lei 13.718 é a ação em que se procede diante um caso de violação sexual mediante fraude.

A ação penal pública incondicionada independe de manifestação da vítima ou do seu representante legal, como também não fica sujeito ao prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Como diz o professor Guilherme de Souza Nucci (2013, p.195), pode-se dizer que as ações são públicas incondicionadas quando propostas pelo Ministério Público sem necessidade de representação ou requisição.

Deste modo, chegando a notitia criminis (notícia do crime) a conhecimento das autoridades, poderão imediatamente dar inicia à investigação para averiguar a veracidade dos relatos. Tendo as autoridades, seja a Polícia ou o Ministério Público, uma maior amplitude para apurar o caso e posteriormente oferecer a ação penal por meio da denúncia.

 

  1. Aplicação da Lei 13.718 ao Caso João de Deus

Neste momento traremos o que foi estudado nos pontos anteriores para o caso de grande repercussão envolvendo o médium João de Deus.

No presente caso, o médium está sendo acusado de uma série de crimes que envolvem abusos sexuais ocorridos durante as sessões espíritas, assim, segundo as supostas vítimas ele passava a impressão de que tudo fazia parte do processo de cura, sendo que mesmo constrangidas permitiam os atos do médium.

Em tese, um cristalino caso de violação sexual mediante fraude, pois, não foi usada a violência muito menos a grave ameaça, tendo a permissão da vítima para a ocorrência do abuso por meio fraudulento.

Aqui entra a questão da ação penal, pois se até a vigência da lei 13.718 era pública condicionada à representação, as vítimas tinham que exercer suas respectivas manifestações de vontade dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses. Pois, embora confusas, elas tinham ciência do ocorrido, sabiam quem havia realizado o ato de abuso, logo, a partir da ciência de quem foi o autor do crime tinham as vitimas 6 (seis) meses para levar o fato as autoridades.

Assim, como a ampla maioria das vítimas veio a público depois do prazo, ou melhor, como foram às autoridades depois de passado o prazo de 6 (seis) meses, houve a extinção da punibilidade em razão da decadência. Em razão disso, muito dos crimes não poderão ser levados à justiça.

Todavia, os crimes de violação sexual mediante fraude perpetrados após 24 de setembro de 2018 que é a data de vigência da lei 13.718, serão investigados, possivelmente denunciados e processados criminalmente.

Para terminar essa análise ao caso concreto no que tange ao crime do artigo 215 do Código Penal envolvendo o médium João de Deus chamo a atenção para a divulgação do caso, isto é, a publicidade que está tendo todo o andamento das investigações, sendo que o artigo 234-B do Código Penal diz que o processo nos crimes previstos no título da dignidade sexual será em segredo de justiça.

Neste caso, fazendo uma interpretação literal o artigo traz o segredo de justiça para o processo envolvendo esta modalidade de crime e não a investigação, logo, por ausência legal é possível tornar público casos que investigam crimes desta natureza, ou seja, relacionados a questões a liberdade sexual.

 

Conclusão

Por fim, conclui-se que o legislador, embora tarde, acertou na edição da lei 13.718 de 2018, vez que crimes sexuais possuem uma característica muito peculiar que é a falsa sensação de culpa sentida pela vítima, que acaba inibindo a mesma em ir às autoridades.

E essa morosidade da vítima, que também envolve algumas outras questões, tais como vergonha, insegurança, a ideia de como as pessoas irão interpretar seus relatos ou mesmo falta da confiança nas autoridades, é o que muitas vezes tornavam impunes os autores deste tipo de delito.

No entanto, com essa mudança legislativa tornando a ação penal pública incondicionada, facilita não apenas as investigações como também as chances de punição do autor do delito, não ficando mais o caso à mercê do prazo decadencial, assim, podendo qualquer um levar o caso a conhecimento das autoridades competentes.

 

Referência:

BRASIL. Lei n˚ 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 1940. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 28 de dez. de 2018.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. Salvador: JusPODIVM, 2016.

GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Niterói: Editora Impetus, 2015.

NICOLITT. André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte especial. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017.

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